quinta-feira, 9 de abril de 2020
quinta-feira, 2 de abril de 2020
Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea
STJ -
Propriedade industrial. Ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de
uso. Elle / elle ella. Possibilidade de convivência. Ausência de risco de
confusão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Teoria da
distância. Recurso especial não provido. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/1996,
art. 124, XIX. Lei 9.279/1996, art. 129. CDC, art. 4º, I.
«1 - Ação
ajuizada em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 4/7/2018. Autos
conclusos à Relatora em 20/5/2019.
2 - O propósito
recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca ELLE
ELLA à recorrida.
3 - Para que
fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais
distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou
associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente
infringida(s). Precedentes.
4 - Nos termos
da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo,
formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos,
podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.
5 - O fato de
existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão ELLE atrai a
aplicação da teoria da distância, fenômeno segundo a qual não se exige de uma
nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas
semelhantes já difundidas na sociedade.
6 - O reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.
7 - Diante do
contexto dos autos, portanto, e a partir da interpretação conferida à
legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se
concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese - grau de
distintividade/semelhança, ausência de confusão ou associação errônea pelos
consumidores, tempo de coexistência, proximidade entre marcas do mesmo segmento
- impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrida deva ser
anulada.
Recurso especial
não provido.»
(STJ (3ª T.) -
Rec. Esp. 1.819.060 - RJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 20/02/2020 - DJ
26/02/2020)
sexta-feira, 20 de março de 2020
Coronavírus: medidas que podem ser tomadas pelos empresários
Vólia Bomfim - é Desembargadora do Trabalho do Rio de Janeiro. Doutora em Direito e Economia. Mestre em Direito Público. Professora.
Com a pandemia do Coronavírus medidas podem ser tomadas ou determinadas pelo Governo e o empregador poderá optar por um dos procedimentos abaixo caso resolva fechar ou adotar medidas de prevenção. Por outro lado, os empregados devem ter ciência dos seus direitos e deveres durante o período. Abaixo, de forma reduzida, as medidas que podem ser tomadas pelos empresários.
Férias coletivas
O patrão deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT). Em caso de desrespeito ao prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, violando a regra contida no artigo 135 da CLT, há risco de futuro questionamento acerca da validade da concessão das férias coletivas. Mesmo assim, entendemos que vale o risco e, desde que haja o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional, a concessão deve ser considerada válida, pois a situação é de força maior e visa a proteção da coletividade, podendo ser flexibilizada a regra de que a comunicação deve ter antecedência mínima de 30 dias.
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), na forma do artigo 139, p. 2º da CLT.
Licença remunerada
A Lei 13.979/19 prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação. Em seu artigo 3º, p. 3º, a referida lei prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas acima, para fins de controle da epidemia. Isto quer dizer que o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectado, mas como medida de prevenção, ficará interrompido. Desta forma, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).
Poderá o empregador ajustar por escrito com o empregado que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas ou adotar a regra do artigo 61 da CLT, abaixo explicada.
Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, p. 3º da CLT, isto é, o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando retornar o patrão poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.
Para os empregados que sempre trabalharam internamente, mas cujo serviço pode ser executado à distância através da telemática ou da informática, poderá ocorrer o ajuste, sempre de forma bilateral e por escrito, de que o serviço neste período deverá ser exercido à distância (art. 75-C, p. 1º da CLT). A lei exige a bilateralidade e ajuste expresso, mas é possível interpretação extensiva do artigo 61, p. 3º da CLT para adotar o entendimento de que, por se tratar de medida emergencial e decorrente de força maior, a determinação unilateral do patrão para converter, apenas durante este período, o trabalho presencial em telepresencial, é válida.
Norma coletiva – suspensão do contrato ou redução do salário
É possível o acordo coletivo ou a convenção coletiva prever a suspensão contratual (art. 611-A da CLT) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia, com base no artigo 7º, VI da CF c/c artigo 611-A da CLT.
