quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Câmara autoriza criação de sociedade individual para advogados


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10/11) proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. Como o projeto de lei tramita em caráter conclusivo, o texto seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para análise no Plenário da Câmara.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 166/15, assinado pelo deputado Aelton Freitas (PR-MG). Ele alterou a nomenclatura “sociedade individual do advogado”, prevista na proposta original, por “sociedade unipessoal de advocacia”.

Apesar de Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados. Para o relator na CCJ, deputado Wadih Damous (PT-RJ), a medida não só beneficia “milhares de profissionais, com isenções e simplificação de impostos e para a contratação de pessoal”, como também vai gerar mais arrecadação aos cofres públicos.

Regras

Pela proposta, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Ainda conforme o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara.

Clique aqui para ler o texto aprovado.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor


A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.

Ilegitimidade ativa

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

Qualidade pessoal

“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o ministro.

Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Livraria não deve indenizar família de jovem morto com taco de beisebol

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e negou pedido de indenização formulado pela mãe de um jovem que morreu depois de ser agredido com um taco de beisebol dentro da Livraria Cultura, na Avenida Paulista, em São Paulo. De acordo com o colegiado, a agressão ocorrida foi aleatória e sem qualquer previsibilidade.

O filho da autora foi atingido na cabeça enquanto estava sentado na livraria. Ele ficou internado por dez meses na UTI do Hospital das Clínicas, mas não resistiu e morreu em consequência do trauma. Ela pediu indenização por danos morais e materiais sustentando que o sócio-administrador poderia ter previsto o acidente, uma vez que mantinha contato com o agressor, que, em outra oportunidade, já teria causados danos ao estabelecimento. 
A sentença da 6ª Vara Cível da capital julgou a ação improcedente, mas ela recorreu da decisão insistindo na produção de provas. De acordo com a mãe da vítima, a livraria deveria ter tomado providências para que fosse evitada a agressão violenta, uma vez que já estava ciente do comportamento do agressor.
O relator do processo, desembargador Carlos Alberto Garbi, entendeu que o risco em exame se desvencilha da atividade empresarial desenvolvida, visto que ocorreu efetivamente caso fortuito externo ou causa estranha, que rompe integralmente o nexo de causalidade. Para o relator, a agressão cometida por portador de esquizofrenia, imprevisível e absolutamente alheia à atividade da empresa. Em seu voto, Garbi explica que não se poderia esperar que a manutenção da livraria poderia envolver risco à integridade física de clientes. Assim, concluiu, ausente nexo causal, não se poderia impor a responsabilidade à livraria com fundamento na teoria do risco.
“Nas duas oportunidades em que o réu foi ouvido, prestou esclarecimento dos fatos. Embora tivesse o réu recebido cartas e também seu estabelecimento tivesse sido anteriormente danificado pelo agressor, não poderia ser extraído desses fatos razão que justificasse a adoção de medidas extremas de segurança. Isso porque os atos cometidos pelo agressor eram desconexos, incompreensíveis, de forma que não poderiam ser entendidos como risco de agressão aos clientes da ré, porque deles não se depreendia ameaça", afirmou. Os desembargadores Araldo Telles e João Carlos Saletti também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
O caso
O designer Henrique Pereira folheava livros da seção de arte da Livraria Cultura do Conjunto Nacional quando foi atacado inesperadamente com golpes na cabeça. Ele morreu dez meses depois, ainda internado.

Na época do crime, a polícia disse que o agressor e Pereira não se conheciam e que o acusado tinha um histórico de agressão e perturbação mental. Em abril de 2008, conforme o delegado Luís Ricardo Kojo, que cuidou do caso, o rapaz quebrou a vitrine e um televisor de plasma na mesma livraria, ato que lhe rendeu um processo. Um ano antes, em 2007, havia sido processado por danos materiais por atacar uma academia.
Em 2011, a juíza Carla de Oliveira Pinto Ferrari, da 1ª Vara do Júri de São Paulo, declarou inimputável Alessandre Fernando Aleixo, o agressor, e determinou sua internação em hospital de custódia. O laudo pericial juntado aos autos do processo concluiu que o réu tem transtorno delirante persistente, o que o torna totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se guiar segundo esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença que declarou o agressor inimputável.
Processo 0114154-08.2012.8.26.0100

Empresa faz depósito recursal com diferença de R$ 0,03 e tem recurso negado pelo TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo de instrumento interposto pela Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda. por insuficiência do depósito recursal.  A empresa depositou três centavos a menos que o valor fixado pelo Tribunal Regional.  
 
