RECURSO ESPECIAL Nº 439.945 - RS (2002?0071842-4)RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE : SÉRGIO MAURO MALINSKI E OUTROADVOGADO : EDUARDO HOFF HOMEM E OUTROSRECORRIDO : JAIME KOHEMADVOGADO : MAURO FITERMANEMENTALOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.I – Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil.II – O contrato de fiança tem caráter intuitu personae, pelo que a morte do locatário afiançado acarreta a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. Precedentes.Recurso conhecido e provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 27 de agosto de 2002 (Data do Julgamento).MINISTRO GILSON DIPPPresidenteMINISTRO FELIX FISCHERRelator
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sexta-feira, 10 de outubro de 2014
FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.
MORTE DO CÔNJUGE-FIADOR. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA QUE TAMBÉM FIGUROU NO CONTRATO COMO FIADORA.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 801.488 - SP (2006?0162172-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : EDUARDO PINHEIRO PUNTEL - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA MARTINS E OUTRO
AGRAVADO : MARIA ISSA
ADVOGADO : ANDRÉ RENATO SERVIDONI E OUTROS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO CÔNJUGE-FIADOR. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA QUE TAMBÉM FIGUROU NO CONTRATO COMO FIADORA. EXISTÊNCIA DE SIMPLES OUTORGA UXÓRIA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5?STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282?STF E 211?STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, além do exame do direito das partes, realiza o controle da legalidade do julgamento proferido pelo Tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, ou da vontade das partes no ato de contratar, são questões que não propiciam acesso à Corte Superior, devendo a alegada ofensa a direito federal ser analisada partindo-se do suporte fático fornecido pelo Tribunal de segunda instância. Por esse motivo é que a pretensão de simples reexame de matéria de fato ou de cláusulas contratuais não enseja recurso especial.
2. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão de que a co-agravante teria assinado o contrato de locação na condição de fiadora, e não apenas como anuente, infirmar tal entendimento demandaria a interpretação de cláusula contratual, inviável em sede especial, nos termos da Súmula 5?STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que os arts. 332 e 333, II, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282?STF e 211?STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 15 de março de 2007(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
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quinta-feira, 29 de maio de 2014
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal.A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
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segunda-feira, 28 de abril de 2014
A personificação (dicas)
Reconhece-se às pessoas jurídicas uma série de
atributos que são fundamentais para alcançar a finalidade pretendida. Não é
unânime na doutrina a questão dos atributos, mas geralmente eles se destacam
em:
1)
Nome – as pessoas jurídicas possuem nome próprio. Pelos nome
dado à pessoa jurídica é que existem as vinculações, não sendo necessário a utilização
do nome dos sócios ou seus representantes. O nome empresarial é o traço diferenciador
do empresário.
2)
Nacionalidade – por analogia pode-se reconhecer uma
nacionalidade de pessoas jurídicas, como um atributo da sua personificação.
3)
Domicílio – possui domicílio próprio pois é de fundamental importância
a definição de um foro competente para as ações contra a sociedade. Principalmente
na orbita tributária.
4)
Capacidade contratual – possui aptidão para ser parte em
contratos. Não é necessário a participação no nome de seus membros, pois possui
capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos.
5)
Capacidade processual – possui capacidade judicial para as
sociedades comerciais. Podem ser partes em processo de forma ativa ou passiva. Art.
12 do CPC.
6)
Existência distinta – tem existência distinta dos seus
membros – sócios. Art. 20 do CC de 1916.
7)
Autonomia patrimonial – há existência de autonomia
patrimonial ao qual responde por suas obrigações. (desconsideração da
personalidade jurídica).
(TOMAZETTE, Marlon. Curso de
direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).
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sábado, 26 de abril de 2014
Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada.
Processo: 1997.010114-7 (Acórdão) - Relator: Pedro Manoel
Abreu
Origem: Blumenau - Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito
Comercial
Data: 18/06/1998 - Juiz Prolator: Newton Janke
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível n. 97.010114-7, de Blumenau. Relator: Des.
