terça-feira, 9 de junho de 2015

Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica

Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Código Civil não proíbe que pessoa jurídica seja dona de Eireli

Por Sérgio Rodas

Norma do Departamento Nacional de Registro do Comércio não pode impor restrição que o Código Civil não previu. Com base nesse entendimento, o juiz da 19ª Vara Cível Federal em São Paulo José Carlos Motta concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Bfl Administração de Bens Próprios contra o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

No caso, a empresa, defendida por Fernando Teodoro Brandariz Fernandez, sócio do Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados, alegou ter sido impedida de registrar na Jucesp sua alteração de limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). A entidade baseou sua rejeição na cláusula 1.2.11 da Instrução Normativa 117/2011 do DNRC, que proíbe a pessoa jurídica de ser dona de Eireli.


Em sua decisão, Motta apontou que o artigo 980-A do Código Civil não estabelece que apenas pessoas físicas podem ser titulares de Eirelis. Assim, a Instrução Normativa 117/2011 do DNRC “extrapolou sua função regulamentar ao impor restrição que a lei não previu, ferindo, desta forma, o princípio da legalidade”. O juiz federal concedeu a segurança imediata para garantir que a Bfl registre a alteração de seu contrato social na Jucesp.


sábado, 6 de junho de 2015

Canadá condena empresas de tabaco a pagar R$ 39 bilhões a fumantes

Três empresas foram condenadas ao pagamento por tribunal de Québec. Indenização será dada a um milhão de consumidores de tabaco.

Um tribunal de Québec condenou na segunda-feira (1º) três empresas de tabaco multinacionais a pagar a um milhão de consumidores de tabaco 15,5 bilhões de dólares canadenses (cerca de US$ 12,3 bilhões ou R$ 39 bilhões) - uma indenização inédita no Canadá, que põe fim a 17 anos de litígio.

As três multinacionais condenadas - Imperial Tobacco Canada (filial da British American Tobacco), Rothmans Benson & Hedges e Japan Tobacco International-MacDonald - apelaram imediatamente do veredito proferido pelo juiz Brian Riordan, que se pronunciou sobre duas ações coletivas.

As duas ações coletivas, apresentadas inicialmente em 1998 mas que só chegaram aos tribunais recentemente, representam quase 1,02 milhões de quebequenses que não conseguiram largar o vício de fumar ou que sofrem de câncer de pulmão ou garganta, ou enfisema pulmonar.

Os queixosos argumentaram que as empresas não avisaram adequadamente seus clientes sobre os riscos do tabagismo e falharam em sua obrigação de "não fazer mal a outra pessoa", segundo a decisão do tribunal.

Eles também acusou as empresas de fazer um marketing inescrupuloso e destruir documentos importantes para o processo judicial.

A empresas, contudo, indicaram que a decisão judicial não se baseia em evidências apresentadas durante o julgamento e anunciaram que recorrerão da decisão.

"Desde a década de 1950 os canadenses estão plenamente conscientes dos riscos para a saúde apresentados pelo hábito de fumar", afirmou a JTI-Macdonald em comunicado.

"Esse conhecimento foi reforçado pelas advertências para a saúde impressas em todos os maços de cigarro legais há mais de 40 anos", argumentou a empresa.

STJ - Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores. 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial. 
Sem circulação 
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor. 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval. 
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto. 
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia. 
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
 Processos: REsp 1175238
 
 

quinta-feira, 4 de junho de 2015

CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - Ação Monitória - agiotagem - caso concreto

APELAÇÃO CÍVEL Nº .................., DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: .............. E OUTRO
APELADO: .........
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. COBRANÇA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO DESNECESSÁRIO FRENTE AO CONTEÚDO DOCUMENTAL TRAZIDO AOS AUTOS. PROVA CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ARTIGO 320 § ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ..............., de Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Apelantes ................ E OUTRO e Apelado ................. 
RELATÓRIO 
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ................... E OUTRO contra sentença de primeiro grau de fls. 217/221-v que julgou improcedente a AÇÃO MONITÓRIA por eles intentada em face de ..........................., tendo julgado procedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos trazidos na reconvenção, entendendo o juízo de primeiro grau ter trazido o réu prova da quitação da dívida.

Os apelantes justificam em suas razões, no intuito de modificarem a sentença, o argumento de que nenhum dos documentos acostados aos embargos caracteriza começo de prova das afirmações do apelado, de que teria efetuado o pagamento integral do título (cheque), de modo que não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe era cabível.

O apelado contrarrazoou às fls. 251/257 pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, afirmando ter apresentado todas as provas necessárias para a desconstituição da cobrança.

Recebido o apelo nos efeitos legais à fl. 250.

Após os autos vieram-se conclusos.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Ao que se extrai dos autos, os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente ação monitória, objetivando que o requerido, ora apelado, fosse condenado a lhes pagar o valor consubstanciado no cheque prescrito nº ..........., sacado contra o Banco HSBC, da Agência de Andirá - PR, que atualizado importaria em R$ 32.743,55 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) trazido aos autos à fl. 06.

No entanto, o requerido defendeu-se nos autos, opondo embargos monitórios, onde apresentou inúmeros documentos para demonstrar que já teria efetuado o pagamento da dívida, pelo que pleiteou a improcedência da monitória, tendo apresentado ainda pedido reconvencional.

