segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Conceito jurídico de comércio


VIDARI tem um conceito JURÍDICO DE COMÉRCIO que agradou muitos juristas: “É O COMPLEXO DE ATOS DE INTROMISSÃO ENTRE O PRODUTOR E O CONSUMIDOR, QUE, EXERCIDOS HABITUALMENTE COM FIM DE LUCROS, REALIZAM, PROMOVEM E FACILITAM A CIRCULAÇÃO DOS PRODUTOS DA NATUREZA E DA INDÚSTRIA, PARA TORNAR MAIS FÁCIL E PRONTA A PROCURA E A OFERTA”.

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Definições de Direito Comercial



Endemann: “complexo de normas, que regulam os atos jurídicos do tráfico comercial”. Manuale di Diritto Commerdiale, Marittimo, Cambiário”.

Cesare Vivante: “a parte do direito privado, que tem principalmente por objeto regular as relações jurídicas, que nascem do exercício do comércio”. Instituições de Direito Comercial.

Waldemar Ferreira: “o sistema de normas reguladoras das relações entre homens, constituintes do comércio ou dele emergentes”. Tratado de Direito Comercial.

Georges Ripert: “a parte do direito privado relativa às operações jurídicas feitas pelos comerciantes, seja entre si, seja com seus clientes”. Traité Élémentaire de Droit Commercial.

Alfredo Rocco: “é o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas da indústria comercial”. Princípios de Direito Comercial.

Giuseppe Valeri: “aquela parte do direito privado, que resulta das normas disciplinadoras das relações entre particulares, consideradas comerciais pelo legislador”. Manuale di Diritto Commerciale.

J.X. Carvalho de Mendonça: “disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares”. Tratado de Direito Comercial Brasileiro.

Inglez de Souza: “é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta”. Preleções de Direito Comercial.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Tabisz e Sota Advogados Associados


                             OS ADVOGADOS ASSOCIADOS:

1) Dra. Ana Clara Ferreira;
2) Dra. Bárbara Fernandes;
3) Dr. Djeison Tabisz;
4) Dr. Gabriel Benedito Sota;
5) Dra. Marise Y. Matsumura;
6) Dr. Matheus Antônio Diaz Motta
e
7) Dr. Renan Douglas Pereira

Livros indicados e recomendados para aquisição e leitura complementar

Bibliografias para estudos de Direito Empresarial

*** MANUAL DE DIREITO EMPRESARIALAutor: Tomazette, Marlon
Editora: Atlas

***CURSO DE DIREITO COMERCIAL - VOL. 1 e 2 
Autor:  RUBENS REQUIÃO
Fornecedor: Editora Saraiva 


**Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário - Vol. 1.
Autor: Tomazette, Marlon
Editora: Atlas

*Empresa e Atuação Empresarial - Empresarial Brasileiro - Vol. 1 
Autor: Mamede, Gladston; Mamede, Gladston
Editora: Atlas

**Direito Empresarial Brasileiro - Teoria Geral dos Contratos - Vol. 5
Autor: Mamede, Gladston; Mamede, Gladston
Editora: Atlas

**Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário : Sociedades Simples e Empresárias - V.2 
Autor: Mamede, Gladston; Mamede, Gladston
Editora: Atlas

**Títulos de Crédito - Direito Empresarial Brasileiro 
Autor: Mamede, Gladston; Mamede, Gladston
Editora: Atlas

**Manual de Direito Empresarial Brasileiro
Autor: Bruscato, Wilges
Editora: Saraiva

Direito Empresarial - Série Leituras Jurídicas 
Autor: Finkelstein, Maria Eugênia Reis; Finkelstein, Maria Eugênia Reis
Editora: Atlas

Direito Empresarial - Col. Exame da Ordem
Autor: Gabriel, Sérgio; Gabriel, Sérgio
Editora: Atlas

Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa
Autor: Coelho, Fábio Ulhoa
Editora: Saraiva
**O Direito de Empresa - À Luz do Novo Código Civil
Autor: Campinho, Sérgio; Campinho, Sérgio
Editora: Renovar

Direito Empresarial Esquematizado Autor: Ramos, André Luiz Santa Cruz; Ramos, André Luiz Santa Cruz
Editora: GEN/Metodo

Direito Empresarial Sistematizado 
Autor: Teixeira, Tarcisio; Teixeira, Tarcisio
Editora: Saraiva

Direito Empresarial - Estudo Unificado
Autor: Negrao, Ricardo
Editora: Saraiva

 * recomendado 
** recomendado e indicado para compra
***recomendado e indicado para compra (aquisição do 1 e 2 vol.)


Programa de Direito Empresarial


Teoria Geral do Direito Empresarial
(fevereiro/março de 2014)


1.    Evolução histórica do direito comercial

2.    O "Novo" direito comercial/empresarial

3.    Autonomia do direito empresarial

4.    A empresa

5.    Do empresário

6.    Regime empresarial

7.    Auxiliares do empresário

8.    Estabelecimento empresarial

9.    Negócios sobre o estabelecimento empresarial

10. Sinais distintivos na atividade empresarial: nome empresarial e título de estabelecimento

11. Marcas

12. Patentes, modelos de utilidade e desenho industrial

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Leitura complementar

A oabtização dos cursos de Direito já foi apontada aqui. Na sequência, na coluna Senso Incomum o problema foi desdobrado, sob outro(s) ângulo(s). Há muito denunciamos que compreender o Direito é muito mais do que decorar regras, macetes, rimas, enfim, que é preciso professores de filosofia, sociologia, hermenêutica, teoria do Direito, as denominadas propedêuticas, capazes de fornecer as condições de possibilidade do ensino democratizado e atualizado do Direito.

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Vejamos. O tal Resumão para Professores é apenas a ponta do iceberg da crise. O citado livro não nos preocupa nem um pouquinho. É mais um entre tantos desse jaez que logo são esquecidos. Isso funciona mais ou menos como as duplas sertanejas (supletivo-universitárias) ou os cantores de funk que entram no mercado e ficam alguns meses. O que nos preocupa, efetivamente, é o aspecto simbólico. Ele re-presenta uma leitura do todo, da crise, do fundo do poço que chegamos (ou estamos chegando aos poucos). Cornelius Castoriadis (A Instituição Imaginária da Sociedade), que Warat sempre indicava como leitura, tratava bem disso. Ele chamava a atenção para o magma de significações. Pois no mundo jurídico há uma nuvem, mais do que esse magma e que obnubila a capacidade de reflexão.

DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.