sábado, 6 de junho de 2015

Canadá condena empresas de tabaco a pagar R$ 39 bilhões a fumantes

Três empresas foram condenadas ao pagamento por tribunal de Québec. Indenização será dada a um milhão de consumidores de tabaco.

Um tribunal de Québec condenou na segunda-feira (1º) três empresas de tabaco multinacionais a pagar a um milhão de consumidores de tabaco 15,5 bilhões de dólares canadenses (cerca de US$ 12,3 bilhões ou R$ 39 bilhões) - uma indenização inédita no Canadá, que põe fim a 17 anos de litígio.

As três multinacionais condenadas - Imperial Tobacco Canada (filial da British American Tobacco), Rothmans Benson & Hedges e Japan Tobacco International-MacDonald - apelaram imediatamente do veredito proferido pelo juiz Brian Riordan, que se pronunciou sobre duas ações coletivas.

As duas ações coletivas, apresentadas inicialmente em 1998 mas que só chegaram aos tribunais recentemente, representam quase 1,02 milhões de quebequenses que não conseguiram largar o vício de fumar ou que sofrem de câncer de pulmão ou garganta, ou enfisema pulmonar.

Os queixosos argumentaram que as empresas não avisaram adequadamente seus clientes sobre os riscos do tabagismo e falharam em sua obrigação de "não fazer mal a outra pessoa", segundo a decisão do tribunal.

Eles também acusou as empresas de fazer um marketing inescrupuloso e destruir documentos importantes para o processo judicial.

A empresas, contudo, indicaram que a decisão judicial não se baseia em evidências apresentadas durante o julgamento e anunciaram que recorrerão da decisão.

"Desde a década de 1950 os canadenses estão plenamente conscientes dos riscos para a saúde apresentados pelo hábito de fumar", afirmou a JTI-Macdonald em comunicado.

"Esse conhecimento foi reforçado pelas advertências para a saúde impressas em todos os maços de cigarro legais há mais de 40 anos", argumentou a empresa.

STJ - Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores. 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial. 
Sem circulação 
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor. 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval. 
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto. 
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia. 
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
 Processos: REsp 1175238
 
 

quinta-feira, 4 de junho de 2015

CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - Ação Monitória - agiotagem - caso concreto

APELAÇÃO CÍVEL Nº .................., DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: .............. E OUTRO
APELADO: .........
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. COBRANÇA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO DESNECESSÁRIO FRENTE AO CONTEÚDO DOCUMENTAL TRAZIDO AOS AUTOS. PROVA CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ARTIGO 320 § ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ..............., de Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Apelantes ................ E OUTRO e Apelado ................. 
RELATÓRIO 
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ................... E OUTRO contra sentença de primeiro grau de fls. 217/221-v que julgou improcedente a AÇÃO MONITÓRIA por eles intentada em face de ..........................., tendo julgado procedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos trazidos na reconvenção, entendendo o juízo de primeiro grau ter trazido o réu prova da quitação da dívida.

Os apelantes justificam em suas razões, no intuito de modificarem a sentença, o argumento de que nenhum dos documentos acostados aos embargos caracteriza começo de prova das afirmações do apelado, de que teria efetuado o pagamento integral do título (cheque), de modo que não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe era cabível.

O apelado contrarrazoou às fls. 251/257 pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, afirmando ter apresentado todas as provas necessárias para a desconstituição da cobrança.

Recebido o apelo nos efeitos legais à fl. 250.

Após os autos vieram-se conclusos.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Ao que se extrai dos autos, os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente ação monitória, objetivando que o requerido, ora apelado, fosse condenado a lhes pagar o valor consubstanciado no cheque prescrito nº ..........., sacado contra o Banco HSBC, da Agência de Andirá - PR, que atualizado importaria em R$ 32.743,55 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) trazido aos autos à fl. 06.

No entanto, o requerido defendeu-se nos autos, opondo embargos monitórios, onde apresentou inúmeros documentos para demonstrar que já teria efetuado o pagamento da dívida, pelo que pleiteou a improcedência da monitória, tendo apresentado ainda pedido reconvencional.

A sentença acolheu os embargos opostos pelo réu à ação monitória, entendendo que pelas provas trazidas aos autos ficou amplamente demonstrado que o autor pleiteava cobrar dívida já paga, e por tal motivo deu provimento à reconvenção.
Todavia, não concordando os apelantes com a sentença, interpuseram o presente recurso de apelação, embasando esta sua insurgência nos seguintes argumentos, distintos entre si, quais sejam:
1. Que a argumentação trazida nos embargos dá conta de que todos os pagamentos efetuados foram realizados para a pessoa do Sr. .................., que seria pessoa estranha a relação processual (tendo este assumido o polo ativo da ação em substituição processual em razão do falecimento da autora).
2. Que o "modus operandi" do apelado era sempre resgatar os cheques que pagava e que não seria crível que somente com o título objeto da ação teria agido de forma diferente.
3. Que os cheques emitidos por ...................., que o apelado afirma terem sido entregues para pagamento do título em discussão, na verdade teria sido usado para pagamento de uma confissão de dívida entre o Sr. ................... e o apelado.
4. Que o que se comprovou foi apenas que o apelado possui diversas tratativas com o Sr. Silvio Osório, pessoa estranha a relação, sem nenhum vínculo com o cheque objeto da ação monitória.

