quinta-feira, 12 de junho de 2014

Pequena semelhança na grafia de marcas não significa uso indevido

A pequena semelhança de grafia e de pronúncia entre uma marca e outra não é suficiente para comprovar o uso indevido, causar confusão entre os consumidores ou revelar prática de concorrência desleal. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ao permitir que um centro de radiologia e diagnóstico de Dourados use nome parecido com o de outra empresa que atua no mesmo ramo em Porto Alegre.
A empresa gaúcha sustentava que, por atuar na área há 40 anos e ter registrado a marca Serdil no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), possui exclusividade para usar o nome em todo o território nacional. Por isso, tentava impedir que a manutenção da marca Cerdil em Dourados, “sob pena de confundir clientes, profissionais, entidades médicas e fornecedores em relação à identidade de cada uma das pessoas jurídicas”.
O pedido foi negado em primeira instância, e a decisão foi mantida por unanimidade no TJ-MS. “Apesar de haver semelhança gráfica e fonética com atuação no mesmo campo, verifica-se que os elementos gráficos são muito diferentes, de modo que não se evidencia possibilidade de erro ou confusão”, afirmou o desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do caso. “A primeira se intitula Serdil, iniciando-se com ‘S’ por se referir a serviços, e [a] segunda com a letra ‘C’ de Cerdil, relativa a centro.”
Ele apontou ainda que a área de atuação das empresas é diferente, fazendo com o que público-alvo de cada uma delas esteja em pontos geográficos distintos. Dificilmente, portanto, alguém contrataria uma das empresas por equívoco. “Não bastasse, considerando a questão do aproveitamento indevido e induzimento do consumidor, não se vislumbra dos elementos dos autos o menor indício de que a recorrida tenha se utilizado do nome para aproveitar da boa imagem ou serviço alheio com intenção de subtrair clientes ou fornecedores”, avaliou.
Os desembargadores também julgaram improcedente Embargos de Declaração apresentados pela autora. A embargante alegou omissão quanto ao fundamento de que o registro da marca garante ao seu proprietário o uso em todo o território nacional e que a imitação gráfica e fonética é flagrante, pouco importando que o público-alvo esteja em áreas geográficas distintas. O colegiado, porém, negou que o acórdão tenha quaisquer defeitos ou vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Clique aqui para ler o acórdão.Apelação 0805359-62.2012.8.12.0002

terça-feira, 10 de junho de 2014

Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa - Absolvição

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ACUMULACAO DE CARGOS REMUNERADOS.AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE DA SERVIDORA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAO CONFIGURADO. ERRO QUE SE DEU QUANTO A REMUNERACAO PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL. SERVICO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Clique para Ler a decisão completa.

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios

Em casos de recuperação judicial de empresas, a ausência dos princípios da boa-fé, da transparência e da preservação do patrimônio justifica a execução individual, ou seja, dos bens dos sócios. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, rejeitou Agravo de Instrumento impetrado com o intuito de suspender penhora singular.
Segundo os autos, a companhia, às vésperas de sua recuperação judicial, contraiu dívida de cerca de R$ 9,7 milhões, em forma de créditos bancários. O recurso foi impetrado pelo avalista do débito, que argumentou que a aprovação de um plano de recuperação pela assembleia geral de credores garantiria a suspensão da execução de seus bens.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Abrão, “é interessante ponderar que ao contrair a dívida, a empresa já atravessava dificuldade financeira, e o volume de crédito buscado, por si só, não se justificava, adicionando que a tentativa de se alienar participação societária demonstra que o devedor solidário não está imbuído no propósito de pagar”.
“Não vislumbro oportuno sobrestamento, mais ainda de modo indefinido, propiciando ao devedor solidário qualquer tipo de expediente ou manobra, cujo enraizamento, ao contrair a dívida, quebra o princípio da presunção da boa-fé e de todas as circunstâncias adjetivando a preservação do negócio, quando, pelos elementos coligidos, o grau de insolvência e a forma pela qual o plano fora aprovado, ambos não ditam a necessária certeza no recebimento do valor elevado do débito cobrado”, acrescenta o desembargador. 
Ainda de acordo com Abrão, os artigos 49, parágrafo 1, e 59, da Lei de Recuperação Judicial permitem que o credor exija dos avalistas os respectivos valores da obrigação.
Clique aqui para ler o voto.AI 2053822-79.2014.8.26.0000