quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Bens produzidos necessitam ter relevância social

Nele, o professor propõe uma economia capaz de criar bens que tenham relevância para a sociedade e para a comunidade. "Isso não significa renunciar à vocação natural que é obter lucro. Mas as empresas terão, de agora em diante, que obter lucro oferecendo produtos com utilidades reais, capazes de propiciar bem-estar para a população", diz ele.

Sob essa lógica, não basta que um produto gere empregos, receitas, impostos, inove e atenda demandas genéricas da sociedade. "É necessário que seja produzido com ecoeficiência. Os impactos que terão na vida das pessoas e nos ecossistemas, sua capacidade de reduzir a pobreza e aumentar o bem-estar das pessoas deverão ser levados em conta", diz. "O crescimento econômico deve acontecer com bens e serviços voltados para preencher demandas sociais, respeitando limites dos ecossistemas."

http://www.ihu.unisinos.br/noticias/512700-para-abramovay-bens-produzidos-necessitam-ter-relevancia-social

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Responsabilização X A Desconsideração da Personalidade Jurídica



Responsabilização X Desconsideração da Personalidade Jurídica
Lorena Ferreira Fernandes, 2o ano


Responsabilização


Se a sociedade empresária é um ente a quem a lei reconhece – ou outorga - personalidade, para que através dela, se possa agir, temos que é um benefício concedido pelo Estado. Não se pode admitir, portanto, que o uso de um benefício se faça em prejuízo de terceiros. É evidente, que embora sendo uma pessoa individualizada, titular de direitos e deveres, com patrimônio próprio, para agir, a pessoa jurídica é dependente de seus integrantes, em especial, de seus administradores.

Se, no exercício da administração social, o sócio ou administrador age com abuso dos poderes que o ato constitutivo lhe confere ou infringe a lei, fazendo mau uso da pessoa jurídica, trazendo prejuízo a credores e terceiros, tais práticas devem ser coibidas.

Essas situações já atribuem responsabilidade pessoal aos sócios e administradores, entre outros, como liquidantes e prepostos. Esta possibilidade está inscrita em lei. O texto legal expõe uma determinada circunstância e, na sua ocorrência, prevê a responsabilização do agente ou sócio. Prova-se a ocorrência do fato registrado no dispositivo legal e pode-se atingir o patrimônio pessoal, geralmente, de modo subsidiário, ou a pessoa do sócio ou administrador.

É o caso, por exemplo, dos artigos 116, parágrafo único, 117, 153, parágrafo 3º do 155, 158, 165, 238, 245, 246, 281, 282 da lei 6.404/76 (lei da S.A.), do artigo 32 da lei 11.101/05 (lei de falências), do art. 135 do Código Tributário Nacional e, também, do artigo 1.016 do Código Civil. Nesses casos, o alcance do patrimônio pessoal dos sócios, administradores ou terceiros, ou suas pessoas, é previsto em situações especificadas em lei, que, em geral, pressupõem atos praticados com abuso de poder ou infração legal, por isso denominado responsabilização.

A responsabilização por infração à lei ou ao ato constitutivo ou por ato praticado com excesso de poder é legalmente prevista, não necessitando aplicar-se a desconsideração da personalidade jurídica, pois existe legislação específica a ser utilizada para atingir os dirigentes sociais ou seus bens, inclusive reconhecida pelos artigos 592, II e 596 do CPC.

É preciso não se confundir a responsabilização e a desconsideração. Ambas têm em comum o fato de buscar bens no patrimônio pessoal dos responsáveis ou impor sanção aos sócios ou agentes sociais, embora, em cada uma das possibilidades isso se dê de modo diverso. No caso de responsabilização, basta a prova do ato previsto em lei e do prejuízo. Na desconsideração é necessário provar que o ato do qual decorreu o prejuízo foi abusivo, já que, em regra, a aparência é de legalidade.

Essa confusão está presente nos textos dos artigos que prevêem a desconsideração no Código de Defesa do Consumidor e na lei antitruste, demonstrando imprecisão técnica em sua redação. Neles, o legislador arrola como desconsideração várias condutas que correspondem, na verdade, à responsabilização.

Veja-se: excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração ou sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.

Já em primeira constatação, é fácil reconhecer a redundância do legislador consumerista, vez que as hipóteses de violação do estatuto ou contrato social vão estar agasalhadas pela figura de excesso de poder, do mesmo modo que o fato ou ato ilícito e o encerramento ou inatividade irregulares cabem na infração à lei.

