sexta-feira, 27 de abril de 2012

Arbitragem é a solução mais rápida e segura para empresas


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Eireli é sociedade de fato ou irregular?


 Eireli é sociedade de fato ou irregular?

Sandra Nakai

O empresário individual no direito brasileiro, responde integralmente pelas dívidas assumidas, inclusive com seu patrimônio pessoal. Tal disposição coercitiva não fomenta o exercício da atividade pelo empresário individual, que de fato, consegue outra pessoa qualquer para figurar na qualidade de sócio, constituir uma pessoa jurídica de direito privado e se beneficiar de toda a proteção legal que é assegurada a sociedade, especialmente o da separação do patrimônio.
O legislador, atento a esta realidade, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro, a figura da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), introduzida pela Lei Federal 12.441/11, que acrescentou alguns dispositivos no Código Civil, prevendo uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, exercida individualmente e com a limitação de responsabilidade, havendo a separação do patrimônio.
Com a instituição desta nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, tenta se evitar no direito brasileiro a constituição de sociedades limitadas fictícias ou de fachada, ou seja, aquelas em que pessoas figuravam na qualidade de sócios com apenas uma única cota social, unicamente para preencher os requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para a constituição da sociedade e possibilitar a inscrição perante as Juntas Comerciais.
Além de atribuir proteção ao patrimônio do empresário individual e tentar acabar com tais sociedades, o legislador também visa evitar a dissolução automática das sociedades, invocando o princípio da preservação da empresa. Em uma sociedade com apenas 2 sócios e um deles vem a falecer ou sair da sociedade, por exemplo, o sócio remanescente poderá se transformar em empresário individual de responsabilidade limitada e permanecer com as benesses da separação de patrimônio asseguradas pela lei (artigo 980-A, parágrafo 3º, Código Civil).
Na realidade, as leis brasileiras sempre concederam prazos de transcrição para a recomposição da sociedade, admitindo, em situações excepcionais a unipessoalidade transitória, ou seja, havendo períodos em que a sociedade fica com apenas um único sócio, deve este recompor o quadro societário em prazo determinado, sob pena de extinção.
Ao instituir a figura da Eireli, o empresário individual detém a totalidade das cotas sociais e o capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos vigentes . Tal inovação foi extremamente acertada, uma vez que em negócios de pequeno porte, o capital social gira em torno deste patamar, possibilitando que o empresário individual proceda a inscrição de seu registro perante a respectiva Junta Comercial Estadual.
Obviamente que, por se tratar de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, havendo a inserção do inciso VI ao artigo 44 do Código Civil, o legislador também determinou que em pessoas jurídicas desta natureza, deverá ser acrescida e expressão “Eireli” ao final da firma ou denominação social, visando identificar claramente que se trata de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O benefício da lei é evidente, pois se assegura ao empresário individual a autonomia do patrimônio, o que inexistia no ordenamento jurídico brasileiro até a edição da Lei Federal 12.441/11. O DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) já editou as Instruções Normativas 116, 117 e 118 para regular a constituição e o funcionamento das empresas individuais de responsabilidade limitada. Que a lei venha em benefício do meio empresarial brasileiro.
Fonte: Gestão e direito ( online, 2012), Leandro Suriani da Silva
 Pesquisa:
Divergências das sociedades irregulares e de fato:
Uma sociedade sem registro na junta comercial é chamada pela doutrina de sociedade irregular ou "de fato". Alguns autores, adotam a proposta de Waldemar Ferreira. O qual distingue sociedade irregular de sociedade "de fato", o referido autor, classifica como sendo sociedade irregular, aquela que tenha ato constitutivo escrito, embora não o tenha registrado; já a sociedade "de fato" é descrita como sendo aquela que se quer possua ato constitutivo escrito.  Diante do exposto é cabível afirmar que a rigor a distinção nem sempre se aplica, pois ambas as sociedades, tendo elas ato constitutivo escrito, ou não, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do registro. Na verdade, tal distinção só tem peso, quando se fala sobre o cabimento de ação entre sócios para declarar a existência da sociedade; isso ocorre, pois de acordo com o art. 987 do Código Civil, o sócio que promover ação alegando a qualidade de sócio só poderá fazê-lo mediante apresentação de contrato social ou outro documento escrito, ainda que não registrado. Assim sendo, aquele que integra uma sociedade irregular poderá pleitear através de ação o reconhecimento da sociedade, porém aquele que integra uma sociedade"de fato" não o poderá.
   No código Civil de 2002, a sociedade empresária irregular ou "de fato" é disciplinada sob a designação de "sociedade em comum". "Não se trata de novo tipo societário, mas de uma situação em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se encontrar: a de irregularidade caracterizada pela exploração de negócios sem o prévio registro exigido na lei."
   Na verdade, o Novo Código Civil, trata tal sociedade como sendo uma sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por conta de participação, isso porque, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
   Exclui-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982 CC). Sendo assim, as sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
    A sociedade em comum, é uma sociedade de fato, que embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito.Aqui, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade em comum por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990). 
  Os artigos 986 a 990 do Novo código civil, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, estabelecendo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
      A sociedade em conta de participação é outro tipo de sociedade não personificada, como já foi dito, se diferencia da sociedade em comum por ser dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. É uma sociedade que não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, é formada apenas para realização de negócios de curta duração, extingue-se após sua concretização.
      A formação da sociedade em conta de participação é livre de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios em direito admitidos. O seu contrato social, somente produz efeito entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não promove personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996). 
      O direito sanciona especificamente aquelas sociedades que funcionam de forma irregular, ou seja, sem o devido registro na Junta Comercial, assim sendo, pelo art. 990 do Código Civil, os sócios de sociedades sem registro responderão sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual cláusula limitativa dessa responsabilidade no contrato social; nesse caso cabe aos sócios representantes da sociedade responsabilidade direta e aos demais, responsabilidade subsidiaria, porem, todos assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Cabe lembrar, que a falta de registro da sociedade na Junta Comercial repercute de forma negativas no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, na obrigações perante a Seguridade Social e também, nas relações com o Poder Público.
        Sendo assim, é necessário que haja personificação das sociedades , ou seja, que possuam personalidade jurídica, obtendo-a mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente.
Fonte: Artigonal (online), Claros, Marcelo Christian Rocha  
Quanto as sociedades regulares não paira dúvidas, elas são as que contêm registro, estão com os dados atualizados na Junta Comercial , estando em dia com o Fisco, com nota fiscal e etc.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE



RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se, na origem, de ação de apuração de haveres, recebida pelo juízo de primeira instância como ação de ressarcimento, sob o rito ordinário.
À parte algumas questões processuais, discute-se se o fundo de comércio deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido manteve incólume a sentença (e-STJ Fls.383?392), entendendo que "fica inviabilizado o cálculo do valor referente ao fundo de comércio se a empresa analisada apresentar apenas resultados negativos, porquanto necessário à projeção que a sociedade tenha lucro" (e-STJ Fls.452?453).
Inconformado, o autor da ação interpôs o presente recurso especial (e-STJ Fls.476?489), suscitando dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como alegando violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 668 do CPC?1939, (ii) art. 15 do Decreto n. 3.708?1919 e (iii) art. 20 do CPC?1973.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.
3. Recurso especial conhecido e provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Merece ser conhecido e provido o presente recurso especial: a interposição foi tempestiva, foi realizado o preparo, a matéria nele discutida está devidamente prequestionada e, a despeito de não ter havido violação aos dispositivos legais mencionados, o recorrente logrou êxito em demonstrar a existência do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada segundo a qual o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes.
(...)
(REsp 564.711?RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13?12?2005, DJ 20?03?2006, p. 278).

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COISA JULGADA NÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE LEVANTAMENTO PATRIMONIAL. DECRETO N. 3.708?1919, ART. 15. EXEGESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
(...)
III. Afastado o sócio minoritário por desavenças com os demais, admite-se que a apuração dos haveres se faça pelo levantamento concreto do patrimônio empresarial, incluído o fundo de comércio, e não, exclusivamente, com base no último balanço patrimonial aprovado antes da ruptura social.
(...)
(REsp 130.617?AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18?10?2005, DJ 14?11?2005, p. 324).

