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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do título de crédito – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS E ATÍPICOS



Giovanny Domingues Gusmão
 
·         PROBLEMÁTICA

O Novo Código consumou a unificação dos Códigos, ou seja, a justaposição formal do Código Civil com o Código Comercial, sistematizando, sem qualquer critério científico ou lógico, a matéria de Direito Civil com parte da matéria de Direito Comercial, a exemplo da orientação seguida pelo Código Civil Italiano de 1942. Neste aspecto, o Código recebeu as mais contundentes críticas dos juscomercialistas que se colocaram contra a unificação.

É imprescindível ter em mente que o novo Código contém uma disciplina geral para os títulos de crédito idealizada com os objetivos de: a) autorizar a criação dos títulos de crédito atípicos ou inominados; b) servir de disciplina suplementar aos títulos de crédito nominados ou típicos, naquilo em que houver compatibilidade; e c) conferir aos títulos novos ou aos que vierem a ser criados uma disciplina referencial para remissão, visto que as leis específicas de vários títulos determinam que a eles se apliquem, quando cabíveis, subsidiária ou complementarmente, as normas sobre as cambiais.

Não houve o intuito de conformar uma disciplina geral de títulos de crédito visando a enumeração e reunião dos dispositivos comuns de parte ou da totalidade das inumeráveis espécies existentes de títulos de crédito. Optou-se por arquitetar uma disciplina básica, genérica, direcionada para os títulos atípicos ou inominados, isto é, àqueles documentos dotados de certas características próprias dos títulos de crédito, criados de conformidade com as exigências e dinâmica dos negócios, porém não previstos em lei. A regulamentação geral não se aplica, destarte, diretamente aos títulos de crédito definidos e disciplinados em leis especiais (cédulas de crédito, duplicatas, nota promissória, letra de câmbio, etc.), a não ser quando compatíveis com estes e em caráter suplementar (art. 903).

Adotou-se, assim, tal como no Código Civil Italiano de 1942, o princípio da livre criação e emissão de títulos de crédito atípicos ou inominados.

Por sua vez, há de se mencionar que houve a inserção, no novo Ordenamento Civil, da possibilidade de criação de títulos de crédito inominados ou atípicos, “uma categoria intermediária de documentação de direitos creditícios, a meio caminho entre os chamados — ‘créditos de direito não-cambiário’ — oriundos de negócios jurídicos celebrados por instrumento particular ou público — e os títulos de crédito típicos” [IV].

Ao que parece, o intuito do legislador foi de fixar os requisitos mínimos dos títulos de crédito, ou uma tentativa de construção de uma teoria geral dos títulos de crédito (embora a regulamentação permaneça por lei especial e cambiária), ou melhor, para os futuros títulos de crédito.

·         CONCEITO
É necessário conceituar e explicar os títulos de crédito típicos e atípicos, para sua melhor compreensão. Entendemos por TÍTULOS TÍPICOS aqueles definidos por um modelo legal, ou melhor, consistem na impossibilidade de se emitirem títulos de crédito que não estejam definidos pela própria lei. Os títulos típicos, ou com previsão legal, são em numerus clausus e só podem ser emitidos quando especialmente regulados por lei.
Ao revés, os TÍTULOS ATÍPICOS designam um documento não expressamente previsto na legislação, mas que, nem por isso, estão inteiramente afastados dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados.
No Brasil, adotava-se um posicionamento sobre os títulos de crédito, segundo o qual os mesmos somente podem ser criados por lei diante da necessidade de garantir certeza e segurança no recebimento do crédito, em intensa circulação nas atividades mercantis.
Todavia esse posicionamento tomou novos contornos com o novo Código Civil, no qual foi proposta a possibilidade dos particulares, diante de necessidades específicas, criarem títulos de crédito ao lado do legislador ordinário. Este procedimento já ocorre em outros países, como na Itália no seu Código Civil de 1942, na Suíça no seu Código Federal das Obrigações, e no México na sua Lei Geral de Títulos de Operações de Crédito de 1932, e suas posteriores alterações. Com esse procedimento, ou melhor, com a adoção desse procedimento, extingue-se o monopólio legal do estado de criação dos títulos de crédito, transferindo-se essa função igualmente aos particulares como exercício da autonomia privada.
O argumento mais convincente utilizado pela doutrina para adoção e criação dos títulos de crédito atípicos ou inominados é a de que eles fomentam a dinamicidade dos negócios, possibilitando concretizar a criatividade das fontes materiais do Direito Empresarial. Mas este não é um posicionamento pacífico, porquanto sujeito a muitas controvérsias, como demonstraremos adiante.
São exemplos de títulos típicos a letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc.
Já por títulos atípicos tem-se a “FICA ou vaca-papel” (o contrato "vaca-papel" é denominação comum dos contratos celebrados entre parcerias pecuárias e, utilizado para encobrir a ocorrência real de mútuo feneratício, ou seja, é um contrato simulado de parceria pecuária, que tem a finalidade de esconder um mútuo usuário puro simples, como outras vezes representa o preço pelo qual foi concretizado um negócio), título de crédito amplamente utilizado em negócios pecuários na região Centro-Oeste, no qual se simula uma parceria pecuária a ser quitada com vacas, e válido como tal, porém, produto exclusivo de costumes.

