segunda-feira, 29 de junho de 2015

Banco não deve ressarcir empresa que aceita cheque roubado, decide STJ

Se cumprirem os trâmites legais para cancelamento de cheques, os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de uma rede de supermercados que buscava o ressarcimento junto ao banco dos valores pagos com cheques que foram cancelados por terem sido roubados.

Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já havia negado o ressarcimento pleiteado. Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, repassar os danos à instituição financeira, mesmo ela atuando conforme dispõe a legislação, seria incoerente e antijurídico. O ministro citou também que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.

Em sua defesa, a rede de supermercados alegou ser vulnerável e que havia tomado todas as providências para evitar o calote, tais como consultar o Serasa. Porém, o ministro recusou o argumento da vulnerabilidade, ressaltando que a empresa tinha todas as condições de verificar a idoneidade do cheque apresentado, além da poder escolher  aceitá-lo ou não.

Sobre as medidas tomadas para confirmar a validade do cheque, Bellizze disse que as providências não são suficientes, já que tais atitudes são destinadas a obter informações sobre restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.

Por fim, o ministro ressaltou que não há no processo nenhuma alegação de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre possíveis restrições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.324.125

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Sociedade em comum - Regras - Jurisprudências - responsabilidades

SOCIEDADE LIMITADA - ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - IRREGULAR - SOCIEDADE EM COMUM - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - 1- A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio, etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. Se a natureza do artigo 2.031 do novo Código Civil é formal, é óbvio que a empresa que deixa de adaptar seu contrato está irregular. 2- Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-4ª R. - AG 2009.04.00.002412-3 - 3ª T. - Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJ 22.04.2009 )


DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - EXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO - ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - I- A partir da vigência do Código Civil de 2002 , as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II- Na dicção do artigo 986 da Lei civil , sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados. III- Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil , quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV- À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum. V- Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada. VI- De acordo com o artigo 987 do Código Civil , nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum. VII- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Proc. 20100111026984 - (777107) - Rel. Des. James Eduardo Oliveira - DJe 09.04.2014 - p. 311)


DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - AFFECTIO SOCIETATIS - Artigos 104 e 987 do código civil o artigo 104 do código civil impõe os requisitos mínimos que devem atender os negócios jurídicos, que são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Nesses termos, não pode o poder judiciário validar contrato de sociedade que seu objeto social seja ilícito. Nos termos do artigo 987 do código civil , quando requerido o reconhecimento de sociedade em comum pelos sócios é imprescindível prova escrita de sua existência. A afeição social (AFFECTIO SOCIETATIS) e o consenso entre os sócios é princípio básico de qualquer sociedade de pessoas a ser analisado quando de seu reconhecimento. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20110111512099 - (583157) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 04.05.2012 - p. 247)

REGIME DE BENS - SOCIEDADE EMPRESARIAL E SIMPLES ENTRE CÔNJUGES - Enunciados das Jornadas de Direito Civil da CJF

204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

205 – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

STJ divulga teses adotadas sobre recuperação judicial

O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. No entanto, os atos que resultem em constrição ou alienação do patrimônio da empresa em recuperação devem se submeter ao juízo universal. Essa é uma das teses que compõe a 37ª edição de Jurisprudência em Teses, disponível no site do Superior Tribunal de Justiça.

Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a nova edição também destaca outra questão referente à recuperação judicial. A segunda tese diz que a homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submetem a condição resolutiva.

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após pesquisa nos precedentes do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS

CIVIL E COMERCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS - 1- Em ação na qual se discute o registro na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os demais sócios são litisconsortes passivos necessários, pois não há dúvida de que a decisão judicial tem o condão de afetar a esfera jurídica dos aludidos sócios, não só por terem sido eles mesmos quem promoveram e levaram a registro a alteração contratual, como também por serem eles que terão de se submeter às consequências da manutenção ou exclusão do sócio da sociedade de que fazem parte. 2- Compete à Junta Comercial a análise da regularidade formal das alterações contratuais que são levadas a registro. 3- O parágrafo único do art. 54 do Decreto 1.800/96 , que regulamenta a Lei 8.934/94 , a qual dispõe sobre Registro Público de empresas mercantis e atividades afins, expressamente previu a consignação, no instrumento de exclusão de sócio levado a registro, dos motivos da exclusão. 4- Ilegítimo o arquivamento na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, se este instrumento não consignou causa justificada para a exclusão e o contrato social sequer previa possibilidade de dissolução parcial da sociedade. 5- Legítimo, contudo, o arquivamento de alteração contratual, em que o instrumento consigna que os motivos da deliberação unânime dos sócios em excluir o sócio minoritário, entre os quais a perda da affectio societatis, que se constitui justa causa para tanto, uma vez que o contrato de sociedade exige a colaboração mútua dos sócios para a consecução de um objetivo comum e a desarmonia entre os sócios pode afetar a soma de esforços visando ao fim comum. 6- O arquivamento de alteração contratual de sociedade por cota de responsabilidade limitada é da competência singular do presidente da Junta Comercial, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimento de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis ( Lei 8.934/94, art. 42 ), não se inserindo este ato no rol do art. 41 da Lei 8.934/94 , cujo arquivamento depende de decisão colegiada. 7- Reconhece-se, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário dos sócios José Frederico de Araújo Rocha, André Luiz Dechichi, Elmer Veloso Rahal e Charles Esteves Pereira. 8- Apelação do Impetrante parcialmente provida para determinar o cancelamento do ato de alteração contratual do Instituto de Angiologia de Goiânia Ltda. Nº 52201535630. (TRF-1ª R. - AC 2002.35.00.009541-2/GO - Rel. Juiz Fed. Renato Martins Prates - DJe 09.07.2010 - p. 136)

DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL

PROCESSO CIVIL - DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL - OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL - ART. 1.057 DO CC - DIREITO DE OPOSIÇÃO - 1- A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC , em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade - Aproximando-se, assim, das sociedades de capitais - Ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal. 2- Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente - Embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara - , é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; E (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social. 3- No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes. 4- Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de "outros dados que entender úteis" (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis. 5- Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas. (STJ - REsp 1.309.188 - (2012/0030425-5) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.08.2014 - p. 2460)

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER - DIVISÃO

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER APENAS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, UTILIZANDO RECURSOS DOS CÔNJUGES - DIVISÃO EQÜITATIVA ENTRE ELES DA COTA PARTE DO CAPITAL SOCIAL À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - FORMAÇÃO DE SUB-SOCIEDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES - ARTS. 334 CC - E 1.388 DO CC - BENS ADQUIRIDOS PELA SOCIEDADE, UM ANO APÓS O ROMPIMENTO DA VIDA CONJUGAL, COM PRODUTO APENAS DO TRABALHO DA EX-MULHER - INCOMUNICABILIDADE EM FACE AO EX-MARIDO - ARTIGOS 263, XII E 246, CC ; ARTIGOS 5º, I E 226, § 5º, DA CF/88 - PROVIMENTO PARCIAL - Partilham-se igualmente, na separação judicial entre os ex-cônjuges as cotas sociais com que a mulher, ao tempo do casamento, realizado sob o regime da comunhão de bens, passou a integrar sociedade comercial, uma vez adquiridas com recursos comuns. A metade das cotas devida ao varão não o torna sócio da sociedade; entre a mulher e o marido forma-se uma nova sociedade a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras (RT 624/91-92). Regem essa sub-sociedade os artigos 334 do código comercial e 1.388 do Código Civil . Os bens adquiridos, após a separação do casal, pela sociedade comercial de que faça parte a mulher e apenas com o produto do trabalho desta, merecem a qualificação de reservados - Arts. 263, XII e 246, CC , não sendo partilhados com o ex-marido. Neste caso, não prevalece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações relativas à sociedade conjugal erigida pela Constituição Federal - Arts. 5º, I e 226, § 5º . (TJSC - AC 97.014554-3 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 18.02.1999 )

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS - MARCO TEMPORAL PARA O ESTABELECIMENTO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - QUOTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL - BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA - VERBA HONORÁRIA - NOME DA DIVORCIANDA - A separação fática do casal constitui o marco para a partilha dos bens havidos na constância do casamento, não se comunicando aqueles havidos por qualquer dos cônjuges após a separação de fato, a não ser que reste comprovado que a aquisição foi decorrente de sub-rogação. Não sendo viável a imposição aos sócios de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada da inclusão de um sócio, no caso, a ex-cônjuge, devem as quotas sociais pertencentes ao casal ser avaliadas, considerando-se o patrimônio da empresa na data em que ocorreu a separação fática, ou, na impossibilidade, o ano fiscal em que a mesma ocorreu. A verba honorária deve ser fixada visando a uma digna remuneração do trabalho desenvolvido pelo profissional, não havendo necessidade de ser vinculada ao valor atribuído a causa. Embora devesse a parte buscar o preenchimento da lacuna existente na sentença em embargos de declaração, não configura supressão de grau de jurisdição a definição, em segundo grau do nome da divorcianda, se esta requereu expressamente na inicial pretender voltar a usar o nome de solteira. Recurso do divorciando parcialmente provido. Recurso da divorcianda conhecido, mas não provido. (TJRS - APC 598061273 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz - J. 10.06.1999 )