Mostrando postagens com marcador indenização. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador indenização. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Responsabilidade civil. Dano moral reflexo ou por ricochete. Morte da vítima. Legitimidade ativa para ação de indenização. Núcleo familiar. Irmãos. Avós.

STJ - Responsabilidade civil. Dano moral reflexo ou por ricochete. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano. Legitimidade ativa para ação de indenização. Núcleo familiar. Irmãos. Avós. Ilegitimidade passiva dos genitores de filhos maiores de idade. Recurso especial parcialmente provido. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 932,I. CCB/2002, art. 933.

«1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.

2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (CCB/2002, art. 186).

4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da «família» direta da vítima (REsp. 1076160, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).

6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.

7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização.

8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do CCB/2002, art. 932.

9. Recurso especial parcialmente provido.

PRECEDENTES CITADOS:

Civil. Dano moral. Bens jurídicos tutelados. Direitos da personalidade (REsp 1647452).
Processual civil. Legitimidade ativa. Ação de indenização por dano moral. Dano moral reflexo. Restrição aos membros da família direta da vítima (REsp 1076160).
Processual civil. Legitimidade ativa. Ação de indenização por dano moral. Dano moral reflexo. Legitimidade de irmãos da vítima (AgRg no Ag 1316179. AgInt no AREsp 1099667. AgInt no REsp 1165102).
Processual civil. Legitimidade passiva. Ação de indenização. Ilegitimidade do pai por ato ilícito de filho maior (REsp 1436401. REsp 1232011).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

«[...] é possível, ao menos em tese, reconhecer que sofre dano moral indenizável aquele que presencia a morte de pessoa querida em um assalto, assim como o que presencia o cometimento de gravíssima lesão corporal, ainda que não haja morte, sendo ambos titulares de interesse juridicamente protegido, único, cuja indenização é capaz de ser demandada judicialmente, mesmo que a vítima direta no exemplo, aquele que sofreu as lesões graves decida não intentar ação indenizatória pela lesão que sofreu ao seu interesse juridicamente tutelado, igualmente único e distinto do interesse jurídico do terceiro».

«[...] a legitimação para propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (como, por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial.

Assim, o dano por ricochete alegados por pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente».

(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) «[...] Afasto a legitimidade dos ascendentes avós, em razão da precedência dos ascendentes pais da vítima do acidente. A meu ver, a sobrevivência dos pais afasta a legitimidade dos avós, que só estaria presente se estes fossem vivos e os pais da vítima não.

Com isso, reduzo mais o núcleo familiar em relação à escala dos acidentes e, por essa razão, mantenho a legitimidade dos pais e dos irmãos. Estes, normalmente, convivem mais de perto com a vítima de acidente e, por isso, dispensa a prova do abalo moral sofrido».»

(STJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.734.536 - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 06/08/2019 - DJ 24/09/2019- 

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

CADEIA DE FORNECIMENTO - Banco não responde por fraude on-line paga via boleto, decide STJ



O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização feito por um consumidor que efetuou uma compra, mas nunca recebeu os produtos.

Na ação, o homem afirmou que fez uma compra em um site, no valor de R$ 4,8 mil. O pagamento foi feito por boleto bancário. Porém, ele nunca recebeu os eletrodomésticos adquiridos. Por isso, pediu que o banco fosse responsabilizado solidariamente a pagar indenização por danos materiais e morais.

Porém, ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade do banco, uma vez que não foi demonstrada nenhuma falha no serviço.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como considerar o banco como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.

"Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários", concluiu a relatora.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 12h20

sábado, 1 de dezembro de 2018

CONSUMIDOR. INGESTÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO. DANO MORAL CARACTERIZADO.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.323 - SP (2018⁄0075079-8)
 
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:NUTRISAVOUR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS:LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR  - SP065128
  LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO E OUTRO(S) - SP282648
AGRAVADO :ALESSANDRO BARBOSA GOMES
ADVOGADO:DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID E OUTRO(S) - SP285268
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A ingestão, pelo consumidor, de alimento contendo inseto em seu interior evidencia que o produto é impróprio para consumo, especialmente diante do seu potencial lesivo à saúde, assim como em decorrência da repugnância que causa, fato capaz de provocar dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
2. A reforma do acórdão exigiria ilidir a convicção a respeito da suficiência das provas contidas nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ.
3. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte autoriza a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, mormente quando ínfimo ou exagerado, o que não é o caso dos autos, em que tal valor foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Inviável a revisão do julgado nesse ponto, em razão da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
 
ACÓRDÃO
 
  A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
 

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Mantida sentença que determinou abstenção de uso da marca Café da Roça



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da empresa Café Cajuri Ltda. que buscava a rescisão de sentença que lhe impôs a abstenção de uso da marca Café da Roça. De forma unânime, o colegiado concluiu não estarem presentes irregularidades processuais ou erros de fato capazes de justificar o acolhimento do pedido rescisório.

Em processo de indenização e uso indevido de marca proposto pela empresa Café da Roça Ltda., o magistrado de primeiro grau entendeu que ela demonstrou ser proprietária da marca Café da Roça e, por consequência, determinou que a Café Cajuri deixasse de comercializar produtos utilizando indevidamente a marca. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento do pedido rescisório pelo TJMG, a Café Cajuri interpôs recurso especial sob o fundamento de suposto erro de fato na sentença, já que o detentor da marca seria a empresa Café Vanil, e não a Café da Roça Ltda. A Café Cajuri também questionava a concessão de tutela jurisdicional a uma marca supostamente genérica.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a alegação do caráter genérico tem relação com a própria validade do registro da marca, pois a Lei de Propriedade Industrial excluiu de sua proteção as marcas que apresentem sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente descritivo.   

