sábado, 12 de outubro de 2019

É inegável a crescente importância da proteção aos elementos imateriais da empresa, entre os quais o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca, a embalagem e o conjunto-imagem (trade dress) constituem importantes elementos de atração do consumidor e identificação dos produtos e seus fabricantes.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.451 - MG (2012⁄0239555-2)


RELATÓRIO


O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de recurso especial interposto por Fábrica de Tecidos São João Evangelista S.A. fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

Depreende-se dos autos que Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão propôs ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos na modalidade lucros cessantes e compensação de danos morais contra a recorrente.

Em sua inicial, sustentou ser titular da marca APOLO de algodão hidrófilo e derivados, cujos produtos seriam comercializados em embalagens especialmente desenvolvidas com padrão de cores e design afeitos à marca. Asseverou que a recorrente, sua concorrente no mesmo segmento de mercado há longa data, sob a marca FAROL, passou, repetinamente, a utilizar embalagens que faziam "clara alusão ao produto" (e-STJ, fl. 7) da recorrente.

Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de condenar a recorrente a se abster "de comercializar o produto algodão hidrófilo (em caixa), com a marca 'FAROL', que imite a embalagem de idêntico produto da marca 'APOLO', sob pena de multa a ser fixada por este juízo, em caso de descumprimento" (e-STJ, fl. 444), bem como a pagar indenização a título de perdas e danos, a serem liquidadas por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de apelações oportunamente interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso da recorrente e deu provimento ao recurso da recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 563):
AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA - SIMILARIDADE ENTRE AS EMBALAGENS DOS PRODUTOS POSTOS NO MERCADO - DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO - DANO MATERIAL DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em matéria de colheita de provas, predomina prudente discrição do magistrado no exame da pertinência das provas requeridas ou não, para a formação do convencimento ante as circunstâncias de cada caso concreto. - Restando evidenciada a concorrência desleal, é procedente o pedido para que a demandada se abstenha de comercializar os produtos com embalagem semelhante à da autora. - Diagnosticada a contrafação e o comportamento reprovável da ré ao obrar em concorrência desleal, a indenização por reparação patrimonial é medida que se impõe. - Independentemente da qualidade do produto contrafeito, o consumidor é enganado e tem subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. Ele adquire o produto imbuído em erro, acreditando estar comprando o produto original e de determinada marca, o que ocasiona, por ricochete, usurpação de parte da identidade do fabricante, gerando lesão aos direitos da personalidade. - Tratando-se de ação condenatória, a verba honorária deve ser arbitrada com base no art. 20, §3º, do CPC.


Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados.

Nas razões do recuso especial, alega a violação dos arts. 128, 333, 420, 460 e 535 do CPC⁄1973; 2º, 122, 123, 128, 131, 132, 195, 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279⁄1996; e 186, 187 e 297 do CC⁄2002, bem como dissídio jurisprudencial.

  • Em síntese, a recorrente sustenta que a ausência de registro da embalagem, bem como dos signos distintivos nela utilizados perante o INPI inviabiliza a proteção pretendida nesta demanda. Conclui que não havendo registro, não há proteção marcária. Assevera ainda que era necessária a produção de prova pericial requerida, a fim de verificar, concretamente, a possibilidade de confusão dos consumidores diante das embalagens confrontadas, de modo que o indeferimento da prova requerida configurou cerceamento de defesa, em especial por se tratar de nicho em que as embalagens são assemelhadas. Afirma, por fim, a inexistência de presunção de danos morais, uma vez que não se trata de caso de contrafação de produtos, mas de uso de desenho gráfico não registrado e que, na eventualidade de ser mantida a condenação, os valores arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é exacerbado, impondo-se sua redução.


Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 699-718).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.451 - MG (2012⁄0239555-2)


VOTO


O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

Cinge-se a controvérsia a verificar, a par da adequação da prestação jurisdicional entregue, a extensão da proteção assegurada ao conjunto-imagem de produto ou serviço (trade dress) no que tange à caracterização de danos morais e patrimoniais.

1. Alegação de violação dos arts. 128, 460 e 535 do CPC⁄1973

No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional adequada, assevera a recorrente que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar os seguintes pontos:

i) dies ad quem das astreintes, uma vez que no curso da demanda houve alteração da embalagem impugnada;

ii) a inexistência do registro do trade dress da embalagem de algodão, o que afastaria a tutela jurisdicional para sua proteção; e

iii) a impossibilidade de presunção de dano moral em razão da suposta violação a direito de marca.

Com efeito, verifica-se que todos as questões apontadas como omissas encontram-se imbricadas com o próprio mérito do presente recurso.

Isso porque, na hipótese dos autos, afigura-se imprescindível a definição jurídica do pressuposto do registro e da espécie de direito lesado, a fim de se aquilatar a real necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação da tutela jurisdicional.

2. Proteção ao conjunto-imagem (trade dress)

O trade dress ou conjunto-imagem, apesar de não ser questão inédita nesta Corte Superior, é ainda um tema consideravelmente novo e que tem suscitado diversos questionamentos em sede jurisdicional e doutrinária. Isso porque, a despeito de seu reconhecimento pelos Tribunais brasileiros, não há na nossa legislação sua definição, tampouco a previsão dos requisitos necessários para sua proteção ou a previsão clara de sanção na hipótese de eventual lesão.

  • Com efeito, um rápido levantamento da jurisprudência do STJ acerca do tema demonstra que, na maioria dos casos, a caracterização de afronta ao conjunto-imagem tem sido decidida, caso a caso, pelos Tribunais locais. Por consequência, esta Corte Superior tem se restringido a manter as conclusões dos acórdãos diante da inevitável incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, cita-se os seguintes acórdãos: REsp n. 1.306.690⁄SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23⁄4⁄2012; REsp n. 1.284.971⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4⁄2⁄2013; e AgRg no REsp n. 1.391.517⁄SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 2⁄3⁄2015; além de decisões monocráticas, entre as quais: AgRg no AREsp n. 523.706⁄SP, Rel. Min. Marco Buzzi, de 16⁄12⁄2016; AREsp n. 969.085⁄SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, de 20⁄9⁄2016; AREsp n. 515.146⁄SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, de 9⁄9⁄2016; AREsp n. 963.276⁄SP, Rel. Min. Raul Araújo, de 8⁄9⁄2016; Resp n. 1.354.609⁄SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, de 5⁄8⁄2016; AREsp n. 527.000⁄SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, de 1º⁄7⁄2016; AREsp n. 688.881⁄SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, de 11⁄5⁄2015.


Esses reiterados julgamentos deixam evidente, por um lado, o reconhecimento da proteção jurisdicional ao conjunto-imagem e, por outro, que a caracterização de sua violação deve se assentar sobre um conjunto fático-probatório que, a princípio, inviabilizaria o controle por esta Corte Superior. Contudo, verifica-se que, diante da lacuna regulatória, os fatos concretos levados em consideração pelas Cortes locais não guardam um padrão, de modo a impor atuação do STJ no sentido de  balizar e uniformizar a atuação jurisdicional.

É inegável a crescente importância da proteção aos elementos imateriais da empresa, entre os quais o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca, a embalagem e o conjunto-imagem (trade dress) constituem importantes elementos de atração do consumidor e identificação dos produtos e seus fabricantes. Esse patrimônio imaterial, para além de contribuir na captação de clientes, afeta de forma direta o desenvolvimento e sucesso de diversos empreendimentos, modulando seu prestígio no mercado consumidor. Não é à toa que o constituinte previu de forma expressa a proteção desses direitos no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal:

  • XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;



Nesse cenário, deve-se frisar que o conjunto-imagem, objeto do presente recurso, distingue-se dos institutos denominados marca e desenho industrial, muito embora possa ser formado pela utilização conjunta de ambos, acrescidos, ou não, de outros elementos visuais. Essa distinção é imprescindível para se divisar o tratamento jurídico dispensado a cada caso e as consequências advindas de condutas anticompetitivas praticadas em desrespeito a marca, desenho industrial ou conjunto-imagem. Com efeito, tem-se percebido uma confusão nas cortes locais quanto à utilização desses conceitos, como denuncia recente artigo de José Carlos Tinoco Soares (O emprego inadequado do termo trade dress. in Revista da ABPI, n. 144, set⁄out 2016, p. 3-15).

