sábado, 10 de maio de 2025

Alerta - Novos modos de contagem de prazos no Judiciário

 


A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais em todo o Poder Judiciário brasileiro passarão a ser contados exclusivamente com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A medida está prevista na resolução CNJ 569/24, que atualiza a regulamentação do uso do Domicílio Judicial Eletrônico e visa uniformizar os procedimentos de comunicação de atos judiciais em todos os tribunais do país.


Notícia completa 


Resumo pela IA do Google

O documento "RESOLUCAO PRAZO MAIO DE 2025" é uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente a Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 455/2022.

A Resolução nº 569/2024 visa disciplinar o uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Ela modifica artigos da Resolução CNJ nº 455/2022, especialmente no que diz respeito à contagem de prazos processuais, citações eletrônicas e intimações pessoais.

Pontos chave da Resolução:

  • Os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, exceto nos casos que exigem intimação pessoal.
  • O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para citações eletrônicas e comunicações que exigem vista, ciência ou intimação pessoal.
  • Para pessoas jurídicas de direito público, se não houver consulta à citação eletrônica em até 10 dias corridos, o ente será considerado automaticamente citado.
  • Em caso de consulta à citação eletrônica dentro do prazo, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação.
  • Os tribunais e conselhos têm 90 dias para adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações da Resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 30 de abril de 2025

SOCIEDADE SIMPLES. SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS... FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES.



CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA, NA ÁREA DE MEDICINA. FUNDO DE  COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos, é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de sociedade simples, composta por profissionais médicos, com finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades profissionais.

2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios, onde quer que se encontre.

3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de forma que não há o que ser valorado.

Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico subjetivo acumulado.


Decisão completa


Análise da IA Google Gemini

O arquivo "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES" trata de um Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre uma ação de consignação em pagamento referente à resolução de uma sociedade simples de médicos. Os pontos principais são:

  1. Natureza da Sociedade: A sociedade em questão é uma sociedade simples, composta por profissionais médicos, e não uma sociedade empresária. Sua finalidade é o desenvolvimento de atividades profissionais médicas, não a produção ou circulação de bens ou serviços como definido para empresários no Código Civil de 2002.
  2. Fundo de Comércio: Sociedades simples que prestam serviços intelectuais, como a de médicos neste caso, não possuem um fundo de comércio como o de empresas. O capital imaterial está ligado às qualidades técnicas de cada sócio, não sendo um patrimônio apropriável pela sociedade.
  3. Cálculo de Haveres: Na retirada de um sócio de uma sociedade simples, o cálculo dos haveres não deve incluir bens incorpóreos como a clientela ou o valor econômico do acervo técnico-científico, pois estes são inerentes a cada profissional e não à sociedade como uma entidade empresarial.
  4. Distinção entre Sociedade Simples e Empresária: O Código Civil de 2002 distingue claramente entre empresário (que exerce atividade econômica organizada) e profissional intelectual (cuja atividade não constitui elemento de empresa). Essa distinção é crucial para determinar como os haveres são calculados em caso de dissolução ou retirada de sócio.
  5. Jurisprudência do STJ: A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que estabelece que elementos típicos de sociedade empresária não devem ser considerados na apuração de haveres em sociedades simples de profissionais intelectuais.
  6. Revisão da Decisão Anterior: O Agravo Interno é contra uma decisão monocrática que deu parcial provimento a um recurso especial, e o agravante busca reformar essa decisão para que o cálculo dos haveres inclua patrimônio corpóreo e incorpóreo, alegando que a sociedade detém ativo imaterial a ser partilhado.
  7. Decisão do Agravo Interno: O STJ nega provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão anterior que exclui os bens incorpóreos do cálculo dos haveres, reforçando a natureza não empresarial da sociedade médica.
  8. Código Civil: O Código Civil de 2002 é citado extensivamente para fundamentar a distinção entre sociedades simples e empresárias, e como essa distinção afeta a apuração de haveres.

SOCIEDADE SIMPLES. O crédito falimentar titularizado por Sociedade Simples tem natureza alimentar


RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

4. A equiparação aos créditos trabalhistas, todavia, não pode ser aplicada quando o credor for sociedade empresária, pois o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família. 

5. Embora o STJ reconheça que o crédito titularizado por sociedades simples (de advogados ou de contadores) conservam a natureza alimentar para habilitação no processo de recuperação judicial do devedor, tal conclusão não pode ser transposta à hipótese dos autos, uma vez que se fundamenta no fato de que, embora pessoas jurídicas, as sociedades simples desempenham atividade intrinsecamente ligada ao trabalho intelectual e pessoal dos sócios, ao passo que as sociedades empresárias não.