“A controvérsia acerca da validade desse registro não pode ser apreciada pela Justiça comum estadual, nem mesmo em caráter incidenter tantum, por se tratar de matéria da competência da Justiça Federal, tendo em vista o interesse do INPI nessa controvérsia”, afirmou o ministro ao afastar a possibilidade de conhecimento do recurso neste ponto.

Sucessão

Em relação à titularidade da marca, o relator destacou que a Justiça de Minas Gerais entendeu que a empresa Café da Roça, autora do pedido de abstenção de uso de marca, havia sucedido a titular originária da marca, o que lhe conferiu legitimidade para a propositura da demanda.

Apesar de entender que a análise sobre o suposto erro de fato exigiria a avaliação dos elementos fáticos do processo – o que é impedido pela Súmula 7 –, o ministro Sanseverino ressaltou que o titular originário da marca e a empresa atual possuem estabelecimento no mesmo local. Além disso, apontou o ministro, há nos autos documento não impugnado no processo principal que indica publicação na Revista de Propriedade Industrial sobre a transferência, por cessão, da marca registrada pela Café Vanil Ltda.

“Por tudo isso, torna-se irrelevante a alegação, deduzida no recurso especial, de que as empresas possuem CNPJ distintos, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto”, concluiu o ministro ao manter a sentença de abstenção de uso de marca.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.014 - MG (2015/0085836-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CAFE CAJURI LTDA - ME
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
RECORRIDO : CAFE DA ROCA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
LUCILA CARVALHO VALLADAO NOGUEIRA E OUTRO(S) - MG134774

EMENTA - RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. TUTELA INIBITÓRIA. DEMANDA PROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. NULIDADE DA MARCA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANATÓRIA GERAL.

1. Controvérsia acerca da rescisão de sentença que condenou a empresa ora recorrente a se abster de usar a marca "Café da Roça", de titularidade da ora recorrida.

2. Negativa de prestação jurisdicional não verificada na espécie.

3. Incompetência da Justiça comum estadual para apreciar, ainda que em caráter incidental, alegação de invalidade de marca, por se tratar de controvérsia que envolve interesse de autarquia federal, o INPI. Julgados desta Corte Superior.

4. Caso concreto em que a autora da rescisória alegou invalidade da marca "Café da Roça" em razão do caráter genérico de seus elementos constitutivos (violação à literalidade do art. 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial), controvérsia que escapa à competência da Justiça comum estadual, nos termos do item 3, supra.

5. Não conhecimento da ação rescisória no que tange ao fundamento da invalidade da marca.

6. Cabimento de ação rescisória na hipótese em que o juízo fundamentou a sentença em fato inexistente, não tendo havido controvérsia na demanda originária sobre esse ponto.  Doutrina sobre o tema.

7. Caso concreto em que se mostra inviável contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da transferência da titularidade da marca à ora recorrida, pois tal providência demandaria reexame dos elementos probatórios carreados aos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.

8. Alegação de irregularidade da representação processual em virtude da ausência de identificação da pessoa que subscreveu a procuração outorgada pela empresa autora da demanda originária.

9. Caráter preclusivo e sanável desse vício, operando-se a força sanatória geral da coisa julgada. Doutrina sobre o tema.

10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Dr(a). LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: CAFE CAJURI LTDA – ME Brasília (DF), 12 de junho de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Noiva que correu risco de ficar careca na véspera do casamento receberá indenização

Uma mulher que registrou intensa queda de cabelo após uso de creme alisante, às vésperas de seu casamento, será indenizada em R$ 5 mil pela fabricante do cosmético. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, e levou em consideração o nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano experimentado pela noiva.

Em 1º Grau, com a demora registrada após desistência do perito nomeado para confecção de laudo, houve desistência da prova pericial e o pleito foi julgado improcedente. No TJ, entretanto, a câmara valorou laudos médicos que confirmaram a perda capilar, as graves lesões no couro cabeludo e as despesas com o tratamento para a recuperação das madeixas. A mulher acrescentou que a empresa não deu instruções claras e objetivas sobre o modo de usar o produto e que as consequências geraram os danos morais.

"O que ficou claro é que a apelante, após a aplicação do produto de fabricação da apelada, perdeu grande quantidade de cabelos, pelo que, foi a aplicação do referido produto que deu causa à alopecia. Então, (restou) devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do produto da apelada e o dano experimentado pela apelante", concluiu Steil. A decisão, que determinou ainda a correção do valor desde a época do evento, foi unânime (Apelação nº 0014927-77.1930.8.24.0002 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
 

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Arquidiocese de Brasília pode responder por custo de obra que não contratou


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Mitra Arquidiocesana de Brasília pode ser acionada, de forma subsidiária, a pagar por uma construção realizada em terreno de sua propriedade, mas que foi contratada por outra pessoa jurídica, que se tornou inadimplente. Os ministros reconheceram que a construtora tem o direito de requerer a devida indenização pela valorização do imóvel.