De fato, os três institutos - marca, desenho industrial e conjunto-imagem - têm, em comum, a finalidade mediata de designar um produto, mercadoria ou serviço, diferenciando-o dos concorrentes. Apesar da finalidade assemelhada, trata-se de institutos independentes.

Enquanto a marca é um sinal que designa a origem do produto, mercadoria ou serviço, o desenho industrial "protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto", conforme esclarece o próprio INPI (http:⁄⁄www.inpi.gov.br⁄menu-servicos⁄desenho⁄desenho-industrial-mais-informacoes). Noutros termos, enquanto a marca cria um vínculo duradouro entre o bem e a pessoa que o colocou em circulação, o desenho industrial insere no mercado uma inovação estética em objeto comum ou facilmente reproduzível em escala industrial. Essa distinção, apesar de parecer sutil, resulta numa gritante diferença quanto à proteção e aos requisitos para sua tutela legal.

Assim, as marcas, para serem registradas, devem atender à distintividade ou novidade relativa, ou seja, dentro do mercado em que se insere o produto, o sinal visivelmente perceptível deve se distanciar do domínio comum, a fim de propiciar a utilização comercial exclusiva por seu titular. Esta fruição exclusiva, que será assegurada por meio do registro,  pode se estender indefinidamente no tempo, desde que promovidas as tempestivas prorrogações. Isso porque o direito de exclusividade da marca tem por escopo assegurar ao consumidor a correspondência entre o produto designado e a empresa que o colocou em circulação.

Já o desenho industrial, por se caracterizar em uma inovação estética facilmente reproduzível em escala industrial, a partir de sua publicidade, passa a integrar o estado da técnica. Nota-se, portanto, que o desenvolvimento de desenhos industriais movimenta-se, ao longo do tempo, numa crescente, podendo ser posteriormente incorporada pelos produtos de seus concorrentes de forma lícita e regular. Ao seu desenvolvedor (autor) é assegurado, mediante registro, o direito de exploração exclusiva, porém temporária (até, no máximo, 25 anos), nos termos do art. 108 da Lei n. 9.279⁄1996:
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.


Deve-se sublinhar que não são protegidos pelo registro de desenho industrial inovações que resultem em funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação - bens industriais protegidos por meio de patentes. Assim, o escopo imediato do instituto é a geração de incentivo à inovação estética, e a distintividade é dada em relação ao próprio bem, sem o estabelecimento de um vínculo com aquele que introduz essa inovação no mercado.

Em síntese, do ponto de vista do consumidor, a marca identifica o produtor⁄fornecedor, enquanto o desenho industrial identifica o próprio bem, que poderá vir a ser regularmente produzido por terceiros após o prazo de validade de seu registro.

Por sua vez, o denominado trade dress, não disciplinado na legislação nacional atual, tem por finalidade proteger o conjunto visual global de um produto ou a forma de prestação de um serviço. Materializa-se, portanto, pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado consumidor, vinculando-se à identidade visual dos produtos ou serviços.

Sua proteção vem sendo assegurada com fundamento no dever geral de garantia de livre mercado, ou seja, no dever estatal de assegurar o funcionamento saudável do mercado, de forma a expurgar condutas desleais tendentes a criar distorções de concorrência. Nesse cenário, dispôs o legislador, no art. 209 da LPI, o direito do prejudicado pela prática de concorrência desleal ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes, bem como o respectivo poder-dever de determinar a sustação de eventual violação aos diretos de propriedade industrial atribuído ao Estado-juiz. In verbis:
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.


Os limites concorrenciais, no quanto se entrelaçam ao direitos de propriedade industrial, introduzem conceitos e vetores imprescindíveis para a definição da amplitude da proteção da propriedade industrial. Não podem, porém, servir de discurso para chancelar o prolongamento temporal da proteção de inventos e desenhos industriais para além dos prazos estabelecidos em lei, tampouco dar proteção de maior envergadura que aquela legalmente estabelecida para bens equivalentes. Noutros termos, não se pode admitir que a pretexto de se proteger o conjunto-imagem de um produto, se assegure o uso exclusivo e indeterminado de uma determinada funcionalidade não registrada, por exemplo.

Assim, o diálogo entre concorrência e direitos exclusivos decorrentes de propriedades industriais é limitado e somente justificará a intervenção do Judiciário para afastar as condutas concorrenciais que desbordem a razoabilidade da disputa legítima, encontrando suas balizas ora na confusão do consumidor decorrente de imitação desleal, ora na usurpação de vantagem alheia decorrente da associação de seu produto ou serviço com a prestação de seu concorrente, situação em que é notório o intuito de "pegar carona" no sucesso obtido pelo investimento de outrem, e não para meramente assegurar um direito de exploração exclusiva a bem não registrado na forma legalmente exigida.

Tendo em vista que, na hipótese dos autos, a recorrida deixou evidente que sua causa de pedir se funda na confusão de seus consumidores (petição inicial à fl. 8, e-STJ) será esta a hipótese de concorrência desleal examinada no presente julgamento, ressalvando-se para outra oportunidade a perquirição necessária sobre os limites resultantes da utilização de associação desleal.

Ao se analisar a confusão entre marcas, Gama Cerqueira, na década de 1980, propunha a necessidade de se levar em conta, para além das semelhanças de apresentação do produto, o grau de atenção do consumidor comum, a natureza do produto e o meio em que seu consumo era habitual (Tratado de propriedade industrial, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, v. 2, p. 919), sustentando tratar-se sempre de matéria fática.

Com efeito, ao se enfocar a pretensão de registro de sinal como marca e a proteção exclusivamente marcária, a análise fica adstrita à demonstração de uma distintividade relativa, resultante do confronto com os demais signos registrados em determinada classe. Este exame é realizado em abstrato e levado a cabo pelo órgão técnico competente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Isso porque o potencial de confusão entre marcas depositadas para registro, será analisado a priori e levará em consideração tão somente o signo cujo registro é pretendido e o confronto com os demais preexistentes no mesmo ramo mercadológico, o que se afasta da lição clássica de Gama Cerqueira. Nesse sentido, posicionava-se o saudoso prof. Denis Borges Barbosa (Proteção das marcas: uma perspectiva semiológica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 87-88).

É verdade também que, àquela época, ainda não se debatia a proteção ao trade-dress tampouco se distinguia este dos demais institutos da propriedade industrial. De fato, a proteção ao conjunto-imagem tem origem temporal recente, ganhando contornos jurídicos próprios a partir de decisão da Suprema Corte Norte-Americana de 1992, no caso Taco Cabana, Inc. vs. Two Pesos, Inc (SOARES, José Carlos Tinoco. O emprego inadequado do termo trade dress. in Revista da ABPI, n. 144, set⁄out 2016, p. 5).

