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terça-feira, 6 de outubro de 2015

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.

Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.

Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.

A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.

Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.

Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.

Texto e foto
 
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.

De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.

O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Processo 0002736-51.2013.5.08.0110

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

TST - Turma mantém penhora de bem de família por constatar fraudes à execução


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a impenhorabilidade do bem de família.

Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a Icotel, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria Icotel, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à mercê da situação.

Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.

No exame do recurso ao TST, a ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(Ailim Braz/CF)

Processo: RR-94800-77.2002.5.15.0108

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Mantida condenação de empresa de transporte

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu lesões em acidente ocorrido em maio de 2008, após uma freagem brusca. O valor eventualmente recebido pela passageira a título de seguro DPVAT deverá ser deduzido.

Além da indenização por danos morais, a empresa deverá pagar à passageira o valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, correspondente ao período de 30 dias em que a mulher ficou incapacitada de exercer sua atividade profissional. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0019574-89.2010.8.08.0024.

Segundo os autos, no dia 09 de maio de 2008, a autora da ação utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela empresa, quando, após uma frenagem brusca, a passageira caiu no interior do veículo, sofrendo lesões corporais no joelho, tornozelo e quadril, vindo a precisar de uma cirurgia no joelho esquerdo.

O relator da Apelação Cível, desembargador Jorge do Nascimento Viana, chegou às mesmas conclusões que o juiz de primeiro grau. “No que tange ao dano moral, considerando as condições inerentes ao caso, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, entendo que o valor fixado se amolda aos precedentes desta Corte, inexistindo razões para reforma do julgado”, destacou o relator, que foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Manoel Alves Rabelo e Robson Luiz Albanez.

Vitória, 09 de setembro de 2015.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Revendedora é condenada por não informar cliente que Ferrari já foi batida


Uma revendedora de carros deverá indenizar um empresário por ter vendido a ele uma Ferrari seminova sem informar-lhe que o automóvel tinha se envolvido em um acidente. Por decisão do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, a concessionária deverá devolver ao empresário o valor até o momento pago pelo carro e as quantias gastas com tributos, revisão técnica e parecer de oficina para atestar os defeitos do veículo. Além disso, o consumidor vai receber indenização de R$ 25 mil pelos danos morais.

O empresário afirma que comprou a Ferrari F-430 ano 2006 em fevereiro de 2009, por R$ 1,17 milhão. Ele sustenta que, embora soubesse que o carro era usado, desconhecia que ele tinha sofrido avarias que comprometiam seu funcionamento seguro.

Ele ajuizou ação contra a revendedora em maio de 2009, alegando ter experimentado grande frustração com a descoberta, que só foi feita depois que ele já havia quitado tarifas de IPVA e DPVAT e pagado o automóvel, uma retífica e uma revisão técnica para verificar o estado do automóvel.

A loja argumentou que a reclamação do comprador foi feita após o prazo facultado a ele e declarou que prestou ao consumidor todas as informações sobre o automóvel, que se encontrava “em perfeitas condições de uso”. A empresa também ressaltou que o empresário não havia terminado de pagar o carro. Segundo a loja, se não pretendia manter o veículo, o consumidor deveria devolvê-lo.

Em junho de 2009, a Justiça concedeu ao empresário a antecipação de tutela, permitindo que os cheques emitidos por ele fossem sustados até o resultado final da demanda. O valor já pago, porém, permaneceria com a revendedora, ao passo que a Ferrari continuaria sob a guarda do empresário. A decisão foi contestada pela concessionária, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação do juiz.

Em 27 de agosto, ao analisar o mérito, o juiz Renato Faraco decidiu a causa em favor do comprador. Ele destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa demonstrar que o cidadão está mentindo, e isso não foi alcançado pela concessionária. Ainda de acordo com o juiz, o automóvel foi examinado por um perito, que constatou que a Ferrari passou por reparos e trocas de peças, e uma testemunha confirmou saber que o carro era batido.

O juiz esclareceu que a disputa não era sobre o veículo ser ou não usado. “Informar o consumidor de que o bem que ele está prestes a adquirir é 'usado' é um fato substancialmente diverso de informá-lo sobre o seu envolvimento em algum sinistro”, afirmou. Ele acrescentou que a excepcionalidade da compra deveria ter levado a empresa a tomar toda a cautela possível para deixar o consumidor inteirado das condições do automóvel e conferir lisura ao ato comercial.

Assim, condenou a empresa a restituir o montante que havia sido pago, descontado o valor dos cheques já sustados; a reembolsar todas as despesas que o empresário teve com o carro; e, finalmente, a indenizar o consumidor em R$ 25 mil, valor considerado razoável.

Clique aqui para ler a sentença.Processo 0024.09.594.663-8

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Mulher que administrava empresas do ex-marido tem direito a indenização

Uma mulher que administrava e gerenciava mais de dez empresas do marido terá o direito de ser indenizada pelos serviços prestados para o crescimento do patrimônio do casal — que agora está separado. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ao atender em parte apelação cível — a indenização de R$ 1 milhão foi reduzida para R$ 500 mil.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado da 3ª Vara de Família de Campina Grande afirmou que a mulher não fez jus à partilha dos bens do ex-marido, tendo direito apenas a ser indenizada.

Inconformado com a decisão, o empresário alegou, em segundo grau, que, mesmo que a indenização tivesse sido objeto do pedido inicial, deveria ser medida pela extensão do dano, em valores concretos, não podendo ser arbitrada “com base aleatória em senso comum ou equidade”.

O relator, ao apreciar o mérito da ação, ressaltou estar comprovado que a ex-mulher contribuiu de maneira efetiva para a manutenção e o desenvolvimento dos empreendimentos do empresário, exercendo atividades de gerência e administração, a ponto de chegar a ser tratada por empregados e colunistas sociais como proprietária das lojas.

“É justa a fixação de uma indenização a ser paga pelo réu/apelante à autora, em razão dos serviços por ela prestados, medida necessária para recompensar a autora pelo esforço enviado nos negócios do seu ex-companheiro (sociedade de fato) ao longo da união estável, mesmo porque, no aludido período, eles não mantiveram relação formal de emprego”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

Quanto à minoração da indenização, o magistrado entendeu que, “em termos econômico/financeiros, a relação profissional havida entre as partes durante o tempo da união estável também rendeu benefícios para a ex-esposa, que não foram levados em conta pelo juiz sentenciante no momento da fixação do quantum indenizatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Apelação Cível 0018180-22.2011.815.0011.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Punição de empresas envolvidas em crimes divide especialistas

A possibilidade de responsabilizar penalmente o ente jurídico foi um dos temas debatidos nos dois primeiros dias do 21º Seminário Internacional de Ciências Criminais. Como a empresa pode ser incriminada, já que não tem vontade e iniciativa iguais às das pessoas, ou como punir criminalmente algo que não pode ir para a prisão são algumas das questões que foram analisadas no evento, justamente em um momento em que ganha força a reflexão sobre a atuação ética de companhias ganha força no Brasil.

Punição de companhias não pode criar problemas sociais, diz Guaragni.

“Não é mais uma questão se saber se podemos responsabilizar ou não o ente jurídico. A Constituição diz claramente que sim, não há margem para dúvidas. O debate é saber como”, afirmou Fábio André Guaragni, doutor pela Universidade Federal do Paraná e participante da mesa “Responsabilidade penal da pessoa jurídica”, que ocorreu na terça-feira (25/8).

Guaragni ampara sua tese citando o artigo 225, parágrafo 3º da Carta Magna: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Em uma longa exposição, ele ressaltou que, com o avanço da globalização e do poder das corporações, a agência de poder deixou de ser o Estado e passou a ser as multinacionais. Essa nova condição cria o proprietário ausente: quando uma empresa comete um crime, como apenar o responsável se a instituição está desmembrada em diversos países do mundo?

“Minha vontade, ao participar deste evento, é propor um debate: como vamos punir esses entes jurídicos? Pela natureza do caso a prisão é inviável. Então acho que o grande debate é como fazer essa punição sem que ela crie problemas sociais. Não queremos que trabalhadores percam seus empregos e que acabem benefícios que a sociedade tem vindos da atividade da empresa. Talvez nomear um síndico que conduziria a empresa por um tempo, colocando-a em um novo rumo? Reformular o programa de compliance? Esse tem sido um caminho, regular a autorregulação das empresas. Temos que pensar nisso”, finalizou Guaragni.

Atingir pessoas físicas é ineficaz para a cultura corporativa, diz Sarcedo.

Selo de crime

Algumas correntes do pensamento jurídico defendem que basta a sanção administrativa ou civil às empresas. Para Leandro Sarcedo, colega de mesa de Guaragni e doutor pela USP em Direito Penal com tese sobre o tema, isso não é suficiente. “Atingir as pessoas é ineficaz, porque a cultura corporativa continua a mesma. É importante colocar o selo de crime nessa atividade, pois além de dar a dimensão correta e estar previsto na lei, também permite ao acusado uma série de recursos de defesa previstos em processos criminais”, disse Sarcedo.

Ele explicou que inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça havia falado de dupla imputação em casos de crimes de entes jurídicos, o que resultava sempre em não responsabilização penal da empresa. Um voto da ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no entanto, desvinculou a responsabilidade jurídica da pessoa física. “Isso passou a permitir a apenação dos entes jurídicos, mas ainda está vago. Estamos esperando jurisprudência e é importante que definamos regras minimamente claras, até para as próprias empresas poderem saber como agir”, disse.