Os autos narram que o Instituto Bíblico de Brasília contratou empresa para a construção de um prédio de quatro pavimentos em terreno pertencente à Mitra. As obras foram concluídas, porém ficou uma dívida de mais de R$ 165 mil.

A construtora ajuizou ação cautelar de notificação de mora contra a Mitra, alegando que ela é a proprietária do terreno. A Mitra, porém, alega que não pode ser responsabilizada pela falta de pagamento, pois não participou do contrato firmado com a construtora. Explicou ainda que ela e o Instituto Bíblico são pessoas jurídicas diferentes e que não haveria solidariedade presumida.

Responsabilidade subsidiária

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a Mitra e a construtora, mas não descartou a responsabilidade subsidiária da proprietária do terreno, em virtude do estabelecido no artigo 1.257 do Código Civil de 2002.

No recurso ao STJ, a Mitra pretendia abster-se de pagar qualquer valor relacionado ao contrato. 

Porém, os ministros confirmaram o entendimento do TJDF ao considerar que houve valorização do imóvel com a construção do prédio e que a Mitra poderá "ser chamada, em último caso (subsidiariamente), a arcar com seus custos, caso o dono da obra caia em inadimplência".
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.257, estabeleceu que o direito de pedir "a devida indenização ao proprietário do solo igualmente se estende ao proprietário dos materiais empregados na construção, quando não puder havê-la do terceiro que construiu a acessão".

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 963199

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Empresa faz depósito recursal com diferença de R$ 0,03 e tem recurso negado pelo TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo de instrumento interposto pela Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda. por insuficiência do depósito recursal.  A empresa depositou três centavos a menos que o valor fixado pelo Tribunal Regional.  
 
A Turma conduziu a decisão com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que orienta a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente, ainda que a diferença em relação ao montante correto seja insignificante.
 
Condenação
 
A Servisan foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) a pagar R$ 8 mil a um empregado que não usufruía de intervalos durante a jornada de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), que manteve a sentença de origem e majorou o valor da indenização em R$ 1 mil, fixando a condenação em R$ 9 mil.
 
TST
 
Não satisfeita com a decisão, a Servisan interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou seguimento ao apelo devido à falta de autenticação das guias recursais. A empresa então apresentou agravo de instrumento. 
 
Ao examinar o processo, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a deserção pela inautenticidade das guias. Porém, constatou que o depósito recursal efetuado pela empresa somava R$ 8.999,97, três centavos abaixo do valor fixado pelo TRT. Diante da inconformidade de valores, negou provimento ao agravo de instrumento.
 
Sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, que conduz à deserção do recurso nesses casos, Rodrigues explica que a segurança jurídica estaria comprometida ao se permitir que cada julgador avaliasse o que seria considerado diferença razoável no valor do depósito. Essa conduta poderia violar a garantia de tratamento isonômico, assegurado ao recorrido.
 
A Turma acompanhou o relator e a decisão foi unânime.
 
Processo: AIRR - 39240-43.2009.5.03.0140

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Hospital é condenado por diagnosticado incorreto Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Santos a indenizar viúva de paciente que faleceu após erro em diagnóstico. Ela receberá R$ 50 mil a título de danos morais.
      
Consta dos autos que, após passar mal, o homem se dirigiu ao local e foi diagnosticado como portador de gastrite. Medicado, voltou para casa, mas o quadro não apresentou melhoras, razão pela qual optou por ir a outro estabelecimento, onde descobriu que estava com câncer de estômago, em estágio avançado. O paciente faleceu cerca de cinco meses depois.
      
Ao julgar a apelação, o desembargador Luís Mário Galbetti afirmou que o diagnóstico tardio contribuiu para a perda da chance de sobrevida e que houve falha na prestação do serviço. “O fato de o paciente ter sido atendido pelo SUS não dá ao hospital o direito de não atendê-lo adequadamente, pois o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à prestação de serviços públicos. O fato de o perito ressalvar que o câncer e a úlcera gástrica são doenças semelhantes ao exame endoscópico e que a análise patológica pode ter falso negativo não isenta a ré do dever de indenizar, pois, se é especialista na área, ao menos deveria ter recomendado ao paciente uma investigação mais aprofundada.”
      
Do julgamento, unânime, participaram os desembargadores Mary Grün e Rômolo Rosso.

Apelação nº 0044731-74.2005.8.26.0562

Cobrança indevida de operadora telefônica causa indenização Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


Após ter o seu nome inserido injustamente no SPC, mulher ganha reparação por danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a operadora Tim Celular S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por inclusão indevida de nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

O fato teve procedência na Comarca de Ibiá, região do Alto Paranaíba. Segundo S.A.S., seu nome foi adicionado no SPC após uma acusação indevida de uma dívida com a operadora telefônica. Ela alegou não ter realizado contrato algum com a empresa, não justificando a inclusão de seu nome no registro de inadimplentes.

O juiz Saulo Carneiro Roque, da Comarca de Ibiá, decidiu em favor de S.A.S, condenando a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.

S.A.S. recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que o valor fixado é insuficiente para o fim pedagógico a que se presta, e que deveria ser levado em consideração também o porte econômico da empresa telefônica.

Já a operadora sustentou que as cobranças eram devidas e que não houve prejuízos de natureza moral.

