domingo, 9 de março de 2014

Perguntas referentes à EIRELI

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER FILIAL?

Sim; a EIRELI pode ter filial (Art. 980-A, § 6º, C. Civil).

Posso transformar uma sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada em um único instrumento, e é necessário que esta LTDA tenha o capital mínimo exigido para uma EIRELI?

A transformação da LTDA em EIRELI pode ser feita em instrumento único ou separado (artigo 7º da Instrução Normativa nº 88 do DNRC).
Se realizada por instrumento único, inicia-se o instrumento como alteração contratual da LTDA e finaliza-se como constituição da EIRELI.
E se a LTDA que está sendo transformada em EIRELI tem capital inferior ao mínimo permitido a esta, o mesmo deverá ser aumentado.
Sendo este aumento realizado na alteração contratual e consolidado na cláusula relativa ao capital na constituição da EIRELI.

A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR UMA PESSOA JURÍDICA?

Não. Embora esse seja um assunto bastante controverso. Pois o artigo 980-A, no caput, menciona “uma única pessoa titular”, e no parágrafo 2º, “a pessoa natural”.
Tanto que alguns órgãos de registro chegaram a admitir a constituição da EIRELI por pessoa natural ou jurídica.
Porém isto não mais ocorre.
Bastando que se leia, por exemplo, o item 1.2.11 do Manual da Instrução Normativa nº 117 do DNRC (www.dnrc.gov.br), que normatiza a constituição da EIRELI empresária.
O que acho absolutamente perfeito, se considerado que permitindo que a EIRELI fosse constituída por uma pessoa jurídica, enfrentaríamos o conflito da responsabilidade diversa e relativa ao tipo jurídico desse titular pessoa jurídica, assim como a multiplicidade de sócios por ela constituída.

Posso deixar de mencionar o prazo de duração no ato constitutivo de uma EIRELI?
Não. Pois o prazo de duração é um item obrigatório (arts. 44, VI; 46, I; 997, II; 980-A, parágrafo 6º e 1.053, caput, do Código Civil).
Devendo ser escolhido o prazo entre determinado ou indeterminado.

Pode o novo titular de uma EIRELI manter o nome empresarial do tipo firma?

Não. Porque o nome empresarial do tipo firma é sempre formado com o próprio nome civil do titular.
Portanto se o titular agora é outra pessoa natural, o nome empresarial, do tipo firma, tem que ser, obrigatoriamente, modificado (arts. 980-A, parágrafo 6º ; 1.158, parágrafo 1º e 1.165, do Código Civil).
Só não existiria essa obrigação se o nome empresarial fosse uma denominação.

O NOME EMPRESARIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa exerce seu objeto (atividades), e se obriga nos atos a ela referentes.
O nome empresarial pode ser de dois tipos: firma e denominação.

FIRMA: Por firma só poderá ser adotado o próprio nome do titular, de forma completa ou abreviados os prenomes; aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa (titular) ou de sua atividade.
Sempre acrescida da sigla EIRELLI.
Exemplo:
O nome civil do titular é Paulo Silva Souza e o objeto (atividades) da empresa é bar e restaurante
A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,
PAULO SILVA SOUZA EIRELI
P. SILVA SOUZA EIRELI
PAULO S. SOUZA EIRELI
P. S. SOUZA EIRELI
PAULO SILVA SOUZA BAR EIRELI

O titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma.
Havendo modificação do nome civil do titular, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular; devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança no objeto, deverá ser registrada a alteração da firma.

DENOMINAÇÃO: A denominação é formada com expressões de fantasia (palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira) e com a indicação do objeto (atividade) da empresa, sendo que:
a) deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;
b) para a empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;
c) ocorrendo o desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa.
Exemplo:
O objeto (atividades) da empresa: o comércio varejista e a prestação de serviços de reparo de roupas e calçados.
A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,
LUZ DO SOL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI
BANHO DE LOJA COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI
TESOURA MÁGICA REPARO DE ROUPAS EIRELI

Se a atividade que consta na denominação deixar de ser exercida pela empresa, deverá ser registrada a alteração da denominação.
As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, mas, e tão somente, após a constituição.

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER CAPITAL A INTEGRALIZAR?

Não. Isso porque o artigo 980-A, do Código Civil diz: " A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".

Ou seja, não basta que o Capital Social tenha o valor mínimo estabelecido em lei; ele precisa, seja qual for o valor, estar totalmente integralizado.

E também se deve levar em consideração, para não se ter dúvidas quanto a isso, que enquanto na Sociedade Limitada existe a solidariedade entre os sócios para integralizar o capital (artigo 1.052, do Código Civil), na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) a mesma não existe, pois além de não ser uma sociedade, existe apenas o titular (única pessoa natural).

É POSSÍVEL TRANSFORMAR UMA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)? E DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), É POSSÍVEL A TRANSFORMAÇÃO?

