Por Márcia Dinamarco
A Justiça do Trabalho foi pioneira na aplicação da Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica, ato pelo qual, no transcorrer do processo judicial, é desconsiderada a autonomia da sociedade enquanto empresa para atingir e vincular a responsabilidade patrimonial dos sócios. A finalidade é atingir bens de sua propriedade com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
O primeiro diploma legal a tratar da matéria na Justiça do Trabalho foi o artigo 10, da Lei 3.708/19, posteriormente o artigo 135 do Código Tributário e atualmente o instituto é disciplinado pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 50 do Código Civil. O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no ano que vem, disciplina como deve ser procedimento para que ocorra essa desconsideração da personalidade jurídica.
Atualmente, na Justiça do Trabalho, a despersonalização da pessoa jurídica pode ser determinada pelo juiz, de acordo com o artigo 878 da CLT, independentemente do requerimento da parte, em sede de decisão interlocutória, devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da CF/88), independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não ter bens para ter início a execução aos bens dos sócios, fundamentada em razão da hipossuficiência do trabalhador e da sua dificuldade em demonstrar má-fé do administrador, bem como o crédito ter natureza alimentar.
Todavia, em contrário senso é a nova regra insculpida no artigo 133 do novo CPC, prevendo que somente poderá ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Além disso, outro ponto relevante é o caso da despersonalização da pessoa jurídica e o limite temporal em que o patrimônio do sócio excluído da sociedade responde pelas dívidas trabalhistas da empresa
Apesar de posicionamento em sentido diverso, os tribunais têm entendido que o artigo 1.003, do Código Civil, e seu parágrafo único são totalmente aplicáveis ao Processo do Trabalho, em razão da omissão da CLT, da compatibilidade com os princípios que regem a execução e também por definir critérios razoáveis na delimitação de responsabilidade do sócio retirante. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, inclusive, já decidiu neste sentido.
Existem outras situações corriqueiras que envolvem a responsabilidade do sócio e que devem ser levadas em consideração. Podem ser também, por exemplo, desde o afastamento da sua responsabilidade como não ter contribuído diretamente ao dano a que foi condenada a pessoa jurídica, isto é, o caso do sócio minoritário que integra o quadro societário da empresa com cotas mínimas no capital social — e que, em regra, não possui efetiva participação e não tem poderes de administração e gestão.
Nota-se que o artigo 1.052 do Código Civil delimita a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas, quando integralizadas. A Justiça do Trabalho foge a esta regra, gerando aos sócios a responsabilidade ilimitada.
A aplicação desmedida da Justiça do Trabalho no sentido de não existir limitação para a responsabilização dos sócios no caso de aplicação da teoria da desconsideração, inverte totalmente os fatos. Isto é, em vez de se examinar a existência de fraude, excesso de mandato do sócio administrador ou violação de lei, o julgador percorre um caminho revés, onde simplesmente presume a fraude, causando inclusive insegurança jurídica, já que nas demais esferas judiciais, para se aplicar a desconsideração, devem ser seguidos literalmente os pressupostos determinados no artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, a condenação incondicional dos sócios, como esta sendo aplicada na Justiça do Trabalho, ofende a legalidade nas esferas constitucionais e infraconstitucionais, açoitando os empresários e retraindo a economia em vez de expandi-la.
Portanto, entendemos que se o sócio, por menor que seja sua cota, demonstrar documentalmente ao Poder Judiciário que não detinha responsabilidade, utilizando todos os mecanismos que a lei e a jurisprudência trouxerem a seu favor, é possível obter decisões que declaram que o sócio minoritário também fora vítima do sistema.
Ora, caso o sócio minoritário demonstre cabalmente não ter participado da administração e/ou influência na gestão da empresa e em eventual má gerência, confundindo-se até com status de empregado do principal sócio, o entendimento jurisprudencial vem se curvando de que não seria razoável a sua responsabilização pela integralidade do débito da empresa.
Este posicionamento leva em conta o fato de que quando da distribuição dos créditos/lucro, o sócio faz jus ao percentual que lhe é conferido pela cota parte que lhe cabe na sociedade, conforme já ficou decidido no processo 01715 2005 046 12 004, não havendo como exigir que a execução recaia sobre este sócio na totalidade de débitos da empresa. Afinal, isso não seria justo e ofenderia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, é possível concluir que em casos de responsabilização de sócios minoritários deve ser realizado um trabalho minucioso na ação trabalhista. O foco é demonstrar a ausência de poderes de gestão e administração a fim de evitar decisões injustas para ambas as partes.
Mostrando postagens com marcador desconsideração da personalidade jurídica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador desconsideração da personalidade jurídica. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Condenação incondicional de sócios na Justiça do Trabalho fere a Constituição
Marcadores:
aulas,
cota,
desconsideração da personalidade jurídica,
parte,
personalidade jurídica,
pessoa juridica,
quotas,
responsabilidade,
sociedade
sexta-feira, 19 de junho de 2015
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1- É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - Acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - Bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC , os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-REsp 1.106.072 - (2008/0253454-0) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 18.09.2014 - p. 2254)
Marcadores:
consumidor,
dano moral pessoa jurídica,
desconsideração,
desconsideração da personalidade jurídica,
pessoa jurídica,
pessoa jurídica consumidora
Decisão Comentada - SOCIEDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS
"Agravo regimental em agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Insurgência dos sócios. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula nº 284/STF . 2. Esta Corte Superior entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, os insurgentes apontam ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos da Súmula nº 284 do STF . 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg-AI 1.345.370 - (2010/0154815-7) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 20.09.2013 )
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC).
O apelo nobre (art. 105, III, a, da CF/1988) desafiava acórdão prolatado em agravo de instrumento emanado do TJSP. O julgado recebeu a seguinte ementa: "Execução de sentença. Agravo contra despacho que, não encontrados bens da executada e encerradas de fato as suas atividades, deferiu pedido de despersonalização da pessoa jurídica, determinou a inclusão dos sócios no polo passivo. Providência bem decretada, nas circunstâncias. Recurso improvido."
Os recorrentes apontaram violação dos arts. 28, caput, do CDC; 50 do CC; 535, II, 592, II, e 596 e 813 do CPC.
Sustentaram o seguinte: a) o acórdão recorrido não sanou omissões apontadas; b) a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma irregular e precipitada; c) o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias dos recorrentes não se justifica pela assertiva de encerramento irregular da sociedade empresária, que foi presumida ante a não localização dos seus representantes, pois não há referência à desvio de finalidade da pessoa jurídica, confusão patrimonial, violação de contrato, abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou outra circunstância; d) não foram exauridos os meios para a localização dos recorrentes, já que existia a possibilidade da citação por edital; e) sob o título de penhora on-line, realizou-se, na verdade, arresto.
Nas razões do regimental, insistiram os agravantes na tese de que o acórdão recorrido ressente-se de omissões, porquanto não apreciou questões trazidas na defesa. Argumentaram, também, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, pois descabido o arresto sem a sua citação por qualquer meio e essa alegação está calcada no art. 813 do CPC.
O STJ negou provimento ao agravo regimental
O Código Civil/2002, no art. 50, assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
O Código Civil/2002, no art. 50, assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Dessa forma, é oportuno destacarmos o ensinamento da Juíza Thereza Christina Nahas: "O instituto do disregard of legal entity, ou simplesmente, para nós, desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação somente para aqueles entes dotados de personalidade.
