sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

TURMA DETERMINA QUE IMÓVEL TRANSFERIDO PARA EMPRESA DO DEVEDOR RESPONDE POR DÍVIDA

publicado em 12/02/2016 15:10

A 5ª Turma Cível, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da autora e determinou que o imóvel transferido pelo réu para empresa familiar, da qual é dono de 97%, seja bloqueado e penhorado para responder por dívida exclusiva do réu. 

A autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em razão de o réu não ter honrado o pagamento da dívida representada pelo título. Segundo a autora, já na fase de penhora de bens, não foi possível penhorar uma fazenda do réu pois o mesmo a teria transferido para uma empresa de sua propriedade, para que o imóvel não fosse alcançado. Assim, a autora solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que o imóvel pudesse responder pela dívida do réu. 

O juiz da 1ª Vara Cível de Brasilia indeferiu o pedido, justificando que não vislumbrava a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, em especial a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em questão. 

Diante da decisão de 1ª Instância, a autora interpôs recurso, no qual solicitou antecipação de tutela para que o referido imóvel fosse bloqueado. O desembargador relator, em decisão monocrática, deferiu o pedido de urgência e determinou o bloqueio da fazenda. 

O recurso, então, foi encaminhado para julgamento colegiado na 5ª Turma Cível, no qual os desembargadores foram unânimes em manter a decisão do relator e determinaram o bloqueio e penhora do referido imóvel.  

Para o desembargador relator, restou claro que o réu tentou proteger seu patrimônio de forma ilícita: “Observe-se que, no presente caso, encontra-se latente que a pessoa do agravado, buscando proteger seu patrimônio pessoal, se utilizou de pessoa jurídica por ele criada, para transferir a esta bem pertencente do acervo da pessoa física. Daí, decorrem tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade, já que a existência de pessoa jurídica não pode ter por finalidade proteger seu (s) sócio (s) dos efeitos de negócios pessoais. Assim, principalmente em virtude da confusão patrimonial, seria possível a extensão dos efeitos de obrigações do sócio aos bens da pessoa jurídica, fenômeno este que recebe a denominação de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual deve ser aplicado ao caso em tela."

O voto de outra magistrada que compôs o julgamento acrescentou que  não restaram dúvidas que o réu, após ter sido citado na ação de execução, constituiu sociedade empresaria, e transferiu para a mesma seu único bem de valor, com o objetivo não pagar a dívida: “De outra parte, está evidente que a referida sociedade empresária foi constituída após o ajuizamento da ação de execução e que o agravado detém quase a totalidade das cotas sociais e é seu administrador, o que denota ter ele o total controle das ações da referida sociedade. Outrossim, o capital social da referida sociedade empresária, no valor de R$ 141.156,00, foi integralizado por meio da utilização de imóvel rural de propriedade do agravado, localizado no município da Cidade Ocidental-GO, com área total de 1.738,9978 hectares e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob o no. 17.279, tendo o protocolo da averbação da integralização do capital ocorrido em 7/1/2014 (fls. 31/68), portanto depois que o agravado foi citado na execução em curso na Instância inferior (setembro de 2013, fls. 219/219-A). Ademais, o referido imóvel rural foi avaliado pelo agravado para fins de integralização do capital social em R$ 136.926,00. Contudo, o referido imóvel tem valor de mercado infinitas vezes superior ao apresentado pelo agravado por ocasião da integralização do capital, sendo que tal fato pode ser facilmente demonstrado pelo documento de fls. 275/285, os quais revelam que três propriedade rurais localizadas no mesmo município da outra, com áreas de 16,791 ha, 9.96,49 ha e 14.94,78 ha, foram avaliadas em R$ 8.083.430,00 e foram arrematadas por R$ 5 milhões. Assim, como a área da propriedade rural em discussão é de mais de mil hectares, certamente o seu valor é infinitamente superior aos R$ 136.926,00 constantes da avaliação feita pelo agravado por ocasião da averbação da integralização do capital social da sociedade empresária referida. 

ProcessoAGI 20150020228323

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Sócio menor de idade não responde por dívida tributária.

Menor de idade e sem nenhum poder de gestão, mesmo que conste no contrato social da empresa, não responde por dívida tributária. Por isso, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) reconheceu a ilegitimidade da sócia de uma empreiteira para constar no polo passivo de uma execução fiscal.