Pedro Manoel Abreu.
Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial.
Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada. Precedentes
jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Recurso desprovido.
São penhoráveis as cotas de capital social de sociedade por
responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio, ainda que o contrato
social imponha restrição à livre alienação ou ao ingresso de novo sócio.
"Os efeitos da penhora
incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos
princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social
proibição à livre alienação das mesmas.
"'Havendo restrição
contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira
interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais
sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.
117, 1. 118 e 1. 119).
"'Não havendo limitação no
ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos
os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio.' (REsp.
39.609-3/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível
n. 97.010114-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante
Dieter Hering, sendo apelado BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A.:
A C O R D A M, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime,
desprover o recurso.
Custas legais.
1. Dieter Hering opôs embargos à execução que lhe é movida
pelo BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A., alegando, em síntese, que lhe
foram penhoradas 54.597.012 quotas de participação na empresa INA Administração
e Participação Ltda. No entanto, entende que as cotas não poderiam ser objeto
de penhora, uma vez que o contrato social proíbe sua alienação sem o
consentimento dos demais cotistas. Por isso, postulou o reconhecimento da
impenhorabilidade das cotas sociais e a extinção da execução.
Impugnando os embargos, o embargado sustentou a viabilidade
da incidência da penhora sobre as cotas de sociedades de responsabilidade
limitada, citando precedentes jurisprudenciais.
Prestando jurisdição, antecipadamente, o DD. Juiz de Direito
julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a penhorabilidade das cotas
sociais.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação
visando à reforma da decisão monocrática, reeditando a tese da
impenhorabilidade das cotas.
Em contra-razões, o apelado pleiteou seja mantida a sentença
impugnada, ressaltando o cabimento da constrição.
2. Desprovê-se o recurso.
Inicialmente, cumpre alertar que a demanda posta à
apreciação deste Tribunal guarda identidade com a que foi deslindada na
Apelação Cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo signatário, com julgamento
datado de 20 de fevereiro de 1997. Informe-se, ainda, que se efetuou a
publicação do acórdão no órgão de imprensa oficial em 19 de março de 1997,
transitando em julgado a decisão em 03 de abril do mesmo ano, conforme certidão
anexa.
Por conta da igualdade da tríade partes/pedido/causa de
pedir e havendo sentença irrecorrível, a quaestio revelar-se-ia abrigada sob o
manto da coisa julgada, configurando causa extintiva do feito, sem julgamento
do mérito, a teor do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
De toda a sorte, como não há certeza quanto à identidade do
pedido e da causa de pedir, impende anotar que, ao entender penhoráveis as
cotas de capital de sociedade por responsabilidade limitada, o sentenciante
perfilhou orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça,
exemplificada no REsp. n. 39.609-3-SP, em relatório da lavra do Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira: "Processo civil e direito comercial. Penhorabilidade
das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular do
sócio. Doutrina. Precedentes. Recurso não conhecido.
"I. A penhorabilidade das
cotas pertencentes ao sócio de responsabilidade limitada, por dívida particular
deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida.
"II. Os efeitos da penhora
incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios
societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à
livre alienação das mesmas.
"III. Havendo restrição
contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira
interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais
sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts.
1.117, 1.118 e 1.119).
"IV. Não havendo limitação
no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de
todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio" (RTJE,
1541178-179).
O tema em questão foi perquirido amplamente no corpo do
acórdão, confortando o entendimento ostentado pela sentença objurgada: "No
âmbito da legislação infraconstitucional, já tive oportunidade de manifestar-me
em duas ocasiões anteriores, ao proferir voto-vista no REsp. n. 19.018-O/PR,
relatado pelo Min. Athos Carneiro, e ao votar como Relator no REsp. n.
