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segunda-feira, 15 de junho de 2015

Proibição de penhora só vale se bens pertencerem à pessoa física

A proibição de penhora de bens necessários ao exercício da profissão só é válida se tais objetos forem usados para trabalho executado por pessoa física. Sendo assim essa medida não compreende os casos envolvendo empresas, independente do tamanho da companhia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou o confisco das máquinas de uma pequena firma de confecção de uniformes.

A impenhorabilidade de bens é delimitada pelo artigo 649 do Código de Processo Penal. O dispositivo detalha diversas propriedades que não são passíveis de apreensão para garantir o pagamento de dívidas, entre elas: móveis e pertences domésticos, desde que não ultrapassem as necessidades comuns; roupas, bens de uso pessoal, verbas alimentares, seguros de vida, pequenas propriedades rurais, entre outros. Nesse caso, a execução do processo foi suspensa, pois as partes entraram em acordo.

Para evitar a apreensão das máquinas, o autor do recurso alegou que sua firma; por ser individual, de caráter familiar, com alguns poucos empregados; não poderia mais prestar serviços, já que a decisão atingiu todas as máquinas utilizadas. Em resposta, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira ressaltou que isso não impede a penhora, pois o credor tem direito ao pagamento da dívida. Também afirmou que o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

A magistrada alegou que a impenhorabilidade não alcança os bens do empresário que são usados por seus funcionários para exercer atividade produtiva, pois, caso contrário, a apreensão não ocorreria nunca. Segundo ela, esse impedimento surgiria, pois, “mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 


terça-feira, 19 de maio de 2015

Sócio responde por execução trabalhista se bens da empresa não quitarem dívida


A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista somente recai a pessoa física, digo “sócio” após esgotados todos os meios de execução da pessoa jurídica. Isso quer dizer que a falta de bens em nome da pessoa jurídica, não pode eximir os sócios quanto à liquidação dos créditos devidos ao trabalhador, que na maioria das vezes é considerado hipossuficiente.

Observamos que a justiça do trabalho vem aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento este utilizado no direito civil e do consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não somente alcançar os bens da empresa, mas também os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento.

Todavia, vale ressaltar que a desconsideração somente pode ser realizada mediante decisão judicial, e possui previsão legal no artigo 50, do Código Civil, que assim dispõe:


  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


Dessa forma, fica evidente que a falta de bens em nome da pessoa jurídica não impede o direito do trabalhador em receber seus direitos trabalhistas, ficando nítido, que o sócio responde com os seus bens pessoais para liquidação dos débitos trabalhistas.

Importante esclarecer ainda que a Justiça do Trabalho vem aplicando essa regra para liquidação dos processos existentes, responsabilizando os sócios, devido à natureza alimentar. Porém existem requisitos essenciais para aplicação da regra quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica são:


  • a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica;
  • existência de débitos trabalhistas.

Com relação a ausência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, podemos dizer que o sócio irá responder com os seus bens pessoais desde que a pessoa jurídica não possua bens para honrar os débitos trabalhistas.

No tocante a existência de débitos trabalhistas, trata-se de verbas devidas ao empregado que prestou serviços, e não recebeu valores referente a contraprestação (salário, verbas rescisórias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Com relação aos requisitos acima mencionados, os nossos Tribunais vêm decidindo no sentido de que os sócios são responsáveis quanto aos débitos trabalhistas devidos ao empregado, vejamos:

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais(1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN(3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador(4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 723/00 – Data de Publicação: 19/07/2000 – Relator: Des. Emerson José Alves Lage)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Incorrida afronta à norma constitucional.
(TST – Recurso de Revista – 02549-2000-012-05-00 – Data de Publicação: 19/02/2002 – Relator: Helena Sobral Albuquerque)

Outro aspecto importante é quanto da retirada do sócio “antigo sócio”, que também responderá pelas obrigações trabalhistas no limite de dois anos após averbação no contrato social de sua saída nos órgãos competentes.

Para não pairar dúvidas transcrevemos alguns julgados:

EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exequente, o ex-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador. Agravo de petição provido.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. José Felipe Ledur)

EMENTA: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. Não havendo prova da existência de bens da empresa executada suficientes para o pagamento do débito trabalhista, é cabível a penhora de bem de sócio integrante da sociedade executada, ao tempo de vigência do contrato de trabalho. Diante de situações como essa, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, tanto para imputar responsabilidade da sociedade a sócio ou ex-sócio, como no caso sub judice, quanto para conferir à sociedade qualidade humana do sócio. Limitação da responsabilidade que se impõe, frente ao disposto no artigo 1.032 do Código Civil.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 20/10/2010 – Relator: Des. Ione Salin Gonçalves)