Pessoa jurídica não é imputável criminalmente, afirma Ricardo Planas.

Cadeia de competência

Um dia após as palestras de Guaragni e Sarcedo, os participantes do seminário puderam ouvir uma opinião que vai em direção oposta. O espanhol Ricardo Robles Planas, professor de Direito Penal da Universitat Pompeu Fabra, acredita que não é possível imputar criminalmente uma empresa. “A pessoa jurídica não é garantidora de nada por não ser pessoa competente para responsabilização penal”, disse o jurista, nesta quarta-feira (26/8), no evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em São Paulo.

Para Planas, é necessário olhar para a cadeia de competência dentro de uma empresa e responsabilizar o funcionário de alto escalão, que tem sobre seus ombros a responsabilidade de supervisionar os atos de seus subordinados. “Quem delega uma função continua como o garantidor de que ela seja feita de forma legal e ética”, opinou o professor.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Penhora de marca de escritório jurídico é válida para quitar dívidas

Por Jomar Martins

Se a empresa que está sendo executada não indica bens ou valores passíveis de constrição, a penhora da marca acaba sendo o único meio de obter o pagamento da dívida pendente. Por isso, não se pode falar em desobediência à ordem de preferência prevista no artigo 655, do Código de Processo Civil.

Assim decidiu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de impugnação de cumprimento de sentença impetrado pelo escritório de consultoria jurídica Marpa e Castro Consultores Associados, de Porto Alegre, que está sendo executado pelo Hotel Laje de Pedra, sediado em Canela, na Serra gaúcha.

A penhora da marca de uma empresa enquadra-se na categoria ‘‘outros direitos’’, constante dos incisos VIII da Lei 6.830/80 (que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública) e XI do artigo 655 do CPC.

Em primeiro instância, o juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível do Foro Central da capital, constatou que o escritório de assessoria fiscal e tributária está inativo, já que foi demonstrada a inexistência de movimentações financeira. Assim, sem atividade, a penhora da marca não incorre em onerosidade excessiva. Na verdade, no caso concreto, se apresenta como a forma menos gravosa.

‘‘A recorrente alega que não foram indicados outros bens em observância ao disposto no artigo 655 do CPC. Tal alegação não encontra amparo, pois o cumprimento de sentença tramita desde 2007, sem que se obtivesse êxito em qualquer das várias tentativas de penhora realizadas. Aliás, a devedora poderia ter indicado bens penhoráveis (...), mas assim não o fez. Contrariamente, ao que parece, pretende prolongar o debate, sem apresentar qualquer proposta para cumprir obrigação já definida’’, complementou no acórdão o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior.

O relator observou, por outro lado, que a constrição sobre a marca não impede a continuidade do negócio. ‘‘Tratando-se de empresa prestadora de serviço, o nome é importante, mas não essencial ao exercício da atividade’’, encerrou. O acórdão foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Sigilo fiscal não abrange livros contábeis das empresas, decide TRF-2

A contabilidade das empresas não conta com sigilo fiscal. Foi o que definiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao rejeitar a ação movida por uma indústria para tentar anular os autos de infração emitidos pela Fazenda. Segundo a empresa, a autuação foi feita com base nos seus livros contábeis — e esses documentos foram obtidos de forma ilegal.

Os autos de infração cobram o imposto de renda sobre a pessoa jurídica, assim como as contribuições sobre o lucro líquido e que se destinam aos programas de Integração Social e Financiamento de Seguridade Social (PIS e Cofins, respectivamente), referente aos anos de 1992 e 1993.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, que relatou o processo, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa. De acordo com ele, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas foram apresentados pela própria após intimação.

Na avaliação do relator, os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são protegidos pelo sigilo fiscal. E ainda que o fossem, o sigilo não poderia ser oposto à administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria.

“Não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, registrou Libonati. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0008082-12.2004.4.02.5101

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Marcel Fonseca comandará recém-criada diretoria de compliance da JBS

O frigorífico JBS acaba de criar a diretoria de compliance e contratou o advogado Marcel Fonseca como executivo responsável pela área. O departamento foi concebido com o objetivo de determinar a estrutura de processos para que as áreas possam ter melhor previsibilidade e segurança. Segundo o novo diretor de compliance, o objetivo é fiscalizar sem diminuir a eficiência: “Queremos governança sem perder a agilidade e a nossa essência fundamental, que é a simplicidade. Iniciaremos o trabalho com a conscientização de riscos, engajamento de liderança, mapeamento de riscos e prioridades dentro das áreas, assim como a definição de medidas preventivas ou corretivas”.

Fonseca iniciou sua carreira na área em 1999 e, dos 16 anos de experiência empresarial, sete foram dedicados à área de compliance na GE Healthcare, como o gerente responsável pelo desenvolvimento de uma estratégia coordenada da empresa na América Latina. Antes disso, passou mais de oito anos trabalhando como consultor jurídico na Quest International.

O executivo, natural de Campinas, São Paulo, possui um extenso currículo acadêmico na área jurídica, com graduação e pós-graduação em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e MBA em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Fonseca também foi professor de legislação tributária dos cursos de Administração e Contabilidade na FAAT Faculdades.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Juiz da Serra condena empresa de ônibus em R$ 20 mil

O juiz da 3ª Vara Cível da Serra, Adriano Correa de Melo, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por dois homens que foram atropelados por um coletivo, e determinou que os mesmos sejam ressarcidos da seguinte maneira: V.C.P. deverá receber R$ 15 mil, enquanto J.C.S. terá reparação de R$ 5 mil, ambas as indenizações referentes aos danos morais sofridos pelos autores da ação. O magistrado ainda determinou que o valor tenha correção monetária e acréscimo de juros.

Ainda de acordo com o processo de n° 0022824-24.2011.8.08.0048, as indenizações deverão ser pagas de maneira solidária, uma vez que a ação tem como requeridas a empresa de transporte coletivo e a seguradora vinculada à mesma.

Em abril de 2011, quando trafegavam de motocicleta na Avenida Manguinhos, em Feu Rosa, na Serra, os homens teriam sido atingidos pelo coletivo que teria supostamente ultrapassado o sinal, naquele momento, fechado para o veículo.

Por conta da colisão, os dois homens sofreram diversas lesões corporais, ficando impedidos de realizar as suas atividades cotidianas.

J.C.S. trabalhava como autônomo e, segundo os autos, perdeu a capacidade de continuar com os trabalhos, ficando afastado por tempo indeterminado. Já V.C.P. é proprietário de uma academia de ginástica, e teve prejuízos com os lucros cessantes, pois, assim como J.C.S., ficou um período indeterminado sem exercer sua função devido às sequelas deixadas pelo acidente.

O magistrado considerou os danos que este tipo de evento pode trazer à vida dos envolvidos. “É certo que tais circunstâncias afetam o bem-estar do indivíduo, ultrapassando o limite do mero dano patrimonial, porquanto atinge a própria integridade emocional da vítima, caracterizando o dano moral”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0022824-24.2011.8.08.0048

Vitória, 14 de julho de 2015.

domingo, 12 de julho de 2015

DECRETO No 3.708, DE 10 DE JANEIRO DE 1919

Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, em exercício. Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

        Art. 1o  Além das sociedades a que se referem os arts. 295, 311, 315 e 317 do Codigo Commercial, poderão constituir-se sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.

        Art. 2o  O titulo constituivo regular-se-há pelas disposições dos arts. 300 a 302 e seus numeros do Codigo Commercial, devendo estipular ser limitada a responsaiblidade dos sócios à importancia total do capital social.

        Art. 3o  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, adoptarão uma firma ou denominação particular.

        § 1o  A firma, quando não individualize todos os socios, deve conter o nome ou firma de um delles, devendo a denominação, quando possivel, dar a conhecer o objectivo da sociedade.

        § 2o  A firma ou denominação social deve ser sempre seguida da palavra - limitada. Omittida esta declaração, serão havidos como solidaria e illimitadamente responsaveis os socios gerentes e os que fizerem uso da firma social.

        Art. 4o  Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada não haverá socios de industria.

        Art. 5o  Para todos os effeitos, serão havidas como quotas distinctas a quota primitiva de um socio e as que posteriormente adquirir.

        Art. 6o  Devem exercer em commum os direitos respectivos os co-propietários da quota indivisa, que designarão entre si um que os represente no exercicio dos direitos de socio. Na falta desse representante, os actos praticados pela sociedade em relação a qualquer os co-proprietarios produzem effeitos contra todos, inclusive quanto aos herdeiros dos socios. Os co-proprietarios da quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações que faltarem para completar o pagamento da mesma quota.

        Art. 7o  Em qualquer caso do art. 289 do Codigo Commercial poderão os outros socios preferir a exclusão do socio remisso. Sendo impossivel cobrar amigavelmente do socio, seus herdeiros ou successores a somma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros socios tomar a si as quotas annulladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietario primitivo as entradas por elle realizadas, deduzindo os juros da móra e mais prestações estabelecidas no contracto e as despesas.

        Art. 8o  É licito ás sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponiveis e sem offensa do capital estipulado no contracto. A acquisição dar-se-ha por accôrdo dos socios, ou verificada a exclusão de algum socio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade.

        Art. 9o  Em caso de fallencia, todos os socios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.