A Turma conduziu a decisão com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que orienta a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente, ainda que a diferença em relação ao montante correto seja insignificante.
 
Condenação
 
A Servisan foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) a pagar R$ 8 mil a um empregado que não usufruía de intervalos durante a jornada de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), que manteve a sentença de origem e majorou o valor da indenização em R$ 1 mil, fixando a condenação em R$ 9 mil.
 
TST
 
Não satisfeita com a decisão, a Servisan interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou seguimento ao apelo devido à falta de autenticação das guias recursais. A empresa então apresentou agravo de instrumento. 
 
Ao examinar o processo, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a deserção pela inautenticidade das guias. Porém, constatou que o depósito recursal efetuado pela empresa somava R$ 8.999,97, três centavos abaixo do valor fixado pelo TRT. Diante da inconformidade de valores, negou provimento ao agravo de instrumento.
 
Sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, que conduz à deserção do recurso nesses casos, Rodrigues explica que a segurança jurídica estaria comprometida ao se permitir que cada julgador avaliasse o que seria considerado diferença razoável no valor do depósito. Essa conduta poderia violar a garantia de tratamento isonômico, assegurado ao recorrido.
 
A Turma acompanhou o relator e a decisão foi unânime.
 
Processo: AIRR - 39240-43.2009.5.03.0140

Mulher acusada de furto por levar compra sem sacola será indenizada


Por ter sido abordada na saída de um hipermercado e acusada de furto pelo segurança, uma consumidora será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Goiânia.

Segundo o processo, em 7 de outubro de 2012, ao comprar jarras e copos no hipermercado, a mulher foi informada no caixa que não havia sacola para o tamanho do produto. Ao sair do estabelecimento com a mercadoria sem embalagem, foi abordada pelo segurança, que a acusou de furto, sendo levada ao supervisor de prevenção de perdas. O supervisor a liberou após constatar que ela estava com o cupom fiscal das mercadorias.

O supermercado alegou que não houve comprovação de ato ilícito e que “o segurança da empresa não agiu de forma bruta causando vexame à autora, pelo contrário, agiu discretamente ao solicitar o cupom fiscal para verificar se os produtos haviam sido pagos”. Argumentou que não houve comprovação da ocorrência de danos morais e, por isso, buscava a reforma da sentença.

Porém, ao analisar as provas apresentadas, o magistrado entendeu que o segurança constrangeu a consumidora durante a abordagem, “apontando-lhe publicamente como autora de furto, após esta ter pagado pela mercadoria que portava”.

Almeida Filho destacou as declarações de uma testemunha que confirmou que o segurança estava “um pouco mais alterado” e perguntou à mulher “Você pagou por esse produto ou você roubou?”. Após isso, segundo a testemunha, a cliente foi levada a uma sala e acabou liberada, mas saiu chorando muito, o que chamou a atenção dos outros consumidores. 

“Neste contexto, está devidamente comprovada a conduta ilícita (abordagem desapropriada com acusação de furto), o dano (vexame público) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pelo que o dever de indenizar está fortemente configurado”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Produtor de carne indenizará consumidor por danos morais

Um morador de Marília comia feijoada preparada em casa, quando sentiu algo estranho ao tentar engolir um pedaço de carne. Um fragmento de agulha de injeção animal de dois centímetros ficou entalado em sua garganta e provocou ferimentos. O fato motivou a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a condenar o produtor e fornecedor da carne a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a ré alegou que a agulha foi “plantada” pelo reclamante no pedaço de carne, uma vez que as vacinas seriam aplicadas na região próxima à cabeça do animal e não no rabo, pedaço ingerido pelo autor da ação. Contudo, o relator, desembargador Adilson de Araújo, ressaltou que não foram apresentados elementos probatórios que corroborassem essa tese. “Restou demonstrado que a empresa-ré forneceu alimentos impróprios para o consumo humano, porquanto trazia em seu interior objeto estranho, altamente lesivo.”
 
Os desembargadores Carlos Nunes e Francisco Casconi também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
 
Apelação nº 1000257-58.2014.8.26.0344

Hospital é condenado por diagnosticado incorreto Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Santos a indenizar viúva de paciente que faleceu após erro em diagnóstico. Ela receberá R$ 50 mil a título de danos morais.
      