Ressalve-se que a confusão não se limita a considerar caso de desconsideração o que é responsabilização, mas, também, quando menciona a falência, o estado de insolvência, a má administração ou sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores, posto que, desse modo, está-se derrogando a limitação da responsabilidade e a personalidade jurídica como um todo.

Sabe-se, empiricamente, que, em grande parte, os casos de insucesso da atividade empresarial se devem à má administração, já que nenhum tipo de preparo é oferecido àqueles que desejam empreender em nosso país. Tal situação se torna ainda mais crítica devido ao fato de muitos não disporem de alternativa ante um mercado de trabalho retraído, como ocorre entre nós, na atualidade. Sendo a esmagadora maioria das empresas brasileiras constituída de micro e pequenas empresas, muitas são titularizadas por indivíduos excluídos dos postos formais de trabalho, que utilizam seus recursos de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), amealhados ao longo de toda uma vida laboral, para iniciarem-se na atividade empresarial, tencionando ganharem a vida e o sustento da família, sem nenhum preparo, repita-se.

Outro caso equivocado, a nosso ver, é o do artigo 82 da nova lei de falências, que prevê a responsabilização de sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores de sociedade falida, independentemente da prova de insuficiência de ativo, pois também ignora o princípio da limitação da responsabilidade. O citado artigo 596 do código de rito expressa que a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária. O artigo 82 da lei 11.101/05 parte da má-fé dos sócios, o que é sempre condenável, mormente num sistema falimentar que, há muito, deixou de ser punitivo e infamante. Além disso, alcançando-se os bens dos sócios de maneira prévia, é provável que haja, ao final, saldo positivo para ser devolvido aos titulares das quotas sociais. Ora, pelo menos outros dois princípios, agora de ordem processual, estão sendo também ignorados: o da economia processual e o da execução menos gravosa. 


A Desconsideração da Personalidade Jurídica

Para as situações que a lei não consegue prever, casuisticamente, nas quais o benefício da pessoa jurídica é mal utilizado, tendo como objetivo conseguir uma vantagem indevida em detrimento de prejuízo causado a terceiro, elaborou-se a desconsideração da personalidade jurídica. Em casos tais, há, como mencionado, uma legalidade aparente.

Também chamada teoria da penetração ou teoria da superação, surgiu em 1897, na Inglaterra, para se atingir o patrimônio dos sócios ou administradores envolvidos, em circunstância excepcional, mesmo que o tipo social previsse a responsabilidade limitada.

Entre nós, Rubens Requião foi o primeiro a levantar a questão, autorizando sua utilização:
  • “Diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o Juiz brasileiro, tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.”


A aplicação dessa teoria tem o objetivo, como já se disse, impedir que a personalidade jurídica seja instrumento de impunidade a abusos. É o que ensina Lamartine Correa:
  • “Se é em verdade uma outra pessoa que está a agir, utilizando a pessoa jurídica como escudo, e se é essa utilização da pessoa jurídica, fora de sua função, que está tornando possível o resultado contrário à lei, ao contrato, ou às coordenadas axiológicas fundamentais da ordem jurídica (bons costumes, ordem pública), é necessário fazer com que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência.”

Porém, para sua aplicação não basta, por exemplo, a insolvência da sociedade. É necessário que tal fato tenha decorrido do mau uso da pessoa jurídica. É preciso cautela e critério na sua aplicação.

Há inclusive os que entendiam, antes do Código Civil – mas posterior a outros diplomas legislativos que adotavam a desconsideração – que não se deve aplicar a doutrina da desconsideração porque não existe nenhuma forma jurídica que deva ser desprezada pelo juiz.

O direito brasileiro permite a utilização da desconsideração nos termos do artigo 28 da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), do artigo 18 da lei nº 8.884/94 (lei antitruste) – praticamente cópia literal do texto do CDC; ambos ainda que eivados de imprecisão técnica, como observado -, do artigo 4º da lei 9.605/98 (lei do meio ambiente) e do artigo 50 do Código Civil.

A aplicação da teoria vinha sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência e independia de previsão legal. Ficava - como fica - porém, sempre condicionada à apreciação judicial.

