quarta-feira, 10 de agosto de 2022

A impossibilidade da penhora total da conta conjunta

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.

Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor — enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) —, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.


VER A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO



terça-feira, 9 de agosto de 2022

TJ/SP anula cobrança de honorários em contrato fechado por WhatsApp

Tribunal não reconheceu contrato verbal de honorários advocatícios em que valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.  


EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente que baseia sua pretensão executiva em contrato verbal de honorários advocatícios e valores ajustados por meio de conversas via aplicativo de mensagem de texto Falta de executividade do título apresentado Inteligência dos arts. 784,III e XII, do CPC e 24 da Lei 8.906/1994 Carência da ação executiva por inadequação da via eleita Improcedência dos embargos à execução que se impõe Sentença reforma Recurso provido.

Inteiro teor

domingo, 7 de agosto de 2022

Impacto do direito intertemporal na desconsideração da personalidade jurídica


4 de agosto de 2022, 19h22

Por Christinne Silva Areco, Débora Chaves Martines Fernandes, Giovana Branco e Ligia dos Santos de Andrade

Já é rotineiro, ao entrar uma nova lei em vigor, nos depararmos com jurisprudências discutindo se a nova legislação deve ser aplicada para relações jurídicas de trato continuado ou, como é o caso trazido por este artigo, nas centenas de milhares de ações judiciais em curso, como ocorreu quando o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) entrou em vigor. A temperatura dos debates aumenta se a matéria envolve uma das medidas mais eficazes para a recuperação de créditos discutidos no Poder Judiciário: a desconsideração da personalidade jurídica, incidente trazido pelo novo CPC e que tem a função de alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade

Posto isto, em julgado recente conduzido pela ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela manutenção de uma decisão judicial proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), a qual determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, quando se permite a constrição de patrimônio de empresas das quais os devedores são sócios. As partes atingidas pela decisão foram intimadas após a entrada em vigor do novo Código Civil.

A decisão atacada foi proferida nos autos de um cumprimento de sentença, decorrente de sentença em ação de indenização, em que, após a constatação de sucessão irregular entre as empresas executadas, o juízo decidiu, sem intimar as partes, pela desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da empresa executada, composta pelos mesmos sócios, que também constavam no polo passivo da demanda executiva.

No recurso especial em questão, a recorrente defendeu que houve violação aos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, que dispõem sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, esperava-se que fosse reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados em cumprimento à decisão, que fora proferida em 2014, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Na lei atual, ao contrário do disposto no código anterior, determina-se um procedimento próprio, no qual o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversamente, a fim de, posteriormente, decidir sobre a inclusão dos novos agentes no polo passivo do processo. A controvérsia, portanto, esbarra no direito intertemporal e nos requisitos processuais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

O Código do Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18/03/2016 e, em seu artigo 1.046, dispôs: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Com a expressão "desde logo", fica claro  que a norma processual elencada no Código de Processo Civil tem aplicação imediata aos processos em curso.

Apesar da intenção do legislador de aplicar imediatamente a nova lei aos processos pendentes, devemos lembrar que o processo é composto por uma sucessão de atos que ocorrem em momentos distintos. Portanto, cada ato processual deve ser avaliado em separado para se determinar qual lei o rege.

Com a vigência do novo diploma processual, a jurisprudência se questiona, com base na Teoria dos Atos Processuais Isolados e do princípio tempus regit actum, quais procedimentos devem seguir o Código do Processo Civil de 1973 e quais devem ser convertidos para o atual Código do Processo Civil de 2015.

Pensando nisso, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos (E. Adm.) do Código do Processo Civil de 2015, para orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal referente à aplicação das regras dos dois códigos em diversas situações específicas.

Porém, apesar dos esforços do STJ para definir parâmetros, a temática está longe de se esgotar. Para contextualizar a decisão proferida pelo STJ no caso em discussão, é interessante analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

No direito material, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002. Nele foram estabelecidas, em rol exemplificativo, as hipóteses que justificariam sua aplicação, particularmente em casos nos quais a individualização entre a existência civil da pessoa do sócio e da empresa se perde, devido à atuação abusiva e fraudulenta, com o objetivo de proteger o patrimônio de um (sócio) ou de outro (empresa) de seus credores.

