quarta-feira, 14 de maio de 2025
Desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
sábado, 10 de maio de 2025
Remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas
A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs.
Resumo feito pela IA do Google Drive
O arquivo "PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO" trata de um Recurso Especial (REsp nº 1969219 - SP) interposto pela Google Brasil Internet LTDA. contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O caso envolve a questão da remoção de conteúdo da internet por provedores de busca.
Aqui estão os pontos principais do documento:
- A questão central: Se um provedor de busca é obrigado a remover páginas que fazem referência ao nome de alguém sem a indicação específica das URLs dessas páginas.
- A decisão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida.
- Tese de julgamento:
- A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas.
- A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida.
- Fundamentos:
- A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico.
- O provedor de busca apenas facilita o acesso às publicações efetuadas por terceiros na internet, sendo inviável que realize a filtragem prévia de referidos conteúdos.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP e STJ, Rcl n. 5.072/AC.
- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º (Marco Civil da Internet) e CPC/2015, art. 1.022, II.
Em resumo, o documento estabelece que os provedores de busca não são obrigados a remover conteúdo da internet sem a indicação precisa das URLs que direcionam a esse conteúdo.
Execução Fiscal contra empresa em recuperação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
O problema centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
Resumo feito pela IA do Google Drive
Claro, aqui está um resumo das informações do arquivo "COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL":
Resumo do Caso:
O arquivo trata de um Recurso Especial (N° 2184895 - PE) interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão original negou o pedido de penhora de bens de uma empresa em recuperação judicial (Cerâmica Porto Rico Ltda.), sob o argumento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.
Questão Central:
A questão central é se, em uma execução fiscal, o juízo pode condicionar a penhora à comprovação pela Fazenda de que ela não prejudicará a recuperação judicial da empresa. Também se discute se o juízo pode avaliar a relevância do bem para a manutenção das atividades da empresa em recuperação.
Decisão e Tese:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, permitindo a penhora dos bens. A decisão estabelece a seguinte tese:
- Compete ao Juízo da execução fiscal realizar a constrição judicial dos bens da empresa executada, sem condicionamentos sobre o impacto na recuperação judicial.
- Em um momento posterior, cabe ao Juízo da recuperação judicial avaliar se a constrição recaiu sobre um "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial e, nesse caso, determinar sua substituição por outra garantia.
Principais Pontos:
- A Lei nº 14.112/2020 alterou a legislação sobre recuperação judicial, delimitando a competência dos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.
- A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial.
- O Juízo da execução fiscal é responsável por determinar os atos de constrição.
- O Juízo da recuperação judicial tem competência para determinar a substituição de atos de constrição apenas se recaírem sobre "bens de capital" essenciais.
- "Bens de capital" são bens corpóreos utilizados no processo produtivo da empresa.
Dispositivos Legais Citados:
- Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B
- CPC/2015, art. 69
Em resumo, o STJ decidiu que a penhora pode ser realizada na execução fiscal, cabendo ao Juízo da recuperação judicial avaliar posteriormente se o bem é essencial e necessita ser substituído.
Alerta - Novos modos de contagem de prazos no Judiciário
A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais em todo o Poder Judiciário brasileiro passarão a ser contados exclusivamente com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A medida está prevista na resolução CNJ 569/24, que atualiza a regulamentação do uso do Domicílio Judicial Eletrônico e visa uniformizar os procedimentos de comunicação de atos judiciais em todos os tribunais do país.
Resumo pela IA do Google
O documento "RESOLUCAO PRAZO MAIO DE 2025" é uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente a Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 455/2022.
A Resolução nº 569/2024 visa disciplinar o uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Ela modifica artigos da Resolução CNJ nº 455/2022, especialmente no que diz respeito à contagem de prazos processuais, citações eletrônicas e intimações pessoais.
Pontos chave da Resolução:
- Os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, exceto nos casos que exigem intimação pessoal.
- O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para citações eletrônicas e comunicações que exigem vista, ciência ou intimação pessoal.
- Para pessoas jurídicas de direito público, se não houver consulta à citação eletrônica em até 10 dias corridos, o ente será considerado automaticamente citado.
- Em caso de consulta à citação eletrônica dentro do prazo, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação.
- Os tribunais e conselhos têm 90 dias para adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações da Resolução.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
quarta-feira, 30 de abril de 2025
SOCIEDADE SIMPLES. SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS... FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES.
1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos, é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de sociedade simples, composta por profissionais médicos, com finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades profissionais.
2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios, onde quer que se encontre.
3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de forma que não há o que ser valorado.
Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico subjetivo acumulado.
Análise da IA Google Gemini
O arquivo "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES" trata de um Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre uma ação de consignação em pagamento referente à resolução de uma sociedade simples de médicos. Os pontos principais são:
Natureza da Sociedade: A sociedade em questão é uma sociedade simples, composta por profissionais médicos, e não uma sociedade empresária. Sua finalidade é o desenvolvimento de atividades profissionais médicas, não a produção ou circulação de bens ou serviços como definido para empresários no Código Civil de 2002.