Tal instituto tem por fim a permissão de se penetrar no âmago da personalidade atribuída por concessão legislativa a um ente jurídico, permitindo que se encontre seus administradores a fim de responsabilizá-los por atos praticados através do uso da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica continua existindo. Não se trata de anulá-la ou reconhecer-lhe a ineficácia. Ao contrário, a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos das leis respectivas inerentes a cada tipo social, associativo ou fundacional, existe no mundo jurídico de forma válida e produz todos os efeitos de sua criação.
[...]
Despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída, e o que ocorre nas hipóteses aqui tratadas e, dentro do caso concreto, desconsiderar aquela atribuição inicial de personalidade para, dentro de determinados limites, atingir pessoas e bens que se encobrem atrás daquela personalidade." (Desconsideração da pessoa jurídica. São Paulo: Atlas, 2004. p. 145-146)
Tal instituto tem por fim a permissão de se penetrar no âmago da personalidade atribuída por concessão legislativa a um ente jurídico, permitindo que se encontre seus administradores a fim de responsabilizá-los por atos praticados através do uso da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica continua existindo. Não se trata de anulá-la ou reconhecer-lhe a ineficácia. Ao contrário, a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos das leis respectivas inerentes a cada tipo social, associativo ou fundacional, existe no mundo jurídico de forma válida e produz todos os efeitos de sua criação.
[...]
Despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída, e o que ocorre nas hipóteses aqui tratadas e, dentro do caso concreto, desconsiderar aquela atribuição inicial de personalidade para, dentro de determinados limites, atingir pessoas e bens que se encobrem atrás daquela personalidade." (Desconsideração da pessoa jurídica. São Paulo: Atlas, 2004. p. 145-146)
Fábio Ulhoa Coelho, discorrendo sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe: "Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardando pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente ser revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária." (Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2. p. 31)
Marcadores:
agravo,
aula,
desconsideração da personalidade jurídica,
dívida,
imposição,
recurso,
sociedade,
sócios
terça-feira, 9 de junho de 2015
Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica
Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.
Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.
Dissolução irregular
A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.
Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.
No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.
A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.
Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.
Dissolução irregular
A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.
Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.
No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.
Marcadores:
atividade empresarial,
desconsideração,
desconsideração da personalidade jurídica,
empresa,
empresário,
jurisprudenciais,
responsabilidade,
Responsabilidade Limitada,
sócio
terça-feira, 19 de maio de 2015
Sócio responde por execução trabalhista se bens da empresa não quitarem dívida
A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista somente recai a pessoa física, digo “sócio” após esgotados todos os meios de execução da pessoa jurídica. Isso quer dizer que a falta de bens em nome da pessoa jurídica, não pode eximir os sócios quanto à liquidação dos créditos devidos ao trabalhador, que na maioria das vezes é considerado hipossuficiente.
Observamos que a justiça do trabalho vem aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento este utilizado no direito civil e do consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não somente alcançar os bens da empresa, mas também os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento.
Todavia, vale ressaltar que a desconsideração somente pode ser realizada mediante decisão judicial, e possui previsão legal no artigo 50, do Código Civil, que assim dispõe:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Dessa forma, fica evidente que a falta de bens em nome da pessoa jurídica não impede o direito do trabalhador em receber seus direitos trabalhistas, ficando nítido, que o sócio responde com os seus bens pessoais para liquidação dos débitos trabalhistas.
Importante esclarecer ainda que a Justiça do Trabalho vem aplicando essa regra para liquidação dos processos existentes, responsabilizando os sócios, devido à natureza alimentar. Porém existem requisitos essenciais para aplicação da regra quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica são:
- a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica;
- existência de débitos trabalhistas.
Com relação a ausência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, podemos dizer que o sócio irá responder com os seus bens pessoais desde que a pessoa jurídica não possua bens para honrar os débitos trabalhistas.
No tocante a existência de débitos trabalhistas, trata-se de verbas devidas ao empregado que prestou serviços, e não recebeu valores referente a contraprestação (salário, verbas rescisórias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Com relação aos requisitos acima mencionados, os nossos Tribunais vêm decidindo no sentido de que os sócios são responsáveis quanto aos débitos trabalhistas devidos ao empregado, vejamos:
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais(1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN(3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador(4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80.(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 723/00 – Data de Publicação: 19/07/2000 – Relator: Des. Emerson José Alves Lage)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Incorrida afronta à norma constitucional.(TST – Recurso de Revista – 02549-2000-012-05-00 – Data de Publicação: 19/02/2002 – Relator: Helena Sobral Albuquerque)
Outro aspecto importante é quanto da retirada do sócio “antigo sócio”, que também responderá pelas obrigações trabalhistas no limite de dois anos após averbação no contrato social de sua saída nos órgãos competentes.
Para não pairar dúvidas transcrevemos alguns julgados:
EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exequente, o ex-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador. Agravo de petição provido.(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. José Felipe Ledur)
EMENTA: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. Não havendo prova da existência de bens da empresa executada suficientes para o pagamento do débito trabalhista, é cabível a penhora de bem de sócio integrante da sociedade executada, ao tempo de vigência do contrato de trabalho. Diante de situações como essa, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, tanto para imputar responsabilidade da sociedade a sócio ou ex-sócio, como no caso sub judice, quanto para conferir à sociedade qualidade humana do sócio. Limitação da responsabilidade que se impõe, frente ao disposto no artigo 1.032 do Código Civil.(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 20/10/2010 – Relator: Des. Ione Salin Gonçalves)
Note-se que os nossos Tribunais vêm beneficiando os empregados demitidos que não receberam suas verbas oriundas ao contrato de trabalho. A responsabilidade dos sócios, desde que a pessoa jurídica não apresente patrimônio suficiente para cumprimento de suas obrigações, será sempre subsidiária, isto é, apenas no caso em que o cumprimento da obrigação pelo responsável principal “pessoa jurídica” se torne sem êxito.
Marcadores:
aulas,
averbação,
bens,
CC,
contrato social,
desconsideração da personalidade jurídica,
execução,
fraude,
junta comercial,
JUSTIÇA DO TRABALHO,
penhora,
registros,
sócio,
trabalhador,
trabalhista
Empresa pode contestar desconsideração da personalidade jurídica
A pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que mudou o seu entendimento e alinhou-se à posição já adotada pela 3ª Turma. As duas turmas compõem a 2ª Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado.
Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nos dois colegiados em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é considerado um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos.
“As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida excepcional”, explicou Salomão.
MudançaAté então, a 4ª Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral.
Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra, afirmou o relator, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.208.852
Marcadores:
desconsideração,
desconsideração da personalidade jurídica
terça-feira, 10 de março de 2015
Responsabilidade Societária
Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado, restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. (valor, 21.1.15)
Marcadores:
aulas,
bens,
credor,
desconsideração da personalidade jurídica,
devedor,
dissolução da sociedade,
dívidas,
jurisprudências,
sociedade,
sócios,
STJ
terça-feira, 3 de março de 2015
Defesa de interesse próprio autoriza empresa a impugnar desconsideração da personalidade jurídica
A pessoa jurídica pode se valer dos meios próprios de impugnação para defender sua autonomia e administração, desde que o faça sem invadir a esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo da demanda.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por uma empresa de embalagens que sofreu desconsideração da personalidade jurídica.
O recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não conheceu da apelação da empresa interposta para impugnar decisão interlocutória.
O TJSP considerou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para questionar decisão que desconsidera sua personalidade, em razão do interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo.
Véu protetor
A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que ingressou em juízo para defender seu interesse, e não para agir em nome dos sócios. O objetivo era demonstrar em juízo que não encerrou suas atividades e que não houve abuso na gestão da sociedade.