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS FUNDOS DE COMÉRCIO E DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS DENTRE OS HAVERES. INTERESSE DE AGIR. SÓCIO RETIRANTE. EXISTÊNCIA AINDA QUE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE CONCORDEM COM A DISSOLUÇÃO. OFENSA AO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA?STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTS. 20, 21, 131, 165, 293, 458-II, 460, CPC, 668, CPC?1939, 955, 960, 963, CC. RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
II – O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita.
(...)
(REsp 271.930?SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19?04?2001, DJ 25?03?2002, p. 290).

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Retirada de sócio.
1. Fundo de comércio. Entre os haveres, inclui-se o denominado fundo de comércio (REsp-77.122, DJ de 08.04.96). Caso em que o especial se apresentou deficiente, à míngua de indicação de específica disposição contrariada.
(...)
(REsp 52.094?SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13?06?2000, DJ 21?08?2000, p. 116).

O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.
A organização dos bens que compõem o fundo de comércio e sua afetação ao exercício de uma atividade econômica fazem com que ele receba uma valoração específica, tradicionalmente chamada pela doutrina comercialista de aviamento (Cf. BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo: Max Limonad, 1964).
O aviamento configura, pois, um atributo do fundo de comércio, que representa sua aptidão para gerar lucros (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. I. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio, mas apenas que seu aviamento lhe agrega um sobrevalor pouco expressivo.
Não se pode esquecer ainda que os prejuízos de uma empresa podem ser decorrentes de fatores não necessariamente ligados ao seu fundo de comércio, como má administração ou desavenças entre os sócios.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar ao juízo de primeiro grau que inclua o fundo de comércio da sociedade no procedimento de apuração de haveres do sócio excluído.
É como voto.

Documento: 17562104 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO

Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em beneficio da família


RECURSO ESPECIAL Nº 231.029 - SP (1999?0084128-0)
RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Banco Bandeirantes S?A interpõe, com fundamento nas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 233):

  • "Prova - Ônus - Obrigação decorrente de aval concedido pelo marido, atingindo a meação de sua esposa - Tese da embargante de que a prova do benefício à família deve ser feita pelo exeqüente - Admissibilidade - Hipótese em que se presume o prejuízo, cumprindo ao credor fazer prova de que o aval proporcionou vantagem à família do avalista - Inteligência do artigo 3º da Lei 4.121?62 - Embargos acolhidos - Recurso provido."

Alega o recorrente que a questão da inincidência, na espécie dos autos, da Lei n. 8.009?90, já transitou em julgado. Resta, pois, a discussão a respeito da exclusão da penhora sobre a meação, determinada pela Corte estadual. Aduz que incumbe à esposa a prova de que a obrigação assumida pelo marido avalista não a beneficiou, de sorte que houve infringência aos arts. 333, I e 334, IV, do CPC, destacando que a iniciativa da ação a ela pertenceu. Observa, ainda, que a esposa embargante era sócia da empresa primitivamente executada, possuindo, inclusive, poderes para assinar solidariamente em nome da pessoa jurídica e responder individualmente pela totalidade do capital social, de sorte que nem poderia ser conceituada como terceiro estranho à operação. Invoca jurisprudência paradigmática. Contra-razões às fls. 279?286, asserindo que em se cuidando de aval, o ônus da não repercussão é do credor, porque não tomou parte no empréstimo a embargante, esposa do garante. Aponta para o óbice da Súmula n. 7 e diz que o só fato de ser sócia não traduz beneficiamento da família, eis que o empréstimo pode ter sido utilizado estritamente dentro das operações da empresa, como para capital de giro, etc. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 218?219.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 231.029 - SP (1999?0084128-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Trata-se de recurso especial, interposto pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se debate questão de ônus de prova da não repercussão de dívida assumida pelo marido sobre a meação da esposa, em relação a aval por ele dado a empresa da qual são sócios.