O espírito da desconsideração foi também incorporado pela lei nº 8.429/92, no artigo 12, superando, de modo inverso, a personalidade jurídica para alcançar a empresa impedindo-a de contratar com o Poder Público, caso mantenha em seus quadros administrador, sócio ou controlador que tenha praticado ato de improbidade administrativa. Também há exemplo da desconsideração inversa na Lei do Sistema Financeiro (Lei nº 4.595/64), que proíbe certos negócios ou operações de serem efetuados entre a instituição financeira e pessoas jurídicas cujo capital tenha sido, de modo majoritário, constituído pelos administradores daquela instituição. A mesma lei responsabiliza, solidariamente, diretores e gerentes das instituições financeiras pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante suas gestões.

A desconsideração inversa também tem sido apontada como solução em lides de separação ou divórcio, como informa Fábio Ulhoa Coelho.

O mesmo espírito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica está presente em outros diplomas legais, dos quais ainda serve de exemplo, além dos acima citados, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, § 2º, no qual é prevista a responsabilidade solidária, para efeitos de relação empregatícia, da empresa principal e subordinadas, quando constituam um grupo econômico. Mas, como há previsão específica na lei, trata-se de responsabilização. Muito embora o grupo de sociedades dependa de formalização entre as integrantes do grupo e posterior arquivamento na Junta Comercial, a legislação trabalhista, no artigo citado, se refere a grupo econômico, o que, tecnicamente, pode ser entendido de modo diverso do termo grupo de sociedades. Então, mesmo que não haja convenção registrada formalizando o grupo, nos termos do artigo 265 e seguintes da lei 6.404/76, a solidariedade na responsabilização por dívidas trabalhistas seria legítima. Não se exige a prova da fraude ou do abuso, desde que provada a lesão ao direito do empregado.

A Justiça do Trabalho também é pródiga em decisões, já constituindo entendimento cristalizado, que a personalidade jurídica do empregador deve ser desconsiderada e os bens dos membros sociais alcançados sempre para a satisfação do crédito trabalhista, quando a empresa não possuir patrimônio suficiente, mesmo na ausência de fraude ou abuso. A Justiça do Trabalho, na prática, ignora a personalidade jurídica e não reconhece a separação patrimonial e a limitação da responsabilidade.

Esse posicionamento é, no entanto, equivocado porque, como regra, compromete o instituto da personalidade jurídica e o princípio da autonomia patrimonial.  A desconsideração é válida apenas enquanto tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, já que ambos são instrumentos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.

 No anteprojeto do Código Civil (Projeto de Lei nº 634-B), a previsão de elevar-se a teoria à legislação, se dava na seguinte redação:
  • “art. 50 – a pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do ministério público decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da sociedade. Parágrafo único – Neste caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responderão conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar responsabilidade solidária de todos os membros da administração”.

A pena de exclusão do sócio ou de dissolução da sociedade, não são conseqüências, originariamente, previstas na disregard doctrine.

Pela imprecisão dos termos, o texto, na versão final, foi bastante reduzido, traçando critérios objetivos (desvio de finalidade e confusão patrimonial) para que o juiz aplique ou não a desconsideração no caso concreto.

A finalidade da desconsideração é afastar, momentaneamente, a personalidade jurídica da sociedade, para atingir os sócios ou administradores ou seus bens, caso tenham agido com abuso ou má-fé, prejudicando terceiros. A simples insolvência, decorrente de atos praticados dentro da normalidade administrativa de uma sociedade não autoriza a desconsideração.

São pressupostos de sua aplicação a existência de mau-uso da pessoa jurídica (agora traduzido em desvio da finalidade ou confusão patrimonial), a ausência de patrimônio social e a autorização judicial para que se entre no patrimônio pessoal dos sócios. Na desconsideração inversa, não se exige a existência de dívidas, mas, sim, a prática de atos condenados legalmente.

O que ocorre, na prática, então, é que para aquele caso isolado, e apenas para ele, de modo transitório e episódico, ignora-se a existência da pessoa jurídica e, portanto, os princípios da separação patrimonial e da limitação da responsabilidade, para que o credor seja satisfeito ou a sanção seja aplicada, sempre atentando-se para o implemento dos requisitos de aplicação. Para tudo o mais, concomitantemente, a personalidade jurídica não sofre qualquer abalo.

Por isso, somos de opinião que referir-se a essa possibilidade pelos termos descaracterização ou desconstituição da pessoa jurídica não atende à essência da técnica. Tais expressões estariam mais próximas da despersonalização, outra medida que pode ser facilmente confundida com a desconsideração.