Segundo o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado nos autos do processo que a Tim Celular S/A inseriu indevidamente o nome de S.A.S. no registro de proteção ao credito, sem comprovar que existia um contrato firmado. “Embora ausente comprovação de que as partes tenham firmado qualquer relação jurídica, a requerida promoveu o registro negativo de seu nome por divida inexistente”, disse o magistrado.

Sendo assim, a empresa Tim Celular S/A foi condenada a pagar R$ 15 mil, por danos morais.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Confira a íntegra da decisão.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Justiça mantém condenação de faculdade ao pagamento de indenização a aluna

Voto do relator destaca falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de ensino, que não observou os deveres de guarda e vigilância do veículo da autora.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o recurso inominado interposto pela União Educacional do Norte (Uninorte), mantendo, dessa maneira, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto de uma motocicleta de propriedade da autora Irineide da Silva Sousa, do pátio interno da Instituição de Ensino Superior (IES).

O voto do relator, juiz de Direito Alesson Braz, publicado na edição nº 5.500 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 36 e 37), da última sexta-feira (9), destaca a falha na prestação de serviço por parte da IES, que não teria observado corretamente os deveres de guarda e vigilância do veículo da autora, bem como sua responsabilidade civil objetiva (da qual decorre o dever de indenizar).

Entenda o caso

A Uninorte foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais fixados nos valores de R$ 2 mil e R$ 3,9 mil, respectivamente pelo Juízo do 1º JEC da Comarca da Capital, que considerou a IES responsável, em última análise, pelo furto de uma motocicleta Honda CG 150 de propriedade da autora, do pátio interno do estabelecimento de ensino, ocorrido por volta das 20h30 do dia 15 de dezembro de 2014.

A sentença condenatória, exarada pela juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, destaca a falha na prestação de serviço por parte da IES caracterizada nos autos como "falha do dever de vigilância" -, bem como o dano moral dela decorrente, que, no entendimento da magistrada, foi "capaz de abalar o equilíbrio psicológico" da autora.

Inconformada, a Uninorte interpôs recurso inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo motivos para qualquer condenação, bem como que a autora não teria comprovado satisfatoriamente suas alegações.

Decisão colegiada

O relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, ao analisar o caso, rejeitou as alegações da Uninorte, assinalando que a falha na prestação de serviço restou devidamente comprovada, incidindo no caso a responsabilidade civil objetiva da empresa, em razão de sua natureza de prestadora de serviços.

"A recorrente responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130, STJ) quando o benefício do estacionamento, ainda que gratuito, destina-se a angariar clientela ao oferecer comodidade e segurança", anotou o magistrado, em seu voto.

Alesson Braz também considerou que os valores indenizatórios fixados pelo Juízo sentenciante foram proporcionais e razoáveis, considerando-se que a IES "falhou na prestação de seus serviços, não oferecendo a segurança devida aos veículos estacionados em suas dependências", sendo que, em relação ao dano moral, toda a situação teria ultrapassado, no entendimento do magistrado, a "esfera do mero dissabor".

Por fim, o relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, mantendo, assim, a condenação da Uninorte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais nos termos da sentença exarada pelo 1º JEC, que foi mantida "por seus próprios fundamentos".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

TJ/ES - Shopping condenado a indenizar pessoa com deficiência


O juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, Manoel Cruz Doval, condenou um shopping da Grande Vitória ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a uma pessoa com deficiência física motora que foi atingida pelo fechamento das portas do local. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros a contar da ocorrência do fato, em outubro de 2013.

Na sentença publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (16), consta que o homem entrou no shopping normalmente quando foi surpreendido pelo fechamento abrupto da porta. Com o choque ele caiu no chão e ficou com o pé preso na porta. O acidente resultou em sangramento intenso e, de acordo com os autos, o centro comercial só prestou atendimento após apelos de outros clientes.

Com a manifestação das outras pessoas que estavam no local, a vítima foi encaminhada para uma sala onde recebeu ataduras, para posteriormente ser encaminhada de táxi para um hospital público de Vila Velha. Naquele local ele não conseguiu atendimento e foi transferido para outra unidade, também pública, onde foi constatada a necessidade de realizar uma sutura de cinco pontos no ferimento além da administração de remédios para conter a dor.

Ao entrar com a ação de indenização por danos morais, o homem alegou que o shopping foi omisso na prestação de socorro, uma vez que apenas forneceu o táxi que o transferiu para a unidade pública de saúde, sem prestar mais assistência alguma.

Na defesa, o shopping sustentou que não teve responsabilidade no acidente e solicitou a improcedência do pedido de indenização. No processo, o centro comercial apresentou documentos que comprovavam a manutenção constante das portas. Contudo, para o juiz Manoel Cruz Doval, este fato não afasta a responsabilidade da empresa de reparar os danos sofridos por clientes mediante as falhas apresentadas por sua estrutura.

O shopping, por meio de depoimentos no processo, conseguiu provar que não foi omisso no caso, uma vez que forneceu cadeira de rodas à vítima e, pelo menos inicialmente, conteve o sangramento. Nos autos consta, ainda, que o homem teve um ferimento no dedo e que o mesmo não o impediu de ficar de pé.

“Desse modo, considero cabível a reparação de danos morais, mas apenas quanto aos danos referentes ao acidente com a porta, abstraído a alegação de omissão da prestação de socorro”, disse o magistrado.

