segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Observações a respeito do aspecto que interessa ao conceito jurídico de empresa (R. Requião).


a)    A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.
b)    A empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc).
c)    Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial/empresarial), e a transferência de sua propriedade.
d)    As relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.


A disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade.

Assim, no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário.

Santa Cruz Advogados Associados

Advogados Associados
 
Dra. Amanda Mello
Dra. Ana Carolina Crivelli Brandini
Dra. Ana Paula Cardoso
Dr. Diego Leocádio
Dra. Millene Oliveira Gonçalves

A teoria poliédrica de Asquini


As dificuldades em encontrar um conceito unitário de empresa trouxe para o Prof. Aquini a ideia de criar o fenômeno poliédrico, devendo ser abandonado o esforço da indagação de uma noção jurídica da empresa.

Assim Asquini vê a empresa sob quatro diferentes perfis: a) perfil subjetivo, que vê a empresa como o empresário; b) perfil funcional, que vê a empresa como atividade empreendedora; c) perfil patrimonial ou objetivo, que vê a empresa como estabelecimento; d) perfil corporativo, que vê a empresa como instituição.

a)    Perfil subjetivo – emerge da definição de empresário, isto é, quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de troca de bens ou de serviços. Dessa definição decorrem os elementos: o sujeito de direito (quem exercita), a atividade peculiar, a finalidade produtiva e a profissionalidade;
b)    Perfil funcional – do ponto de vista funcional ou dinâmico, a empresa aparece como aquela particular força em movimento que é a sua atividade dirigida a um determinado escopo produtivo (Aquini).
c)    Perfil patrimonial ou objetivo – resulta da projeção do fenômeno econômico sobre o terreno patrimonial, que “dá lugar a um patrimônio especial distinto para o seu fim, do remanescente patrimônio do empresário”. Não se deve confundir empresa com estabelecimento (azienda).
d)    Perfil corporativo – “O empresário, explica Asquini, segundo o perfil corporativo, e seus colaboradores não constituem simplesmente uma pluralidade de pessoas ligadas entre si por uma soma de relações individuais de trabalho com fins individuais; antes, formam um núcleo social organizado, em função de um objetivo comum, no qual se fundem os fins individuais do empresário e dos colaboradores singulares do melhor resultado econômico da produção”.

Esse entendimento já está superado e serve de estudo histórico do Direito de Empresa. A formação doutrinária é importante quando se estuda o estabelecimento e a azienda.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Oscar Bressane Advogados Associados

Advogados Associados

DR. Alexei Kovalczuk Afonso Silva
DR. Felipe Augusto de Oliveira Adriano
DR. Felipe Souza Rodrigues
DR. Leonardo Inácio Nunes
DR. João Otávio Bacchi Gutinieki
DR. Pablo Eduardo Pocay Ananias

Apresentação do Escritório:





Escritório de advocacia Oscar Bressane Advogados Associados, localizado no Estado do Paraná, devidamente inscrito nos órgãos competentes, formado por profissionais de alto gabarito e com sucursais nas principais capitais do país, vem por meio deste apresentar seu quadro societário atual, apresentando assim o nome do advogado sócio e seu respectivo e-mail.