Segundo Marlon Tomazette, 


 “[...] é certo que os títulos atípicos, embora sejam títulos de crédito, não são títulos executivos, na medida em que a executividade pressupõe um reconhecimento legal específico. A tipicidade não atinge mais os títulos de crédito, mas atinge ainda os títulos executivos. Um exemplo de título [de crédito] atípico usado no país é o chamado FICA, ou vaca papel, que visa a instrumentalizar os direitos decorrentes do contrato de parceria pecuária. Neste contrato, o objeto é a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos. O título (vaca-papel) representaria justamente o direito ao recebimento dos lucros e à devolução dos animais entregues” (Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2009. p.13-14).


·         CONCUSÕES
Há divergências doutrinárias quanto à possibilidade jurídica de se criar títulos de crédito atípicos ou inominados no Direito brasileiro. Aqueles que entendem ser juridicamente possível argumentam que estariam tais títulos de crédito atípicos ou inominados sujeitos ao regime jurídico dos arts. 887 a 926 do Código Civil, mas sem ostentarem a característica de título executivo extrajudicial. 

Posicionaram-se favoravelmente à emissão de títulos atípicos juristas de escol como Carvalho de Mendonça e Pontes de Miranda.

O jurista Antônio Mercado Júnior, em percuciente análise que fez sobre o Anteprojeto de Código Civil, quanto à matéria dos títulos de crédito ao Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado, que serviu como ponto de partida para discussões, e que acabaram sendo ratificadas, mostrou-se duvidoso em relação a adoção dos títulos atípicos, com o argumento que poderia trazer perigo ao público em geral a criação indiscriminada de novos títulos de crédito.

Newton de Lucca, contrário à adoção dos títulos atípicos, aduziu que o projeto incorrera em confusão e que deveria ter como escopo a subsidiariedade para as normas específicas dos títulos de crédito e não a regulamentação dos títulos de crédito atípicos ou inominados.










quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO

Thaís Perez
 
1. PROCESSO HISTÓRICO:

Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. Porém, esses documentos entram em um período de decadência, que poderá levar ao seu fim como instituto jurídico. Isso se deve ao fato do processo no tratamento eletrônico das informações, como, por exemplo, o uso dos recursos de informática no cotidiano da atividade do crédito, substituindo o papel. Quando a obrigação é registrada por processo informatizado e vem a ser satisfatoriamente cumprida, em seu vencimento, ela jamais chegará a ser materializada num título de crédito, em caso de descumprimento, também não, tendo em vista a executividade da duplicata eletrônica.

            Com o surgimento dos títulos de créditos eletrônicos, surge um novo conceito, que é:


Documento, cartular ou eletrônico, que contempla a cláusula cambial, pela qual os coobrigados expressam a concordância com a circulação do crédito nele mencionado de modo literal e autônomo.

            O comércio eletrônico fez com que os comerciantes pudessem negociar seus produtos com consumidores que estão a milhares de quilômetros de sua empresa, oferecendo, ainda, modernas e eficientes formas de pagamento.

            O art.889 § 3º do novo Código Civil de 2002, fala superficialmente da existência de títulos de créditos virtuais:

3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo". (CODIGO CIVIL  2002)

1.1 PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO:

Como já foi explicado pelo professor, um dos princípios dos títulos de crédito é a cartularidade. A cartularidade é compreendida na medida em que o direito representado no título, na cártula, pode ser exercido por aquele que o detém de modo legítimo. Dessa maneira não existirá o direito de crédito sem a cártula. O exercício dos direitos cambiais pressupõe a posse do título. Mas o documento nem mesmo é imitido, não há a cartularidade e a cobrança do título não está condicionada à posse de papel inexistente. O principio da literalidade, que é o que preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos expressamente lançados na cártula, também perdeu seu valor, pois não existe mais papel a limitar fisicamente os atos de eficácia cambial. Ainda assim, pode-se falar em um princípio de literalidade adaptado ao meio eletrônico: “o que não está no arquivo eletrônico, não está no mundo. Também se desfaz com o papel as distinções entre endosso em branco e em preto, a localização apropriada do aval e a existência de títulos ao portador.