Conforme o artigo 50 do Código Civil de 2002, verificado o abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a personalidade jurídica é véu que protege o patrimônio dos sócios na justa medida de sua atuação legítima, segundo a finalidade para a qual se propõe a sociedade existir”.
A iniciativa para manter esse véu, de acordo com a ministra, pode partir dos sócios ou, excepcionalmente, da própria pessoa jurídica.
Segundo ela, “o interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade”.
Precedentes
Nancy Andrighi mencionou precedentes da Primeira Seção do STJ no sentido de que não é legítima a pessoa jurídica para recorrer de decisão que incluiu os sócios gerentes no polo passivo da execução.
O fundamento que embasa essa conclusão, segundo ela, é o de que a desconsideração, em tese, “pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição, pois mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente”. Daí a legitimidade apenas dos sócios para impugnar a decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica.
No recurso analisado pela Terceira Turma, afirmou-se que pessoa jurídica pode se insurgir na defesa de interesse próprio, demonstrando o prejuízo que lhe tenha sido causado pela decisão.
“Sem pretender esgotar aqui as hipóteses em que a pessoa jurídica possa demonstrar a existência de interesse próprio em se voltar contra a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, tem-se por possível, pelo menos, em tese, que esta se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração”, afirmou a relatora.
Com a decisão, o TJSP deverá apreciar o mérito da apelação interposta pela empresa.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1421464
Marcadores:
desconsideração da personalidade jurídica,
desconsideração da personalidade jurídica inversa,
personalidade,
personalidade jurídica,
pessoa jurídica,
recurso,
STJ,
TJSP
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Finalmente a definição da desconsideração da personalidade jurídica no STJ
O direito brasileiro é um dos poucos sistemas que não restringem a responsabilidade patrimonial à pessoa do devedor. Por força do disposto no artigo 592 do Código de Processo Civil, ficam também sujeitos à execução os bens, dentre outros, dos sócios, nos termos da lei, em diversas situações.
Embora já contemplada em outros textos legais, o artigo 50 do Código Civil acolheu a denominada teoria da disregard of legal entity, pela qual, em última análise, a execução pode ser redirecionada ao sócio que desviou bens da sociedade visando deliberadamente a fraudar o credor.
Tema dos mais controvertidos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da dissolução irregular da sociedade ou cessação de sua atividade. De um lado, sem qualquer critério, muitas decisões surpreendem o jurisdicionado com a submissão, inaudita altera parte, de seu patrimônio para garantir execução movida contra a sociedade. De outro, em hipóteses que impõem a desconsideração, há julgados que resistem levá-la a efeito, em detrimento do crédito do exequente.
A pretexto do proclamado “reexame da prova”, dificilmente esta questão vem enfrentada pelo STJ. De fato, inúmeros arestos deixam de analisar a matéria atinente ao redirecionamento da execução à pessoa do sócio, como, por exemplo, pode se verificar no julgamento da 2ª Turma, do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 516.220-RS, relatado pelo ministro Humberto Martins: “... a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. No caso dos autos, o Tribunal de origem, quando apreciou a questão, reconheceu que houve o encerramento irregular da empresa”; ou, ainda, no acórdão da 3ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 428.306-RS, de relatoria do ministro Sidnei Beneti: “No caso concreto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal do art. 50 do CC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório”.
Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base nas provas produzidas, a existência dos pressupostos determinantes da desconsideração, o STJ se vê impedido de reexaminar o mérito do Recurso Especial, uma vez que estaria reavaliando o conjunto probatório, diante do óbice da conhecida Súmula 7/STJ.
Pois bem, instado a julgar o Recurso Especial 1.306.553, proveniente do TJ-SC, o ministro Massami Uyeda, por meio de decisão monocrática, deu-lhe provimento ao argumento de que, constando do acórdão recorrido que houve dissolução irregular da sociedade, é cabível a medida excepcional da desconsideração. Interposto agravo regimental, foi ele improvido pela 3ª Turma do STJ.
Irresignado com tal pronunciamento, o recorrente opôs embargos de divergência, sustentando que, enquanto o acórdão embargado reconhece que a dissolução irregular da sociedade empresarial é causa suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica, o aresto paradigma (REsp. n. 1.098.712-RS, 4ª T., rel. min. Aldir Passarinho Júnior) exige como requisito o abuso da sociedade, que é diagnosticado a partir do desvio de sua finalidade institucional ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores.
Lembre-se que, no STJ, em consonância com a regra do artigo 546, I, do CPC, é admissível a oposição de embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial”.
Referidos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.306.553-SC foram distribuídos para a ministra Maria Isabel Gallotti, cujo julgamento pela 2ª Seção do STJ deu-se em 10 de dezembro de 2014. Observo que, por unanimidade de votos, os embargos foram acolhidos.
Consta do respectivo acórdão elogiável e precisa fundamentação, que pode ser sintetizada no seguinte excerto: “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento... Assim, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine... Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial... Em síntese, a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Com esses fundamentos, não estando consignado no acórdão estadual que a dissolução da sociedade tinha por fim fraudar credores ou ludibriar terceiros, não se configurando, portanto, o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou administradores, acolho os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido”.
Diante destes argumentos, verifica-se que a turma julgadora, sem proceder ao reexame das provas, valeu-se exclusivamente das premissas constantes do acórdão recorrido, para concluir que o encerramento irregular da sociedade não constitui, por si só, circunstância bastante para ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Assentando tendência que já vinha sendo acolhida em alguns julgados (v.g.: AgRg no AResp n. 159.889-SP, 4ª T., min. Luis Felipe Salomão), encontra-se agora definida esta importante questão, ao menos nos quadrantes da 2ª Seção do STJ.
Anoto, por fim, que para evitar decisões precipitadas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, na grande maioria das vezes sem ouvir o sócio que sofrerá os efeitos prejudiciais da execução sobre seu patrimônio, o recém aprovado CPC preconiza, no artigo 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”.
Ademais, nessa linha evolutiva, assecuratória da garantia do devido processo legal, o novo diploma processual contempla, nos artigos 133 a 137, o denominado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, dispondo, no artigo 135, que: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.
Marcadores:
aula,
desconsideração,
desconsideração da personalidade jurídica,
fraude,
sociedade,
sócio
quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
STJ - Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.
- Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
- A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S?A.
- De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
- Sem má-fé
- No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.
- Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.
- A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.
- Requisitos necessários
- No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.
- Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.
- Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.
- Regra de exceção
- Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.
- Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.
- “Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.
- Microssistemas
- Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também oCódigo Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).
- Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.
- No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
- Teoria maior
- “Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.
- De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.
- “Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.
- Processos: EREsp 1306553
- Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Desconsideração-de-pessoa-jurídica-com-base-no-Código-Civil-exige-prova-de-abuso#
Marcadores:
código civil,
desconsideração,
desconsideração da personalidade jurídica,
empresa,
ilícito,
julgado,
licitude,
sociedade
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira.Máscaras societáriasA alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Legitimidade ativaConforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra.“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu.A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira.
Marcadores:
desconsideração da personalidade jurídica,
desconsideração da personalidade jurídica inversa,
personalidade,
pessoa jurídica,
PROPRIEDADE DE SÓCIOS,
sócio
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
RECURSO ESPECIAL Nº 786.345 - SP (2005?0166348-0)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSR.P?ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLERRECORRENTE : GEORGINA ILONA IRMA ZOLCSAK MOLNARADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)CARLOS FERNANDO NEVES AMORIMRECORRIDO : ENCO ZOLCSAK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICOEMENTACOMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Sidnei Beneti. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.Brasília, 21 de agosto de 2008 (data do julgamento).MINISTRO ARI PARGENDLERRelator
Marcadores:
ações,
desconsideração da personalidade jurídica,
limitada,
ltda,
responsabilidade,
s/a,
sócios
terça-feira, 1 de julho de 2014
Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC
A desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que permite o uso de bens dos sócios para quitar dívidas das empresas, hoje, é feita de ofício pelo juiz. O novo CPC dá às partes direito de defesa antes de terem seus bens tomados em nome de dívidas das empresas.
