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sexta-feira, 1 de junho de 2018

INPI deve anular registro de marca com imitação ideológica, mesmo sendo evocativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau e confirmou que o ato administrativo que concedeu o registro da marca Megafral deve ser anulado. Apesar de considerar Megafral uma marca evocativa, o colegiado decidiu que a empresa responsável deve ser proibida de utilizá-la, por se tratar de imitação ideológica.

As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.

Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.

Pedido de nulidade

A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.

Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.

Tutela das marcas

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.

Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.

“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.

 Leia o acórdão.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - DENOMINAÇÃO - EQUIPARAÇÃO AO NOME COMERCIAL - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA - NOME ESTRANGEIRO

RECURSO ESPECIAL Nº 555.086 - RJ (2003⁄0114349-9)
RELATOR:MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE:GIDEÕES MISSIONÁRIOS DA ÚLTIMA HORA - GMUH
ADVOGADO:OSWALDO HORONGOZO E OUTROS
RECORRIDO:THE GIDEONS INTERNATIONAL E OUTRO
ADVOGADO:LUIZ LEONARDOS E OUTROS
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 211⁄STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356⁄STF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUANTO A ALGUNS DOS PARADIGMAS COLACIONADOS - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - DENOMINAÇÃO - EQUIPARAÇÃO AO NOME COMERCIAL - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA - NOME ESTRANGEIRO - CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - MARCA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONVIVÊNCIA DAS DENOMINAÇÕES E MARCAS DAS PARTES - POSSIBILIDADE.

1 - Não se conhece do recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, vez que não equiparado a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

2 - Não cabe recurso especial se, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a matéria impugnada, aplicando-se a Súmula 211⁄STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria a recorrente ter alegado ofensa, também, ao art. 535 do CPC. Precedentes.

3 - Inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356⁄STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não alegada a matéria sequer em embargos declaratórios.

4 - Admite-se o prequestionamento implícito se, a par de não constar expressamente, quanto a determinado dispositivo, qualquer registro no v. acórdão recorrido, a matéria inserta no mesmo foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Precedentes.

5 - Quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF⁄88), é pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que, a teor do art. 255 e parágrafos do RI⁄STJ, para sua  apreciação e comprovação, não basta a mera transcrição de ementas, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o paradigma com tratamento jurídico diverso, bem como juntar cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citar repositório oficial de jurisprudência. Verificada a ausência de similitude fática entre o v. acórdão hostilizado e alguns dos paradigmas colacionados, o recurso merece conhecimento apenas parcial.

6 - A denominação das associações equipara-se ao nome comercial, para fins de proteção legal, consistente na proibição de registro de nome igual ou análogo a outro anteriormente inscrito (princípio da novidade). A exclusividade restringe-se ao território do Estado, no caso das Juntas Comerciais, em se tratando de sociedades empresárias, e tão-somente da Comarca, no caso dos Registros Civis das Pessoas Jurídicas, em se cuidando de sociedades civis, associações e fundações.

7 - A proteção ao nome estrangeiro deve ser requerida nos moldes estabelecidos pela lei nacional, conforme interpretação sistemática da Convenção da União de Paris.

8 - A análise da identidade ou semelhança entre duas ou mais denominações integradas por expressão de fantasia comum ou vulgar deve considerar a composição total do nome, a fim de averiguar a presença de elementos diferenciais suficientes a torná-lo inconfundível.

9 - Consoante o princípio da especialidade, o INPI agrupa os produtos ou serviços em classes, segundo o critério da afinidade, de modo que a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe. Outrossim, sendo tal princípio corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários de determinados produtos ou serviços, admite-se a extensão da análise quanto à imitação ou à reprodução de marca alheia ao ramo de atividade desenvolvida pelos respectivos titulares.

10 - Diversos os gêneros de atividade da recorrente, Gideões Missionários da Última Hora - GMUH, e das recorridas, The Gideons International Os Gidões Internacionais no Brasil, bem como suas classes de registro de marcas (respectivamente, serviços de publicação e distribuição de bíblias, testamentos e revistas, inseridos nas classes 11.10 e 40.15; e serviços de caráter comunitário, voltados à pregação evangélica, inseridos na classe 41.70, afasta-se a possibilidade de confusão entre o público das associações litigantes, impondo-se a convivência harmônica de suas denominações e marcas.

11 - Recurso parcialmente conhecido, com fulcro nas alíneas "a" e "c ", III, art. 105 da CF⁄88, e, nesta parte, provido, afastando-se a proibição de uso pela recorrente, quer em sua denominação, quer em sua marca, da palavra "gideões".

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade em, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES. e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 2004(data do julgamento).
 
