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quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Quarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

Ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

"Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação anterior

De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dano efetivo

Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

"Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração", comentou.

Autonomia privada

Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, "visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual".

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

"O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto", declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.


REsp 1406245


quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Responsabilidade civil. Dano moral reflexo ou por ricochete. Morte da vítima. Legitimidade ativa para ação de indenização. Núcleo familiar. Irmãos. Avós.

STJ - Responsabilidade civil. Dano moral reflexo ou por ricochete. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano. Legitimidade ativa para ação de indenização. Núcleo familiar. Irmãos. Avós. Ilegitimidade passiva dos genitores de filhos maiores de idade. Recurso especial parcialmente provido. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 932,I. CCB/2002, art. 933.

«1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.

2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (CCB/2002, art. 186).

4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da «família» direta da vítima (REsp. 1076160, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).

6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.

7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização.

8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do CCB/2002, art. 932.

9. Recurso especial parcialmente provido.

PRECEDENTES CITADOS:

Civil. Dano moral. Bens jurídicos tutelados. Direitos da personalidade (REsp 1647452).
Processual civil. Legitimidade ativa. Ação de indenização por dano moral. Dano moral reflexo. Restrição aos membros da família direta da vítima (REsp 1076160).
Processual civil. Legitimidade ativa. Ação de indenização por dano moral. Dano moral reflexo. Legitimidade de irmãos da vítima (AgRg no Ag 1316179. AgInt no AREsp 1099667. AgInt no REsp 1165102).
Processual civil. Legitimidade passiva. Ação de indenização. Ilegitimidade do pai por ato ilícito de filho maior (REsp 1436401. REsp 1232011).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

«[...] é possível, ao menos em tese, reconhecer que sofre dano moral indenizável aquele que presencia a morte de pessoa querida em um assalto, assim como o que presencia o cometimento de gravíssima lesão corporal, ainda que não haja morte, sendo ambos titulares de interesse juridicamente protegido, único, cuja indenização é capaz de ser demandada judicialmente, mesmo que a vítima direta no exemplo, aquele que sofreu as lesões graves decida não intentar ação indenizatória pela lesão que sofreu ao seu interesse juridicamente tutelado, igualmente único e distinto do interesse jurídico do terceiro».

«[...] a legitimação para propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (como, por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial.

Assim, o dano por ricochete alegados por pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente».

(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) «[...] Afasto a legitimidade dos ascendentes avós, em razão da precedência dos ascendentes pais da vítima do acidente. A meu ver, a sobrevivência dos pais afasta a legitimidade dos avós, que só estaria presente se estes fossem vivos e os pais da vítima não.

Com isso, reduzo mais o núcleo familiar em relação à escala dos acidentes e, por essa razão, mantenho a legitimidade dos pais e dos irmãos. Estes, normalmente, convivem mais de perto com a vítima de acidente e, por isso, dispensa a prova do abalo moral sofrido».»

(STJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.734.536 - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 06/08/2019 - DJ 24/09/2019- 

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

DIREITO DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO - RESPONSABILIDADE DO BANCO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO


RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.050 - RN (2013/0162449-7)

RELATOR:  MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE:    BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO:       RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163B
RECORRENTE:    APEC ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS:      HINDENBERG FERNANDES DUTRA E OUTRO(S) - RN003838
                  LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA E OUTRO(S) - RN006293
                  JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(S) - RN007490
RECORRIDO:       EUSTÁQUIO JOSÉ ANDRADE DE LUCENA
ADVOGADO:       FELIPE MACEDO DANTAS E OUTRO(S) - RN006295
EMENTA


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO. VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE CAIXA ELETRÔNICO. ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA.

1. Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de ações criminosas.

2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes.

3. As instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.

4. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por crimes tais como roubos e sequestros, por relacionarem-se a fato de terceiro, excludente da responsabilidade (fortuito externo). (EREsp 1431606/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI).

5. Na hipótese, não houve demonstração de falha na segurança interna da agência bancária (caixa eletrônico), que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Portanto, não há falar em vício na prestação de serviços.

6. Somente será reconhecida relação de consumo com determinada instituição de ensino nos casos em que a outra parte for aluno seu, portanto os serviços prestados por esse específico fornecedor são de natureza educacional, dos quais são consumidores os alunos contratantes.

7. É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços.

