sábado, 8 de setembro de 2012
NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE
A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.
TRIPLICATA. REQUISITOS FORMAIS
As instâncias ordinárias entenderam constituir título
líquido, certo e exigível a triplicata, ainda que desacompanhada de qualquer
documento comprobatório do recebimento das mercadorias. Para o Min. Relator,
nesse ponto, o acórdão estadual encontra-se em dissonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, que defende a necessidade de a triplicata vir
acompanhada de documento que faça prova da entrega e recebimento de mercadoria
para que seja considerada apta a embasar a ação executiva. Não se trata de
excesso de formalismo, e sim de cumprimento dos requisitos legais para a
exigibilidade dos títulos de crédito. Assim, perdem a força executiva as
triplicatas que não atendem aos requisitos previstos no art. 15 da Lei n.
5.474/1968. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento para considerar nulos os títulos que embasam a execução que
estiverem desacompanhados dos comprovantes de entrega de mercadorias. Precedentes
citados: REsp 115.767-MT, DJ 4/2/1999; REsp 46.261-MG, DJ 13/6/1994, e AgRg no
Ag 1.061.757-MG, DJe 24/8/2009. REsp 801.477-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgado em 15/10/2009.
CHEQUE. BENEFICIÁRIA. DOMICÍLIO. EXTERIOR. COBRANÇA
Cinge-se
a questão à possibilidade de, admitindo-se que os cheques sejam de praça
diversa da agência pagadora do sacado pelo fato de a tomadora ser empresa
estrangeira, reconhecer-se que houve o oportuno ajuizamento da ação de
locupletamento ilícito, de natureza cambial. No caso, cuidou-se, na origem, de
ação de cobrança de cheques no total de R$ 126 mil, não depositados diante da
afirmação do emitente de inexistirem fundos em sua conta. No REsp, a recorrente
sustenta, entre outros temas, violação dos arts. 33, 59 e 61 da Lei n.
7.357/1985, alegando que os cheques continuam sendo títulos de crédito, pois
foram emitidos em praça diversa, tendo em vista tratar-se de empresa
estrangeira. Inicialmente, destacou o Min. Relator que, sendo o cheque título
de crédito, submete-se aos princípios cambiários da cartularidade,
literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade
das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como
local de emissão o indicado no título. Ademais, o art. 33 da referida lei prevê
que o cheque possa ser emitido no exterior; não pode, portanto, servir de
justificativa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele
em que ela foi efetivamente emitida, pelo fato de a beneficiária não ter
domicílio no Brasil. Até porque, o fato de a tomadora ter domicílio no
estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido
na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da
tomadora. Ressaltou, ainda, que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de
seis meses o lapso prescricional para a execução do cheque após o prazo
deapresentação, que é de 30 dias a contar da emissão se da mesma praça ou de 60
dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça
diversa, isto é, município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
Registrou, ademais, que, uma vez prescrito o prazo para a execução do cheque, o
art. 61 da Lei n. 7.357/1985 prevê, no prazo de dois anos a contar da
prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito,
que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico
subjacente. No entanto, expirado o prazo para ajuizamento da ação por
enriquecimento sem causa, o art. 62 da mesma lei ressalva a possibilidade de
ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao
negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. In casu, os cheques que
embasaram a ação foram emitidos em 6/12/1998 e 6/1/1999, na mesma praça de
pagamento, demodo que o prazo de apresentação era de apenas 30 dias, após o
qual fluiu o prazo para execução de seis meses, no entanto a ação de natureza
cambial de locupletamento ilícito foi proposta em 3/8/2001, ou seja, mais de dois
anos após a prescrição dos cheques emitidos em dezembro de 1998; após,
portanto, o prazo legal previsto (art. 61 da Lei n. 7.357/1985). Assim,
concluiu que não era cabível a utilização da mencionada ação, sendo
imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no
art. 62 da aludida lei. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou
provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/8/2011, e
REsp 237.419-PR, DJ 1º/7/2004. REsp 1.190.037-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 6/9/2011.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a
retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de
inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome
destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n.
7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia
novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o
plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa
e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade
financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a
uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que
os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e
ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp
1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE – EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
- TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita.
Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do
processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente
com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art.