Assim, os critérios propostos por Gama Cerqueira parecem insuficientes e superados para o tratamento de conflito de marcas, seja em virtude da sofisticação do mercado global, em especial, em razão da difusão de condutas parasitárias por associação, seja pela praxe desenvolvida a partir da adoção do sistema marcário atributivo. Contudo, deve-se reconhecer que se tratam de critérios relevantes, ainda hoje, para a avaliação da confusão concreta implantada no espírito dos consumidores, especialmente nos casos de confronto de conjunto-imagem. Nesses casos, a argumentação transborda o mero confronto de marcas para alcançar a impressão global experimentada pelos consumidores diante de determinados produtos, a fim de averiguar a possibilidade concreta de induzi-los em erro.

Com efeito, os parâmetros anunciados por Gama Cerqueira já introduziam a importância fundamental dos elementos laterais à marca para captura da atenção e do interesse do público-alvo no momento do posicionamento de produtos no mercado. Nesse contexto, deve-se transpor a fronteira da questão de direito marcário para se adentrar ao campo fático da concorrência desleal, uma vez que se contrapõem marcas dessemelhantes ostensivamente utilizadas, como no caso dos autos, porém se alega que a imagem global do produto é capaz de implantar no imaginário do consumidor a confusão entre os produtos concorrentes.

Daí se extrai o destaque dado ao grau de atenção do consumidor-médio de um produto específico no momento em que é chamado a tomar a decisão de consumir.

Aqui parece ser relevante se reconhecer que, em alguns nichos mercadológicos, os produtos ou serviços são apresentados ao consumidor por meio de elementos comuns e bastante difundidos no mercado. Essa similaridade dispersa, ao contrário de configurar uma conduta anticompetitiva, resulta num benéfico acirramento da competição na medida em que facilita ao consumidor identificar as opções de produtos semelhantes existentes no mercado, para então concluir sua decisão em favor da marca que melhor lhe aprouver, seja pelo critério de preço, seja pelo critério de qualidade, seja por qualquer outro critério que eleja voluntariamente.

Aliás, a exigência do grau de distintividade parece ser uma constante na proteção de símbolos relacionados à exploração de bens de consumo de massa, conforme formulada pela Teoria da Distância alemã, de ampla aceitação na União Europeia, ou nas regras do direito norte-americano, onde também é exigida a distintividade. Nesse sentido, Geert W. Seelig afirma que as marcas muitas vezes idênticas ou semelhantes são usadas em áreas de atividade afim. Em geral, nesses casos, o público usuário está habituado à coexistência das marcas e presta mais atenção às diferenças entre elas. Se, posteriormente, são adicionadas novas marcas ainda semelhantes, não há confusão com as existentes, porque o consumidor já tem o hábito de prestar atenção às diferenças, ainda que pequenas, e, portanto, sabe distingui-las. A consequência deste processo é que o risco de confusão entre as marcas diminui." (apud BARBOSA, Dênis Borges. Da confusão e da associação em matéria de marcas. Disponível em  <http:⁄⁄www.denisbarbosa.addr.com⁄ arquivos⁄novidades⁄marca_de_industria.pdf>, acessado em 7⁄8⁄2017).

Com efeito, por incrementar a competição, a entrada de conjunto-imagem semelhante em mercado já assemelhado não deve ser obstada por meio de intervenção judicial. Esta deverá ser excepcional e sempre pautada pela verificação concreta de que se está diante de algo novo e peculiar a ponto de despertar o Estado de sua inércia, consequência da livre concorrência e da liberdade de iniciativa adotadas no Brasil.

Desse modo, para se caracterizar uma atitude anticompetitiva e desleal é imprescindível que a situação concreta demonstre um comportamento imprevisível aos olhos do mercado, o que não se pode reconhecer quando se utiliza elementos comuns, partilhados por uma multiplicidade de concorrentes no mesmo nicho do mercado. Nesses casos, ao contrário, a busca de proteção contra um novo competidor é que caracterizará um comportamento imprevisível a denunciar uma conduta anticompetitiva que pretende tão somente dificultar o incremento da competição. Afinal, por que se indignar com um competidor quando tantos outros se utilizam dos mesmos elementos e de trade dress similar?

Em razão dessas nuances trazidas, diferentemente das questões de confrontação de marca, em que, de regra, basta o cotejo de marca a marca, no caso de tutela da concorrência, o exame técnico é recomendável.

Enfatiza-se que no confronto de marca há um registro formal com data específica, que marca o início da proteção e da utilização exclusiva, de modo que em regra é suficiente o confronto entre ambas a fim de verificar a existência de cópia ou similitude. Por sua vez, no caso de tutela da concorrência, o exame acaba sendo mais amplo, devendo se adentrar à situação fática do mercado e à possibilidade real de confusão, e não mais se fazendo suficiente o mero potencial de confusão em razão da semelhança que é atraído pela presunção iuris tantum decorrente do registro perante o INPI e do sistema atributivo adotado pela Lei n. 9.279⁄1996. Daí a necessidade de conhecimento técnico para se avaliar o efeito real da entrada no mercado de produto ou serviço visualmente assemelhado, o que configura o ato de concorrência desleal que dá causa às pretensões de proteção do trade dress.

3. Alegação de violação dos arts. 333 e 420 do CPC⁄1973

No que tange à necessidade de produção de prova pericial, nota-se que o acórdão recorrido enfrentou o tema de forma direta, concluindo pela manutenção do indeferimento da perícia técnica ao fundamento unânime de sua desnecessidade para demonstrar a notória semelhança visual entre as embalagens dos produtos de ambas as litigantes. Acrescentou-se, ainda, que a dispersão de embalagens semelhantes seria juridicamente irrelevante. O voto condutor assim fundamentou (e-STJ, fl. 569):
Demais disso, não se pode antever aceitável a embalagem da ré porque haveria outras embalagens semelhantes àquela no mercado. Ora, embora as embalagens das outras concorrentes possuam características que as diferenciam daquela da demandada e da autora, não se poderia aceitar o argumento de que, havendo certa semelhança entre todas, inexistiria, por si só, concorrência desleal, ou melhor, pelo fato de outras empresas, em tese, exercerem concorrência desleal, a ré estaria eximida de qualquer responsabilidade nesse âmbito.
De outra banda, ainda que conste do Parecer Técnico da ABTG (Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica), que as cores e os demais elementos das embalagens são diferentes, é importante registrar que tal análise foi feita de forma técnica, o que nenhum consumidor faz ao adquirir o produto.


Contudo, ao contrário do fundamentado no acórdão recorrido e na linha das considerações acima, inexistindo registro da embalagem em favor de algum dos litigantes, não se cogita da existência de um direito de exploração exclusiva, de modo que a vedação à utilização por alguma das partes depende mesmo da caracterização efetiva de ato de concorrência desleal. Nesses casos, em que a causa de pedir é exatamente prática de atos anticoncorrenciais por meio da utilização de conjunto-imagem assemelhado e apto a causar confusão no mercado consumidor, deve-se reconhecer que o cerne do processo repousa em fato cuja caracterização depende, a priori, de conhecimento técnico especial não exigível de um juiz de direito, devendo, por isso, o juiz se servir do auxílio técnico de expert.

Deve-se enfatizar que a necessidade de prova técnica, ainda que passível de dispensa pelo juiz da causa e pelos graus ordinários de jurisdição, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não pode ser afastada ao livre-alvedrio do Julgador, mas em situações justificadas e respaldadas em alguma das hipóteses taxativamente previstas no parágrafo único do art. 420 do CPC⁄1973, vigente à época, e repetidas no atual art. 464, § 1º, do CPC⁄2015. E, uma vez verificado que a justificativa apontada para seu afastamento não corresponde àquelas hipóteses, estar-se-á diante de uma violação legal sujeita ao controle desta Corte Superior.

