........Com efeito, conforme consta no trecho transcrito do acórdão recorrido, a
sociedade não foi considerada de natureza empresária. Além disso, o aresto afirma que
a resolução do contrato em relação a um determinado sócio deve observar cláusula do
contrato social que acata o valor nominal das quotas e despreza outros valores.
De plano, importa consignar ser inquestionável que as quotas sociais, seja
de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, além de serem
dotadas de expressão econômica, não se confundem com a atividade econômica
desenvolvida pela sociedade (objeto social).
Por quotas sociais compreende-se a parcela do capital social (expresso em
moeda corrente nacional e destinado, em linhas gerais, à consecução do objeto social),
a ser, segundo o contrato social, compulsoriamente integralizada pelo pretenso sócio.
Por sua vez, o objeto da sociedade consubstancia a finalidade para a qual esta foi
constituída, destinando-se, via de regra, a implementar, desenvolver e explorar
determinada atividade econômica.
Veja-se, portanto, que a participação societária distingue-se nitidamente da
atividade econômica propriamente desenvolvida pela sociedade. Ademais, ainda que o
objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus
sócios, a participação societária de cada qual, de modo algum, pode ser equiparada
a proventos, rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição
pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho.
.........
Acórdão
Resumo feito pela IA do Google Drive
Com base no documento "PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES", aqui estão as informações relevantes:
Resumo do Caso:
O documento trata de um Recurso Especial (nº 2037102 - SP) interposto por TATIANA MARANI VIKANIS contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve uma ação de apuração de haveres decorrente da retirada da recorrente da sociedade de advogados KOURY LOPES ADVOGADOS. A questão central é o critério de apuração dos haveres da sócia retirante, especialmente se o contrato social pode prevalecer sobre outros métodos de avaliação e se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Partes Envolvidas:
- Recorrente: TATIANA MARANI VIKANIS
- Recorrido: KOURY LOPES ADVOGADOS e outros sócios
Questões Principais:
- A natureza da sociedade de advogados (simples ou empresarial) e suas implicações na apuração de haveres.
- A validade da cláusula contratual que estabelece o valor nominal das quotas como critério para apuração de haveres.
- A alegação de omissão e falta de fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça, com suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso.
Decisão:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu:
- Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões suscitadas e não incorreu nos vícios apontados.
- Prevalência do contrato social: O critério de apuração dos haveres estabelecido no contrato social (valor nominal das quotas) deve ser observado, pois a sociedade de advogados é considerada uma sociedade simples e não empresarial.
- Súmula 83/STJ: O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que, em sociedades simples, a apuração de haveres pode seguir o critério estabelecido no contrato social.
Portanto, o STJ conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Conclusão:
A decisão do STJ reforça o entendimento de que as sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, e que o critério de apuração de haveres pode ser definido no contrato social. A decisão também destaca que não houve vícios na decisão do Tribunal de Justiça que justificassem a reforma da decisão.
Informações Adicionais:
- O Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator do caso.
- A decisão foi assinada eletronicamente em 06 de fevereiro de 2023.
- A recorrente alegou que o critério de apuração previsto no contrato social era ilegal, abusivo e desproporcional, mas o STJ não acolheu essa alegação.