A sócia entrou na empresa em 2003, com 16 anos, ao lado do pai, que sempre foi o gestor nos negócios. Em 2007, a União emitiu Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 412 mil contra a empresa por falta de recolhimento de verbas previdenciárias. A União tentou responsabilizar a sócia que, a essa altura, já era maior de idade. A defesa ajuizou exceção de pré-executividade em face da Fazenda Nacional, que foi acolhida naquela vara.

A juíza federal Luciana Dias Bauer apontou que a responsabilidade do sócio é verificada no momento do fato gerador ou quando se constata a dissolução irregular da empresa. Entretanto, reconheceu ter sido comprovado que a sócia não exercia poderes de gerência ou administração na sociedade.

A advogada Ligiane Fernandes, procuradora da empresa, explica que o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar no REsp 808.386/SP, firmou entendimento de que os sócios cotistas, se não praticarem atos de gestão, não podem ser responsabilizados na forma dos artigos 134, inciso VII; e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme a advogada, a 1ª Turma do STJ já havia proclamado, também, que não há razão para responsabilizar, subsidiariamente, o sócio sem posição de gerência em caso de dissolução irregular da sociedade.

Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Inpi responde por registro concedido de forma indevida, decide STJ


O Instituto Nacional de Propriedade Industrial responde pelos registros de marca ou patente concedidos de forma indevida. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar um recurso do órgão contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o manteve na condição de réu em uma ação que visa a anulação de um registro fornecido de forma irregular. O recurso do Inpi foi provido apenas para isentá-lo das custas processuais.

A ação, ajuizada em 2007, pleiteava a anulação de registro idêntico concedido a empresa concorrente, em data posterior à concessão do registro à empresa que moveu o processo. A única diferença é que o registro foi concedido em outra categoria.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Na avaliação dele, a inclusão do Inpi como réu não é aleatória e se justifica pela situação fática de existir um requerimento administrativo para declarar a nulidade do registro concedido à empresa concorrente.

Segundo informações do processo, além de conceder o registro semelhante à empresa concorrente sob outra categoria, o Inpi não declarou a nulidade do registro, quando solicitado, fazendo com que a empresa lesada tivesse que entrar com um processo judicial para pedir a anulação do registro.

O TRF-4 havia mantido a decisão de primeira instância, que manteve o instituto no polo passivo da ação anulatória. O Inpi recorreu, levando o caso ao STJ, mas o relator não acolheu o pedido por entender que “a causa de pedir da recorrida não ficou limitada à concessão indevida do registro, mas incluiu o não processamento do procedimento administrativo, situação imputável exclusivamente à autarquia”. Por isso, não há como excluir o Inpi da condição de réu.

No julgamento, o STJ também ratificou a decisão do TRF-4 com relação aos registros semelhantes homologados em diferentes categorias. Para os ministros, eles devem ser anulados quando configurada situação de dubiedade para o consumidor.

Isso porque a classificação em categorias diferentes não se sobrepõe à realidade fática, já que o registro semelhante gera dúvidas ao consumidor e desvirtua a concorrência. Para os ministros, a diferenciação em categorias distintas serve apenas para facilitar o trabalho administrativo da autarquia, e não para justificar a concessão de registro semelhante ou idêntico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo REsp 1258662

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Dois momentos - Aprovação de plano de recuperação extingue execuções individuais, decide STJ

  
Depois que o plano de recuperação judicial de uma empresa é aprovado pela assembleia de credores e homologado pela Justiça, as execuções individuais devem ser extintas, e não suspensas. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento aconteceu no dia 2 de junho e o acórdão foi publicado no dia 18 do mesmo mês.

Segundo Salomão, decisões confundem aprovação do plano de recuperação com a aprovação da petição de recuperação.

A Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da matéria. Segundo ele, a suspensão das execuções individuais deve ser decretada quando da aprovação da petição de recuperação judicial pela Justiça. A aprovação do plano de recuperação é outro momento no processo de recuperação judicial. Depois dele, definiu a 4ª Turma, todas as execuções devem ser extintas, já que elas passam a fazer parte do plano e, portanto, foram objeto de negociação entre devedor e credores.

O caso é do Distrito Federal. A empresa Eterc Engenharia tentava reverter a suspensão de uma dívida contraída com a Empresa Imobiliária de Brasília (Terracap). Para a 8ª Vara de Fazenda da capital federal, a aprovação da recuperação não autoriza a extinção das execuções, mas apenas a suspensão.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O tribunal chegou a argumentar que a recuperação judicial se constitui em “novação” — ou seja, todas as situações jurídicas existentes antes da aprovação do plano são rediscutidas e repactuadas. Portanto, a partir da aprovação do plano, surgem novas obrigações jurídicas.