8. No caso examinado, não bastasse a vítima dos danos não ser aluno da instituição, o serviço de estacionamento não era prestado pela instituição de ensino, tratando-se de área aberta, gratuita, de livre acesso a qualquer pessoa que desejasse utilizá-lo. Por essa razão, não seria mesmo possível à Universidade - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade ali desenvolvida -, impedir a atuação dos sequestradores, sendo inviável sua responsabilização pelo infortúnio.

9. Recursos especiais providos.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais do BANCO DO BRASIL S.A. e de APEC ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento)





MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

CONSEQUÊNCIAS À SAÚDE Consumidor que achou cigarro em garrafa de cerveja será indenizado



Uma fabricante de cerveja terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de um garrafa. Ele não chegou nem a abrir a garrafa.

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem — mesmo sem haver ingestão do conteúdo — dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

  • "Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.


Acompanhando a relatora de forma unânime, a 3ª Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

  • "A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", disse Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 10h25


segunda-feira, 14 de outubro de 2019

DOR MORAL Empresa terá que indenizar consumidor por corpo estranho em garrafa de cerveja


O artigo 8 da Legislação Consumerista protege o consumidor quando a sua saúde é colocada em risco, tanto no que se refere a aspectos físicos como psicológicos.

Marca foi condenada a indenizar consumidor em R$ 8 mil em MG

Com esse entendimento, o juiz Sérgio Murillo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou a marca de cervejas Heineken a indenizar um consumidor pela presença de um corpo estranho em uma garrafa do produto.

Ao analisar o caso, o magistrado citou audiência de conciliação que não resultou em acordo entre as partes e alegou que o reclamante apresentou duas testemunhas que foram advertidas na forma da lei e corroboraram os fatos descritos por ele.

Segundo os testemunhos o produto em questão foi adquirido de forma intacta tendo o garçom aberto a garrafa de cerveja na mesa em que estava o reclamante.

Por fim, o magistrado também ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que “a simples exposição do risco a saúde ou mesmo da incolumidade física do consumir, bem como a mental, já é suficiente para configuração do instituto da dor moral, haja vista que o dano é presumido”. O reclamante foi representado pelo advogados Pedro Henrique Reis e Souza e Emmanuel Pedro Soares Pacheco.



Processo 5005173-69.2019.8.13.0145

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2019, 16h37

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Fofoca

 Fofoca no trabalho pode causar prejuízo às empresas. A Justiça tem condenado empregadores a indenizar funcionários vítimas de intrigas e boatos quando fica comprovado que foram omissos e não advertiram os envolvidos. Os valores dos danos morais nas ações variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, a depender da gravidade do caso. Em Brusque (SC), por exemplo, a ex-funcionária de uma empresa de segurança obteve decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o recebimento de indenização de R$ 5 mil pela divulgação de agressões que sofreu do marido. Segundo o processo, o responsável pela fofoca seria seu próprio supervisor. O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu ter ficado devidamente demonstrado “o nexo de causalidade, a culpa da reclamada e o ato ilícito caracterizado pela revelação, por parte do seu supervisor, de fato da vida íntima da autora aos colegas, em relação ao seu direito à intimidade, o que configura a responsabilidade subjetiva ensejadora da reparação por danos morais”. As condenações são fundamentadas principalmente no inciso X do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Em outro caso, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o vendedor de uma loja na capital, alvo de boatos da traição da mulher, obteve R$ 10 mil de indenização por danos morais. De acordo com o processo, os próprios donos da empresa teriam espalhado para os demais funcionários que o filho esperado pela esposa do vendedor seria de outro homem. Recentemente, o TST também condenou uma empresa em R$ 30 mil por não evitar boatos que responsabilizaram por furto um funcionário demitido. Ele ficou com fama de ladrão ao ser dispensado após a ocorrência. Porém, não foi comprovada sua participação. (Valor, 20.7.18)

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Produtor de carne indenizará consumidor por danos morais

Um morador de Marília comia feijoada preparada em casa, quando sentiu algo estranho ao tentar engolir um pedaço de carne. Um fragmento de agulha de injeção animal de dois centímetros ficou entalado em sua garganta e provocou ferimentos. O fato motivou a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a condenar o produtor e fornecedor da carne a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a ré alegou que a agulha foi “plantada” pelo reclamante no pedaço de carne, uma vez que as vacinas seriam aplicadas na região próxima à cabeça do animal e não no rabo, pedaço ingerido pelo autor da ação. Contudo, o relator, desembargador Adilson de Araújo, ressaltou que não foram apresentados elementos probatórios que corroborassem essa tese. “Restou demonstrado que a empresa-ré forneceu alimentos impróprios para o consumo humano, porquanto trazia em seu interior objeto estranho, altamente lesivo.”
 