Esse é o caso dos autos. Ainda que se esteja diante de uma notória semelhança entre os dois produtos – o que foi reconhecido pelo TJ⁄MG – a questão posta nos autos vai além, sendo imperioso determinar se esta similitude é aceitável do ponto de vista legal, como consectário de técnicas mercadológicas tendentes ao posicionamento de um determinado produto no mercado, ou se na realidade estamos diante de um ato abusivo, usurpador de conjunto-imagem alheio e passível de confundir o consumidor. E a dificuldade que daí emerge reside no fato de que muitas das características que assemelham os produtos se situam numa zona limítrofe entre o que se admite como concorrência saudável – e até desejável – e o que se reputa concorrência desleal e parasitária.

Nesses casos, todavia, não é possível ao julgador consultar única e exclusivamente o seu íntimo para concluir pela existência de confusão de forma ampla e genérica, quando não há sequer o registro de embalagem em favor de alguma das partes. Em síntese, a exclusiva violação da concorrência não é fato dado a presunções atécnicas, mesmo porque sua tipificação legal não é objetiva e taxativa, dependendo do resultado concreto dessas ações, o qual depende, antes de mais nada, de uma análise técnica de propaganda e marketing.

Nota-se que, em situações como a dos autos, quando inexiste perícia técnica, as conclusões alcançadas são comumente extraídas de máximas da experiência – ou quiçá da inexperiência. Embora disciplinadas as presunções judiciais, entre as quais se disciplinou expressamente a utilização das regras de experiência comum ou técnicas, nos termos do art. 335 do CPC⁄1973, não se pode olvidar que essas regras não são meios de prova nem se realizam mediante a participação dos litigantes em contraditório. Nesse sentido, vale ainda o alerta de que "o fato que requer conhecimento técnico não interessa apenas ao juiz, mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discuti-lo de forma adequada, mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 850).

Portanto, uma vez que os fatos postos nesses autos na condição de causa de pedir são essenciais ao deslinde da controvérsia e demandam de conhecimento técnico para sua caracterização e que houve oportuno requerimento para a produção de prova pericial pela parte sucumbente, reconheço a existência de violação do art. 420 do CPC⁄1973, que resultou no cerceamento de defesa da recorrente.

Com esses fundamentos, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida.

É como voto.



Documento: 69332209  RELATÓRIO E VOTO     

Utilização do trade dress de embalagens de vidro que são usadas para acondicionar as geleias Queensberry. Marca tridimensional devidamente registrada e em plena vigência.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.910 - SP (2016⁄0185736-0)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por Ritter Alimentos S.A. contra  acórdão assim ementado:

  • CONCORRÊNCIA DESLEAL - Utilização do trade dress de embalagens de vidro que são usadas para acondicionar as geleias Queensberry. Marca tridimensional devidamente registrada e em plena vigência. Requerida que passou a usar potes absolutamente semelhantes aos da autora. Produtos que são vendidos Iado a Iado nos supermercados. Demonstração da possibilidade de confusão e concorrência desleal. Pote de geleia utilizado pela autora há quase trinta anos, caracterizando o conjunto de imagens distintivo - Violação de direitos da propriedade industrial e usurpação que tem finalidade de aproveitamento - Sentença de procedência. Apelo para reforma. Não provimento.


Nas razões de recurso especial, alega a recorrente violação dos artigos 130, 131, 145, 293, 330, 345 e 460 do Código de Processo Civil (1973). Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão recorrido é nulo, por ser extra petita. Indica, também, contrariedade aos arts. 122, 124, XIX, 189, I, e 210 da Lei 9.279⁄96; 492 e 1.275 do Código Civil e 472 do Código de Processo Civil (1973). Afirma cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. Em seu entender, houve exame superficial dos potes de geleia cotejados, sem que fosse considerada a impressão do conjunto a fim de aferir que não houve concorrência desleal.
Procura demonstrar dissídio jurisprudencial.
Em contrarrazões, Kiviks Marknad Indústrias Alimentícias Ltda. afirma que sem sua autorização a recorrente utilizou sua marca registrada, não apenas o "trade dress" de produtos. Alega a desnecessidade de realização de perícia e afirma a incidência da Súmula 7.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.910 - SP (2016⁄0185736-0)
RELATORA :        MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE     :        RITTER ALIMENTOS S⁄A
ADVOGADOS       :        RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR  - SP224324
                  FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP195328
                  LUCIANO DE SOUZA GODOY  - SP258957
                  LEONARDO DIB FREIRE  - SP341174
                  PEDRO GUILHERME DA MOTA DUTRA  - SP377896
RECORRIDO        :        KIVIKS MARKNAD INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S.A
OUTRO NOME     :        KIVIKS MARKNAD INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA
ADVOGADO        :        MÁRCIO LÔBO PETINATI E OUTRO(S) - SP246502
EMENTA

  • RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
  • 1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC⁄73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa
  • 2. Recurso especial provido.



VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): Em decisão singular, neguei provimento ao recurso especial, entendendo ser o caso de incidência da Súmula 7 desta Corte. Reanalisando os autos e levando em consideração os precedentes da Terceira Turma citados nas razões do agravo interno, determinei a conversão dos autos em recurso especial.

Kiviks Marknad Indústrias Alimentícias Ltda, ora recorrida, ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso em face de Ritter Alimentos S.A, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a ré passou a adotar  para vender o mesmo tipo de produto (geléias), o qual entende ser bastante similar a embalagem por si utilizada (trade dress), ensejando confusão da clientela em prejuízo do seu público consumidor.

A ora recorrente sustenta que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela recorrida. Requereu, em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido pela sentença, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, com as seguintes ponderações (e-STJ fls. 611-613):
:
"Os integrantes da Turma não ignoram os termos de recente Acórdão assinado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (Resp. 1418171 CE, DJ de 10.4.2014) determinando realização de perícia para apurar "suposta utilização indevida da marca Ypióca pela recorrente, ao envasar sua cachaça nas garrafas litografadas" e não seguem a diretriz porque estão convictos da desigualdade dos fatos.

Portanto e como primeira premissa do veredicto colegiado, rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de perícia, sem risco de ofender o disposto no art. 5º, LV da Constituição Federal. A prova, segundo um dos mais ilustres processualistas (SANTIAGO SENTIS MELENDO) se produz e se encaminha ao juiz como pressuposto persuasivo e de convicção e a sua finalidade é produzir a certeza de um fato (La preuba, Buenos Aires, EJEA, 1979, 9. 49). Respeitada a posição daqueles que consideram maiores esclarecimentos sobre a possibilidade de confusão entre os produtos que são apresentados em potes quase idênticos, deve ser aplicado o art. 131, do CPC, com referência da dispensa desse exame inútil. Evidente que nunca se obterá a unanimidade sobre a interpretação que se realiza comparando os potes e rótulos das geleias, o que não significa existir dúvida. Há, sim, maneira diversa de sentir a igualdade ou a diferença e até de avaliar o perigo da confusão e isso é normal ou de acordo com os sentidos e ângulos da cena analisada. Porém, não há como o jurista exigir que um publicitário ou um técnico em marketing forneça dados para subsidiar o que é possível aferir pelo conhecimento comum ou instinto natural. A perícia é uma perda de tempo que prejudica o processo e encarece os custos da demanda.

Ainda sobre as preliminares arguidas pela apelante, é de se consignar que seria igualmente desnecessária ao deslinde da cauda a demonstração de que o novo pote utilizado para acondicionar as geleias comercializadas pela requerida foi adotado como forma de minimizar perdas orgânicas. Ainda que tal fato estivesse comprovado, não se pode deixar de considerar que a requerida tinha o dever de respeitar os direitos marcários precedentes e pertencentes à autora, não servido tal fundamento para justificar a infração às normas de propriedade industrial."