Note-se que os nossos Tribunais vêm beneficiando os empregados demitidos que não receberam suas verbas oriundas ao contrato de trabalho. A responsabilidade dos sócios, desde que a pessoa jurídica não apresente patrimônio suficiente para cumprimento de suas obrigações, será sempre subsidiária, isto é, apenas no caso em que o cumprimento da obrigação pelo responsável principal “pessoa jurídica” se torne sem êxito.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

STJ - Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor onerosidade
A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Dívida-de-companheiro-de-sócia-não-autoriza-penhora-imediata-de-cotas-da-empresa

quarta-feira, 11 de março de 2015

Penhora em imóvel de empresa indivual

A Corte Especial, ao julgar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. O art. 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A interpretação teleológica do mencionado artigo, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF/1988) e do direito fundamental de propriedade limitado a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento preceituado no art. 1.142 do CC/2002 compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. A Lei n. 6.830/1980, em seu art. 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS, DJe 4/6/2009; REsp 857.327-PR, DJe 5/9/2008; REsp 994.218-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no Ag 723.984-PR, DJ 29/5/2006, e REsp 354.622-SP, DJ 18/3/2002. REsp 1.114.767-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Imóvel que serve de residência para família não pode ser penhorado


Para ser enquadrado no conceito de “bem de família”, e, com isso, ser impenhorável, basta que o imóvel sirva de residência à família. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora da casa onde uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada, vivia há mais de 50 anos, que havia sido feita para a quitação de dívida trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso da mulher contra a decisão do TRT-15, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista.

Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT-15 teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 2600-08.1995.5.15.0040


quarta-feira, 2 de julho de 2014

Atos atentatórios à dignidade da justiça na execução extrajudicial - O Novo CPC

Art. 733. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: 
I - frauda a execução; 
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; 
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; 
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 
*Fica o destaque para o devedor que se omite/esconde bens de sua propriedade ou mesmo não atende à intimação para apresentar bens à penhora. 

Penhora de crédito representada por título de crédito - O Novo CPC

Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor. 
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. 
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. 
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. 
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas - O Novo CPC

Subseção VII 
Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas 
Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. 
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. 
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

PENHORA REGISTRADA DE COTAS DE PROPRIEDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.828 - SP (2012?0088869-9)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : NELSON JANCHIS GROSMAN
ADVOGADO : SÍLVIO DE SALVO VENOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARVICS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
EMENTA
 
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE A EXECUÇÃO. PENHORA REGISTRADA DE COTAS DE PROPRIEDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.  ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE VULTO PELA SOCIEDADE E ENTREGA DO PREÇO AOS SÓCIOS, POR ENDOSSO DE CHEQUE. ESVAZIAMENTO DO VALOR DAS COTAS. INSOLVÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDOS PELA ADQUIRENTE JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.- Penhoradas, com averbação da penhora, cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em execução movida contra os sócios, configura fraude de execução a alienação fraudulenta de imóvel pela sociedade em proveito dos sócios executados, patenteado pelo recebimento do valor da venda mediante endosso de cheque dado em pagamento.
2.- A venda de bem imóvel de vulto, na pendência de penhora de cota de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com transferência imediata, por esta,  do numerário aos sócios, mediante endosso de cheque, implica o esvaziamento do valor das cotas e, consequentemente, da penhora, devidamente registrada, que sobre elas se realizou.
3.- Patente a malícia da venda, em proveito dos sócios, pela sociedade, com prévio alerta da adquirente, devidamente notificada da existência do débito e da penhora registrada, não há como reconhecer boa fé por parte da adquirente, impondo-se o reconhecimento de alienação em fraude de execução.
4.- Recurso Especial provido, decretadas a fraude à execução e a ineficácia da alienação no tocante ao Recorrente. 
 
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SÍLVIO DE SALVO VENOSA, pela parte RECORRENTE: NELSON JANCHIS GROSMAN
 
Brasília, 07 de março de 2013(Data do Julgamento)
 
 
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

sábado, 26 de abril de 2014

Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada.

Processo: 1997.010114-7 (Acórdão) - Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Blumenau - Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Data: 18/06/1998 - Juiz Prolator: Newton Janke
Classe: Apelação Cível


Apelação Cível n. 97.010114-7, de Blumenau. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu.

Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Recurso desprovido.

São penhoráveis as cotas de capital social de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio, ainda que o contrato social imponha restrição à livre alienação ou ao ingresso de novo sócio.

"Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas.

"'Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1. 117, 1. 118 e 1. 119).

"'Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio.' (REsp. 39.609-3/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 97.010114-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Dieter Hering, sendo apelado BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A.:

A C O R D A M, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso.

Custas legais.

1. Dieter Hering opôs embargos à execução que lhe é movida pelo BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A., alegando, em síntese, que lhe foram penhoradas 54.597.012 quotas de participação na empresa INA Administração e Participação Ltda. No entanto, entende que as cotas não poderiam ser objeto de penhora, uma vez que o contrato social proíbe sua alienação sem o consentimento dos demais cotistas. Por isso, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade das cotas sociais e a extinção da execução.
Impugnando os embargos, o embargado sustentou a viabilidade da incidência da penhora sobre as cotas de sociedades de responsabilidade limitada, citando precedentes jurisprudenciais.