A sentença acolheu os embargos opostos pelo réu à ação monitória, entendendo que pelas provas trazidas aos autos ficou amplamente demonstrado que o autor pleiteava cobrar dívida já paga, e por tal motivo deu provimento à reconvenção.
Todavia, não concordando os apelantes com a sentença, interpuseram o presente recurso de apelação, embasando esta sua insurgência nos seguintes argumentos, distintos entre si, quais sejam:
1. Que a argumentação trazida nos embargos dá conta de que todos os pagamentos efetuados foram realizados para a pessoa do Sr. .................., que seria pessoa estranha a relação processual (tendo este assumido o polo ativo da ação em substituição processual em razão do falecimento da autora).
2. Que o "modus operandi" do apelado era sempre resgatar os cheques que pagava e que não seria crível que somente com o título objeto da ação teria agido de forma diferente.
3. Que os cheques emitidos por ...................., que o apelado afirma terem sido entregues para pagamento do título em discussão, na verdade teria sido usado para pagamento de uma confissão de dívida entre o Sr. ................... e o apelado.
4. Que o que se comprovou foi apenas que o apelado possui diversas tratativas com o Sr. Silvio Osório, pessoa estranha a relação, sem nenhum vínculo com o cheque objeto da ação monitória.

É evidente, portanto, que a controvérsia instala-se no reconhecimento ou não da existência de prova do pagamento constante nos autos, isso porque a confissão de dívida é posterior a emissão das cártulas, ou seja, não procede a alegação de que possa essa ter sido a causa real da emissão dos títulos que serviram para o pagamento.

Inicialmente, cumpre salientar que para se chegar a uma conclusão no que diz respeito ao reconhecimento dos pagamentos, algumas considerações relativamente à prova dele devem ser consideradas.

A regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume, ressalvados, contudo, os casos previstos em lei, de modo que quando trata da prova do pagamento, o Código Civil, em seu art. 319, dispõe que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto esta não lhe seja dada.

Especifica o mencionado Código, logo em seguida no art. 320, os requisitos da quitação, quais sejam: o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Todavia, ainda que sem referidos requisitos, valerá a quitação, se de seus termos ou circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, como preceitua o parágrafo único do art. 320 do Código Civil, dispositivo este que revela o acolhimento, de forma indireta do princípio da relativização do recibo de quitação.

E trazendo esta regra ao presente caso concreto, pode-se concluir, como acertadamente decidira a sentença, que os documentos juntados aos autos pelo apelado somados ao depoimento da testemunha Sr. ............................... podem sim ser tidos como prova da quitação, pois além de demonstrar a evidente habitualidade de tratativas com o Sr. ......................, faz prova do pagamento do título.

A testemunha Sr. ................................. foi bem claro ao afirmar que o apelado usou os cheques de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o pagamento de um cheque com um valor maior e que constou tal observação no verso dos cheques e que ele próprio teria aposto assinatura confirmando o repasse.

Relevante destacar a perplexidade causada pela alegação trazida aos autos pelos apelantes de que o Sr. ................, para quem o apelado teria realizado os pagamentos, seria pessoa estranha a relação discutida. O Sr. .............. é herdeiro da Sra. .......... e nessa qualidade passou a fazer parte do polo ativo da ação.

Acerca do assunto, oportuno transcrever os ensinamentos do Prof. Orlando Gomes, que, sobre o assunto, leciona: "Com o pagamento, o devedor exonera-se da obrigação. Paga para libertar-se. Para desatar o vínculo. Necessário, portanto, que possa comprovar a liberação por forma a que não subsista dúvida de que cumpriu a obrigação". (GOMES, Orlando. Obrigações, RJ: Forense. 2004.
p. 127)

A prova testemunhal serviu no caso em tela para corroborar a tese de que os 05 (cinco) títulos de crédito no valor de R$ 4.500,0 (quatro mil e quinhentos reais) foram usados para completar o pagamento do título em cobrança.

Assim, por tudo o que trouxe o apelado em sede de embargos, restou claro que houve o pagamento da dívida aposta no título que baseia essa ação e desta forma, correta a decisão do magistrado a quo ao julgar improcedente a demanda.

III - DECISÃO:

Ante ao exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.

Presidiu a sessão o Eminente Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira (revisor), e participou do julgamento o Eminente Desembargador D'artagnan Serpa Sá, ambos acompanhando o voto do Relator.

Curitiba, 05 de maio de 2015.

VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado

Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória


O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 
O TJ-RS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores. 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação
Segundo o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor. 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso do processo, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória — que o recorrente diz não ter força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade — não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.475.384Leia aqui voto do relator.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

MARCAS. ALTO RENOME. REGISTRO.


Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se é possível a aplicação do princípio da especialidade às marcas de alto renome, citadas no art. 125 da Lei n. 9.279/1996, quando se reconhecer a ausência de confusão dos consumidores. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que não se aplica o princípio da especialidade à marca considerada de alto renome, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Ressaltou-se que, na hipótese, não houve renovação do registro das recorrentes como marca notória nos termos do art. 67 da Lei n. 5.772/1971 nem aquisição de registro de alto renome, de acordo com o art. 125 da Lei n. 9.279/1996, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Conforme se depreende do último dispositivo legal, que é uma reminiscência do mencionado art. 67 da Lei n. 5.772/1971, verifica-se que é necessário, para o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, inclusive editou a Resolução n. 121/2005 para tal finalidade, procedimento que não ocorreu no caso. Assim, em face da ausência de declaração do INPI reconhecendo a marca das recorrentes como de alto renome, não é possível a proteção conferida pelo art. 125 da Lei n. 9.279/1996. Precedente citado: REsp 658.702-RJ, DJ 21/8/2006. REsp 951.583-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009.