30.854-2/SP, quando afirmei:
'A egrégia 3ª Turma, ao enfrentar a questão, em três
oportunidades, adotou por unanimidade, nos dois primeiros recursos que julgou,
posição favorável à penhorabilidade das quotas de responsabilidade limitada. Os
REsp. ns. 21.223-PR (DJ 1-3-93), da relatoria do Sr. Min. Dias Trindade, e
16.54O-PR (DJ 83-93), relatado pelo Sr. Min. Waldemar Zveiter, receberam,
respectivamente, ementas que traduzem essa orientação, do seguinte teor:
'Processual civil- Penhora de quotas em sociedade de
responsabilidade limitada.
'Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou
futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da
execução das quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada'.
'Processual. Penhorabilidade de quotas sociais. Matéria de
fato.
'I. Doutrina e jurisprudência dominantes são acordes em que
a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da
affectio societatis ou contra o da intuitu personae da empresa, eis que a
sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismos de autodefesa.
'II. Matéria de prova ou de interpretação do contrato não se
reexaminam em especial (Súmulas ris. 5 e 7, do STJ).
'III. Recurso não conhecido'.
"Em data mais recente, voltando a examinar a matéria,
ao ensejo do julgamento do REsp. n°. 34.882-5/SP (DJ 9-8-93), de que foi Relator
o Min. Eduardo Ribeiro, aquela Turma, sem a participação dos Srs. Mins. Dias
Trindade e Cláudio Santos, sufragou entendimento resumido por esta ementa:
'Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Penhorabilidade das cotas do capital social
'O art. 591, do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalvadas as
restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do
disposto no art. 649, inc. I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens
inalienáveis.
'A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato,
seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu
contexto, que a sociedade foi constituída intuitu personae. Hipótese em que o contrato
veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais
sócios. lmpenhorabilidade reconhecida'.
"No primeiro julgado cuja ementa transcrevi, a análise
do tema enfocou o aspecto processual da questão, enquanto no segundo se abordou
matéria do ponto de vista dos princípios do direito comercial relativos à
empresa.
"O último dos precedentes adotou como fundamento a
impenhorabilidade dos bens inalienáveis, nos termos do art. 649, inc. I, do
CPC, podendo derivar a inalienabilidade da vedação contida no contrato
constitutivo, seja expressamente, seja quando do contexto exsurja intuitu
personae da sociedade.
"Divirjo, respeitosamente, desse entendimento, sob o
fundamento de que a impenhorabilidade atinente aos bens inalienáveis, preconizada
pelo art. 649, inc. I, do CPC, concerne aos bens gravados com cláusula de
inalienabilidade, nos moldes fixados pela legislação civil. Esses casos são
regulados em lei, não sendo de dilargar as causas de sua instituição,
principalmente em face da repercussão sobre os direitos de terceiros, não
valendo sua estipulação em causa própria.
"A constituição de sociedade com proibição de alienação
de quotas tem validade entre os sócios e pode ser oposta aos terceiros
adquirentes, no âmbito do direito privado. Não pode, entretanto, ser erigida em
autêntica cláusula de inalienabilidade, oponível erga omnes.
"A propósito do tema, discorrendo sobre a
inalienabilidade, professa Caio Mário:
'Para que prevaleçam e produzam os seus efeitos, as
restrições voluntárias ao direito de propriedade devem ser subordinadas a
determinados requisitos: hão de provir de doações ou testamento. Não é lícita a
imposição das cláusulas em contrato de compra e venda, permuta ou outra
modalidade aquisitiva onerosa. Nem se tolera que resultem de ato do próprio
dono. É inválida, obviamente, a declaração restrita em relação aos próprios
bens' (Instituições de Direito Civil, vol. IV, Forense, 1981, 41 ed., n. 301,
p. 96).
"Em monografia sob o título Das Cláusulas de
Inalienabilidade, incomunicabilidade e lmpenhorabilidade (Saraiva, 1986, 311
ed. n. 4, p. 28), consigna Carlos Alberto Dabus Maluf:
'No Brasil, apesar de haver divergências entre autores,
nossa lei civil permite a inalienabilidade temporária ou vitalícia, conforme o
disposto nos arts. 1.676 e 1.723'.