CAPÍTULO IIDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAArt. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivoextrajudicial.Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário e possuidor ou apenas proprietário.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo no caso do art. 799, parágrafo único;II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da decretação de fraude à execução;III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo em que realizado o ato constritivo;
Art. 752. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os
bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e
desembargados bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:I – tutelas de urgência ou da evidência;II – o mérito da causa;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica;
Marcadores:
código de processo civil,
CPC,
desconsideração da personalidade jurídica,
direito de empresa,
empresário,
novo cpc,
personalidade jurídica,
pessoa jurídica
quinta-feira, 22 de maio de 2014
SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.110 - SE (2011?0274399-2)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELOADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)RECORRIDO : FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P PADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHOEMENTAPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração.2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador.3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.4. Negado provimento ao recurso especial.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora
segunda-feira, 28 de abril de 2014
A personificação (dicas)
Reconhece-se às pessoas jurídicas uma série de
atributos que são fundamentais para alcançar a finalidade pretendida. Não é
unânime na doutrina a questão dos atributos, mas geralmente eles se destacam
em:
1)
Nome – as pessoas jurídicas possuem nome próprio. Pelos nome
dado à pessoa jurídica é que existem as vinculações, não sendo necessário a utilização
do nome dos sócios ou seus representantes. O nome empresarial é o traço diferenciador
do empresário.
2)
Nacionalidade – por analogia pode-se reconhecer uma
nacionalidade de pessoas jurídicas, como um atributo da sua personificação.
3)
Domicílio – possui domicílio próprio pois é de fundamental importância
a definição de um foro competente para as ações contra a sociedade. Principalmente
na orbita tributária.
4)
Capacidade contratual – possui aptidão para ser parte em
contratos. Não é necessário a participação no nome de seus membros, pois possui
capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos.
5)
Capacidade processual – possui capacidade judicial para as
sociedades comerciais. Podem ser partes em processo de forma ativa ou passiva. Art.
12 do CPC.
6)
Existência distinta – tem existência distinta dos seus
membros – sócios. Art. 20 do CC de 1916.
7)
Autonomia patrimonial – há existência de autonomia
patrimonial ao qual responde por suas obrigações. (desconsideração da
personalidade jurídica).
(TOMAZETTE, Marlon. Curso de
direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).
Marcadores:
aula,
capacidade,
contrato,
desconsideração da personalidade jurídica,
dicas,
nacionalidade,
nome,
pessoa jurídica,
processo,
sociedade,
sócio,
uenp
sábado, 12 de abril de 2014
Jurisprudência Direito Empresarial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.
É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão
dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver
evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de
direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a
existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja
oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa
hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo
grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp
1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.
RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de
alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos.In casu, foi proposta, na
origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de
restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das
obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da
aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida
por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal
a quoentendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a
sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os
credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos
sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da
configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da
insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a
dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que,
segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de
28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do
contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas
praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a
sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados
todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse
representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a
caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de
má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si,
a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO.
LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.
Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem,
uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável,
visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em
razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe
causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a
impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação
indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração
de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio
ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz
consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada
praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o
objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do
pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a
autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios
ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min.
Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução
esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na
desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico
no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de
a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido
regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há
muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria
do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta,
ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica,
constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso
concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da
demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591
do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e
futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes
citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl
no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado
em 17/2/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos
da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes
foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover
cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela
decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua
personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida.
Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a
comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e
administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela
contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o
pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de
terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica
concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada.
Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunala quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber se,
em uma ação de cobrança movida contra uma sociedade limitada, ocorrendo a morte
de um dos sócios, a firma é automaticamente extinta, ficando autorizada a
superação da personalidade jurídica da pessoa moral, de modo a atingir os bens
pessoais da sócia remanescente. A Turma entendeu, entre outras questões, que o
falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades
da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não
necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação
na sociedade é atribuída, por sucessão causamortis, a um herdeiro ou legatário,
seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a
atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe
a sucessão. Observou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é
medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no
caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na espécie.
Assinalou-se que a jurisprudência pátria, embora dispense ação autônoma para
levantar o véu da pessoa jurídica, somente permite tal providência em casos de
abuso de direito cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do
CC/2002, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se, assim, a
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a
ocorrência objetiva dos referidos requisitos para sua configuração,
afastando-se a teoria menor, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da
sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo
passivo da pessoa jurídica. Precedente citado: REsp 66.812-DF, DJ 22/6/1998.
REsp 846.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.
LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000.REsp 715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010.
Marcadores:
desconsideração,
desconsideração da personalidade jurídica,
empresa,
empresarial,
empresário,
jurisprudência,
lesão,
personalidade jurídica,
pessoa jurídica,
sociedade,
sócios
segunda-feira, 31 de março de 2014
PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
NOX
ADVOGADAS ASSOCIADAS
UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO NORTE DO PARANÁ – UENP
CENTRO DE CIÊNCIAS
SOCIAIS APLICADAS
PERSONALIDADE
JURÍDICA DAS SOCIEDADES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
JACAREZINHO
2013
PERSONALIDADE
JURÍDICA DAS SOCIEDADES E
DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Trabalho
apresentado ao Curso de Graduação em Direito, da Universidade Estadual do Norte
do Paraná, como requisito parcial da avaliação do primeiro bimestre de Direito Empresarial.
Orientador:
Profª. Mestre Allaymer Bonesso
JACAREZINHO
2013
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1. 4
PESSOA JURÍDICA.. 4
CAPÍTULO 2. 5
O INÍCIO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.. 5
CAPÍTULO 3. 6
TEORIAS SOBRE A PESSOA
JURÍDICA.. 6
3.1 Teorias da ficção. 6
3.2 Teorias da realidade. 7
3.2.2 Teoria da realidade
jurídica ou institucionalista. 7
3.2.3 Teoria da realidade
técnica. 7
CAPÍTULO 4. 9
ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES.. 9
CAPÍTULO 5. 10
CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO.. 10
CAPÍTULO 6. 13
O USO DA PESSOA JURÍDICA.. 13
CAPÍTULO 7. 15
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA.. 15
CAPÍTULO 8. 16
A DESCONSIDERAÇÃO E AS
TEORIAS A RESPEITO DA PERSONALIDADE.. 16
8.1 A desconsideração e as
teorias a respeito da personalidade. 16
8.1.1 Teoria Maior 16
8.1.2 Teoria Maior
Subjetiva. 16
8.1.3 Teoria maior Objetiva. 16
8.1.4 Teoria Menor 16
8.2 Requisitos para a
desconsideração. 17
8.2.1 A personificação. 17
8.2.2 A fraude. 17
8.2.3 O abuso de direito. 17
8.2.4 Subcapitalização. 17
8.2.5 Dissolução irregular 18
8.3 Imputação dos atos
praticados à pessoa jurídica. 18
8.4 A desconsideração da
personalidade jurídica no direito positivo brasileiro. 18
8.5 Quem é responsabilizado
na desconsideração?. 19
8.6 Aspectos processuais da
desconsideração da personalidade jurídica. 19
CAPÍTULO 9. 22
DESCONSIDERAÇÃO E PROCESSO
CAUTELAR.. 22
CAPÍTULO 10. 23
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.. 23
QUESTÕES.. 25
REFERÊNCIAS.........................................................................................................