        Assim, tambem, serão obrigados os socios a repór os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer titulo, ainda que autorizadas pelo contracto, uma vez verificado que taes lucros, valores ou quantias foram distribuidos com prejuizos do capital realizado.

        Art. 10.  Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.

        Art. 11.  Cabe acção de perdas e damnos, sem prejuizo da responsabilidade criminal, contra o socio que usar indevidamente da firma social ou que della abusar.

        Art. 12.  Os socios gerentes poderão ser dispensados de caução pelo contracto social.

        Art. 13.  O uso da firma cabe aos socios gerentes; si, porém, forem omisso o contracto, todos os socios della poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contracto, dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsaiblidade das obrigações contrahidas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio.

        Art. 14.  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes, ainda que sem o uso da firma social, si forem taes compromissos contrahidos em seu nome ou proveito, nos limites dos poderes da gerencia.

        Art. 15.  Assiste aos socios que divergirem da alteração do contracto social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correpondente ao seu capital, na proporção do ultimo balanço approvado. Ficam, porém, obrigados ás prestações correspondentes ás quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessarias para pagamento das obrigações contrahidas, até á data do registro definitivo da modificação do estatuto social.

        Art. 16.  As deliberações dos socios, quando infringentes do contracto social ou da lei, dão responsabilidade ilimitada áquelles que expressamente hajam ajustado taes deliberações contra os preceitos contractuaes ou legaes.

        Art. 17.  A nullidade do contracto social não exonera os socios das prestações correspondentes ás suas quotas, na parte em que suas prestações forem necessarias para cumprimento das obrigações contrahidas.

        Art. 18.  Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte applicavel, as disposições da lei das sociedades anonymas.

        Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1919, 98o da Independencia e 31o da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Antonio de Padua Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1919

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de um shopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.

“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.

Risco do empreendimento

Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.

Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.

Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.

Nexo afastado

Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.

Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.

Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.

terça-feira, 7 de julho de 2015

HIPOTECA - BEM IMÓVEL - PROPRIEDADE - PESSOA JURÍDICA - VALIDADE - IMPENHORABILIDADE

HIPOTECA - BEM IMÓVEL - PROPRIEDADE - PESSOA JURÍDICA - VALIDADE - IMPENHORABILIDADE - "Recurso especial. Empréstimo. Pessoa jurídica. Garantia. Hipoteca. Bem imóvel. Propriedade. Outra. Pessoa jurídica. Validade. Impenhorabilidade. Bem de família. Alegação. Posterior. Sócio. Pessoa física. Descabimento. 1. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que o sócio seja o representante legal das duas empresas. 2. Nessa hipótese, é descabida a alegação posterior formulada pelas pessoas físicas integrantes do casal de sócios acerca de eventual impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual inviável a construção interpretativa, na espécie, no sentido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium). 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1.422.466 - (2013/0383704-0) - 3ª T. - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 13.03.2015 - p. 802)
Comentário Editorial Síntese


Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte:

"CIVIL - PROCESSO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE EXAME EXPRESSO DA QUESTÃO - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA - UTILIZAÇÃO PARA MORADIA DE SÓCIO E SEUS FAMILIARES - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE O BEM POSSUIR FINALIDA DEHÍBRIDA DE RESIDÊNCIA E SEDE DO EMPREENDIMENTO - FINALIDADE DE PROTEÇÃO A PEQUENOS NEGÓCIOS - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE EXERCÍCIO DE EMPRESA FAMILIAR - BEM DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DADO EM GARANTIA À DÍVIDA DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - SITUAÇÃO JURÍDICA FÁTICA DE TOLERÂNCIA OU POSSE PRECÁRIA NÃO COMPÕE SUBSTRATO PARA PERQUIRIR PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE A QUAL SE FUNDA EM DIREITO REAL - MEIO MENOS ONEROSO - VALORAÇÃO QUE IMPRESCINDE DA EXISTÊNCIA DE MEIOS DIVERSOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO MANTIDA
1. A matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo (matéria de ordem pública), desde que não tenha sido anteriormente alegada e examinada. Precedente do e. STJ.
2. A Corte Superior compreende no ambiente de proteção da impenhorabilidade em razão da condição de bem de família os imóveis que aliam uma dupla finalidade, a saber, residência e local de funcionamento de empresa de índole familiar. Dessa forma, a projeção da impenhorabilidade a pessoas jurídicas apenas se justifica quando se revelam como pequenas empresas com conotação familiar, a saber, em situações em que há identidade de patrimônios.
3. Quando o bem objeto da penhora constitui imóvel que, embora integrante do patrimônio de sociedade empresária, foi sempre utilizado apenas como moradia para um dos sócios e sua família, não se revela presente o caráter híbrido do imóvel que autoriza o alargamento da proteção. Ademais, se nunca houve a realização de empresa, não há suporte fático para se pleitear a aplicação do entendimento que se lastreia na utilização de um bem imóvel familiar para fins residenciais e empresariais.
3. A caracterização de um empreendimento empresarial como familiar para efeito da extensão social da norma da impenhorabilidade do bem de família para pessoa jurídica não se esgota no fato de os sócios serem integrantes de um núcleo familiar, devendo, ao revés, perpassar, necessariamente, pelo exercício da empresa em situação própria de pequenos negócios voltados à mantença da família.
4. É imprescindível a confusão do patrimônio relativo ao suposto bem de família entre família e empresa.
5. Na hipótese de bem imóvel ser da propriedade de sociedade empresária, a qual, em nome próprio, deu o bem em garantia a dívidas contraídas perante o agravado, não se vislumbra o enquadramento na inteligência jurisprudencial que veda que o bem de família suporte dívidas de terceiro. Isso porque o bem não está suportando a dívida de terceiros, e sim do próprio proprietário, o qual, por ser pessoa jurídica, não ostenta, a proteção de bem de família.
6. A detenção ou, inclusive, a posse precária não dão azo à proteção da impenhorabilidade de bens, a qual evidentemente destina-se ao direito de propriedade, o qual não se sedimenta pela longa ocupação do bem. Nesta feita, porque a penhora atacada recai sobre o direito de propriedade, e não sobre a realidade jurídica fática titulada pelos agravantes e sua família, não encontra amparo jurídico a exceção fincada na impenhorabilidade.
7. A execução rege-se pelo princípio da menor onerosidade, mas também pelo postulado da eficiência, razão pela qual apenas no caso de figurarem presentes meios diversos para a satisfação da dívida poder-se-ia cogitar da tarefa de valoração do meio menos ou mais oneroso.
8. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento."

O STJ manteve o acórdão recorrido, com o desprovimento do recurso especial.

Vale trazer trecho do voto vencedor:

"No mérito, além de dissídio jurisprudencial, apontou-se negativa de vigência ao disposto nos arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Asseveram que a garantia hipotecária foi prestada em favor de terceiro, no caso, a empresa [...], pela empresa [...]. (criada apenas para receber bens de herança transmitida à ora recorrente [...], que, por sua vez, é esposa do também recorrente, [...], ambos sócios da ARRT), a qual oferecera imóvel de sua propriedade para respaldar dívida representada por duas cédulas de crédito bancário (acostadas às fls. 395-400).

Assim, argumenta que ARRT não é parte no processo de execução, pois nunca contraiu empréstimo em seu benefício. Que o imóvel de propriedade dessa empresa (criada por força de decisão judicial e que nunca exerceu atividade mercantil, além de baixada e extinta na Receita Federal em outubro de 1997), dado em garantia hipotecária (em agosto de 1996), nunca pertenceu de fato à empresa, constituindo-se, desde a sua construção (em 1987), único bem de família dos ora recorrentes, que ali sempre moraram com seus três filhos e uma neta.

Por fim, observo que não se verifica hipótese de princípios constitucionais em colisão, pressuposto para a emissão de juízo de ponderação, que, ademais, não fora realizado sob o enfoque dos seus subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

Com essas considerações, parece-me claro que a parte recorrida (Banco do Brasil), de um lado, seguiu a liturgia legal para liberar o empréstimo à empresa ARR, mediante a constituição de hipoteca sobre o imóvel de propriedade da empresa ARRT, tudo devidamente registrado em cartório.

De outro lado, a parte que livremente oferecera o bem em garantia para a tomada do empréstimo, ARR (e, aqui, registre-se a atuação deliberada da sócia Carmem, como representante legal de ARR e ARRT, e dela e de seu marido, Goitacaz, como avalistas daquelas operações) passa, porém, em conduta totalmente contraditória com a sua anterior atuação no contrato, a arguir a impenhorabilidade daquele mesmo bem imóvel, agora sob o argumento de que se trataria de bem de família, o que denota evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium).

José Rogério Cruz e Tucci disciplina sobre a Hipoteca judiciária:
"Havendo, pois, sentença de natureza condenatória, impondo ao réu o pagamento de quantia certa ou a entrega de determinada coisa, aflora para o autor o direito de constituição da hipoteca judiciária."

Dispõe, com efeito, o caput do art. 466 do Código de Processo Civil que: "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos".

Comentando essa norma processual, aduz Moacyr Amaral Santos que: "Do só fato de haver sentença de efeito condenatório resulta, por força da lei, hipoteca judiciária sobre os bens imóveis do condenado e, assim, o poder do autor de fazer inscrevê-la mediante simples mandado do juiz"
Enfatizam, a propósito, Marçal Justen Filho, Eduardo Talamini e Egon Bockmann Moreira que a respectiva sentença constitui imediatamente a hipoteca judiciária, não importando qual seja o seu conteúdo e do que dela conste. "Basta que traga em si alguma condenação pecuniária ou a entrega de coisa".