Como a norma coletiva revoga os dispositivos de lei ordinária será possível, ainda, a previsão em instrumento coletivo de compensação dos dias parados com o labor, por exemplo, de 3 horas extras por dia pelo período que se fizer necessário para a completa recuperação do trabalho ou de comunicação das férias coletivas com antecedência de até dois dias antes de sua concessão, alterando a regra do artigo 135 da CLT, etc.
Trabalhador infectado
O empregado infectado pelo vírus vai se submeter às mesmas regras dos demais doentes, isto é, o empregador paga os primeiros quinze dias e a previdência paga o benefício previdenciário (auxílio doença), em caso de preenchimento dos requisitos. Este afastamento não se confunde com aquele destinado à prevenção, isto é, a quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, como medida de contenção. Este caso é de interrupção enquanto aquele de licença médica (interrupção pelos primeiros 15 dias e suspensão pelo período posterior).
Poderá ser considerado acidente de trabalho atípico o caso de um empregado que foi infectado no trabalho, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), salvo se comprovada a hipótese contida na alínea d, do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei da Previdência.
Se o infectado for um trabalhador autônomo que preste serviços à empresa, ou estagiário, o afastamento também será necessário e mera comunicação basta para esse efeito. Se, todavia, for um trabalhador terceirizado, o tomador deverá impedir o trabalho imediatamente e comunicar a empresa prestadora de serviço empregadora para tomar as medidas cabíveis. Cabe lembrar que o terceirizado é subordinado à empresa prestadora e não ao tomador, mas é de responsabilidade do tomador os cuidados com o meio ambiente de trabalho, na forma do artigo 5º-A, p. 3º da Lei 6.019/74. Por isso, as ordens para cumprimento das medidas de segurança, de higiene, utilização do EPI devem partir do tomador, não excluindo a possibilidade de o patrão também fazê-lo.
Trabalhador suspeito
Caso o patrão ou o próprio empregado suspeite que foi contaminado, o isolamento é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento. Se o trabalhador for um autônomo, estagiário ou eventual, a mesma recomendação deverá ser tomada. Entretanto, caso seja um terceirizado, o tomador deverá comunicar o empregador (empresa prestadora de serviços) das medidas que tomará para proteção do meio ambiente, podendo, excepcionalmente, determinar regras de proteção à saúde e segurança do trabalho, como acima explicado.
O empregador deve tomar precauções para não praticar discriminação no ambiente de trabalho, encaminhando apenas os casos realmente suspeitos ao INSS ou ao médico do trabalho.
As empresas de tendência, isto é, aquelas em que o trabalhador precisa manter sua saúde intacta, pois trabalham com outros doentes ou com risco de contaminação coletiva ou em massa, podem obrigar todos os seus empregados e terceirizados a se submeterem ao exame preventivo do vírus, a seu custo, já que neste caso a finalidade é coletiva e de saúde pública.
Meio ambiente de trabalho x poder disciplinar do empregador
As empresas devem tentar conter a pandemia do coronavírus, praticando atos que evitem o contágio e a expansão do vírus. A medida não é só de higiene e medicina de trabalho, mas também de solidariedade, de colaboração com a coletividade, de interesse público e de dever de colaboração.
Por isso, medidas como o isolamento, quarentena, exames obrigatórios em determinados casos, obrigatoriedade de uso de luvas e máscaras em casos específicos estão de acordo com a Lei 13.979/20, sempre respeitando o princípio da razoabilidade e da preponderância do coletivo sobre o individual, da saúde coletiva sobre a lucratividade.
Sob este aspecto, o empregado que se recusar a utilizar EPI adequado, como luvas, máscara ou uso de álcool gel, ou que se recusar ao isolamento recomendado ou determinado coletivamente, poderá ser punido com advertência, suspensão ou justa causa.