"Evidentemente a personalidade jurídica do sócio e da
sociedade não se confundem. Entretanto, a personalidade da sociedade nasce da
vontade dos sócios, em decorrência do ato de sua constituição, corporificado no
contrato social. Daí porque a restrição voluntária de propriedade, contida
nesse instrumento, não tem o condão de arredar a afetação dessa parcela do
patrimônio do devedor ao cumprimento de suas obrigações."
Mais adiante:
"No rol dos bens absolutamente impenhoráveis, o
legislador pátrio não inclui as cotas, o que leva a concluir que o art. 649, do
CPC/73, não veda a aquisição do quinhão pertencente ao devedor-cotista.
Em outro tópico, indaga:
"Penhorada a cota da sociedade, o credor adquiriria o
status de sócio? Se a sociedade quiser impedir o ingresso de terceiro estranho,
poderá remir o valor da execução.
"Consoante determina o art. 651, do CPC vigente, é
lícito ao executado remir a execução. Na realidade, a sociedade como terceiro
interessado que é, pode realizar esta operação, evitando o ingresso de
terceiros, pagando e se sub-rogando nos direitos do credor exeqüente.
"Ainda que a penhora se efetue, dentro dessa linha de
raciocínio, o credor não adquirirá, data venia o status de sócio. O credor,
efetuada a penhora, passa a ocupar a posição de devedor, uma vez que a
constituição judicial abarca os direitos de conteúdo patrimonial, não as
qualidades inerentes do sócio. A posição de cotista não se adquire pela simples
penhora do quinhão social, porquanto o status socii, compreende um conjunto
complexo de direitos e obrigações de ordem econômica e pessoal. Entendemos que
se a cota for adquirida por terceiro, não querendo a sociedade o seu ingresso,
deve-se liquidá-la reduzindo o capital social, caso se necessite.
"Uma vez admitida a possibilidade jurídica da penhora
da cota, a sociedade, ou os demais sócios que a compõem devem ter preferência
ao licitante, utilizando este direito no prazo de cinco dias, depositando o
valor da arrematação, assim se impediria a entrada do credor do particular do
devedor-cotista na sociedade, contrariamente à vontade social
estabelecida".
Continua:
"Respeitada, portanto, a impenhorabilidade da qualidade
personalíssima de sócio, não vejo obstáculo a que a penhora incida sobre a
expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais.
"A arrematação ou adjudicação da cota social, destarte,
faz-se por meio de sub-rogação apenas econômica do adquirente sobre os direitos
do sócio de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade, a fim de
receber os seus haveres na empresa, nunca como adverte Amilcar de Castro, como
substituição ao devedor, como se fosse, na qualidade de novo sócio, um sucessor
do devedor.
"Daí por que se me afigura melhor o entendimento de que
a penhora dos fundos líquidos do sócio deve alcançar não apenas os créditos
dele perante a sociedade, mas igualmente sua cota-parte no patrimônio social.
"Essa possibilidade de penhora da própria cota social
está, aliás, implicitamente reconhecida pelo novo CPC, cujo art. 720 regula, de
maneira expressa, o usufruto forçado sobre quinhão do sócio na empresa como uma
das formas de pagamento ao credor na execução por quantia certa. Ora, para se
chegar a essa modalidade de pagamento, é claro que a cota do sócio teria que,
previamente, ter sido submetida à penhora."
Destaca, outrossim, voto proferido pelo Min. Athos Carneiro,
como relator do REsp. n. 19.018-O/PR, onde sustenta a prevalência dos
princípios do direito societário com a garantia da efetividade dos mecanismos
judiciais de execução forçada das obrigações, tanto as resultantes de ato de
vontade, quanto as derivadas de ordem judicial.
Desse voto colhe-se a lição do ilustre Des. João José Ramos
Schaefer:
"O Prof. João José Ramos Schaefer, em trabalho de
doutrina (in RAJURIS, V, 301203), sustentou a penhorabilidade das quotas,
concluindo em que, feita a penhora, o credor particular do sócio não se torna
sócio, 'continuando este a exercer os direitos pessoais a ela inerentes'-
todavia, vendida a quota em hasta pública, o adquirente dela entrará na sociedade
'com os mesmos direitos e obrigações decorrentes da qualidade de
acionista".