27
CAPÍTULO 1
PESSOA JURÍDICA
Pessoa é o ente físico ou
coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de
direitos. Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer,
como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se
atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as
pessoas físicas, são criações do direito.
Assim como disse Clóvis
Beviláqua: “todos os agrupamentos de
homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida
própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a
segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.
São
três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas
ou bens, licitude de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por
norma.
A pessoa jurídica pode ser
de Direito Publico (interno ou externo) ou de Direito Privado. Estudaremos a
Pessoa Jurídica de Direito Privado. É, portanto, todo ente formado pela
coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria
por força que determina a lei. Ou seja, assim como as pessoas naturais elas
podem ser titulares de direitos e deveres. Conforme o Art.44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as
associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os
partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Pessoa jurídica
intersubjetiva é uma coletividade de pessoas e pessoa jurídica patrimonial é
uma coletividade de bens. Exemplos de pessoa jurídica intersubjetiva: a
sociedade, pessoas que se unem para obter lucro e a associação, pessoas que se
unem por uma finalidade (filantrópica, educacional, musical, religiosa), porém
nunca lucrativa. Contudo, toda remuneração obtida vai para a realização da
finalidade, ninguém fica com o lucro para si, não podem querer ter lucro, não é
o objetivo da associação a obtenção de lucro. Exemplo de pessoa jurídica
patrimonial: fundação, coletividade de bens com finalidade não lucrativa.
Todavia, existe pessoa
jurídica formada por apenas uma pessoa, a empresa individual de
responsabilidade limitada (EIRELI).
CAPÍTULO 2
O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalidade da pessoa jurídica é separada de qualquer uma das outras pessoas
físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma
pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um
de seus componentes.
A pessoa jurídica adquire
personalidade a partir de seu registro, inscrição do seu ato constitutivo na
junta comercial ou cartório de registro de pessoa jurídica, CRPJ (Art. 45 CC).
O surgimento da
personalidade da pessoa jurídica, portanto não se dá na criação do contrato
social ou do seu estatuto (atos constitutivos), mas sim no seu registro perante
o órgão competente. Esse registro conterá a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração, entre outras características da pessoa jurídica (Art. 46 CC).
A natureza do registro e
seus efeitos no tempo podem ser
declaratório ou constitutivo e ex tunc ou
ex nunc, respectivamente. O registro
declaratório possui eficácia retroativa. Todavia, o registro da pessoa jurídica
não retroage, deste modo é constitutivo, pois só produz efeitos para o futuro, sua eficácia então é ex nunc.
Como por exemplo, se João e Paulo fazem um contrato com
uma determinada pessoa, e só depois constituem pessoa jurídica, esta não
responderá pelo contrato, pois não retroage no tempo. Mas João e Paulo como
pessoas físicas responderão, a eficácia do registro é futura, eficácia
constitutiva (não declaratória). Mas a partir dali, os novos contratos só serão
respondidos pela pessoa jurídica e não mais por João e Paulo, pois não se
confunde com a obrigação dos sócios, a obrigação é da pessoa jurídica, assim
também os patrimônios não se confundem, pois é uma nova pessoa com seus
próprios direitos deveres e patrimônio (princípio da separação patrimonial que
não está presente no código civil de 2002, só está no CC de 1996, embora não reproduzido,
continua existindo e sendo aplicado).
CAPÍTULO 3
TEORIAS SOBRE A PESSOA JURÍDICA
Embora subsistam teorias que
negam a existência da pessoa jurídica (teorias negativistas), não aceitando que
possa uma associação formada por um grupo de indivíduos ter personalidade
própria, outras, em maior número (teorias afirmativistas), procuram explicar
esse fenômeno pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade
orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas
que a compõem.
As diversas teorias
afirmativistas existentes podem ser reunidas em dois grupos: o das teorias da
ficção e o das teorias da realidade.
3.1 Teorias da ficção
As concepções ficcionistas
que são em grande número, desfrutaram largo prestígio no século XIX, e podem
ser divididas em duas categorias: teoria da ficção legal e teoria da ficção
doutrinária. Para a primeira,
desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da
lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da
relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Desse modo, só entendida
como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser estendidas às pessoas
jurídicas, para fins ficcionais.
A pessoa jurídica, concebida
dessa forma, não passa de simples conceito, destinado a justificar a atribuição
de certos direitos a um grupo de pessoas físicas. Constrói-se, desse modo, uma
ficção jurídica, uma abstração que, diversa da realidade, assim é considerada
pelo ordenamento jurídico.
A teoria da ficção
doutrinária é uma variação da anterior. Afirma os seus adeptos, que a pessoa
jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na
Inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina.
As teorias da ficção não são, hoje, aceitas.
A crítica que se lhes faz é a de que não explicam a existência do Estado como
pessoa jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção legal ou doutrinária é o
mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é. Tudo quanto se
encontre na esfera jurídica seria, portanto, uma ficção, inclusive a própria
teoria da pessoa jurídica.
3.2 Teorias da realidade
Para os defensores da teoria
da realidade, que representa uma reação contra a teoria da ficção, as pessoas
jurídicas são realidade vivas e não mera abstração, tendo existência própria
como os indivíduos. Divergem os seus adeptos apenas no modo de apreciar essa
realidade, dando origem a varias concepções, dentre as quais se destacam as
seguintes:
3.2.1
Teoria da realidade objetiva ou orgânica
Sustenta que a pessoa
jurídica é, na realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por
imposição das forças sociais. De origem germânica, proclama que a vontade,
publica ou privada, é capaz de dar vida a um organismo, que passa a ter
existência própria distinta da de seus membros, capaz de tornar-se sujeito de
direito, real e verdadeiro.
A crítica que se lhe faz é
que ela não esclarece como os grupos sociais, que não tem vida própria e
personalidade, que é característica do ser humano, podem adquiri-la e se
tornarem sujeitos de direitos e obrigações. Ademais, reduz o papel do Estado a
mero conhecedor de realidades já existentes, desprovido de maior poder criador.
3.2.2 Teoria da realidade jurídica ou institucionalista
Assemelha-se à da realidade
objetiva pela ênfase dada ao aspecto sociológico. Considera as pessoas
jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou oficio, e por
isso personificadas. Parte da análise das relações sociais, não da vontade
humana, constatando a existência de grupos organizados para a realização de uma
ideia socialmente útil.
3.2.3 Teoria da realidade técnica
Entendem seus adeptos, que a
personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma
encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos
que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a
grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. O Estado,
reconhecendo a necessidade e a conveniência de que tais grupos sejam dotados de
personalidade própria, para poder participar da vida jurídica nas mesmas
condições das pessoas naturais, outorga-lhes esse predicado.
A personalidade jurídica é,
portanto, um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como
merecedoras dessa benesse. O Estado não outorga esse beneficio de maneira
arbitrária, mas sim tendo em vista determinada situação, que já encontra devidamente
concretizada, e desde que se observem determinados requisitos por ele
estabelecidos.
Essa teoria é a adotada pelo
direito brasileiro, como se depreende do art. 45 do Código Civil, que
disciplina o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado.
CAPÍTULO 4
ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES
Celebram
contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados (art. 981 e parágrafo único). Sendo assim uma
sociedade caracteriza-se quando duas ou mais pessoas unem-se a fim de
organizarem uma empresa para dela desfrutar de seu exercício e assumir suas
responsabilidades, através de um contrato social.