 
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator

Documento: 1583890EMENTA / ACORDÃO- DJ: 28/02/2005

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Marcário - Direito de Marca - INPI

Com base no princípio da anterioridade de registro e em virtude da possibilidade de colisão de marcas inseridas no mesmo mercado consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que garantiu a uma empresa de Pernambuco o direito de exclusividade de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação. A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida na análise de recurso especial de empresa farmacêutica do Paraná que defendia, entre outros pontos, a possibilidade de coexistência de uso das marcas por empresas distintas. “Uma vez que, por expressa disposição do INPI, a marca concedida ao recorrido não lhe garante o direito de uso exclusivo dos elementos nominativos que a integram, seria necessário, para fins do registro pretendido pelo recorrente, que seu conjunto marcário apresentasse, no mínimo, alguma expressão distinta, algum vocábulo a menos ou a mais, ou, ainda, que a combinação ou composição de seus elementos fosse capaz de conferir-lhe algum grau de distintividade específico, circunstância que não se verifica na espécie”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. (STJ, 14/03/2018, REsp 1639961). 

Eis o acórdão:

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Fabricante vai indenizar arquiteto pelo uso de imagem de casa em latas de tinta

Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98.

No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.


Direito exclusivo

O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção.

Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”.

Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”.

Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.


Finalidade lucrativa

Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.

Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”.

Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem causa”.

A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Oi pode usar sistema de discagem direta a cobrar sem pagar multa a inventor

O invento chamado Sistema Automático para Chamadas Telefônicas a Cobrar, patenteado pela Inducom Comunicações, pode ser utilizado pela empresa de telefonia Oi S.A. sem o pagamento de indenização ou multa diária, a partir de julho de 1995. Também conhecida como discagem direta a cobrar (DDC), a criação possibilitou a realização de chamadas telefônicas a cobrar de maneira automática, ou seja, sem o auxílio de telefonista.

Em julho de 1980, o inventor do sistema DDC promoveu o depósito de requerimento do registro da patente. Durante o processamento do pedido, ele transferiu a titularidade para a empresa Inducom, da qual é sócio.

Em 1980, a antiga Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - Telesc, atualmente Oi, iniciou o uso da invenção sem autorização prévia da Inducom ou oferecimento de contraprestação pelos lucros resultantes da utilização. Em virtude do fato, em 1985, a Inducom ajuizou ação de abstenção de uso do invento e pediu reparação por perdas e danos contra a antiga Telesc, atual Oi. A ação foi julgada improcedente no primeiro grau.

Multa diária

Inconformada, a Inducom apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense acatou a apelação para impedir que a antiga Telesc, agora Oi, continuasse a fazer uso da invenção patenteada e das marcas DDC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

A corte estadual também condenou a Telesc ao pagamento de perdas e danos resultantes do uso indevido do invento desde a data do depósito, em julho de 1980. Contra esse acórdão, a Oi interpôs recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STJ, a Terceira Turma acatou parcialmente o recurso da Oi. O colegiado reconheceu que, no cálculo da reparação de danos devida à Inducom, deve ser observado que "o privilégio da patente teve vigência pelo prazo de 15 anos ininterruptos a contar de julho de 1980, data do depósito", afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

O ministro observou que a patente deixou de existir em julho de 1995, também "por força" do disposto no artigo 24 "do revogado Código da Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971), aplicável à hipótese vertente", acrescentou.

Villas Bôas Cueva explicou que o prazo de privilégio da patente tem natureza decadencial, portanto, ao fim de 15 anos, o invento caiu em domínio público, esvaziando a pretensão da Inducom de impor à Oi a abstenção do uso do invento. Dessa forma, tornou-se descabida a multa diária fixada pela corte local.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Empresa é condenada por usar marca semelhante à de concorrente



A empresa Freeart Seral foi condenada a parar de utilizar a marca Free Art, cuja titularidade pertence a uma concorrente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Os proprietários da empresa Free Art Indústria e Comércio entraram com uma ação contra a Freeart Seral, alegando serem titulares da marca Free Art, pois registraram o nome e a marca, em dezembro de 2002, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). A empresa atua no mercado de fabricação de móveis para instalações comerciais, tais como gôndolas, expositores, vitrines, balcões secos e refrigerados, e alegou que a outra firma, que comercializa produtos semelhantes, vem utilizando-se há vários anos indevidamente da marca.

Eles pediram na ação que a concorrente parasse de utilizar a marca Free Art em qualquer programa ou informe publicitário, inclusive na internet. Além disso, requereram o recolhimento dos materiais que já estavam em circulação e o pagamento de indenização pelo uso indevido da marca.

Em sua defesa, a Freeart Seral alegou que atua em ramo empresarial diferente e que, apesar de o nome ser parecido com o da outra empresa, as marcas não são idênticas, pois diferem na grafia, na cor e no formato das letras.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu que não há semelhança na cor, no formato, no desenho e na grafia das marcas. Além disso, as empresas ficam em localidades diferentes - a Free Art Indústria e Comércio fica em Contagem/MG, e a Freeart Seral tem sua sede em Jaguariúna/SP -, o que possibilita que ambas existam no mercado.

A empresa autora recorreu da decisão, afirmando que ficou caracterizada a irregularidade no uso da marca e que sempre foi detentora do uso exclusivo do nome.

O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, disse que ficou comprovado que a autora registrou a marca Free Art antes da Freeart Seral. O magistrado entendeu que a confusão entre as empresas ficou evidenciada, pois a autora recebeu documentos confidenciais da Freeart Seral por engano, assim como alguns clientes faziam pedidos para uma empresa, achando que eram para a outra.