Prestando jurisdição, antecipadamente, o DD. Juiz de Direito julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a penhorabilidade das cotas sociais.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão monocrática, reeditando a tese da impenhorabilidade das cotas.

Em contra-razões, o apelado pleiteou seja mantida a sentença impugnada, ressaltando o cabimento da constrição.

2. Desprovê-se o recurso.

Inicialmente, cumpre alertar que a demanda posta à apreciação deste Tribunal guarda identidade com a que foi deslindada na Apelação Cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo signatário, com julgamento datado de 20 de fevereiro de 1997. Informe-se, ainda, que se efetuou a publicação do acórdão no órgão de imprensa oficial em 19 de março de 1997, transitando em julgado a decisão em 03 de abril do mesmo ano, conforme certidão anexa.

Por conta da igualdade da tríade partes/pedido/causa de pedir e havendo sentença irrecorrível, a quaestio revelar-se-ia abrigada sob o manto da coisa julgada, configurando causa extintiva do feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

De toda a sorte, como não há certeza quanto à identidade do pedido e da causa de pedir, impende anotar que, ao entender penhoráveis as cotas de capital de sociedade por responsabilidade limitada, o sentenciante perfilhou orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no REsp. n. 39.609-3-SP, em relatório da lavra do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Processo civil e direito comercial. Penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular do sócio. Doutrina. Precedentes. Recurso não conhecido.

"I. A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida.

"II. Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas.

"III. Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119).

"IV. Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio" (RTJE, 1541178-179).

O tema em questão foi perquirido amplamente no corpo do acórdão, confortando o entendimento ostentado pela sentença objurgada: "No âmbito da legislação infraconstitucional, já tive oportunidade de manifestar-me em duas ocasiões anteriores, ao proferir voto-vista no REsp. n. 19.018-O/PR, relatado pelo Min. Athos Carneiro, e ao votar como Relator no REsp. n. 30.854-2/SP, quando afirmei:

'A egrégia 3ª Turma, ao enfrentar a questão, em três oportunidades, adotou por unanimidade, nos dois primeiros recursos que julgou, posição favorável à penhorabilidade das quotas de responsabilidade limitada. Os REsp. ns. 21.223-PR (DJ 1-3-93), da relatoria do Sr. Min. Dias Trindade, e 16.54O-PR (DJ 83-93), relatado pelo Sr. Min. Waldemar Zveiter, receberam, respectivamente, ementas que traduzem essa orientação, do seguinte teor:

'Processual civil- Penhora de quotas em sociedade de responsabilidade limitada.

'Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução das quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada'.

'Processual. Penhorabilidade de quotas sociais. Matéria de fato.

'I. Doutrina e jurisprudência dominantes são acordes em que a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da affectio societatis ou contra o da intuitu personae da empresa, eis que a sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismos de autodefesa.

'II. Matéria de prova ou de interpretação do contrato não se reexaminam em especial (Súmulas ris. 5 e 7, do STJ).

'III. Recurso não conhecido'.

"Em data mais recente, voltando a examinar a matéria, ao ensejo do julgamento do REsp. n°. 34.882-5/SP (DJ 9-8-93), de que foi Relator o Min. Eduardo Ribeiro, aquela Turma, sem a participação dos Srs. Mins. Dias Trindade e Cláudio Santos, sufragou entendimento resumido por esta ementa:

'Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhorabilidade das cotas do capital social

'O art. 591, do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do disposto no art. 649, inc. I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens inalienáveis.

'A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída intuitu personae. Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. lmpenhorabilidade reconhecida'.

"No primeiro julgado cuja ementa transcrevi, a análise do tema enfocou o aspecto processual da questão, enquanto no segundo se abordou matéria do ponto de vista dos princípios do direito comercial relativos à empresa.

"O último dos precedentes adotou como fundamento a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, nos termos do art. 649, inc. I, do CPC, podendo derivar a inalienabilidade da vedação contida no contrato constitutivo, seja expressamente, seja quando do contexto exsurja intuitu personae da sociedade.

"Divirjo, respeitosamente, desse entendimento, sob o fundamento de que a impenhorabilidade atinente aos bens inalienáveis, preconizada pelo art. 649, inc. I, do CPC, concerne aos bens gravados com cláusula de inalienabilidade, nos moldes fixados pela legislação civil. Esses casos são regulados em lei, não sendo de dilargar as causas de sua instituição, principalmente em face da repercussão sobre os direitos de terceiros, não valendo sua estipulação em causa própria.