Processo nº: 0042688-52.2013.8.08.0024.

Vitória, 16 de setembro de 2015.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Consumidores recebem R$ 15 mil de Oi e Tim por quedas de telefone e internet

O serviço de telecomunicações é considerado essencial, conforme o artigo 11, inciso VII, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Dessa forma, a frequente interrupção dos sinais de telefone e internet gera transtornos aos consumidores, configurando dano moral. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou as operadoras Oi e Tim a pagar indenização de R$ 15 mil a clientes que sofrem com quedas nos serviços a cada duas semanas.

Os casos ocorreram na cidade de Palmas, no interior do estado. Os consumidores entraram na Justiça reclamando de terem que ficar sem telefone e internet duas vezes por mês, por períodos entre 12 e 24 horas. Segundo eles, essa falha estaria prejudicando suas vidas. Por isso, pediram indenizações por danos morais. As ações foram movidas por Eduardo Tobera Filho, do Tobera Advogados Associados.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes as ações, reconhecendo o vício nos serviços, mas dividindo as custas processuais e os honorários de sucumbência entre as partes. Diante dessa decisão, os consumidores interpuseram apelação reafirmando os danos causados pela injustificada e frequente suspensão de telefone e internet. As operadoras, por sua vez, alegaram que a conduta não foi antijurídica e que a atividade de telecomunicações possui uma margem de queda nas ligações reconhecida pela Aneel.

Ao analisar as apelações, a relatora dos casos, desembargadora Lenice Bodstein, comprovou as falhas nos serviços da Tim e da Oi em Palmas e reconheceu a ocorrência de danos morais, devido ao caráter essencial dos serviços de telecomunicações: “Os danos morais, portanto, derivam da prática abusiva por parte da empresa requerida, que deixou de adimplir com as obrigações contratadas, somada ao transtorno, abalo, angústia, desgaste e prejuízos causados ao consumidor decorrente de tal fato”.

Lenice também desconsiderou o argumento da Tim e da Oi de que não eram culpadas pelas quedas por elas não terem sido intencionais, com base na teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor: “Como a atividade em questão está sujeita à disciplina consumerista e ao risco do empreendimento, não pode a empresa se eximir da responsabilidade de indenizar por eventual dano causado, ainda que de forma involuntária”.

Com isso, a desembargadora fixou as indenizações por danos morais em R$ 15 mil. Além disso, ela determinou que a Tim e Oi arquem com todas as custas processuais e com os honorários de sucumbência. Os demais integrantes da 11ª Câmara Cível do TJ-PR seguiram o entendimento da relatora.

Clique aqui e aqui para ler as íntegras das decisões.
Apelações 1382393-9 e 1383785-1

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Banco condenado a pagar R$ 10 mil após fraude

Mesmo sem jamais ter possuído automóvel, um morador de Colatina constava no cadastro de devedores de uma agência bancária. A negativação seria fruto de um suposto financiamento para compra de veículo. O homem será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais suportados, devendo o valor passar por correção monetária e acréscimo de juros.

A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Colatina, Lindemberg José Nunes.

M.M. foi surpreendido por uma notificação do Departamento Estadual de Trânsito Estadual (Detran-ES), em que lhe era cobrado o IPVA  do suposto veículo, atrasado há alguns anos.

Diante do acontecimento, o homem procurou a instituição bancária para buscar esclarecimentos, quando lhe foi apresentado um contrato de financiamento com sua assinatura falsificada. Depois de tomar conhecimento da suposta fraude envolvendo seu nome, M.M. ainda fez um Boletim de Ocorrência no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Colatina.

O homem ainda teria recebido em seu endereço um comunicado da empresa oferecendo desconto referente ao suposto financiamento contraído em fevereiro de 2004, e com vencimento em setembro de 2013.

Em análise das provas juntadas aos autos, o juiz, alegando que mesmo não tendo conhecimento em perícias grafotécnicas, considerou, após análise comparativa das assinaturas, irrefutável a prova de que a letra presente no contrato não é do requerente.

Ainda de acordo com o magistrado, “a pretensão autoral encontra respaldo em toda a norma jurídica existente, haja vista que a mesma ampara o consumidor nos casos como o descrito nos autos ora em apreço, resguardando todos os direitos a ele inerentes visando amparar certas abusividades que possam ser cometidas pelos fornecedores”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0010943-84.2013.8.08.0014.

Vitória, 09 de setembro de 2015.

Mantida condenação de empresa de transporte

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu lesões em acidente ocorrido em maio de 2008, após uma freagem brusca. O valor eventualmente recebido pela passageira a título de seguro DPVAT deverá ser deduzido.

Além da indenização por danos morais, a empresa deverá pagar à passageira o valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, correspondente ao período de 30 dias em que a mulher ficou incapacitada de exercer sua atividade profissional. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0019574-89.2010.8.08.0024.

Segundo os autos, no dia 09 de maio de 2008, a autora da ação utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela empresa, quando, após uma frenagem brusca, a passageira caiu no interior do veículo, sofrendo lesões corporais no joelho, tornozelo e quadril, vindo a precisar de uma cirurgia no joelho esquerdo.

O relator da Apelação Cível, desembargador Jorge do Nascimento Viana, chegou às mesmas conclusões que o juiz de primeiro grau. “No que tange ao dano moral, considerando as condições inerentes ao caso, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, entendo que o valor fixado se amolda aos precedentes desta Corte, inexistindo razões para reforma do julgado”, destacou o relator, que foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Manoel Alves Rabelo e Robson Luiz Albanez.

