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sábado, 26 de abril de 2014

Elementos específicos para constituição de sociedade empresarial (dicas resumidas)

Os elementos específicos são a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.

Contribuição para o capital social

As sociedades necessitam de valores financeiros para os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.

CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.

A existência de uma sociedade está diretamente ligada com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.

O fundo que se cria para a formação econômica da sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.

Todos os sócios devem contribuir.

Essa contribuição pode ser igual ou desigual.

Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se não existir outra previsão contratual.

Portanto, esses valores captados dos sócios servem para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.

Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens móveis, imóveis ou semoventes.

A previsão legal para a formação inicial do capital empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


O capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade representa o conjunto economicamente apreciável da sociedade.

O capital social, depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia mínima dos credores da sociedade.

Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito de crédito de terceiros credores.

A responsabilidade das sociedades sempre será ilimitada por seus compromissos.

As funções que o capital social devem cumprir são: a) formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.

Não existe limite para o capital social. Nem mínimo nem máximo.

Para modificar os valores do capital social é necessário proceder a alteração do ato constitutivo.

A integralização do capital social não pode ser feita com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.

O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com a integralização de maiores somas ao capital social.

A sociedade empresária pode também aumentar o capital social com bens.

sábado, 12 de abril de 2014

Jurisprudência Direito Empresarial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.

É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.
A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.

RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos.In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quoentendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.



DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.
Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.


DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.
Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.



DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.


DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunala quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.


MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber se, em uma ação de cobrança movida contra uma sociedade limitada, ocorrendo a morte de um dos sócios, a firma é automaticamente extinta, ficando autorizada a superação da personalidade jurídica da pessoa moral, de modo a atingir os bens pessoais da sócia remanescente. A Turma entendeu, entre outras questões, que o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causamortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão. Observou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na espécie. Assinalou-se que a jurisprudência pátria, embora dispense ação autônoma para levantar o véu da pessoa jurídica, somente permite tal providência em casos de abuso de direito cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a ocorrência objetiva dos referidos requisitos para sua configuração, afastando-se a teoria menor, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo passivo da pessoa jurídica. Precedente citado: REsp 66.812-DF, DJ 22/6/1998. REsp 846.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.



LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000.REsp 715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010.

Jurisprudências de Direito Empresarial Marcário

DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO INPI, A CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.
Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005 — que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.



DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE UMA DECLARAÇÃO GERAL E ABSTRATA DO INPI REFERENTE À CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.
É legítimo o interesse do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. A denominada “marca de alto renome”, prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, consiste em um temperamento do princípio da especialidade, pois confere à marca proteção em todos os ramos de atividade. Tal artigo não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, de modo que a regulamentação do tema ficou a cargo do INPI. Atualmente, a sistemática imposta pela aludida autarquia, por meio da Resolução n. 121/2005, somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome pela via incidental, a partir do momento em que houver a prática, por terceiros, de atos potencialmente capazes de violar a marca. Inexiste, portanto, um procedimento administrativo tendente à obtenção de uma declaração direta e abstrata. Parte da doutrina entende que o alto renome não dependeria de registro. Nessa concepção, a marca que possuísse a condição de alto renome no plano fático seria absoluta, de sorte que ninguém, em sã consciência, poderia desconhecê-la. Entretanto, ainda que uma determinada marca seja de alto renome, até que haja uma declaração oficial nesse sentido, essa condição será ostentada apenas em tese. Dessa forma, mesmo que exista certo consenso de mercado acerca do alto renome, esse atributo depende da confirmação daquele a quem foi conferido o poder de disciplinar a propriedade industrial no Brasil, declaração que constitui um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca, não apenas para que ele tenha a certeza de que sua marca de fato possui essa peculiaridade, mas, sobretudo, porque ele pode — e deve — atuar preventivamente no sentido de preservar e proteger o seu patrimônio intangível, sendo despropositado pensar que o interesse de agir somente irá surgir com a efetiva violação. Deve-se considerar, ainda, que o reconhecimento do alto renome só pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante acompanhamento dos pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito marcário. Ademais, não se pode perder de vista que muitas vezes sequer ocorre a tentativa de depósito da marca ilegal junto ao INPI, até porque, em geral, o terceiro sabe da inviabilidade de registro, em especial quando a colidência se dá com marca de alto renome. Nesses casos, a controvérsia não chega ao INPI, impedindo que o titular da marca adote qualquer medida administrativa incidental visando à declaração do alto renome. Acrescente-se, por oportuno, que, ao dispor que “a proteção de marcas de alto renome não dependerá de registro na jurisdição em que é reivindicada”, a Association Internationale pour la Protection de la Propriété Industrielle (AIPPI) não isentou — ou pelo menos não impediu — essas marcas de registro, tampouco afirmou que essa condição — de alto renome — independeria de uma declaração oficial; apenas salientou que elas estariam resguardadas mesmo sem prévio registro, ou seja, prevaleceriam sobre marcas colidentes, ainda que estas fossem registradas anteriormente. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.
 