Fundo de Comércio: Sociedades simples que prestam serviços intelectuais, como a de médicos neste caso, não possuem um fundo de comércio como o de empresas. O capital imaterial está ligado às qualidades técnicas de cada sócio, não sendo um patrimônio apropriável pela sociedade.
Cálculo de Haveres: Na retirada de um sócio de uma sociedade simples, o cálculo dos haveres não deve incluir bens incorpóreos como a clientela ou o valor econômico do acervo técnico-científico, pois estes são inerentes a cada profissional e não à sociedade como uma entidade empresarial.
Distinção entre Sociedade Simples e Empresária: O Código Civil de 2002 distingue claramente entre empresário (que exerce atividade econômica organizada) e profissional intelectual (cuja atividade não constitui elemento de empresa). Essa distinção é crucial para determinar como os haveres são calculados em caso de dissolução ou retirada de sócio.
Jurisprudência do STJ: A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que estabelece que elementos típicos de sociedade empresária não devem ser considerados na apuração de haveres em sociedades simples de profissionais intelectuais.
Revisão da Decisão Anterior: O Agravo Interno é contra uma decisão monocrática que deu parcial provimento a um recurso especial, e o agravante busca reformar essa decisão para que o cálculo dos haveres inclua patrimônio corpóreo e incorpóreo, alegando que a sociedade detém ativo imaterial a ser partilhado.
Decisão do Agravo Interno: O STJ nega provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão anterior que exclui os bens incorpóreos do cálculo dos haveres, reforçando a natureza não empresarial da sociedade médica.
Código Civil: O Código Civil de 2002 é citado extensivamente para fundamentar a distinção entre sociedades simples e empresárias, e como essa distinção afeta a apuração de haveres.
SOCIEDADE SIMPLES. O crédito falimentar titularizado por Sociedade Simples tem natureza alimentar
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
4. A equiparação aos créditos trabalhistas, todavia, não pode ser aplicada quando o credor for sociedade empresária, pois o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família.
5. Embora o STJ reconheça que o crédito titularizado por sociedades simples (de advogados ou de contadores) conservam a natureza alimentar para habilitação no processo de recuperação judicial do devedor, tal conclusão não pode ser transposta à hipótese dos autos, uma vez que se fundamenta no fato de que, embora pessoas jurídicas, as sociedades simples desempenham atividade intrinsecamente ligada ao trabalho intelectual e pessoal dos sócios, ao passo que as sociedades empresárias não.
6. No particular, portanto, tratando-se as recorrentes de representantes comerciais pessoas jurídicas, seu crédito não pode ser equiparado aos trabalhistas para o fim de habilitação no processo de recuperação judicial do representado.
"Não se desconhece que o STJ possui entendimento no sentido de que o fato de o crédito ser devido a uma sociedade de advogados (REsp 1.649.774 /SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2019) ou a uma sociedade de contadores (REsp 1.851.770/SC, Terceira Turma, DJe 20/2/2020) não transmuda sua natureza alimentar."
Dica - O contrato de representação comercial e a recuperação judicial do representado
Paulo Penalva Santos
Análise da IA Google Gemini
O documento trata de um Recurso Especial (nº 2168185 - PI) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionado a um processo de recuperação judicial. O recurso busca definir se o crédito de uma empresa de representação comercial (pessoa jurídica) pode ser equiparado a créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial da empresa representada.
Pontos principais:
- Recorrentes: Diversas empresas de representação comercial (C.J.F. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e outras).
- Recorrido: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras.
- Decisão Recorrida: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) negou provimento ao agravo de instrumento das empresas recorrentes, entendendo que o crédito de representação comercial de pessoa jurídica não se equipara a créditos trabalhistas.
- Argumento das Recorrentes: Alegam que a lei não faz distinção entre credores pessoas físicas e jurídicas, e que os créditos de representantes comerciais têm a mesma natureza dos créditos trabalhistas.
- Decisão do STJ: O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJPI.
Fundamentação do STJ:
- A equiparação de créditos de representação comercial a créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65) se justifica pela natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e sua família.
- Essa equiparação se aplica a pessoas físicas e sociedades simples (como escritórios de advocacia ou contabilidade), cujo trabalho é essencialmente intelectual e pessoal.
- Não se aplica a sociedades empresárias (pessoas jurídicas), pois estas não têm as mesmas necessidades de sustento pessoal e familiar, e sua atividade está ligada à organização dos fatores de produção, não ao trabalho pessoal dos sócios.
- A lei não faz distinção expressa, mas a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e a jurisprudência do STJ é de que apenas os créditos de representantes comerciais pessoas físicas podem ser equiparados a créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial.
Em resumo, o STJ decidiu que os créditos de empresas de representação comercial (pessoas jurídicas) não podem ser equiparados a créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial, ao contrário dos créditos de representantes comerciais pessoas físicas, devido à natureza alimentar do crédito e à distinção entre o trabalho pessoal e intelectual e a atividade empresarial.
terça-feira, 29 de abril de 2025
Escritura pública de confissão de dívida. Causa debendi.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte" (AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
2. Cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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