Enquanto a desconsideração pressupõe a existência de débitos decorrentes da má utilização da pessoa jurídica que a sociedade não tem condições de suportar e, por isso, para o episódio, a personalidade jurídica é, momentaneamente, afastada, a despersonalização é utilizada para pôr fim à pessoa jurídica, em situações decorrentes também do mau uso, mas que não envolvem, necessariamente, débitos, ou seja, quando a empresa da pessoa jurídica vem sendo desenvolvida de modo a causar danos de massa, causando prejuízos à concorrência ou meio ambiente ou aos consumidores ou ao mercado, por exemplo. Geralmente, há um agravamento de penalidades a serem aplicadas nesses casos, que não sendo suficientes para coibir a conduta danosa da sociedade empresária, pode chegar à determinação de extinção da empresa.

Bem assim, embora cientes de que tal determinação pode ser vista como pena para a sociedade transgressora e que o direito penal não comporta interpretação extensiva da lei, sustentamos que, aplicadas todas as medidas possíveis, previstas na legislação antitruste, se nenhuma delas foi capaz de modificar a atuação danosa da sociedade, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) tem permissão, observadas as circunstâncias mencionadas no artigo 27 da lei 8.884/94, de impor a despersonalização, porque, o que se quer, na verdade, não é a punição da sociedade, mas a salvaguarda do mercado, das relações de consumo, da livre concorrência, enfim, a preservação da higidez do mercado O texto do artigo 24 prevê que, ante a gravidade dos fatos ou em nome do interesse público geral, o CADE pode impor “qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.” 

Voltando à desconsideração, Fábio Ulhoa Coelho faz toda uma elaboração sobre as teorias - maior e menor - dela decorrentes e elucida como pode ser vista como um instrumento de socialização das perdas para manter preços, o que interessa a todos.

Marçal Justen Filho também já diferenciava a intensidade da desconsideração em máxima, que corresponderia à teoria menor de Fábio Ulhoa Coelho, média e mínima, correlata à teoria maior, para concluir, com Lamartine Correa, que a última é a “única compatível com o conceito de desconsideração”.

Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2769

domingo, 5 de agosto de 2012

Falei em sala de aula no dia 1/8 - Veja o comentário de especialista na Gazeta do Povo


RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.172 - SP (2008/0012014-0)

EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

1. O princípio da preservação da empresa cumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que não ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra.

2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101/2005, privilegiando-se o princípio da preservação da empresa. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

FACTORING. OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. CDC.



A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring não são instituições financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos não foram captados de terceiros. Assim, ausente o trinômio inerente às atividades das instituições financeiras: coleta, intermediação e aplicação de recursos. Além disso, a empresa contratante não está em situação de vulnerabilidade, o que afasta a possibilidade de considerá-la consumidora por equiparação (art. 29 do CDC). Por fim, conforme a jurisprudência do STJ, a obtenção de capital de giro não está submetida às regras do CDC. Precedentes citados: REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010; AgRg no Ag 1.071.538-SP, DJe 18/2/2009; REsp 468.887-MG, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.316.667-RO, DJe 11/3/2011, e AgRg no REsp 956.201-SP, DJe 24/8/2011. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.

SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. CONTAS APROVADAS PELA AGO


A aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral ordinária (AGO), salvo se anulada, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades (art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas). Na espécie, a empresa recorrente ajuizou ação indenizatória para obter do recorrido (diretor financeiro da empresa) reparação correspondente ao valor das operações (derivativos) que realizou sem consentimento e que geraram prejuízos em razão da disparidade cambial. Todavia, a regra do art. 134, § 3º, da lei supradita é especial em relação ao art. 159 do referido diploma legal, de modo que, no caso de aprovação de contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, como ocorreu na hipótese, mas, mister, antes de tal propositura ou concomitantemente a ela, o ajuizamento da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas da sociedade (art. 286 da mencionada lei). Salientou-se ainda que, somente após o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulatória (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade pertinente. In casu, não é cabível ação de responsabilidade civil contra quem dela, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado. Precedentes citados: AgRg no Ag 640.050-RS, DJe 1º/6/2009; AgRg no Ag 950.104-DF, DJe 30/3/2009, e REsp 257.573-DF, DJ 25/6/2001. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/6/2012.

ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL


Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

Leitura interessante sobre EMPRESAS X PESSOAS - “Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinhos e há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas”


SOCIEDADES S.A.
Gerir pessoas é imprescindível e inadiável
Por Carlos Alberto Bitinas

Sua organização pratica uma gestão de pessoas de forma estruturada, planejada, com diagnóstico profissionalizado dos problemas existentes e com objetivos claros a atingir?

O nosso Machado de Assis dizia que “Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinhos e há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas”. Lembro-me dessa citação quando ouço, e com frequência, a queixa de como é difícil gerenciar pessoas.

A missão pode ser, digamos, espinhosa, pois, de fato, gerir pessoas não é lá muito simples. Dentre os recursos que compõem um sistema de gestão, os recursos humanos, ou as pessoas, possuem natureza e características muito diferentes dos demais recursos.

As pessoas são únicas, cada qual com a sua história, com sua expectativa em relação ao que a cerca e com sua própria perspectiva de vida; elas interagem entre si de forma complexa e não homogênea, formando, reformando ou deformando relacionamentos, grupos e equipes; elas estão em constante transformação, agindo e reagindo permanentemente em relação a si mesmas e ao mundo; elas tratam de colocar a organização em funcionamento, que ficaria inerte sem a atuação humana.

Há algo que pode ser considerado a mais crítica das características: as pessoas são o único dos recursos que tem vontade e poder de decisão própria. Elas podem deixar o trabalho no final de um dia e simplesmente não retornar no dia seguinte. E sem as pessoas, as organizações não funcionam.

Se por um lado é cada vez mais universal o acesso ao capital, à tecnologia, à informação, ao conhecimento e aos ativos em geral, por outro, a disputa pelos talentos é crescente, individualizada e acirrada, assumindo valor estratégico cada vez maior.

Por onde começar
Apesar de todos desejarem pessoas e equipes motivadas, lideranças positivas e abundância de talentos, nem sempre é isso que se tem. Há, é verdade, bons programas de recursos humanos que geram retorno positivo, mas no médio e longo prazos, os resultados podem sumir, gerando a sensação de esforço inútil e de frustração.

O que tenho observado é que, em geral, ações e programas de recursos humanos são realizados como esforços isolados, desconectados de um plano diretor para gestão de pessoas, que raramente existe e, principalmente, desvinculados do planejamento estratégico da organização.

O norte que orienta as ações de recursos humanos é necessariamente o planejamento estratégico, incluindo aí sua carta de visão, missão e valores, que aponta para onde caminhar e com que ações: energia, sustentabilidade, agressividade, cuidados, desejos, investimentos e recursos — dentre eles, os recursos humanos.

Surge aqui, então, um fato importante: para se ter uma boa gestão de pessoas, é condição indispensável o alinhamento das diretrizes e ações de recursos humanos às estratégias da organização e do seu negócio. O não sincronismo entre a gestão de recursos humanos e o rumo da organização é prenúncio certo de muitos e duradouros problemas com pessoas.

Dificuldades com talentos
Muito se fala e se escreve sobre como reter pessoas. Planos podem ser elaborados, considerando múltiplas e simultâneas ações de treinamento, remuneração, administração do clima organizacional, desenvolvimento de competências, planos de carreira, comunicação institucional e outros itens. Em princípio, nada há de errado com esses programas, que são saudáveis, muito embora nem sempre suficientes para atrair e reter pessoas.

Existem quatro fatores importantes que gosto de acrescer a este cenário, contribuindo com a necessidade de contar com bons talentos:

O primeiro, conceitual, é de que qualquer ação de retenção pode ser frágil, na medida em que a decisão de permanecer na organização é do livre arbítrio do profissional. Lembre-se: ele pode simplesmente ir embora e não voltar mais. O que orienta sua decisão de ficar ou não é um conjunto extenso, complexo e não necessariamente muito claro de quesitos que determinam a satisfação de suas expectativas e desejos pessoais e profissionais, mediatos e imediatos. O desafio que se coloca para os gestores é o de entender esses quesitos e, de maneira mais ampla e genérica do que individualizada, atendê-los dentro das possibilidades, interesses e estratégias da empresa.

O segundo, gerencial, é que a retenção de talentos pode ser vista como o mero resultado final de toda uma política de gestão de recursos humanos, com suas ações e programas subjacentes. Ou seja, praticando boa gestão de pessoas, colhe-se o fruto da retenção de talentos. Por essa ótica, é dispensável fazer um plano específico para retenção de pessoas.