45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento
da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal.
A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato
ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a
extinção sem resolução do mérito.
Integra do acórdão Acórdão: Agravo de
Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte. Relator: Des. Cabral da Silva. Data da
decisão: 21.10.2008.
- EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -
EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a
existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro
competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua
extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme
art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima
para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo
que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar
suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
1.0024.08.971686-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BBB LTDA -
AGRAVADO(A)(S): BANCO S.S. S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUSCITAR
PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR
PREJUDICADO O AGRAVO.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2008.
DES. CABRAL DA SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CABRAL DA SILVA:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pelo agravante, contra decisão interlocutória de fl. 12 - TJ, proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual
indeferiu o pedido de assistência judiciária feito pelo ora agravante, por se
tratar aquela de pessoa jurídica.
Em sua minuta recursal, a agravante alegou, em
síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que a agravante não possuíria
recursos para arcar com as custas processuais, tendo, inclusive, colacionado
aos autos certidão simplificada da Junta Comercial, em que é informada da
extinção da empresa.
Diante do exposto, pleiteou o provimento do
agravo.
Intimado, apresentou o agravado contraminuta
às fls. 93/97 - TJ, na qual aduziu que a agravante não comprovou a
insuficiência de recursos. Assim, deveria ser mantida a decisão, que indeferiu
a gratuidade de justiça àquela.
O instrumento fora devidamente formado, de
acordo com art. 525 do C.P.C., conforme cópia das procurações às fls. 16 e 22 -
TJ, cópia da decisão agravada às fls. 12 - TJ, e cópia da certidão de intimação
de tal decisão às fls. 12 verso - TJ.
O efeito ativo para o recurso foi indeferido,
conforme decisão de fls. 87/88 - TJ.
Informações prestadas pelo magistrado a quo,
às fls.101 - TJ.
O recurso foi devidamente conhecido e
processado.
I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA
DE OFÍCIO
A meu sentir e ver, a agravante não é parte
legítima para figurar no processo, pelo que suscito preliminar, de oficio, de
carência de ação, e o faço mediante os seguintes fundamentos:
A agravante pretende se ver beneficiada pelos
beneplácitos da gratuidade de justiça e, para isso, alega que foi extinta e
que, por esse motivo, não possui recursos para arcar com as despesas
processuais.
Compulsando os autos, nota-se que os sócios
que compunham a sociedade BANG BANG BURGER celebraram um distrato social,
registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em 24/09/07 (f. 58), e
o presente recurso foi interposto em 02/07/08.
Ora, diante desse argumento, indago: se a
pessoa jurídica foi extinta, como ela pode estar em juízo em busca de direitos,
se ela não tem mais personalidade jurídica?
Sobre os pressupostos do processo, leciona
Humberto Theodoro Júnior:
- "Os pressupostos de existência válida ou
de desenvolvimento regular do processo são, (...), subjetivos e objetivos: Os
subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes.
Compreendem: a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das
partes; c) sua representação por advogado." (in Curso de Direito
Processual Civil, v. I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 69).
Também ensina Ernane Fidélis dos Santos:
- "Pressupostos processuais são, pois,
requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo.
Os pressupostos de constituição, visto do aspecto subjetivo, são a competência
do juiz e a ausência de impedimento (art. 134), a capacidade de ser parte, a
capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona." (in
Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 10ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p.
35).
Vê-se que, para o regular processamento do
processo, deve-se observar alguns pressupostos processuais, como a capacidade
postulatória.
Como se trata no caso de sociedade, convém
trazer, à baila, alguns pontos acerca de sua constituição e extinção.
Sobre sociedade, leciona RUBENS REQUIÃO, in
"Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva, Vol. I, p.345, verbis:
- "A sociedade transforma-se em novo ser,
estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição,
dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução
que ditam e fazem cumprir a sua vontade."
Assim que formada e registrada, a pessoa
jurídica possui titularidade processual, revestindo-se de legitimidade para
demandar ou ser demandado em juízo.
Portanto, a capacidade de ser parte é da
sociedade, e não de seus sócios ou administradores que, em nome dela, realizam
atos do comércio. A pessoa jurídica de direito privado tem legitimidade para
agir por si só, sem ligação com a vontade individual das pessoas físicas que
dela fazem parte.