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DE MARCA NOTÓRIA. EFEITOS EX NUNC.
A proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior. O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares, enquadrados em outras classes. O registro da marca como notória, ao afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007. AgRg no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.



DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA MÉDICA.
A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.
 

DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.
A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.


ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALIDADE. REGISTRO. DESENHO INDUSTRIAL.
A discussão gira em torno da possibilidade de o juiz ou o tribunal estadual, ao apreciar um pedido de antecipação de tutela, negar a proteção a uma marca, patente ou desenho industrial registrados, ainda que diante de notória semelhança, com fundamento apenas na aparente invalidade do registro não declarada pela Justiça Federal. Embora a LPI preveja, em seu art. 56, § 1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação desse dispositivo indica que ele deve estar inserido numa ação que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. Isso porque não seria razoável que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas, para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro, não se imponha cautela alguma. Isso conferiria ao registro no INPI uma eficácia meramente formal e administrativa. Autorizar que o produto seja comercializado e, apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafator implica inverter a ordem das coisas. O peso de demonstrar os requisitos da medida liminar recairia sobre o titular da marca e cria-se, em favor do suposto contrafator, um poderoso fato consumado: eventualmente o prejuízo que ele experimentaria com a interrupção de um ato que sequer deveria ter se iniciado pode impedir a concessão da medida liminar em favor do titular do direito. Assim, a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos moldes da lei supradita, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao Judiciário, deve ser proposta ação de nulidade na Justiça Federal, com a participação do INPI na demanda. Sem isso, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. Dessarte, ao reconhecer a invalidade de um registro incidentalmente, o tribunal de origem violou a regra do art. 57 da LPI. Precedentes citados: REsp 325.158-SP, DJ 9/10/2006; REsp 242.083-RJ, DJ 5/2/2001, REsp 57.556-RS, DJ 22/4/1997, REsp 11.767-SP, DJ 24/8/1992 e, REsp 36.898-SP, DJ 28/3/1994.REsp 1.132.449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.


DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio daInternet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página naInternet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.


USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve comprovação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2011.
 


PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO. MARCA. CÓDIGO TELEFÔNICO.
A quaestio juris consiste em saber se a propriedade da marca “Disque Amizade 145?, devidamente registrada no INPI, confere a seu titular, ora recorrente, o direito de obstar que a ora recorrida (concessionária dos serviços de telecomunicações) altere o código telefônico “145? de acesso ao serviço oferecido pela recorrente. In casu, esta foi impedida de usar esse código telefônico por determinação da Anatel, a qual especificava que os códigos de três dígitos deveriam ser destinados exclusivamente aos serviços de utilidade pública. Assim, no REsp, a recorrente alega violação dos arts. 2º, III, e 42, I e II, da Lei n. 9.279/1996. Inicialmente, destacou o Min. Relator que os mencionados dispositivos legais não se aplicam ao caso, na medida em que a recorrente é titular da marca “Disque Amizade 145?, esta sim objeto de invenção patenteada, porém o número de acesso (código telefônico 145) não integra a garantia marcária. Ressaltou, também, que a proteção decorrente do registro da marca “Disque Amizade 145? e da patente sobre a correlata invenção (serviço oferecido) no INPI tem o condão de propiciar ao seu titular o direito de exploração exclusiva da aludida marca do serviço e do serviço respectivamente. Entretanto, a proteção à propriedade industrial dos referidos bens não atribui ao seu titular o direito sobre o código telefônico “145?, de acesso ao serviço. Consignou, ademais, que a alteração do mencionado código telefônico consubstancia matéria exclusivamente afeta aos termos do contrato de concessão entabulado entre as partes, bem como às normas regulatórias do setor de telecomunicações expedidas pela Anatel, não importando afronta à utilização exclusiva da marca “Disque Amizade 145? e da correlata invenção. Dessarte, concluiu que a alteração do código telefônico (de acesso ao serviço oferecido pela recorrente), por si só, não infringe qualquer direito protegido pela propriedade industrial. REsp 1.102.190-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/9/2011.



