Dr. Mikael de Oliveira Waiss
Dr. Leonardo Ristow
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Dr. Mikael de Oliveira Waiss
Dr. Leonardo Ristow
Dr. Bruno Borsatto
Dr. Marlon Domingos Vieira
Dra. Victória Araujo Acosta
Dra. Sofia Ettore Martinhão
Dra. Joyce Rubiana
Para uma empresa ser responsabilizada por um crime contra o meio-ambiente, precisa ficar provado que ela se beneficiou da situação. Com essa tese, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inepta a denúncia contra uma companhia de armazenagem por danos aos rios da cidade de Santa Adélia (SP).
Em seu voto, os desembargadores fizeram referência a outro julgamento envolvendo questão semelhante para questionar: “Houve algum ganho, benefício ou proveito econômico decorrente de tal proceder? Não se sabe”.
O incidente aconteceu quando a empresa, que faz armazenagem de açúcar, sofreu um grande incêndio em um dos galpões. Quando os bombeiros jogaram água para apagar o fogo, essa água misturada com o açúcar do armazém criou um melaço, que acabou atingindo vias pluviais de Santa Adélia.
A substância foi parar nos principais rios da cidade, matando muitos peixes. O perito que fez o laudo da situação afirmou que pode ter havido falha na manutenção do armazém e mudanças no projeto do prédio sem que o Poder Público fosse avisado.
A defesa da empresa, feita pelo advogado Daniel Zaclis, sócio do Costa, Coelho Araujo e Zaclis Advogados, baseou seus argumentos no artigo 3º Lei 9.605/1998. O dispositivo prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
"Com essa decisão que ganhamos fica claro que uma pessoa jurídica pode ser denunciada sozinha no polo passivo, mas há que se demonstrar qual interesse que essa pessoa jurídica teve no cometimento da infração”, afirma Zaclis.
Clique aqui para ler a decisão.
Dr. Caio Imakawa
Dr. Gabriel Bento
Dr. Gabriel Garcia
Dr. João Toneli
Dr. João Scherpinski
Dr. Victor Hirai
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Dra. Bianca Ferracin Códolo
Dra. Camilla Bassit Tanus
Dra. Fernanda Frazão
Dra. Gabriela Garcia Machado
Dra. Lara Helena Pinheiro Lopes
Dra. Larissa Adriano Esteves
Dra. Rafaela de Oliveira Tangleica
Dra. Romana Maria Longo
Dra. Amanda de Cássia Faria Ferreira
Dra. Giovana Galego de Paula
Dra. Giulia Emily Eckermann Martins
Dra. Julia Dinah Vaz Gonçalves
Dra. Tainá Batista Cavalcante
Dra. Julie Leal Rodrigues
Dra. Beatriz Ingrid Dalla Costa Azevedo
Dra. Caroline de Castro e Silva
Dra. Josiane de Souza Geraldo
Dra. Thélory Moreira de Oliveira
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Dr. Élio MartinsDr. Osmar Scucuglia NetoDr. Luis Benedito OrtizDr. João Paulo da Silva Oliveira IDr. Pedro Augusto Seawright Rodrigues
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A 5ª Turma Cível, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da autora e determinou que o imóvel transferido pelo réu para empresa familiar, da qual é dono de 97%, seja bloqueado e penhorado para responder por dívida exclusiva do réu.
A autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em razão de o réu não ter honrado o pagamento da dívida representada pelo título. Segundo a autora, já na fase de penhora de bens, não foi possível penhorar uma fazenda do réu pois o mesmo a teria transferido para uma empresa de sua propriedade, para que o imóvel não fosse alcançado. Assim, a autora solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que o imóvel pudesse responder pela dívida do réu.
O juiz da 1ª Vara Cível de Brasilia indeferiu o pedido, justificando que não vislumbrava a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, em especial a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em questão.
Diante da decisão de 1ª Instância, a autora interpôs recurso, no qual solicitou antecipação de tutela para que o referido imóvel fosse bloqueado. O desembargador relator, em decisão monocrática, deferiu o pedido de urgência e determinou o bloqueio da fazenda.
O recurso, então, foi encaminhado para julgamento colegiado na 5ª Turma Cível, no qual os desembargadores foram unânimes em manter a decisão do relator e determinaram o bloqueio e penhora do referido imóvel.
Para o desembargador relator, restou claro que o réu tentou proteger seu patrimônio de forma ilícita: “Observe-se que, no presente caso, encontra-se latente que a pessoa do agravado, buscando proteger seu patrimônio pessoal, se utilizou de pessoa jurídica por ele criada, para transferir a esta bem pertencente do acervo da pessoa física. Daí, decorrem tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade, já que a existência de pessoa jurídica não pode ter por finalidade proteger seu (s) sócio (s) dos efeitos de negócios pessoais. Assim, principalmente em virtude da confusão patrimonial, seria possível a extensão dos efeitos de obrigações do sócio aos bens da pessoa jurídica, fenômeno este que recebe a denominação de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual deve ser aplicado ao caso em tela."
O voto de outra magistrada que compôs o julgamento acrescentou que não restaram dúvidas que o réu, após ter sido citado na ação de execução, constituiu sociedade empresaria, e transferiu para a mesma seu único bem de valor, com o objetivo não pagar a dívida: “De outra parte, está evidente que a referida sociedade empresária foi constituída após o ajuizamento da ação de execução e que o agravado detém quase a totalidade das cotas sociais e é seu administrador, o que denota ter ele o total controle das ações da referida sociedade. Outrossim, o capital social da referida sociedade empresária, no valor de R$ 141.156,00, foi integralizado por meio da utilização de imóvel rural de propriedade do agravado, localizado no município da Cidade Ocidental-GO, com área total de 1.738,9978 hectares e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob o no. 17.279, tendo o protocolo da averbação da integralização do capital ocorrido em 7/1/2014 (fls. 31/68), portanto depois que o agravado foi citado na execução em curso na Instância inferior (setembro de 2013, fls. 219/219-A). Ademais, o referido imóvel rural foi avaliado pelo agravado para fins de integralização do capital social em R$ 136.926,00. Contudo, o referido imóvel tem valor de mercado infinitas vezes superior ao apresentado pelo agravado por ocasião da integralização do capital, sendo que tal fato pode ser facilmente demonstrado pelo documento de fls. 275/285, os quais revelam que três propriedade rurais localizadas no mesmo município da outra, com áreas de 16,791 ha, 9.96,49 ha e 14.94,78 ha, foram avaliadas em R$ 8.083.430,00 e foram arrematadas por R$ 5 milhões. Assim, como a área da propriedade rural em discussão é de mais de mil hectares, certamente o seu valor é infinitamente superior aos R$ 136.926,00 constantes da avaliação feita pelo agravado por ocasião da averbação da integralização do capital social da sociedade empresária referida.
Processo: AGI 20150020228323