E conclui:
"A penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei,
é de ser reconhecida. Os efeitos de sua excussão, no entanto, hão de ser
determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou
não, no contrato proibição a livre alienação das mesmas. Daí, na esteira do
magistério de Carlos Henrique Abrão, entender que seja facultado à sociedade,
na qualidade de terceira interessada, remir a execução sub-rogando-se nos
direitos do credor, ou, ainda, remir o bem (CPC, art. 787) ou conceder-se à
sociedade e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por
tanto, aplicando-se os arts. 1.117, 1.118 e 1.119, do CPC, ou, ainda, que sejam
apurados os haveres do arrematante. Garante-se, desta forma, que possa a
sociedade obstar a entrada em seu meio de pessoa indesejável. Não havendo
restrição no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com
inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de
sócio".
Na doutrina de Nelson Abrão, "É incontestável que a
quota, representando um direito, pode ser penhorada. Mesmo porque não se
compreende ela, nem qualquer outra parte social das chamadas sociedades de
pessoas, entre os bens absolutamente impenhoráveis arrolados pelo art. 649 do
Código de Processo Civil" (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda.
São Paulo : Saraiva, 1979, p. 70).
O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, esquadrinhando a
matéria sub examen, registrou:
"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Penhora de quotas - Admissibilidade - Inexistência de vedação legal -
Interpretação dos arts. 649 e 720 do CPC.
"No processo de execução é admissível a penhora de
quotas sociais em decorrência de dissolução parcial de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. É verdade que, na vigência do CPC de 1939,
prevaleceu entendimento segundo o qual as quotas das sociedade limitadas eram
impenhoráveis. Porém, no atual estatuto processual civil, não estando incluídas
entre os bens e direitos impenhoráveis estabelecidos em seu art. 649, e
admitida a instituição de usufruto, como modalidade de execução, sobre quinhão
do sócio na empresa (art. 720), a doutrina e a jurisprudência, ainda que sem
uniformidade, têm reconhecido a penhorabilidade das cotas sociais" (1ª
CC., AI n. 10.512-4/0, de São Paulo, rel. Des. Gildo dos Santos, j. 10.12.96,
in RT 740/269).
Na mesma esteira:
"SOCIEDADE POR COTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de cotas - Débito de cotista para com
terceiro - Admissibilidade - Bem que integra o patrimônio individual do sócio
...
"De fato, integram as cotas
os patrimônios individuais dos sócios e, assim, podem elas responder por
obrigações assumidas por seus titulares..." (TACSP, 4ª CC., Ap. Cív. n.
581.150-3, de São Paulo, rel. Carlos Bittar, j. 15.02.95, in RT 716/208).
Externando idêntico posicionamento, esta Corte de Justiça já
anotou:
"Apelação cível. Embargos do
devedor. Penhora incidente sobre cotas de sociedade de responsabilidade
limitada. Legitimidade para o manejo dos embargos. Penhoradas quotas do sócio
em sociedade de responsabilidade limitada, pode este ajuizar ação de embargos
do devedor alegando a impenhorabilidade dos bens uma vez que 'pode opor
embargos o sujeito passivo da execução forçada, ou seja, o devedor contra quem
se expediu o mandado executivo' (Humberto Theodoro Júnior). Penhora. Quotas
sociais. Dívida particular do sócio. Constrição admissível. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça- 'As quotas da sociedade de responsabilidade
limitada são penhoráveis em execução por dívida particular do quotista
(STJ)'" (AC n. 41981, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Galotti, DJ,
8.1.96, n. 9.392, p. 5).