"A constituição de sociedade com proibição de alienação de quotas tem validade entre os sócios e pode ser oposta aos terceiros adquirentes, no âmbito do direito privado. Não pode, entretanto, ser erigida em autêntica cláusula de inalienabilidade, oponível erga omnes.

"A propósito do tema, discorrendo sobre a inalienabilidade, professa Caio Mário:

'Para que prevaleçam e produzam os seus efeitos, as restrições voluntárias ao direito de propriedade devem ser subordinadas a determinados requisitos: hão de provir de doações ou testamento. Não é lícita a imposição das cláusulas em contrato de compra e venda, permuta ou outra modalidade aquisitiva onerosa. Nem se tolera que resultem de ato do próprio dono. É inválida, obviamente, a declaração restrita em relação aos próprios bens' (Instituições de Direito Civil, vol. IV, Forense, 1981, 41 ed., n. 301, p. 96).

"Em monografia sob o título Das Cláusulas de Inalienabilidade, incomunicabilidade e lmpenhorabilidade (Saraiva, 1986, 311 ed. n. 4, p. 28), consigna Carlos Alberto Dabus Maluf:

'No Brasil, apesar de haver divergências entre autores, nossa lei civil permite a inalienabilidade temporária ou vitalícia, conforme o disposto nos arts. 1.676 e 1.723'.

"Evidentemente a personalidade jurídica do sócio e da sociedade não se confundem. Entretanto, a personalidade da sociedade nasce da vontade dos sócios, em decorrência do ato de sua constituição, corporificado no contrato social. Daí porque a restrição voluntária de propriedade, contida nesse instrumento, não tem o condão de arredar a afetação dessa parcela do patrimônio do devedor ao cumprimento de suas obrigações."

Mais adiante:

"No rol dos bens absolutamente impenhoráveis, o legislador pátrio não inclui as cotas, o que leva a concluir que o art. 649, do CPC/73, não veda a aquisição do quinhão pertencente ao devedor-cotista.

Em outro tópico, indaga:

"Penhorada a cota da sociedade, o credor adquiriria o status de sócio? Se a sociedade quiser impedir o ingresso de terceiro estranho, poderá remir o valor da execução.

"Consoante determina o art. 651, do CPC vigente, é lícito ao executado remir a execução. Na realidade, a sociedade como terceiro interessado que é, pode realizar esta operação, evitando o ingresso de terceiros, pagando e se sub-rogando nos direitos do credor exeqüente.

"Ainda que a penhora se efetue, dentro dessa linha de raciocínio, o credor não adquirirá, data venia o status de sócio. O credor, efetuada a penhora, passa a ocupar a posição de devedor, uma vez que a constituição judicial abarca os direitos de conteúdo patrimonial, não as qualidades inerentes do sócio. A posição de cotista não se adquire pela simples penhora do quinhão social, porquanto o status socii, compreende um conjunto complexo de direitos e obrigações de ordem econômica e pessoal. Entendemos que se a cota for adquirida por terceiro, não querendo a sociedade o seu ingresso, deve-se liquidá-la reduzindo o capital social, caso se necessite.

"Uma vez admitida a possibilidade jurídica da penhora da cota, a sociedade, ou os demais sócios que a compõem devem ter preferência ao licitante, utilizando este direito no prazo de cinco dias, depositando o valor da arrematação, assim se impediria a entrada do credor do particular do devedor-cotista na sociedade, contrariamente à vontade social estabelecida".

Continua:

"Respeitada, portanto, a impenhorabilidade da qualidade personalíssima de sócio, não vejo obstáculo a que a penhora incida sobre a expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais.

"A arrematação ou adjudicação da cota social, destarte, faz-se por meio de sub-rogação apenas econômica do adquirente sobre os direitos do sócio de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade, a fim de receber os seus haveres na empresa, nunca como adverte Amilcar de Castro, como substituição ao devedor, como se fosse, na qualidade de novo sócio, um sucessor do devedor.

"Daí por que se me afigura melhor o entendimento de que a penhora dos fundos líquidos do sócio deve alcançar não apenas os créditos dele perante a sociedade, mas igualmente sua cota-parte no patrimônio social.

"Essa possibilidade de penhora da própria cota social está, aliás, implicitamente reconhecida pelo novo CPC, cujo art. 720 regula, de maneira expressa, o usufruto forçado sobre quinhão do sócio na empresa como uma das formas de pagamento ao credor na execução por quantia certa. Ora, para se chegar a essa modalidade de pagamento, é claro que a cota do sócio teria que, previamente, ter sido submetida à penhora."

Destaca, outrossim, voto proferido pelo Min. Athos Carneiro, como relator do REsp. n. 19.018-O/PR, onde sustenta a prevalência dos princípios do direito societário com a garantia da efetividade dos mecanismos judiciais de execução forçada das obrigações, tanto as resultantes de ato de vontade, quanto as derivadas de ordem judicial.