Afastada a preliminar de nulidade de sentença em decorrência do indeferimento da perícia, a respeito do mérito o Tribunal de origem considerou o seguinte (e-STJ, fl. 614-18):

Conforme demonstram as fotografias de fls. 125⁄131; 135⁄141, as características inseridas na nova embalagem que passou a ser usada pela requerida são suficientes para causar prejuízos à autora, bem como causar confusão na massa consumidora, já que a similitude das formas de produtos que são vendidos lado a lado nas gôndolas dos supermercados poderia facilmente atrair o comprador para a aquisição das geleias da requerida pensando tratar-se daquelas fornecidas pela autora, dada a imitação levada a efeito. Essa situação não ocorre quando os produtos estão próximos, mas, sim, quando há desabastecimento temporário, o que é normal pela rotatividade dos estoques, o que poderá conduzir o freguês desavisado a comprar uma geleia pensando adquirir a outra que era sua verdadeira intenção.
Não somente deve o Judiciário efetivar a proteção do trade dress, como um todo (apesar de não haver sistema de registro de tal conjunto-imagem, em sua totalidade), como é certo que a marca tridimensional materializada pelo pote⁄embalagem de geleias produzidas pela requerente encontra-se devidamente registrada (fls. 107), de modo que a proteção almejada deveria mesmo ser deferida (art. 129 da LPI).
(...)
A requerente é um sujeito de direito que dispensa apresentação quanto à sua atuação no mercado de geleias, sendo identificada pelo público consumidor pela embalagem diferenciada que utiliza há quase 30 anos, de forma tridimensional quadrangular, fundo redondo e bocal circular amplo, características que contribuíram para consolidação da imagem-retrato que, no contexto da propriedade industrial, recebe a sugestiva denominação de Trade Dress, como esposado.
Não importa que o interior da embalagem da requerida ou alguns detalhes sejam diferentes, porque o ideal da LPI é coibir semelhanças que possam dar margem à confusão ou ao aproveitamento parasitário, o que fica patente no caso concreto.
(...)
É importante enfatizar que a forma visual do vidro utilizado por empresas que comercializam esse gênero alimentício não é mais um elemento neutro no marketing próprio da mercadoria, constituindo, sim, um diferenciador, e, embora não se vá ao ponto de dizer que a moldura diferencia um quadro a óleo, nos potes de geleia o formato distingue o produto, integrando um todo (trade drass), como na embalagem da autora e de outras fabricantes de geleias conceituadas, a exemplo do caso da St, Dalfour, uma geleia de preferência do consumidor e de invólucro bem diferenciado. Imitação da embalagem é deslealdade e busca tirar proveito da notoriedade, com clara intenção de desviar o cliente desatento e que compra um pote supondo estar adquirido o outro cuja imagem penetrou no consciente."
(...)
Não se nega que a requerida também ocupa lugar de destaque na venda de produtos de qualidade, mas o uso das novas embalagens, absolutamente semelhantes às usadas pela autora, gera uma incerteza e instabilidade no mercado, como provam as imagens encartadas às fls. 347⁄348, dentre outras."

O cotejo de fotografias dos produtos comercializados pela recorrente e pela recorrida levou, portanto, o Tribunal de origem a concluir que o uso de novas embalagens pela agravante leva a “incerteza e instabilidade no mercado”, dada a semelhança com as embalagens do produto da recorrida. Segundo aquela Corte, houve imitação que poderia levar o consumidor ao erro.

Tal a razão pela qual, em um primeiro momento, entendi pela aplicação da Súmula 7 deste Tribunal Superior ao caso concreto.

A questão, porém, não é de prova, mas jurídica. É de se reconhecer que o recurso especial não busca o reexame de prova, ou seja, a recorrente não pretende que este Tribunal Superior faça análise das fotografias consideradas pelo Tribunal de origem e a respeito delas exponha nova conclusão. Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a Corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso.

Trata-se, portanto, de exame de alegação de ofensa a regra de técnica probatória.

A controvérsia apresentada no recurso especial consiste em definir se a mera comparação de fotografias pelo julgador é suficiente para a verificação de imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, ou se, ao contrário, há necessidade de perícia técnica a fim de apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

Revendo a questão, penso ser necessária a perícia, pelos motivos a seguir expostos.

O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos. Dados a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço.
Em precedente sobre o assunto, no REsp 1591294⁄PR, DJe 13⁄03⁄2018 , o relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, observando as sutilezas que podem separar a concorrência desleal da legítima prática competitiva, fez a seguinte observação no voto condutor:

  • (...) para se caracterizar uma atitude anticompetitiva e desleal é imprescindível que a situação concreta demonstre um comportamento imprevisível aos olhos do mercado, o que não se pode reconhecer quando se utiliza elementos comuns, partilhados por uma multiplicidade de concorrentes no mesmo nicho do mercado. Daí esta Terceira Turma ter sublinhado que, nos casos de alegação de concorrência desleal pela utilização de conjunto-imagem assemelhado apta, em tese, a causar confusão nos consumidores, é imprescindível uma análise técnica que tome em consideração o mercado existente, o grau de distintividade entre os produtos concorrentes no meio em que seu consumo é habitual e ainda o grau de atenção do consumidor comum.


No caso concreto, ao decidir com base em comparação de embalagens, na verdade com base em fotografias dessas embalagens, o Tribunal manteve indeferimento de prova técnica oportunamente requerida e, assim, dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer quanto àqueles elementos.
Pela clareza na análise dessa questão, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão proferido no Recurso Especial 1.353.451, também relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze:

Nesses casos, todavia, não é possível ao julgador consultar única e exclusivamente o seu íntimo para concluir pela existência de confusão de forma ampla e genérica, quando não há sequer o registro de embalagem em favor de alguma das partes. Em síntese, a exclusiva violação da concorrência não é fato dado a presunções atécnicas, mesmo porque sua tipificação legal não é objetiva e taxativa, dependendo do resultado concreto dessas ações, o qual depende, antes de mais nada, de uma análise técnica de propaganda e marketing.

Nota-se que, em situações como a dos autos, quando inexiste perícia técnica, as conclusões alcançadas são comumente extraídas de máximas da experiência – ou quiçá da inexperiência. Embora disciplinadas as presunções judiciais, entre as quais se disciplinou expressamente a utilização das regras de experiência comum ou técnicas, nos termos do art. 335 do CPC⁄1973, não se pode olvidar que essas regras não são meios de prova nem se realizam mediante a participação dos litigantes em contraditório. Nesse sentido, vale ainda o alerta de que "o fato que requer conhecimento técnico não interessa apenas ao juiz, mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discuti-lo de forma adequada, mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 850).

Seguindo o voto do Relator, a Terceira Turma reconheceu o cerceamento de defesa, configurado em razão do indeferimento da prova técnica, substituída naquele caso, como no presente, pela experiência dos julgadores, tendo o acórdão a seguinte ementa:

  • PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279⁄1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. DISPENSA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
  • 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.
  • 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial.
  • 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279⁄1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI).
  • 4. No entanto, por não ser sujeito a registro – ato atributivo do direito de exploração exclusiva – sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão.
  • 5. A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado.
  • 6. O indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes.
  • 7. Recurso especial conhecido e provido.


Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial constituiu cerceamento de defesa, pois impossibilitou que a recorrente apresentasse ao Juízo elementos técnicos imprescindíveis para a formação de seu convencimento.

Para tal fim não era suficiente a mera comparação de imagens, pois se trata de prova de fato que depende de conhecimento técnico, conforme reconhecido nos precedentes da Terceira Turma acima mencionados, a cujas razões adiro. Violados, portanto, os arts. 130, 131, 145, 330 e 335 do CPC⁄73.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o processo desde a sentença e deferir o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.
É como voto.


Documento: 90244847  RELATÓRIO, EMENTA E VOTO       

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cheque. Medidas executivas atípicas.