Como abordado na fundamentação do acórdão sob análise, "a desconsideração da personalidade jurídica tem como parâmetro, portanto, a atuação ilegítima da sociedade por meio do abuso de direito, praticado mediante violação da lei ou do contrato social e, ainda, da confusão patrimonial".

Ou seja, uma vez configurados os requisitos presentes no artigo 50 do Código Civil, podem-se reconhecer duas formas de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira delas é a desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, que ocorre quando, para satisfazer os credores, os bens dos sócios são afetados. A segunda é a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que, para satisfazer os credores, o patrimônio da pessoa jurídica é afetado, o que ocorreu no julgado em discussão.

Apesar de o instituto da desconsideração da personalidade jurídica estar positivado desde a publicação do Código Civil de 2002, não havia no Código de Processo Civil de 1973 procedimento específico para sua realização, sendo sua aplicação pautada na jurisprudência. 

Em termos gerais, se verificada em cognição sumária a presença dos requisitos específicos, o juiz já poderia "erguer o véu" da personalidade jurídica, superar a autonomia patrimonial e autorizar, de forma incidental, que um determinado ato de expropriação atingisse bens do sócio ou da sociedade, conforme se tratasse de desconsideração propriamente dita ou inversa.

Nesse contexto, a possibilidade de defesa daqueles que tinham seus bens afetados pela desconsideração era postergada, ou seja, apenas após o ato de expropriação é que os afetados poderiam se manifestar.

É exatamente o que ocorreu no caso em análise. Inclusive, na situação, ambas as empresas sobre as quais foi constatada a "sucessão", além de terem os mesmos sócios, que já figuravam como réus no cumprimento de sentença, tinham os mesmos advogados como representantes nos autos.

Apesar dessas "coincidências", não foi interposto qualquer recurso à decisão que reconheceu a sucessão irregular das empresas executadas. Isso contribuiu, no entendimento do STJ, para a manutenção da decisão atacada, sendo inclusive reconhecida a preclusão da possibilidade de arguir a nulidade dos atos processuais praticados.

A ministra relatora entendeu que não há por que falar em reforma da decisão, seja pela inércia da recorrente na decisão que a incluiu no polo passivo da causa, seja pela situação temporal da lei a ser aplicada ao ato que assim decidiu. Não bastou, por parte da empresa executada, alegar que a publicação da decisão proferida em 2014 ocorreu em 2019, para fazer uso da nova lei que a beneficiaria.

Seguiu o STJ o seu entendimento consolidado de que a nova lei processual não retroagirá a atos já aperfeiçoados, ocorridos sob a vigência da lei antiga, ainda que o processo siga seu curso após a promulgação de uma nova lei, o que garante maior segurança jurídica aos atos já praticados, mesmo com a promulgação de uma nova lei em sentido contrário. Mais do que isso, a corte sinalizou que, mesmo definidos parâmetros mínimos para guiar a decisão sobre qual o direito aplicável à hipótese — quando presentes elementos de direito intertemporal — outros elementos processuais, como a preclusão da matéria discutida e os efeitos da decisão prolatada pelos tribunais estaduais, serão levados em consideração, de maneira casuística, para o julgamento dessas questões.


Christinne Silva Areco é advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

Débora Chaves Martines Fernandes é advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

Giovana Branco é advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

Ligia dos Santos de Andrade é advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2022, 19h22


PRESENÇA DE VÍCIO - Cliente que revendeu carro zero com defeito receberá diferença no preço


5 de agosto de 2022

O valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda.


Carro foi comprado e revendido com vício

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso no qual uma concessionária argumentou que o montante a ser restituído ao consumidor, nesse tipo de situação, deveria considerar também o período no qual o veículo continuou sendo utilizado. A empresa alegou ainda que, em casos de vício no produto, a responsabilidade das concessionárias é subsidiária, por se tratar de comerciante.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada por uma consumidora que pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em razão de diversos defeitos apresentados no carro, de forma intermitente.

O juízo de primeiro grau determinou a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como condenou a concessionária e a fabricante por danos materiais e morais. Em virtude da alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, se o consumidor adquiriu produto novo com vício e o fornecedor resiste em cumprir com sua obrigação de repará-lo, conforme disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prolongando a demanda judicial, não pode a demora ser imputada à parte vulnerável que foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos respeitados.