Os desembargadores Carlos Nunes e Francisco Casconi também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
 
Apelação nº 1000257-58.2014.8.26.0344

Hospital é condenado por diagnosticado incorreto Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Santos a indenizar viúva de paciente que faleceu após erro em diagnóstico. Ela receberá R$ 50 mil a título de danos morais.
      
Consta dos autos que, após passar mal, o homem se dirigiu ao local e foi diagnosticado como portador de gastrite. Medicado, voltou para casa, mas o quadro não apresentou melhoras, razão pela qual optou por ir a outro estabelecimento, onde descobriu que estava com câncer de estômago, em estágio avançado. O paciente faleceu cerca de cinco meses depois.
      
Ao julgar a apelação, o desembargador Luís Mário Galbetti afirmou que o diagnóstico tardio contribuiu para a perda da chance de sobrevida e que houve falha na prestação do serviço. “O fato de o paciente ter sido atendido pelo SUS não dá ao hospital o direito de não atendê-lo adequadamente, pois o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à prestação de serviços públicos. O fato de o perito ressalvar que o câncer e a úlcera gástrica são doenças semelhantes ao exame endoscópico e que a análise patológica pode ter falso negativo não isenta a ré do dever de indenizar, pois, se é especialista na área, ao menos deveria ter recomendado ao paciente uma investigação mais aprofundada.”
      
Do julgamento, unânime, participaram os desembargadores Mary Grün e Rômolo Rosso.

Apelação nº 0044731-74.2005.8.26.0562

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Justiça mantém condenação de faculdade ao pagamento de indenização a aluna

Voto do relator destaca falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de ensino, que não observou os deveres de guarda e vigilância do veículo da autora.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o recurso inominado interposto pela União Educacional do Norte (Uninorte), mantendo, dessa maneira, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto de uma motocicleta de propriedade da autora Irineide da Silva Sousa, do pátio interno da Instituição de Ensino Superior (IES).

O voto do relator, juiz de Direito Alesson Braz, publicado na edição nº 5.500 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 36 e 37), da última sexta-feira (9), destaca a falha na prestação de serviço por parte da IES, que não teria observado corretamente os deveres de guarda e vigilância do veículo da autora, bem como sua responsabilidade civil objetiva (da qual decorre o dever de indenizar).

Entenda o caso

A Uninorte foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais fixados nos valores de R$ 2 mil e R$ 3,9 mil, respectivamente pelo Juízo do 1º JEC da Comarca da Capital, que considerou a IES responsável, em última análise, pelo furto de uma motocicleta Honda CG 150 de propriedade da autora, do pátio interno do estabelecimento de ensino, ocorrido por volta das 20h30 do dia 15 de dezembro de 2014.

A sentença condenatória, exarada pela juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, destaca a falha na prestação de serviço por parte da IES caracterizada nos autos como "falha do dever de vigilância" -, bem como o dano moral dela decorrente, que, no entendimento da magistrada, foi "capaz de abalar o equilíbrio psicológico" da autora.

Inconformada, a Uninorte interpôs recurso inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo motivos para qualquer condenação, bem como que a autora não teria comprovado satisfatoriamente suas alegações.

Decisão colegiada

O relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, ao analisar o caso, rejeitou as alegações da Uninorte, assinalando que a falha na prestação de serviço restou devidamente comprovada, incidindo no caso a responsabilidade civil objetiva da empresa, em razão de sua natureza de prestadora de serviços.

"A recorrente responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130, STJ) quando o benefício do estacionamento, ainda que gratuito, destina-se a angariar clientela ao oferecer comodidade e segurança", anotou o magistrado, em seu voto.

Alesson Braz também considerou que os valores indenizatórios fixados pelo Juízo sentenciante foram proporcionais e razoáveis, considerando-se que a IES "falhou na prestação de seus serviços, não oferecendo a segurança devida aos veículos estacionados em suas dependências", sendo que, em relação ao dano moral, toda a situação teria ultrapassado, no entendimento do magistrado, a "esfera do mero dissabor".

Por fim, o relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, mantendo, assim, a condenação da Uninorte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais nos termos da sentença exarada pelo 1º JEC, que foi mantida "por seus próprios fundamentos".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Consumidores recebem R$ 15 mil de Oi e Tim por quedas de telefone e internet

O serviço de telecomunicações é considerado essencial, conforme o artigo 11, inciso VII, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Dessa forma, a frequente interrupção dos sinais de telefone e internet gera transtornos aos consumidores, configurando dano moral. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou as operadoras Oi e Tim a pagar indenização de R$ 15 mil a clientes que sofrem com quedas nos serviços a cada duas semanas.