Desse voto colhe-se a lição do ilustre Des. João José Ramos Schaefer:

"O Prof. João José Ramos Schaefer, em trabalho de doutrina (in RAJURIS, V, 301203), sustentou a penhorabilidade das quotas, concluindo em que, feita a penhora, o credor particular do sócio não se torna sócio, 'continuando este a exercer os direitos pessoais a ela inerentes'- todavia, vendida a quota em hasta pública, o adquirente dela entrará na sociedade 'com os mesmos direitos e obrigações decorrentes da qualidade de acionista".

E conclui:

"A penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. Os efeitos de sua excussão, no entanto, hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato proibição a livre alienação das mesmas. Daí, na esteira do magistério de Carlos Henrique Abrão, entender que seja facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução sub-rogando-se nos direitos do credor, ou, ainda, remir o bem (CPC, art. 787) ou conceder-se à sociedade e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto, aplicando-se os arts. 1.117, 1.118 e 1.119, do CPC, ou, ainda, que sejam apurados os haveres do arrematante. Garante-se, desta forma, que possa a sociedade obstar a entrada em seu meio de pessoa indesejável. Não havendo restrição no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio".

Na doutrina de Nelson Abrão, "É incontestável que a quota, representando um direito, pode ser penhorada. Mesmo porque não se compreende ela, nem qualquer outra parte social das chamadas sociedades de pessoas, entre os bens absolutamente impenhoráveis arrolados pelo art. 649 do Código de Processo Civil" (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. São Paulo : Saraiva, 1979, p. 70).

O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, esquadrinhando a matéria sub examen, registrou:

"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de quotas - Admissibilidade - Inexistência de vedação legal - Interpretação dos arts. 649 e 720 do CPC.

"No processo de execução é admissível a penhora de quotas sociais em decorrência de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. É verdade que, na vigência do CPC de 1939, prevaleceu entendimento segundo o qual as quotas das sociedade limitadas eram impenhoráveis. Porém, no atual estatuto processual civil, não estando incluídas entre os bens e direitos impenhoráveis estabelecidos em seu art. 649, e admitida a instituição de usufruto, como modalidade de execução, sobre quinhão do sócio na empresa (art. 720), a doutrina e a jurisprudência, ainda que sem uniformidade, têm reconhecido a penhorabilidade das cotas sociais" (1ª CC., AI n. 10.512-4/0, de São Paulo, rel. Des. Gildo dos Santos, j. 10.12.96, in RT 740/269).

Na mesma esteira:

"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de cotas - Débito de cotista para com terceiro - Admissibilidade - Bem que integra o patrimônio individual do sócio ...

"De fato, integram as cotas os patrimônios individuais dos sócios e, assim, podem elas responder por obrigações assumidas por seus titulares..." (TACSP, 4ª CC., Ap. Cív. n. 581.150-3, de São Paulo, rel. Carlos Bittar, j. 15.02.95, in RT 716/208).

Externando idêntico posicionamento, esta Corte de Justiça já anotou:

"Apelação cível. Embargos do devedor. Penhora incidente sobre cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Legitimidade para o manejo dos embargos. Penhoradas quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada, pode este ajuizar ação de embargos do devedor alegando a impenhorabilidade dos bens uma vez que 'pode opor embargos o sujeito passivo da execução forçada, ou seja, o devedor contra quem se expediu o mandado executivo' (Humberto Theodoro Júnior). Penhora. Quotas sociais. Dívida particular do sócio. Constrição admissível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça- 'As quotas da sociedade de responsabilidade limitada são penhoráveis em execução por dívida particular do quotista (STJ)'" (AC n. 41981, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Galotti, DJ, 8.1.96, n. 9.392, p. 5).

E mais:

"PENHORA - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS SUAS COTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AS EXCLUAM DA CONSTRIÇÃO. Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as cotas do sócio de responsabilidade limitada, ainda que o contrato social disponha a sua inalienabilidade salvo se existem outros bens conhecidos, suficientes para a cobertura do débito ajuizado. O problema da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prevista em lei. A questão desse rompimento pode ser resolvida com a aquisição pelos demais sócios da cota penhorada, com apuração dos haveres e pagamento do valor correspondente. O que não pode ser admitido é que o problema sirva para acobertar para sempre devedores relapsos que viessem a carrear para uma sociedade por cotas todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas. Agravo conhecido e não provido.' (AI n. 9078, Rio Negrinho, rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 9.3.95, n. 9191, p. 6).

Também:

"PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO GRAVAME. DIRETRIZ QUE SE HARMONIZA COM A TENDÊNCIA LEGISLATIVA DE OUTROS PAÍSES, COM SOLUÇÕES DIRIGIDAS PARA PRESERVAR O PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. ORIENTAÇÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, NO PAÍS, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA A GARANTIA DO JUÍZO, DE COTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA" (AI n. 7570, São José, rel. Des. Napoleão Xavier do Amarante, DJ 13.7.94, n. 9029, p. 15).