Consta dos autos que, após passar mal, o homem se dirigiu ao local e foi diagnosticado como portador de gastrite. Medicado, voltou para casa, mas o quadro não apresentou melhoras, razão pela qual optou por ir a outro estabelecimento, onde descobriu que estava com câncer de estômago, em estágio avançado. O paciente faleceu cerca de cinco meses depois.
      
Ao julgar a apelação, o desembargador Luís Mário Galbetti afirmou que o diagnóstico tardio contribuiu para a perda da chance de sobrevida e que houve falha na prestação do serviço. “O fato de o paciente ter sido atendido pelo SUS não dá ao hospital o direito de não atendê-lo adequadamente, pois o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à prestação de serviços públicos. O fato de o perito ressalvar que o câncer e a úlcera gástrica são doenças semelhantes ao exame endoscópico e que a análise patológica pode ter falso negativo não isenta a ré do dever de indenizar, pois, se é especialista na área, ao menos deveria ter recomendado ao paciente uma investigação mais aprofundada.”
      
Do julgamento, unânime, participaram os desembargadores Mary Grün e Rômolo Rosso.

Apelação nº 0044731-74.2005.8.26.0562

Cobrança indevida de operadora telefônica causa indenização Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


Após ter o seu nome inserido injustamente no SPC, mulher ganha reparação por danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a operadora Tim Celular S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por inclusão indevida de nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

O fato teve procedência na Comarca de Ibiá, região do Alto Paranaíba. Segundo S.A.S., seu nome foi adicionado no SPC após uma acusação indevida de uma dívida com a operadora telefônica. Ela alegou não ter realizado contrato algum com a empresa, não justificando a inclusão de seu nome no registro de inadimplentes.

O juiz Saulo Carneiro Roque, da Comarca de Ibiá, decidiu em favor de S.A.S, condenando a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.

S.A.S. recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que o valor fixado é insuficiente para o fim pedagógico a que se presta, e que deveria ser levado em consideração também o porte econômico da empresa telefônica.

Já a operadora sustentou que as cobranças eram devidas e que não houve prejuízos de natureza moral.

Segundo o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado nos autos do processo que a Tim Celular S/A inseriu indevidamente o nome de S.A.S. no registro de proteção ao credito, sem comprovar que existia um contrato firmado. “Embora ausente comprovação de que as partes tenham firmado qualquer relação jurídica, a requerida promoveu o registro negativo de seu nome por divida inexistente”, disse o magistrado.

Sendo assim, a empresa Tim Celular S/A foi condenada a pagar R$ 15 mil, por danos morais.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Confira a íntegra da decisão.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

DIREITO AUTORAL - Fotógrafo que tem obra usada por site de agência ganha indenização moral

Um fotógrafo que tem uma foto de sua autoria publicada em um site de uma agência de viagens sem a devida autorização passa por um “constrangimento e um sofrimento que ultrapassam os limites do mero aborrecimento do cotidiano”. Essa é a definição do juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de um profissional da fotografia e condenou uma empresa que usou sua obra sem pedir a pagar indenização por danos morais e materiais.

A foto de uma paisagem foi utilizada pela agência de viagens em seu site para mostrar a beleza de um dos destinos que a empresa oferecia pacotes de passeio. Por isso o juiz viu vantagem econômica no uso da imagem pela agência e definiu em R$ 1,5 mil a indenização por dano material.

Sobre o dano moral, Negreiros entendeu ser justo estipular um valor três vezes maior que o definido no dano material, fixando a quantia em R$ 4,5 mil. “Está, igualmente, configurado o dano moral do fotógrafo que, além de se surpreender com a reprodução desautorizada de sua obra, ainda sofre a ofensa que não ter reconhecido o crédito pela autoria da obra por quem explora sua manifestação artística”, disse.

O único pedido não acolhido pelo juiz foi que a agência arcasse com a publicação da foto em jornal de grande circulação com o devido crédito ao fotógrafo. “Por se tratar de foto de uma paisagem e o restrito ambiente que foi publicada — foram 50 visualizações durante todo o período que esteve publicada no site —  não vislumbro justificativa plausível para a pretendida sanção”, justificou Negreiros.

A defesa do fotógrafo foi feita pelo advogado Wilson Furtado Roberto, do Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica

Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial

 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.