O único princípio que é compatível com a desmaterialização é o da autonomia das obrigações cambiais, e os seus desdobramentos no da abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.


1.2.1 Execução:
No caso da execução eletrônica, através de peticionamento eletrônico, o título de crédito deve estar anexado ao requerimento inicial, uma vez que é um dos requisitos essenciais à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 283 do código. A Lei no 11.419/06, que refere-se aos “Atos processuais por meios eletrônicos”. O título eletrônico pode ser juntado ao processo eletronicamente, mas as assinaturas eletrônicas constantes no título devem ser igualmente confrontadas aos autos. As assinaturas correspondem a todas as partes envolvidas naquele título de crédito, inclusive de possíveis avalistas e co-obrigados.

1.2.2 Protesto:
Não existe restrições quanto ao título ser eletrônico ou cartular. A Lei nº 9492/1997, através do artigo 8º, destaca a possibilidade da duplicata mercantil e da prestação de serviços serem enviadas a protesto através da forma eletrônica:

Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

1.2.3 Assinatura Digital:

É indispensável implantar a assinatura digital no documento, ao se proceder a emissão de um título de crédito eletrônico, tornando-se inválido caso não possua a assinatura, pois um dos requisitos indispensáveis para a sua existência é a assinatura que possa identificar o emitente e as partes que nele encontram-se envolvidas.

1.2.4 Duplicata virtual e seu protesto:

A duplicata virtual é aquela que não existe fisicamente, e que somente os dados que são referentes a ela é que poderão ser utilizados para cobrança efetuada através de cobrança bancária e por boletos bancários.

A duplicata virtual pode ser protestada, pois a Lei 9492/97, art 3 º diz que  “qualquer documento da dívida é hábil a ensejar o protesto.”

            Para Fábio Ulhoa Coelho, bastou a lei das duplicatas para a possibilidade de utilização de títulos virtuais, afirmando que essa lei dá sustentação à execução da duplicata virtual, já que não exige a sua exibição em papel para a execução.


            "Para mim, o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem aparelhação legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético."

terça-feira, 15 de outubro de 2013

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.

Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito


Capítulo I – Conceitos

1.1. O crédito e seus elementos
1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro
1.3. Papel atual dos títulos de crédito
1.4. Tipos de títulos de crédito

1.1. O crédito e seus elementos

A atividade humana voltada para o desenvolvimento do comércio e empresas está intimamente ligada com a circulação de riquezas. A transformação econômica necessariamente passou pela circulação de riquezas praticadas pelos antigos comerciantes e agora passa pelos empresários, pois deles sempre se exigiu que tivesses três elementos preponderantes dessa circulação: a agilidade, a segurança e o crédito. Não se pode conceber a atuação empresarial sem esses três elementos constitutivo do fomento empresarial e comercial. Além desses três elementos o crédito é um conceito que reúne dois fatores: o tempo e a confiança. Para Gide, citado por Rubens Requião, “a venda a prazo e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. São caracteres essenciais do crédito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e, segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la”[1].
Em trabalho publicado nos anais do STJ com o título Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,[2] o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior assim escreveu: “Crédito está aqui empregado na acepção econômica: “Toda a operação de troca na qual se realiza uma prestação pecuniária presente contra uma prestação futura de igual natureza, ou, como sinteticamente diz Charles Gide, é a troca de uma riqueza presente por uma riqueza futura. O que caracteriza o crédito, pois, é disposição efetiva e imediata de um bem econômico em vista de uma contraprestação futura” (Sérgio Carlos Covello, “Notas sobre os contratos bancários”, Revista de Direito Civil, 45/110)”.
O crédito nasce do latim creditum, credere, que importa em um ato de crença na pessoa do devedor. É a crença na qual o devedor, no dia ajustado, cumpra com o seu débito junto ao credor. Portanto, o crédito é um agente de transferência e não de criação, não há produção alguma quando se dá o crédito, mas sim circulação do capital alheio[3].
Os elementos construtores do crédito são a confiança e o tempo. Quem recebe uma promessa de pagamento futura deve confiar no devedor ao longo de um período, o recebimento desse crédito será concretizado. Por isso a confiança e o tempo são elementos construtores que dependem, sempre, de outro elemento sedimentador do crédito que é a boa-. Quem trabalha e está de boa-fé constrói melhor o seu crédito perante terceiros e tem a possibilidade de legitimar o recebimento dos valores creditados.
Dessa forma, diferenciando de todos os doutrinadores, os elementos construtores do crédito é a confiança, o tempo e a boa-fé.


