“CAMBIAL – Duplicata – Possibilidade das duplicatas e letras
de câmbio serem representadas por ‘slips’, ou seja, boletos bancários ou outros
documentos, criados por meios da informática que contenham os requisitos do
pagamento de quantia líquida e certa – Execução instruída com notas fiscais e
instrumentos de protesto – Admissibilidade – Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0028828-55.2013.8.26.0000,
23ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. J.B. Franco de Godoi, J.
24.04.2013)
“APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TÍTULOS DE
CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA. Considerando os usos e
costumes comerciais, é possível a emissão de duplicata “virtual”, quando
comprovada a relação comercial subjacente. Apelação provida”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031227879, 11ª Câmara Cível,
Relator Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, J. 01.09.2010)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BOLETO BANCÁRIO –
DUPLICATA VIRTUAL – PROTESTADA POR INDICAÇÃO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – VALIDADE – TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A
EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. O protesto por indicação da duplicata virtual
representada por boleto bancário é expressamente autorizado por lei, desde que
comprovada a entrega e o recebimento da mercadoria objeto do contrato de compra
e venda mercantil firmado entre as partes litigantes”. (TJMG, Apelação nº 1.0024.09.689222-9/001, 16ª Câmara Cível,
Relator Des. Otávio Portes, J. 20.10.2010)
“(...) A lei admite a existência da duplicata virtual a qual
não tem como haja seu lançamento contábil. A existência da duplicata
virtual encontra-se demonstrada pelas indicações constantes do boleto
bancário...” (TJRJ, Apelação nº 0027076-24.2006.8.19.0021, 18ª Câmara
Cível, Relator Des. Rogério de Oliveira Souza, J. 26.02.2008.)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR
INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS
FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE
RECONHECIDA.
1 - Os acórdãos confrontados, em face da mesma situação
fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da
duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de
protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de
entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de
divergência.
2 – Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita
o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata
enviada para aceite o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para
harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão
constante dos arts. 8º e 22 da lei 9.492/97.
3 – A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio
magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º,
parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu
turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto
mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou
micrográfica do título ou documento da dívida.
4 – Quanto à possibilidade de protesto por indicação da
duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13 § 1º da Lei 5.474/68
admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua
apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório
de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente
o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando
encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas
também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.
5 – Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do artigo
15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não
devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua
cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada
mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil
comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha
recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.
6 – No caso dos autos, foi efetuado o protesto por
indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às
mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das
mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista
do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências
legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por
indicação.
7 – O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em
apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias
comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias
devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao
sacador.
8 – Embargos de divergência conhecidos e desprovidos”. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.024.691-PR, Relator
Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j.
22/08/2012, DJe de 29.10.2012.)
A cobrança judicial de boletos bancários acompanhados
dos respectivos documentos comprobatórios da relação subjacente é plenamente
aceitável pelos tribunais brasileiros, utilizando subsidiariamente o disposto
no artigo 15 da Lei de Duplicatas (Lei 5.474/1968), sendo dispensada a
apresentação do documento físico:
“Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata
será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos
extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se
tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que,
cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da
entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite,
no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta
Lei...”
O Código Civil dispõe expressamente sobre a possibilidade de
emissão dos títulos de crédito por meio de registros eletrônicos, nos termos do
§ 3º do artigo 889:
“Art. 889 - Deve o título de crédito conter a data da
emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
(...)
§ 3o - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.