E mais:
"PENHORA - SOCIEDADE POR
COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - POSSIBILIDADE DE
PENHORA DAS SUAS COTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AS EXCLUAM DA
CONSTRIÇÃO. Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros,
para cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as
cotas do sócio de responsabilidade limitada, ainda que o contrato social
disponha a sua inalienabilidade salvo se existem outros bens conhecidos,
suficientes para a cobertura do débito ajuizado. O problema da affectio
societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prevista
em lei. A questão desse rompimento pode ser resolvida com a aquisição pelos
demais sócios da cota penhorada, com apuração dos haveres e pagamento do valor
correspondente. O que não pode ser admitido é que o problema sirva para
acobertar para sempre devedores relapsos que viessem a carrear para uma
sociedade por cotas todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas. Agravo
conhecido e não provido.' (AI n. 9078, Rio Negrinho, rel. Des. Vanderlei Romer,
DJ 9.3.95, n. 9191, p. 6).
Também:
"PENHORA DE COTAS DE
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO GRAVAME.
DIRETRIZ QUE SE HARMONIZA COM A TENDÊNCIA LEGISLATIVA DE OUTROS PAÍSES, COM
SOLUÇÕES DIRIGIDAS PARA PRESERVAR O PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS.
ORIENTAÇÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, NO PAÍS, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO, EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA A GARANTIA DO JUÍZO, DE COTAS DO DEVEDOR EM
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA" (AI n. 7570, São José, rel. Des.
Napoleão Xavier do Amarante, DJ 13.7.94, n. 9029, p. 15).
Dessarte, reiterando entendimento propalado na apelação
cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo subscritor (j. 20.02.97), é
possível a penhora das cotas, mesmo que o teor do contrato social seja
refratário à sua livre alienação, contanto que se proceda à constrição judicial
com a observância dos princípios societários.
3. Em face de todo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr.
Des. Francisco Borges.
Florianópolis, 18 de junho de 1998.
JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente com voto
PEDRO MANOEL ABREU
Relator
Ap. Cív. n. 97.010114-7
Gab. Des. Pedro Manoel Abreu
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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.
É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. De fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
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segunda-feira, 25 de março de 2013
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
VEICULAÇÃO : 25/03/2013 00:00:00
BOLETIM : 2013.02300
ÓRGÃO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ
PÁGINA : 201
EDIÇÃO : 1066
Publicação de Acórdão
0079 . Processo/Prot: 0991649-6 Apelação Cível . Protocolo: 2012/207400. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001604-43.2009.8.16.0039 Anulatória. Apelante: Tim Celular Sa. Advogado: Cezar Orlando Gaglionone Filho. Apelado: Dicoban Distribuidora e Comércio de Bebidas Andira Ltda Me. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Revisor: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 20/02/2013 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TELEFONIA MÓVEL - NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL INSTITUCIONAL - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.1. Não se conhece, por falta de interesse recursal, da insurgência quanto à devolução em dobro dos valores cobrados, quando a sentença recorrida det erminou a devolução simples e sequer se refere à existência de má-fé.2. Em razão da desatenção ao dever de cuidado no atendimento para cancelamento do plano e na contratação de um novo, gerando cobranças descabidas, indevida se torna a inscrição da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito, pelo que deve ser indenizada.3. O dano moral se considera perpetrado pela simples falha na prestação de serviços. Em se tratando de dano moral puro, prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável.4. O valor do dano moral deve ser adequado e justo, para estar em harmonia com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. .-
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sexta-feira, 3 de agosto de 2012
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
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segunda-feira, 7 de maio de 2012
Empreendendo sozinho e com segurança
Desde janeiro, lei permite constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que promete menos risco a empreendedor
Desde janeiro deste ano, os brasileiros que pretendem abrir um negócio e não querem buscar um sócio ''laranja'' contam com uma boa opção: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Criada pela lei federal 12.441, a nova modalidade representa um avanço em relação à já existente figura do empresário individual (ou firma individual).
A principal diferença é que o empresário individual coloca seu patrimônio pessoal como garantia obrigatória para o negócio. Já, na Eireli, a garantia passa a ser o capital social da empresa, que não pode ser menor que 100 salários mínimos, ou R$ 62.200. Não há limite para faturamento.