O desembargador determinou que a Freeart Seral se abstenha de utilizar o nome Free Art em qualquer meio e altere suas expressões de identificação pública no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100. Com relação aos danos materiais, o relator determinou que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, quando a empresa deverá comprovar efetivamente os prejuízos sofridos.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Patente estrangeira só prevalece se for anterior a registro nacional


Patente estrangeira só prevalece no Brasil se o pedido de prioridade tiver sido feito antes do registro do produto similar nacional. Foi o que concluiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o recurso de uma empresa de Santa Catarina que importa ventiladores/vaporizadores da China para manter a exclusividade sob a mercadoria estrangeira.

A decisão mantém o registro de um produto similar nacional no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Segundo a empresa, o ventilador com vaporizador de ar/umidificador que comercializa está protegido por prévia patente de invenção, registrada na China em 2010 e com validade de 20 anos.

A importadora alegou que a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris estipulam que a patente de invenção estrangeira deve ter prioridade no Brasil, visto que foi anterior ao registro do aparelho brasileiro. Contudo, a 1ª Vara Federal de Palhoça julgou o pedido improcedente por entender que a autora só poderia exigir a exclusividade de seu produto se tivesse reivindicado a prioridade em favor da patente em data anterior ao registro do concorrente no INPI — o que não é o caso.

A empresa recorreu, mas o TRF-4 manteve a sentença. Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que relatou o caso, embora a patente tenha registro em data anterior na China, o pedido de prioridade no Brasil só foi efetuado pela importadora em novembro de 2011 — ou seja, dois anos após a concessão do registro ao produto similar brasileiro.

“De acordo com a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris, a patente de invenção estrangeira terá prioridade também no Brasil, desde que seja efetuado um depósito nacional ou reivindicada sua prioridade no Brasil. Trata-se do princípio da Prioridade Unionista. Esse princípio, estabelecido pelo artigo 4º da Convenção da União de Paris, dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subsequentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Inpi responde por registro concedido de forma indevida, decide STJ


O Instituto Nacional de Propriedade Industrial responde pelos registros de marca ou patente concedidos de forma indevida. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar um recurso do órgão contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o manteve na condição de réu em uma ação que visa a anulação de um registro fornecido de forma irregular. O recurso do Inpi foi provido apenas para isentá-lo das custas processuais.

A ação, ajuizada em 2007, pleiteava a anulação de registro idêntico concedido a empresa concorrente, em data posterior à concessão do registro à empresa que moveu o processo. A única diferença é que o registro foi concedido em outra categoria.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Na avaliação dele, a inclusão do Inpi como réu não é aleatória e se justifica pela situação fática de existir um requerimento administrativo para declarar a nulidade do registro concedido à empresa concorrente.

Segundo informações do processo, além de conceder o registro semelhante à empresa concorrente sob outra categoria, o Inpi não declarou a nulidade do registro, quando solicitado, fazendo com que a empresa lesada tivesse que entrar com um processo judicial para pedir a anulação do registro.

O TRF-4 havia mantido a decisão de primeira instância, que manteve o instituto no polo passivo da ação anulatória. O Inpi recorreu, levando o caso ao STJ, mas o relator não acolheu o pedido por entender que “a causa de pedir da recorrida não ficou limitada à concessão indevida do registro, mas incluiu o não processamento do procedimento administrativo, situação imputável exclusivamente à autarquia”. Por isso, não há como excluir o Inpi da condição de réu.

No julgamento, o STJ também ratificou a decisão do TRF-4 com relação aos registros semelhantes homologados em diferentes categorias. Para os ministros, eles devem ser anulados quando configurada situação de dubiedade para o consumidor.

Isso porque a classificação em categorias diferentes não se sobrepõe à realidade fática, já que o registro semelhante gera dúvidas ao consumidor e desvirtua a concorrência. Para os ministros, a diferenciação em categorias distintas serve apenas para facilitar o trabalho administrativo da autarquia, e não para justificar a concessão de registro semelhante ou idêntico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo REsp 1258662

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Microempresa de móveis pode usar marca mundial de relógio

Uma microempresa que comercializa móveis planejados pode continuar usando o nome Omega. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da fabricante mundial de relógios, que queria exclusividade no uso da marca. 
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, observou que o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) negou a qualificação jurídica de alto renome à marca Omega.

Ele destacou que a jurisprudência do STJ é firme em declarar que o Poder Judiciário não pode substituir o INPI na sua função administrativa típica de avaliar o atendimento aos critérios normativos essenciais à caracterização do alto renome de uma marca, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

Alteração legal

A ação original foi ajuizada pela Omega S/A contra o INPI com o objetivo de anular o registro concedido em 1997 pela autarquia à microempresa Omega Comércio e Indústria de Móveis Ltda.

A empresa informou no processo que pertence ao grupo econômico The Swatch Group, internacionalmente reconhecido por fabricar relógios de alto padrão de qualidade. Alegou que o signo Omega, registrado em Paris, em 1964, foi reconhecido como marca notória segundo as regras da Lei 5.772/71, que regulou a propriedade industrial no Brasil até 1996.