O terceiro, estratégico, é sobre um descuido que as organizações cometem com as pessoas que trabalham em seus quadros. Durante o processo de recrutamento e seleção, há uma preocupação real e ações efetivas para a atração e conquista de talentos. A partir do momento em que a pessoa é admitida e se integra ao seu trabalho, o ímpeto de atrair o profissional se arrefece, sendo substituído pela ética do dever e pelo (quando muito) desejo de retenção. Por que não ter uma diretriz de conquista gradual e continua, que poderia perdurar durante a estada do profissional na organização?

O quarto, essencial, é sobre a melhor prática para a contratação de pessoas. Cuidados básicos, como os citados abaixo, não são tomados, gerando admissões inadequadas:

· Definir com exatidão o perfil do cargo e da própria organização (cultura, estilo, ciclo de vida, metas, obstáculos, perspectivas de crescimento etc.);

· Detalhar com clareza o perfil do profissional desejado (históricos pessoais e profissionais, traços comportamentais, estágio da carreira, competências essenciais etc.);

· Buscar os candidatos no mercado de forma profissionalizada, para atrair os mais adequados talentos;

· Perder bons candidatos nas entrevistas por não possuir bom know how para entrevistá-los. Entrevistar exige técnica, sem a qual não se selecionam boas pessoas.

O assunto, de longe, não se esgota aqui. Vamos escrever mais sobre motivação, trabalho em equipe, carreira, liderança, desenvolvimento, relacionamentos, comunicação e por aí afora. Lembrando Machado de Assis, o passeio pelo “jardim da gestão de pessoas” é longo, e existirão eventuais arranhões provocados pelos espinhos.

Costumo lembrar a grandiosidade que representa o desafio de gerir pessoas, pois, para obter êxito nesse campo, é necessário ter experiência, técnica, talento, sensibilidade e genuíno interesse em lidar com elas. E lidar com paixão, pois, como nos ensinou o filósofo Hegel, “Nada existe de grandioso sem paixão”.

Carlos Alberto Bitinas é consultor, palestrante e professor de desenvolvimento e gestão de pessoas.

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2012

DANO MORAL. APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO. PESSOA JURÍDICA.



O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.

Agora é súmula


SÚMULA n. 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.


SÚMULA n. 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.

Agora é súmula


SÚMULA n. 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Nas sociedades de Capital Aberto é possível identificar a affectio societatis.


Nesse caso específico temos que entender que a affectio societaits é a disposição, o ânimo, o propósito, o interesse CONVERGENTE DE LUCRAR ATRAVÉS DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA EM COMPANHIA DOS OUTROS, correndo os riscos a isso inerentes; o investimento em ações é uma dentre muitas alternativas.

Aquele que tem recursos para fazer frutificar, financeiramente, pode fazê-lo de várias formas: aplicando-os em poupança, fundos de pensão....etc.

Dentre as opções existentes no mercado, a escolha recai sobre a compra de ações, títulos que conferem a qualidade de sócio-acionista a quem os detém, está presente aquela disposição de lucrar, ainda que de modo indireto – porque o lucro pode vir da venda das próprias ações e não da distribuição de dividendos – através da exploração coletiva da atividade econômica e a suportar os riscos inerentes a sua escolha, muitíssimo mais amplos no caso de sociedade anônimas de capital aberto.

Uma Sociedade Anônima pode ter seu Capital Aberto ou Fechado.
Capital Aberto – são as empresas que emitem títulos (ações) a serem negociados em Bolsa de Valores  ou em Mercado de Balcão (corretoras, instituições financeiras), e que possuem registro na Comissão de Valores de Mercados (CVM). Uma empresa com capital aberto precisa ainda contar com uma instituição financeira que realize a intermediação.
Capital Fechado: são as empresas menores, com patrimônio inferior ao exigido pela CVM, e que por isso não emitem ações a serem negociadas.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS.


RECURSO ESPECIAL Nº 917.531 - RS (2007?0007392-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : RICHARD DAVID VALANSI E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PATRICK MAURICE MAXIME VALANSI E OUTROS
ADVOGADO : ERIC CERANTE PESTRE E OUTRO(S)
INTERES. : JOSEPH ROBERT VALANSI - SUCESSÃO

EMENTA

DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF.

1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp 111.294?PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10?09?2007)

2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social.

3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo.

4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da "bona fides societatis", salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes.

5. Caracterizada a sociedade  anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."

6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes.