Da mesma forma, o empregador que não adote medidas preventivas e de contenção pode estar praticando justa causa, de modo a ensejar a rescisão indireta daqueles que se sentirem diretamente prejudicados. É claro que a punição máxima depende do caso concreto e da probabilidade real de contágio e disseminação.
O empregador não poderá impedir o empregado do exercício de atividades particulares, como comparecimento a locais públicos ou viagens internacionais, mas deve reagendar viagens nacionais ou internacionais a trabalho não urgentes, assim como feiras, congressos, palestras e todo e qualquer ato que coloque em risco seus trabalhadores.
Ressalte-se que o empregador que obriga o empregado a viajar em período de pandemia tem responsabilidade objetiva sobre eventual contágio pelo contato com outras pessoas em decorrência deste deslocamento a trabalho (doença ocupacional – artigo 118 da Lei 8.213/91), salvo no caso do artigo 20, p. 1º, d, da Lei da Previdência.
A responsabilidade subjetiva do patrão pode ser afastada pela utilização de medidas de precaução, como higiene constante do local de trabalho, máscaras, luvas, álcool gel etc. Por isso, todas estas práticas devem ser documentadas para evitar futura alegação de responsabilidade patronal pelo contágio.
É bom lembrar que não é apenas o ambiente de trabalho que coloca em risco a saúde do trabalhador pela possibilidade de contágio, mas também a utilização do transporte público para ir e voltar do trabalho. Por isso, o isolamento é necessário mesmo no caso de a empresa possuir poucos empregados. É claro que para as atividades essenciais ou aquelas cuja interrupção acarrete prejuízo irreparável outras medidas podem ser tomadas de forma a manter contínua a atividade empresarial, como escalas de trabalho, home office (mesmo que não se enquadre em teletrabalho), utilização obrigatória de álcool gel na entrada, nas salas e setores, além de máscaras e luvas, despesas que correrão sempre por conta do patrão.
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terça-feira, 17 de março de 2020
Conduta Desleal - Empresário individual que se tornou Eireli pode ter bens executados
Estando a executada caracterizada como empresa individual
quando o pedido dos atos de constrição foram redirecionados à pessoa física,
deve esta responder de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios
bens.
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu que patrimônio pessoal de um
empresário fosse executado.
De acordo com os autos, após o autor vencer disputa judicial
e nenhum bem da pessoa jurídica ter sido encontrado, foi solicitado que a
execução atingisse os bens pessoais do administrador da companhia.
Após a fase de cumprimento da sentença, no entanto, a
modalidade da firma foi alterada para Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (Eireli).
O TJ-DF, no entanto, considerou que o executado utilizou de
uma artimanha para não ter seu patrimônio atingido.
"O não pagamento do débito em fase de cumprimento de
sentença, somado ao fato de ter alterado a natureza jurídica da empresa para
Eireli logo após o pedido do exequente de redirecionamento dos atos
constritivos, constituem fortes indícios de que a executava está buscando
esquivar-se de sua obrigação", diz o desembargador Roberto Freitas, relator
do caso.
Assim, além de determinar a execução dos bens, a 3º Turma
Cível aplicou multa de 5% do valor do débito ao empresário por considerar que
ele incorreu em conduta desleal.
"Conforme o já exposto, devidamente intimada para
realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de
constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da executada. Com
isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial,
utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como
escudo à sua responsabilidade pessoal", conclui a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 16h19
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quarta-feira, 4 de março de 2020
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.832.148 - RJ (2019⁄0137378-9)
RELATORA : MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GOIÁS
REFRIGERANTES S⁄A
ADVOGADOS: EURICO
BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702 - SILVERLENE
OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
RECORRIDO:COCA
COLA INDUSTRIAS LTDA
RECORRIDO:THE
COCA COLA COMPANY
ADVOGADOS: PAULO
PARENTE MARQUES MENDES - RJ059313 - FELIPE
BARROS OQUENDO - RJ163788
BÁRBARA
ÂNGELA MOISÉS LEITÃO - RJ207599
JOSÉ
ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ162697
INTERES.:INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7⁄STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC⁄15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação ajuizada
em 25⁄8⁄2014. Recurso especial interposto em 17⁄9⁄2018. Autos conclusos à
Relatora em 17⁄6⁄2019.
