sexta-feira, 6 de julho de 2012

Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial



O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20. 

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.” 

Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101. 

No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse. 

Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa. 

Repercussão socioeconômica 

“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, sustentou Luis Felipe Salomão. 

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados. 

Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos coercitivos. 



RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.172 - SP (2008⁄0012014-0)
 
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE:CALCADOS RACKET LTDA
ADVOGADO:CRISTIANE RESENDE CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO:CONTATO CONFECCOES TARUMA LTDA ME
ADVOGADO:RODRIGO SILVEIRA LIMA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661⁄1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. O princípio da preservação da empresa cumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que nãoostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra.
2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661⁄45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101⁄2005, privilegiando-se o princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 19 de abril de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


segunda-feira, 2 de julho de 2012

O que o Código Civil diz sobre hipotecas?


O ato de hipotecar bens é uma prática comum para garantia de pagamento de dívidas. Pedro hipotecou sua casa como garantia de que pagaria uma dívida com Lúcia, após pagar parte da dívida, ele quis tirar sua casa da hipoteca. É possível?
(2008.2) Pedro, para garantir dívida de R$ 100 mil contraída com Lúcia, deu sua casa, que vale R$ 200 mil, em hipoteca. Pagos R$ 50 mil do débito, Pedro procurou Lúcia e requereu exoneração correspondente da garantia hipotecária. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do Código Civil.

a) A pretensão de Pedro é permitida pela lei quando o montante do débito não representar mais de 20% do valor do bem hipotecado.
b) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.
c) A exoneração pretendida por Pedro ocorrerá parcialmente e de pleno direito à medida que o débito for sendo quitado.
d) A exoneração requerida não poderá ser aceita por Lúcia, visto que a hipoteca possui natureza obrigacional.
  • Resposta:
  • De acordo com o artigo 1.421 do Código Civil (2002), “o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressão no título ou na quitação”.
  • Desse modo, como não há informação acerca da disposição expressa em sentido contrário, a alternativa “b” é correta e as demais estão erradas. Além disso, a hipoteca consiste em um direito real de garantia, possuindo natureza – e não obrigacional, como consta na alternativa “d”
  • Pergunta e resposta extraída do livro Questões comentadas do Exame da OAB, da editora Revista dos Tribunais, 2010, 3ª edição

domingo, 1 de julho de 2012

TRT2-É considerada como solidária empresa que integra o mesmo grupo econômico beneficiada por leilão


Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Armando Augusto Pinheiro Pires entendeu que a “parte beneficiada por leilão judicial que integra o mesmo grupo econômico da empresa leiloada é considerada como solidária.”

No processo analisado pela turma julgadora, restou claro que a empresa que arrematou, em leilão judicial, unidades produtivas da Varig (atualmente em recuperação judicial) faz parte do mesmo grupo econômico da empresa leiloada, o que significa dizer que, de fato e com efeito, as referidas unidades produtivas não mudaram de mãos.

Situações como essa se enquadram no teor do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 141, da Lei nº 11.101/05 – que trata de recuperações judiciais  – bem como no artigo 60 da mesma lei. Tais dispositivos legais preveem, de forma combinada, a ocorrência dos institutos jurídicos da sucessão e da solidariedade entre a empresa beneficiada no leilão judicial e aquela cujas unidades produtivas estão sendo leiloadas.

Ambos os institutos ocorrem eminentemente para fins trabalhistas, visando a um dos mais importantes princípios do direito laboral, qual seja, o da Proteção ao Trabalhador.

Dessa forma e com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pelas empresas foi negado, à unanimidade de votos, mantendo-as, ambas, no pólo passivo da ação em julgamento.

(Proc. 01383001620085020313 – RO)


quarta-feira, 27 de junho de 2012

Princípios da novidade e da veracidade: conceituação e influência na obrigatoriedade de alteração do nome empresarial



O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial.
O nome empresarial deve, obrigatoriamente, respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 (lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) e na IN n. 104 do DNRC de 30/04/2007, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.
Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.


·         Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial (CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34).
CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Em decorrência deste princípio, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 6º).
Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do CC).


·         Princípio da veracidade: Este princípio requer que a firma individual contenha o nome do empresário e a social, o nome, pelo menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando, tanto como firma ou denominação, seus sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial; não pode conter dados inverídicos.  Portanto, o nome empresarial deve estar de acordo com a realidade da atividade empresarial exercida – IN n. 104 do DNRC, art. 5º, § 2º: O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade -  (Ex: não há como colocar o nome “Drogal” em uma padaria, pois não corresponderia à realidade do tipo de atividade que é explorado).
Por  força desse princípio, não é permitido que se mantenha na firma social (em caso de falecimento, expulsão ou retirada de algum dos sócios), o nome deste, que não mais poderá mais figurar na composição do nome empresarial (CC art. 1165). Se ocorrer óbito, exclusão ou retirada do fundador de uma sociedade anônima, seu nome não precisará ser suprimido da firma social, desde que ele não se oponha e que a sociedade resolva manter inalterado o seu nome empresarial.
CC art. 1165: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Em decorrência do princípio da veracidade, conforme dispõe o art. 1164, parágrafo único do Código Civil: O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

  Ambos os princípios visam coibir a concorrência desleal e promover a preservação da reputação dos empresários, junto aos seus fornecedores e financiadores.

