sexta-feira, 1 de junho de 2018

INPI deve anular registro de marca com imitação ideológica, mesmo sendo evocativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau e confirmou que o ato administrativo que concedeu o registro da marca Megafral deve ser anulado. Apesar de considerar Megafral uma marca evocativa, o colegiado decidiu que a empresa responsável deve ser proibida de utilizá-la, por se tratar de imitação ideológica.

As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.

Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.

Pedido de nulidade

A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.

Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.

Tutela das marcas

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.

Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.

“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.

 Leia o acórdão.

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio

Nos casos de inadimplência de taxas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta contra o proprietário ou contra o arrendatário do ponto comercial, sendo legítima a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.

Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.

O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.

Detentor da posse

No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.

A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.

Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.

Leia o acórdão.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros


Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.

Com o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para resguardar o futuro imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação.

No caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no caso, a construtora) de dispor sobre o bem fica limitado, mesmo que não tenha outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.

“Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.

Ausência de registro

De acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera reflexos na validade do contrato, nem na existência concreta (de fato) da própria incorporação.

Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.

“Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Sócio que fingiu ser empregado em ação trabalhista é multado por má-fé


Um homem foi condenado a pagar R$ 20 mil por litigância de má-fé porque a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), concluiu que ele fingiu ser empregado no processo.
O homem alegou que foi contratado como gerente-geral e que teve o contrato encerrado depois de dois meses, mas continuou exercendo a função informalmente por cerca de dois anos. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e, para comprovar as alegações, juntou aos autos e-mails trocados com a empresa e extratos bancários.
A juíza concluiu, no entanto, que os fatos narrados não apresentam contornos de verossimilhança. Isso porque, além dessa ação trabalhista, o autor ajuizou também uma ação na Justiça comum afirmando que firmou um contrato de sociedade com a empresa processada.
Tal prova, segundo a juíza, já seria suficiente para negar o pedido. Porém, ela acrescentou que há outras pistas que o autor mentiu no processo. Na sentença, a juíza narra que, ao deixar o cargo de gerente, o homem propôs sociedade, por meio de sua filha, que ingressou na empresa.
Além disso, ele se tornou sócio em uma segunda empresa que começou a negociar com o antigo empregador. De acordo com a juíza, isso explica os e-mails juntados e os extratos de pagamento. A magistrada afirma que, por um desgaste comercial, a filha do autor foi afastada da sociedade, o que motivou a ação trabalhista, como uma espécie de vingança.
"É certo, portanto, que o reclamante não manteve qualquer relação empregatícia posterior ao encerramento formal do contrato de trabalho, e que parte da narrativa, aqui descrita na peça vestibular, mostra-se fantasiosa, fruto da desgastada relação comercial estabelecida entre reclamante e reclamada, imbuída com intuito vingativo", diz a sentença.
Assim, por considerar que o autor da ação alterou a verdade dos fatos com o objetivo de prejudicar a empresa, a juíza condenou o homem a pagar multa por litigância de má-fé, na importância de 10% do valor da causa, o que equivale a R$ 20 mil. "É patente o dolo de enganar o juízo e, valendo-se de eventual falha da defesa, enriquecer-se ilicitamente, em um verdadeiro estelionato judicial", complementou.
Clique aqui para ler a sentença.
1000837-59.2017.5.02.0261

sexta-feira, 20 de abril de 2018

ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - DENOMINAÇÃO - EQUIPARAÇÃO AO NOME COMERCIAL - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA - NOME ESTRANGEIRO

RECURSO ESPECIAL Nº 555.086 - RJ (2003⁄0114349-9)
RELATOR:MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE:GIDEÕES MISSIONÁRIOS DA ÚLTIMA HORA - GMUH
ADVOGADO:OSWALDO HORONGOZO E OUTROS
RECORRIDO:THE GIDEONS INTERNATIONAL E OUTRO
ADVOGADO:LUIZ LEONARDOS E OUTROS
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 211⁄STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356⁄STF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUANTO A ALGUNS DOS PARADIGMAS COLACIONADOS - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - DENOMINAÇÃO - EQUIPARAÇÃO AO NOME COMERCIAL - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA - NOME ESTRANGEIRO - CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - MARCA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONVIVÊNCIA DAS DENOMINAÇÕES E MARCAS DAS PARTES - POSSIBILIDADE.