E, por isso, sustenta Theotonio Negrão, à luz do transcrito art. 466, que a hipoteca judiciária "é consequência imediata da sentença, pouco importando a pendência ou não de recurso contra esta".

Verifica-se, nesse sentido, que, na esteira de alguns precedentes, a 12ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em julgamento unânime, teve oportunidade de patentear que, in verbis:

"A sentença que condena o réu no pagamento de prestação em dinheiro vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (CPC, art. 466, caput).
Cuida-se de efeito que não depende do trânsito em julgado da decisão, nascendo da publicação da sentença de mérito condenatória (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 2/230; PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, v. III/567; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, v. II/667)."

Trilhando idêntico posicionamento, a 5ª Câmara do mesmo sodalício paulista, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 445.726-9, sendo Relator o Juiz Alvares Lobo, houve por bem dar provimento ao recurso, uma vez que, in casu, "a sentença foi proferida em ação de responsabilidade civil, decorrente de acidente automobilístico e condenada a agravada a reparar o dano, cujo montante será apurado por simples cálculo do Contador. Dispensando o trânsito em julgado da sentença, há um acórdão do e. Tribunal de Justiça e publicado na RT 596/99, sendo Relator o Des. Joaquim de Oliveira".

3. Procedimento para a constituição da hipoteca judiciária

A despeito de constituir importante instrumento preventivo de fraude à execução, verifica-se que, por não conter regulamentação procedimental específica, o instituto da hipoteca judiciária é de rara incidência prática.
Considerando a lacuna legal atinente ao procedimento a ser observado para a concretização dessa espécie de hipoteca, os doutrinadores pátrios têm procurado traçar algumas diretrizes básicas, sob pena de ser nula, ipso iure, aquela providência judicial.

Examinando essa relevante questão, Luiz Alberto Hoff anota ter sido muito incipiente o tratamento atribuído à hipoteca judicial pelo Código de Processo Civil, "e, por conseguinte, tão pouco lhe dedicou à doutrina, que aqueles que se deparam com o art. 466 do CPC, embora tendo à sua frente a afirmação da lei de que a sentença produz a hipoteca, não se animam a postular a sua especialização e inscrição por falta de diretriz processual; o caminho, entretanto, é simples, bastando peticionar nos próprios autos em que foi dada a sentença, registrando: 1) a estimativa da repercussão financeira da responsabilidade do perdedor da ação; 2) a existência de imóveis em nome do devedor, e seus valores estimados; 3) requerendo seja expedido o mandado de especialização da hipoteca sobre aqueles imóveis, ou sobre tantos quantos bastem à satisfação da responsabilidade. O juiz avaliará, com seu prudente arbítrio, os valores estimados pelo postulante, recorrendo a peritos, se necessário, mas sempre tendo em vista a necessidade de acelerar a inscrição da hipoteca".

Ademais, não pode restar dúvida que ao devedor - que vai sofrer todos os ônus emergentes do direito real de garantia consistente na hipoteca judiciária - devem ser asseguradas, no iter procedimental, todas as garantias ínsitas ao devido processo legal.

Recorde-se, aliás, que o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, acolhendo tradicional princípio de justiça, reza que: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Despiciendo salientar que a garantia da plenitude da defesa reclama sejam os sujeitos parciais do processo cientificados de todos os atos praticados no desenrolar do procedimento civil ou penal, com a probabilidade de manifestar-se sempre, e no prazo legal, ou no fixado pelo juiz, sobre a atividade desenvolvida pelo antagonista.

Com efeito, a bilateralidade da audiência, ou contraditoriedade, assenta-se num importantíssimo regramento, dito princípio de justiça, e determinante da exigência de tratamento paritário das partes, de tal sorte que haja o mais perfeito equilíbrio entre as suas respectivas atividades processuais.

Traduzindo doutrinação universal, aduzem, a propósito, Mauro Cappelletti e Vincenzo Vigoriti que:

"O direito de ação e defesa não está limitado ao pedido inicial ou à resposta, mas expressa também uma garantia geral do direito de ser adequadamente ouvido durante todo o procedimento. Cada fase do procedimento deve ser estruturada de tal modo que propicie às partes uma real oportunidade de defesa."

Deflui, à evidência, dessa perspectiva, o fundamento lógico da regra do contraditório, moldado na vetusta máxima audiatur et altera parte.

Expressão da estrutura dialética do processo, em decorrência do caráter bilateral da ação, a contraditoriedade inculca-se, marcantemente, no procedimento de formação de convencimento do juiz e decorrente pronunciamento judicial.

Daí por que se faz ela instituída, também, no interesse da própria Justiça e, consequentemente, do julgador, que, por força do diálogo encetado pelas opostas e contrastantes alegações, encontra, iluminado sob os mais diversos aspectos, o caminho da verdade e do Direito.

E, como não poderia ser diferente, o nosso Código de Processo Civil, em diversos dispositivos, assegura não só o direito de ser informado no momento da fase postulatória, como também a bilateralidade da audiência ao longo de todo o desenrolar do procedimento: arts. 125, 213, 214, 297, 398, 421, 452, 454, 518, 552, § 1º, 554.

É, aliás, da própria sistemática do Código de Processo Civil que se infere, também para a instituição da hipoteca judiciária, a exigência de observância do princípio do contraditório.

Realmente, se para a constituição da penhora - objetivando, igualmente, a garantir a efetividade futura de provimento condenatório - o devedor se manifesta a cada momento (arts. 652, 654, 655, 668, 669), não pode restar dúvida de que, para a hipoteca em apreço, o devedor também necessita ser ouvido!

E isso, até porque, a teor do disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Mas não é só...

Caio Mário da Silva Pereira, após elencar, como ressaltado, dentre os pressupostos da hipoteca judiciária a especialização, ensina que por esta se impõe "referência precisa ao imóvel gravado e à dívida garantida". Somente preenchidos todos os requisitos - complementa o civilista pátrio - é que se viabiliza a hipoteca judicial.

Esposando idêntica opinião, esclarece Wellington Moreira Pimentel que o direito de sequela decorrente da hipoteca judiciária não engloba todos os bens do devedor. É imprescindível que se especialize, isto é, "que se individualize o imóvel, ou imóveis, sobre os quais recairá a hipoteca judicial para que possa ser oponível a terceiros", e, por certo, para que possa ser registrada.

Por outro lado, mesmo assistindo direito ao credor, como visto, à hipoteca judiciária, deve ser ela efetivada, a teor da parte final do caput do art. 466 do Código de Processo Civil, em consonância com as normas cogentes da Lei de Registros Públicos.

Tal orientação, com efeito, tem sido perfilhada pelos pretórios brasileiros, inclusive pelo 1º Tribunal de Alçada Civil paulista, como evidencia, dentre outros, acórdão da 11ª Câmara, ao deixar assentado que a inscrição da hipoteca judiciária deve ser "ordenada pelo Juiz, de acordo com a forma prescrita na Lei de Registros Públicos, como determina, ainda, a parte final do art. 466, para produzir efeito em relação a terceiros...".

A 17ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, fiel a tal princípio, também teve oportunidade de patentear, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 88.873-2, que:
"A hipoteca judiciária pode ser inscrita, desde que se ajuste às disposições legais, independentemente de pendência ou não de recurso...".
Ora, o art. 175, III, da Lei de Registros Públicos, de clareza notória, dispõe que se faz necessário, para o respectivo registro, "o valor do contrato, da coisa, da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver".

Acrescente-se que a ordem judicial e, por via de consequência, o respectivo mandado deverá atender ao disposto nos arts. 175, III, e 225, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (Hipoteca judiciária e devido processo legal. Disponível em: http://online.sintese.com.)

LICITAÇÃO - IDONEIDADE FINANCEIRA DE LICITANTE IMPUGNADA

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IDONEIDADE FINANCEIRA DE LICITANTE IMPUGNADA - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - 1. A fase inicial da licitação, consubstanciada na habilitação das concorrentes, sofreu impugnação com a interposição de três recursos administrativos, não examinados. 2. Procedimento licitatório que, em continuidade, seguiu os seus trâmites até a abertura das propostas, sem solucionar o recurso administrativo pendente. 3. Afasta-se a tese da prescrição porque o termo inicial só passa a fluir da data do julgamento do recurso que impugnou ato pretérito. 4. Na apuração do capital social de uma empresa em licitação, considera-se inclusive o capital a ser integralizado, porque figura os créditos da sociedade como ativo. 5. Entretanto, se a parte integralizada do contrato não atende ao mínimo exigido no edital, considera-se a empresa, financeiramente, inidônea. 6. Situação da empresa apelante que, de um capital de R$ 250.000,00 (duzentos e cinzenta mil reais), só tinha como capital integralizado R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desobediência ao mínimo exigido, 10% (dez por cento). 7. Segurança concedida. (STJ - MS 12.592/DF - (2007/0017424-7) - 1ª S. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 10.09.2007 )RJ22-2007-C1
Comentário Editorial Síntese

