segunda-feira, 9 de junho de 2025

Estatuto do Clube Atlético Mineiro.


O Clube Atlético Mineiro, também denominado de ATLÉTICO, CAM, CLUBE, ASSOCIAÇÃO ou GALO, ao qual se aplicam as normas estabelecidas neste Estatuto e na legislação em vigor, é uma associação civil de utilidade pública, reconhecida pela Lei nº. 1.692, de 27/06/69, e pelo Decreto nº. 9.551, de 27/01/66, com personalidade jurídica distinta da de seus membros, sem fins lucrativos, tendo sede própria e foro na cidade de Belo Horizonte-MG, estabelecida na Avenida Olegário Maciel nº 1.516, bairro de Lourdes, CEP 30180-111, CNPJ-17.217.977/0001-68, e foi constituída no dia 25 de março de 1908, por prazo indeterminado.


Completo


Resumo feito pela IA do Google Drive


Claro, com base no arquivo "Estatuto CLUBE ATLETICO MINEIRO - 2008", posso fornecer algumas informações sobre o Clube Atlético Mineiro.

O documento é o Estatuto do Clube Atlético Mineiro, uma associação civil de utilidade pública, reconhecida por lei. Aqui estão alguns pontos-chave:

  • Denominação: O Clube Atlético Mineiro também é referido como ATLÉTICO, CAM, CLUBE, ASSOCIAÇÃO ou GALO.
  • Sede: O clube tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte-MG, na Avenida Olegário Maciel n° 1.516, bairro de Lourdes.
  • CNPJ: O CNPJ do clube é 17.217.977/0001-68.
  • Data de Constituição: O clube foi constituído em 25 de março de 1908.
  • Objetivos: O clube tem por objetivos promover atividades esportivas, sociais, recreativas, culturais, cívicas, incluindo modalidades de esportes olímpicos amadores e, de forma especial, futebol.
  • Recursos: As fontes de recursos do clube incluem contribuições de sócios e torcedores, rendas de jogos e promoções, receitas de outras atividades lícitas e doações.
  • Sócios: O clube tem diversas categorias de sócios, cujos direitos e deveres variam. Sócios com mais de 18 anos e mais de dois anos de associação, em dia com suas obrigações, têm direito a votar e ser votados.
  • Patrimônio: O patrimônio do clube inclui ativos contabilizados, acervo histórico, conquistas e símbolos como a bandeira, o hino, o escudo, as iniciais CAM, a flâmula, os uniformes, o mascote (Galo) e a torcida.
  • Órgãos do Clube: Os poderes constituídos do clube são a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética e Disciplina.

Este é um resumo geral baseado no Estatuto de 2008. O documento contém detalhes sobre a estrutura organizacional, as responsabilidades dos órgãos do clube, regras para sócios e outros aspectos da gestão do Clube Atlético Mineiro.

quinta-feira, 5 de junho de 2025

O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica

Tratando-se de relação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o quanto disposto no art. 28 do CDC. 

Quanto a um dos agravados, sua participação na sociedade, a partir da alteração do contrato social, era ínfima, não possuindo ele, ademais, poderes de administração. Desse modo, não há elementos que levem à conclusão de que o recorrido praticou atos ilícitos ou de má gestão (caput do art. 28), ou mesmo que, por atos seus, a personalidade jurídica da executada causou obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados (§ 5º do art. 28).


Acórdão


Resumo pela IA do Google Drive


Com base no arquivo "desconsideração da personalidade jurídica sócios administradores", o documento trata de um recurso especial (RECURSO ESPECIAL N° 2175911 - SP (2024/0386255-3)) referente a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica em uma relação de consumo, conforme o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso envolve Luciano Martins da Silva (recorrente) contra Marcelo Martinelli Rodrigues e Tainá Caue Pereira (recorridos). A questão central é se um sócio minoritário, sem poderes de gestão, pode ser responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo sua jurisprudência, foi que o sócio minoritário que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado, mesmo em casos sob o Art. 28 do CDC. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi parcialmente provida, desconsiderando a personalidade jurídica em relação aos sócios com poderes de administração (Tainá e Walter), mas não em relação ao sócio minoritário sem poderes de gestão (Marcelo).