"Tampouco há que se falar, nesse cenário, em eventual desconto do valor referente ao período em que o produto continuou sendo utilizado pelo consumidor, pois, à toda evidência, pelo mesmo lapso de tempo, também o fornecedor teve à sua disposição o valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição do produto, podendo dele fazer uso como entendesse mais adequado", disse.

No caso dos autos, a relatora ponderou que, em razão da alienação do veículo, a consumidora já foi parcialmente restituída da quantia que gastou para adquirir o veículo viciado, de modo que a restituição deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação.

Ainda segundo a ministra, o sistema criado pelo CDC trabalha com as noções de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Ela explicou que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

Por outro lado, completou, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e que lhes diminuam o valor.

A partir dessas distinções, a Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da caracterização de um vício grave, isto é, de um defeito. Nesse caso, o CDC estabelece, no artigo 13, a responsabilidade apenas subsidiária do comerciante.

Já a responsabilidade pelo vício, afirmou a ministra, decorre da caracterização de um vício menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si, sendo-lhe inerente ou intrínseco. De acordo com a magistrada, em razão de o CDC não fazer qualquer distinção entre os fornecedores, o entendimento é de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável, inclusive o comerciante.

Na hipótese em análise, a ministra verificou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto, em que há a responsabilidade solidária, há, igualmente, a responsabilidade pelo fato do serviço, consubstanciada na má prestação dos serviços de manutenção e reparo, que ocasionou ofensa tanto patrimonial quanto extrapatrimonial à consumidora. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2022, 14h19

terça-feira, 2 de agosto de 2022

A proteção da marca no ambiente do metaverso

"Seja marca empresarial, marca de produto ou até mesmo nome artístico, o metaverso será palco de grandes disputas judiciais muito em breve por uso sem autorização de tais nomes comerciais", frisa o advogado especialista em direito digital e cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual

Por Frederico Cortez

O mundo virtual já não é nenhuma novidade, ainda mais nesse momento de pós-pandemia. As medidas de restrições de enfrentamento à Covid-19 descortinaram uma necessidade, até então não encarada como urgente por todos nós. O continuísmo da vida social e profissional num ambiente de limitação física foi o ponto desencadeador, de toda essa movimentação tecnológica inovadora da plataforma metaverso.

A transição mesmo que temporária das relações pessoais e profissionais para o mundo digital, chama a atenção agora para a proteção legal sobre a marca nesse mundo paralelo. Seja marca empresarial, marca de produto ou até mesmo nome artístico, o metaverso será palco de grandes disputas judiciais muito em breve por uso sem autorização de tais nomes comerciais. A Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96) e a Lei de Direito Autoral- LDA (Lei 9.610/98) trazem em seu conjunto de normas uma proteção ampla, com alcance também para o metarverso.

Destaque-se que o art. 189, incisos I e II da LPI (Lei 9.279/96) tipifica como crime a reprodução sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; como também enseja ilícito a alteração de marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Para este crime, a pena imposta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Soma-se ainda que, a LDA (Lei 9.610/98) em seu art. 5ª, V, assegura a proteção no mundo do metaverso quando a comunicação ao público de determinada obra intelectual for colocada “por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares”. Aqui, o ilícito é caracterizado pelo crime de contrafação, cuja pena é de até 4 anos e multa conforme o disposto no art. 184 do Código Penal Brasileiro.

Quanto ao formato da proteção nos institutos da propriedade industrial e da obra intelectual, precioso elencar que a titularidade sobre a marca somente nasce com o seu registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Já o garantismo da obra intelectual surge com a sua publicação com alcance ao público em geral, sendo admitido todos os meios. Inclui-se aqui, o digital também!

Por enquanto, a sociedade digital do metaverso ainda não é uma realidade para todos, o que não afasta o seu início por grandes corporações econômicas. O mais importante a se saber é que seu conceito já foi aceito pelo mercado e que a sua proposta não se enquadra em nenhum ilícito. De acordo com a publicação de janeiro deste ano do site Forbes, empresas como a Nike, Ralph Lauren, Itaú, Vans, Fortnite, Gucci, Balenciaga Burberry, Stella Artois e Lojas Renner já estão ambientadas no metarverso. Outras companhias também já começaram a dar o seu primeiro passo para ocupar espaço na plataforma virtual, como é o caso das redes Outback e MacDonald’s.