Comentário
O caso em tela é um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por uma empresa de telecomunicações contra ato do Ministro de Estado das Comunicações, que homologara as adjudicações de propostas da Comissão de Licitação, declarando uma outra empresa, concorrente da impetrante, vencedora do certame que participara.
Com a impetração, pretendeu a autora excluir a empresa vencedora do certame, com a anulação parcial do processo licitatório, a partir da sua habilitação, mantendo-se a licitação até a escolha de um novo vencedor, e a concessão da liminar para a imediata paralisação do certame.
De acordo com a exordial, na esfera administrativa concorreu a impetrante com a empresa vencedora e mais uma empresa na licitação para exploração dos serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada nas cidades de Taubaté e Guarujá, do Estado de São Paulo.
No processo licitatório, insurgiram-se as duas empresas vencidas contra a decisão que considerou habilitada a empresa vencedora, por entenderem faltar a ela idoneidade financeira e técnica. Ingressaram com recurso administrativo, sem sucesso, porque foi o pleito improvido. A licitação continuou e, ao final, logrou vencer a proposta da empresa impugnada, entendendo o Judiciário superada a fase antecedente, porque decorridos mais de cinco anos da decisão que considerou idônea a habilitação da empresa vencedora.
Alegou a impetrante ser ilegal o ato ministerial que chancelou tal entendimento, por entender que o ato aqui impugnado fere os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e ao julgamento objetivo, ignorados no recurso administrativo, sendo absurdo falar-se em prescrição de processo licitatório ainda em tramitação, sendo certo que em um procedimento de licitação a determinação dos prazos para impugnações, interposições de recursos, representações e reconsiderações, está na lei.
Após a concessão da liminar, a autoridade impetrada prestou informações, alegando, em preliminar, a impropriedade da via eleita, a qual exige prova pré-constituída, e, no mérito, explicou que a administração considerou compatível com a exigência editalícia o capital social da empresa vencedora, computando a parte passível de integralização, à cargo de um dos sócios, na medida em que tal crédito compõe o ativo da empresa.
Argumentou que deixou de atender ao parecer da Consultoria Jurídica do Ministério, o qual opinou pela anulação da habilitação da empresa, porque o ato de habilitação ocorrera em 03.09.2001, sendo impossível alterar-se o ato após cinco anos, por estar consolidada a habilitação, por força do decurso do tempo.
Invocando o princípio da autotutela administrativa, conclui pela consolidação do ato impugnado, por força da prescrição.
Citada a empresa vencedora do certame, na qualidade de litisconsorte necessária, contestou, alegando, nas preliminares, a falta de interesse juridicamente protegido da impetrante; a inadequação da via eleita, à míngua de direito líquido e certo; e a incidência da prescrição, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 , porque a habilitação da contestante foi impugnada, na ocasião oportuna, por 3 (três) empresas participantes do certame, sendo negado provimento aos três recursos na esfera administrativa, não sendo possível desabilitar um concorrente quando ultrapassada a fase de habilitação; e, no mérito, refuta com veemência a alegação de não atender, a empresa contestante, o requisito de idoneidade financeira, porque a não-integralização do capital social não é motivo para que se exclua uma empresa do processo licitatório, sendo exigência estranha à Lei nº 8.666/1993.
No decorrer do processo, a impetrante informou nos autos, por meio de petição, que o Tribunal de Contas da União, por decisão plenária, concedeu medida cautelar ordenando ao Ministério das Comunicações se abstivesse de expedir as portarias de outorga de permissão de exploração do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência, para as localidades de Taubaté e Guarujá, à empresa vencedora desse certame.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da segurança, considerando não ser possível computar, na avaliação da capacidade econômica de uma empresa, capital social a ser integralizado no futuro pelos próprios sócios; e que, se há recurso administrativo contra a habilitação, o prazo de prescrição só tem início a partir da intimação do julgamento do recurso.
Ao analisar a questão, a Ministra Relatora não conheceu das preliminares, alegadas, e não acatou a alegação de prescrição, defendida pela autoridade coatora e defendida na peça contestatória da litisconsorte.
Para melhor compreensão do posicionamento da Relatora, trazemos à baila alguns trechos do seu voto:
"A concorrência pública é constituída de um processo administrativo complexo que tem início com a publicação do edital e termina com a adjudicação da obra, etapa na qual é entregue ao vencedor do certame a obra ou o serviço licitado. Cada etapa constituiu-se em ato autônomo e que pode sofrer impugnação pelos interessados, impugnação que segue a tramitação de um procedimento, findo com o julgamento final da autoridade administrativa.
Se um ato do processo licitatório é impugnado, mesmo não havendo efeito suspensivo, o que propicia a continuidade do processo, enquanto não decidido por inteiro, com o julgamento final da impugnação não há preclusão ou prescrição, eis que o termo inicial da extinção é a decisão administrativa final do recurso.
Na hipótese, o prazo prescricional só teve início quando o Ministro de Estado das Comunicações, acolhendo o parecer da Conjur (Consultoria Jurídica), em 7 de dezembro de 2006, homologou a adjudicação, declarando a empresa Rádio e TV Schappo Ltda. vencedora do certame 029/2001.
Segundo o impetrado, a fase da habilitação estava finda a partir do ato que declarou as empresas habilitadas no certame, ultrapassando-se assim a fase inicial, e não mais poderia reabrir-se a querela. Entretanto, esqueceu-se de que, embora tivesse avançado o processo licitatório, com a abertura das propostas, inclusive, ficou em pendência recurso administrativo, só podendo computar-se o prazo prescricional a partir da decisão desse recurso.
No mérito, a questão é singela, bastando que se responda à indagação: na avaliação da capacidade econômica de uma empresa, é possível considerar como capital social mínimo exigido o que será futuramente integralizado pelos sócios, ou se avalia apenas o capital integralizado na oportunidade da avaliação?
Sabendo-se que a lei da licitação é precipuamente o edital, destacam-se dois itens nele contidos:
a) apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício social;
b) comprovação, pelo balanço, de patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor do preço mínimo da outorga, constante do Anexo I, o qual apresenta o mínimo de R$ 140.007,50 (cento e quarenta mil, sete reais e cinqüenta centavos) para o serviço FM em Taubaté, e o valor de R$ 148.362,50 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para igual serviço em Guarujá, num total de R$ 288.370,00 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta reais).
De acordo com o documento trazido aos autos pela empresa impetrante (fl. 102), não impugnado pela parte contrária, a qual figura como litisconsorte neste mandado de segurança, consubstanciado no balanço da empresa, o valor do capital social é R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), dos quais restam integralizar R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais), ou seja, à época da licitação a empresa Rádio e TV Chappo Ltda. possuía capital integralizado de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A doutrina tem entendido que deve computar-se no requisito da idoneidade financeira o capital social, mesmo na pendência de integralização, porque o capital pendente integra o balanço como crédito da empresa, figurando no ativo empresarial. Nesse sentido, Justen Filho, ao comentar o art. 31, § 3º, da Lei de Licitações, e Jessé Torres Pereira Júnior, ao tecer considerações sobre o mesmo artigo em Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. Entretanto, ambos também entendem que o percentual mínimo exigido no edital deve estar integralizado na data de licitação.
'Advirta-se que na exigência de capital mínimo não se acomoda exigência de prazo mínimo para integralização de capital social, consoante decidido em precedente judicial, assim ementado:
A exigência de prazo mínimo para a integralização de capital social da empresa, a fim de aferir-se a sua idoneidade financeira como condição para participar de licitação, é ilegal, mesmo que tal exigência tenha sido formulada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.300/1986. É que tal condição constituiu-se numa discriminação sem qualquer motivo plausível que justifique o interesse público.' (fl. 378, obra citada de Jessé Torres Pereira Júnior)

Na palavra abalizada de Marçal Justen Filho:
'Como fica a situação da sociedade cujo capital ainda não foi integralizado? Para fins de licitação, parece que o direito da sociedade relativamente ao capital apenas subscrito e não integralizado equivale a um direito de crédito. A pessoa jurídica é credora em face dos sócios pelo preço de emissão das ações (ou quotas) subscritas. Não existe diferenciação sob esse ângulo, entre esses e outros direitos de crédito que a sociedade possa deter.
[...]
O problema não se resolve, portanto, no âmbito do capital (ou patrimônio líquido) mínimo, mas sob o enfoque dos índices. Deve-se considerar a perspectiva de a sociedade receber os valores dentro de um determinado prazo. Se isso comprometer sua capacitação, deverá ser inabilitada por dito fundamento.' (fls. 350/351 da obra citada)
Chega-se à conclusão, pelo exame doutrinário da matéria, que não é imprescindível a integralização do capital para que se considere idônea uma empresa e, como tal, capaz de participar de uma licitação. Entretanto, é preciso que se avalie, no caso concreto, se a parte integralizada é capaz de fazer funcionar o empreendimento, sem comprometer o serviço ou a obra em processo de licitação."
E, com base nessas considerações, seguindo o posicionamento da Ministra Relatora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança requerida, com o fim de anular o procedimento licitatório outrora realizado, a partir das habilitações.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL

PROCESSO CIVIL - DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL - OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL - ART. 1.057 DO CC - DIREITO DE OPOSIÇÃO - 1- A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC , em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade - Aproximando-se, assim, das sociedades de capitais - Ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal. 2- Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente - Embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara - , é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; E (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social. 3- No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes. 4- Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de "outros dados que entender úteis" (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis. 5- Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas. (STJ - REsp 1.309.188 - (2012/0030425-5) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.08.2014 - p. 2460)

sábado, 20 de junho de 2015

Sociedade em conta de participação - Jurisprudências

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - NATUREZA SOCIETÁRIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO - 1- Discute-se a possibilidade jurídica de dissolução de sociedade em conta de participação, ao fundamento de que ante a ausência de personalidade jurídica, não se configuraria o vínculo societário. 2- Apesar de despersonificadas, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 3- Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição . 4- A dissolução de sociedade, prevista no art. 1.034 do CC/02 , aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.230.981 - (2011/0009753-1) - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 05.02.2015 - p. 1270)

COMERCIAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Acórdão que conclui pela inexistência da sociedade, em face da prova. Recurso extraordinário inadmissível (súmula 279). (STF - RE 87436 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Décio Miranda - DJU 03.04.1981 - p. 02855)

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - FIRMA EM NOME INDIVIDUAL - Contrato não registrado não prova sociedade em conta de participação mas, apenas as relações contratuais dos próprios sócios. Inclusão de sócio oculto na falência. Apreciação de prova. Agravo desprovido. (STF - AG 27243 - 1ª T. - Rel. Min. Gonçalves de Oliveira - DJU 16.11.1962 - p. 00670)

sexta-feira, 19 de junho de 2015

O Transporte de Cortesia e a Responsabilidade Civil - Morte do Carona

CIVIL - TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA) - MORTE DO ÚNICO PASSAGEIRO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO-CABIMENTO - SÚMULA Nº 145-STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave ( Súmula nº 145-STJ ). Na espécie, padece o acórdão recorrido de flagrante dissídio com o entendimento desta Corte quando, firmando-se na tese da responsabilidade objetiva, despreza a aferição de culpa lato sensu (dolo e culpa grave). Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp 153.690/SP - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.08.2004 )

Comentário
O Transporte de Cortesia e a Responsabilidade Civil - Morte do Carona
POR ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Desembargador do TJSP, Professor de Direito Civil.

A discussão sobre a responsabilidade civil por danos de acidentes fatais ou com graves seqüelas aos passageiros que são transportados por cortesia (carona) continua polêmica, apesar de sua antiguidade, dada a sua recorrência no cotidiano dos motoristas que são solidários. Waldemar Martins Ferreira advogou em rumoroso acidente no ano de 1926, envolvendo jovens ricos de São Paulo, que foram passear, com uma "baratinha" branca, marca "Bianchi", registrada sob nº 2.118, quando, rente ao mar da Praia Itararé, em São Vicente, colidiu com um carro que vinha em sentido contrário; no choque, um dos amigos que viajava sentado na carroceria foi arremessado e, com a queda, veio falecer. O pai da vítima exigiu indenização ao pai do motorista, o que permitiu a Waldemar Ferreira escrever sobre o transporte gratuito (Apelação Civil nº 17.538, in A responsabilidade por acidente no transporte gracioso por automóvel, RT, 1930. p. 16):

"Não seria justa a teoria que chegasse à isenção completa de responsabilidade do condutor de automóvel no caso de transporte benevolente ou gracioso, mas também é fora de controvérsia que essa responsabilidade não pode ser encarada como a do transportador ou condutor profissional. Os dois casos são bem diferentes e diferentes as responsabilidades."

Os juízes devem se empenhar para que o povo confie na Justiça que se presta pela jurisdição e, nesse setor, devemos nos orgulhar dos Tribunais, que são fiéis aos seus precedentes, exatamente porque a coerência dos julgamentos espelha a jurisprudência segura, que oferece estabilidade jurídica. As súmulas que os Tribunais publicam, sintetizando suas convicções acerca de um ponto polêmico do sistema jurídico, são, além de provas das diretrizes estabelecidas, elementos reais da previsibilidade das decisões futuras, estrutura de tratamento isonômico para os litigantes.

As súmulas de jurisprudência são sementes de uma lavoura cujos frutos prometem salvar da indigência jurídica o homem. Os alimentos orgânicos que se colhem como riquezas da terra enrijecem o corpo; as decisões que brotam das súmulas iluminam a alma e dão-nos a esperança de que viver em sociedade é permitido, apesar dos conflitos que surgem, em virtude de existir um órgão judicial que pacifica as crises existenciais com neutralidade, justiça e certeza.

O que se acaba de escrever poderá ser avaliado com o conforto e a tranqüilidade espalhados pela recente Súmula nº 302 do STJ , voltada aos pacientes que contratam planos e seguros de saúde, conferindo a eles esperança contra as agruras das doenças e das despesas médicas e hospitalares que elas produzem quando se procura a cura ou um tratamento digno. Estabeleceu-se o seguinte: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Todos sabem que as cláusulas fixando cobertura de 10, 15, 30 ou quantos dias forem, para internação, são ineficazes, porque ofendem os direitos básicos do consumidor (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990 ).

Contudo, da mesma maneira que os Tribunais se compromissam com a fidelidade de seus precedentes, haverão de se comportar com o mesmo altruísmo quando se fizer necessário rever uma súmula que claudica no espaço jurídico. Não se ignoram os impactos da revogação de Código Civil quase centenário, como o de 1916, pois o novo ( Lei nº 10.406 , de 10.01.2002) entra no cenário com toda a força do triunfo legislativo, respeitando determinadas verdades jurídicas que sobreviveram aos questionamentos, e modificando outras que eram, até então, construções que pareciam invulneráveis, inclusive estruturadas em súmulas.

A Súmula nº 145 exonera o transportador que, por cortesia, oferece carona no veículo de indenizar os danos que a pessoa transportada sofra em virtude de um acidente de percurso, para o qual não concorreu com culpa grave ou dolo. Esse enunciado resultou da interpretação do art. 1.057 do CC/1916 , porque se entendia que o transporte desinteressado se classificava como contrato unilateral (agora chamado de benéfico pelo CC/2002, art. 392 ), e que somente produz responsabilidade ao contratante que dele não se aproveita, por dolo.

Ocorre que o art. 736 do CC/2002 diz o seguinte:

"Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas."

Dar carona deixou, portanto, de constituir atividade contratual, seja concedida por particulares ou por empresas de transporte aéreo, marítimo, rodoviário e urbano. É forçoso admitir que a Súmula nº 145, do STJ , sofreu um ataque frontal e impiedoso, minando a força de suas bases, porque, a partir dessa reviravolta conceitual declarada pelo Código Civil, a obrigação de indenizar, no caso de transporte de cortesia, entra, finalmente, na reserva da responsabilidade aquiliana para a qual se aplica o princípio in lege Aquilia et levissima culpa venit ( arts. 186 e 927, caput, do Código Civil ).

Os doutrinadores são unânimes em considerar encerrado o ciclo da tese do contrato benéfico como disciplinador das conseqüências do ato de transportar gratuitamente pessoas. Carlos Roberto Gonçalves1 é incisivo: "A tese da responsabilidade aquiliana é, portanto, a que melhor se ajusta ao chamado transporte benévolo ou de cortesia". No mesmo sentido: Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 420, cap. V, 16.00); Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p. 147); Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 5. ed. Malheiros, 2004. p. 314, item 95.4); Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7, p. 494, § c.3.5.1) e Zeno Veloso (Novo código civil comentado. Coordenação de Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 666).

Portanto, haverá responsabilidade de quem transporta, pelos danos do passageiro que se leva no carro, por gesto de fidalguia, de solidariedade para com o próximo, ainda que diante de um acontecimento gerado por culpa levíssima, aquele que ocorre mesmo por um deslize raríssimo de conduta ou que somente um homem extraordinariamente precavido não cometeria. Como declarou Luiz da Cunha Gonçalves, "o homem cortês não está isento de causar danos, até no exercício de sua amabilidade, porque a cortesia não é incompatível com a negligência ou a imprudência; tanto basta para que a sua responsabilidade seja exigida." (Tratado de direito civil. Max Limonad, 1957, t. I, v. XIII, p. 253).

Narrou-me um conhecido, até com uma ponta de orgulho, ter retrocedido sua viagem para resgatar uma senhora com uma criança de colo que se encontrava em um trevo de rodovia, quando intuiu que chuva forte prenunciada não tardaria a cair. Felizmente as criaturas indefesas foram salvas do aguaceiro e chegaram sãs e salvas ao destino. Porém, se o cortês motorista tivesse, no trajeto, perdido a direção por ter a visão prejudicada pela chuva ou por estar o vidro pára-brisa embaciado, capotando o carro e ferindo a mulher e matando a criança, estaria sujeito às indenizações do art. 948 do CC , apesar da culpa levíssima (deveria parar e aguardar a chuva acalmar, para seguir com segurança).

Atos de civilidade como esse e tantos outros que honram seus autores são nobres, não resta dúvida; todavia, quando, na execução deles, eclodir algo que provoque uma ruptura na expectativa do transporte seguro, que é natural pelo simples embarque (ninguém entra em carro, ônibus ou caminhão para se acidentar, mas, sim, para chegar incólume a um destino), haverá responsabilidade. O sistema jurídico emite sinais claros para arrefecer gestos de boa vontade dos motoristas que se dispõem a efetuar transporte desinteressado de pessoas, advertindo os juízes de que será preciso valorar, caso a caso, os acidentes com viajantes de favor, evitando privilegiar os motoristas com indulgência imerecida, sem, contudo, praticar excessiva compensação a quem assumiu o risco da viagem de carona.