Sim; para ambas as hipóteses. Desde que todas as cotas estejam sob a titularidade de um único sócio, ao invés de preferir reconstituir a pluralidade de sócios (artigo 1.033, IV, do Código Civil), no mínimo 2, esse remanescente da sociedade pode transformar essa Sociedade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Assim como o Empresário Individual também pode transformar-se em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

As transformações acima serão fundamentadas no artigo 980-A, parágrafo 3º, do Código Civil.

Detalhes sobre o ato constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada podem ser obtidos com a leitura da Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - MODELO DE ATO CONSTITUTIVO

Como prometido, estou disponibilizando um modelo de ato constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Observando que o presente modelo procura atender as normas contidas na Instrução Normativa nº 117, e respectivo manual, do DNRC.

Ou seja, possui todas as cláusulas obrigatórias; atendendo plenamente, e em especial, o disposto no artigo 980-A, e seus parágrafos , da Lei 10.406/2002.

E que espero possa ser utilizado para registro de EIRELI, não apenas na Junta Comercial, mas também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Lembrando, como sempre, que a simplicidade de um ato não o desmerece, e que uma boa apresentação e formatação do texto são essenciais.

Portanto, não esqueçam de formatar corretamente o ato com base no modelo abaixo.





Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):
JOÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, nascido em 23/05/1974, empresário, portador do documento de identidade nº 0.000.000 expedido pelo DIC/DETRAN-RJ, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Mercado nº 1.020 apartamento 101, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120, pelo presente ato, na condição de titular, constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA: A empresa girará sob o nome empresarial JOSIL COMÉRCIO DE BIJUTERIAS EIRELI
SEGUNDA: O capital da empresa será de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).
TERCEIRA: O titular declara ter integralizado todo o capital, acima mencionado, em moeda corrente do país.
QUARTA: A sede estará localizada na Rua do Mercado nº 1.020 Loja A, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120.
QUINTA: O objeto da empresa será o comércio varejista de bijuterias.
SEXTA: A empresa, que ora se constitui, durará por tempo indeterminado.
SÉTIMA: A data de encerramento do exercício empresarial será em 31 de dezembro de cada ano.
OITAVA: A administração será exercida pelo próprio titular, JOÃO DA SILVA; com amplos poderes e atribuições de administrador .
NONA: O titular declara que não participa de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada
DÉCIMA: O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada.

segunda-feira, 3 de março de 2014

Recomendação para uma reflexão

http://m.youtube.com/watch?v=hwL_xFbXtvs

Nox Advogadas Associadas

Advogadas Associadas 

Dra. Laís Fernanda Becker
Dra. Leticia Soares Padoan
Dra. Maria Augusta Nogueira Barreira
Dra. Maria Luisa Luchini Oliveira
Dra. Mariana Padoan
Dra. Tayla Lydia Dummer
Dra. Vanessa Caroline Assis Capi

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Dohole Advogadas Associadas

Advogadas Associadas

Dra. Marianna Vian F. e Silva
Dra. Lia Tesser Grizzo
Dra. Mirella Angelino de Souza
Dra. Livia Komono Tojeiro
Dra. Laísa Fernanda Campidelli
Dra. Ludymila Fonseca da Silva
Dra. Jéssica Marroni Fortuna 

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Jurisprudências para leitura


Empresário Individual
(clique para ler as jurisprudências)



Dicas

"Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física." (Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.09.97)
"É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos." (Ap. Cív. n. 2003.028842-2, de Curitibanos, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 28.11.05).
 "A pessoa física pode pleitear indenização sofrida pela firma individual em razão da identidade fática existente entre ambas." (Ap. Cív. n. 2002.027793-8, de São José, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 16.09.04).
"EMPRESA EXTINTA. Somente pode postular a tutela jurisdicional quem tem capacidade de exercer seus direitos. Com a extinção da empresa, termina a sua existência jurídica, desaparece sua personalidade jurídica e perde sua capacidade processual." (TRF 1ª Reg., 3ª T., Ap. n. 102928/BA, Rel. Juiz Vicente Leal, j. em 19.04.91).

Marlon & Rodolpho Advogados Associados

Advogados Associados

Dr. Cassiano Marlon da Silva
Dr. Eric Bortoletto Fonted
Dr. José Igor Carvalho de Souza
Dr. Luiz Rodolpho Santana Araujo 
Dr. Mario Danilo Donini
Dr. Thalis Rodrigues Salmazo
Dr. Victor Hugo Mergel Scatolin

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

San Quentin advogados associados

Advogados Associados
            Dr. Eric Asakura
            Dr. Gabriel Campana
            Dr. Gilmar Siqueira
            Dr. Guilherme Souza
            Dr. Frederico Pereira
            Dr. Renan Augusto Zampier
            Dr. Alexandre Higashi
            Dr. Augusto Santos Moreira
 E-mail do Escritório: aasanquentin@hotmail.com

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

A empresa, uma abstração


O que o leigo vê, quando se fala em empresa, é no sentido de materialização de algo.