Em resumo, o STJ não conheceu o recurso especial de Luciano Martins da Silva, mantendo a decisão de que o sócio minoritário sem poderes de gestão não é responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com a Súmula 568/STJ.

quarta-feira, 4 de junho de 2025

PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES.


........

Com efeito, conforme consta no trecho transcrito do acórdão recorrido, a sociedade não foi considerada de natureza empresária. Além disso, o aresto afirma que a resolução do contrato em relação a um determinado sócio deve observar cláusula do contrato social que acata o valor nominal das quotas e despreza outros valores. 

De plano, importa consignar ser inquestionável que as quotas sociais, seja de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, além de serem dotadas de expressão econômica, não se confundem com a atividade econômica desenvolvida pela sociedade (objeto social). 

Por quotas sociais compreende-se a parcela do capital social (expresso em moeda corrente nacional e destinado, em linhas gerais, à consecução do objeto social), a ser, segundo o contrato social, compulsoriamente integralizada pelo pretenso sócio. Por sua vez, o objeto da sociedade consubstancia a finalidade para a qual esta foi constituída, destinando-se, via de regra, a implementar, desenvolver e explorar determinada atividade econômica. 

Veja-se, portanto, que a participação societária distingue-se nitidamente da atividade econômica propriamente desenvolvida pela sociedade. Ademais, ainda que o objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, a participação societária de cada qual, de modo algum, pode ser equiparada a proventos, rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho.

.........

Acórdão


Resumo feito pela IA do Google Drive

Com base no documento "PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES", aqui estão as informações relevantes:

Resumo do Caso:

O documento trata de um Recurso Especial (nº 2037102 - SP) interposto por TATIANA MARANI VIKANIS contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve uma ação de apuração de haveres decorrente da retirada da recorrente da sociedade de advogados KOURY LOPES ADVOGADOS. A questão central é o critério de apuração dos haveres da sócia retirante, especialmente se o contrato social pode prevalecer sobre outros métodos de avaliação e se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Partes Envolvidas:

  • Recorrente: TATIANA MARANI VIKANIS
  • Recorrido: KOURY LOPES ADVOGADOS e outros sócios

Questões Principais:

  • A natureza da sociedade de advogados (simples ou empresarial) e suas implicações na apuração de haveres.
  • A validade da cláusula contratual que estabelece o valor nominal das quotas como critério para apuração de haveres.
  • A alegação de omissão e falta de fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça, com suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  • A aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso.

Decisão:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu:

  • Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões suscitadas e não incorreu nos vícios apontados.
  • Prevalência do contrato social: O critério de apuração dos haveres estabelecido no contrato social (valor nominal das quotas) deve ser observado, pois a sociedade de advogados é considerada uma sociedade simples e não empresarial.
  • Súmula 83/STJ: O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que, em sociedades simples, a apuração de haveres pode seguir o critério estabelecido no contrato social.

Portanto, o STJ conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Conclusão:

A decisão do STJ reforça o entendimento de que as sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, e que o critério de apuração de haveres pode ser definido no contrato social. A decisão também destaca que não houve vícios na decisão do Tribunal de Justiça que justificassem a reforma da decisão.

Informações Adicionais:

  • O Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator do caso.
  • A decisão foi assinada eletronicamente em 06 de fevereiro de 2023.
  • A recorrente alegou que o critério de apuração previsto no contrato social era ilegal, abusivo e desproporcional, mas o STJ não acolheu essa alegação.

terça-feira, 3 de junho de 2025

DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE.




 

 As doações, em imóvel e em dinheiro para aquisição de imóvel, feitas pelos pais dos apelantes, sócios e administradores, também alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica das executadas, em período posterior à emissão da cédula de crédito bancário exequenda, relativamente ao débito exequendo, configuraram fraude, com confusão patrimonial, ante a promiscuidade de patrimônios, porquanto evidenciada situação de esvaziamento patrimonial tanto das pessoas jurídicas, como dos sócios controladores, pais dos apelantes, efetivada, antecipadamente, para blindar os respectivos patrimônio objeto das doações em dinheiro e imóveis.