Os casos ocorreram na cidade de Palmas, no interior do estado. Os consumidores entraram na Justiça reclamando de terem que ficar sem telefone e internet duas vezes por mês, por períodos entre 12 e 24 horas. Segundo eles, essa falha estaria prejudicando suas vidas. Por isso, pediram indenizações por danos morais. As ações foram movidas por Eduardo Tobera Filho, do Tobera Advogados Associados.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes as ações, reconhecendo o vício nos serviços, mas dividindo as custas processuais e os honorários de sucumbência entre as partes. Diante dessa decisão, os consumidores interpuseram apelação reafirmando os danos causados pela injustificada e frequente suspensão de telefone e internet. As operadoras, por sua vez, alegaram que a conduta não foi antijurídica e que a atividade de telecomunicações possui uma margem de queda nas ligações reconhecida pela Aneel.

Ao analisar as apelações, a relatora dos casos, desembargadora Lenice Bodstein, comprovou as falhas nos serviços da Tim e da Oi em Palmas e reconheceu a ocorrência de danos morais, devido ao caráter essencial dos serviços de telecomunicações: “Os danos morais, portanto, derivam da prática abusiva por parte da empresa requerida, que deixou de adimplir com as obrigações contratadas, somada ao transtorno, abalo, angústia, desgaste e prejuízos causados ao consumidor decorrente de tal fato”.

Lenice também desconsiderou o argumento da Tim e da Oi de que não eram culpadas pelas quedas por elas não terem sido intencionais, com base na teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor: “Como a atividade em questão está sujeita à disciplina consumerista e ao risco do empreendimento, não pode a empresa se eximir da responsabilidade de indenizar por eventual dano causado, ainda que de forma involuntária”.

Com isso, a desembargadora fixou as indenizações por danos morais em R$ 15 mil. Além disso, ela determinou que a Tim e Oi arquem com todas as custas processuais e com os honorários de sucumbência. Os demais integrantes da 11ª Câmara Cível do TJ-PR seguiram o entendimento da relatora.

Clique aqui e aqui para ler as íntegras das decisões.
Apelações 1382393-9 e 1383785-1

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Banco condenado a pagar R$ 10 mil após fraude

Mesmo sem jamais ter possuído automóvel, um morador de Colatina constava no cadastro de devedores de uma agência bancária. A negativação seria fruto de um suposto financiamento para compra de veículo. O homem será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais suportados, devendo o valor passar por correção monetária e acréscimo de juros.

A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Colatina, Lindemberg José Nunes.

M.M. foi surpreendido por uma notificação do Departamento Estadual de Trânsito Estadual (Detran-ES), em que lhe era cobrado o IPVA  do suposto veículo, atrasado há alguns anos.

Diante do acontecimento, o homem procurou a instituição bancária para buscar esclarecimentos, quando lhe foi apresentado um contrato de financiamento com sua assinatura falsificada. Depois de tomar conhecimento da suposta fraude envolvendo seu nome, M.M. ainda fez um Boletim de Ocorrência no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Colatina.

O homem ainda teria recebido em seu endereço um comunicado da empresa oferecendo desconto referente ao suposto financiamento contraído em fevereiro de 2004, e com vencimento em setembro de 2013.

Em análise das provas juntadas aos autos, o juiz, alegando que mesmo não tendo conhecimento em perícias grafotécnicas, considerou, após análise comparativa das assinaturas, irrefutável a prova de que a letra presente no contrato não é do requerente.

Ainda de acordo com o magistrado, “a pretensão autoral encontra respaldo em toda a norma jurídica existente, haja vista que a mesma ampara o consumidor nos casos como o descrito nos autos ora em apreço, resguardando todos os direitos a ele inerentes visando amparar certas abusividades que possam ser cometidas pelos fornecedores”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0010943-84.2013.8.08.0014.

Vitória, 09 de setembro de 2015.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Juiz da Serra condena empresa de ônibus em R$ 20 mil

O juiz da 3ª Vara Cível da Serra, Adriano Correa de Melo, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por dois homens que foram atropelados por um coletivo, e determinou que os mesmos sejam ressarcidos da seguinte maneira: V.C.P. deverá receber R$ 15 mil, enquanto J.C.S. terá reparação de R$ 5 mil, ambas as indenizações referentes aos danos morais sofridos pelos autores da ação. O magistrado ainda determinou que o valor tenha correção monetária e acréscimo de juros.