1 - Não se conhece do recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, vez que não equiparado a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

2 - Não cabe recurso especial se, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a matéria impugnada, aplicando-se a Súmula 211⁄STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria a recorrente ter alegado ofensa, também, ao art. 535 do CPC. Precedentes.

3 - Inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356⁄STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não alegada a matéria sequer em embargos declaratórios.

4 - Admite-se o prequestionamento implícito se, a par de não constar expressamente, quanto a determinado dispositivo, qualquer registro no v. acórdão recorrido, a matéria inserta no mesmo foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Precedentes.

5 - Quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF⁄88), é pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que, a teor do art. 255 e parágrafos do RI⁄STJ, para sua  apreciação e comprovação, não basta a mera transcrição de ementas, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o paradigma com tratamento jurídico diverso, bem como juntar cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citar repositório oficial de jurisprudência. Verificada a ausência de similitude fática entre o v. acórdão hostilizado e alguns dos paradigmas colacionados, o recurso merece conhecimento apenas parcial.

6 - A denominação das associações equipara-se ao nome comercial, para fins de proteção legal, consistente na proibição de registro de nome igual ou análogo a outro anteriormente inscrito (princípio da novidade). A exclusividade restringe-se ao território do Estado, no caso das Juntas Comerciais, em se tratando de sociedades empresárias, e tão-somente da Comarca, no caso dos Registros Civis das Pessoas Jurídicas, em se cuidando de sociedades civis, associações e fundações.

7 - A proteção ao nome estrangeiro deve ser requerida nos moldes estabelecidos pela lei nacional, conforme interpretação sistemática da Convenção da União de Paris.

8 - A análise da identidade ou semelhança entre duas ou mais denominações integradas por expressão de fantasia comum ou vulgar deve considerar a composição total do nome, a fim de averiguar a presença de elementos diferenciais suficientes a torná-lo inconfundível.

9 - Consoante o princípio da especialidade, o INPI agrupa os produtos ou serviços em classes, segundo o critério da afinidade, de modo que a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe. Outrossim, sendo tal princípio corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários de determinados produtos ou serviços, admite-se a extensão da análise quanto à imitação ou à reprodução de marca alheia ao ramo de atividade desenvolvida pelos respectivos titulares.

10 - Diversos os gêneros de atividade da recorrente, Gideões Missionários da Última Hora - GMUH, e das recorridas, The Gideons International Os Gidões Internacionais no Brasil, bem como suas classes de registro de marcas (respectivamente, serviços de publicação e distribuição de bíblias, testamentos e revistas, inseridos nas classes 11.10 e 40.15; e serviços de caráter comunitário, voltados à pregação evangélica, inseridos na classe 41.70, afasta-se a possibilidade de confusão entre o público das associações litigantes, impondo-se a convivência harmônica de suas denominações e marcas.

11 - Recurso parcialmente conhecido, com fulcro nas alíneas "a" e "c ", III, art. 105 da CF⁄88, e, nesta parte, provido, afastando-se a proibição de uso pela recorrente, quer em sua denominação, quer em sua marca, da palavra "gideões".

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade em, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES. e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 2004(data do julgamento).
 
