quarta-feira, 25 de junho de 2025

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

Seminário dia 25/6/2025

"O Caso Larissa Manoela e o Direito Empresarial"



Acadêmicos

Alana Gabriela Martins Moura

Brenda Tomaz Marcelino

Davi Consolin Guilherme

Juliana Viana Diogo

Maria Eduarda Toso Gomes

Níckolas Misturini Moreira

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

 



Seminário dia 23/6/2025

"As empresas na Ditadura Militar: violação dos Direitos Humanos" 

Acadêmicos: 

Lucas Fleury Mira Moraes e Ricardo César Borges





Alvorada VorazCompositores: Paulo Ricardo Oliveira Nery De Medeiros / Paulo Antonio Figueiredo Pagni / Luiz Antonio Schiavon Pereira

Na virada do século
Alvorada voraz
Nos aguardam exércitos
Que nos guardam da paz
Que paz?
A face do mal
Um grito de horror
Um fato normal
Um êxtase de dor
E medo de tudo
Medo do nada
Medo da vida
Assim engatilhada
Fardas
E força
Forjam
As armações
Farsas e jogos
Armas de fogo
Um corte exposto
Em seu rosto, amor
E eu nesse mundo assim
Vendo esse filme passar
Assistindo ao fim
Vendo o meu tempo passar
Apocalípticamente
Como num clipe de ação
Um click seco, um revólver
Aponta em meu coração
O caso Sudam
Maluf, Lalau
Barbalho, Sarney
E quem paga o jornal
É a propaganda
Pois nesse país é o dinheiro que manda
E juram que não
Corrompem ninguém
Agem assim
Pro seu próprio bem
São tão legais
Foras da lei
Pensam que sabem de tudo
O que eu não sei
Eu sei!
Nesse mundo assim
Vendo esse filme passar
Assistindo ao fim
Vendo o meu tempo passar (hey!)





terça-feira, 24 de junho de 2025

Empresa indenizará transexual alvo de "piadas" e abaixo-assinado de colegas


Juíza concluiu que a empresa não adotou medidas para evitar a discriminação.


Conclusão da decisão

Isso posto, concluo estar demonstrado que a reclamada foi, de fato, omissiva diante dos atos de preconceito e intolerância praticados por parte dos seus funcionários. Mesmo que a empresa tenha oportunizado à autora o acesso ao banheiro administrativo, de uso individual, esta ação pontual não se mostra suficiente para o trato de fatos desta natureza, tanto é assim que as atitudes discriminatórias no ambiente laboral persistiram, tendo alguns empregados elaborado o citado abaixo assinado para que a autora fosse desligada da empresa.

Decisão


terça-feira, 17 de junho de 2025

Divórcio de um sócio: repercussões na sociedade limitada

 



Os efeitos do divórcio ou do rompimento de união estável de um dos sócios de sociedade limitada é tema recorrente quando da elaboração de contrato social ou de acordo de sócios. Trata-se de uma das temáticas envolvendo família, empresa e patrimônio, e que aponta medidas  para mitigar efeitos não desejados pelos sócios nestes casos.

O arcabouço legal dos reflexos societários do divórcio ou do rompimento de união estável mantida por um sócio tem sua base estabelecida no artigo 1.027, do Código Civil (CC/02), segundo o qual “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

Artigo Completo

Andressa Garcia

Caroline Pomjé

As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6o, § 13o da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial.


 As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 2183714 - SP

 


Resumo IA Google Drive


Com base no documento "recuperacao judicial cooperativa medica.pdf", as seguintes informações foram encontradas:

  • Assunto Principal: O documento trata da possibilidade de recuperação judicial para cooperativas médicas.

  • Decisão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, permitindo que cooperativas médicas busquem recuperação judicial.

  • Base Legal: A decisão se baseia na alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial (art. 6º, § 13º).

  • Julgamento: O julgamento ocorreu em 03 de junho de 2025, pela Quarta Turma do STJ, tendo o Ministro Marco Buzzi como relator.

  • Processo: O número do Recurso Especial é 2183714 - SP (2024/0218717-9).

  • Partes: O Recorrente é a UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Os Recorridos incluem UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED VALE DO PARAÍBA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.

quarta-feira, 11 de junho de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE



Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 

É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Acórdão completo

Resumo feito pela IA do Google Drive

Claro, posso fornecer informações sobre o arquivo "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE".

Este documento é um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, número 2186044 - SP (2021/0079871-5). O relator do caso é o Ministro Antonio Carlos Ferreira. O documento discute a possibilidade de penhora de quotas sociais em uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único.

Aqui estão alguns pontos chave do documento:

  • Contexto: O caso envolve uma execução de título extrajudicial onde foi determinada a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

  • Questões em Discussão: As principais questões são os limites da penhora sobre crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de uma EIRELI.

  • Decisão: O STJ decidiu que é juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único. No entanto, a penhora sobre créditos trabalhistas deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos.

  • Mudanças Legislativas: O documento menciona as mudanças legislativas recentes (Leis n. 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022) que transformaram as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada em sociedades limitadas unipessoais e revogaram os dispositivos que regulamentavam a EIRELI.

  • Tese de Julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito."

Em resumo, o documento trata da possibilidade de penhorar quotas sociais de uma Sociedade Limitada Unipessoal e estabelece limites para a penhora de créditos trabalhistas.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.

Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 


Acórdão completo


Resumo feito pela IA do Google Drive

O documento "CREDITO COOPERATIVO ASSOCIADO" trata de um Recurso Especial nº 2091441 - SP (2023/0281335-4) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolve uma disputa sobre a impugnação de crédito em um processo de recuperação judicial, especificamente no contexto de uma cooperativa de crédito e seus associados.

Aqui estão os pontos principais do documento:

  • Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
  • Recorrentes: C MARQUES DA ROCHA SIMON COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ROCHA & SILVA PENAPOLIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  • Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE

Questão Central: A principal questão em debate é se o crédito da cooperativa de crédito (recorrida) decorre de um ato cooperativo e, portanto, se está sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial das empresas cooperadas (recorrentes).

Decisão: O STJ decidiu que o ato de concessão de crédito entre a cooperativa de crédito e seu associado é considerado um ato cooperativo e, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. Isso se baseia na Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei de Recuperação e Falências (LREF), excluindo os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial do cooperado.

Conclusão: O recurso especial das empresas em recuperação judicial foi não provido, mantendo a decisão de que o crédito da cooperativa de crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Em resumo, o documento discute se os créditos de uma cooperativa de crédito contra empresas em recuperação judicial são considerados atos cooperativos e, portanto, não estão sujeitos à recuperação judicial, concluindo que eles são atos cooperativos e não se submetem a tal processo.

Postagem em destaque

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