A legislação permite que, tanto a firma individual quanto as sociedades empresariais (que têm no mínimo dois sócios), sejam transformadas em Eireli. No segundo caso, o sócio ou os sócios ''laranjas'' (amigos e parentes que emprestam o nome para a constituição do empreendimento) são retirados do negócio.
O contador da Protec Assessoria, Edvaldo Silva Vieira, está trabalhando com três processos na Junta Comercial de Londrina para a constituição de Eirelis. ''São dois casos de pessoas que tinham sócios minoritários e, com a nova modalidade, preferiram ficar sozinhas no negócio'', conta. O terceiro é de abertura de um novo empreendimento.
Segundo ele, qualquer tipo de empresa, seja na modalidade Simples Nacional, de lucro presumido ou de lucro real pode se inscrever como Eireli. ''A única restrição é que precisa ter o capital social R$ 62.200 em dinheiro, máquinas ou veículos, o que não é para todo mundo'', ressalta.
Vieira lembra que, no formato de empresário individual, não existe capital social mínimo. ''Mas o patrimônio pessoal do empreendedor pode ser comprometido em caso de dívidas da empresa'', destaca.
Outra vantagem, segundo o contador e diretor do Sindicato das Empresas de Contabilidade (Sescap), Osmar Tavares de Jesus, é que a Eireli pode ser uma opção no setor de serviços. ''A firma individual é só para as atividades mercantis'', alega.
A Eireli também pode ser uma solução no caso de morte de um dos sócios de uma empresa. Caso os sucessores do falecido concorde, o outro sócio poderá enquadrar o empreendimento na nova modalidade.
Com menos burocracia, o governo federal acredita que, neste ano, 500 mil empreendimentos, entre sociedades empresariais e empresários individuais, mudem para o novo modelo. E, até 2014, a expectativa é chegar a 1,6 milhão.
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sexta-feira, 27 de abril de 2012
ETAPAS DE REGISTRO DE SUA EMPRESA
Procedimentos Preliminares
1. Escolha da Razão Social e Nome Fantasia
No caso da escolha de um nome, é aconselhável ir à Junta Comercial de sua cidade, para checar se não existe outra empresa com nome igual ou semelhante ao que você escolheu, no mesmo ramo de negócios, evitando-se, assim, aborrecimentos futuros. Não copie nomes, marcas, já existentes, pois existem legislações específicas sobre o assunto.
2. Prepare a Documentação
A documentação vai depender do tipo de empresa que você escolher (sociedade ou firma individual) e das exigências dos órgãos de seu Estado ou Município.
Antes de partir para as etapas seguintes, providencie a documentação inicial de acordo com o Seguinte:
- Declaração de Empresa Individual (No caso de empresa Individual adquira o formulário em papelarias e preencha os dados solicitados.)
- Contrato Social (No caso de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada.)
O CONTRATO SOCIAL deve conter os seguintes itens básicos:
Objeto social da empresa (finalidade), capital e valor das cotas de responsabilidade de cada sócio, quem vai assinar pela empresa, retiradas e pró-labores dos sócios, imprevistos na dissolução da sociedade, sede da empresa e documentos dos sócios. Assinar e rubricar todas as folhas (três vias), com testemunhas. No contrato social deverá constar a assinatura de um advogado inscrito na OAB e duas testemunhas, não podendo ter qualquer grau de parentesco com os sócios.
Documentos:
01 cópia autenticada do CPF, da Carteira de Identidade, do comprovante de residência, contrato de locação ou escritura de propriedade, 01 cópia do IPTU da sede da Empresa.
3. Defina o Local da Empresa
Para se obter a licença prévia de Funcionamento e Vigilância Sanitária, consulte a Prefeitura que deverá verificar se a empresa poderá abrir no local desejado, de acordo com a lei de zoneamento urbano. Consulte também o órgão ambiental de sua cidade, sobre a aprovação do local, em termos ambientais. O objetivo é avaliar se o ramo de atividade, o endereço e a situação do imóvel são compatíveis.