Ainda de acordo com o processo de n° 0022824-24.2011.8.08.0048, as indenizações deverão ser pagas de maneira solidária, uma vez que a ação tem como requeridas a empresa de transporte coletivo e a seguradora vinculada à mesma.

Em abril de 2011, quando trafegavam de motocicleta na Avenida Manguinhos, em Feu Rosa, na Serra, os homens teriam sido atingidos pelo coletivo que teria supostamente ultrapassado o sinal, naquele momento, fechado para o veículo.

Por conta da colisão, os dois homens sofreram diversas lesões corporais, ficando impedidos de realizar as suas atividades cotidianas.

J.C.S. trabalhava como autônomo e, segundo os autos, perdeu a capacidade de continuar com os trabalhos, ficando afastado por tempo indeterminado. Já V.C.P. é proprietário de uma academia de ginástica, e teve prejuízos com os lucros cessantes, pois, assim como J.C.S., ficou um período indeterminado sem exercer sua função devido às sequelas deixadas pelo acidente.

O magistrado considerou os danos que este tipo de evento pode trazer à vida dos envolvidos. “É certo que tais circunstâncias afetam o bem-estar do indivíduo, ultrapassando o limite do mero dano patrimonial, porquanto atinge a própria integridade emocional da vítima, caracterizando o dano moral”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0022824-24.2011.8.08.0048

Vitória, 14 de julho de 2015.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

AÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA TENDO POR PROPÓSITO RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE, AOS SEREM APRESENTADOS/DESCONTADOS, FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO Nº 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO), CONFORME RESOLUÇÃO Nº 1.631/89 DO BANCO CENTRAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - DANOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS DIRETAMENTE AO DEFEITO DO SERVIÇO - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO - 1- Não se afigura adequado imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, ao aceitar cheque (roubado/furtado/extraviado) apresentado por falsário/estelionatário como forma de pagamento, teve o mesmo devolvido pelo Banco, sob o Motivo nº 25 (cancelamento de talonário), conforme Resolução nº 1.631/89 do Banco Central do Brasil. 2- Afasta-se peremptoriamente a pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a pretexto de à demandante ser atribuída a condição de consumidora por equiparação. Em se interpretando o artigo 17 do CDC , reputa-se consumidor por equiparação o terceiro, estranho à relação de consumo, que experimenta prejuízos ocasionados diretamente pelo acidente de consumo. 3- Na espécie, para além da inexistência de vulnerabilidade fática - Requisito, é certo, que boa parte da doutrina reputa irrelevante para efeito de definição de consumidor (inclusive) stricto sensu, seja pessoa física ou jurídica - , constata-se que os prejuízos alegados pela recorrente não decorrem, como desdobramento lógico e imediato, do defeito do serviço prestado pela instituição financeira aos seus clientes (roubo de talonário, quando do envio aos seus correntistas), não se podendo, pois, atribuir-lhe a qualidade de consumidor por equiparação. 4- O defeito do serviço prestado pela instituição financeira (roubo por ocasião do envio do talonário aos clientes) foi devidamente contornado mediante o cancelamento do talonário (sob o Motivo nº 25, conforme Resolução nº 1.631/89 do Banco Central), a observância das providências insertas na Resolução nº 1.682/90 do Banco Central do Brasil, regente à hipótese dos autos, e, principalmente, o não pagamento/desconto do cheque apresentado, impedindo-se, assim, que os correntistas ou terceiros a eles equiparados, sofressem prejuízos ocasionados diretamente por aquele (defeito do serviço). Desse modo, obstou-se a própria ocorrência do acidente de consumo. 5- A Lei nº 7.357/85, em seu art. 39 , parágrafo único, reputa ser indevido o pagamento/desconto de cheque falso, falsificado ou alterado, pela instituição financeira, sob pena de sua responsabilização perante o correntista (salvo a comprovação dolo ou culpa do próprio correntista). Com o mesmo norte, esta Corte de Justiça, segundo tese firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (Recurso Especial nº 1.199.782/PR), compreende ser objetiva a responsabilidade do banco que procede ao pagamento de cheque roubado/furtado/extraviado pelos prejuízos suportados pelo correntista ou por terceiro que, a despeito de não possuir relação jurídica com a instituição financeira, sofre prejuízos de ordem material e moral, porque falsários, em seu nome, procedem à abertura de contas correntes, e, partir daí, utilizam cheques. 6- Incoerente, senão antijurídico, impor à instituição financeira, que procedeu ao cancelamento e à devolução dos cheques em consonância com as normas de regência, responda, de todo modo, agora, pelos prejuízos suportados por comerciante que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento. 7- A aceitação de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não decorre de qualquer imposição legal, devendo, caso assuma o risco de recebê-lo, adotar, previamente, todas as cautelas e diligências destinadas a aferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente). A recorrente, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, tal como qualquer outro empresário, detém todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, ao seu exclusivo alvedrio, aceitá-lo, ou não, como forma de pagamento. Na espécie, não há qualquer alegação, tampouco demonstração, de que o banco demandado foi instado pela autora para prestar informação acerca dos cheques a ela então apresentados, ou que, provocado para tanto, recusou-se a presta-la ou a concedeu de modo equivocado. 8- Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1.324.125 - (2012/0103342-1) - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 12.06.2015 - p. 3574)


