quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


8.13.1. As ações; 8.13.2. Debêntures


8.13.1. As ações


As ações das sociedades anônimas são títulos representativos do capital deste tipo de sociedade. Para muitos doutrinadores é um título de crédito de participação, pois representa uma fração ou uma unidade do capital social e quem detém é o titular de uma ação e tem direito de participar da vida da sociedade, e uma parte do capital social. Enfim, em uma definição ampla é “título negociável representativo da quota de capital com que os sócios das sociedades por ações entram ou se obrigam a entrar para a formação do capital social. Deve compreender espécie monetária nacional ou valores móveis ou imóveis”[1].
As ações de uma sociedade anônima expressam um direito patrimonial “pela participação nos lucros e no resíduo patrimonial líquido que restar da liquidação da sociedade quando dissolvida; e pessoal, que constituiu seu direito de participar da vida social, influindo nas suas deliberações e fiscalizando seus negócios”. E o mesmo autor continua: “assim, podemos conceituar as ações como um título de crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou corporificar uma fração do capital social”[2]. Para Wilges Bruscato, as ações “incluem-se entre os títulos de crédito por peculiaridades que a aproximam, historicamente, desses documentos, cuja característica mais evidente é a da circulabilidade, que permite sua negociação e por conferirem um direito que somente pode ser exercido mediante sua titularidade”[3].
As ações são de vários tipos tais como as ordinárias, as preferenciais e as de fruição.
As ações ordinárias são as que conferem ao seu titular os direitos na participação nos lucros da empresa, representando uma participação no capital social e assegura, ainda, o voto nas deliberações das assembleias.
As ações preferenciais conferem privilégios ao seu titular, mas por consequência priva o acionista de voto. O art. 17 da Lei 6.404/76, como modificações impostas pela Lei 10.303, de 2001, confere algumas preferências ou vantagens nesse tipo de ação: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou,       III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
As ações de fruição, “são as que resultam, se assim dispuser o estatuto ou determinar a assembleia geral extraordinária, da amortização das ações comuns ou preferenciais”. São ações “que conferem o direito de participar dos lucros, de fiscalizar a sociedade, de preferência na subscrição de novas ações, pois com a amortização não foram elas afastadas da participação na vida social...”[4].
Com relação à sua circulação as ações são nominativas, ex vi do art. 20 da Lei 6.404/76, ou seja, são as ações em que aparecem o nome do titular e devem constar no registro lavrado em livro próprio da sociedade anônima. Pode ser feita a sua transferência a outro no caso de venda ou cessão e estará consumada a venda ou cessão pela inscrição do novo acionista no livro denominado de “Registro de Ações Nominativas”. Para a consolidação da transferência das ações deve ser lavrado termo no livro de registro, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, podendo ser também por representante legalmente autorizado.
Segundo o disposto no art. 43 da Lei 6.404/76, a instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. Assim que emitido o certificado de depósito, “as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular”, § 2º do art. 43.
O § 5º do art. 43 da Lei 6.404/76, determina a aplicação, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.

8.13.2. Debêntures

As debêntures são títulos de crédito representativos de empréstimos que as sociedades anônimas contraem junto ao público, conferindo aos seus titulares direito de crédito contra elas e são reguladas pelos artigos 52 até 74 da Lei 6.404/76. São também denominadas de obrigações ao portador e, em definição estabelecida por Rubens Requião, “são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais”[5]. Ainda, pode ser definido como “título de obrigação mercantil ao portador, que vende juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de dinheiro contraído a longo prazo e vencimento certo, dentro ou fora do país, por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a importância mutuada”[6].
As sociedades anônimas, não querendo efetuar empréstimo bancário, têm a oportunidade exclusiva de obter empréstimos, a longo prazo e com juros compensadores, que podem ser efetuados junto ao público. Podem lançar mão de juros e correção monetária compensadores, assim emitem debêntures para assegurar a lisura no negócio realizado.
Quem adquire a debênture não se torna sócio da empresa, mas sim seu credor, pois como já exposto, a relação entre a sociedade e o debenturista é de mútuo. São denominados de debenturistas ou obrigacionistas e, participando economicamente na sociedade, tornam-se credores com direito de receber de volta o capital mais juros pactuados, no prazo que ficou estipulado.
As debêntures se materializam em certificados, que são os títulos de crédito representativo do valor empregado e tais certificados devem conter os requisitos elencados no art. 64 da Lei 6.404/76: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da assembleia-geral que deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - o nome do debenturista; XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A cada debênture emitida está se constituindo um negócio jurídico e são independentes das demais que, na mesma época, forem emitidas e o seu proprietário tem o direito de receber os juros que foram pactuados. Os juros são amortizados anualmente e o debenturista tem o direito de reembolsar-se na época própria e na forma que ficou acordada. O art. 56 da Lei 6.404/76 dispõe que a debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conforme o art. 57 a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão.
Segundo o art. 63 as debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III e podem ser objeto de depósito com emissão de certificado; a escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.
As debêntures podem ter garantia real ou flutuante, portanto, a de garantia real está automaticamente vinculada ao bem ofertado em garantia ao título e as com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impedem a negociação dos bens que compõem o ativo.
É um título previsto na Lei 6.404/76, negociável mediante endosso, sem valor nominal, vigente por prazo determinado. É estranho ao capital social da sociedade anônima de onde originou o título.