Dessarte, reiterando entendimento propalado na apelação cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo subscritor (j. 20.02.97), é possível a penhora das cotas, mesmo que o teor do contrato social seja refratário à sua livre alienação, contanto que se proceda à constrição judicial com a observância dos princípios societários.

3. Em face de todo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Francisco Borges.

Florianópolis, 18 de junho de 1998.

JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente com voto
PEDRO MANOEL ABREU
Relator

Ap. Cív. n. 97.010114-7


Gab. Des. Pedro Manoel Abreu


quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.717 - PR (2013⁄0204788-5)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARAMIS CALISTO E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO DUTRA HAGEBOCK
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO: 3º, INC. V, LEI 8.009⁄1990.
1. Embargos do devedor opostos em 24⁄06⁄2008, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19⁄08⁄2013.
2. Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher.
3. O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009⁄1990 de norma cogente e de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista, assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF⁄88).
4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar. Precedentes.
5. Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc. V do art. 3º da Lei 8.009⁄1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, de tal modo que se a hipoteca não reverte em vantagem à toda família, favorecendo, v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da impenhorabilidade como forma de proteção à família – que conta com especial proteção do Estado; art. 226, CF⁄88 – e de efetividade ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF⁄88).
6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família, oferecendo-o em garantia real hipotecária. A par da especial proteção conferida por lei ao instituto, a opção de fazê-lo está inserida no âmbito de liberdade e disponibilidade que detém o proprietário. Como tal, é baliza a ser considerada na interpretação da hipótese de exceção.
7. Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade – a qual, segundo o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à necessidade de haver benefício à entidade familiar –, e tendo em conta que o natural é a reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a presunção deve militar exatamente nesse sentido e não o contrário. A exceção à impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória.
8. Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de empresa familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se reconhecer, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), a autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, que eventual prova da inocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr(a). MAURO PEDROSO GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora

Documento: 32639163EMENTA / ACORDÃO- DJe: 29/11/2013

domingo, 15 de setembro de 2013

O procedimento para execução de quantia pode ser de duas formas:


a) Execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;
b) Execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença).

Tanto em um caso como no outro, o devedor é chamado em juízo para pagar o débito e, caso não o faça, seus bens são penhorados.

O que é a penhora?
Penhorar significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.

Todo e qualquer bem pode ser penhorado?
NÃO. O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.

Dentre eles, veja o que diz o inciso IV:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

As verbas rescisórias estão incluídas nesse inciso IV?
SIM. As quantias referentes à rescisão trabalhista são consideradas verbas alimentares e podem ser equiparadas a “salário”.

Se a pessoa recebeu um determinado valor como verba rescisória e o depositou em um fundo de investimento para que ele ficasse rendendo juros, tal quantia poderá ser penhorada?
SIM. Segundo entendeu o STJ, as quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem investidos em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade (3ª Turma. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).

Assim, é possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.

Conforme decidiu a Min. Nancy Andrighi, na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Ex: pessoa recebe 10 mil reais de salário; mantém 5 mil na conta corrente; se, no mês seguinte receber o novo salário (mais 10 mil), totalizando 15 mil na conta, estes 5 mil “excedentes” poderão, em tese, ser penhorados.

Para a Ministra, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

O legislador criou uma única exceção a essa regra, prevendo expressamente que são impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. É o que está no inciso X do art. 649 do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Estabeleceu-se, assim, uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até esse limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.

É preciso destacar que a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda, tendo sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado e não muito extenso.

Outras modalidades de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade — como é o caso dos fundos de investimento — não detêm esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos, menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou mesmo a realização de uma previdência informal de longo prazo.

Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos.

Valores mais expressivos, superiores ao referido patamar, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

Diante disso, deve-se concluir que o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira.

Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor.

Registre-se que há um precedente antigo da 4ª Turma do STJ em sentido contrário ao que foi exposto acima, mas que acredito que esteja superado: REsp 978.689//SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2009.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

A penhora das quotas na Sociedade Limitada

Em primeiro lugar, para a efetivação de penhora em quotas sociais, necessário que tenha se esgotado a procura de outros bens do devedor por parte do credor. É a orientação legal estabelecida no caput art. 1.026 do CC:

“O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.

Nesse caso a prova que se faz no processo quando do pedido de penhora, deve ser a de ter oficiado a todas as repartições públicas, bancos, cartórios de registro de imóveis dentre outros na procura de bens livres e desembaraçados do devedor.

Na verdade não serão penhoradas as quotas sociais, mas sim o lucro advindo da quota-parte do sócio na sociedade. No caso de penhora do lucro a sociedade precisa estar em funcionamento regular, pois se tiver em processo de dissolução poderá ser penhorada a parte que caberia ao sócio na liquidação da sociedade. Isso não significa que o credor tornar-se-á sócio.