As
sociedades consideradas simples exercem uma atividade de natureza intelectual,
de cunho científico, literário e artístico, podendo ser ou não econômica. São
caracterizadas pela formação de uma pessoa jurídica apenas para o esforço de
profissionais desempenharem melhor suas funções, temos como exemplo
consultórios médicos, dentários, escritórios de advocacia, entre outros. O
objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem organizar os fatores
de produção) confere à sociedade o caráter de simples.
A
sociedade simples define-se como forma de exclusão das outras características societárias,
o art. 982 do código civil trata desta maneira: “Considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Assim sendo uma a
sociedade simples cria uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização
empresarial.
Já as
sociedades empresárias atuam com a necessidade de elaborarem um objetivo. Ou
seja, exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou serviços. Caracteriza-se pela união de empresários que ao
contrário da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade
econômica organizada, constituindo elemento de empresa. .
O objeto
social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar
os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a
exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como
empresária.
CAPÍTULO 5
CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO
Para entender as
consequências da personificação precisamos ter em mente que independente da
teoria a ser seguida a personalidade jurídica tem uma finalidade e para isso a
doutrina reconhece, não uniformemente, uma série de atributos essenciais para a
execução de sua finalidade.
Com base em Marlon Tomazetti
existem sete consequências da personificação da pessoa jurídica sendo eles o
nome, a nacionalidade, o domicilio, a capacidade contratual, a capacidade
processual, a existência distinta dos sócios e a autonomia patrimonial.
O nome refere-se à vinculação
da empresa no universo empresarial, sendo este não necessariamente o do
empresário. É aquele usado pelo empresário e que o identifica, valendo tanto
para a empresa individual quanto para a sociedade empresária. O Código Civil
atual define o que é nome empresarial no artigo 1.155: “considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa.”.
A nacionalidade da pessoa
jurídica, apesar de não ser reconhecida para as sociedades de fato, por meio de
uma analogia com pessoas físicas é considerada como um atributo das
consequências da personificação. É reconhecida como brasileira a empresa que
“nasceu” conforme as leis nacionais e mantem sede no Brasil. Vale ressaltar que
de nada importa a nacionalidade do empresário para configurar a nacionalidade
da empresa. Portanto se um tailandês abrir uma empresa que foi construída pelas
leis brasileiras e tem sede no Brasil, esta terá nacionalidade brasileira e não
estrangeira, seguindo a nacionalidade do empresário.
Os artigos 1.134 e 1.141 do
Código Civil de 2002 regulam o funcionamento de sociedades estrangeiras no
Brasil. É mais comum, entretanto, a criação de subsidiárias, que são pessoas
jurídicas nacionais controladas por sociedades estrangeiras, por constituir-se
de forma mais simples.
O domicilio das pessoas
jurídicas é o lugar de funcionamento da empresa ou aquele que o estatuto
denominar. O artigo 75 do Código Civil explana sobre o domicilio da União –
Distrito Federal, dos Estados e Territórios – as capitais, dos Municípios – o
local da administração municipal e das demais pessoas jurídicas – “o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no
seu estatuto ou atos constitutivo”.
No § 1o do mesmo artigo estabelece que
“tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada
um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”. E ainda o § 2º explana que “se a
administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma
das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder”.
A capacidade contratual é
aquela que concede a pessoa jurídica à capacidade de fato e de direito de ser
parte em contratos em seu nome, não envolvendo a pessoa física do empreendedor.
Portanto, a empresa pode firmar negócios jurídicos e cumprir as obrigações
deste sem envolver o empresário ou os sócios da empresa. E decorrência da capacidade contratual a
empresa pode ser parte em processos judiciais e, por isso, possuir capacidade
processual.
Uma consequência de grande
importância para a pessoa jurídica é a existência distinta de seus sócios, ou
seja, a sociedade é reconhecida como um “ser” a parte de seus sócios com
direitos e obrigações diferentes das dos sócios. Sendo assim os atos praticados
pela sociedade são dela e não de seus membros.
E a autonomia patrimonial
refere-se ao patrimônio próprio da empresa. E podendo a sociedade participar de
negócios jurídicos, o patrimônio é a garantia dos credores e estes não possuem
pretensão sobre os bens patrimoniais dos sócios e também o patrimônio da
empresa não sofre perdas pelas dividas particulares dos sócios.
Então vale dizer que os
direitos e deveres da sociedade não se confundem com os dos sócios a não ser em
exceções. Mas os frutos do patrimônio da empresa correspondem ao patrimônio do
sócio. A existência dessa autonomia patrimonial reconhecida já no artigo 350 do
Código Civil de 1850 é o que garantiu as sociedades ser um dos meios mais
importantes do desenvolvimento da economia de mercado, pois reduziu os riscos
dos sócios ao abrir uma empresa no mercado econômico.
Às margens da conclusão e
através da singela explicação dada temos as consequências derivadas da
personificação das pessoas jurídicas que variam conforme cada doutrina. Por
meio de uma analogia podemos comparar as pessoas jurídicas como um “ser” novo
que nasce a parte de seus sócios, os quais se assemelham ligeiramente com as
pessoas físicas por possuírem consequências em comum.
CAPÍTULO 6
O USO DA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica é uma
ferramenta jurídica para que a realização dos interesses do homem seja feito de
modo correto. De acordo com Francesco Ferrara, nada mais é que “uma armadura
jurídica para realizar de modo mais adequado os interesses do homem”.
As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e direito privado.
Art. 41.
São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a
União;
II - os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os
Municípios;
V - as
demais entidades de caráter público criadas por lei.
Bem como
em:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
III - as fundações.
V - os partidos políticos.
Geralmente, na realização de
alguns empreendimentos, é necessária a união de várias pessoas, que, no
entanto, não querem entregar recursos para que outra pessoa os administre, mas
querem assumir responsabilidades e atuar na gestão do empreendimento. Por outro
lado, as mesmas pessoas, com medo de comprometer seu patrimônio, preferem
investir seus recursos em atividades não produtivas.
Deste modo, objetivando
incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas e,
consequentemente produzindo empregos e expandindo o desenvolvimento econômico e
social, foi necessário encontrar uma forma de limitar os riscos nas atividades
econômicas. Para isso, a instituto da pessoa jurídica se encaixou
perfeitamente.
Nesse sentido, estes entes
chamados pessoas jurídicas, são criados pela lei e constituídos pela união de
pessoas que se esforçam para atingir um objetivo comum, mas a personalidade
civil de seus membros não se confunde, em regra, com a personalidade jurídica
da pessoa jurídica, ou seja, são pessoas distintas.
É criado um ente autônomo
que tem direitos e obrigações próprias e não se confunde com a pessoa de seus
membros, que investem apenas uma parte do seu patrimônio, assumindo riscos de
prejuízo limitados. Essa limitação só pode se reforçar com as sociedades de
responsabilidade limitada, que são as mais usadas no país.
A personalidade jurídica
confere um privilegio àqueles que se reúnem e desenvolvem certa atividade
econômica. É um beneficio assegurado pelo direito, o qual seria afastado caso
tal atividade fosse realizada individualmente.
No entanto, nem sempre seu
uso atinge as finalidades a que se destina originalmente da sua criação. Assim,
quando uma pessoa jurídica for utilizada para fugir das suas finalidades ou
lesar terceiros, sua personalidade poder ser desconsiderada, colocando a responsabilidade
sobre os sócios e membros integrantes da pessoa jurídica.