Um outro elemento deve ter a sua importância no metaverso, que são as imagens de artistas e digital influencer notoriamente conhecido. O uso indevido de imagens de personalidades públicas com a finalidade econômica e sem a devida autorização do titular, considera-se como crime de uso indevido de imagem. Assim, digital influencers conhecidos, atores, atrizes, cantores e bandas musicais estão também blindados contra aproveitadores no mundo do metaverso.

Do mesmo modo que a novidade do metaverso invade o mercado, nasce uma demanda sobre a compreensão legal para a proteção da marca nesse novo mundo virtual. A complexidade da matéria aliada à falta de julgados sobre o mataverso, como base de uma jurisprudência norteadora para novos casos, abre um novo nicho de mercado de trabalho para profissionais do direito especializados em propriedade industrial, propriedade intelectual e direito digital.

Sejam todos bem-vindos ao universo do metaverso!


Parecer da PGR em Gradiente x Apple inaugura tese em favor de americanos

Para ajudar uma poderosa empresa norte-americana contra outra brasileira em recuperação judicial, a Procuradoria-Geral da República inaugurou uma tese: a de que não importa quem inventou algo primeiro, mas quem ganhou mais com a invenção. É no que consiste o parecer levado pelo órgão na última sexta-feira (15/7) ao Supremo Tribunal Federal, opinando sobre recurso da Gradiente contra a Apple. (VEJA O PARECER)

O processo, que teve repercussão geral reconhecida pela corte em março, discute a obrigação da Apple de indenizar a Gradiente pelo uso da marca iPhone, registrada pela brasileira em 2000, sete anos antes de a americana lançar seu celular de sucesso mundial. Como o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) só concedeu o registro da marca "G Gradiente iphone" à Gradiente em janeiro de 2008, um ano depois do lançamento do iPhone pela Apple, a PGR entende que a Gradiente simplesmente perdeu seu direito porque outra empresa o usurpou. O aparelho da Apple chegou ao Brasil em novembro do mesmo ano.

"Observa-se que o uso e a notoriedade são elementos essenciais para a caracterização da significação secundária (secondary meaning), o que faz com que o consumidor vincule determinado significado a um produto ou serviço em particular (distintividade)", diz o procurador-geral Augusto Aras em sua manifestação, relativizando o princípio da anterioridade, que prestigia o direito a quem inventa e toma a iniciativa de registrar sua invenção. "As funções desempenhadas pela marca fundamentam sua tutela e delimitam seu âmbito de proteção, cuja extensão não pode ultrapassar sua finalidade e sua natureza", explica o chefe do Ministério Público Federal. Para ele, o uso da marca, e não sua criação, é o que garante direito sobre ela, porque foi a Apple quem "tornou a expressão mundialmente reconhecida".

Os advogados da IGB Eletrônica S.A., dona da marca Gradiente, analisaram o parecer e já identificaram impropriedades. Segundo Igor Mauler Santiago, cuja especialidade na discussão de tributos inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil o levou a inúmeras atuações no Supremo Tribunal Federal, o parecer da PGR "transfere o ônus da demora no INPI à empresa brasileira, a única das três partes — IGB, Apple e INPI — cuja conduta não merece nenhuma censura", diz. "De fato, a IGB depositou a tempo e modo, sem que àquela altura houvesse qualquer conflito. O INPI demorou demais, e a Apple entrou no Brasil desrespeitando conscientemente uma marca depositada", resume.  

Outra impropriedade apontada é o uso, no caso, do conceito de secundary meaning, termo técnico que descreve a aquisição, ao longo do tempo e em razão de um uso especial, de exclusividade sobre uma palavra de uso comum. Para Santiago, não se pode usar o conceito para um termo que não é genérico. "iPhone nunca foi sinônimo de smartphone", explica. O nome, lembra o advogado, "acabara de ser adotado pela Apple quando da concessão do registro da IGB, em 2008". A defesa também é feita pelo criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o "Kakay", outro com longo histórico de sustentações no Supremo. 