No julgamento do REsp N. 346.995?RS, o eminente relator, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem destacou a distinção entre situações que comumente se apresentam em processos vindos ao STJ sobre a matéria. Disse S.Exa, verbis:
  
  • "1.Nos termos da orientação desta Corte, constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família. Em caso de aval, no entanto, tem-se como presumido o prejuízo da mulher, salvo quando o cônjuge-executado é sócio da empresa avalizada. Neste caso, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova. A respeito, entre muitos, os REsps n. 168.123 - SP (DJ 21.9.98), 161 .002-RS (DJ 10.5.99) e 3263-RS (DJ 9.10.90), relatados pelos Ministros Barros Monteiro, Waidemar Zveiter e por mim, assim ementados, no que interessam:
  •  - "Constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em beneficio da família. Em caso de aval, é de presumir-se o prejuízo. Sendo o cônjuge executado, entretanto, sócio da empresa avalizada, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova".

  • -"Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em beneficio da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio".
  • -"Processo civil. Execução. Meação da esposa. Entendimento predominante. Ônus da prova. Recurso conhecido pelo dissídio mas desprovido. Voto divergente na tese.
  • 1 - Na exegese da legislação que rege a exclusão da meação da mulher casada no bem penhorado, em execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento segundo o qual a esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em beneficio do casal.
  • II- Demonstrada a inexistência de vantagem, assegura-se o beneficio legal.
  • III- Em se tratando, no entanto, de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada".

Na espécie, dúvida não há de que o aval foi prestado em favor de sociedade da qual o marido da embargante é sócio. O acórdão impugnado, no entanto, diferentemente da orientação deste Tribunal, entendeu que seria do exeqüente, e não da embargante, o ônus de provar que o empréstimo teria beneficiado à família. Do acórdão impugnado, a propósito, colho:
  •  "Qualquer ilação acerca de proveitos decorrentes ao casal pelo empreendimento que o sócio avalista se dedicava, deveria ser objeto de prova por parte do apelante banco. Inexistente prova acerca desse fundamento esgrimido em apelação, carece de procedência."

 2.Assim sendo, conheço do recurso e dou-lhe Provimento."

O acórdão recebeu a seguinte ementa:
  • "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. ÔNUS DA PROVA. AVAL. CÔNJUGE SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
  • I   - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família.
  • II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal.
  • III - Em se tratando de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada, como na espécie."
  • (4ª Turma, unânime, DJU de 12.08.02)

No mesmo sentido citam-se, mais, outros precedentes, a saber:

  • "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. MULHER DO AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA. PRECEDENTES.
  • - Agravo regimental voltado contra jurisprudência consolidada na Segunda Seção do STJ, que nas circunstâncias como a dos autos, onde o marido da agravante prestou aval a empresa da qual era sócio, reconhece a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, cabendo o ônus de provar o contrário à mulher do avalista.
  •  - Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo."
  •  (4ª Turma, AgR-REsp n. 299.514 - SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 22.10.2001)


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  • "EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA - AVAL DADO PELO MARIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS VERSADOS NOS PARADIGMAS TRAZIDOS PARA COMPROVAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • I - Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio.
  • II - No caso concreto, entretanto, verifica-se que tais discussões, sobre ser ou não o marido sócio da empresa avalizada ou a quem cabe o ônus da prova, não constaram da decisão recorrida, que limitou-se a dizer que por dívidas de natureza cambial, assumidas por apenas um dos cônjuges o outro não deve responder, segundo a legislação que cita, e embargos declaratórios não foram opostos com o intuito de colher a manifestação do Tribunal 'a quo' sobre tais temas. Ausência de prequestionamento que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
  • III - Recurso Especial não conhecido."
  • (3ª Turma, REsp n. 161.002 - RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 10.05.99)

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  • "COMERCIAL. AVAL PRESTADO PELO SÓCIO. Se o aval foi prestado pelo marido em garantia de dívida da sociedade de que faz parte, cabe à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da prova de que disso não resultou benefício para a família. Recurso especial conhecido e provido." (3ª Turma, REsp n. 148.719 - SP, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 30.04.2001)

 No caso dos autos, há, ainda, mais uma agravante: é que além de o esposo da embargante ser sócio da empresa, ela também o é, de modo que muito difícil supor-se que não se beneficiou dos recursos oriundos de um empréstimo não pago, que acrescentou patrimônio à pessoa jurídica da qual igualmente participa.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para admitir a penhora sobre a totalidade dos bens, afastada a ressalva da meação.