Vitória, 09 de setembro de 2015.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Revendedora é condenada por não informar cliente que Ferrari já foi batida


Uma revendedora de carros deverá indenizar um empresário por ter vendido a ele uma Ferrari seminova sem informar-lhe que o automóvel tinha se envolvido em um acidente. Por decisão do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, a concessionária deverá devolver ao empresário o valor até o momento pago pelo carro e as quantias gastas com tributos, revisão técnica e parecer de oficina para atestar os defeitos do veículo. Além disso, o consumidor vai receber indenização de R$ 25 mil pelos danos morais.

O empresário afirma que comprou a Ferrari F-430 ano 2006 em fevereiro de 2009, por R$ 1,17 milhão. Ele sustenta que, embora soubesse que o carro era usado, desconhecia que ele tinha sofrido avarias que comprometiam seu funcionamento seguro.

Ele ajuizou ação contra a revendedora em maio de 2009, alegando ter experimentado grande frustração com a descoberta, que só foi feita depois que ele já havia quitado tarifas de IPVA e DPVAT e pagado o automóvel, uma retífica e uma revisão técnica para verificar o estado do automóvel.

A loja argumentou que a reclamação do comprador foi feita após o prazo facultado a ele e declarou que prestou ao consumidor todas as informações sobre o automóvel, que se encontrava “em perfeitas condições de uso”. A empresa também ressaltou que o empresário não havia terminado de pagar o carro. Segundo a loja, se não pretendia manter o veículo, o consumidor deveria devolvê-lo.

Em junho de 2009, a Justiça concedeu ao empresário a antecipação de tutela, permitindo que os cheques emitidos por ele fossem sustados até o resultado final da demanda. O valor já pago, porém, permaneceria com a revendedora, ao passo que a Ferrari continuaria sob a guarda do empresário. A decisão foi contestada pela concessionária, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação do juiz.

Em 27 de agosto, ao analisar o mérito, o juiz Renato Faraco decidiu a causa em favor do comprador. Ele destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa demonstrar que o cidadão está mentindo, e isso não foi alcançado pela concessionária. Ainda de acordo com o juiz, o automóvel foi examinado por um perito, que constatou que a Ferrari passou por reparos e trocas de peças, e uma testemunha confirmou saber que o carro era batido.

O juiz esclareceu que a disputa não era sobre o veículo ser ou não usado. “Informar o consumidor de que o bem que ele está prestes a adquirir é 'usado' é um fato substancialmente diverso de informá-lo sobre o seu envolvimento em algum sinistro”, afirmou. Ele acrescentou que a excepcionalidade da compra deveria ter levado a empresa a tomar toda a cautela possível para deixar o consumidor inteirado das condições do automóvel e conferir lisura ao ato comercial.

Assim, condenou a empresa a restituir o montante que havia sido pago, descontado o valor dos cheques já sustados; a reembolsar todas as despesas que o empresário teve com o carro; e, finalmente, a indenizar o consumidor em R$ 25 mil, valor considerado razoável.

Clique aqui para ler a sentença.Processo 0024.09.594.663-8

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Mulher que administrava empresas do ex-marido tem direito a indenização

Uma mulher que administrava e gerenciava mais de dez empresas do marido terá o direito de ser indenizada pelos serviços prestados para o crescimento do patrimônio do casal — que agora está separado. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ao atender em parte apelação cível — a indenização de R$ 1 milhão foi reduzida para R$ 500 mil.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado da 3ª Vara de Família de Campina Grande afirmou que a mulher não fez jus à partilha dos bens do ex-marido, tendo direito apenas a ser indenizada.

Inconformado com a decisão, o empresário alegou, em segundo grau, que, mesmo que a indenização tivesse sido objeto do pedido inicial, deveria ser medida pela extensão do dano, em valores concretos, não podendo ser arbitrada “com base aleatória em senso comum ou equidade”.

O relator, ao apreciar o mérito da ação, ressaltou estar comprovado que a ex-mulher contribuiu de maneira efetiva para a manutenção e o desenvolvimento dos empreendimentos do empresário, exercendo atividades de gerência e administração, a ponto de chegar a ser tratada por empregados e colunistas sociais como proprietária das lojas.

“É justa a fixação de uma indenização a ser paga pelo réu/apelante à autora, em razão dos serviços por ela prestados, medida necessária para recompensar a autora pelo esforço enviado nos negócios do seu ex-companheiro (sociedade de fato) ao longo da união estável, mesmo porque, no aludido período, eles não mantiveram relação formal de emprego”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

Quanto à minoração da indenização, o magistrado entendeu que, “em termos econômico/financeiros, a relação profissional havida entre as partes durante o tempo da união estável também rendeu benefícios para a ex-esposa, que não foram levados em conta pelo juiz sentenciante no momento da fixação do quantum indenizatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Apelação Cível 0018180-22.2011.815.0011.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Juiz da Serra condena empresa de ônibus em R$ 20 mil

O juiz da 3ª Vara Cível da Serra, Adriano Correa de Melo, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por dois homens que foram atropelados por um coletivo, e determinou que os mesmos sejam ressarcidos da seguinte maneira: V.C.P. deverá receber R$ 15 mil, enquanto J.C.S. terá reparação de R$ 5 mil, ambas as indenizações referentes aos danos morais sofridos pelos autores da ação. O magistrado ainda determinou que o valor tenha correção monetária e acréscimo de juros.