“A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator.
Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Agenda anticorrupção também pressupõe a análise econômica dos seus impactos


Por 

“Vai parar de vez?”, questiona a revista Exame, em sua edição 1081, de maio de 2015, ao tratar dos impactos econômicos advindos dos recentes escândalos de corrupção envolvendo a Petrobras.

De fato, no último ano, o tema corrupção tem sido mais do que recorrente em noticiários do país. É inegável a percepção compartilhada pela população de que a corrupção é endêmica e generalizada no Brasil. Em paralelo, avança a passos largos a aplicação, em caso paradigmático, da nova legislação anticorrupção.

Tal contexto, como acima demonstrado, resulta em implicações importantes na economia e, consequentemente, na análise jurídica das transações econômicas.

A percepção de corrupção, associada a riscos concretos e relevantes de perdas econômicas resultará na premente necessidade de identificação, mensuração, alocação e mitigação de riscos relacionados ao tema em questão. Referidos empreendimentos resultarão em mecanismos, cada vez mais complexos e intensos, de controle externo para, de alguma forma, evitar ou mitigar perdas possíveis. A consequência, inexoravelmente, será um aumento importante nos custos de transação.

O peso do “fardo”, aproveitando-se da expressão de Wallace Timmeny[1], poderá ensejar a perda de investimentos. A análise empresarial de trade offpoderá direcionar os recursos e investimentos para ambientes em que não se vislumbre referido potencial danoso relativo à corrupção e respectiva aplicação da legislação de combate.

O direcionamento diverso de investimentos poderá resultar em vácuos em ambientes caracterizados por uma relevante percepção de corrupção. Referidos vácuos abrem oportunidades para empresas dispostas a atuar em níveis maiores de exposição (ou expectativa de exposição).

Não pode ser considerada como mera coincidência, portanto, a veiculação recente de notícias de que empresas oriundas de países pejorativamente caracterizados como “Black Knights”, por Stuart Campbell[2], demonstraram desejo de investir no Brasil, diante do vácuo de investimentos que notoriamente decorre dos recentes escândalos.

Nesse contexto, o primeiro passo a ser tomado é a efetiva identificação dos riscos envolvidos. A esse respeito, devem ser consideradas as distorções criadas com medidas de corrupção fundamentadas em pesquisas que têm por norte a percepção da incidência da corrupção. De fato, uma percepção distinta da realidade poderá resultar em ineficiências, custos adicionais e, consequentemente, perdas de investimentos.

A racionalidade humana é, efetivamente, limitada, como diria Oliver E. Williamson. O reconhecimento dessas limitações poderá, no entanto, contribuir com a melhora dos mecanismos de percepção/mensuração dos riscos, o que poderá resultar em consequências sensíveis para o desenvolvimento de estruturas mais eficientes.

No cenário microeconômico, como visto acima, os agentes estarão em condições mais vantajosas para captação de recursos, na medida em que demonstrem, para investidores, ter capacidade de diminuir exposições. De fato, uma maior capacidade de reduzir, mitigar ou eliminar exposições relacionadas à corrupção induz a uma menor necessidade de instrumentalização de mecanismos de controles externos, assim como a reduções em eventual precificação relacionada ao risco associado à corrupção.

Nesse contexto é que se revela, de forma ainda mais cristalina, a relevância da qualidade estruturas de governança corporativa e de sistemas adequados de conformidade (compliance).

Não é por acaso, portanto, que a agência de notícias Bloomberg no início do ano taxativamente asseverou que “após escândalos, compliance é a nova palavra de ordem no Brasil”[3]

No mesmo sentido, a Folha de S.Paulo, em matéria de 14.6.2015[4], publicou a seguinte nota:

“Pesquisa da Análise Editorial junto às 1.500 maiores empresas do Brasil mostra que 67% delas já montaram uma área para cuidar das questões ligadas a compliance(conformidade com regras e procedimentos). Mais de um quarto delas criou um setor próprio.”

De fato, sistemas de conformidade eficazes são instrumentos importantes na avaliação dos riscos relacionados à corrupção. A avaliação dos riscos envolvidos, nos termos demonstrados acima, constitui um primeiro passo importantíssimo para o início da estruturação dos mecanismos de redução e mitigação.

Para tanto, um eficaz sistema de conformidade deverá ser capaz de desenvolver adequadamente os seguintes passos:

  • Identificação dos riscos;

  • Mensuração dos riscos;

  • Identificação e mensuração dos instrumentos de mitigação;

  • Desenvolvimento de um plano de ação;

  • Acompanhamento dos resultados.