quinta-feira, 12 de março de 2015

Empresa que atrasou repasse de pensão alimentícia descontada do salário do empregado é condenada por danos morais

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho relatando que foi parte em processo judicial na esfera familiar, no qual ficou acertado o pagamento de pensão alimentícia a seu filho menor. Os valores deveriam ser descontados diretamente de seu contracheque e repassados à mãe de seu dependente. Todavia, a obrigação não foi cumprida da forma determinada. É que a empregadora descontava os valores, mas não os repassava imediatamente ao dependente. De acordo com o reclamante, a situação gerou transtornos de ordem pessoal. Por isso, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais.

Na defesa, essa versão sequer foi negada pela ré, que se limitou a argumentar que a conduta não seria suficiente para causar abalo moral. No entanto, o juiz substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, que julgou o caso na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à empresa e a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$2 mil ao reclamante.

Conforme ponderou o julgador, a simples existência de um processo judicial já se mostra, muitas vezes, suficiente para causar um transtorno ou uma apreensão aos envolvidos. No caso, a situação vivenciada pelo reclamante foi pior, já que a acusação de descumprir uma determinação judicial não foi motivada por falta dele. No processo, ficou demonstrado que a empresa chegou a ficar até quatro meses sem repassar os valores descontados ao beneficiário do trabalhador, pagando, posteriormente, o montante cumulado referente ao período.

"Não há dúvidas de que a conduta assumida pela reclamada causou danos ao autor, primeiro por ver seu filho menor desamparado do apoio financeiro necessário ao seu sustento, segundo por lhe ser imposta pela sociedade uma culpa ou responsabilidade que não lhe era cabível" , destacou o juiz sentenciante, reconhecendo que a conduta violou a honra e a imagem do reclamante, de modo a caracterizar dano moral. A fixação do valor em R$2 mil levou em conta diversos critérios apontados na decisão. Da decisão, ainda cabe recurso para o TRT de Minas.

( nº 02181-2012-020-03-00-9 )

quarta-feira, 11 de março de 2015

Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial

Fonte: TRT 3ª Região

Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.

A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido, ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.

Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, CF". Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.

Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.

(0001837-44.2014.5.03.0179 ED)