Ainda de acordo com o processo de n° 0022824-24.2011.8.08.0048, as indenizações deverão ser pagas de maneira solidária, uma vez que a ação tem como requeridas a empresa de transporte coletivo e a seguradora vinculada à mesma.

Em abril de 2011, quando trafegavam de motocicleta na Avenida Manguinhos, em Feu Rosa, na Serra, os homens teriam sido atingidos pelo coletivo que teria supostamente ultrapassado o sinal, naquele momento, fechado para o veículo.

Por conta da colisão, os dois homens sofreram diversas lesões corporais, ficando impedidos de realizar as suas atividades cotidianas.

J.C.S. trabalhava como autônomo e, segundo os autos, perdeu a capacidade de continuar com os trabalhos, ficando afastado por tempo indeterminado. Já V.C.P. é proprietário de uma academia de ginástica, e teve prejuízos com os lucros cessantes, pois, assim como J.C.S., ficou um período indeterminado sem exercer sua função devido às sequelas deixadas pelo acidente.

O magistrado considerou os danos que este tipo de evento pode trazer à vida dos envolvidos. “É certo que tais circunstâncias afetam o bem-estar do indivíduo, ultrapassando o limite do mero dano patrimonial, porquanto atinge a própria integridade emocional da vítima, caracterizando o dano moral”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0022824-24.2011.8.08.0048

Vitória, 14 de julho de 2015.

domingo, 12 de julho de 2015

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de um shopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.

“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.

Risco do empreendimento

Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.

Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.

Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.

Nexo afastado

Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.

Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.

Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.

sábado, 6 de junho de 2015

Canadá condena empresas de tabaco a pagar R$ 39 bilhões a fumantes

Três empresas foram condenadas ao pagamento por tribunal de Québec. Indenização será dada a um milhão de consumidores de tabaco.

Um tribunal de Québec condenou na segunda-feira (1º) três empresas de tabaco multinacionais a pagar a um milhão de consumidores de tabaco 15,5 bilhões de dólares canadenses (cerca de US$ 12,3 bilhões ou R$ 39 bilhões) - uma indenização inédita no Canadá, que põe fim a 17 anos de litígio.

As três multinacionais condenadas - Imperial Tobacco Canada (filial da British American Tobacco), Rothmans Benson & Hedges e Japan Tobacco International-MacDonald - apelaram imediatamente do veredito proferido pelo juiz Brian Riordan, que se pronunciou sobre duas ações coletivas.

As duas ações coletivas, apresentadas inicialmente em 1998 mas que só chegaram aos tribunais recentemente, representam quase 1,02 milhões de quebequenses que não conseguiram largar o vício de fumar ou que sofrem de câncer de pulmão ou garganta, ou enfisema pulmonar.

Os queixosos argumentaram que as empresas não avisaram adequadamente seus clientes sobre os riscos do tabagismo e falharam em sua obrigação de "não fazer mal a outra pessoa", segundo a decisão do tribunal.

Eles também acusou as empresas de fazer um marketing inescrupuloso e destruir documentos importantes para o processo judicial.

A empresas, contudo, indicaram que a decisão judicial não se baseia em evidências apresentadas durante o julgamento e anunciaram que recorrerão da decisão.

"Desde a década de 1950 os canadenses estão plenamente conscientes dos riscos para a saúde apresentados pelo hábito de fumar", afirmou a JTI-Macdonald em comunicado.

"Esse conhecimento foi reforçado pelas advertências para a saúde impressas em todos os maços de cigarro legais há mais de 40 anos", argumentou a empresa.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

O princípio da especialidade não se aplica às marcas de alto renome, sendo assegurada proteção especial em todos os ramos da atividade


197000000976 - "PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - PROIBIÇÃO AO USO DE MARCA DE ALTO RENOME - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - Impossibilidade de associação entre produtos e serviços. Irrelevância. Declaração do INPI reconhecendo a marca de 'alto renome'. Imprescindibilidade. O direito de propriedade da marca é limitado, entre outros, pelo princípio da especialidade/especificidade, o qual é previsto, de forma implícita no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 . O princípio da especialidade não se aplica às marcas de alto renome, sendo assegurada proteção especial em todos os ramos da atividade, nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/1996 . É irrelevante, para fins de proteção das marcas de alto renome, a discussão a respeito da impossibilidade de confusão pelo consumidor na aquisição de produtos ou serviços. Para se conceder a proteção conferida pelo art. 125 da Lei nº 9.279/1996 , é necessário procedimento junto ao INPI, reconhecendo a marca como de 'alto renome'. Recurso especial a que nega provimento." (STJ - REsp 951.583 - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 17.11.2009 ) 