6. No particular, portanto, tratando-se as recorrentes de representantes comerciais pessoas jurídicas, seu crédito não pode ser equiparado aos trabalhistas para o fim de habilitação no processo de recuperação judicial do representado.

"Não se desconhece que o STJ possui entendimento no sentido de que o fato de o crédito ser devido a uma sociedade de advogados (REsp 1.649.774 /SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2019) ou a uma sociedade de contadores (REsp 1.851.770/SC, Terceira Turma, DJe 20/2/2020) não transmuda sua natureza alimentar."


Decisão completa


Dica - O contrato de representação comercial e a recuperação judicial do representado
Paulo Penalva Santos


Análise da IA Google Gemini

O documento trata de um Recurso Especial (nº 2168185 - PI) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionado a um processo de recuperação judicial. O recurso busca definir se o crédito de uma empresa de representação comercial (pessoa jurídica) pode ser equiparado a créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial da empresa representada.

Pontos principais:

  • Recorrentes: Diversas empresas de representação comercial (C.J.F. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e outras).
  • Recorrido: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras.
  • Decisão Recorrida: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) negou provimento ao agravo de instrumento das empresas recorrentes, entendendo que o crédito de representação comercial de pessoa jurídica não se equipara a créditos trabalhistas.
  • Argumento das Recorrentes: Alegam que a lei não faz distinção entre credores pessoas físicas e jurídicas, e que os créditos de representantes comerciais têm a mesma natureza dos créditos trabalhistas.
  • Decisão do STJ: O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJPI.
  • Fundamentação do STJ:
    • A equiparação de créditos de representação comercial a créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65) se justifica pela natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e sua família.
    • Essa equiparação se aplica a pessoas físicas e sociedades simples (como escritórios de advocacia ou contabilidade), cujo trabalho é essencialmente intelectual e pessoal.
    • Não se aplica a sociedades empresárias (pessoas jurídicas), pois estas não têm as mesmas necessidades de sustento pessoal e familiar, e sua atividade está ligada à organização dos fatores de produção, não ao trabalho pessoal dos sócios.
    • A lei não faz distinção expressa, mas a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e a jurisprudência do STJ é de que apenas os créditos de representantes comerciais pessoas físicas podem ser equiparados a créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial.

Em resumo, o STJ decidiu que os créditos de empresas de representação comercial (pessoas jurídicas) não podem ser equiparados a créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial, ao contrário dos créditos de representantes comerciais pessoas físicas, devido à natureza alimentar do crédito e à distinção entre o trabalho pessoal e intelectual e a atividade empresarial.


terça-feira, 29 de abril de 2025

Escritura pública de confissão de dívida. Causa debendi.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

1. "O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte" (AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 

2. Cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.


DECISÃO COMPLETA

AGIOTAGEM - CAUSA DEBENDI

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUFICIENTES AS EVIDÊNCIAS E INVERTE ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, II, DO NCPC, E 157, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO FUNDAMENTO PARA NÃO APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DECOTADO DA PRÁTICA USURÁRIA. 

SÚMULA. N.º 283 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA PRÁTICA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DO DECRETO N.º 22.626/1973 E EFETIVA ENTREGA DO MONTANTE EMPRESTADO AOS MUTUÁRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

 

O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte.

 

DECISÃO COMPLETA


sábado, 26 de abril de 2025

O documento foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial

Migalhas


A 1ª câmara Criminal do TJ/PR não conheceu de recurso apresentado pela defesa de um réu pronunciado ao Tribunal do Júri, após constatar que o documento foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial. A ferramenta criou 43 precedentes jurídicos inexistentes.

De acordo com a decisão, todas as citações de jurisprudência feitas no recurso eram "criações de alguma (des)inteligência artificial". O relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, destacou que, entre as inconsistências, foram citados desembargadores que não existem na Corte, como "Fábio André Munhoz" e "João Augusto Simões", além de processos com numeração claramente fictícia, como "1234-56" e "3456-78".

"Nem um único julgado do STJ e do STF dentre os mencionados, são fidedignos. Ou seja, o recurso todo foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro ou fazer troça. Nenhuma hipótese é boa ou justificável."

Para o colegiado, a situação impossibilitou qualquer análise das razões recursais, pois seria impossível "separar o 'joio do trigo'", as alegações verdadeiras das falsas. A decisão afirmou ainda que o recurso, produzido de forma totalmente inadequada, "é imprestável, não havendo como ser conhecido".






















Acórdão na íntegra



sábado, 12 de abril de 2025

Reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.


RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).

3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.

4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).

6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).

7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.

8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.

10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.

12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)


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