terça-feira, 1 de julho de 2014

Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC

A desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que permite o uso de bens dos sócios para quitar dívidas das empresas, hoje, é feita de ofício pelo juiz. O novo CPC dá às partes direito de defesa antes de terem seus bens tomados em nome de dívidas das empresas.

CAPÍTULO II 
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico. 
Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica: 
I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio; 
II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo 
extrajudicial. 
Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis. 
Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 

Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário e possuidor ou apenas proprietário. 
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: 
I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo no caso do art. 799, parágrafo único; 
II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da decretação de fraude à execução;  
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo em que realizado o ato constritivo; 

Art. 752. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os
bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e
desembargados bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. 

Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas de urgência ou da evidência;
II – o mérito da causa;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; 

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