CAPÍTULO 7
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Quando criamos uma pessoa
jurídica, um dos principais requisitos que surgem é a autonomia patrimonial
desta, uso significa que o patrimônio dos sócios passa a não mais se
responsabilizar pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Essa responsabilidade
subsidiária é um importante incentivo ao empreendedorismo empresarial, pois
assim, as perdas das atividades da empresa ficarão limitadas ao patrimônio
dela, e não comprometerá o patrimônio do sócio, dando uma maior segurança a
estes.
No entanto, essa mesma
autonomia patrimonial pode dar lugar a fraudes, á confusão patrimonial entre o
sócio e a empresa e também á incentivar os sócios a agir de má fé para
ludibriar terceiros usando como ‘’escudo’’ essa separação autonomia, é por esse
motivo que se faz necessário a desconsideração da pessoa jurídica.
O caso que deu as bases para
essa teoria, ocorreu em 1897, na Inglaterra, o caso de Saloman vs Saloman
Company, que alienou seu fundo de comércio para uma pessoa jurídica criada por
ele mesmo, e depois essa corporação foi tornando-se insolvente, e sua autonomia
patrimonial foi um empecilho para os credores, em 1ª instância julgou-se procedente a desconsideração, mas a instância
máxima daquela corte acreditar que a autonomia patrimonial protegia os sócios e
era absoluta. Mas a partir desse caso, começou a surgir entendimentos jurisprudenciais
e doutrinários a favor da desconsideração da pessoa jurídica no Brasil, o
pioneiro dessa teoria foi Rubens Requião, com a publicação de um artigo em
1969, na Revista dos Tribunais; posteriormente, em 1990, foi aderida pela C.D.C
e mais tarde pelo CC.2002 , hoje, é aceita também na legislação extravagante,
como na lei antitruste e na legislação ambiental.
A teoria da desconsideração
Visa a superar as barreiras que a autonomia patrimonial traz, atingindo os bens
dos sócios quando estes agirem de má-fé, aplica- se somente a atos específicos,
ou seja, ela é episódica, logo, pessoa
jurídica continua a existir, aplicando-se somente o caso concreto.
A doutrina traz duas
subteorias da desconsideração da pessoa jurídica, a Teoria Maior e a Teoria
Menor.
CAPÍTULO 8
A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS A RESPEITO DA PERSONALIDADE
8.1 A desconsideração e as teorias a respeito da personalidade
A desconsideração é
utilizada como forma de controle do privilégio das personalidades jurídicas,
uma forma de evitar resultados injustos com o seu uso; ela permite a superação
da autonomia patrimonial.
8.1.1 Teoria Maior
A autonomia patrimonial deve
permanecer, sendo princípio fundamental. A desconsideração, portanto, só deve
atuar em casos excepcionais, atendendo a certos requisitos fundamentais de
aplicação da desconsideração.
A teoria maior da
desconsideração preconiza que o descumprimento da obrigação contraída pela
pessoa jurídica seja acompanhado do desvirtuamento de sua função, ou seja,
quando há afastamento dos fins para os quais a personalidade jurídica em questão
foi criada.
8.1.2 Teoria Maior Subjetiva
Consiste no desvio da função
da pessoa jurídica, como na fraude e no abuso de direitos relativos à autonomia
patrimonial.
8.1.3 Teoria maior Objetiva
Ocorre quando a
personalidade jurídica em questão causa confusão patrimonial, ou seja, confusão
entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios ou administradores.
8.1.4 Teoria Menor
Essa vertente diz que, para
que ocorra a desconsideração da pessoa jurídica, basta que haja o não pagamento
de um crédito, acontecendo isso quando a sociedade não tiver patrimônio para
honrar as obrigações contraídas, e seus sócios forem solventes, independente da
existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A teoria menor é aplicada
nos Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.
8.2 Requisitos para a desconsideração
É fundamental a prova
concreta de que a finalidade da pessoa jurídica foi desviada. É necessário que
se configure fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial.
8.2.1 A personificação
Sem a existência de
personalidade jurídica, não há o que se desconsiderar. Portanto, para ser
possível a desconsideração da pessoa jurídica, é preciso que ela esteja
registrada no órgão competente.
8.2.2 A fraude
Quando pessoas usam sua autonomia
patrimonial para se ocultarem e fugirem ao cumprimento de suas obrigações,
configura-se fraude relacionada à autonomia patrimonial.
Há também os negócios
indiretos, que acontecem quando partes almejam alcançar uma finalidade
diferente da típica do negócio em questão. Sendo lícita esta finalidade, nada
acontece, sendo ela ilícita, permite a desconsideração. É ainda imprescindível
o uso da pessoa jurídica para o fim, envolvendo então a autonomia patrimonial,
pois sem ele, não há como configurar-se desconsideração.
8.2.3 O abuso de direito
O exercício de direitos deve
atender a sua finalidade social. É abusivo, portanto, qualquer ato que vá
contra o destino ou a função do direito que se exerce, que foge de sua
finalidade social.
8.2.4 Subcapitalização
Ocorre quando não há capital
suficiente na sociedade para constituição da sua finalidade social instituída.
8.2.5 Dissolução irregular
Quando uma sociedade é
dissolvida sem atender aos requisitos necessários para tal atividade, ou seja,
irregularmente, e ainda sem quitar seus débitos, e seus sócios constituem nova
sociedade com igual objeto social, há desvio de função da pessoa jurídica.
8.3 Imputação dos atos praticados à pessoa jurídica
Quando da desconsideração,
haverá responsabilização dos sócios ou administradores.
Quando estes, porém,
extrapolam seus poderes, a autoria do ato é imputada diretamente ao sócio ou
administrador que o executou, não se cogitando desconsideração da pessoa
jurídica, e sim responsabilidade pessoal e direta dos sócios.
8.4 A desconsideração da personalidade jurídica no direito positivo brasileiro
A desconsideração é
atribuída ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. São casos de
desconsideração o abuso do direito, o excesso de poder, a falência, insolvência
e encerramento de atividades provocadas por má administração. No parágrafo 5º
do referido artigo, também é causa de desconsideração a personalidade jurídica
que seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No Direito Econômico, a
desconsideração da pessoa jurídica é tratada pela Lei 8.884/94, que traz as
mesmas definições que o artigo 228 do CDC. Já no Direito Ambiental, é regida
pela Lei 9.605/98, em seu artigo 4º.
No Código Civil de 2002, a
norma vem positivada em seu artigo 50:
Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Em nosso Código, o
necessário para a desconsideração da pessoa jurídica é o abuso da
personalidade, que pode ser provado inclusive pela confusão patrimonial, não
sendo adotada a Teoria Menor.
No Direito do Trabalho,
temos o artigo 2º, § 2º da CLT, além da aplicação do próprio Código Civil, por
força do artigo 8º da CLT.
Como é comum uma pessoa
jurídica ser contribuinte, é possível que seu patrimônio não seja suficiente
para honrar os créditos tributários, aplicando-se então a desconsideração da
personalidade jurídica também pelo CTN.
8.5 Quem é responsabilizado na desconsideração?
São responsabilizados os
sócios ou administradores por obrigações da sociedade. Há alguns parâmetros
para definição da responsabilização no caso de sociedades anônimas, sociedades
com sócios minoritários, etc.
Quem tem o poder de gestão
da empresa deve ser responsabilizado, de acordo com o artigo 50 do CC/02, pois
é ele quem detém o poder de administrar.
A desconsideração vai
atingir quem tem o poder de gestão, de controle, administradores, ou que tenham
participado ou se beneficiado pelos atos praticados abusivamente.