A Lei 9.279/96, no artigo 233, aboliu o registro de marca notória e passou a adotar o critério de alto renome, conforme prevê o artigo 125. A defesa argumenta que esse dispositivo, que garante proteção à marca de alto renome em todos os ramos de atividade, teria sido violado.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o signo Omega não pode ser considerado uma exceção ao princípio da especialidade a ponto de impedir que terceiros façam uso dele e que tal signo é classificado como marca fraca, não protegida pelo referido artigo 125.

A decisão acabou sendo mantida pela turma, mas por outro fundamento. Leia o acórdão.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

MARCAS. ALTO RENOME. REGISTRO.


Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se é possível a aplicação do princípio da especialidade às marcas de alto renome, citadas no art. 125 da Lei n. 9.279/1996, quando se reconhecer a ausência de confusão dos consumidores. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que não se aplica o princípio da especialidade à marca considerada de alto renome, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Ressaltou-se que, na hipótese, não houve renovação do registro das recorrentes como marca notória nos termos do art. 67 da Lei n. 5.772/1971 nem aquisição de registro de alto renome, de acordo com o art. 125 da Lei n. 9.279/1996, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Conforme se depreende do último dispositivo legal, que é uma reminiscência do mencionado art. 67 da Lei n. 5.772/1971, verifica-se que é necessário, para o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, inclusive editou a Resolução n. 121/2005 para tal finalidade, procedimento que não ocorreu no caso. Assim, em face da ausência de declaração do INPI reconhecendo a marca das recorrentes como de alto renome, não é possível a proteção conferida pelo art. 125 da Lei n. 9.279/1996. Precedente citado: REsp 658.702-RJ, DJ 21/8/2006. REsp 951.583-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Usar nome de marca concorrente é tentativa de enganar consumidor

Nomes semelhantes de produtos de marcas que atuam no mesmo segmento de mercado podem gerar confusão entre os consumidores. Nesse caso, usar o nome da concorrente é uma tentativa de aproveitamento da marca. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar o caso de uma empresa do Ceará que queria registrar o nome “Nacional Rent a Car”. Acontece que a marca “National Car Rental” já é usada por uma multinacional que atua no Brasil.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Espirito Santo, a marca cearense queria “aproveitar-se da fama e posição de destaque da marca de titularidade da multinacional, a qual atua em diversos países, em vários continentes, no mesmo segmento de mercado de aluguel de carros”.
O pedido de registro de marca feito pela locadora cearense foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2013. Com isso, a multinacional entrou com ação de nulidade do registro da marca. Em primeira instância, o registro do nome “Nacional Rent a Car” foi anulado. O juiz levou em consideração a anterioridade do registro e a possibilidade de confusão do consumidor.
Representada pelo advogado Sérgio Nery, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieria de Mello, a multinacional “National Car Rental”, alegou que tem o registro da marca desde 1970 e que atua com esse nome comercial em todo o mundo. “A empresa cearense atua no mesmo segmento de mercado. É claramente uma tentativa de atrair clientes. Assim, a concessão do registro à concorrente é  completamente indevida, pois  o consumidor não consegue distinguir uma da outra”, argumentou o advogado.
A empresa cearense, alegou que o termo “nacional” não pode ser utilizado com exclusividade, bem como os termos “rent a car” e “car rental”, por serem expressões corriqueiras no ramo de locação de automóveis, e por isso não são exclusivas.
No TRF-2, o desembargador Paulo Espirito Santo, afirmou que o objetivo da proteção da marca é afastar a concorrência desleal. Ele levou em consideração os efeitos negativos que essa concorrência poderia gerar tanto para o dono da marca quanto para o consumidor.  A concorrência desleal pode prejudicar “tanto o proprietário da marca legítima, permitindo que outros se aproveitem do seu trabalho e investimento, assim como induz a erro o consumidor comum, que acredita estar se utilizando de um produto que não corresponde à realidade”, afirmou na decisão.

Interesse processual
As partes também discutiram sobre a existência de interesse processual no caso, já que ainda não houve uma decisão definitiva na via administrativa. Segundo a empresa cearense, há a carência da ação pela ausência de interesse processual, já que o pedido de nulidade ainda está sendo analisado pelo INPI.
Para o desembargador, não é preciso haver o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito. Ele manteve anulado o registro da marca.