DIREITO MARCÁRIO. IMPORTAÇÃO PARALELA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com sua marca, para revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de exclusividade. O tribunal a quo reconheceu a existência de danos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contudo, a Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca – que também comercializa o produto no mercado –, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo. REsp 1.207.952-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
 


MARCA. DEPÓSITO. INPI. PENDÊNCIA. REGISTRO.
 Discute-se no REsp se o depósito de marca junto ao INPI confere ao depositante o direito à sua proteção independentemente do registro. Na espécie, a recorrente propôs contra a recorrida ação de busca e apreensão de produtos com sua marca – na qualidade de detentora de seu depósito, pendente de registro no INPI –, aduzindo utilização indevida e desautorizada. O tribunal a quoextinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da falta de registro da marca no INPI. A Turma entendeu que o acórdão recorrido violou o art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996, que é expresso em conferir também ao depositante – e não apenas ao titular do registro da marca – o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”. E que, de fato, o art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido, subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no citado artigo, configurando-se o interesse processual. REsp 1.032.104-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.


quinta-feira, 20 de março de 2014

COMPRA E VENDA DE EMPRESA


RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.441 - PB (2006?0046117-5)

RELATOR     :     MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P?ACÓRDÃO     :     MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE     :     JOSÉ ROBERTO SOBRINHO
ADVOGADO     :     FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS E OUTRO
RECORRIDO     :     BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S?A
ADVOGADO     :     PERIVALDO ROCHA LOPES E OUTRO(S)
EMENTA

COMERCIAL. COMPRA E VENDA DE EMPRESA. Cláusula que proíbe o vendedor de explorar o mesmo ramo de atividade ou de revender a terceiros imóveis da empresa pelo prazo de dez anos; validade em face do que dispõe o art. 122* do Código Civil. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler (art. 52, IV, b do RISTJ). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 12 de agosto de 2008 (data do julgamento).


MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

*Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

terça-feira, 18 de março de 2014

ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA.

Apelação Cível 1.0701.12.005436-9/002      0054369-21.2012.8.13.0701 (1)

Relator(a)
Des.(a) Mota e Silva

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO

Comarca de Origem
Uberaba

Data de Julgamento
26/11/2013

Data da publicação da súmula
29/11/2013

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.

EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.005436-9/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LÍDER EXECUTIVE LTDA ME E OUTRO(A)(S), CLEONILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA EM CAUSA PRÓPRIA, IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA - APELADO(A)(S): IDEAULIDER DESPACHANTE, ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em INDEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.

DES. MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por LÍDER EXECUTIVE LTDA., CLEONICE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA e IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA opondo-se à sentença de fls. 166/173, proferida pelo juízo "a quo", Lúcio Eduardo de Brito, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA e IDEAULIDER DESPACHANTE, condenando solidariamente as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.

Em razões recursais, primeiramente requerem seja concedido o benefício da assistência judiciária à terceira recorrente, IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, ao argumento de que está passando por grandes dificuldades econômicas que a impede de arcar com o pagamento das custas e honorários.

Suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que, intimadas para especificação de provas, requereram o depoimento pessoal da apelada, a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial. Ressaltam que estas duas últimas eram relevantes para demonstrar a proximidade física dos estabelecimentos comerciais e a atuação das partes no mesmo ramo de atividade, o que gera confusão aos consumidores e dano às recorrentes.

No mérito, trazem a mesma narrativa e pedidos iniciais.

Alegam que LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL, esta última explorada por IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, prestam serviços de despachantes e são marcas registradas no INPI.

No entanto, IDEAULIDER DESPACHANTE, por meio da despachante ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA, passou recentemente a explorar o mesmo ramo de atividade, em local próximo ao seu estabelecimento, e a utilizar nome com alusão a LIDER e IDEAL, além de utilizar letreiro com cor predominante azul e fonte similar às suas, o que provoca confusão aos consumidores e, por fim, concorrência desleal.

Asseguram que IDEAULIDER é o resultado da junção de "IDEAL" e "LÍDER", atuando no mesmo segmento e com os sinais de identificação que induzem a clientela a erro.

Buscam que as recorridas se abstenham de utilizar o nome IDEAULIDER DESPACHANTE ou outro nome que faça alusão a LIDER e IDEAL, e de sinais de identificação como cor e fontes que possam provocar confusão no mercado de consumo. Requerem, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - fls. 209/219.

Contrarrazões às fls. 248/258, pelo não provimento.

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (fls. 220).

PRELIMINARES

Da assistência judiciária

Quanto ao pedido de assistência judiciária, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe:

Art. 5º. (...)

LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.

Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.

Nesse sentido, decidiu o STJ:

"O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido". (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).

Lado outro, pode-se verificar pelos julgados mais recentes, que há uma tendência em deferir o pedido de gratuidade desde que demonstrada a alegada necessidade da parte, somente assim fazendo jus ao benefício.

Neste sentido o TJRS:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. POSTULANTE DESEMPREGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela Constituição Federal, por meio do artigo art. 5º, inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. A recorrente apresentou comprovante de que está desempregada, comprovando, assim, sua impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, caso não seja deferido o benefício. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70027884261, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/01/2009)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PROVA. O agravante não apresentou documentação hábil capaz de provar sua capacidade financeira, o que seria exigível para concessão do benefício da AJG. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70026377952, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/09/2008)

Verifica-se que a recorrente IVANILDA não comprovou seu estado de carência de recursos, vindo pleitear o benefício apenas com fundamento na mera declaração de pobreza.

A parte não trouxe um documento sequer que sustente a alegação de necessidade do benefício por estar passando por "grandes dificuldades econômicas", como diz. Ao contrário, o que se observa é que a apelante, além de ser sócia da empresa LÍDER EXECUTIVE LTDA. (fls. 30/32), também explora sozinha a DESPACHANTE IDEAL, como afirmado na petição inicial (fls. 03).

Assim, não vislumbro o alegado estado de pobreza e, não havendo demonstração da alegada necessidade, não há como deferir pedido de assistência judiciária.

Do cerceamento de defesa

A Constituição Federal de 1988, como não podia deixar de ser, inseriu o princípio da ampla defesa no título destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais.

Nem por isso, todavia, o exercício de tal direito será ilitimitado, abrigando toda a sorte de atitudes, a exemplo das protelatórias e/ou abusivas. Pelo contrário: como o próprio princípio constitucional indica, o direito será amplo, ou seja, tão extenso quanto necessário à defesa do litigante. Daí se afasta de pronto, a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I)

A propósito, leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI, verbis:

"Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividades do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.

Da mesma forma, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas, e o juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo..." (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 10ª ed., v. I, p. 399).

No caso dos autos, com base nos argumentos trazidos na petição inicial, na contestação e nos documentos juntados, deu-se o convencimento do magistrado pela improcedência do pedido. E, pela fundamentação da sentença, verifica-se que o indeferimento do pedido não foi por insuficiência de prova do alegado, restando prescindível de produção de outras provas diante da própria narrativa dos fatos e dos documentos juntados, suficientes ao deslinde do feito.

Do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

MÉRITO
A questão a decidir é se a utilização do nome empresarial ou título de estabelecimento IDEAULIDER DESPACHANTE afronta o direito do uso da marca/denominação social/nome fantasia LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL.

Primeiramente, hei por bem diferenciar os referidos institutos, trazendo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial, vol. 1, Editora Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 182 e ss.:

"O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes 'objetos semânticos'. O primeiro identifica o sujeito de direito (empresário, pessoa física ou jurídica), enquanto a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços.

...A proteção ao nome empresarial deriva da inscrição da firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo que a marca decorre do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

...A marca tem sua proteção restrita, em razão do princípio da especificidade, ao segmento dos produtos ou serviços passíveis de confusão pelo consumidor... enquanto o nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário. Como visto acima, a proteção liberada com nome empresarial não visa apenas impedir confusão entre consumidores, mas principalmente preservar a reputação do titular da empresa, junto aos fornecedores e financiadores. O protesto de títulos em nome de um pode prejudicar o crédito de outro empresário, com nome igual ou semelhante. E este prejuízo independe do específico ramo de negócio explorado por eles. Por tal razão, aquele que primeiro registrar o nome na Junta Comercial pode impedir que outro adote, no Estado correspondente, nome igual ou semelhante, ainda que as atividades não sejam concorrentes."

Quanto ao título do estabelecimento, "designativo referente ao lugar do exercício da atividade", não existe registro deste, mas pode-se impedir que concorrentes se utilizem de sinal idêntico ou semelhante com base no direito marcário. E, não havendo o registro, o impedimento se fundamenta na repressão à concorrência desleal.

No caso dos autos, nem a LIDER EXECUTIVE LTDA. e nem a DESPACHANTE IDEAL tem registro da marca. O logotipo da LIDER EXECUTIVE LTDA. e o nome DESPACHANTE IDEAL apenas estão em processo de requerimento (fls. 47/48 e fls. 51/52). E sequer há pedido de registro da marca LÍDER EXECUTIVE.

