terça-feira, 27 de maio de 2025

O direito de retenção é condicionado à continuidade da posse.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DA POSSE. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS.

Direito de retenção - Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação. Cuida-se, portanto, de uma prerrogativa do credor para forçar o seu titular a cumprir uma prestação que lhe é devida, mediante justificada negativa de devolução da coisa.

 Fundamentação - Artigos 571, parágrafo único, e 578 do Código Civil 

 

Acórdão 

Análise do acórdão pela IA do Google Drive

O documento é um Recurso Especial (REsp nº 2156451 - MT) relacionado a uma ação de despejo de um contrato de arrendamento rural. A questão central é se o arrendatário rural tem direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias após ter sido despejado por decisão judicial.

A decisão do tribunal é que o direito de retenção está condicionado à posse do imóvel. Uma vez que o arrendatário perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, ele perde também o direito de retenção. No entanto, o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias permanece.

O recurso especial foi negado, mantendo a decisão de que a perda da posse impede o direito de retenção, embora não impeça o direito à indenização pelas benfeitorias.



domingo, 25 de maio de 2025

O impacto da IA no comportamento humano. As corporações estão se adaptando.




Em dois anos, o mundo será radicalmente diferente e ainda mais imprevisível. Ao mesmo tempo em que governos se tornam reféns das empresas que controlam a tecnologia mais poderosa da história, ninguém sabe ao certo o que a IA fará com a humanidade. Este é o cenário descrito no relatório "AI 2027", que ganhou destaque na mídia internacional e dominou as rodas de conversas no Vale do Silício nesta semana. (Diogo Cortiz. Folha de São Paulo)

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Prevemos que o impacto da IA ​​sobre-humana na próxima década será enorme, superando o da Revolução Industrial.

Escrevemos um cenário que representa nossa melhor estimativa sobre como isso poderia ser. Ele é baseado em extrapolações de tendências, jogos de guerra, feedback de especialistas, experiência na OpenAI e sucessos anteriores em previsões. 

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Segue o link para leitura.


Estabelecemos para nós mesmos uma tarefa impossível. Tentar prever como seria a IA super-humana em 2027 é como tentar prever como seria a Terceira Guerra Mundial em 2027, exceto que é um distanciamento ainda maior de estudos de caso anteriores. No entanto, ainda vale a pena tentar, assim como é valioso para os militares dos EUA imaginar cenários como os de Taiwan.

Pintar o quadro completo nos faz perceber questões ou conexões importantes que não havíamos considerado ou apreciado antes, ou perceber que uma possibilidade é mais ou menos provável. Além disso, ao nos arriscarmos com previsões concretas e encorajarmos outros a expressarem publicamente suas discordâncias, tornamos possível avaliar, anos depois, quem estava certo.

Além disso, um autor escreveu um cenário de IA de menor esforço antes, em agosto de 2021. Embora tenha errado em muitas coisas, no geral foi surpreendentemente bem-sucedido: ele previu o surgimento da cadeia de pensamento, escalonamento de inferência, controles abrangentes de exportação de chips de IA e execuções de treinamento de US$ 100 milhões — tudo mais de um ano antes do ChatGPT.

sábado, 24 de maio de 2025

Marcas fake ou trade dress



A proteção a uma marca não só causa prejuízos financeiros e econômicos à empresa que detém o registro, mas também, e principalmente, prejudica a saúde do consumidor, uma vez que a falta de fiscalização pode permitir a circulação de produtos falsificados, muitas vezes fabricados sem os devidos controles de qualidade, com substâncias nocivas ou em condições inadequadas, colocando em risco a segurança e o bem-estar das pessoas. 
Além do mais, a falsificação de marcas pode levar ao consumo de itens adulterados ou ineficazes, especialmente no caso de medicamentos, alimentos, cosméticos e outros produtos essenciais, agravando problemas de saúde pública. Portanto, a proteção adequada da marca e o combate à pirataria são fundamentais tanto para a economia quanto para a segurança e a saúde dos consumidores.