INPI vence ação sobre patente de remédio no STJ


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, nesta terça-feira (15/12), pela primeira vez, ganho de causa ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em ação relativa à extensão de uma patente pipeline de medicamento para tratamento de hipertensão arterial. Patente pipeline é o mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem.
Para o presidente do INPI, Jorge Ávila, a decisão significa segurança jurídica no Brasil com relação à duração das patentes brasileiras. “A decisão do STJ representa, na verdade, concretamente, a consolidação da visão que o INPI defende há muito tempo da maneira de contar o tempo de proteção de uma patente”.
O mecanismo do pipeline foi incorporado pela Lei 9.279/96 da  Propriedade Industrial, que permitiu o depósito e a concessão de patentes a produtos e processos das áreas farmacêutica e química que não podiam ser patenteados no Brasil porque a lei anterior não o permitia. Pelo mecanismo, a patente teria um ano para ser pedida ao INPI e valeria pelo tempo restante no país em que foi depositada pela primeira vez.
Jorge Ávila explicou  que os pedidos de pipeline são uma revalidação no Brasil de uma patente concedida originalmente em outro país. “A lei dizia que é pelo tempo remanescente daquela patente. Eventualmente, por peculiaridades da lei do país de origem, as empresas conseguiram estender esse prazo naquele país”.
O INPI defende que a proteção no Brasil deve ser contada a partir do primeiro depósito no exterior, seguindo o que determina a lei brasileira. Este foi o entendimento que prevaleceu no STJ. “A proteção fica assegurada pelo prazo remanescente no país de origem. O que o entendimento do STJ consolida é o prazo que a patente tinha remanescente no país de origem no momento da concessão. O que aconteceu depois no país de origem não diz respeito à gente”, disse Ávila.
A ação envolve o remédio da empresa Novartis, que tem a valsartana como principal substância, e deverá ter a sua patente expirada em fevereiro de 2010. A decisão abre um precedente para outros julgamentos sobre patentes, como a do Viagra, ressaltou a assessoria de imprensa do INPI. Com informações da Agência Brasil.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NOME COMERCIAL - MARCAS MISTAS - PRINCÍPIOS


251800002200 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NOME COMERCIAL - MARCAS MISTAS - PRINCÍPIOS - "Recurso especial. Propriedade industrial. Nome comercial. Marcas mistas. Princípios da territorialidade e especificidade/especialidade. Convenção da União de Paris. CUP. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa proferida pela Autarquia Federal no exercício de sua competência de análise de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa de nulidade. 3. A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de competência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput, e § 1º da Lei nº 9.279/1996 (REsp 1190341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 05.12.2013, DJe 28.02.2014 e REsp 899.839/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 17.08.2010, DJe 01.10.2010). 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço (REsp 1359666/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 28.05.2013, DJe 10.06.2013). 5. No caso concreto, equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que deve ser dada prioridade ao nome empresarial em detrimento da marca, se o arquivamento na junta comercial ocorreu antes do depósito desta no INPI. Para que a reprodução ou imitação de nome empresarial de terceiro constitua óbice a registro de marca, à luz do princípio da territorialidade, faz-se necessário que a proteção ao nome empresarial não goze de tutela restrita a um Estado, mas detenha a exclusividade sobre o uso em todo o território nacional. Porém, é incontroverso da moldura fática que o registro dos atos constitutivos da autora foi feito apenas na Junta Comercial de Blumenau/SC. 6. A Convenção da União de Paris de 1883 - CUP deu origem ao sistema internacional de propriedade industrial com o objetivo de harmonizar o sistema protetivo relativo ao tema nos países signatários, do qual faz parte o Brasil. É verdade que o art. 8º da dita Convenção estabelece que 'o nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio'. Não obstante, o escopo desse dispositivo é assegurar a proteção do nome empresarial de determinada sociedade em país diverso do de sua origem, que seja signatário da CUP, e não em seu país natal, onde deve-se atentar às leis locais. 7. O art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo 'suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia'. Sob o enfoque pelo ângulo do direito marcário, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas é notória, por possuírem identidade fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e ambas se destinarem ao segmento mercadológico médico. Assim, é inviável admitir a coexistência de tais marcas. 8. Ainda que não tivesse sido reconhecido o direito de precedência do Registro nº 816805776 para a marca mista Multimed, ao contrário do que sugere o Tribunal a quo, não seria possível concluir pela nulidade deste. Isso porque tal registro foi concedido em 1994, não sofrendo nenhuma impugnação por parte da autora, seja administrativamente no prazo de seis meses (art. 101 da Lei nº 5.772/1971, correspondente ao atual 169 da Lei nº 9.279/1996), seja judicialmente no prazo de 5 anos, nos termos do art. 174 da Lei nº 9.279/1996. Desse modo, está preclusa a possibilidade de questionar tal registro por meio de processo administrativo de nulidade, bem como por meio de ação de nulidade de registro. Este só poderá ser impugnado por meio de processo administrativo de caducidade e se preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei da Propriedade Industrial. 9. A desconstituição do registro por ação própria é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade em todo o território nacional (REsp 325158/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, Rel. p/o Ac. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Julgado em 10.08.2006, DJ 09.10.2006, p. 284 e REsp 1189022/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 02.04.2014). 10. No decorrer de processo administrativo de nulidade já instaurado, afigura-se temerária a conduta do titular de marca registrada que firma contrato de licenciamento com terceiro, tanto mais se não informar este acerca do óbice sofrido pelo registro marcário. Não há nexo de causalidade entre decisão proferida pelo INPI de concessão do registro marcário, posteriormente invalidada por meio de regular processo administrativo, e a desistência de terceiro em prosseguir com o licenciamento desta marca, ao tomar conhecimento de que a sua titular respondia ao referido processo administrativo de nulidade. 11. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1.184.867 - (2010/0041466-7) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 06.06.2014 )

O princípio da especialidade não se aplica às marcas de alto renome, sendo assegurada proteção especial em todos os ramos da atividade