Para que seja possível o alcance dos objetivos acima mencionados é necessário o desenvolvimento de um sistema anticorrupção que perpasse eficientemente pelas seguintes etapas:

  • Desenvolvimento de um programa anticorrupção;

  • Estipulação de políticas de combate à corrupção

  • Detalhamento das políticas para cada risco em particular;

  • Aplicação do programa anticorrupção para parceiros de negócios;

  • Controles internos e manutenção de dados;

  • Comunicação e treinamento

  • Promoção e incentivo de princípios éticos e de compliance

  • Instrumentos de detecção e denúncia de violações;

  • Endereçamento das condutas violadoras;

  • Revisões periódicas do programa anticorrupção.

Sistemas de compliance, portanto, que sejam eficazes na identificação dos riscos associados, assim como na redução e/ou mitigação dos riscos associados, podem ser consideradas como ferramentas necessárias para a redução direta dos custos de transação relacionados à corrupção e respectiva legislação de combate, de um lado, e, de outro, dos ônus decorrentes da necessidade de implementação de controles externos que sejam proporcionais à percepção — racionalmente limitada — dos riscos.

Igualmente, referidos sistemas poderão melhor posicionar os agentes econômicos na busca por investimentos, assim evitando o direcionamento de recursos para caminhos diversos.

Importante notar, ainda, que a relação entre a qualidade da governança e o nível de endividamento, relação essa de caráter recíproco, nos leva à conclusão análoga ao tratarmos da relação entre investimentos e sistemas de compliance em cenários de exposição a riscos relacionados à corrupção.

Com efeito, há uma relação de causalidade de mão-dupla entre o índice de governança e a estrutura de capital das empresas. Aliás, esta é exatamente a posição de Williamson, ao tratar da influência das estruturas de debt e equity na governança das companhias. Repita-se, em benefício da ênfase, que as práticas de governança são determinantes para as estruturas de capital, assim como são possivelmente influenciadas pelas estruturas de capital, que funcionam elas mesmas como instrumentos de governança.

Ou seja, na mesma medida em que sistemas de compliance bem implementados, ao reduzir os custos de transação, propiciarão maiores investimentos, o direcionamento de recursos a um determinado segmento econômico, ou agente, exigirá um incremento da qualidade das práticas e dos sistemas de compliance.

Por fim, registre-se que as considerações acima delineadas, portanto, norteiam-se no sentido de reconhecer que as práticas de corrupção têm, efetivamente, a capacidade de causar impactos econômicos importantes, assim como a própria aplicação da lei que as objetiva coibir. Referidos impactos são, não apenas relevantes, mas difíceis de mensurar, mitigar e reduzir. Eventuais falhas nessa tão importante quanto desafiadora missão da análise econômica do direito podem ser fatais para o incremento de investimentos e, consequentemente, para o alcance do desenvolvimento econômico que se almeja.


1Desde a época da implementação do FCPA, Wallace Timmeny, um ex Diretor da Security Exchange Comission, nos EUA, já relatava “reclamações” dos empresários a respeito da então inédita legislação: “Finaly, there is a complaint that the costs of compliance are so great, and the burden so great that foreign transactions are just not worth effort, so they are aborted”. TIMMENY, Wallace. An overview of the FCPA. Syracuse Journal of International Law and Commerce, Syracuse, v.9, n.2, 1982. P. 243.

2 CAMPBELL, Stuart Vincent. Perception is not the reality: the FCPA, Brazil, an the Mismeasurement of Corruption. Minnesota Journal of International Law, Minneapolis, v. 22, n. 1, p. 247-281, 2013.P. 397.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Falha de construtora: homem indenizado em R$ 5 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a G&C Construtora e Incorporadora deverá pagar a homem que adquiriu imóvel em Marataízes e, por suposto erro de identificação da empresa, construiu a casa dele em outro lote que já possuía proprietário. O valor será acrescido de juros.
 
A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000777-56.2012.8.08.0069. Segundo os autos, em maio de 2010, o autor da ação teria adquirido o imóvel identificado como lote de nº 03, da quadra 12, situado no bairro Acapulco, em Marataízes. Ainda de acordo com o processo, um funcionário da construtora teria ido ao local com o autor da ação para que o mesmo conhecesse o terreno, que se encontrava livre.
 