Entretanto, segundo o acórdão do TJ-DF, “a recuperação judicial não se sobrepõe às execuções individuais promovidas em desfavor da devedora nem muito menos determina sua extinção”. “O deferimento da recuperação judicial implica simplesmente, fiel à sua destinação e ao procedimento ao qual está sujeita, a suspensão das execuções individuais pelo prazo assinalado pelo próprio legislador, que não é exaustivo, como forma justamente de ser viabilizada a reorganização e recuperação da empresa.”

Confusão

A 4ª Turma, entretanto, considerou que as instâncias locais erraram. Segundo o voto do ministro Salomão, ambos os entendimentos “baralharam conceitos distintos no processo de recuperação”.

O primeiro deles é o “deferimento do processamento do pedido de recuperação”. Ou seja, depois quem uma empresa se vê em dificuldades financeiras, pede à Justiça para entrar em recuperação judicial. A autorização desse pedido é o primeiro momento.

Já o segundo momento é a homologação, pelo juiz, do plano de recuperação judicial. Depois que a Justiça autoriza a empresa em dívida a entrar em recuperação, ela negocia com seus credores formas de pagar seus débitos, com prazos diferentes e novas condições.

Suspiro e renegociação

É no primeiro momento, o da autorização da petição de recuperação, que as execuções individuais ficam suspensas — e não extintas. Segundo Salomão, “trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias”. A suspensão tem um prazo de 180 dias e, vencido, as execuções voltam a correr. As regas estão descritas nos artigos 6º e 52 da Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Só que a aprovação do plano de recuperação é novo título judicial, segundo o ministro Salomão, conforme manda o parágrafo 1º do artigo 59 da lei: “A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial”. E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano — e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça —, não podem continuar tramitando.

Elas também não poderiam voltar a valer se houver inadimplência. Conforme explicou o ministro em seu voto, a lei dá à empresa em recuperação dois anos para se restabelecer.

Se a inadimplência acontecer dentro desses dois anos, o juiz deve converter a recuperação em falência. Se acontecer depois, o credor pode pedir a execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação. Também pode pedir a conversão da recuperação em falência.

REsp 1.277.697

Clique aqui para ler o voto do relator.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

CONCORRÊNCIA DESLEAL - Marcas semelhantes no mesmo nicho de mercado confundem consumidor, diz TRF-4


Esses fundamentos levaram a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que determinou que o Inpi anule o registro da marca OZ Londrina, pertencente a uma empresa de propaganda com sede nessa cidade paranaense. A ação anulatória foi ajuizada pela OZ Design, que atua no ramo da identidade visual (embalagens) e tem sede na capital paulista.
Na inicial ajuizada junto à 1ª Vara Federal de Londrina, a empresa de design alegou que usa o termo OZ como nome desde 1983 e, como marca, desde janeiro de 1986, o que lhe confere o direito de impedir que terceiros utilizem expressões idênticas ou semelhantes.
Em contestação, a ré — que conseguiu o registro em agosto de 2007 — argumentou que atua em outra região, atendendo público diferente. O termo OZ seria alusivo ao clássico infantil O Maravilhoso Feiticeiro de OZ, não possuindo, portanto, originalidade ou novidade. Além disso, a parte autora não impugnou o registro na via administrativa, como permite a Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996), só se manifestando seis anos após sua concessão pelo Inpi.
Mesmo público, mesmo mercado
O juiz substituto Roberto Lima Santos observou, preliminarmente, que a própria área técnica da autarquia federal reconheceu que a mera justaposição da palavra "Londrina" à expressão "OZ" não confere à marca da ré suficiente distinção em relação aos registros da autora da ação. Entretanto, o cerne do litígio, conforme o juiz, é se essa semelhança pode ou não provocar confusão nos consumidores ou então gerar associações indevidas, já que ambas operam com publicidade, propaganda, assessoria, pesquisa de marketing, design editorial etc. — ou seja, no mesmo nicho mercadológico.
Conforme o juiz, a marca da autora foi registrada na classe 38.10, referente a serviços de comunicação, publicidade e propaganda. Já a da empresa de Londrina recebeu o registro na classe 35, que engloba assessoria, pesquisa de marketing, publicidade e propaganda. ‘‘Dessa forma, em que pese os produtos serem registrados em classes diferentes, deve ser afastado o princípio da especialidade das marcas, pois percebe-se claramente que elas têm a mesma destinação comercial e visam o mesmo tipo de consumidor: pessoas que pretendam contratar serviço de publicidade e propaganda, fato este que pode — incontestavelmente — deixar o consumidor confuso e gerar assimilações indevidas, consubstanciando concorrência desleal’’, escreveu na sentença.
Assim, por violar a proibição disposta no artigo 124, inciso XIX, da LPI, o julgador considerou totalmente nulo o registro da ré. O dispositivo diz que não são registráveis ‘‘reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia’’. A possibilidade dessa anulação está expressa nos artigos 165 e 168 da mesma lei.
Clique aqui para ler a sentença.
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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