1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro


O crédito traz a todos a certeza da circulabilidade de valores monetários, criando condições para fomento da riqueza material entre pessoas. Nada mais correto afirmar que um desses instrumentos de circulação na economia moderna são os títulos de crédito.
Várias são as teorias e conceitos adotados para o estudo dos títulos de crédito, no entanto uma definição geralmente aceita como perfeita ilustra o início desse e de outros trabalhos a respeito do assunto.
O italiano Cesare Vivante definiu títulos de crédito como sendo o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
O Código Civil Brasileiro de 2002 dispôs em seu artigo 887 o seguinte conceito de título de crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
O Código Civil Brasileiro assumiu o regulamento geral sobre títulos de crédito e não revogou as leis especiais como a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei da Duplicata dentre outras que os regulam, passando a dispor em seu artigo 903 o seguinte: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Vários autores tratam os princípios como características dos títulos de crédito, outros autores como requisitos, outros ainda os tratam como atributos ou predicados e, finalmente, para não ser exaustivo requisitos invariáveis. Prefere-se o tratamento de princípios fundamentais dos títulos de crédito, pois os princípios são mais que leis ou requisitos essenciais quando se trata de proteção legal, tornando-se o alicerce que sustenta toda matéria e evitam conflitos ou superficialidades.

1.3. Papel atual dos títulos de crédito

Hoje mais do que nunca os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos de crédito que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem diretamente do crédito representado por um título de crédito. Se um agricultor, consumidor ou empresário, necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria pode conseguir crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o valor emprestado ou valor que foi consignado. Todo esse negócio realizado foi representado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória, cédula de crédito ou qualquer outro documento de crédito que represente o crédito tomado, tem papel fundamental na economia moderna.
A transformação social e o desenvolvimento tecnológico estão a obrigar a todos a criar melhores condições para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o crédito representado por títulos deve ser simples, certo e com segurança, dando eficácia nas relações econômicas e de circulação do crédito.

1.4. Tipos de títulos de crédito

Antes de estudarmos os princípios que regulam e orientam a formação do crédito por meio dos títulos de crédito, necessitamos falar sobre os títulos que são típicos e os atípicos. Para início, salienta-se que não é possível a criação de um título de crédito sem previsão legal. Essa tipicidade está inserida em todos os ordenamentos jurídicos, por isso pode-se criar um documento de crédito, mas nunca um título de crédito.
Títulos de crédito atípicos são aqueles criados pelos particulares capazes de cumprir a função de um título de crédito típico; são aceitos pela doutrina por suprirem o empresário em seus negócios onde os títulos típicos não atendam suas necessidades. O Código Civil Brasileiro adota a criação de títulos de crédito atípicos, pois o mesmo é aplicado quando existentes lacunas nos títulos típicos e regulam integralmente os títulos atípicos. Além disso, o Código Civil atual limita a criação dos títulos atípicos, pois sua existência depende de atendimento ao disposto no seu art. 889.


[1]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 357.
[2]           Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. – Brasília : CJF, 2003. 140 p. – (Série Pesquisas do CEJ; 11).
[3]           REQUIÃO. Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.

sábado, 20 de outubro de 2012

Falência - PROTESTO ESPECIAL


Pedido de falência - Natureza e requisitos - Agravo de instrumento contra decisão que decretou a quebra da recorrente - Argumentação pautada na ausência dos requisitos previstos no art. 94, I, no tocante à pretensão de cobrança e ao valor dos títulos e à ausência de protesto especial - Executividade da pretensão falimentar. Protesto especial - Valor histórico considerado - Pretensão à conversão do valor pelo valor do salário mínimo regional - Impropriedade - Utilização correta do salário mínimo nacional - Desnecessidade de protesto especial - Recurso não provido. Dispositivo: nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 01473259620118260000 - São Paulo - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Ricardo Negrão - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18421)

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.

1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.

3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.

4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.

5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.

I - RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI.

Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de Emma Aparecida Furlan Possagnoli, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.

A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).

É o relatório.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).

A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)

Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).

- Da nulidade da duplicata como título de crédito

Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.

De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.

No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.

Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º: "A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão: "2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.

Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).

Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca: "Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".

Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1: "A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".

A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.

Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : "Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)

Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.

Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.

- Dos ônus de sucumbência

De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.

Curitiba, 17 de setembro de 2008.

LUIZ CARLOS GABARDO
Relator

1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684