O parágrafo único do art. 1.026 estabelece que

“se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”.

O art. 1.031 dispõe:

“nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º - O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota; § 2º - A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.

O credor poderá, se for o caso de assumir a totalidade das quotas sociais, solicitar sua participação na sociedade. Se for aceita, será alterado o contrato social, se for negada a sua participação na sociedade poderá requerer a liquidação da quota ou das quotas que foram adjudicadas.

Neste caso implicará na alteração contratual para modificação do status da quota parte adjudicada, liquidando e reduzindo o capital social.

Tudo conforme os arts. a seguir:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Na ação de execução, após a certeza da penhora sobre as quotas (ou a penhora sobre o lucro das quotas), prossegue a liquidação (apuração dos haveres) pelo credor. Apresentado o demonstrativo do crédito buscado na execução, o devedor poderá impugnar o valor e, por obrigação legal, apresentar novo demonstrativo com o cálculo que entender correto. Se a discussão permanecer o Juiz deverá enviar o processo ao contador judicial para que proceda uma conta do crédito definitivamente.

Após todo esse processo para se chegar ao valor exato da dívida, no mesmo processo de execução, processa-se o cumprimento da sentença, não necessitando de novo procedimento.

Por fim, “tratando-se de sociedade intuitu pecuniae, o adjudicante poderá escolher se irá tornar-se sócio ou se exercerá o direito de recesso, com a liquidação das quotas adjudicadas” (Gladstone Mamede, Direito empresarial brasileiro – Sociedade Limitada, p. 218).

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas

Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.

Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.

Regime tributário

No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março.

A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia.

A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.

Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Link para pesquisa: http://www.conjur.com.br/2013-ago-05/micro-pequenas-empresas-nao-podem-bens-indispensaveis-penhorados

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Imóvel em construção não é bem de família

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução. 
O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas. 
Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Rena Jud e Info Jud) e a execução se iniciou há muito tempo. 
Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

( 0082800-86.2007.5.03.0081 AP )

segunda-feira, 25 de março de 2013

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

Processos: REsp 1355828

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242.970 - PR (2012⁄0216241-5)

RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:RESTAURANTE BENEZA LTDA
ADVOGADOS:CARLISE ZASSO POSSEBON
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S)
JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS:CLÓVIS KONFLANZ
VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp1.320.996⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11⁄9⁄2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497⁄RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24⁄3⁄2011, AgRg no REsp 1.328.516⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17⁄9⁄2012.
2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line     deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.
3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Tribunal mantém penhora de imóvel de sócio de grupo econômico em ação contra empresa falida.


O sócio de uma empresa falida que integrava grupo econômico não conseguiu livrar do penhor uma casa de sua propriedade, para pagamento de dívidas trabalhistas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão desfavorável ao proprietário não violou nenhum preceito constitucional.
Ele vinha alegando que o imóvel era utilizado para sua moradia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou que ele residia em outro endereço.
A execução da dívida trabalhista recaiu sobre o sócio porque ficou reconhecido que a empresa falida formava grupo econômico com outras empresas, todas pertencentes a ele.
Diante disso, o TRT condenou as demais empresas do grupo a responderem solidariamente pelas dívidas. Por não possuírem bens, "respondem seus sócios, em razão da má administração", afirmou o Regional.
O proprietário recorreu ao TST defendendo a impenhorabilidade do imóvel, mas o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, informou que o recurso de revista contra decisões regionais em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é cabível nos casos de ofensa direta e literal à Constituição, o que não ocorreu na decisão regional. É o que estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT.
O relator esclareceu ainda que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas do processo, afirmou que o sócio, além de residir em localidade distinta do imóvel penhorado, não conseguiu comprovar que era o único imóvel da família. Assim, o imóvel não poderia mesmo ser enquadrado nas hipóteses que de impenhorabilidade, como pretendia o sócio. Seu voto foi seguido por unanimidade.

( AIRR-98800-05.1994.5.02.0063 - http://informajur.blogspot.com.br/2012/05/penhora-bem-de-familia-ausencia-de.html)

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Atual proprietário de marca responde por dívidas do antigo dono



O processo de compra de uma marca deve envolver a pesquisa sobre a situação financeira do vendedor. Pois, caso a marca seja objeto de liquidação de dívida, o novo proprietário deverá arcar com o prejuízo. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), no caso da penhora da marca Vila Romana, cuja execução estava embargada.


Processo n. 8.167/2007

VISTOS.