Assim, o homem teria dado início à construção da casa dele e, quando a mesma estava quase pronta, o verdadeiro proprietário do lote apresentou-se ao autor da ação, exibindo toda a documentação do imóvel. Segundo informações do processo, o homem teria descoberto, então, que na verdade construiu sobre o lote de nº 11. Ao procurar a construtora, a mesma teria afirmado que houve um equívoco na localização do lote.
 
Ainda segundo os autos, ao visitar o lote que realmente adquiriu, o autor da ação teria descoberto, também, que o mesmo era ocupado por um terceiro, que não permitiu sua entrada no imóvel, o que o obrigou a mover uma ação reintegratória. Para resolver o problema com o lote em que havia construído sua casa, a solução encontrada foi vendê-lo, de comum acordo com o verdadeiro proprietário, tendo cada um ficado com o valor de R$ 15 mil.
 
Para a relatora da Apelação Cível, desembargadora Janete Vargas Simões, “restou evidenciado nos autos que, de fato, o serviço de intermediação prestado pela apelante foi defeituoso, cometendo um grave equívoco na identificação do lote que fora vendido ao apelado, uma vez que o lote alienado como nº 03 era, na verdade, o nº 11, o que fez com que o apelado construísse sua casa em lote errado”.
 
A desembargadora ainda destaca em seu voto: “O apelado não apenas tomou posse de terreno diverso do efetivamente adquirido, como edificou sobre ele uma casa, que estava em estado adiantado de construção quando da identificação do equívoco na identificação do lote. É evidente que a hipótese vertente extrapola o simples aborrecimento a que os consumidores estão sujeitos em suas relações negociais”.
 
Por fim, a relatora frisa que “o apelado dispendeu tempo e dinheiro para a construção do imóvel que acreditava que seria sua residência, quando foi surpresado pela notícia de que o lote não lhe pertencia e, portanto, não poderia morar na casa que estava construindo, o que não poderia ser amenizado com a venda do imóvel que, ao contrário, intensificou o sofrimento”.
 
Vitória, 27 de outubro de 2015.

 

Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para empresa individual


Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para se tornar Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) entende que apenas pessoas físicas podem adotar o modelo, mas o desembargador federal Marcelo Saraiva, do TRF-3, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Eireli.

Para a sociedade, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC) extrapolou a competência regulamentar com a restrição da Eireli para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3.

O relator do recurso no TRF-3 concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, afirmou Marcelo Saraiva.

A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Construtora que atrasa entrega de imóvel deve pagar aluguel e dano moral

Fatos externos que atrasam a construção de um imóvel são risco do negócio das construtoras e, por isso, não podem ser repassados aos clientes. Assim entendeu a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery,  da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos (SP), ao determinar que uma empresa indenize um consumidor por ainda não ter entregado apartamento que estava previsto para o dia 31 de dezembro de 2013, com prorrogação de 180 dias.

A sentença determina que a ré pague danos morais e materiais e ainda restitua quantias gastas pelo cliente com taxas de corretagem e condomínio. O atraso na entrega do imóvel, na visão da juíza, provocou “abalo psicológico e moral” e justifica a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

“Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro”, afirmou.

Por outro lado, independentemente se o apartamento seria para moradia ou não, ela considerou que o cliente foi prejudicado na possibilidade de utilizá-lo para obter lucro.

Por isso, determinou o pagamento de 0,5% do valor do imóvel, a título de danos materiais.

“Em razão do atraso na entrega do imóvel, ficou a parte autora privada de fruí-lo economicamente. Daí porque patente o dano material que se pretende: pelo que razoavelmente a autora deixou de ganhar (lucros cessantes) no período de atraso da entrega do bem imóvel”, diz a sentença.

A defesa da empresa alegou que o atraso na entrega ocorreu por motivo de "força maior". Citando o jurista Arnoldo Wald, a juíza ressaltou que o ônus de provar a força maior é da empresa e que, ao celebrar contrato, a companhia está assumindo riscos econômicos.

“Não aproveitam às rés os argumentos expendidos em contestação, mormente porque as justificativas pelo atraso se enquadram como "fortuito" ou "força maior", mas sim fatos totalmente previsíveis dado vulto do empreendimento e o knowhow da empreendedora.

Afora isso, percalços no andamento das obras decorrem do risco da atividade empresarial realizada pela ré”, avaliou a juíza.

A defesa do cliente foi feita pelo advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do Borges Neto Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão.