[1]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 27
[2]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.74.
[3]           BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 340.
[4]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.94.
[5]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.107.
[6]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 318 

terça-feira, 20 de agosto de 2013

É nula cláusula que exclua sócio de participar dos lucros e perdas?

Sim. Entretanto, não é nula cláusula contratual que, por consenso e de forma legal, estabeleça diferenças entre os lucros e perdas relativa as quotas sociais.
O art. 1.008 do CC (Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas), não impede que os lucros e perdas sejam diferenciadas com relação inclusive das quotas sociais.
O que não se permite é a formação de uma sociedade denominada leonina, ou seja, aquela sociedade formada com tratamento desigual entre os sócios no que toca à distribuição de lucros e perdas.
É nula, portanto, a estipulação contratual que estipule somente a um sócio a totalidade dos lucros ou das perdas.
O antigo Código Comercial, no art. 288, dizia sobre a nulidade da sociedade ou companhia leonina: “Art. 288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social”.
Entretanto, a distribuição dos lucros bem como das perdas podem ser realizadas de forma diferenciada, não igualitariamente. Rubens Requião assim se pronuncia: “A proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de modo igual, mas sim atribuída a um sócio, por motivos particulares, participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da contribuição seja o mesmo ou até inferior. Essa solução era conhecida e admitida desde o direito romano, tanto que as Institutas de Justiniano ensinavam que “nunca, com efeito, se duvidou da validez dessa convenção, em que, de dois associados, um tenha as duas terças partes dos ganhos e das perdas, e, o outro, somente a terceira”. E prossegue o mesmo autor: “o que não se permite, como acentuou, é a sociedade leonina, na qual os lucros ou perdas corram a favor ou a cargo de um sócio apenas, pois então inexiste a sociedade”.
Gladstone Mamede afirma que “o mais comum é distribuir os lucros e prejuízos em correspondência com a participação de cada sócio no capital registrado,, solução que será aplicável se silente o contrato (art. 1.007). Assim, desde que respeitados os princípios gerais de Direito, partes podem estipular outras soluções. Nas sociedades simples, por exemplo, é comum ver-se a estipulação de que cada sócio auferirá os lucros decorrentes de seu trabalho individual, respondendo todos, igualitariamente ou em outra proporção, pelas despesas sociais. De qualquer sorte, se a previsão se mostrar abusiva, será ato ilícito (art. 187) e, assim, nulo (art. 166, VII).

MAMEDE, Gladstone. Direito societário: sociedade simples e empresárias, 6 ed., 2012, São Paulo: Atlas, p. 51.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º vol. 25 ed, 2003, São Paulo: Saraiva.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Indicação de Leitura

  • BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2009.
  • CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
  • ______. Sociedade simples. In: FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins (Org.). Tipos societários. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • CARAVALHOSA. Modesto. Comentários ao código civil (coord. Antônio Junqueira de Azevedo). São Paulo: Saraiva, 2005. 13 v.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
  • ______. Código comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • ______. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010b. 2 v.
  • CORRÊA JÚNIOR, Gilberto Deon. As sociedade limitadas no novo código civil. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito de empresa e contratos. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008. 8 v.
  • FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Material didático do módulo direito societário (aula: introdução ao direito societário) do Programa de Educação Continuada e Especialização da GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo: FGV, 2009.
  • GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário: regime vigente e inovações do novo código civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
  • ______. Direito de empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2008.
  • MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
  • MORAES, Luiza Rangel de. Das responsabilidades dos sócios nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas à luz do novo código civil e da lei da sociedade por ações. In: WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia (Coord). A empresa no terceiro milênio. São Paulo: Juarez, 2005.
  • NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado: e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
  • PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Sociedade limitada: comentários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008.
  • REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. 1 v.
  • VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010. 1 v.
  • VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010b. 2 v.

ENUNCIADOS APROVADOS NA JORNADA DE DIREITO CIVIL

“59 - Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil”. 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas

Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.

Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.

Regime tributário

No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março.

A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia.

A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.

Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Link para pesquisa: http://www.conjur.com.br/2013-ago-05/micro-pequenas-empresas-nao-podem-bens-indispensaveis-penhorados

sábado, 3 de agosto de 2013

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.

A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Projeto do Novo Código Comercial - Função Social da Empresa

Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...