 

A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de  propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. 

A aparência extrínseca identificadora de determinado bem ou serviço não confere direitos absolutos a seu titular sobre o respectivo conjunto-imagem, sendo necessária a definição de determinados requisitos a serem observados para garantia da proteção jurídica, como os que dizem respeito à funcionalidade, à distintividade e à possibilidade de confusão ou associação indevida.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

quinta-feira, 15 de maio de 2025

PENHORA DA MARCA EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.


Pela proteção que recebe (art. 2º, III, da Lei n.º 9.279/1996 e arts. 1.155 a 1.168 do Código Civil), inclusive em sede constitucional (art. 5º, XXIX), não há dúvidas de que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa, passível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). 

Do ordenamento jurídico hodierno, não se constata a proibição da penhora das marcas comerciais (vide o rol discriminado no art. 833 do CPC), mesmo porque a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, uma vez que não há expropriação do bem em questão, mas, sim, utilização comercial de seus frutos. 

Na hipótese, ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização, a dificuldade de se encontrar outros bens capazes de satisfazer o crédito obreiro conduz ao deferimento da constrição requerida. Recurso provido.

Decisão


Resumo feito pela IA do Google

Certamente. Aqui está um resumo das informações do arquivo "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DA MARCA":

Este documento é um Agravo de Petição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, processo número 0001390-33.2017.5.23.0005. O caso envolve um pedido de penhora da marca empresarial da empresa executada.

Partes envolvidas:

  • Agravante: O exequente (autor da ação)
  • Agravado: ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (Empresa executada)

Resumo do caso:

O autor da ação solicitou a penhora da marca comercial da empresa ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA como forma de garantir o pagamento de um crédito trabalhista. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, argumentando que a marca é essencial para a preservação da empresa e sua atividade econômica. O autor, inconformado, interpôs o Agravo de Petição.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho:

A Desembargadora Relatora, Adenir Alves da Silva Carruesco, decidiu dar provimento ao Agravo de Petição, ou seja, acolheu o pedido do autor e autorizou a penhora da marca comercial da empresa executada.

Principais pontos abordados e fundamentos da decisão:

  • Possibilidade de penhora da marca: A marca é considerada um bem incorpóreo da empresa e, portanto, passível de penhora, conforme o artigo 2º, III, da Lei nº 9.279/1996 e os artigos 1.155 a 1.168 do Código Civil, além da proteção constitucional do artigo 5º, XXIX.
  • Não há proibição legal: Não existe proibição expressa na lei para a penhora de marcas comerciais, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.
  • Não inviabiliza a empresa: A penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, pois não há expropriação do bem, mas sim a utilização comercial de seus frutos.
  • Dificuldade de encontrar outros bens: Diante das tentativas infrutíferas de satisfazer o crédito e da dificuldade de encontrar outros bens penhoráveis, a penhora da marca se torna uma medida necessária.
  • Jurisprudência: A decisão cita outros casos (jurisprudência) em que a penhora da marca empresarial foi considerada possível em situações excepcionais.
  • Registro da Marca: A marca da empresa executada possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).

Conclusão:

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que, no caso específico, a penhora da marca comercial da empresa executada é cabível para garantir o pagamento do crédito trabalhista, considerando a natureza da marca como bem incorpóreo, a ausência de proibição legal, a dificuldade em encontrar outros bens penhoráveis e a possibilidade de utilização comercial da marca sem inviabilizar a empresa.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão conforme descrito no documento fornecido.

Revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA - RECURSO TEMPESTIVO - PENHORA DE IMÓVEL SEDE DO SINDICATO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 287 E 451 DO STJ - NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 

É cediço que o processo executivo, em que pese deva realizar-se de forma menos gravosa ao devedor, conforme se infere do art. 805 do CPC, norteia-se também pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), a fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, ou seja, o pagamento ao credor sem que se eternize a discussão. É possível a penhora de bem imóvel sede do sindicato, ante a ausência de outros bens indicados em substituição e diante do montante da dívida.

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Consequentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.


Decisão completa


Resumo feito pela IA do Google

Claro, aqui está um resumo das informações do arquivo "penhorabilidade em sede empresarial por divida.pdf":

Este documento é um Agravo em Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), número 2477035 - MS (2023/0323387-4), relacionado à penhora de um imóvel que serve como sede de uma entidade sindical devido a uma dívida.

Partes envolvidas:

  • Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACAJU
  • Agravado: VOLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (anteriormente BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA)

Resumo do caso:

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju interpôs um agravo contra uma decisão que permitiu a penhora da sua sede para quitar uma dívida. O sindicato argumentou que a dívida já estava sendo garantida pela penhora de valores devidos mensalmente pelo Município de Maracaju e que a penhora da sede não seria possível, conforme a tese firmada no Tema 287 do STJ e na Súmula 451 do STJ.

Decisão do STJ:

A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que permitiu a penhora da sede. A decisão do STJ se baseou no entendimento de que a penhora de um imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida quando não existem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja utilizado como residência familiar.

Principais pontos abordados no recurso:

  • Possibilidade de penhora do imóvel sede do sindicato.
  • Alegação de que a dívida já estava garantida por outra penhora.
  • Interpretação do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015 (execução menos gravosa ao devedor).
  • Discussão sobre a aplicação da Súmula 451 do STJ (penhora de imóvel de estabelecimento empresarial).

Conclusões importantes do STJ:

  • A penhora do imóvel sede do sindicato é permitida quando não há outros bens para garantir o pagamento da dívida.
  • O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser equilibrado com o interesse do credor na satisfação da dívida.
  • A Súmula 451 do STJ permite a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa, em caráter excepcional, quando não há outros bens penhoráveis.
  • A decisão do Tribunal de origem de permitir a penhora foi considerada em consonância com o entendimento do STJ, pois não foram indicados outros bens para substituir o imóvel.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão do STJ conforme descrito no documento fornecido.

DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS.


O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.

Decisão completa




Resumo feito pela IA do Google

Absolutamente. Aqui estão as informações do arquivo "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA":

Este documento é um Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), número 2047758 - SP (2023/0011061-0), que trata de um caso envolvendo Direito Empresarial e concorrência desleal.

Partes envolvidas:

  • Recorrente: ABS SOLDAS E ABRASIVOS LTDA, DIOGO COTRIM DA SILVA e EDSON GUSTAVO MARCONI.
  • Recorrido: MASTER - TEC ABRASIVOS LTDA e TOTAL SEG ABRASIVOS LTDA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Resumo do caso:

O caso envolve uma ação indenizatória por concorrência desleal e desvio de clientela, movida por ex-empregadoras contra ex-empregados e um concorrente. As empresas autoras alegam que os ex-empregados direcionaram clientes para a empresa concorrente enquanto ainda estavam empregados, configurando concorrência desleal.

Decisão do STJ:

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para:

  • Afastar a condenação por danos morais.
  • Reduzir a condenação por lucros cessantes para R$ 8.807,66, valor referente ao período em que o desvio de clientela ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho dos empregados.
  • Determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
  • Redistribuir os ônus de sucumbência, determinando que cada parte arque com 50% das custas processuais e honorários advocatícios.

Principais pontos abordados no recurso:

  • Alegação de falha na prestação jurisdicional.
  • Requisitos para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela.
  • Devidos lucros cessantes após a despedida dos empregados.
  • Condenação por danos morais.
  • Termo inicial dos juros moratórios.

Conclusões importantes do STJ:

  • O desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal.
  • Após a despedida dos empregados, para configurar concorrência desleal, é necessária a presença de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
  • Danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, necessitando de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
  • Juros moratórios em caso de responsabilidade contratual incidem a partir da citação.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão do STJ conforme descrito no documento fornecido.

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