Acórdão

Resumo feito pela IA do Google

Com base no documento "DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA", aqui estão algumas informações relevantes:

Resumo do Caso:

O documento trata de um Recurso Especial (nº 1792271 - SP) interposto por CCB Brasil China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. e por Priscila Quirós e Augusto Quirós contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso envolve uma execução de título bancário e a desconsideração da personalidade jurídica de algumas empresas e seus sócios, incluindo os pais de Priscila e Augusto. A questão central é se as doações feitas pelos pais aos filhos podem ser consideradas fraude contra credores e se os filhos podem ser responsabilizados pelas dívidas dos pais.

Partes Envolvidas:

  • Recorrentes: Priscila Quirós, Augusto Quirós e CCB Brasil China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A.
  • Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira

Questões Principais:

  • Desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação a terceiros que não são sócios ou administradores das empresas.
  • Alegada fraude contra credores devido a doações de bens e dinheiro feitas pelos pais aos filhos.
  • Necessidade de ação pauliana para reconhecimento de fraude contra credores.
  • Responsabilidade dos filhos pelas dívidas dos pais em decorrência das doações recebidas.
  • Limitação da responsabilidade dos filhos aos bens recebidos em doação.

Decisão:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu:

  • Dar provimento ao recurso especial de Priscila Quirós e Augusto Quirós, para vedar que eles sejam alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica.
  • Julgar prejudicado o recurso especial interposto por CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A.

Conclusão:

O STJ entendeu que não é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar filhos por obrigações dos pais, mesmo que estes tenham sido atingidos pela desconsideração. O tribunal destacou que o credor prejudicado deve utilizar outros institutos jurídicos, como a ação pauliana, para proteger seus direitos em casos de alegada fraude contra credores. No caso específico, como os filhos não eram sócios ou administradores das empresas devedoras e as doações foram consideradas atos de fraude contra credores (que exigiria uma ação pauliana específica), eles não poderiam ser responsabilizados pelas dívidas dos pais por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28 DO CDC. SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODERES DE GESTÃO.


O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o caso se subsuma ao artigo 28 do CDC.

Acórdão


Resumo feito pela IA do Google

Com base no documento "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", aqui estão algumas informações chave:

Resumo do Caso:

O documento trata de um Recurso Especial (nº 2175911 - SP) interposto por Luciano Martins da Silva contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relacionado a uma relação de consumo. A questão central é se um sócio minoritário, sem poderes de gestão, pode ser responsabilizado em um caso de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente sob o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Partes Envolvidas:

  • Recorrente: Luciano Martins da Silva (credor)
  • Recorridos: Marcelo Martinelli Rodrigues, Taina Caue Pereira, e Walter Alves Pereira (sócios da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba)

Questões Principais:

  • A aplicabilidade do Art. 28 do CDC em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
  • A responsabilidade de sócios minoritários que não exercem atos de gestão.
  • A situação da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, que foi descredenciada pelo Ministério da Educação e se encontra em estado de insolvência.

Decisão:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso especial de Luciano Martins da Silva. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que um sócio minoritário que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor prevista no CDC. A responsabilidade recai sobre os sócios com poderes de administração, Taina Caue Pereira e Walter Alves Pereira, neste caso.

Conclusão:

O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desconsiderou a personalidade jurídica em relação aos sócios com poderes de administração, mas não em relação ao sócio minoritário sem poderes de gestão, Marcelo Martinelli Rodrigues. A Súmula 568 do STJ foi aplicada, indicando que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.

Justiça nega pedido de dentista para uso exclusivo de marca com nome genérico

 A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.

............

O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.

(não foi informado os números dos autos)

Notícia completa



APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. FRANQUIA. CLÁUSULA DE TERRITORIALIDADE.


Instalação da unidade franqueada fora do território foi autorizada e estimulada pela ré. Instalação, nessas circunstâncias, que não eximiu a ré de assegurar aos autores a exclusividade e a não concorrência. A ré faltou com a boa-fé objetiva. Instalação de unidade franqueada de terceiro que inviabilizou a atividade da franquia e ensejou a resolução do contrato e a responsabilização civil da ré relativamente aos prejuízos suportados pelos autores.


Decisão 

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...