Como o caso teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a PGR sabe que a decisão estabelecerá uma definição no entendimento sobre propriedade intelectual no país. E propõe a inauguração de uma tese: "A mora na concessão do registro de marca pelo INPI, concomitante ao surgimento de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente, mitiga o direito à exclusividade quando ensejar evidente confusão, a requerer a presença de elemento distintivo que preserve os direitos dos consumidores e demais agentes do mercado".

O entendimento contraria o adotado em outros países onde a mesma situação ocorreu, inclusive nos Estados Unidos, país-sede da Apple. Ainda em 2007, a empresa foi obrigada a fazer um acordo com a também americana Cisco, que já havia registrado a marca iPhone antes. Em 2012 foi a vez de a mexicana iFone vencer a Apple na Justiça do país, forçando um acordo financeiro.

RE 1.266.095 (relator ministro Dias Toffoli)

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2022, 15h22

Direito da Moda e modelos: a crise no setor e a questão da essência da imagem

 20 de janeiro de 2022

Por 

Direito da Moda é uma área jurídica interdisciplinar que reúne saberes que vão de questões sobre a proteção da criação dos estilistas e das grandes marcas, dos negócios envolvendo vestuários e acessórios, até a normatização e o resguardo do trabalho de modelos e sua imagem, dos desfiles e publicidade, ainda abarcando temas referentes à luta contra o trabalho escravo. Criado nos Estados Unidos (lá chamado de Fashion Law) na primeira década deste século, o eixo comum e central da discussão reside em tudo aquilo que envolve a indústria da moda.

Como se sabe, a moda engloba um mercado que movimenta bilhões, num universo de importância econômica e alta complexidade, não só como mecanismo de giro de capitais, mas também como fenômeno sociocultural. Em 2017, por exemplo, o mundo fashion movimentou cerca de R$ 100 bilhões ao redor do globo.

Mesmo em períodos de crise, como o foram os anos de 2020 e 2021, por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, o mercado da moda ainda se manteve em certa alta. Mesmo com medidas de controle que demandaram o fechamento do comércio físico, os lojistas se reinventaram para sobreviver e novas estratégias foram desenvolvidas pelas grandes marcas em resposta à pandemia.

No Brasil, em 2020, por exemplo, embora enfrentando adversidades, o faturamento da cadeia têxtil ficou na casa de mais de 180 bilhões. E, em 2021, houve um aumento de faturamento da ordem de mais de 170%. Para isso, contribuiu muito o mercado de moda digital, chamado de fashion e-commerce. Em 2020, o setor da moda foi o segmento que mais registrou produtos online vendidos, chegando a cerca de 1,8 milhão de itens. Além da tecnologia desenvolvida, que permitia entregas mais rápidas e baratas, na esfera do Fashion Law do consumidor, foram criados mecanismos que facilitaram a relação fornecedor-cliente, como a extensão do prazo de troca de sete para 30 dias em alguns casos.

Por conta de tais ações e estratégias, a moda manteve-se firme como mercado, mesmo diante desse grave quadro de crise atual.

Por outro lado, quando se ouve falar em moda, uma das primeiras coisas que vêm à cabeça é o glamour dos desfiles, que chama a atenção e faz grande parte das pessoas imediatamente recordar das passarelas e das modelos que nela transitam.

Obviamente, imperdoável como foi, a pandemia também afetou os desfiles. Em 2020, por exemplo, a SPFW ocorreu somente de forma virtual, tendo sido cancelados todos os desfiles presenciais. Somente em novembro de 2021, a SPFW voltou às atividades, sob as regras e obediência a rígidos protocolos de segurança. A 52ª edição da SPFW foi então sediada no Parque do Ibirapuera e contou com 48 desfiles no total, mas somente 25 deles foram presenciais, sendo os demais online.

Nesses desfiles presenciais, pôde-se apreciar o trabalho das modelos e seu esforço para que o evento se mantivesse grandioso, mesmo diante de todas as dificuldades.