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

Quem fuma sabe os malefícios à saúde que podem ser causados pelo cigarro, uma vez que eles são amplamente divulgados. Assim, as propagandas de empresas de tabaco não podem ser consideradas enganosas, mesmo que mostrem pessoas saudáveis e bonitas e não destaquem os riscos que o produto oferece.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu nesta quarta-feira (25/2) decisão favorável às duas maiores produtoras de cigarro no Brasil, a Souza Cruz e a Philip Morris, e negou a pretensão da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), que pedia, em ação coletiva, indenização pelos danos morais e materiais causados a consumidores fumantes e ex-fumantes associados à entidade e que moram em São Paulo.
Na ação, que teve início em 1995, a Adesf alegou que as empresas estariam prejudicando os consumidores com propaganda enganosa e abusiva, já que os anúncios de cigarros veiculados por elas passariam a imagem de fumantes como pessoas bem sucedidas, saudáveis e bem relacionadas. Além disso, as empresas eram acusadas de omitir informações sobre a dependência provocada pela nicotina e os riscos à saúde.
O advogado da entidade, Manuel de Paula e Silva, sustentou que a decisão poderia ter um impacto humanitário: “Se o Poder Judiciário abraçar a causa, um precedente poderoso será aberto no sentido de se fazer justiça e salvar vidas”.
Mas a defesa das empresas de tabaco contestou os argumentos da Adesf. O advogado da Souza Cruz, Antônio Lopes Muniz, destacou que “A publicidade não é causa única indutória do ato de fumar”. Já Fernando Dantas, que representa a Philip Morris no caso, lembrou que, desde 1995, a Justiça proferiu mil decisões contrárias a indenizações a fumantes, e alegou “que nada impede que o fumante decida parar de fumar em qualquer tempo, já que a nicotina não afeta a autodeterminação do consumidor”.
Além disso, os advogados das empresas citaram o precedente firmado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça de que as fabricantes de cigarro não podem ser responsabilizadas pelo desenvolvimento de doenças associadas ao consumo do seu produto.
A Adesf obteve decisão favorável em primeira instância. Porém, em 2008, o TJ-SP anulou a sentença por considerar que a condenação das empresas sem a produção de provas violava o direito constitucional à ampla defesa. O processo foi devolvido à 19ª Câmara Cível de São Paulo e, depois de produzidas as provas (incluindo perícia médica e publicitária), foi reconhecida a improcedência dos pedidos da associação.
Depois, em 2011, uma sentença reconheceu os riscos do fumo, mas afirmou a ausência de defeitos nos cigarros, a regularidade da publicidade sobre o produto e o papel limitado das propagandas da decisão de fumar ou não. A entidade então recorreu das decisões.
Decisão
No TJ-SP, o relator do recurso, desembargador Henrique Nelson Calandra, afirmou que a saúde é individual e os danos devem ser individualizados pra que seja possível discutir uma indenização: "Os males do cigarro são inegáveis, mas devem ser tratados de forma particular". Com isso, ele negou o pedido da Adesf, já que ela representa a coletividade de consumidores
O revisor do caso, desembargador Luiz Antônio Costa, destacou que o número de fumantes no Brasil caiu justamente por causa da propaganda. Assim, ele defendeu a livre-iniciativa das fabricantes de cigarros em promoverem os seus produtos, desde que seguindo a regulamentação.
O desembargador Miguel Brandi, que havia pedido vista na sessão de 28 de janeiro, concordou com os seus colegas, e negou provimento ao recurso da Adesf.
Processo 583.00.1995.523167-5

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS : ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES E OUTRO(S)
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
AGRAVADO : SIDERÚRGICA ORIENTE LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
2.- Pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que deve ser afastado o óbice da Súmula 7?STJ, haja vista que não há qualquer pretensão de reexame probatório.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo, assim o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 799?801):
 
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON), julgado esse que negou provimento a apelação interposta pela autora, ora recorrente contra sentença que julgou improcedente ação por ela movida contra a recorrida visando à retirada, sob pena de multa e, ainda, com a cumulativa condenação a indenização por danos morais e publicação da sentença no jornal "A GAZETA", de outdoor, colocado nas dependências da empresa ré, com dizeres "Essa siderúrgica está paralisada - O motivo é a prepotência da Companhia Vale do Rio Doce", estando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 679?680):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE DIZERES OFENSIVOS E, OUTDOOR E JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 935 CC. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.
2. O dano pretendido pela pessoa jurídica não se presume, salvo, claro, situações específicas, como negativação indevida, por se caracterizar como abalo que o conceito do nome comercial sofre perante a sociedade, especialmente no que tange aos seus clientes e frequentadores, deve ser efetivamente comprovado, evidenciando-se o abalo da credibilidade que possui perante terceiros, sob pena de não se configurar a lesão alegada.
3. No caso, não obstante a a pelada ter se valido dos meios de comunicação, para expor a população o fracasso de sua negociação com a CIA apelante, tem-se que este fato não foi capaz de abalar, minimamente, a credibilidade da recorrente no mercado do qual a mesma é, até os dias atuais, uma das líderes mundiais.
4. Nos termos do art. 935 do CC, "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Em sendo assim, a condenação da pessoa jurídica recorrida na esfera criminal no caso em específico, não é capaz de influenciar no julgamento desta causa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
 