Assim, ainda sendo fato incontroverso que todas exploram a mesma atividade econômica, qual seja, prestam serviços de despachante, as autoras não podem se valer da Lei de Propriedade Industrial para impedir que as requeridas se utilizem do nome IDEAULIDER porque não lhes foram concedidos os registros das marcas. Assim, a questão não se resolve sob o ponto de vista da proteção da marca.

Pela denominação da sociedade, esta é protegida no Estado por meio do registro na Junta Comercial, independentemente do segmento da atividade explorada.

Partido do princípio de que todas são denominações empresariais, ainda que os autos não tragam o registro da DESPACHANTE IDEAL e nem da IDEAULIDER na Junta Comercial, o pedido não merece ser atendido. Isto porque os nomes LIDER EXECUTIVE LTDA., DESPACHANTE IDEAL e IDEAULIDER DESPACHANTE não são hábeis a induzir ninguém a erro e nem a provocar confusão, seja junto aos consumidores; seja junto aos fornecedores, financiadores ou fisco.

Desta forma, é impossível impedir que alguém utilize as expressões "LÍDER" ou "IDEAL". Fosse assim, a própria autora LÍDER EXECUTIVE LTDA. e IVANILDA, que explora sua atividade sob a identificação DESPACHANTE IDEAL, estariam impedidas de registrar ou usar estes nomes porque outras lhe são precedentes, certamente. Isto porque, são expressões corriqueiras usuais, fartamente utilizados no meio comercial, como bem identificou o magistrado em sua sentença.

Por fim, quanto ao título do estabelecimento, embora as partes atuem no mesmo segmento e estejam separadas fisicamente por 3 quadras, as logomarcas adotadas por LIDER EXECUTIVE e por IDEAULIDER DESPACHANTE são flagrantemente distintas (fls. 59/64). Também não se pode impedir que outro estabelecimento se utilize da cor azul ou da mesma fonte de letra, o que, aliás, sequer foi utilizada.

Concluindo, não vislumbro necessidade de proteger a marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.

Do exposto, INDEFIRO o pedido da assistência judiciária gratuita, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença hostilizada.

DES. ARNALDO MACIEL (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO."

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES

RECURSO ESPECIAL Nº 555.624 - PB (2003?0067417-9)
RELATOR     :     MINISTRO FRANCIULLI NETTO
RECORRENTE     :     MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO     :     JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO
RECORRIDO     :     INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO     :     JULIANA BRAVO DE A COELHO E OUTROS
RECORRIDO     :     CLÍNICA E CENTRO DE HIDRATAÇÃO INFANTIL S?C LTDA
ADVOGADO     :     CAIUS MARCELLUS LACERDA E OUTROS
EMENTA
 

SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406?68 - NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO.

De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida.

Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos.

Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.

Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406?68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator

Documento: 1179199    EMENTA / ACORDÃO    - DJ: 27/09/2004

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Excerto do RECURSO ESPECIAL Nº 971.026 - RS (2007/0171997-0)



É bem sabido que marca e nome empresarial não se confundem. A marca, cujo registro é feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome empresarial, a seu turno, está voltado à identificação da própria sociedade empresarial.

segunda-feira, 25 de março de 2013

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


VEICULAÇÃO : 25/03/2013 00:00:00
BOLETIM : 2013.02300
ÓRGÃO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ
PÁGINA : 201
EDIÇÃO : 1066

Publicação de Acórdão
0079 . Processo/Prot: 0991649-6 Apelação Cível . Protocolo: 2012/207400. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001604-43.2009.8.16.0039 Anulatória. Apelante: Tim Celular Sa. Advogado: Cezar Orlando Gaglionone Filho. Apelado: Dicoban Distribuidora e Comércio de Bebidas Andira Ltda Me. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Revisor: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 20/02/2013 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TELEFONIA MÓVEL - NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL INSTITUCIONAL - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.1. Não se conhece, por falta de interesse recursal, da insurgência quanto à devolução em dobro dos valores cobrados, quando a sentença recorrida det erminou a devolução simples e sequer se refere à existência de má-fé.2. Em razão da desatenção ao dever de cuidado no atendimento para cancelamento do plano e na contratação de um novo, gerando cobranças descabidas, indevida se torna a inscrição da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito, pelo que deve ser indenizada.3. O dano moral se considera perpetrado pela simples falha na prestação de serviços. Em se tratando de dano moral puro, prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável.4. O valor do dano moral deve ser adequado e justo, para estar em harmonia com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. .-