197000000976 - "PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - PROIBIÇÃO AO USO DE MARCA DE ALTO RENOME - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - Impossibilidade de associação entre produtos e serviços. Irrelevância. Declaração do INPI reconhecendo a marca de 'alto renome'. Imprescindibilidade. O direito de propriedade da marca é limitado, entre outros, pelo princípio da especialidade/especificidade, o qual é previsto, de forma implícita no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 . O princípio da especialidade não se aplica às marcas de alto renome, sendo assegurada proteção especial em todos os ramos da atividade, nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/1996 . É irrelevante, para fins de proteção das marcas de alto renome, a discussão a respeito da impossibilidade de confusão pelo consumidor na aquisição de produtos ou serviços. Para se conceder a proteção conferida pelo art. 125 da Lei nº 9.279/1996 , é necessário procedimento junto ao INPI, reconhecendo a marca como de 'alto renome'. Recurso especial a que nega provimento." (STJ - REsp 951.583 - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 17.11.2009 ) 

Comentário Jurídico
Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais ajuizada por empresas que afirmaram que possuem a titularidade de "marca notória" (Visa), registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por este considerada como marca notória, nos termos do art. 67 da Lei nº 5.772/1971. Alegou-se que o reconhecimento da notoriedade implica em proteção ao uso da marca para todas as classes de produtos e serviços, motivo pelo qual requereu a abstenção do uso da marca "Visa Laticínios" nos produtos fabricados pela recorrida, indenização por danos materiais e a publicação do resumo da sentença em jornais de grande circulação. A título de antecipação de tutela, pleiteou a imediata interrupção do uso da marca, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a busca e apreensão dos produtos contrafeitos.
O Juízo Monocrático julgou improcedente o pedido da ação cominatória e extinto o pedido reconvencional por impossibilidade jurídica do pedido, e entendeu que não deve ser afastado o princípio da especialidade da marca, porque não houve renovação do registro das recorrentes como "marca notória", nos termos do art. 67 da Lei nº 5.772/1971, ou aquisição de registro de "alto renome", de acordo com o art. 125 da Lei nº 9.279/1996, no INPI.
Houve recurso e o TJMG entendeu que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.
As recorrentes alegaram, em suas razões, que o acórdão recorrido violou o art. 125 da Lei nº 9.279/1996, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentaram que o dispositivo legal tido por violado não faz qualquer ressalva quanto à similitude do ramo da atividade para a proteção da marca de alto renome, tampouco quanto à possibilidade de confusão entre marcas. Aduziram que a marca "Visa" é de alto renome e deve ser protegida em todos os ramos de atividade, motivo pelo qual não deve coexistir com a marca "Visa Laticínios".
Apesar de acolher os fundamentos das Empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de "alto renome", por entender que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida.
A Relatora asseverou que como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. A discussão é sobre a aplicação do art. 125 da Lei nº 9.279/1996, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.
Vale trazer jurisprudências neste sentido:
"Direito comercial. Propriedade industrial. Recurso especial. Marcas. Colidência. Nome comercial. Proteção enquanto integrante de marca. Princípio da especificidade. Confusão ao consumidor. Inocorrência. Reexame de provas. Recurso especial não conhecido. 1. A proteção de nome comercial enquanto integrante de certa marca encontra previsão como tópico do Direito marcário, dentre as vedações ao registro respectivo (arts. 64 e 65, V, da Lei nº 5.772/1971). Destarte, e conquanto se objete que tal vedação visa à proteção do nome comercial de per si, o exame de eventual colidência entre marca integrada pelo nome comercial do titular versus marca alheia idêntica ou semelhante posteriormente registrada não pode ser dirimido apenas com base na anterioridade, subordinando-se, em interpretação sistemática, aos preceitos relativos à reprodução de marcas, consagradores do princípio da especificidade (arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/1971). Precedentes. 2. Orientação que se mantém mesmo em face da Convenção da União de Paris, ante a exegese sistemática dos arts. 2º e 8º, não se havendo falar em proteção marcária absoluta tão só porquanto composta de nome comercial. Precedente. 3. Consoante o princípio da especificidade, o INPI agrupa produtos e serviços em classes e itens, segundo o critério da afinidade, limitando-se a tutela da marca registrada a produtos e serviços de idênticas classe e item. 4. Apenas em se tratando de 'marca notória' (art. 67, caput, da Lei nº 5.772/1971, atual marca 'de alto renome', art. 125 da Lei nº 9.279/1996), como tal declarada pelo INPI, não se perscrutará acerca de classes no âmbito do embate marcário, porque desfruta tutela especial impeditiva do registro de marcas idênticas ou semelhantes em todas as demais classes e itens. Outrossim, não se confundem as marcas 'notória' e 'notoriamente conhecida' (art. 6º bis da CUP, atual art. 126 da Lei nº 9.279/1996), esta, ainda que não registrada no Brasil, gozando de proteção, mas restrita ao respectivo 'ramo de atividade'. 5. In casu, afastada pelo Tribunal a quo a configuração de 'marca notória', a tutela, mesmo que se cogitasse de 'marca notoriamente conhecida', não excederia o segmento mercadológico da recorrente. Assim, diversas as classes de registro e o âmbito das atividades da recorrente (classe 25, itens 10, 25 e 30: roupas e acessórios do vestuário de uso comum, inclusive esportes, bolsas, chapéus e calçados de qualquer espécie) e da recorrida (classes 11, item 10: jornais, revistas e publicações periódicas em geral, e 33, itens 10 e 20: doces e pós para fabricação de doces em geral, açúcar e adoçantes em geral), não há impedimento ao uso, pela última, da marca McGregor como designativa de seus produtos. Precedentes. 6. Possibilidade de confusão ao consumidor dos produtos das litigantes e prática de concorrência desleal (arts. 2º, d, da Lei nº 5.772/1971, e 10 da CUP) expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, com fulcro no contexto probatório, cuja revisão perfaz-se inviável nesta seara especial (Súmula nº 7/STJ). Precedentes. 7. Ausente a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, não se conhece da divergência jurisprudencial aventada (art. 255 e parágrafos do RISTJ). 8. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 200400491548/RJ, (658702), 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 21.08.2006, p. 254)
"Marca. Uso indevido, por associação de ex-revendedores, da marca Ford. Sendo a marca objeto de propriedade, seu titular tem o direito exclusivo ao respectivo uso em qualquer âmbito, sempre que, registrada no Brasil, for considerada de alto renome (Lei nº 9.279/1996, art. 125) ou for notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 126); quem a usa para reunir forças contra o seu titular viola a proteção que a lei confere à marca. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 200500974607/DF, (758597), 3ª T., Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler, DJU 30.06.2006, p. 218) (Disponível em: www.iobonlçinejuridico.com.br)