STJ. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cheque. Medidas executivas atípicas. CPC/2015, art. 139, IV. Cabimento. Delineamento de diretrizes a serem observadas para sua aplicação. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 489, § 1º, I e II. CPC/2015, art. 528, §§ 5º e 6º . CPC/2015, art. 537, º, I e II.

«1 - Ação distribuída em 13/12/2002. Recurso especial interposto em 24/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 31/7/2019.

2 - O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.

3 - O CPC/2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV).

4 - A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

5 - De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

6 - A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

7 - Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa ao devedor.

8 - Como essa circunstância, por si só, não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.

9 - De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor recalcitrante não está, em abstrato e de modo geral, obstada de ser adotada pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Precedentes citados:

Liquidação de sentença. Obrigação de pagar quantia. Meios atípicos e coercitivos indiretos. Princípio da patrimonialidade da execução (RHC 99606). Liquidação de sentença. Medidas executivas atípicas. Interpretação consentânea com a constituição. Subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade (RHC 97876. HC 4115

( STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.828.969 - MT - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2019 - DJ 05/09/2019 - Doc. LEGJUR 196.5440.8006.1700)

terça-feira, 8 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas?

2 de setembro de 2019, 13h51

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Nosso "decimonônico" Código Comercial não continha previsão clara sobre a retirada de sócio nas sociedades comerciais. É verdade que, em seu art. 339, dispunha a respeito da despedida do sócio, porém, apenas para o propósito de mantê-lo vinculado ao cumprimento das obrigações sociais anteriormente assumidas.[1]

De todo modo, àquele que se pretendesse desligar dos vínculos societários era assegurado o direito de pôr fim à própria sociedade, consoante previa o art. 335, n. 5, do mesmo Código, ao arrolar, entre as causas de sua dissolução, a vontade potestativa de qualquer dos sócios. Essa norma e, bem assim, as que previam como causas de dissolução da sociedade acontecimentos vinculados direta e exclusivamente à pessoa de um de seus integrantes, como o falecimento, a incapacidade e a falência de sócio (mesmo artigo, ns. 2 e 4), soam estranhas nos dias atuais, mas estiveram em perfeita sintonia com visão individualista da época e com a concepção do instituto da sociedade como um contrato bilateral celebrado entre pessoas naturais, que assim se uniam em razão de laços de amizade ou de conhecimento pessoais para realizar um empreendimento, econômico ou não, de interesse comum.

Com o desenvolvimento da noção de contrato plurilateral e o esmaecimento dos primados individualistas que, dentre outros resultados, fizeram nascer a preocupação com a preservação da empresa (interesse de uma coletividade), essas disposições, em lenta evolução, passaram a sofrer uma interpretação construtiva: sem agredir o texto legal, a doutrina e, posteriormente, a jurisprudência procuraram dar-lhe um sentido lógico para atender as novas realidades. E, assim, as três causas de dissolução acima mencionadas passaram a ser entendidas como de dissolução da sociedade em relação, exclusivamente, ao sócio (i) que manifestasse a vontade de dissolvê-la, (ii) que viesse a falecer (ii) ou a falir (iii) ou a ser declarado incapaz. Com essa leitura, as antes referidas disposições (ns. 2, 4 e 5 do art. 335 do CCom) permitiram manter viva a sociedade, resguardando hígidos os vínculos societários existentes entre os demais sócios e só os rompendo em relação àquele perante o qual a sociedade dissolvia-se (parcialmente, portanto).

No tocante às companhias ou sociedades anônimas[2], porém, esses problemas não se colocavam, pois outras eram as causas de sua dissolução, que o mesmo Código Comercial para elas estabelecia, visando à proteção do capital social e, assim, distanciando-as das pessoas de seus acionistas, isto é, de quem quer que fosse titular de suas ações: a) a expiração do seu prazo de duração; b) a quebra da sociedade; e c) a inviabilidade de atingir o intuito e fim sociais (CCom, art. 295). Ou seja, desde 1850 – e porque não dizer, desde o primeiro texto legislativo brasileiro que as regulou[3] – as causas de dissolução das sociedades anônimas jamais contemplaram as de cunho individualista estatuídas para a dissolução das demais sociedades.

No plano das sociedades limitadas havia a regra do art. 15 do Decreto 3.708/1919, que facultava a retirada do sócio dissidente de alguma alteração contratual.[4] Em tempos passados, muito se discutiu na doutrina se as causas de dissolução da sociedade limitada, como tipo intermediário entre as sociedades de pessoas e de capital, eram as previstas no Código Comercial ou as enumeradas na Lei do Anonimato. Prevaleceu o entendimento de que, como a lei de regência das limitadas mandava observar as disposições daquele Código para sua constituição, também deveriam ser aplicadas suas normas quando de sua dissolução.[5] Afora essa dúvida, outra havia, relativa ao prazo para exercício do direito de retirada, porque não previsto no Decreto 3.708/1919. Como só a Lei das Sociedades por Ações continha regra a respeito, restou firmada a orientação de que, por aplicação analógica das disposições dessa lei (art. 137, inc. IV), o direito de retirada do sócio da sociedade limitada deveria ser exercido em 30 dias contados da data do arquivamento da alteração contratual no registro próprio.

De toda maneira, a questão de saber se havia ou não prazo para o exercício do direito de retirada dificultou sobremaneira seu exercício até ser superada sob o entendimento, que prevaleceu, de se aplicarem à sociedade limitada as causas de dissolução previstas no Código Comercial. É que, se o direito de retirada estava sujeito ao prazo de 30 dias para ser exercido, passado esse lapso temporal, ainda restava ao sócio descontente a possibilidade de utilizar-se da regra do art. 335, n. 5, daquele Código, que lhe outorgava outra alternativa para romper seu vínculo com a sociedade - o da dissolução parcial. A partir dessa compreensão, tornou-se irrelevante, assim para a doutrina, como para os tribunais pátrios, a distinção entre retirada e dissolução parcial por vontade potestativa de sócio na então denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Mas, como dito, esse não era um tema que afetasse o direito de retirada nas sociedades por ações. Afinal, o regime jurídico do anonimato, tal como concebido inicialmente, era incompatível com um amplo direito de retirada, tanto que só veio a ser introduzido em sua disciplina com o Decreto 21.536/1932; mesmo assim, de modo extremamente restrito, apenas para permitir ao acionista titular de ações preferenciais desligar-se da companhia quando prejudicado por modificação estatutária que alterasse as preferências conferidas às suas ações ou que criasse nova classe de preferenciais mais favorecida (art. 8º).

Leis posteriores ampliaram o rol das causas que facultavam o direito de retirada do acionista – todas destinadas a proteger o acionista minoritário –, hoje previstas, em caráter exaustivo, na Lei 6.404/1976. É o que se vê em seu art. 109, inc. V, que inseriu a retirada como um dos direitos essenciais do acionista, suscetível de ser exercido, apenas, "nos casos previstos nesta Lei".[6]

Isso significa que não há permissão para o intérprete aplicar por analogia quaisquer outras normas que tratem de direito de retirada de sócio em outras leis, como o faz o Código Civil em relação às demais sociedades por ele reguladas (arts. 1.029 e 1.077) e, eventualmente, em outras disposições legislativas que o regrem para qualquer outro tipo societário diverso do das sociedades por ações. Era essa, aliás, a interpretação que àquele enunciado legal davam, em uníssono, a doutrina e a jurisprudência pátrias.[7]

Tal era o panorama com que se deparou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento, pela 4ª. Turma, do REsp 111.294-PR. Tratava-se de caso no qual se capitulava uma causa de dissolução total e, para não a acolher, aquele Tribunal contornou-a, vencido o Relator, Min. Barros Monteiro, aplicando a solução que, até então, só era adotada para as sociedades limitadas. Eis a ementa:

DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIOS MINORITÁRIOS. POSSIBILIDADE. Pelas peculiaridades da espécie, em que o elemento preponderante, quando do recrutamento dos sócios, para a constituição da sociedade anônima envolvendo pequeno grupo familiar, foi a afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affectio societatis conjugada à inexistência de lucros e de distribuição de dividendos, por longos anos, pode se constituir em elemento ensejador da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista prisioneiro da sociedade, com seu investimento improdutivo, na expressão de Rubens Requião. O princípio da preservação da sociedade e de sua utilidade social afasta a dissolução integral da sociedade anônima, conduzindo à dissolução parcial. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. (O negrito não está no texto.)

