sábado, 10 de maio de 2025

Execução Fiscal contra empresa em recuperação


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.


O problema centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.


Acórdão completo 


Resumo feito pela IA do Google Drive


Claro, aqui está um resumo das informações do arquivo "COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL":

Resumo do Caso:

O arquivo trata de um Recurso Especial (N° 2184895 - PE) interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão original negou o pedido de penhora de bens de uma empresa em recuperação judicial (Cerâmica Porto Rico Ltda.), sob o argumento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.

Questão Central:

A questão central é se, em uma execução fiscal, o juízo pode condicionar a penhora à comprovação pela Fazenda de que ela não prejudicará a recuperação judicial da empresa. Também se discute se o juízo pode avaliar a relevância do bem para a manutenção das atividades da empresa em recuperação.

Decisão e Tese:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, permitindo a penhora dos bens. A decisão estabelece a seguinte tese:

  1. Compete ao Juízo da execução fiscal realizar a constrição judicial dos bens da empresa executada, sem condicionamentos sobre o impacto na recuperação judicial.
  2. Em um momento posterior, cabe ao Juízo da recuperação judicial avaliar se a constrição recaiu sobre um "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial e, nesse caso, determinar sua substituição por outra garantia.

Principais Pontos:

  • A Lei nº 14.112/2020 alterou a legislação sobre recuperação judicial, delimitando a competência dos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.
  • A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial.
  • O Juízo da execução fiscal é responsável por determinar os atos de constrição.
  • O Juízo da recuperação judicial tem competência para determinar a substituição de atos de constrição apenas se recaírem sobre "bens de capital" essenciais.
  • "Bens de capital" são bens corpóreos utilizados no processo produtivo da empresa.

Dispositivos Legais Citados:

  • Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B
  • CPC/2015, art. 69

Em resumo, o STJ decidiu que a penhora pode ser realizada na execução fiscal, cabendo ao Juízo da recuperação judicial avaliar posteriormente se o bem é essencial e necessita ser substituído.

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