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Em duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegouprimeiro

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.
A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.
Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, a empresa afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.
No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa — o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.
Regramento diverso
De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.
No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial — e compete às juntas comerciais —, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.
Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.
O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.
Anterioridade
Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.
O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.238.041

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro


Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso

De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade

Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.
O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).

terça-feira, 28 de abril de 2015

Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados

A marca Tic Tac pertence à Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e denomina as pastilhas fabricadas pela empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou o uso da mesma marca em biscoito recheado produzido pela Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. A Turma concluiu que podem existir produtos afins em diferentes classes de produtos. 
O juízo de primeiro grau entendeu que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) agiu corretamente ao indeferir o registro requerido pela Cory, uma vez que a Ferrero já detém o registro da marca nas classes 33.10 e 33.20. A sentença considerou que se trata de segmentos mercadológicos afins, com possibilidade de risco de confusão para o consumidor.  
Fundamentado no princípio da especialidade, o TRF3 reformou a sentença e anulou o ato do INPI que indeferiu o pedido da Cory. O tribunal entendeu que não há risco de confusão no mercado, pois as embalagens são suficientes para a distinção dos produtos comercializados pelas partes.  
A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o acórdão violou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). 
Produtos afins 
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que o indeferimento do pedido de registro da marca Tic Tac feito pela Cory deve ser mantido, uma vez que a norma prevista no artigo 124, XIX, da Lei 9.279 é expressa ao proibir o registro, como marca, de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". 
O relator reconheceu que os produtos comercializados pelas partes não são semelhantes ou idênticos, “já que não se podem confundir balas e biscoitos recheados”. Entretanto, ele entendeu que esses produtos devem ser considerados afins, porque se inserem no mesmo nicho comercial, visam público consumidor semelhante e utilizam os mesmos canais de comercialização. 
Segundo Sanseverino, o princípio da especialidade dispõe que o titular de uma marca apenas tem garantido o direito à sua exclusiva utilização dentro de uma mesma classe de produtos; contudo, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços não configura tabela rígida e estanque de classes, servindo apenas como um parâmetro inicial do amplo e crescente espectro de produtos e de serviços negociados no mercado de consumo. 
Associação de marcas 
“Mesmo que dois produtos sejam enquadrados em classes distintas, eles podem ter uma relação especial de afinidade que justifique a expansão da proteção à marca para além dos limites de sua classe”, afirmou. 
Para o ministro, no caso julgado, o risco não é de confusão de produtos, já que ninguém compraria biscoitos pensando tratar-se de balas, mas de associação das marcas. Para ele, é perfeitamente razoável supor que o consumidor de pastilhas Tic Tac, ao deparar com biscoitos Tic Tac, imagine serem do mesmo fabricante. 
“A identificação do produto com uma marca já registrada, ainda que pertencente a outra classe, pode ser interpretada, em uma hipótese como a presente, como uma expansão da linha de produtos do fabricante”, disse o relator ao acolher os recursos e reformar o acórdão do TRF3. A decisão foi unânime. 
Leia o voto do relator.

terça-feira, 31 de março de 2015

O Caso Cielo x Cielo


Rodrigo Aparecido Coutinho[1]

Em 23 de novembro de 1995, a reunião entre a Visa International, o Bradesco, o Banco do Brasil, o Banco Nacional e o Banco ABN Amro Real resultou na constituição da companhia denominada “Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP)”.  Utilizou, naquela época, o nome fantasia “Visanet”. A empresa cresceu, alcançando patamar elevado em âmbito nacional. Até tal momento, cada banco produzia marketing específico relacionado a seu cartão emitido em conjunto com a Visa. Com a criação da Visanet, unificando e desenvolvendo soluções de captura, trazendo também maior liquidez financeira.[I] Em 26 de junho de 2009, entra no Mercado BOVESPA, realizando a maior oferta pública inicial de ações da história do Brasil até então, totalmente secundária, a qual alcançou o total de R$ 8.397.208.920,00.[II]

Há de se levar em conta a seguinte questão: O que levaria uma empresa de grande porte, detentora de boa parte das operações relativas a crédito no Brasil, a alterar sua marca, aquilo que facilmente a identifica perante a população?