ERIBALL SOCIEDAD ANONIMA opôs embargos de terceiro contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da execução que esta move contra SELLINVEST DO BRASIL S/A. Alega: a) existem diversas execuções fiscais contra a Sellinvest do Brasil S/A; b) em dezembro de 2004 a embargada pediu a penhora da marca “VILA ROMANA”, propriedade da executada, com expedição de ofício ao INPI para registrar isso; c) tal penhora foi deferida, com expedição de mandado; d) tal marca, no entanto, é da embargante, desde 25 de junho de 2004; e) isso ocorreu antes da penhora, portanto; f) pede a procedência dos embargos, liberando-se a marca da penhora. Junta documentos (fls. 12/247).

A Fazenda contestou (fls. 226/231, com documentos – fls. 232/266). Alega: a) existem 93 execuções fiscais nesta Comarca contra a Sellinvest; b) foi decretada a falência da mesma na Comarca de Taboão da Serra, em 14 de fevereiro de 2006; c) pede a extinção dos embargos, eis que deveriam ser dirigidos também contra a empresa devedora; d) no mérito, argumenta que a cessão de direitos sobre a marca é ineficaz, constituindo fraude à execução; e) cita julgados. Diz que a penhora é regular e correta. Foi apresentada réplica (fls. 269/273).

É o relatório.

DECIDO.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

A preliminar deve ser rejeitada, eis que não é necessária a colocação da empresa executada no pólo passivo do feito. Ela tem algum interesse na discussão, mas isso não chega a caracterizar um litisconsórcio unitário necessário. Além disso, se a penhora do bem foi pedida pela Fazenda, sem indicação da executada, não há razão para que seja esta incluída no pólo passivo (vide Apelação Com Revisão 6794445100).

No mérito, tem razão a embargada. O bem em questão foi vendido na pendência de dezenas de execuções fiscais em andamento contra a empresa executada. Nunca é demais copiar o artigo 593, inciso II do CPC:

“Art. 593. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: II — quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”

Pouco importa o fato de a penhora ter sido feita depois do negócio jurídico da cessão. A embargante, pessoa jurídica ciosa de seus direito, certamente viu, percebeu, intuiu que a vendedora da marca tem sérios e grandes problemas. Tanto isso é verdade que, não muito tempo depois, foi decretada a falência da empresa. Qualquer pesquisa a respeito de eventuais processos da Sellinvest mostraria a existência de muitos processos. Qualquer compra, de qualquer coisa da vendedora, era mais que temerária, uma ousadia digna de alpinistas escaladores do K2 em dia de tempestade. Assim, até causa espécie que a embargante diga ter agido de boa fé. Afirmar que, em momento algum foi comunicada a respeito da insolvência da empresa executada é, como dito, algo que não se imagina numa empresa minimamente ciosa dos seus direitos. Com o devido respeito, basta consultar qualquer acadêmico de Direito para descobrir a necessidade de pesquisar a situação de uma empresa quando esta vende algo tão importante do seu patrimônio. Algo chamado “VILA ROMANA”.

Não é o caso de enveredar pela análise da anotação da venda no órgão de registro. Nos termos do artigo 593, II, do CPC, a venda é totalmente ineficaz, feita em fraude à execução. Além disso, se não foi feito o registro da transferência de direitos sobre a marca, não importa se por problemas no trâmite, não pode a embargante brandir esse argumento. Vejamos julgado neste sentido:

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível

NÚMERO: 198007346

RELATOR: José Aquino Flores de Camargo

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS — EXECUCAO FISCAL. HAVENDO PROVA DA OCORRENCIA DE FRAUDE A EXECUCAO, DESIMPORTA A SUPOSTA ALEGACAO DA BOA FE DE TERCEIRO, PORQUE O NEGOCIO E INEFICAZ, RESOLVENDO-SE A QUESTAO ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE, PRESERVADO O DIREITO DO CREDOR. HIPOTESE QUE MAIS SE SALIENTA DIANTE DA EVIDENTE INCAPACIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, TANTO QUE VENDA JUDICIAL DE BENS DESTE JA FORA INEFICAZ. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 198007346, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/09/1998)

TRIBUNAL: Tribunal de Alçada do RS

DATA DE JULGAMENTO: 29/09/1998

ÓRGÃO JULGADOR: Vigésima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: CANOAS

SEÇÃO: CIVEL

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia

TIPO DE DECISÃO: Acórdão

A embargante fala em ofensa ao artigo 422 do Código civil. Diz ele que os contratantes são obrigados a guardar a probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato. Trata-se de bom argumento para usar em eventual pleito indenizatório contra a executada-vendedora. Contra a embargada-exeqüente isso não tem qualquer aplicação e lugar. O artigo 1046 do Código Civil fala da sociedade em comandita simples. Não se aplica ao caso. No Código Civil anterior tal artigo foi revogado em 1998, falava do compromisso. O artigo 1046, no Código de Processo Civil, fala justamente dos embargos de terceiro.

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.

P.R.I.

Osasco, 14 de agosto de 2008.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito