AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA –
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA - RECURSO
TEMPESTIVO - PENHORA DE IMÓVEL SEDE DO SINDICATO –
POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 287 E 451 DO STJ - NÃO
INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 805 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO É cediço que o
processo executivo, em que pese deva realizar-se de forma menos gravosa ao
devedor, conforme se infere do art. 805 do CPC, norteia-se também pelo interesse
do credor (art. 797 do CPC), a fim de que o processo atinja o fim almejado, com o
cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, ou seja, o
pagamento ao credor sem que se eternize a discussão. É possível a penhora de
bem imóvel sede do sindicato, ante a ausência de outros bens indicados em
substituição e diante do montante da dívida.
.........
Consequentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens,
materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico
pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade
empresarial.
Decisão completa
Resumo feito pela IA do Google
Claro, aqui está um resumo das informações do arquivo "penhorabilidade em sede empresarial por divida.pdf":
Este documento é um Agravo em Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), número 2477035 - MS (2023/0323387-4), relacionado à penhora de um imóvel que serve como sede de uma entidade sindical devido a uma dívida.
Partes envolvidas:
- Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACAJU
- Agravado: VOLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (anteriormente BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA)
Resumo do caso:
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju interpôs um agravo contra uma decisão que permitiu a penhora da sua sede para quitar uma dívida. O sindicato argumentou que a dívida já estava sendo garantida pela penhora de valores devidos mensalmente pelo Município de Maracaju e que a penhora da sede não seria possível, conforme a tese firmada no Tema 287 do STJ e na Súmula 451 do STJ.
Decisão do STJ:
A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que permitiu a penhora da sede. A decisão do STJ se baseou no entendimento de que a penhora de um imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida quando não existem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja utilizado como residência familiar.
Principais pontos abordados no recurso:
- Possibilidade de penhora do imóvel sede do sindicato.
- Alegação de que a dívida já estava garantida por outra penhora.
- Interpretação do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015 (execução menos gravosa ao devedor).
- Discussão sobre a aplicação da Súmula 451 do STJ (penhora de imóvel de estabelecimento empresarial).
Conclusões importantes do STJ:
- A penhora do imóvel sede do sindicato é permitida quando não há outros bens para garantir o pagamento da dívida.
- O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser equilibrado com o interesse do credor na satisfação da dívida.
- A Súmula 451 do STJ permite a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa, em caráter excepcional, quando não há outros bens penhoráveis.
- A decisão do Tribunal de origem de permitir a penhora foi considerada em consonância com o entendimento do STJ, pois não foram indicados outros bens para substituir o imóvel.
Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão do STJ conforme descrito no documento fornecido.