É relevante informar que, em 2008, o nadador César Cielo conquistou o ouro nas olimpíadas de Pequim, elevando seu nome nacional e internacionalmente. Haja vista, o presidente da empresa, Rômulo de Mello Dias, em entrevista a Isto é Dinheiro, após a transição do nome Visanet para Cielo (transição ocorrida pois em agosto de 2009 o MJ decidiu que a Visanet não poderia ter exclusividade em transações com a bandeira Visa), diz que “ o nadador simboliza a ideia de que não há limites para o crescimento"[III].

Ao contratar o nadador em 2009, acordou-se que a empresa, ainda denominada Visanet, poderia utilizar a imagem do nadador, mas nada expresso a respeito de seu sobrenome. Entretanto, segundo a empresa nos autos do processo n° 2012.51.01.031360-6 [IV], a empresa já havia registrado a marca no INPI antes do referido contrato. A empresa ré argumenta “que o signo CIELO é palavra dicionarizada nos idiomas espanhol e italiano, e que teria sido escolhido dentro de uma estratégia empresarial, para marcar o início de uma nova fase nos negócios, visando traduzir a ideia de que o céu seria o limite para a empresa”.

Na acepção da juíza Márcia Maria Nunes de Barros:

Se não tivesse atrelado a sua nova marca ao atleta, a empresa ré poderia defender a tese de que escolheu o signo Cielo por causa do significado nos idiomas espanhol e italiano. Mas ela inequivocamente o fez, e deve arcar com os ônus de sua imprudente escolha.

[...]No primeiro comercial de propaganda da nova marca, a empresa ré reconhece mais do que expressamente a notoriedade do patronímico [sobrenome] do nadador. No filme, o desempenho do autor é comparado com o das máquinas da empresa.

[...]É desimportante o tamanho que a empresa ré assumiu no mercado atual, ou que o signo Cielo, na atualidade, tenha eventualmente se desvinculado do nome do nadador. [V]

Ela utilizou como base o art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, que proíbe o registro como marca de “nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores” (Grifo nosso).[VI]

Para Carlos Alberto Bittar:

O nome e outros sinais identificados da pessoa são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar; sucessório; negocial; comercial e outros. Cumpre, aliás, duas funções essenciais: a de permitir a individualização da pessoa e a de evitar a confusão com outra. Possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua ausência e a longas distâncias. [VII]

Por conseguinte, relevante é o pensamento de Newton Silveira, onde:

Como elemento identificador da atividade ‘aziendal’, todos os sinais usados pelo empresário devem receber a mesma tutela contra a concorrência desleal, independentemente de sua especialização em signos do empresário, do estabelecimento ou do produto ou serviço.[VIII]

A empresa diz que irá recorrer, pois acredita ser possível a reversão da decisão no Tribunal Regional Federal. Além da multa diária de R$ 50 mil, a Cielo tem 180 dias, conforme a sentença, para alterar a marca. Na contestação do INPI, o órgão sustenta improcedência do pedido autoral, em fls 849, dizendo que:

O signo CIELO é palavra encontrada nos idiomas espanhol e italiano, que tem como principais significados céu, firmamento, atmosfera terrestre, parte superior de um ambiente fechado, e, em sentido figurativo, paraíso; muito embora seja o patronímico do atleta autor, o signo CIELO faz parte da denominação social e nome de fantasia tanto da empresa autora quanto da empresa ré, compondo ainda diversos registros de marcas de diferentes titulares, que convivem pacificamente no mercado [...][IX]

 Em resumo, há de ressaltar que a empresa Cielo não havia colhido uma declaração do atleta a respeito da utilização de seu nome, configurando descumprimento ao disposto no art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, conforme a decisão da MM.ª Juíza. 



[1] Acadêmico do 2° ano de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná.




[I] Disponível em https://www.cielo.com.br/VOL/portals/visaNetPub.portal?_nfpb=true&_pageLael=aVisa netHistoriaPage. Acesso em 29 de março de 2015.
[II] Disponível em  http://cielo.riweb.com.br/show.aspx?idCanal=aHNwI5dbRRF1veQXubq+gQ==. . Acesso em 29 de março de 2015.
[IV] Disponível em  http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-cielo.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.
[V] Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.
[VI] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em 29 de março de 2015.
[VII] Os direitos da personalidade, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. p. 120
[VIII] Licença de uso de marca e outros sinais distintivos. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 15.
[IX] Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.