Condeno a terceira embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.040 - PR (2008?0150757-3)
AGRAVANTE:       BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADO: THIAGO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO         : JAIR FIORAVANTE BÁGGIO E OUTRO
ADVOGADO: S?REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo no agravo de instrumento interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, contra a decisão unipessoal assim ementada:
Civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Impenhorabilidade do bem de família. Dívida de pessoa jurídica garantida por hipoteca. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83?STJ.
- Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Agravo não provido.
Em suas razões recursais, o agravante alega que é possível a renúncia à impenhorabilidade do bem de família porque "o dispositivo federal contrariado em momento algum exige que o financiamento garantido pelo bem familiar seja revertido diretamente em prol da família ..." (fls. 334).
É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.040 - PR (2008?0150757-3)
RELATORA :        MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE        :        BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADO         :        THIAGO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO         :        JAIR FIORAVANTE BÁGGIO E OUTRO
ADVOGADO         :        S?REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:
Trata o presente recurso acerca da penhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo contraído por pessoa jurídica. O tribunal de origem concluiu ser impenhorável referido bem, posto que dado em garantia em benefício da empresa, e não da própria família, motivo pelo qual não se aplica a ressalva contida no art. 3º, V, da Lei 8009?90. Verifica-se que tal orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. 

Nesse sentido, confira-se:
  • "BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA. I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009?90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família. II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel. III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família." (Agr no Ag 711.179-SP, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 29.05.2006).


  • "RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. PACTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB A ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
  • (...)
  • 4. A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009?90 deve se restringir às hipóteses em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios.
  • 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão parcialmente provido." (Resp 677.643 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - grifo nosso)


Assim, incide à espécie o óbice de Súmula 83?STJ.

Pela análise do recurso interposto, verifica-se que o banco agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
As alegações do agravante não merecem prosperar, tendo em vista que a decisão unipessoal agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da impenhorabilidade do bem família dado em garantia de empréstimo, quando não se evidencia o revestimento em prol da família.

A respeito, colaciona-se os seguintes precedentes:

  • BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA.RENÚNCIA.
  • I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009?90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.
  • II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.
  • III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família.
  • (AgRg no Ag 711.179?SP, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04?05?2006, DJ 29?05?2006 p. 235)
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE.
  • LEI N. 8.009?90, ART. 3º, V. EXEGESE.
  • I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009?90.
  • II. Recurso especial não conhecido.
  • (REsp 302.186?RJ, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, Rel. p? Acórdão Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11?12?2001, DJ 21?02?2005 p. 182)


Portanto, é de se manter a decisão unipessoal agravada.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

Alguns entendimentos jurisprudenciais


REsp 1035636 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0045445-9 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/03/2011 Data da Ementa - CIVIL E PROCESSUAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA CONSTITUÍDA POR EMPRESA. ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. EXEGESE. PRECEDENTES.
  • I. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há que se falar em preclusão da invocação de bem de família se realizada antes mesmo das praças designadas para a alienação do bem. Precedentes.
  • II. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, não se aplica à hipótese em que a hipoteca foi dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual é sócio o titular do bem. Precedentes.
  • III. Atribuição, contudo, aos executados, das despesas e custas já realizadas atinentes à praça, excluída a comissão.
  • IV. Recurso especial provido para afastar a constrição.




AgRg no REsp 1187442 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0059523-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 03/02/2011
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, V. EXEGESE. PRECEDENTE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE
ORDEM PÚBLICA.
  • I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990.
  • II. A proteção legal conferida ao bem de família pelo mesmo diploma legal não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis.
  • III. Temas que não envolvem o reexame de matéria fática, demandando apenas o correto enquadramento jurídico.
  • IV. Agravo regimental improvido.



