DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
O problema centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
Resumo feito pela IA do Google Drive
Claro, aqui está um resumo das informações do arquivo "COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL":
Resumo do Caso:
O arquivo trata de um Recurso Especial (N° 2184895 - PE) interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão original negou o pedido de penhora de bens de uma empresa em recuperação judicial (Cerâmica Porto Rico Ltda.), sob o argumento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.
Questão Central:
A questão central é se, em uma execução fiscal, o juízo pode condicionar a penhora à comprovação pela Fazenda de que ela não prejudicará a recuperação judicial da empresa. Também se discute se o juízo pode avaliar a relevância do bem para a manutenção das atividades da empresa em recuperação.
Decisão e Tese:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, permitindo a penhora dos bens. A decisão estabelece a seguinte tese:
- Compete ao Juízo da execução fiscal realizar a constrição judicial dos bens da empresa executada, sem condicionamentos sobre o impacto na recuperação judicial.
- Em um momento posterior, cabe ao Juízo da recuperação judicial avaliar se a constrição recaiu sobre um "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial e, nesse caso, determinar sua substituição por outra garantia.
Principais Pontos:
- A Lei nº 14.112/2020 alterou a legislação sobre recuperação judicial, delimitando a competência dos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.
- A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial.
- O Juízo da execução fiscal é responsável por determinar os atos de constrição.
- O Juízo da recuperação judicial tem competência para determinar a substituição de atos de constrição apenas se recaírem sobre "bens de capital" essenciais.
- "Bens de capital" são bens corpóreos utilizados no processo produtivo da empresa.
Dispositivos Legais Citados:
- Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B
- CPC/2015, art. 69
Em resumo, o STJ decidiu que a penhora pode ser realizada na execução fiscal, cabendo ao Juízo da recuperação judicial avaliar posteriormente se o bem é essencial e necessita ser substituído.
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