 
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator

Documento: 1583890EMENTA / ACORDÃO- DJ: 28/02/2005

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.227 - RJ (2013⁄0361498-3)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:GUILHERME ALBERTO RODRIGUES SARAIVA E OUTRO
ADVOGADOS:PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI  - RJ088063
LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(S) - RJ088992
RECORRIDO:CARLOS FRANCISCO THEODORO MACHADO RIBEIRO DE LESSA
ADVOGADOS:ANTÔNIO PEREIRA LEITÃO E OUTRO(S) - RJ009284
ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA  - RJ058486
EMENTADIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PERDA DO PONTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Ação de indenização por danos matérias e compensação de dano moral ajuizada em 19⁄10⁄2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29⁄07⁄2010 e concluso ao Gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento pelo CPC⁄73.2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o dever de o recorrido indenizar os recorrentes pela perda do ponto empresarial.3. Reconhecida a existência de um contrato de locação entre as partes, desdobrou-se a relação possessória, de tal forma que, enquanto locatário, o recorrente tinha a posse direta do imóvel, e o recorrido, locador, a posse direta (posses paralelas).4. Quando o recorrente, possuidor direto, permitiu, transitoriamente, que o recorrido, possuidor indireto, realizasse obras no imóvel, tinha este o dever de cessar a prática de atos materiais sobre o bem ao término da reforma. Entretanto, ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrido.5. Se é verdade que a denúncia vazia não gera o dever de indenizar a perda do ponto empresarial, desde que realizada a devida notificação, também é verdade que não pode o locador, para retomar o imóvel, esbulhar a posse do locatário, sob pena de responder por perdas e danos.6. Nos termos do art. 402 do CC⁄02, a respectiva indenização abrange, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que guarneciam o estabelecimento, o ponto empresarial que o recorrente efetivamente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.7. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o 'Grupo Daslu', inconformados com a concessão da recuperação judicial.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015?0045669-6)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Agravo. Recuperação judicial. Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o 'Grupo Daslu', inconformados com a concessão da recuperação judicial. Alegação de violação ao direito de veto à transferência da 'Marca Daslu', direito previsto em acordo de acionistas, violando o art. 53, III, da LRF, artigos 104, 106 e 187 do CC. Os acionistas, minoritários ou majoritários, não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleia-geral de credores. As querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial. Os interesses dos acionistas não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social, nem aos interesses da comunidade de credores. Ausência de interesse e legitimidade recursal. Recurso não conhecido" (fls. 582-583 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 602-608 e-STJ).

Em suas razões (fls. 617-630 e-STJ), os recorrentes sustentam violação do art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101?2005.

Alegam que, na condição de credores devidamente habilitados, têm legitimidade e interesse para recorrer da decisão que homologa o plano e defere o pedido de recuperação judicial.

Ponderam que "o fato de uma das Recorrentes (Bernese Administração e Participações Ltda.) ser acionista minoritária de uma das Recorridas ('Lomel Empreendimento Comerciais S.A.') jamais poderia acarretar ausência de legitimidade recursal" (fl. 627 e-STJ).

Acrescentam que, mesmo diante da qualidade de acionista minoritária da Bernesse Administração e Participações Ltda, esse entendimento não obstaria o conhecimento do agravo de instrumento quanto aos demais credores que não têm relação societária com o Grupo Daslu.

Aduzem também que o agravo de instrumento interposto na origem não versa exclusivamente a respeito de conflitos societários, mas também de gravíssimas ilegalidades praticadas na recuperação judicial, sendo a mais significativa delas a inexistência de avaliação da marca Daslu.

Contrarrazões apresentadas às fls. 636-650, 660-676 e 680-684 e-STJ.

Inadmitido o recurso na origem (fls. 692-693 e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte com o agravo (fls. 696-705 e-STJ), ao qual foi dado provimento por esta relatoria para determinar a sua reautuação como recurso especial (fls. 759-760 e-STJ).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PLANO DE RECUPERAÇÃO. CREDORES. ART. 59, § 2º, LEI 11.101?2005. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCABÍVEL.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 769, e-STJ).

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015?0045669-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3?STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a definir as seguintes questões: (i) se o credor tem legitimidade para recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, ainda que ele possua também a condição de acionista minoritário de uma das sociedades do grupo submetido ao processo recuperacional, e (ii) em quais hipóteses o credor tem interesse para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede a recuperação judicial.

1. Breve histórico

Na origem, BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS interpuseram agravo de instrumento (fls. 1-31 e-STJ) contra decisão do magistrado de primeiro grau que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial do grupo econômico denominado Daslu.

A decisão de fls. 485?486 (e-STJ) concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento "apenas para que a transferência da marca DASLU perante o INPI fique suspensa até o julgamento deste agravo, devendo eventual numerário pago pela marca ser mantido em depósito judicial".