OAB-PB aprova primeiro registro de sociedade unipessoal de advogado

João Pessoa (PB) - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), aprovou, na tarde desta terça-feira (19), durante reunião da Primeira Câmara, o primeiro registro de sociedade individual ou unipessoal de advogados. A Lei nº 13.247/2016, que permite a nova modalidade de sociedade, foi sancionada pela presidência da República na última terça-feira (12) e publicada no Diário Oficial da União da quarta-feira (13).

A sociedade “DIEGO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” ou “DIEGO CABRAL – SAI” foi requerida pelo advogado Diego Cabral Miranda. O relator do processo foi Raoni Lacerda Vita, vice-presidente da OAB-PB, que votou pelo deferimento da matéria. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da primeira Câmara da OAB-PB. “Verificando que o caso dos autos atende plenamente aos requisitos legais e regulamentares, votei pelo deferimento do registro”, declarou Raoni.

No seu voto, Raoni Vita destaca que a Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da Advocacia para autorizar a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, representa uma grande vitória da classe, fruto de uma antiga reivindicação, a partir da qual milhares de advogados poderão usufruir individualmente do mesmo respeito e dignidade de tratamento jurídico das sociedades tradicionais.

“Tal benefício auxilia sobremaneira, desde os advogados em início de carreira, até os mais experientes com, por exemplo, a possibilidade de ingresso no regime do Simples Nacional, obtendo inigualáveis alíquotas tributárias a partir de 4,5% englobando IRPJ, CSLL, COOFINS, PIS/PASEP e ISS, para faturamento anual de R$ até R$ 180 mil; e a centralização do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos – trazendo, de outra banda, estes para a formalidade e legalidade na declaração de seus rendimentos”, comentou.

A sessão da primeira Câmara foi acompanhada pelo presidente da OAB-PB, Paulo Maia. Ele destacou que a nova Lei é uma grande vitória, que trará muitos benefícios para a advocacia brasileira. Segundo ele, a Lei permite a formalização de milhares de advogados brasileiros, gerando renda e desenvolvimento. “Essa questão era um reclame antigo da advocacia, muitos advogados não conseguiam formar sociedade para obter uma carga tributária mais leve para o exercício da profissão”, disse.

domingo, 3 de janeiro de 2016

Albert Einstein havia deixado em testamento que, após a morte de sua enteada, todos os direitos relacionados à propriedade industrial seriam da universidade.

Marcário - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou ao Hospital Albert Einstein o direito de usar com exclusividade o nome do cientista. A decisão foi dada em ação da própria instituição, que teve pedido negado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) depois de já ter obtido dez registros com a marca. Para os desembargadores da 2ª Turma Especializada, o hospital não conseguiu provar que tem autorização para registrá-la. O INPI recusou o pedido de registro da marca "Unidade Diagnóstica Einstein Jardins". Com a negativa, o hospital foi à Justiça sob a alegação de que outros registros semelhantes já haviam sido concedidos e que tinha o consentimento do filho do cientista, Hans Albert Einstein, para usar a marca. A defesa do hospital relatou episódio de 1958, em que o herdeiro doou um relógio de pulso que foi de seu pai e também um cheque de U$ 500 para ajudar nas obras de construção da instituição. Os desembargadores entenderam, no entanto, que o consentimento só teria validade se tivesse sido expresso, o que não aconteceu. "Tais manifestações demonstram aceitação da homenagem feita a Einstein e nunca como consentimento para a utilização do referido nome civil de forma exclusiva", afirma no acórdão o relator do caso, desembargador Messod Azulay Neto. Na decisão, os desembargadores reconheceram ainda a Universidade Hebraica de Jerusalém como a proprietária dos direitos autorais e industriais do cientista. Albert Einstein havia deixado em testamento que, após a morte de sua enteada, todos os direitos relacionados à propriedade industrial seriam da universidade.