Importante: não alugue ou adquira o imóvel antes de verificar a viabilidade do funcionamento.
4. Registre sua Empresa
É importante realizar o registro de sua empresa, para ampliação de novos negócios e de mercado.
Prepare-se com a documentação necessária, pois você se tornará realmente um empresário, a partir das exigências legais, que a princípio, podem se configurar numa grande burocracia, para quem não está preparado e não conhece as legislações ligadas ao ramo de negócios empresariais. Portanto, sugerimos que você consulte antes toda a legislação referente ao seu negócio.
A exigência de documentos varia muito, de acordo com os seguintes aspectos: ramo de atividades, tipo de empresa (sociedade comercial ou firma individual), da região geografica, do estado, e, as vezes, até de município para município no Brasil.
Os procedimentos básicos estão relacionados nas etapas a seguir:
5 - Etapas para o Registro de Sociedade
Etapa 1 - Junta Comercial
Providencie o Registro de sociedade comercial e o enquadramento como Micro-empresa, a Junta Comercial Ihe fornecerá as informações sobre os documentos e procedimentos necessários. Existem em alguns Estados centrais onde todos os órgãos responsáveis por abertura de empresas estão reunidos no mesmo local.
Etapa 2 – Secretaria da Receita Federal / Secretaria Estadual da Fazenda
Nesta etapa você deverá procurar a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para providenciar a inscrição federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e posteriormente, procurar a SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA para sua inscrição estadual, esta inscrição deve ser feita após o arquivamento do contrato social na Junta Comercial.
Para maiores informações procure os órgãos responsáveis sobre o respectivo cadastramento.
Etapa 3 – Prefeitura
Procure a Prefeitura Municipal para retirar o Alvará de funcionamento.
Leve a documentação anterior. Para realizar esta etapa é preciso ter o Registro da Junta Comercial, o CNPJ e a aprovação prévia do local.
OBS: Verifique junto a Prefeitura, o valor da Taxa de Recolhimento Anual TLIF (taxa de localização, instalação e funcionamento).
6 - Etapas para Registro de Firma Individual
Etapa 1 – Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica
Providencie o Registro de firma individual no órgão acima, que lhe fornecerá as informações sobre os documentos e procedimentos necessários. No Distrito Federal, o Registro de Firma Individual é realizado também na Junta Comercial de Brasília, como na de Sociedade.
Etapa 2 – Secretaria da Receita Federal / Secretaria Estadual da Fazenda
Nesta etapa você deverá procurar a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para providenciar a inscrição federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e posteriormente, procurar a SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA para sua inscrição estadual, esta inscrição deve ser feita após o arquivamento do contrato social na Junta Comercial.
Para maiores informações procure os órgãos responsáveis sobre o respectivo cadastramento.
Etapa 3 – Prefeitura Municipal
A documentação complementar será solicitada pela Prefeitura Municipal para tirar o alvará de funcionamento. Para realizar esta etapa é preciso se ter todos os registros e documentações obtidas anteriormente.
Lorena Ferreira Fernandes nº 24 turma A 2º ano – Direito (UENP)
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(Questões de Prova) Magistratura/SP - Qual a diferença entre sociedade de fato e sociedade irregular?
Atualmente, depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a sociedade de fato e a sociedade irregular são consideradas espécies do gênero sociedades em comum, reguladas nos artigos 986 a 990 do referido diploma legal.
Nada obstante sejam tratadas, na maioria das vezes, como expressões sinônimas, são conceitos que não se confundem.
Nunca é demais lembrar que a sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.
Partindo dessa premissa, e, em poucas palavras, deve-se compreender que sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.
Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, tais sociedades se distinguem, também, pelo cabimento ou não de ação entre os sócios para a declaração da existência do vínculo societário.
Da simples leitura do artigo 987 , do Código Civil , verifica-se que aquele que integra uma sociedade de fato não pode valer-se de tal ação, mas, aquele que compõe sociedade irregular pode.
Estas são as principais diferenças entre essas espécies de sociedade.
(Pesquisa Turatti Junior)
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