8.6 Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica
Nos processos de execução é
frequente a constatação da insuficiência de bens da pessoa jurídica,
configurando abuso de personalidade. Uma determinação judicial atingirá o
interesse dos sócios ou administradores. É fundamental que a desconsideração
seja decidida através do meio processual adequado. Esse, contudo, não é o
entendimento do STJ, que afirma não ser necessária uma ação própria para se
obter a desconsideração, conforme o REsp 228357/SP :
“a providência
prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a
personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o
juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e
interesses”.
Jurisprudência
sobre a Teoria Maior e a Teoria Menor na Desconsideração da Personalidade
Jurídica
RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 - SP (2000.0097184-7)
RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER
R.P ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: B SETE PARTICIPAÇÕES S?A E OUTROS
ADVOGADOS: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTROS
RECORRENTE: MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO E
OUTROS
ADVOGADO: ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA
Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos
materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica.
Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos
sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos
pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de
interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem
comum.
- A teoria maior da
desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser
aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da
desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração).
- A teoria menor da
desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no
Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial.
- Para a teoria menor, o
risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo
terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e?ou
administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba,
isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa
ou dolosa por parte dos sócios e?ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às
relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do
CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração
dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de
causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria,
não conhecer de ambos os recursos especiais. Lavrará o acórdão a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e
Carlos Alberto Menezes Direito. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2003 (Data do
Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, relatora p? Acórdão
CAPÍTULO 9
DESCONSIDERAÇÃO E PROCESSO CAUTELAR
Para a maior parte dos
doutrinários, a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser aplicada
no âmbito do processo cautelar, uma vez que deve se tratar de medida
excepcionalíssima no meio jurídico.
Em um primeiro momento, vale
trazer à barca o sentido do instituto jurídico chamado “desconsideração da
personalidade jurídica”, já tratado anteriormente. Desconsideração, portanto, é
a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais ela foi criada,
vale dizer, limitar e coibir o uso indevido deste privilégio. Reforça-se também
que é medida excepcional, e apenas comprovados cabalmente os seus pressupostos
– quais sejam, fraude ou abuso de direito -, é que se pode falar em
desconsideração e decretá-la no caso concreto.
Agora, por que não é aconselhável,
pela grande maioria, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do
processo cautelar?
Primeiramente, o processo
cautelar não é um processo de conhecimento exauriente. Isso quer dizer que ele
se limita à cognição sumária de um determinado ponto no processo. Não há
profundidade da ciência dos atos constitutivos da ação; as decisões se
contentam com juízos de probabilidade e de verossimilhança. E como já vimos,
sendo a desconsideração da personalidade jurídica um instituto excepcional (que
só deve ser decretado com os pressupostos cabalmente comprovados, visto que a
regra é que prevaleça a autonomia patrimonial), não cabe ao processo cautelar,
que caracteriza-se apenas por uma cognição sumária, a decretação da
desconsideração da personalidade jurídica.
CAPÍTULO 10
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
A desconsideração inversa da
personalidade jurídica explica-se pelo seu próprio nome. É instituto jurídico
contrário à desconsideração propriamente dita, caracterizando-se, dessa vez,
pelo afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
Nesse caso, é possível que
um sócio use uma pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos
credores, transferindo-o por completo à pessoa jurídica, evitando assim o
acesso dos credores a seus bens. Em muitos desses casos, será possível
visualizar a fraude ou a confusão patrimonial. Sendo assim, é possível decretar
a desconsideração da personalidade jurídica (com a devida cognição exauriente)
para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais do sócio de má-fé.
Portanto, o mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para
evitar o mau uso da pessoa jurídica.
Como exemplo disso, podemos
citar o caso do cônjuge ardiloso que, antecipando-se ao divórcio, se vale da
pessoa jurídica por ele controlada para subtrair do outro cônjuge o direito
oriundo da sociedade afetiva.
A possibilidade da
desconsideração inversa é decisão da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra
acórdão do TJRS que reconheceu a possibilidade de tal instituto em ação de
dissolução de união estável, como já mencionado no exemplo supracitado. Foi
assim considerada apta a decisão porque o art. 50 do CC somente permite a
desconsideração propriamente dita, e precisaria de algo que tipificasse,
também, o inverso.
Jurisprudências
sobre o caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO EM QUE O EXECUTADO ERA SÓCIO DA TERCEIRA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação do dispositivo constitucional indicado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR: 624320115150121 62-43.2011.5.15.0121, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/08/2012, 6ª Turma)EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica Descabimento Hipótese em que não há prova de que as pessoas jurídicas que o agravado integra como sócio teriam sido utilizadas como instrumento para a prática de fraude ou abuso de direito RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 248305020118260000 SP 0024830-50.2011.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva, Data de Julgamento: 27/07/2011, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2011).
QUESTÕES
1) O Judiciário pode determinar a desconsideração
da personalidade jurídica de ofício? É preciso citação pessoal dos sócios para
que se possa desconsiderar a personalidade?
Não.
A princípio, a aplicação da teoria em apreço demanda iniciativa da parte ou do
Ministério Público. Inclusive, a doutrina civilista sustenta que a própria
pessoa jurídica pode pedir a desconsideração de sua personalidade jurídica para
atingir o patrimônio de seus membros. É o que se concluiu no Enunciado 285 da
Jornada de Direito Civil: “a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do
Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”.
Apesar
de haver alguma divergência na doutrina, em geral, não se exige a convocação
dos sócios no processo de conhecimento para que se possa aplicar a teoria da
desconsideração. É possível que a desconsideração seja aplicada em ação
cautelar ou em procedimento incidental ao processo de execução, permitindo que
o Estado-Juiz penetre no patrimônio pessoal dos sócios abusivos, bastando que,
para tanto, se comprove o desvio de finalidade ou a aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na faze de execução.
É de
se ressaltar, contudo, que antes da citação dos sócios não é possível a
determinação da penhora “on line” de seus bens particulares, o que violaria o
devido processo legal.
2) A desconsideração da personalidade
jurídica atingirá a quem?
São responsabilizados os
sócios ou administradores por obrigações da sociedade. Quem tem o poder de
gestão da empresa deve ser responsabilizado, de acordo com o artigo 50 do
CC/02, pois é ele quem detém o poder de administrar.
A desconsideração vai
atingir quem tem o poder de gestão, de controle, administradores, ou que tenham
participado ou se beneficiado pelos atos praticados abusivamente.
3) Quais são as consequências da
personificação para Marlon Tomazetti? Cite as sete e explique sucintamente três
delas.
As consequências da personificação para Marlon Tomazetti são nome, nacionalidade, domicílio, capacidade
contratual, capacidade processual, existência distinta do sócio e autonomia
patrimonial. O domicílio é o local da administração da empresa e está definido
no artigo 70 do Código Civil. Autonomia patrimonial que se refere ao próprio
patrimônio da empresa que não se confunde com o patrimônio dos sócios. Uma
terceira consequência que pode ser considerada é a existência distinta dos
sócios que garante a separação da sociedade dos sócios. A sociedade
responde por aquilo que lhe cabe e os sócios também. Lembrando que foram três
características escolhidas aleatoriamente. Se o dicente responder a questão
usando corretamente qualquer outra também será considerada como certa a questão
respondida.
REFERÊNCIAS
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário.
2ed, vol.1. São Paulo: Atlas, 2009.
Marcadores:
advocacia,
advogadas,
advogados associados,
alunos,
apresentação,
aulas,
desconsideração da personalidade jurídica,
programação,
sala,
trabalho
Assinar:
Postagens (Atom)