O Acórdão escolhido como base parece perfeito para ilustração. Ao centralizar o respeitável pronunciamento do colendo STJ, cujo relator é o eminente Ministro Fernando Gonçalves, como alvo de comentários jurídicos, não se está pretendendo mandar recado de desestímulo à urbanidade que deve existir entre as pessoas, embora pareça mais sensato não dar carona do que assumir riscos obrigacionais por isso. O objetivo é o de analisar a questão da responsabilidade da sociedade empresária que explora o ramo de transporte de pessoas, por conduzir passageiros que não pagam o custo do bilhete, como o Policial Rodoviário que, infelizmente, morreu ao ser conduzido por ônibus de linha estadual. A seguir, o voto na íntegra:

"Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves (relator):
Declinam as razões do especial que a empresa recorrente, sediada no Rio de Janeiro, opera linhas intermunicipais de ônibus, vindo, nesta condição, adquirir um veículo novo, entregue em Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, onde se localiza a fábrica de carrocerias.
No trajeto entre a fábrica e a cidade de Barra Mansa, seu preposto, motorista daquele veículo, veio a dar, por simples cortesia, carona a Moacir Ortega de Carvalho, policial rodoviário, que deixava o serviço no posto policial situado na Rodovia Presidente Dutra, à saída de São Paulo e se dirigia para Queluz, no mesmo Estado. No percurso houve o acidente, firmando as instâncias ordinárias a tese da responsabilidade objetiva, como se colhe do ven. acórdão (fls. 141/142), verbis:
'Discutem-se nos autos, basicamente, duas questões:
a) a da existência, ou não, de responsabilidade da empresa recorrente, e
b) a da reparabilidade, ou não, dos danos morais advindos da morte da vítima.
Com respeito à primeira, deve-se desde logo, assentar que nenhuma das teses levantadas pela transportadora é suscetível de vingar, de vez que a responsabilidade é, in casu, objetiva, diante da periculosidade da atividade exercida, que lhe impõe a assunção dos riscos próprios: ubi emolumentum, ibi ius (cf. dentre outros autores, E, Bonvicini: La possibilità civile, I, p. 252 e ss. e II, 697 e ss.; M. Comporti: Esposizione al periculo e responsabilità civile, p. 136 e ss. e 291 e ss.: Alpa e Bessone: La responsabilità civile, p. 433 e ss.).
Em conseqüência disso, afasta-se, de imediato, debate acerca da subjetividade do agente, ou seja, se operou, ou não, com culpa. É que, em hipóteses que tais, desloca-se o ônus da prova para a empresa, a quem competia demonstrar a existência de fato desconstitutivo do direito dos autores, ou, por outras palavras, de elemento excludente de responsabilidade, face ao caráter especial da responsabilidade em questão (v. Planiol e Ripert: Traité, VI, p. 996 e ss.; Mazeaud e Mazeaud: Leçons, 112, p. 541 e outros escritores) ora, isso, em verdade, não se fez, restando irrespondida a versão que os autores ofereceram ( CPC, art. 333 , II).'
E debatendo a tese da gratuidade do transporte como causa excludente da responsabilidade, ressalta o julgado:

'Insta anotar, ainda, que, no âmbito da teoria objetiva, não tem o alcance suscitado a argüição de gratuidade do transporte, cujo debate vem, aliás, movimentando, no circuito da teoria da culpa, doutrina e jurisprudência. De fato, realçada a base dessa teoria, perde expressão tal asserção, de vez que, tanto na área da responsabilidade contratual, como na da aquiliana, os efeitos são coincidentes: arca a empresa exploradora pelos ônus, diante do risco que explora, a menos que logre provar excludente hábil para respectiva elisão.' (fls. 144)
Neste contexto, do tema em apreço, não resulta maltrato aos dispositivos legais apontados, dado o direcionamento tomado pelo acórdão no sentido da responsabilização objetiva da recorrente, sendo a matéria colocada pelas partes amplamente debatida e decidida.

No tocante, entretanto, ao dissenso pretoriano, resta adequadamente esclarecido versar o caso simples transporte de cortesia, não evidenciando a sentença ou o acórdão a ocorrência de dolo ou culpa grave. A sentença fala em culpa presumida (fls. 93), dispondo o acórdão tratar-se de responsabilidade objetiva.

Em assim sendo, a referência exclusiva ao transporte de mera cortesia, atrai a incidência da Súmula nº 145 que fixa:

'No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.'
Tem-se, portanto que, demonstrado ser o transporte de cortesia e ausentes dolo ou culpa grave, até porque expressamente dispensados pelo acórdão recorrido, o dissenso interpretativo é flagrante.
Conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido inicial.

Custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, a cargo dos autores, observando-se, entretanto, o art. 12 da Lei nº 1.060/50 , em face do deferimento do benefício da assistência judiciária (fls. 21)."

Segundo constou do voto declarado do digno Ministro Barros Monteiro, que integra o Acórdão, a morte da vítima deu-se quando o ônibus que a transportava colidiu com a parte traseira de um caminhão parado na pista, fato que, em princípio, não informa culpa do motorista surpreendido com o inerte obstáculo intransponível. É certo que poderia, segundo a dinâmica informada, cogitar da culpa presumida do motorista do ônibus porque colidiu com a parte traseira do veículo que estava a sua frente (presunção juris tantum), salvo quando esse outro frear bruscamente seu veículo, sem motivo ( art. 42 do CTB ). Portanto, para se concluir pela culpa do preposto da empresa de viação, seria necessário decidir contra aquele que realiza transporte benévolo, admitindo culpa presumida.

O Acórdão não aceitou essa diretriz, preferindo decidir pontuando os efeitos das regras que distribuem os ônus da provas e sancionam a falta de empenho pelo cumprimento deles. E o fez com absoluta razão, para que o processo cumprisse as metas da justiça social, pela garantia de julgar o transportador diante das reais circunstâncias do caso, eliminadas as presunções de culpa que seriam oportunas para contrato de transporte pago ou com remuneração em dinheiro ou em função de qualquer outro interesse material.

Assim, embora possível de especular a imprudência do motorista do ônibus e até do terceiro que imobilizou o caminhão na pista, cumpria, para que fosse a indenização sacramentada, estar devidamente confirmada a culpa, ainda que de natureza leve, do condutor do coletivo. Devemos, no entanto, monopolizar o exame na eventual culpa do terceiro, porque de culpa própria do motorista do ônibus não cuida o Acórdão e as provas dos autos. Acontece, que no transporte de pessoas, a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, conforme estabelece o art. 735 do CC/2002 , um dispositivo que repete a Súmula nº 187 do STF . Portanto, mesmo diante do fato de o acidente ter sido derivado da perigosa parada do caminhão conduzido por um terceiro, os danos do passageiro serão ressarcidos, competindo à transportadora reclamar do culpado, em ação regressiva, o reembolso respectivo.

O grande desafio dessa polêmica resulta da interrogação de se aplicar tal enunciado ao passageiro que é transportado de maneira gratuita, por simples cortesia. O Policial que viaja sem pagar, no ônibus, está, sem dúvida, recebendo um favor, embora seja possível desconfiar o fato de se tratar de um ato não completamente desinteressado das empresas que atuam nas estradas. As regras de experiência que o juiz pode aplicar, na forma do art. 335 do CPC , permitem cogitar que os motoristas consentem o viajar de graça dos policiais rodoviários e militares das cidades que os ônibus atravessam, temerosos das represálias que acontecem com endurecimento das fiscalizações que esses profissionais efetuam nas estradas. Quem utiliza ônibus não testemunha esses privilégios aos civis, embora aos militares os favores desse tipo sejam freqüentes e rotineiros.

Contudo, apesar da oficialidade dessa política de cumplicidade para a qual as autoridades militares fecham os olhos por conveniência, o liberar poltronas para que militares em trânsito nas rodovias as ocupem sem nada pagar não escapa do conceito de gratuidade que caracteriza o transporte por cortesia ou benévolo. A eventual imoralidade do permitir a viagem sem pagamento de policiais militares não cria contrato, porque seria espúrio; preferível admitir que a gratuidade, que se caracteriza no ingresso de militares, moças bonitas, gente doente e pobre, decorre da completa ausência de retribuição pecuniária, um dado objetivo que serve para todas as situações em que se oculta uma segunda intenção na caridade.

A viúva e os filhos do Policial morto mereceriam indenização, na forma do art. 948 do CC ? O Acórdão respondeu que não e, com isso, rejeitou a versão da responsabilidade objetiva pelo serviço de transporte, a mesma que obriga o transportador a ressarcir, sempre, os danos de percurso (ainda que derivados de culpa de terceiro), em caso de passageiro transportado por cortesia.

O acerto do julgado é irrecusável. Devemos admitir que a Súmula nº 145 representou uma saída jurídica contra a aversão de se sancionar o motorista que nada mais fez do que um ato magnânimo (ajudar despretensiosamente uma pessoa que, sem recursos financeiros, necessita viajar). Por faltar coragem de aplicar a eqüidade na composição do dano ressarcível ao passageiro que sofre com culpa leve do generoso motorista que lhe deu carona, preferiu-se construir esse engenhoso e complicado mecanismo de interpretar o ato de dar carona como contrato benéfico, para, ao final, condenar somente o motorista que agiu com dolo ou culpa grave. Na Itália também se justificou o tratar com "nel danneggianti con indulgenza in questi casi" (L. Gaudino, in Diritto privato oggi - La responsabilità extracontrattuale, a cura di Paolo Cendon, diversos autores, Giuffrè, 1994, § 18 - rapporti de cortesia, p. 297).