2. O propósito
recursal é verificar (i) se houve perda superveniente do objeto da ação; (ii)
se o acórdão apresenta nulidade em razão do indeferimento da prova pericial
postulada; (iii) se a fundamentação do aresto é suficiente para amparar as
conclusões nele apostas; (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi
feita de acordo com as circunstâncias da espécie; e (v) se deve ser afastada a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC⁄15.
3. Como os
efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se prospectivamente – ex
nunc –, sua extinção por esse motivo não enseja a perda do objeto da ação que
veicula pretensão de declaração de nulidade da marca, pois a invalidação produz
efeitos ex tunc – a partir da data do depósito do pedido (art. 167 da
LPI).
4. O
entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo
dos arts. 130 e 131 do CPC⁄73 (arts. 370 e 371 do CPC⁄15) aponta no sentido que
compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as
provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na
violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto
probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao
pretendido pela parte, como no particular. Precedente.
5. O acórdão
recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à
unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade
de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca
das recorridas (COCA-COLA).
6. Não há
nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A análise da
insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição e da
quantificação dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
8. Evidenciado,
pelo Tribunal a quo, o propósito manifestamente protelatório na oposição de
três embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC⁄15.
9. A análise do
dispositivo precitado demandaria, no particular, reexame do conjunto fático dos
autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula
7⁄STJ.
10. O dissídio
jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas.
RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). JHONES FERREIRA DA SILVA, pela parte
RECORRIDA: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.
Brasília (DF),
20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
Relatora
Documento:
106534203 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 26/02/2020
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nome comercial,
nome empresarial,
PROPRIEDADE INDUSTRIAL; PATENTE DE MEDICAMENTO; AÇÃO DE NULIDADE; INPI,
renome
terça-feira, 3 de março de 2020
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.800.032 - MT (2019⁄0050498-5)
RELATOR: MINISTRO
MARCO BUZZI
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO
RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: JOSE
PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: VERA
LUCIA CAMARGO PUPIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA
MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA - SP196524 MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LIGIA CARDOSO
VALENTE - SP298337
CAMILA SOMADOSSI
GONÇALVES DA SILVA - SP277622
LUIZ FERNANDO
VIEIRA MARTINS E OUTRO(S) - RS053731
ANA CAROLINA
BUENO DO VALE - SP387110
YURI GALLINARI
DE MORAIS E OUTRO(S) - SP363150
RECORRIDO: BANCO
DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO(S) - DF034951
BRUNO RAMOS
DOMBROSKI E OUTRO(S) - RJ173725
INTERES.: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA
QUIMICA E AGROPECUARIA S.A.
INTERES. : ADAMA BRASIL S⁄A
INTERES. : BANCO JOHN DEERE S.A
INTERES. : BAYER S⁄A
INTERES. : COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE
INTERES. : WIDAL & MARCHIORETTO LTDA
INTERES. : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
INTERES. : SEMPRE SEMENTES EIRELI
INTERES. : METROPOLITAN LIFE INSURANCE COMPANY
INTERES. : LUXEMBOURG BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES.: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTRO(S) -
PR021731 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES -
PR035979 SANTORO ANGELO FIGUEIREDO DE SOUSA E SILVA E OUTRO(S) - SP273067 INTERES.:
SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060 FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101⁄2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor
rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular,
mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser
esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101⁄2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Após o
voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso
especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e o
voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência, a Quarta
Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencidos o relator e a Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Brasília, 05 de
novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL
ARAÚJO
Relator
Documento:
102980130 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 10/02/2020
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Penhora do faturamento da empresa
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penhora,
penhora faturamento
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