Atente-se que a sociedade legalmente
constituída possui responsabilidade patrimonial de maior repercussão,
considerada a mais importante conseqüência da personalização. Há uma separação
de patrimônio dos sócios e da sociedade personalizada e, conseqüentemente, a
não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade pelo princípio da
autonomia patrimonial.
Entretanto, a extinção da sociedade deve ser
feita de forma regular, com a devida liquidação e posterior extinção dela. Com
a liquidação, caberão os ativos porventura ainda existentes da empresa a cada
sócio. É que, uma vez registrado o cancelamento da empresa, deve haver a
liquidação da empresa, com a apuração de haveres, ativos e passivos, fase na
qual a personalidade jurídica ainda perdura, como, se pode verificar do art. 51
do CC/02, in verbis:
- "Art. 51 . Nos casos de dissolução da
pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento , ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
- §1º (...)
-
- §2º (...)
-
- §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Atente-se que, "aprovadas as contas,
encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro
próprio a ata da assembléia", como dispõe o art. 1109, do CCB/02.
Encerrada a liquidação, a sociedade é extinta
e os credores não satisfeitos poderão exigir dos sócios, individualmente, o
pagamento de seu crédito e propor contra o liquidante ação de perdas e danos,
consoante art.1.110, do Código Civil em viger.
Contudo, no caso, como se pode verificar nos
embargos do devedor, este, assim como o agravo, foi interposto por pessoa
jurídica que se encontra extinta. Se a empresa foi extinta e dissolvida a
sociedade, dissolve-se, também, o vínculo que unia, não só a pessoa dos sócios,
mas, também, com todos aqueles que mantinham compromissos com a pessoa jurídica
extinta.
Assim é a lição de Carlos Dias da Silva
Corradi Guerra, in "Breves considerações sobre a sociedade por quotas de
sociedade limitada", publicada no Júris Síntese nº 36, jul/ago 2002:
- "Por dissolução das causas que
impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse
modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos
contratuais que uniram os sócios."
Nesse diapasão, a empresa extinta não mais
possui legitimidade para ingressar em juízo porquanto seus atos constitutivos
foram encerrados.
A pessoa jurídica passa a existir legalmente
com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art.
45, caput, do Código Civil de 2002, desta feita, sua extinção ocorre com o
cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo
diploma legal.
Assim, havendo a baixa da sociedade na Junta
Comercial, cessa a capacidade civil daquela, ou seja, cessa a aptidão de ser
titular de direitos e contrair obrigações. Via de conseqüência, aquela entidade
jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual, haja
vista o disposto no art. 7º, do CPC.
Com a extinção da sociedade BANG BANG BURGER,
não é possível a formação da relação processual entre aquela pessoa jurídica e
o ora agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e processual pressuposto
para constituição válida do processo.
Levando-se em conta que o presente agravo foi
proposto pela empresa "BANG BANG BURGER", já extinta, verifica-se sua
ilegitimidade ativa, sendo aquele, pois, carecedor de ação.
Também é entendimento jurisprudencial:
- "EMENTA: PREFACIAL - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUTORA - PESSOA JURÍDICA
EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADES CIVIL E
PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APONTAMENTO DE TÍTULO LAVRADO INDEVIDAMENTE CONTRA
PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE - SÓCIO GERENTE - FALSA SUSPEITA DE FRAUDE
- DANO MORAL - OCORRÊNCIA.Sendo as capacidades civil e processual pressupostos
para a constituição válida do processo, com a extinção da pessoa jurídica
autora, quando sequer havia sido ajuizada a ação, não é possível a formação da
relação processual entre aquela e a parte requerida. (...)".(Número do
processo: 1.0452.05.020347-3/001(1) Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA dj:
02/08/2007)
A carência de ação é a falta de uma ou mais
das condições da ação, quais sejam, legitimidade de parte, interesse processual
e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e 301, X), o agravante será
carecedor quando não estiverem presentes todas essas condições.
Destarte, a empresa extinta não é parte
legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da
ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, suscito preliminar de
carência de ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, I, do CPC. Resta, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE.
SÚMULA : SUSCITARAM PRELIMINAR ""EX
OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO.
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
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