A liminar foi revogada pela decisão de fls. 495?497 (e-STJ), destacando-se o seguinte fundamento:

"(...)
1. Diante dos esclarecimentos que complementam as razões recursais, verifico que, efetivamente, durante a assembleia-geral de credores foi feita proposta de suspensão do conclave para ser promovida a avaliação, em separado, da marca 'Daslu', sendo a proposta rejeitada por 88,8% dos credores. Diante disso, foi aprovado o plano que prevê a alienação da UPI, que inclui a marca 'Daslu', por expressiva maioria (90% da classe I; 100% e 66,7% da classe II e 81,3% e 91,9% da classe III).

No âmbito estrito de cognição da antecipação da tutela, deve prevalecer o entendimento desta Câmara especializada no sentido de que a Assembleia-Geral de Credores é soberana na aprovação ou rejeição do plano" (fls. 495?496, e-STJ).

Em sequência, o agravo de instrumento foi julgado, não sendo conhecido (fls. 577?594, e-STJ). Sobreveio, então, o presente recurso especial.

2. Da violação do artigo 59, § 2º, da Lei nº 11.101?2005

O pedido recursal está assentado no § 2º do art. 59 da Lei nº 11.101?2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências - LRF), segundo o qual, "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".

Afirmam os recorrentes que na qualidade de credores regularmente habilitados na recuperação judicial têm legitimidade para recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, sustentando que o Tribunal de origem "jamais poderia restringir, cercear e negar tal direito aos recorrentes" (fl. 626, e-STJ).

Ressaltam que o fato de um dos recorrentes ser também acionista minoritário da recorrida Lommel Empreendimentos Comerciais S.A. jamais poderia acarretar a ausência de legitimidade recursal.

Destacam que o plano apresentado padece de gravíssimas ilegalidades, dentre as quais a inexistência de avaliação do maior ativo das recorridas, a marca Daslu, o que viola frontalmente a exigência contida no artigo 53, III, da Lei nº 11.101?2005, no sentido de que o plano deve estar acompanhado de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Conforme se colhe dos autos, a recorrente Bernesse Administração e Participações Ltda. detém 12,5% (doze e meio por cento) do capital social da sociedade Lommel, uma das empresas que compõem o grupo Daslu e, nessa condição, firmou acordo de acionistas, em março de 2007, que lhe garantia, dentre outros benefícios, o direito de participação nos novos negócios entabulados pela Lommel em todos os casos que a marca Daslu viesse a ser empregada (fl. 9, e-STJ).

Além disso, segundo memorando de entendimentos firmado entre os sócios, a eficácia do plano de recuperação judicial estava condicionada à prévia análise e aprovação dos recorrentes.

Essas obrigações, de acordo com os recorrentes, foram descumpridas, prevendo o plano de recuperação a criação de uma nova sociedade que receberá ativos e passivos do grupo, inclusive a marca Daslu, sem especificar a forma como as obrigações contraídas junto aos minoritários seria atendida.

Em vista disso, os recorrentes peticionaram nos autos, sustentando "a necessidade de atuação do órgão jurisdicional no exercício do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial" (fl. 13, e-STJ), argumentando, em síntese, que: (i) o plano não foi instruído com avaliação do mais relevante ativo das recuperandas, a marca Daslu; (ii) as proposições do plano somente podem produzir efeitos com sua expressa aprovação; (iii) o plano de recuperação não disciplina como serão satisfeitas as obrigações assumidas junto aos sócios, inclusive no tocante à participação nos novos negócios envolvendo a marca Daslu, e (iv) as relações entre as sociedades Chipilands, Retail e Grupo Daslu merecem exame do órgão jurisdicional e ensejam a convocação de nova assembleia geral de credores, possibilitando ampla participação dos interessados na aquisição da marca.

O juízo de primeiro grau entendeu que as questões apresentadas não obstavam a aprovação do plano (fls. 467?468), decisão mantida pelo acórdão recorrido.

Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que as matérias trazidas à apreciação pelos recorrentes têm natureza societária e, portanto, devem ser dirimidas em processo próprio. Sob essa perspectiva, os recorrentes litigariam não na qualidade de credores, mas de sócios minoritários, o que caracterizaria sua ilegitimidade.

