segunda-feira, 25 de março de 2013

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


VEICULAÇÃO : 25/03/2013 00:00:00
BOLETIM : 2013.02300
ÓRGÃO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ
PÁGINA : 201
EDIÇÃO : 1066

Publicação de Acórdão
0079 . Processo/Prot: 0991649-6 Apelação Cível . Protocolo: 2012/207400. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001604-43.2009.8.16.0039 Anulatória. Apelante: Tim Celular Sa. Advogado: Cezar Orlando Gaglionone Filho. Apelado: Dicoban Distribuidora e Comércio de Bebidas Andira Ltda Me. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Revisor: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 20/02/2013 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TELEFONIA MÓVEL - NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL INSTITUCIONAL - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.1. Não se conhece, por falta de interesse recursal, da insurgência quanto à devolução em dobro dos valores cobrados, quando a sentença recorrida det erminou a devolução simples e sequer se refere à existência de má-fé.2. Em razão da desatenção ao dever de cuidado no atendimento para cancelamento do plano e na contratação de um novo, gerando cobranças descabidas, indevida se torna a inscrição da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito, pelo que deve ser indenizada.3. O dano moral se considera perpetrado pela simples falha na prestação de serviços. Em se tratando de dano moral puro, prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável.4. O valor do dano moral deve ser adequado e justo, para estar em harmonia com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. .-

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