quinta-feira, 15 de maio de 2025

Revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA - RECURSO TEMPESTIVO - PENHORA DE IMÓVEL SEDE DO SINDICATO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 287 E 451 DO STJ - NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 

É cediço que o processo executivo, em que pese deva realizar-se de forma menos gravosa ao devedor, conforme se infere do art. 805 do CPC, norteia-se também pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), a fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, ou seja, o pagamento ao credor sem que se eternize a discussão. É possível a penhora de bem imóvel sede do sindicato, ante a ausência de outros bens indicados em substituição e diante do montante da dívida.

.........

Consequentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.


Decisão completa


Resumo feito pela IA do Google

Claro, aqui está um resumo das informações do arquivo "penhorabilidade em sede empresarial por divida.pdf":

Este documento é um Agravo em Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), número 2477035 - MS (2023/0323387-4), relacionado à penhora de um imóvel que serve como sede de uma entidade sindical devido a uma dívida.

Partes envolvidas:

  • Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACAJU
  • Agravado: VOLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (anteriormente BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA)

Resumo do caso:

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju interpôs um agravo contra uma decisão que permitiu a penhora da sua sede para quitar uma dívida. O sindicato argumentou que a dívida já estava sendo garantida pela penhora de valores devidos mensalmente pelo Município de Maracaju e que a penhora da sede não seria possível, conforme a tese firmada no Tema 287 do STJ e na Súmula 451 do STJ.

Decisão do STJ:

A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que permitiu a penhora da sede. A decisão do STJ se baseou no entendimento de que a penhora de um imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida quando não existem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja utilizado como residência familiar.

Principais pontos abordados no recurso:

  • Possibilidade de penhora do imóvel sede do sindicato.
  • Alegação de que a dívida já estava garantida por outra penhora.
  • Interpretação do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015 (execução menos gravosa ao devedor).
  • Discussão sobre a aplicação da Súmula 451 do STJ (penhora de imóvel de estabelecimento empresarial).

Conclusões importantes do STJ:

  • A penhora do imóvel sede do sindicato é permitida quando não há outros bens para garantir o pagamento da dívida.
  • O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser equilibrado com o interesse do credor na satisfação da dívida.
  • A Súmula 451 do STJ permite a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa, em caráter excepcional, quando não há outros bens penhoráveis.
  • A decisão do Tribunal de origem de permitir a penhora foi considerada em consonância com o entendimento do STJ, pois não foram indicados outros bens para substituir o imóvel.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão do STJ conforme descrito no documento fornecido.

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