Punir empresas não é bom para o país, diz juiz Roberto Ayoub, do TJ-RJ


As sanções previstas na Lei Anticorrupção para as empresas envolvidas em casos de corrupção "não são boas para o país", afirmou o juiz Roberto Ayoub, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao palestrar sobre a recuperação judicial de companhias em dificuldade, nesta terça-feira (21/10). O magistrado, que ficou conhecido em todo o país por causa do processo que tentou evitar a falência da Varig, afirmou que o crime é praticado pelo administrador e que punir a pessoa jurídica só agrava o cenário da crise econômica.

“Punir a empresa representa punir a sociedade brasileira. Não é a empresa que prática atos temerários, mas quem a comanda. É esse alguém que me parece que tem de sofrer qualquer tipo de punição. A empresa gera emprego, riquezas. Então, vamos proibir a empresa de licitar? Vamos quebrá-la”, afirmou.

Ayoub falou no Congresso de Construção e Infraestrutura, que ocorreu na sede da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro. O evento foi promovido pela Comissão de Infraestrutura da seccional e pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção. Na ocasião, o juiz disse nunca ter assistido a uma crise da proporção que o Brasil vive atualmente, com tantas empresas em investigação por envolvimento em casos de corrupção.

Porém, na avaliação de Ayoub, da crise podem surgir grandes oportunidades, por isso o mais importante a se fazer no momento é preservar a credibilidade das empresas que se encontram em dificuldade. E uma forma de se fazer isso é responsabilizar o agente que colaborou para pôr a companhia em uma situação difícil.

Segundo o juiz, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresas, também prevê instrumentos para evitar crimes no âmbito corporativo. Ele citou o artigo 64 da norma, que prevê o afastamento do gestor quando verificado o envolvimento dele com os crimes que tipifica. Na avaliação dele, a aplicação adequada do dispositivo pode garantir credibilidade à empresa e um ambiente com maior segurança jurídica, tornando-a atrativa aos olhos dos investidores.

“O investidor pensa que a empresa é boa, mas passa por dificuldades porque está na mão de quem a comandava. E essa pessoa sai. Quem entra no lugar dele? Um gestor nomeado pela assembleia de credores. Maior legitimidade não há. A partir desse momento, penso que se cria um ambiente de maior segurança jurídica, credibilidade e previsibilidade. Com essa conjugação, o investimento aparece”, destacou.

Risco maior
 
A advogada Mariana Tubiolo Tosi, do Feldens Madruga Advogados, que também participou do evento, afirmou que a Lei Anticorrupção e o Decreto 8.420/2015, que a regulamentou, estabeleceram sanções que podem levar as empresas à falência. “A preocupação com a corrupção não é mais apenas moral. O risco de as pessoas serem pegas está mais evidente”, frisou.

Entre as punições previstas, o advogado José Alexandre Buaiz Neto, do Pinheiro Neto Advogados, destacou as multas que pode chegar a 20% do faturamento até a impossibilidade de se contratar com a administração pública. Sem falar no prejuízo à imagem da companhia. No entanto, ele lembrou que as empresas que contam com código de ética e desenvolvem programas de compliance podem ter as penas reduzidas.

Na avaliação de Neto, os novos instrumentos são importantes para o combate à corrupção, mas tanto a lei como o decreto deixam uma série de dúvidas. O advogado citou como exemplo os acordos de leniência. De acordo ele, a legislação não deixou claro qual é o órgão competente para firmá-lo, se a Controladoria-Geral da União ou o Ministério Público Federal.

“É inegável que um país sem corrupção é um país melhor. Mas não podemos cair na teoria maquiavélica de que os fins justificam os meios. Isso é importante para que se evite alguns desmandos.”

Recuperação fraudulenta

Na palestra, Roberto Ayoub destacou que os juízes das varas empresariais devem avaliar com atenção as chances das empresas que entram com pedido de recuperação. De acordo com ele, essa análise prévia pode impedir que companhias sem condições de se recuperar usem o instituto apenas para procrastinar o pagamento do que devem.

Segundo a advogada Juliana Bumachar, que também participou do evento, a análise prévia da viabilidade da recuperação é complicada, por isso é importante que as empresas devedoras sejam transparentes.

Ela destacou que, dentre dez companhias em dificuldade que a consultam, apenas uma realmente apresenta condições de obter êxito com o processo de recuperação. “A gente tem um número crescente de falências e recuperação, mas só vamos ter o real panorama daqui a uns dois anos”, frisou.