Efetivamente, tirante a afeição pessoal, introduzida na ementa como simples reforço argumentativo, porque desnecessário para o julgamento, eram firmes a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de conceder a dissolução (total) da sociedade anônima, grande ou pequena, que não produzisse lucros por longos anos, por capitular-se a causa prevista no art. 206, inc. II, letra b, da Lei 6.404/1976: dissolve-se a companhia, por decisão judicial, "quando provado que não pode preencher o seu fim em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento do capital social." [8]

E assim já era decidido porque, ao se referir a "fim", essa norma abrange, "tanto a realização do objeto social (escopo-meio) como a busca de lucros (escopo fim)."[9] Ou, no dizer CARVALHOSA e KUYVEN "a lucratividade compatível com a atividade empresarial exercida e a capacidade de compensar proporcionalmente os acionistas nesses resultados constituem requisitos fundamentais para a continuidade da existência da companhia. Se esta não puder produzir lucros, cabe dissolvê-la. O termo 'fim' tem duplo alcance, querendo, de um lado, significar a atividade empresarial estabelecida no estatuto (objeto social), e, no sentido teleológico, a meta de toda companhia, qual seja, a produção de lucros compatíveis e distribuíveis aos acionistas. Tanto na primeira hipótese como na segunda, não alcançando a companhia seu fim, cabe o pedido judicial de sua dissolução."[10]

Percebe-se, então, que o aresto construiu solução que evitou a inexorável dissolução total da companhia, capitulada no art. 206, inc. II, letra b, da Lei 6.404/1976. Com a concessão (decretação) da dissolução da companhia apenas em relação aos autores da ação, possibilitou a preservação da empresa para a companhia poder prosseguir entre os acionistas confiantes num futuro sucesso do empreendimento.

Fica evidente, diante disso, que as referências ao liame pessoal entre os acionistas e à natureza familiar da sociedade, porque totalmente desnecessárias para a dissolução de qualquer companhia, em relação à qual ocorra uma causa dissolutória, apenas têm sentido para acentuar sua proximidade com as sociedades limitadas, em relação às quais já se consagrara a possibilidade de serem dissolvidas parcialmente. Afinal, era a vez primeira que se determinava a dissolução parcial, e não total, de uma sociedade anônima.

Tanto bastou, porém, para que o Superior Tribunal de Justiça, com algumas oscilações iniciais, passasse a admitir, sem limitação, a dissolução parcial de companhia familiar (e, num segundo passo, de companhia fechada em geral) com fundamento, exclusivamente, na perda da affectio societatis.[11] E, ao sufragar esse entendimento, descurou-se do principal fundamento que norteou o leading case cuja ementa foi acima reproduzida, o qual se fundara, como visto, em causa legal específica de dissolução das companhias.

A partir de então, tal orientação passou a ser seguida, com raras exceções, pelos demais tribunais do País. E assim prosseguiu, mesmo diante da alteração do regime jurídico societário que veio com o Código Civil de 2002, no qual inexiste causa de dissolução fundada no simples querer de sócio (arts. 1.033 a 1.035) – ou, mais precisamente, no qual a causa de dissolução por vontade unilateral do sócio foi substituída pela vontade da maioria absoluta (art. 1.033, inc. III).

A inadequação dessa orientação e, também, o relevante tratamento que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao tema serão objeto da segunda parte desta coluna, a ser publicada na próxima semana.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] O Conselheiro Orlando, nas suas anotações, colheu decisão que cuidava da exclusão com o sentido de despedida e outra na rara hipótese de o contrato social conferir ao sócio a faculdade de retirar-se da sociedade quando lhe aprouvesse, subtendendo um afastamento de caráter amistoso (Sallustiano Orlando de Araújo Costa, Código Comercial do Império do Brasil. 3ª. ed. Rio de Janeiro, Ed. Laemmert, 1878, p. 178, nota 473. Mais tarde, o despedir-se, quando não entendido como rompimento dos laços societários por exclusão, passou a ser compreendido como retirada, desde que se desse após a liquidação do último negócio da sociedade (Antônio Bento de Faria, Código Comercial Brasileiro. 3ª. ed. Rio de Janeiro, Ed. Jacintho Ribeiro Santos, 1920, p. 441, n. 354).

[2] Embora em total desuso, aí se incluam as sociedades em comandita por ações.

[3] De conformidade com o art. 10 do Decreto 575/1849, só por ato governamental, fundado no fato de as companhias não cumprirem as condições a que estavam sujeitas, é que poderiam dissolvidas: "O Governo nomeará, todas as vezes que entenda conveniente, um ou mais Agentes para fiscalizarem as operações das Sociedades, de que trata o Artigo antecedente; e poderá declará-las dissolvidas, quando se verificar que não cumprem as condições, a que se sujeitaram."

[4] "Assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. Ficam, porém, obrigados às prestações correspondentes às quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas, até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social."

[5] Por todos, Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, A sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1958, v. II, n. 400, p. 8-9.

[6] O direito de retirada está previsto, com restrições, nos arts. 136-A, 137 e incisos, 221, 223, §4º, 230, 252, §§ 1º e 2º, 256, § 2º, e 296, § 4º, da Lei 6.404/1976.

[7] Tome-se como referência, por exemplo, o AgRg no Ag nº 34.120-SP, Rel. Min. Dias Trindade, STJ, 3ª. Turma, julg. em 26/4/1993, DJU de 14/6/1993.

[8] O paradigma vem desde o julgamento pelo STF do RE n. 20023, Relator o Min. Nelson Hungria, 1ª. Turma, julg. em 28/04/1952, DJU de 19-06-1952. Já na égide da vigente Lei do Anonimato, o STJ pronunciou-se no mesmo sentido ((REsp 164.125/RJ, Rel. Min. Costa Leite, 3ª. Turma, julg. em 26/05/1998, DJU de 03/08/1998).

[9] Do autor, Manual das companhias ou sociedades anônimas. 3ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, n. 152, p. 263.

[10] CARVALHOSA, Modesto; e KUYVEN, Fernando. Tratado de direito empresarial. v. III. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.201.

[11] Em minucioso apanhado sobre o tema, Ana Frazão faz uma minuciosa análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a fase em que relutou em aceitar a tese da dissolução parcial com base na affectio societatis, encaminhando-se, em seguida, para admiti-la como fundamento único, suficiente para ensejar o desligamento do acionista (O STJ e a dissolução parcial de sociedades por ações fechadas. Migalhas, 23.04.2019, disponível em https://www.migalhas.com.br/dPeso/16,MI300846, 91041º+STJ+e+a+dissolucao+parcial+de+Sociedade+por+acoes+fechadas - visto em 18.07.2019).