Além disso, as questões apresentadas foram analisadas pelos credores em assembléia, que decidiu favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial, entendendo pela suficiência da avaliação do ativo com a juntada de laudo econômico-financeiro e pela viabilidade da alienação da UPI (unidade produtiva isolada), que incluiu a marca "Daslu". Assim, entendeu a Corte local que, sob o argumento de que estariam exercendo controle de legalidade, os recorrentes pretendiam, em verdade, atacar a operação de transferência da UPI e da marca "Daslu", matéria para a qual a assembleia é soberana, daí carecerem de interesse.

Eis o trecho do acórdão, no que interessa à espécie:

"(...)
Os agravantes têm razão quando dizem que no acordo de acionistas foi avençado que 'dependerá do voto afirmativo do Grupo Bernese a aprovação de uma eventual recuperação judicial ou extrajudicial da companhia, caso haja, tem tal recuperação, (i) venda ou transferência de ativos e desde que essa venda ou transferência de ativos ocorra por um valor inferior àquele arbitrado pela medida de valores apurados por duas empresas de auditoria a serem escolhidas pelo Grupo Bernese dentre Pricewaterhouse Coopers, Deloitte Touche Tohmatsu, KPMG Auditores Independentes ou Ernst & Young prejudicial ao grupo Bernese (fairness opinion)' (fl. 124).

Com base no poder de veto da operação de transferência da marca 'DASLU', prevista no plano de recuperação judicial do 'Grupo Daslu', compareceram à AGC realizada em 24?02?2011, representados pelo ilustre advogado Dr. Renato Mange, e requereram a suspensão do ato assemblear. Posta em votação a pretensão suspensiva, da ata consta que: 'ato contínuo, o administrador judicial atendendo ao quanto solicitado, submete à votação dos presentes a suspensão da AGC, chamando-os nominalmente, obtendo o seguinte resultado, no total de R$ 80.824.013,63, votaram a favor da suspensão R$ 13.841.561,52 equivalentes a 17.2% e votaram contra a suspensão R$ 66.442.445,11, equivalente a 88.8%, restando reprovada a suspensão da AGC' (fl. 367). Após rejeitar o pleito suspensivo, os credores presentes ao ato assemblear aprovaram o plano de recuperação judicial que prevê a alienação da UPI, que inclui a marca 'DASLU', por expressa maioria (90% da classe I, 100% e 66,7% da classe II e 81,3% e 91,9% da classe III).

Diante de tal situação e considerando-se que esta Câmara Reservada tem proclamado reiteradamente a soberania da assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, não têm os acionistas minoritários o direito de vetar o plano aprovado pelo conclave de credores, sobrepondo-se seus interesses de sócios aos da sociedade-empresária e de todos os demais credores e interessados na preservação da empresa. O direito dos minoritários, mesmo que resguardado por pacto parassocial, não pode prevalecer sobre direitos da própria companhia e de seus credores, os quais aprovaram o plano que veio instruído com o 'Laudo Econômico-Financeiro' de fls. 220?276, atendendo-se, sob a ótica dos credores, a exigência do art. 53, III, da  Lei nº 11.101?2005. Por isso mesmo, afirmei na decisão de fl. 496, que as querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial que abrange objetivos que pairam acima daqueles titularizados pelos sócios minoritários, majoritários ou controladores.

(...) Por isso, não se admite que interesses de sócios, sejam eles minoritários ou majoritários, obstaculizem a recuperação da companhia e, desta forma, optem pela falência da sociedade, sob o pretexto de exercerem prerrogativas ou direitos que lhes foram concedidos em pacto parassocial.
(...)
Nessa linha de entendimento, o recurso não será conhecido, haja vista que, apesar de estar fundamentado na violação do inciso III, do art. 53, da  Lei nº 11.101?2005 e dos artigos 104, 106 e 187, do Código Civil, em rigor, ataca a operação de transferência da UPI e da Marca 'DASLU' para as empresas CHIPPILANDS e RETAIL, vale dizer, insurge-se contra o plano de recuperação aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, mercê do que, não ostentam legitimidade e interesse recursal" (fls. 590?592, e-STJ - grifou-se).

Em nenhum momento, portanto, afirmou-se que o credor da companhia, simplesmente por ostentar a qualidade de sócio, carece de legitimidade para exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, preocupação externada no cuidadoso parecer do Ministério Público Federal.