AgRg no REsp 1026182 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0019095-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/08/2009
Ementa CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90, ART. 3º, V. EXEGESE.
  • I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90.
  • II. Embargos de declaração recebidos como agravo, mas desprovidos.
  •  


REsp 231029 / SP RECURSO ESPECIAL 1999/0084128-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/11/2002
Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVAL DADO PELO MARIDO A EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. PENHORA DE BENS. MEAÇÃO DA ESPOSA. PRESUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE BENEFICIOU A FAMÍLIA.TERCEIRA EMBARGANTE E MEEIRA QUE É SÓCIA DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À ESPOSA.
  • I. Orientou-se a jurisprudência das Turmas integrantes da 2a. Seção do STJ no sentido de que em se tratando de aval prestado pelo marido em favor de empresa da qual é sócio, é de se presumir que o empréstimo que deu origem à dívida cobrada veio em benefício da família, daí cabendo à esposa meeira o ônus da prova.
  • II. Caso, ademais, em que a própria esposa do avalista é, igualmente, sócia da mesma empresa, a evidenciar o seu direto beneficiamento.
  • III. Recurso especial conhecido e provido, para incidir a penhora sobre a totalidade dos bens, sem a ressalva da meação.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Prova bimestral

1ª prova bimestral

Direito Empresarial

1ª questão
Enunciado 467 do Superior Tribunal de Justiça regulamenta o seguinte: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”. Comente justificando a resposta, em até 20 linhas, o que entendeu a respeito do Enunciado.


A criação da Eireli por sociedade empresária (pois não se cogita de outra pessoa jurídica) não atenderia esse escopo, visto que o patrimônio societário é todo destinado à realização de sua atividade-fim. Soa absurdo imaginar que uma pessoa jurídica possa utilizar-se de um mecanismo surgido para limitar a responsabilidade de quem tem lado humano a preservar, se ela não o tem. O quadro agrava-se ao se observar que, podendo a Eireli ser gerada por pessoa jurídica, esta não estaria sujeita à restrição feita à pessoa natural de criar uma só, o que desrespeitaria o princípio do tratamento isonômico.

Vingando entendimento diverso do aqui defendido, pode-se vaticinar um desastre que conduzirá à desestruturação de boa parte do regime jurídico empresarial. Para não alongar, dá para perceber que, na prática, (i) será possível a formação de cadeias de Eirelis, a primeira constituindo outras, (ii) as sociedades brasileiras terão a faculdade de se eximir de sua responsabilidade pelos atos de suas filiais, substituindo-as por Eirelis, e (iii) as sociedades estrangeiras, com absoluta certeza, deixarão de se submeter às exigências estabelecidas para que funcionem no Brasil, tornando letra morta o conjunto das disposições contidas nos artigos 1.134-1.141 do Código Civil, e eliminarão a alternativa incômoda, de que hoje se utilizam, de ter parceiros brasileiros.

2ª questão
Calotinho e Calotinha formam um belo casal. Ele empresário e ela estudante de direito do 2º ano. Em comprovado momento de crise Calotinho endividou a empresa junto ao banco do Socorro aos Pobres S/A. A dívida, como ficou comprovado, gerou benefícios para a família. Você, como o melhor advogado do mundo, todos sabemos que é, pretende salvar o patrimônio deles, pois entende que é impenhorável e inalienável a casa deles, por exemplo. Em até 15 linhas apenas explique se consegue salvar o patrimônio do casal e por que.

Nesses casos a casa é impenhorável, mas é alienável. A dívida contraída em benefício do casal pode atingir o patrimônio do casal somente em caso de comprovado benefício familiar, mas não atinge a casa que abriga a família do empresário. Pode atingir outros bens particulares, inclusive da mulher se a dívida contraída a beneficiou. Caso não a tenha beneficiado não poderá atingir seus bens, cabendo a ela utilizar-se de EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. TEM JURISPRUDÊNCIA NO SITE E FOI COMENTADO EM SALA DE AULA.

3ª questão
Qual ou quais as funções da autenticação de documentos na Junta Comercial?

Possuem duas funções; a de veracidade e regularidade