Alfredo de Assis Gonçalves Neto é advogado e professor titular aposentado de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2019, 13h51

DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas? Parte II

7 de outubro de 2019, 10h05

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Tenho sustentado, já há bastante tempo, que esse posicionamento não encontra fundamento jurídico algum para permitir a dissolução parcial ou a retirada de sócio de qualquer sociedade, principalmente de uma companhia. De fato, a affectio societatis é um nada jurídico, visto que não se encontra na lei nem se insere em algum dos elementos de validade ou de eficácia do negócio jurídico societário.[1]

Ainda que o desaparecimento desse elemento imaginário continue sendo considerado causa de dissolução das sociedades ditas contratuais — e não é meu propósito aqui apontar as razões desse equívoco também em relação a elas —, importa dizer que essa affectio jamais pode ser evidenciada nas sociedades por ações, cuja estrutura é totalmente infensa a qualquer tipo de relacionamento pessoal entre os acionistas, os quais sequer figuram no estatuto social e, mesmo nas companhias fechadas ingressam e saem mediante simples termo de transferência lavrado no livro próprio, sem qualquer ingerência dos demais, nada importando seu porte.[2] O máximo que a lei permite é a criação de limitações à circulação das ações, desde que não obstaculizem sua negociação (LSA, artigo 36).

Como já acentuei ao particularizar esse tipo societário, "a sociedade anônima é um 'mecanismo jurídico' criado para movimentar capitais, não tendo relevância quem sejam seus sócios. Eles possuem ações (daí a designação de acionistas), títulos desprendidos do estatuto ou ajuste social, que lhes conferem o status socii. É pela negociação dessas ações, diretamente ou no mercado de valores mobiliários, que os acionistas ingressam ou se retiram da sociedade, sem que isso afete a estrutura societária e sem que necessitem revelar-se aos demais integrantes do quadro social."[3] Embora destinado, em seu surgimento, à movimentação de grandes capitais, o fato é que, com o passar dos tempos, esse tipo societário passou a ser utilizado, também, para pequenos empreendimentos.

Sem negar que a vigente Lei do Anonimato distinguiu as companhias abertas das fechadas, o fato é que, no ponto referente à proteção do capital investido, deu-lhes o mesmo tratamento, com ínfimas variações, mantendo a mesma diretriz de proteção dos recursos afetados ao empreendimento. Trata-se de uma característica inerente ao tipo. Assim, se um pequeno número de interessados quer constituir uma sociedade dotada de estrutura que proporcione maior segurança e perenidade ao empreendimento comum, criando barreira para evitar ou impedir o esvaziamento de seu patrimônio, tem a opção da sociedade anônima, ao invés de um dos tipos de sociedade ditos contratuais. Sendo assim, não cabe afastar as disposições próprias do regime jurídico societário escolhido pelas partes, para subordiná-las a outras, que àquelas se contrapõem, pertinentes a outros tipos, dando ao caso solução diversa da desejada.

Refiro–me, aqui, nomeadamente, às disposições contidas na Lei das Companhias sobre dissolução e retirada, totalmente distintas das que se encontram no Código Civil para sua regência em relação aos demais tipos societários. Para espancar qualquer dúvida, no tocante ao direito de retirada — vale repetir — aquela lei foi incisiva para só o admitir "nos casos previstos nesta lei" (artigo 109, inciso III).

O que se observa em alguns julgados é verem na dissolução parcial da sociedade anônima um remédio para a preservação da empresa. Trata-se, porém, de entendimento grandemente equivocado, porque, fundado na quebra da affectio societatis, ele jamais atinge tal propósito. Efetivamente, quando se concede a dissolução parcial como meio de evitar a dissolução total, fica claro que se está buscando preservar a empresa entre os que querem mantê-la entre si; quando, porém, a dissolução parcial não se assenta em uma causa dissolutória que levaria a companhia à extinção, dá-se exatamente o contrário, pois a apuração de haveres do sócio, salvo se negativa, implica inexoravelmente uma redução do patrimônio afetado ao fim social e um desequilíbrio econômico-financeiro à companhia assim desfalcada, a ponto de poder, aí, sim, levá-la à ruína.

À altura não custa observar que, sob a impropriamente denominada dissolução parcial da sociedade anônima, o acionista de sociedade anônima fechada, familiar ou não, passou a ter, concretamente, um amplo direito de retirada, suscetível de ser exercido quando bem lhe aprouver, sem respeito à regulação casuística da lei de regência desse tipo societário, com destaque para aquela que outorga à companhia a possibilidade de afastar seu exercício, ainda quando cabível, se verificar que "o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa" (artigo 137, § 3º). Em suma, a orientação prevalecente desfigurou os contornos legais desse tipo societário, distanciando-o, totalmente, do propósito de proteger o capital alocado para o empreendimento.

Penso que essa orientação tende a mudar com a aplicação das disposições do Código de Processo Civil de 2015, pois, no capítulo em que regulou a impropriamente denominada ação de dissolução parcial de sociedade cuidou de inserir a possibilidade de ela ter por objeto "a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim" (artigo 599, § 2º). Ora, esse enunciado nada mais faz do que vincular o pleito de dissolução parcial de sociedade anônima a uma específica causa de dissolução total: a que está prevista na Lei 6.404/1976, que tem, precisamente, essa redação: "dissolve-se a companhia" (artigo 206), "por decisão judicial" (inciso II), "quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social" (letra b). Trata-se, sem dúvida, de norma restritiva que, além de excluir a sociedade anônima aberta da medida judicial, afasta-se de um atávico individualismo para só autorizar a dissolução parcial da fechada na presença de dois pressupostos processuais: (i) não preenchimento do fim social (por não estar a produzir lucros por anos consecutivos, por deixar de exercer a atividade descrita em seu objeto social, por paralisar sua atividade sem condições de voltar a funcionar e assim por diante) e (ii) percentual mínimo de participação do autor ou dos autores da ação no capital social da companhia.

Ao que tudo indica, o legislador atendeu ao clamor de quantos sentiram os efeitos das distorções verificadas sob o manto de uma orientação jurisprudencial alheia à realidade e procurou pôr fim aos efeitos perversos que tem causado, facilmente comprováveis por um bom trabalho de jurimetria. Claro está que as mencionadas condicionantes processuais tentam reerguer a relevância da estrutura própria do tipo societário sob análise, devolvendo às partes a necessária segurança jurídica e restaurando, por essa via, a tese que aflorou no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 111.294-PR.

Resta registrar, em resposta à pergunta que serve de título para este artigo, que é possível, sim, a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, nunca, porém, pelo simples querer de um ou de alguns acionistas, mas sempre que apareça uma das causas elencadas pela lei para sua dissolução (total), de cunho não imperativo. É o que tenho dito nos meus escritos: "A dissolução parcial terá cabimento diante de qualquer das causas de dissolução (total) que com ela se revelem compatíveis, ou seja, qualquer das causas que, por não conduzirem a sociedade, inexoravelmente, à extinção (como seriam a vontade unânime dos sócios, a cassação da autorização para funcionar e a insolvência) permite o rompimento de vínculos sociais em relação a um sócio ou a um grupo de sócios sem afetar as demais relações jurídicas sociais existentes entre os outros sócios que pretendam prosseguir com a sociedade entre si." [4]

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*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] Sobre o tema, do autor, Lições de direito societário. 2ª. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, n. 125, p. 290-291; e Direito de Empresa – Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, ns. 232, p. 303, e ns. 401-405, p. 456-463.

[2] Vale recordar que a estrutura da sociedade anônima, por visar à proteção do capital, facultava a emissão de ações ao portador. O fato de terem sido abolidas de nossa legislação não altera essa função protetiva.

[3] Manual das companhias ou sociedades anônimas, cit., n 1, p. 17.

[4] Manual das companhias ou sociedades anônimas, cit., n. 155, p. 265,

Alfredo de Assis Gonçalves Neto é professor titular de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e advogado em Curitiba.

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2019, 10h05