7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.


ACÓRDÃO


A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília (DF), 17 de novembro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Macetes da Sociedade em Conta de Participação



Falência do Sócio Oculto =  Concurso de credores (falência ou recuperação   judicial); pode dissolver a
sociedade; apuração dos haveres; saldo positivo – entrega para massa falida; saldo negativo – habilitado 
pelo sócio ostensivo junto à massa.

Falência do Sócio Ostensivo  =  Sociedade será dissolvida; liquida-se a conta; saldo favorável será rateado 
entre os sócios ocultos na parte que lhes cabe; crédito quirografário (crédito comum).

Dissolução e liquidação do patrimônio especial cabe aos sócios extrajudicialmente ou por ação de prestação de contas proposta por qualquer sócio contra os demais e, acertadas as contas, definem o crédito e o débito.


Perguntas e respostas sobre Sociedade em Conta de Participação


Em que consiste a sociedade em conta de participação?
R.: É uma espécie de sociedade, constituída mediante contrato particular entre os sócios, não tendo validade perante terceiros. Não tem personalidade jurídica própria, nome, capital, estabelecimento, contrato social registrado no Registro do Comércio nem sede. Denominada, também, de sociedade acidental, anônima ou momentânea, pelo Código Comercial.

Que espécies de sócios existem na sociedade em conta de participação?
R.: Há duas categorias de sócios: o ostensivo, em nome de quem são efetuados os negócios e o oculto, que não se revela a terceiros.

Qual o traço característico desse tipo de sociedade?
R.: A sociedade em conta de participação é uma sociedade interna. Perante terceiros, apresenta‑se somente o sócio ostensivo, como se exercesse o comércio em nome individual.

Devem os sócios ser ambos comerciantes?
R.: Não. Apenas ao sócio ostensivo (também denominado gerente) é exigida a qualidade de comerciante; ao sócio oculto, não se exige esta qualidade.

Por que se exige a qualidade de comerciante do sócio ostensivo?
R.: Porque perante terceiros, isto é, externamente, é sob sua firma que a sociedade comercia.

Se a sociedade em conta de participação não possui razão social nem contrato social arquivado e registrado no Registro do Comércio, como pode ser provada sua existência?
R.: A existência da sociedade em conta de participação pode ser provada por quaisquer meios de prova admitidos em Direito ‑ escrituras públicas, escritos particulares, notas dos corretores e certidões extraídas dos seus produtos, por correspondências, pelos livros dos comerciantes e por testemunhas ‑ e consoante o Código Civil e Código de Processo Civil.

De que forma funciona a sociedade em conta de participação, entre os sócios?
R.: O contrato entre eles deve dispor sobre os direitos e as obrigações de cada um. A contabilidade da sociedade é efetuada por meio de lançamentos nos livros contábeis do sócio ostensivo.

A sociedade em conta de participação é ilegal?
R.: Não. Embora oculta, é regular e legal, sendo disciplinada por lei. O sócio ostensivo tem o dever legal de registrar, em seus livros comerciais, todas as operações referentes à participação em que figure como contratante ou responsável.

Qual o limite de responsabilidade dos sócios em conta de participação?
R.: O sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiros. Os demais sócios somente se obrigam perante o sócio ostensivo, nos limites precisos das transações e obrigações sociais, conforme estabelecido no contrato particular entre o sócio ostensivo e o oculto.

Poderão os sócios ocultos comerciantes ser declarados falidos por obrigações assumidas pela sociedade?
R.: Não. Os sócios ocultos não figuram nas relações jurídicas com terceiros; somente os sócios ostensivos podem assumir obrigações pela sociedade.

Com que objetivo se constituem as sociedades em conta de participação?
R.: Os sócios que celebram instrumento particular, constituindo essa espécie de sociedade, visam à realização de uma única ou várias operações comerciais determinadas, em que um deles não deseja, por qualquer motivo, aparecer. Por exemplo: A, o sócio oculto, é sócio também em empresa de confecções e não deseja aparecer como concorrente, no mesmo ramo; associa‑se ao sócio B, que é quem aparece e que lança griffe própria, no mesmo segmento de mercado em que atua a outra empresa da qual A é sócio.

Como deve ser formado o nome da sociedade em conta de participação?
R.: Uma vez que somente o sócio ostensivo ‑ e comerciante ‑ aparece, comerciando em seu próprio nome, a sociedade assim constituída não tem nome.