·         Casos de alteração do nome empresarial:

- Coexistência de nome registrado com outro inscrito anteriormente, idêntico ou  similar; que detém o direito de exclusividade, cabendo ao titular daquele sanar o erro do registro, promovendo alteração capaz de evitar confusão ou engano entre ambos, ficando sujeito, se omitir essa providência, à alteração compulsória e responsabilização por perdas e danos.
- Ocorrência de óbito, exclusão ou retirada de sócio cujo nome conste na firma; pois enquanto não for realizada a alteração, o ex sócio ou seu espólio continuam respondendo pelas obrigações assumidas.
- Alienação de estabelecimento; permitindo, expressamente, com autorização contratual do uso do nome do alienante (firma individual), que acarreta a modificação do nome empresarial, em respeito ao princípio da veracidade, com a permanência daquele, mas precedido do nome próprio do adquirente, com a qualificação de sucessor (CC, art. 1164 – “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”; parágrafo único: “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”).
- Transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedade; com o registro, quando for o caso, do novo nome empresarial e/ou do cancelamento do extinto.
- Mudança de tipo societário ou de graduação de responsabilidade; permanecendo a situação jurídica anterior enquanto não for efetivada a alteração.
- Alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se seu nome civil figurava no nome empresarial (Fabio Ulhoa).


è Alguns casos de impossibilidade de registro de nome empresarial: 

- É vedado o registro de nome que apresente palavra ou expressão que seja atentatória à moral e aos bons costumes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 4º, p. único);
- Se incluir ou reproduzir, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 7º);
- Se contiver expressão ou palavra indicativa de atividade não prevista no objeto social (IN n. 104/2007, art. 5º, § 2º);
- Quando não atender ao princípio da veracidade;
- De nome empresarial idêntico ou semelhante a outro preexistente e devidamente inscrito (com a intenção de proteger o nome empresarial e o interesse do empresário, para preservar sua clientela e seu crédito).


è Garantia de exclusividade de uso do nome empresarial:

 O nome empresarial é um dos direitos da personalidade do empresário individual ou coletivo, por identificá-los no exercício de sua atividade empresarial. Disso decorre a necessidade de protegê-lo.
Tal proteção visa coibir a concorrência desleal e uma possível confusão que poderia ser criada entre os clientes e fornecedores, no caso de existência de nomes iguais ou semelhantes. Essa proteção compete ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
 Para cumprir satisfatoriamente a função de identificar o empresário ou a sociedade empresária, o nome empresarial não pode dar ensejo a confusões e deve ser suficientemente distinto.
Para a proteção do nome empresarial, a lei diz ser suficiente que o empresário ou a sociedade efetue o registro na Junta Comercial. No entanto, como a Junta Comercial é um órgão estadual, tal proteção se dá apenas no âmbito do estado onde foi feito o registro (CC, art. 1166).
CC art. 1166: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
 Para que essa proteção se dê em âmbito nacional, é necessário providenciar o arquivamento de pedido de proteção ao nome empresarial, nas juntas dos demais estados (CC art. 1166, p. único).
CC art. 1166, p. único: O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Quando ocorrer algum registro indevido, de acordo com o art. 1167 do CC, caberá ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. Nada impede, ainda, que o prejudicado pleiteie ação de indenização de reparação de perdas e danos decorrentes de utilização indevida de seu nome.





sexta-feira, 22 de junho de 2012

Aviso



- A prova está elaborada da seguinte forma: 3 questões escolhidas dentre as que foram apresentadas pelos grupos.
- São questões que devem ser respondidas em até 10 linhas apenas.
- Para uma melhor adaptação didática modifiquei muito pouco o teor das perguntas mantendo, no entanto, o conteúdo das mesmas para não perder o que foi exposto em sala pelos grupos.
- Vou manter a promessa dada em sala, pois necessário o cumprimento da promessa, ex vi dos artigos abaixo assinalados, todos do Código Civil.
  • TÍTULO VII
  • Dos Atos Unilaterais
  • CAPÍTULO I
  • Da Promessa de Recompensa

  •  Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
  •  Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
  •  Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
  •  Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
  •  Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
  •  Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
  •  Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
  • § 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
  • § 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
  • § 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
  • Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.


- A prova será na 4a feira, portanto vcs têm tempo para reler o que ficou discutido em sala.
- Quem auxiliou nas aulas, com os grupos, receberá uma nota pela participação e, ainda, um muito obrigado do professor.
- Bom final de semana a todos.

Allaymer

DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.




A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.