Agora, isso não mais se justifica, pelo fim da era de se ter transporte gratuito como contrato ( art. 736 do CC/2002 ). No caso de transporte realizado por pessoas que não fazem do transportar o seu comércio ou serviço lucrativo, aplica-se, como já afirmado, os princípios da responsabilidade extracontratual (ou aquiliana), bastando, para ser imposto o dever de indenizar, a culpa levíssima ( art. 186 do CC /2002). Contudo, e em se cuidando de transporte empresarial, como um ônibus intermunicipal, incide a teoria objetiva, ou que manda ressarcir os prejuízos do passageiro independente da prova da culpa ou diante da culpa de terceiro?

O passageiro que viaja de graça rompe a comutatividade do contrato de transporte. Não se pode ignorar que é exatamente o preço exigido na compra do bilhete que legaliza o risco da atividade. O transportador, ciente de que se pagou pelo transporte, assume uma cláusula de garantia ou de resultado, pelo que, com a partida do ônibus, torna-se responsável pelo destino do passageiro que recepcionou. É um ônus que se estabelece em contrapartida ao lucro que se obtém, não sendo demasiado repetir que há, no contrato de transporte, uma função social predominante, qual seja, o interesse do Estado em proporcionar segurança e qualidade na circulação viária pelo rodar lucrativo. Tudo isso conspira para legalizar a responsabilidade objetiva do transportador; indeniza tudo, independente da culpa pelos danos que o passageiro suporta na viagem.

O carona não goza desse status de passageiro com garantias absolutas. A cláusula de segurança está inserida no contrato de transporte e o passageiro que viaja de graça não celebra contrato: portanto, para ele, não existe cláusula de segurança vigendo. Estabeleceu Carvalho de Mendonça (M.I., Contractos no direito civil brasileiro. Freitas Bastos, 1938. v. II, p. 147):
"Apesar de tudo, inevitável é admitir-se que o viajante, comprando seu bilhete de passagem e tomando assento no carro, completou, por uma aceitação incontestável, a oferta permanente da companhia feita diariamente nos cartazes, nos anúncios, na venda de bilhetes e nos comboios postos à disposição do público. É um verdadeiro contrato que pressupõe no viajante a certeza de contar com todos os meios de segurança e garantia de vida fornecidos pela empresa durante o percurso da viagem."
O transporte de cortesia e que Orlando Gomes chamou de "condescendência", não caracteriza "contrato", de modo que "a responsabilidade do transportador será, portanto, extracontratual, devendo reparar o prejuízo causado somente em caso de dolo ou culpa grave por injusto, fazendo um favor, respondesse na mesma medida do que transportava lucrativamente" (Contratos. Forense, 1973. p. 342).

Daí resulta que a culpa do terceiro, a qual não libera o transportador em caso de transporte contratual, exonera, sim, a responsabilidade na hipótese de transporte benévolo, hipótese em que se deu a viagem do Policial Militar que morreu no acidente. O mestre Aguiar Dias advogou essa tese quando analisou questão similar (Responsabilidade civil em debate. Forense, 1983. p. 185):
"Em nossa opinião, o fato de terceiro deve ser encarado, no transporte gratuito, como verdadeira excludente de responsabilidade. É iníquo carregar as suas conseqüências a quem ele não pode ser atribuído como um risco de sua atividade."

O jurista português Antunes Varela afirmou que admitir a responsabilidade objetiva do transportador que, por liberalidade, consente em transportar gratuitamente a vítima do acidente, violentaria a "eqüidade", devido à "injustiça de se impor responsabilidade sem culpa a quem forneceu o transporte sem correspectivo da outra parte" (Das obrigações em geral. Coimbra: Almedina, 1973. p. 543). A responsabilidade objetiva que se aplica para o transporte contratual cessa quando o transporte é gratuito, reafirma outro respeitável doutrinador lusitano (COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1973. p. 414).

É importante registrar que a culpa, para justificar a responsabilidade daquele que transporta por cortesia, não necessita ser grave; contudo não se admite que se presuma a culpa do motorista (PLANIOL; RIPERT. Tratado practico de derecho civil francês. Tradução de Mário Dias Cruz. Havana: Cultural, 1940. v. VI, p. 854, § 622). Viajar de favor não concede imunidade ao motorista, mas, de igual modo, não lhe deve estigmatizar a conduta, como se fosse culpado até prova em contrário. Karl Larenz afirmou: "en principio el conductor ha de responder frente al viajero admitido gratuitamente por la diligencia usual en el tráfico" (Derecho de obligaciones. Tradução de Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1939. v. II, p. 681).

A viúva e filhos da vítima não provaram a culpa do motorista da empresa de viação, como reclama o art. 333, I, do CPC , para as situações de responsabilidade subjetiva; o rejeitar do pedido de indenização realizou justiça ao transportador benévolo, evitando que aquele ato cortês que a fatalidade turvou de drama, fosse interpretado e sancionado com rigor incompatível com a sua causa e finalidade. Afinal, não se pode favorecer demasiadamente aquele que dá carona, anistiando suas imprudências de trânsito, ainda que de natureza leve; porém, também não se poderá agravar a posição jurídica de quem presta um favor, presumindo uma culpa que não está provada para responsabilizá-lo pela morte do passageiro. Como afirmou o argentino Leonardo A. Colombo "nada és mas eqüitativo que contemplar com mejores ojos la posición jurídica de quien ha tenido el deseo de prestar un favor a um amigo o al viadante en apuros" (Culpa aquiliana. Buenos Aires: Tea, 1947. p. 689).

Nota:
1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 333, item 49.6.

CLUBE DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DIRIGENTES PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE NÃO SE CONSTITUÍRAM EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - O agravante alega omissão no acórdão regional em relação à suposta ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 302 do CPC , suscitada nos embargos de declaração interpostos. Quanto ao artigo 302 do CPC , não procede a insurgência, uma vez que, ao contrário do alegado, a invocação desse dispositivo não constou dos embargos de declaração interpostos, configurando, destarte, preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho . No tocante ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal , a insurgência é meramente genérica, porquanto o agravante não explicita os motivos pelos quais esse dispositivo estaria violado, o qual trata de direito à indenização por dano moral e material, matéria não discutida nesta ação. Agravo de instrumento desprovido.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade da revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo ( artigo 896, § 1º, da CLT ). Além disso, vale frisar que o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. CLUBE DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DIRIGENTES PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE NÃO SE CONSTITUÍRAM EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA - Discute-se, no caso, a responsabilidade solidária do primeiro e do segundo reclamado, sócios e dirigentes do clube de futebol reclamado, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pelo mesmo, com espeque no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.615/98, denominada "Lei Pelé". Não obstante os argumentos recursais trazidos pelo agravante, a Lei é clara ao afirmar que os bens particulares de dirigentes dos clubes desportivos estarão sujeitos ao disposto no 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo diploma legal, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Não havendo previsão expressa na Lei quanto a dívidas trabalhistas, não há como se entender por sua violação. Ademais, ao contrário do que pretende o reclamante, não se extrai do citado dispositivo legal que a responsabilidade solidária dos sócios e dirigentes decorreria, pura e simplesmente, do descumprimento da previsão inserta no § 9º do artigo 27 acima citado, que, aliás, trata da transformação das entidades desportivas profissionais em sociedade empresária como mera faculdade. Por outro lado, a responsabilidade solidária prevista no artigo 27, § 11, da Lei, somente se aplica em decorrência da prática de atos ilícitos, de gestão temerária ou atos contrários ao contrato social ou estatuto da entidade, não havendo disposição a respeito de débitos de natureza trabalhista. Quanto à alegação de que deve ser aplicado o disposto nos artigos 986,990 e 1.024 do Código Civil , em razão de se tratar de sociedade não personificada, a questão depende da demonstração de divergência jurisprudencial, não tendo logrado êxito nesse intento o reclamante, haja vista a inespecificidade do único aresto citado para o cotejo de teses, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o julgado transcrito nem sequer examina o caso com base no disposto nesses dispositivos legais, não havendo menção nem mesmo dos termos preconizados pela Lei nº 9.615/98 . Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES - Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo Regional no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo terceiro reclamado, Fluminense Football Club, foi publicado no dia 25/3/2010. No dia 29/3/2010, o terceiro reclamado interpôs embargos de declaração, que, no entanto, não foram conhecidos em razão da ausência de assinatura do seu subscritor. A decisão dos embargos de declaração foi publicada no dia 22/6/2010, tendo o terceiro reclamado apresentado este recurso de revista no dia 30/6/2010, conforme foi reconhecido no despacho de admissibilidade. Salienta-se que, uma vez não conhecidos os embargos de declaração interpostos pelo terceiro reclamado, não houve a suspensão do prazo recursal, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte. Desse modo, o recurso de revista interposto pelo reclamado é intempestivo, pois interposto fora do prazo de oito dias previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70 . Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamante e não conheço do recurso de revista do terceiro reclamado, diante da constatação de sua intempestividade. (TST - AIRR e RR 0042500-53.2006.5.01.0023 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 31.03.2015 - p. 4843)