É evidente, portanto, que a controvérsia instala-se no reconhecimento ou não da existência de prova do pagamento constante nos autos, isso porque a confissão de dívida é posterior a emissão das cártulas, ou seja, não procede a alegação de que possa essa ter sido a causa real da emissão dos títulos que serviram para o pagamento.

Inicialmente, cumpre salientar que para se chegar a uma conclusão no que diz respeito ao reconhecimento dos pagamentos, algumas considerações relativamente à prova dele devem ser consideradas.

A regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume, ressalvados, contudo, os casos previstos em lei, de modo que quando trata da prova do pagamento, o Código Civil, em seu art. 319, dispõe que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto esta não lhe seja dada.

Especifica o mencionado Código, logo em seguida no art. 320, os requisitos da quitação, quais sejam: o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Todavia, ainda que sem referidos requisitos, valerá a quitação, se de seus termos ou circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, como preceitua o parágrafo único do art. 320 do Código Civil, dispositivo este que revela o acolhimento, de forma indireta do princípio da relativização do recibo de quitação.

E trazendo esta regra ao presente caso concreto, pode-se concluir, como acertadamente decidira a sentença, que os documentos juntados aos autos pelo apelado somados ao depoimento da testemunha Sr. ............................... podem sim ser tidos como prova da quitação, pois além de demonstrar a evidente habitualidade de tratativas com o Sr. ......................, faz prova do pagamento do título.

A testemunha Sr. ................................. foi bem claro ao afirmar que o apelado usou os cheques de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o pagamento de um cheque com um valor maior e que constou tal observação no verso dos cheques e que ele próprio teria aposto assinatura confirmando o repasse.

Relevante destacar a perplexidade causada pela alegação trazida aos autos pelos apelantes de que o Sr. ................, para quem o apelado teria realizado os pagamentos, seria pessoa estranha a relação discutida. O Sr. .............. é herdeiro da Sra. .......... e nessa qualidade passou a fazer parte do polo ativo da ação.

Acerca do assunto, oportuno transcrever os ensinamentos do Prof. Orlando Gomes, que, sobre o assunto, leciona: "Com o pagamento, o devedor exonera-se da obrigação. Paga para libertar-se. Para desatar o vínculo. Necessário, portanto, que possa comprovar a liberação por forma a que não subsista dúvida de que cumpriu a obrigação". (GOMES, Orlando. Obrigações, RJ: Forense. 2004.
p. 127)

A prova testemunhal serviu no caso em tela para corroborar a tese de que os 05 (cinco) títulos de crédito no valor de R$ 4.500,0 (quatro mil e quinhentos reais) foram usados para completar o pagamento do título em cobrança.

Assim, por tudo o que trouxe o apelado em sede de embargos, restou claro que houve o pagamento da dívida aposta no título que baseia essa ação e desta forma, correta a decisão do magistrado a quo ao julgar improcedente a demanda.

III - DECISÃO:

Ante ao exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.

Presidiu a sessão o Eminente Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira (revisor), e participou do julgamento o Eminente Desembargador D'artagnan Serpa Sá, ambos acompanhando o voto do Relator.

Curitiba, 05 de maio de 2015.

VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado

Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória


O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 
O TJ-RS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores. 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação
Segundo o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor. 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso do processo, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória — que o recorrente diz não ter força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade — não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.475.384Leia aqui voto do relator.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

MARCAS. ALTO RENOME. REGISTRO.


Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se é possível a aplicação do princípio da especialidade às marcas de alto renome, citadas no art. 125 da Lei n. 9.279/1996, quando se reconhecer a ausência de confusão dos consumidores. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que não se aplica o princípio da especialidade à marca considerada de alto renome, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Ressaltou-se que, na hipótese, não houve renovação do registro das recorrentes como marca notória nos termos do art. 67 da Lei n. 5.772/1971 nem aquisição de registro de alto renome, de acordo com o art. 125 da Lei n. 9.279/1996, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Conforme se depreende do último dispositivo legal, que é uma reminiscência do mencionado art. 67 da Lei n. 5.772/1971, verifica-se que é necessário, para o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, inclusive editou a Resolução n. 121/2005 para tal finalidade, procedimento que não ocorreu no caso. Assim, em face da ausência de declaração do INPI reconhecendo a marca das recorrentes como de alto renome, não é possível a proteção conferida pelo art. 125 da Lei n. 9.279/1996. Precedente citado: REsp 658.702-RJ, DJ 21/8/2006. REsp 951.583-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009.

Principal estabelecimento na falência

Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, “principal estabelecimento” é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede costante do estatuto social.

Precedentes: REsp 1006093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 16/10/2014; REsp 439965/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; CC 116743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012; SEC 1735/EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 03/06/2011; SEC 1734/PT, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 16/02/2011; CC 37736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJe 16/08/2004; CC 134475/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 03/10/2014, DJe 09/10/2014; SLS 1904/AM (decisão monocrática), Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em, 10/07/2014, DJe 01/08/2014; CC 132784/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 29/04/2014, DJe 02/05/2014; CC 114247/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 03/08/2012, DJe 15/08/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 506)

Os bens dos sócios

Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário.

Precedentes: AgRg no RCD no CC 134598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no CC 136779/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014; AgRg nos EDcl no CC 121613/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014; AgRg nos EDcl no CC 130436/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 19/12/2013; AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 119952/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013; AgRg no CC 121636/ SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; CC 130135/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 08/11/2013, DJe 29/11/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURIPRUDÊNCIA N. 453)