Vale destacar, no ponto, que os recorrentes requereram sua habilitação na recuperação judicial na qualidade de credores de obrigação de fazer, obrigações essas decorrentes de acordo de acionistas e memorando de entendimentos, como se extrai dos termos do pedido:

"(...)

6. Portanto, desde o início de 2007, existem obrigações em relação aos ora Habilitantes envolvendo a preservação de sua participação acionária na LOMMEL, a participação em 'novos negócios' do Grupo que envolvam a 'MARCA DASLU' e quaisquer ativos intangíveis, assim como, o direito à participação na alienação de quaisquer imóveis.
7. Por se tratarem de obrigações assumidas entre janeiro e abril de 2007, portanto, 'existentes' quando do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (08?07?2010; art. 49 da LRF), elas deveriam ter sido contempladas na relação de credores, conforme exigência do artigo 51, III, da  Lei nº 11.101?05, inclusive para que os demais credores e terceiros interessados tenham pleno conhecimento a seu respeito.

8. Efetivamente, as obrigações noticiadas nesta Habilitação, uma vez instaurado o processo de Recuperação Judicial do 'Grupo Daslu' (julho?2010), por serem 'úteis e necessárias ao processo' devem ser levadas ao conhecimento dos demais credores e interessados na realização de 'novos negócios', o que corrobora a necessidade de acolhimento deste incidente" (fl. 66, e-STJ).

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido da ausência de legitimidade dos credores que, na realidade, atuam como acionistas, buscando impor aos credores da recuperação judicial a satisfação de obrigações que dizem respeito somente aos sócios.

Ademais, conforme consignou a Corte de origem, as questões societárias foram submetidas à assembleia geral de credores que, após sua análise, aprovou o plano de recuperação judicial.  Destaca-se o seguinte trecho da ata da assembleia:

"(...)
Dr. Renato Mange, pelos acionistas minoritários da Lommel, propõe que se deve respeitar o direito dos seus representados à participação em todos os novos negócios que vierem no futuro a ser entabulados direta ou indiretamente pela Lommel em todos os casos em que a marca Daslu ou qualquer intangível do Grupo Daslu venha a ser empregado. Proposta esta recusada pela Recuperanda, entendendo ser descabida, uma vez que se trata de matéria de âmbito societário" (fl. 367, e-STJ).

No que diz respeito à necessidade de avaliação da marca Daslu de forma individualizada, questão que estaria atrelada à legalidade, já que a ausência de laudo de avaliação da marca implicaria violação do artigo 53, III, da Lei nº 11.101?2005, verifica-se que, conforme assentado pelo Tribunal paulista, também foi submetida à análise da assembleia geral de credores, consoante o seguinte excerto da ata:

"(...)
Ato contínuo, o Dr. Thomas Felsberg consigna que o plano é basicamente investimento em nova unidade.
(...)
Ato contínuo, o Dr. Renato Mange, que representa os sócios minoritários da Lommel, solicita informações sobre o que vai constituir a UPI, de quem será a marca, tendo em vista não estar claro no plano. Sendo-lhe respondido pelo Dr. Thomas que a UPI esta descrita no plano, o investidor vai adquirir o que a lei chama de estabelecimento, o que vai implicar consequentemente na transferência da marca Daslu, ou seja, a marca será transferida ao adquirente.
Tomando a palavra, o Dr. Renato Mange, pelos sócios minoritários da Lommel, questiona se a marca será transferida juntamente com toda a UPI, bem como se pesa ônus sobre a marca, e ainda qual o ônus. Sendo-lhe respondido que se trata de Alienação Fiduciária, não podendo informar qual o valor e o nome do credor no momento, e que será informado durante esta AGC aos credores presentes.
Ato contínuo, o Dr. Pecoraro, que representa o credor Shopping Cidade Jardim, questiona com relação a marca, que se trata de um ativo valioso, logo, se foi apresentado algum laudo de avaliação da marca.
Sendo respondido que, quando da apresentação do plano foram apresentados os laudos exigidos por lei. Questiona ainda o Dr. Eduardo Pecoraro, se o laudo da marca encontra-se presente.
Tomando a palavra o representante do credor Daycoval, questiona com relação a forma de pagamento. Indagando sobre a existência de aval do investidor. Sendo-lhe respondido pelo Dr. Joel, representando as recuperandas, que as dívidas serão assumidas pela UPI.
Os advogados da Recuperanda esclareceram ainda, que quando uma empresa está em recuperação judicial, ela tem a possibilidade de venda de ativos, para tanto necessário se faz um laudo de avaliação. Tendo sido aberta para quaisquer terceiros investidores a possibilidade de investimento na nova UPI, logo, basicamente houve uma estrutura para que os investidores, conhecendo a marca, os ativos, etc, é que definissem e avaliassem o negócio e dizendo qual o valor dos ativos, e aquele que adquirir será aquele que oferecer maiores recursos para capitalizar a UPI. O que conta neste tipo de operação é o valor futuro do negócio, ou seja, a rentabilidade do negócio.
Em sequencia o advogado do credor W Torre, indagou se existe um prazo estabelecido para que ocorra a alienação da UPI, e ainda por conta de tais divergências com relação ao valor da marca, concorda que realmente seja interessante que os avaliadores da marca, como investidores e como pessoas que tem conhecimento sobre o mercado com relação a venda de roupas, saberão qual o valor da marca, inclusive com elementos necessários que um adquirente poderia pagar. Assim, argumentou que antes de avaliarmos se o plano é interessante ou não, que venha antes a informação de um laudo de avaliação da marca para aí verificar se o plano é ou não aceitável, sugerindo a suspensão da AGC.
Tomando a palavra o Dr. Bruno, advogado do credor HSBC, ressalta que o valor da marca neste momento é irrelevante, tendo em vista que o que vai valer serão as propostas que ainda serão apresentadas" (fls. 363?364, e-STJ - grifou-se).


Assim, conforme se extrai do trecho supratranscrito, a inexistência de avaliação individualizada da marca foi expressamente debatida pelos credores, que optaram, como forma de soerguimento da sociedade, pela constituição de uma unidade produtiva isolada (UPI) a ser alienada por propostas fechadas, nos termos do artigo 60 combinado com o artigo 142, II, da  Lei nº 11.101?2005, votando pela irrelevância da avaliação (fl. 393, e-STJ).

Veja-se que, nessa hipótese, a alienação se dará pelo maior valor oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação (art. 142, § 2º, da  Lei nº 11.101?2005).

Nesse contexto, conclui-se que o ponto da avaliação em separado da marca está diretamente ligado ao mérito do plano de recuperação, para o qual a assembleia geral de credores é soberana, como reconheceu a Corte local, concluindo pela ausência de interesse dos recorrentes na interposição do agravo de instrumento.

A propósito, a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

"(...)
Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que haviam se oposto ao plano e votado por sua rejeição devem se curvar à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa". (Comentários à  Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 246 - grifou-se)



E prossegue o ilustrado autor:

"(...)
Contra a decisão concessiva caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, ao qual se legitima qualquer credor e o Ministério Público. O objeto do recurso só pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convocação e instalação da Assembleia ou quórum de deliberação. Nenhuma outra matéria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o mérito do plano de recuperação aprovado". (idem, pág. 247 - grifou-se)

A jurisprudência desta Corte está consolidada no mesmo sentido, entendendo que a assembleia geral de credores é soberana no tocante ao mérito do plano de recuperação judicial:

"DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283?STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211?STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações.
5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101?2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula?STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal.
6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula?STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
7- Recurso especial não provido."
(REsp 1.374.545?SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18?06?2013, DJe 25?06?2013 - grifou-se)


"RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções?oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho.
2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores.
3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação em falência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101?2005, quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101?2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.
5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial, hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.
6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101?2005."
(REsp 1.587.559?PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06?04?2017, DJe 22?05?2017 - grifou-se)

Nesse contexto, nada há a reparar no acórdão local, que entendeu pela ausência de legitimidade e interesse dos recorrentes para a interposição do agravo de instrumento de que trata o artigo 59 da Lei nº 11.101?2005 quando a pretensão é exercitar direito de acionista e discutir o conteúdo do plano de recuperação judicial.

3. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.