Comentário Jurídico
Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais ajuizada por empresas que afirmaram que possuem a titularidade de "marca notória" (Visa), registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por este considerada como marca notória, nos termos do art. 67 da Lei nº 5.772/1971. Alegou-se que o reconhecimento da notoriedade implica em proteção ao uso da marca para todas as classes de produtos e serviços, motivo pelo qual requereu a abstenção do uso da marca "Visa Laticínios" nos produtos fabricados pela recorrida, indenização por danos materiais e a publicação do resumo da sentença em jornais de grande circulação. A título de antecipação de tutela, pleiteou a imediata interrupção do uso da marca, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a busca e apreensão dos produtos contrafeitos.
O Juízo Monocrático julgou improcedente o pedido da ação cominatória e extinto o pedido reconvencional por impossibilidade jurídica do pedido, e entendeu que não deve ser afastado o princípio da especialidade da marca, porque não houve renovação do registro das recorrentes como "marca notória", nos termos do art. 67 da Lei nº 5.772/1971, ou aquisição de registro de "alto renome", de acordo com o art. 125 da Lei nº 9.279/1996, no INPI.
Houve recurso e o TJMG entendeu que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.
As recorrentes alegaram, em suas razões, que o acórdão recorrido violou o art. 125 da Lei nº 9.279/1996, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentaram que o dispositivo legal tido por violado não faz qualquer ressalva quanto à similitude do ramo da atividade para a proteção da marca de alto renome, tampouco quanto à possibilidade de confusão entre marcas. Aduziram que a marca "Visa" é de alto renome e deve ser protegida em todos os ramos de atividade, motivo pelo qual não deve coexistir com a marca "Visa Laticínios".
Apesar de acolher os fundamentos das Empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de "alto renome", por entender que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida.
A Relatora asseverou que como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. A discussão é sobre a aplicação do art. 125 da Lei nº 9.279/1996, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.
Vale trazer jurisprudências neste sentido:
"Direito comercial. Propriedade industrial. Recurso especial. Marcas. Colidência. Nome comercial. Proteção enquanto integrante de marca. Princípio da especificidade. Confusão ao consumidor. Inocorrência. Reexame de provas. Recurso especial não conhecido. 1. A proteção de nome comercial enquanto integrante de certa marca encontra previsão como tópico do Direito marcário, dentre as vedações ao registro respectivo (arts. 64 e 65, V, da Lei nº 5.772/1971). Destarte, e conquanto se objete que tal vedação visa à proteção do nome comercial de per si, o exame de eventual colidência entre marca integrada pelo nome comercial do titular versus marca alheia idêntica ou semelhante posteriormente registrada não pode ser dirimido apenas com base na anterioridade, subordinando-se, em interpretação sistemática, aos preceitos relativos à reprodução de marcas, consagradores do princípio da especificidade (arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/1971). Precedentes. 2. Orientação que se mantém mesmo em face da Convenção da União de Paris, ante a exegese sistemática dos arts. 2º e 8º, não se havendo falar em proteção marcária absoluta tão só porquanto composta de nome comercial. Precedente. 3. Consoante o princípio da especificidade, o INPI agrupa produtos e serviços em classes e itens, segundo o critério da afinidade, limitando-se a tutela da marca registrada a produtos e serviços de idênticas classe e item. 4. Apenas em se tratando de 'marca notória' (art. 67, caput, da Lei nº 5.772/1971, atual marca 'de alto renome', art. 125 da Lei nº 9.279/1996), como tal declarada pelo INPI, não se perscrutará acerca de classes no âmbito do embate marcário, porque desfruta tutela especial impeditiva do registro de marcas idênticas ou semelhantes em todas as demais classes e itens. Outrossim, não se confundem as marcas 'notória' e 'notoriamente conhecida' (art. 6º bis da CUP, atual art. 126 da Lei nº 9.279/1996), esta, ainda que não registrada no Brasil, gozando de proteção, mas restrita ao respectivo 'ramo de atividade'. 5. In casu, afastada pelo Tribunal a quo a configuração de 'marca notória', a tutela, mesmo que se cogitasse de 'marca notoriamente conhecida', não excederia o segmento mercadológico da recorrente. Assim, diversas as classes de registro e o âmbito das atividades da recorrente (classe 25, itens 10, 25 e 30: roupas e acessórios do vestuário de uso comum, inclusive esportes, bolsas, chapéus e calçados de qualquer espécie) e da recorrida (classes 11, item 10: jornais, revistas e publicações periódicas em geral, e 33, itens 10 e 20: doces e pós para fabricação de doces em geral, açúcar e adoçantes em geral), não há impedimento ao uso, pela última, da marca McGregor como designativa de seus produtos. Precedentes. 6. Possibilidade de confusão ao consumidor dos produtos das litigantes e prática de concorrência desleal (arts. 2º, d, da Lei nº 5.772/1971, e 10 da CUP) expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, com fulcro no contexto probatório, cuja revisão perfaz-se inviável nesta seara especial (Súmula nº 7/STJ). Precedentes. 7. Ausente a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, não se conhece da divergência jurisprudencial aventada (art. 255 e parágrafos do RISTJ). 8. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 200400491548/RJ, (658702), 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 21.08.2006, p. 254)
"Marca. Uso indevido, por associação de ex-revendedores, da marca Ford. Sendo a marca objeto de propriedade, seu titular tem o direito exclusivo ao respectivo uso em qualquer âmbito, sempre que, registrada no Brasil, for considerada de alto renome (Lei nº 9.279/1996, art. 125) ou for notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 126); quem a usa para reunir forças contra o seu titular viola a proteção que a lei confere à marca. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 200500974607/DF, (758597), 3ª T., Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler, DJU 30.06.2006, p. 218) (Disponível em: www.iobonlçinejuridico.com.br)