Mas a carreira de modelo não se prende somente aos desfiles. Modelos também trabalham com publicidade e, talvez, esse seja o trabalho mais procurado por quem se decide a abraçar a carreira. Poucos sabem, porém, o quanto de esforço é necessário para manter-se nela. Como diz Libardi, uma conhecida autora da área da moda, ser modelo não é brincadeira, nem deve ser um hobby predileto. Assim como outras carreiras, a modelo também tem suas obrigações profissionais. E são muitas, pois o mercado hoje é muito exigente e altamente seletivo, demandando das modelos atuação e postura condizentes.

Mesmo assim, contra todos os percalços, a figura da top model inspira o imaginário de diversas pessoas. Por conta disso, a carreira é procurada também por classes menos favorecidas. Mesmo para quem não teve acesso a uma educação tradicional ou adequada, transparece ser alternativa positiva. Não se vê a necessidade de investimentos em educação, pensa-se ser possível começar desde cedo e fazer dinheiro em pouco tempo e sem qualquer formação.

É necessário ter consciência de que esse mercado é concorrido e rigoroso. Por outro lado, é amplo e oferece inúmeras oportunidades. Somente o discernimento, o preparo, a dedicação e a vocação permitem a transformação do sonho em realidade.

Na profissão de modelo, a questão da imagem é fundamental. Basicamente, trata de a modelo oferecer sua imagem para vender um dado produto. Em virtude disso, a proteção da imagem é também um dos temas centrais do Direito da Moda. No mundo contemporâneo, aliás, a ideia de imagem alimenta o imaginário e a realidade das pessoas. É impossível não ser tocado por imagens atualmente. No computador, na televisão, no celular, além de que, cada vez mais, é facilitado pelas tecnologias o "guardar" uma imagem. Talvez mais do que fazer ligações, o celular é um meio de registro de imagens. Nas redes sociais, as pessoas se comunicam mais por imagens do que por textos. As chamadas selfies fazem-se cada vez mais presentes, não apenas na intimidade, mas também para registro de solenidades.

 A imagem torna possível o viver. A vida animal, a vida sensível em todas as suas formas, pode ser definida, segundo um pensador atual chamado Emanuelle Coccia, como uma faculdade particular de se relacionar com imagens. O ser humano não é o animal racional porque conhece ou pode conhecer, mas, sim, porque se autorreconhece como imagem. Ele vê e sente sua imagem. Sua vida somente é possível por meio de imagens, que são muito mais que meras representações. O ser humano vive no mundo a partir do sensível, ou seja, a partir de suas sensações e não por meio de percepções, como já se demonstrou em diversos campos do conhecimento.

No universo da moda, isso é muito mais perceptível. Toda vez que se veste, o ser humano devolve sua imagem ao mundo exterior. Aquilo que ele sente ser como imagem, ele lança ao mundo com sua vestimenta. Além de ser uma característica de proteção, a roupa transmite a imagem do que a pessoa é. Pode-se dizer assim, junto com Coccia, que o ser humano é o animal que aprendeu a se vestir.

Essa concepção de imagem é fundamental ao Direito e abre um novo questionamento porque, normalmente, no campo jurídico, se trabalha com o conceito de imagem como um atributo da personalidade. Atributo essencial, é claro, mas ainda assim como uma "propriedade". Mas, se olharmos pela perspectiva apresentada, a imagem não é só um atributo. Ela é o que o ser humano é. Ela é a própria pessoa. Portanto, a imagem não é apenas um direito personalíssimo, ela é aquilo que constitui a pessoa e, assim, é ela que possibilita a aquisição de direitos.

Na doutrina clássica, a imagem está atrelada à ideia de representação. O que está em jogo aqui é afirmar que a imagem está ligada à ideia de constituição, constituição do próprio ser.

No Direito da Moda, principalmente quando se trata da profissão de modelo, ou de atores e atrizes que fotografam, ou mesmo das pessoas que o fazem esporadicamente, significa dizer que, se a imagem for atingida, não é simplesmente um direito que foi violado, mas afirmar que a integridade da pessoa foi alcançada.

O tema é pouco explorado e é um dos desafios lançado pelo Direito da Moda. É um assunto novo e certamente diversos debates decorrerão dele.

Valquíria Saboia é advogada, pós-graduada em Direito Civil com enfoque em Direito da Moda e MBA em Gestão Empresarial com extensão em Fashion Consulting e autora do livro "Direito da Moda: uma introdução ao Fashion Law".

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2022, 10h43