2.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou o Agravante violação do artigo 186 Código Civil.
É o relatório.
3.- O Agravo não pode ser provido, devendo, ao contrário, ser mantido o julgamento recorrido, pois, não há acesso à jurisdição nacional desta Corte Superior, reservada à interpretação da lei nacional, para o caso.
Ambas as instâncias da Justiça Estadual de origem concluíram, em dupla conformidade absolutamente harmônica, que não há, no caso, nexo de causalidade entre os fatos imputados à ré e danos morais recolhidos pela autora.
A dupla conformidade de conclusão, da parte de julgadores que, motivadamente, ponderaram os fatos, avaliando-os em sentido contrário ao alegado na inicial, milita com muito peso em prol da manutenção da análise fática congruente que realizaram.
Em casos como o dos autos, o recurso, em verdade visa à nova análise dos fatos, à moda de apelação, o que encontra óbice na Súmula 7?STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Eventual análise que ora se realizasse dos fatos para extrair a conclusão de configuração ou não de dano moral com nexo de causalidade com os fatos - inclusive no tocante ao alegado dano de que resultaria a conclusão de determinação de retirada do outdoor da propriedade da ré - significaria substituir a avaliação subjetiva dos fatos, realizada pelo Tribunal de origem, por nova consideração subjetiva, que se realizasse por este Tribunal.
Se nova análise se realizasse, estaria patente a invasão da competência jurisdicional do Tribunal Estadual de origem, com evidente moléstia ao princípio federativo.
4.- Em outras palavras, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
 
5.- A agravante não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.



É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

TJMG - Uso de marca similar gera condenação



Um homem foi condenado a indenizar a fabricante de cigarros Souza Cruz em R$ 15 mil, pelo uso indevido de marca e de nome fantasia similares aos da empresa durante mais de dois anos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença de primeira instância, proferida pela juíza Daniela Diniz, da Comarca de Corinto, localizada da 205 km de Belo Horizonte. 

A ação foi ajuizada pela Souza Cruz contra o microempresário L.M.B., pedindo para que o réu fosse condenado a interromper, definitivamente, o uso das marcas “Cigarro de Palha Carton”, “Cigarro de Palha Paiero Carton” e “Carpalha”, bem como o uso do nome fantasia “Cigarros de Palha Carton”. A empresa pedia, ainda, indenização por prejuízos causados em decorrência da violação de direitos de propriedade intelectual, direitos autorais e pelos atos de concorrência desleal. Pleiteava, ainda, indenização por danos morais. 

Em sua defesa, L.M.B. alegou ser um microfabricante artesanal de cigarros de palha que, após ações judiciais anteriormente ajuizadas pela Souza Cruz, havia alterado o nome do seu produto, chegando até mesmo a suspender sua produção. Alegou, ainda, que as marcas dos seus produtos não induzem à confusão com a marca Carlton, pelo fato de a Souza Cruz não fabricar ou comercializar cigarros de palha. Disse, ainda, que o rótulo, o envoltório e a embalagem do seu produto divergiam dos utilizados nos cigarros Carlton da Souza Cruz. 

Em primeira instância, a sentença foi para que o réu interrompesse a utilização das marcas semelhantes às da Souza Cruz, bem como o nome fantasia “Cigarros de Palha Carton”, por avaliar que isso poderia levar à confusão entre as marcas, sobretudo por serem utilizadas no mesmo segmento de mercado. A multa diária para descumprimento da decisão foi definida em R$ 545, até o limite de R$ 200 mil. No entanto, foi negado o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois o juiz concluiu não haver nos autos indício de prova quanto aos prejuízos alegados pela empresa. 

Direito de propriedade industrial 

A Souza Cruz decidiu recorrer. Em suas alegações, a empresa sustentou serem “notórios e presumidos” os danos por ela sofridos em decorrência da violação ao seu direito de propriedade industrial. Argumentou que a utilização da sua marca pelo pequeno empresário, sem autorização, induziu o público consumidor ao erro, confundindo e desviando a clientela da empresa e enfraquecendo a marca do produto, fato este suficiente para ensejar o pagamento de indenização, sem necessidade de comprovação dos danos sofridos. Por fim, afirmou que a condenação ao pagamento de indenização é a única forma de coibir a concorrência desleal. 

O desembargador relator, João Câncio, avaliou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode, de fato, ser presumido, pois a violação do direito é capaz de lesar a atividade empresarial do titular, desviando clientela e gerando confusão entre as empresas. No que se refere ao dano moral, entretanto, observou que o entendimento é da necessidade de comprovação de sua ocorrência, e no caso em questão isso não foi feito. 

Considerando o período em que perdurou a prática do ilícito pelo réu - de dezembro de 2003 a maio de 2006 -, a capacidade econômica das partes e o valor médio do produto comercializado pela Souza Cruz, o desembargador relator arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 15 mil. No mais, os termos da sentença de primeira instância foram mantidos. 

Os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Nunes votaram de acordo com o relator. 

Processo 1.0191.06.009081-5/001

sexta-feira, 22 de junho de 2012

DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.




A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.