Daí a confusão existente entre empresa e estabelecimento comercial – art. 1.142 do CC (Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária) e no mesmo sentido entre empresa e sociedade.

Os empresários referem-se ao seu estabelecimento comercial, ou a sociedade comercial, como minha empresa. No entanto os conceitos são inconfundíveis.

Empresa, como entidade jurídica, é uma abstração.

“A empresa, se do lado político-econômico é uma realidade, do jurídico é uma abstração, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho formadas das pessoas e dos bens componentes da azienda, a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstrata, devendo-se na verdade ligar à pessoa do titular, isto é, ao empresário”. Brunetti, citado por Requião.

A empresa é caracterizada pelo exercício da organização.
Se todos os seus elementos estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa.

O empresário organiza a sua atividade, coordenando os seus bens (capitais) com o trabalho aliciado de outrem.
Eis a organização.
Essa organização é um complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo que não se juntam por si só.
É necessário que o empresário, organizado, atue dinamizando a organização, imprimindo-lhe atividade que levará à produção.

A empresa é essa organização dos fatores de produção exercida, posta a funcionar, pelo empresário.

Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa.

Maebara Advogados Associados

Advogados Associados

Dra. Andressa Leite
Dra. Aryádine Aparecida de Oliveira Porcelli
Dra. Bruna Paiva Cecconi
Dra. Caroline Molero de Oliveira
Dra. Daniely Fernanda Nietto Camargo
Dr. Vitor Maebara Bueno
Dr. Ziron Alembergue Mota de Oliveira

SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES

RECURSO ESPECIAL Nº 555.624 - PB (2003?0067417-9)
RELATOR     :     MINISTRO FRANCIULLI NETTO
RECORRENTE     :     MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO     :     JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO
RECORRIDO     :     INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO     :     JULIANA BRAVO DE A COELHO E OUTROS
RECORRIDO     :     CLÍNICA E CENTRO DE HIDRATAÇÃO INFANTIL S?C LTDA
ADVOGADO     :     CAIUS MARCELLUS LACERDA E OUTROS
EMENTA
 

SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406?68 - NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO.

De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida.

Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos.

Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.

Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406?68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator

Documento: 1179199    EMENTA / ACORDÃO    - DJ: 27/09/2004

Observações a respeito do aspecto que interessa ao conceito jurídico de empresa (R. Requião).


a)    A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.
b)    A empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc).
c)    Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial/empresarial), e a transferência de sua propriedade.
d)    As relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.


A disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade.

Assim, no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário.

Santa Cruz Advogados Associados

Advogados Associados
 
Dra. Amanda Mello
Dra. Ana Carolina Crivelli Brandini
Dra. Ana Paula Cardoso
Dr. Diego Leocádio
Dra. Millene Oliveira Gonçalves

A teoria poliédrica de Asquini


As dificuldades em encontrar um conceito unitário de empresa trouxe para o Prof. Aquini a ideia de criar o fenômeno poliédrico, devendo ser abandonado o esforço da indagação de uma noção jurídica da empresa.

Assim Asquini vê a empresa sob quatro diferentes perfis: a) perfil subjetivo, que vê a empresa como o empresário; b) perfil funcional, que vê a empresa como atividade empreendedora; c) perfil patrimonial ou objetivo, que vê a empresa como estabelecimento; d) perfil corporativo, que vê a empresa como instituição.

a)    Perfil subjetivo – emerge da definição de empresário, isto é, quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de troca de bens ou de serviços. Dessa definição decorrem os elementos: o sujeito de direito (quem exercita), a atividade peculiar, a finalidade produtiva e a profissionalidade;
b)    Perfil funcional – do ponto de vista funcional ou dinâmico, a empresa aparece como aquela particular força em movimento que é a sua atividade dirigida a um determinado escopo produtivo (Aquini).
c)    Perfil patrimonial ou objetivo – resulta da projeção do fenômeno econômico sobre o terreno patrimonial, que “dá lugar a um patrimônio especial distinto para o seu fim, do remanescente patrimônio do empresário”. Não se deve confundir empresa com estabelecimento (azienda).
d)    Perfil corporativo – “O empresário, explica Asquini, segundo o perfil corporativo, e seus colaboradores não constituem simplesmente uma pluralidade de pessoas ligadas entre si por uma soma de relações individuais de trabalho com fins individuais; antes, formam um núcleo social organizado, em função de um objetivo comum, no qual se fundem os fins individuais do empresário e dos colaboradores singulares do melhor resultado econômico da produção”.

Esse entendimento já está superado e serve de estudo histórico do Direito de Empresa. A formação doutrinária é importante quando se estuda o estabelecimento e a azienda.