quarta-feira, 11 de março de 2015

Penhora em imóvel de empresa indivual

A Corte Especial, ao julgar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. O art. 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A interpretação teleológica do mencionado artigo, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF/1988) e do direito fundamental de propriedade limitado a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento preceituado no art. 1.142 do CC/2002 compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. A Lei n. 6.830/1980, em seu art. 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS, DJe 4/6/2009; REsp 857.327-PR, DJe 5/9/2008; REsp 994.218-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no Ag 723.984-PR, DJ 29/5/2006, e REsp 354.622-SP, DJ 18/3/2002. REsp 1.114.767-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial

Fonte: TRT 3ª Região

Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.

A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido, ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.

Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, CF". Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.

Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.

(0001837-44.2014.5.03.0179 ED)

Novo Escritório

Sapere Adv. Associados

Dra. Ana Beatriz Moura
Dra. Ana Clara Andrade

Dra. Bianca Godói Paschoal

Dra. Brenda Caroline Querino Silva
Dra. Gabriella Camargo
Dra. Olenka Arantes Saviani
Dr. Vitor Maebara Bueno

terça-feira, 10 de março de 2015

Responsabilidade Societária

Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado, restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. (valor, 21.1.15)

Novo escritório

Rosisca

Advogados Associados


Dr. Guilherme Lourenço
Dr. Danilo Gonçalves
Dr. João Lucas dos Santos
Dr. Natan Rosisca
Dr. Ricardo Freitas
Dr. Luiz Paulo Yoshitatie
Dr. Ricardo Freitas
E-mail: rosisca.adv@gmail.com 

Novo escritório

Machulek

Advogados Associados


Dr. Bruno Aguiar
Dr. Caio Cesar Prado Gomes
Dr. Diego Monteiro
Dr. Lucas DOS Anjos Scucuglia
Dr. Mauroney Machulek
Dr. João Paulo de Campos
E-mail: machulekadvogados@outlook.com

Empresa que divulga produto antes de registrá-lo no INPI não perde patente

Empresa que divulga ao público produto inédito até 180 dias antes de seu registro de desenho industrial no Instituto Nacional da Propriedade Industrial não perde a exclusividade sobre o item. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao devolver à Grendene o registro de desenho industrial de um modelo de sua linha de chinelos Rider após 12 anos.

O litígio começou quando a Bokalino ajuizou ação contra a Grendene e contra o INPI pedindo a nulidade da concessão de registro, uma vez que a Grendene havia divulgado o novo Rider em campanhas publicitárias antes de registrá-lo no INPI.

O pedido foi atendido pela Justiça do Rio de Janeiro, em primeiro e segundo grau, o que motivou o recurso da Grendene ao STJ. A empresa alegou que a publicação do desenho do chinelo em campanhas publicitárias dias antes do seu depósito no INPI não elimina a novidade do produto.

Para decidir o caso, foi necessário definir qual lei devia ser aplicada. O depósito do produto novo no INPI foi feito pela Grendene em janeiro de 1996, na vigência do Código de Propriedade Industrial, que é de 1971. A concessão do registro ocorreu em maio de 1997, já na vigência da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

A Justiça fluminense havia considerado as regras da lei de 1971. A 4ª Turma reformou a decisão. Aplicou a LPI porque seu artigo 229 diz que essa lei deve regular os pedidos de registro de desenho industrial em andamento.

Estado da técnica
Com base no artigo 96 da LPI, o relator do recurso na 4ª Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro discutido não pode ser considerado inválido. Isso porque a publicidade do chinelo foi promovida pela Grendene no "período de graça", que compreende 180 dias anteriores à data do depósito.

Essa situação afasta o chamado "estado da técnica", que é tudo o que se tornou acessível ao público antes da data do depósito, perdendo a condição de novidade. Pela lei de 1971, a publicidade do chinelo antes do depósito impediria o registro, a menos que fosse requerida a “garantia de prioridade”, que permitia limitada exposição do produto para avaliação do mercado.

Na LPI, que revogou a lei anterior, a figura da “garantia de prioridade” foi substituída pelo “período de graça”. A lei diz expressamente: “Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito”.  No caso, o desenho do produto foi divulgado 40 dias antes do pedido de registro no INPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.050.659

segunda-feira, 9 de março de 2015

Novo Escritório

 "Abujamra & Pelisson Advogadas Associadas"

Advogada Responsável: 
Dra. Fernanda Bernardelli Marques
Advogadas Associadas:
Dra. Beatriz Abujamra
Dra. Bruna Vieira
Dra. Caroline Kelli Souza
Dra. Heloisa Pelisson Botelho
Dra. Isabella Santos Araujo
Dra. Nathalia Santos Araujo
Dra. Lizandra Reinoso de Siqueira

Novo Escritório Associado

Beluzio e Catalano Advogadas Associadas

Dra. Giullia Catalano
Dra. Mayara Ribas
Dra. Letícia Beluzio
Dra. Pérola Dário
Dra. Rebecca Jesus
Dra. Thaís Alcova
Dra. Vitória Boni  

sexta-feira, 6 de março de 2015

Um caso prático (Chega ao STF o primeiro caso sobre indenização a um fumante)

* Antonio alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.
* O fundamento jurídico do pedido indenizatório está baseado em responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz foi enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor).
* A empresa sustenta que Antonio não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o consumidor tem responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.
* Em sua defesa, a Souza Cruz também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.
* A empresa sustenta ainda que não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

O trâmite do processo

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabacos Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um consumidor de seus cigarros.

A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise a um recurso extraordinário. Foi a primeira vez que um caso de pedido de indenização por males causados pelo tabagismo chegou ao Supremo.

Ontem (15), após o voto do relator Março Aurélio, também votaram os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Os quatro reconheceram a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa. Pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto.

O caso é oriundo de um Juizado Especial de São Paulo, passando depois por uma das Turmas Recursais Estaduais. Nas instâncias ordinárias, o fumante obteve uma indenização de 40 salários mínimos (teto).

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por Antonio Glugosky contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado à sua saúde, entre eles a dependência.

Até agora, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Março Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ele, na situação concreta é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor da ação não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Março Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos.

Ele avaliou que "se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais. (RE nº 537427 - com informações do STF).

Jurisprudência Responsabilidade Civil Empresarial

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050001478 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 10/10/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. PARADA CÁRDIO RESPIRATÓRIA - INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA - NEOPLASIA DE PULMÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre o óbito e o hábito de fumar. A prova colimada ao processo não permite que se conclua que a doença desenvolvida pelo autor tenha como causa o fumo. Modo igual, inobstante incontroverso nos autos que o falecido fumou por quase 54 anos, tal fato, por si só, não tem o condão de atribuir a responsabilização do evento à fabricante do cigarro. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que o tabagismo foi a causa determinante do câncer e do falecimento do marido da autora. Os documentos e prescrições médicas e hospitalares juntadas aos autos, apenas fazem referência ao autor ser "tabagista pesado" ou de "longa data", mas nenhum aponta que o tabagismo foi a causa necessária/determinante da doença denunciada: câncer de pulmão. Por certo que a incidência de câncer no pulmão é maior em fumantes,... constituindo o fumo circunstância agravadora dos riscos; contudo, o hábito de fumar é apenas um dos vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pelo autor, que de regra, é multifatorial, ou seja, pode ter mais de uma causa, conjunta ou isoladamente, tal como álcool, hábitos alimentares, fatores genéticos e ocupacionais, modo de vida, etc. Assim, não há como ser responsabilizada a demandada, não restando demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença (e óbito) e o hábito de fumar. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70050001478, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/10/2014)....

TJ-RS - Embargos Infringentes EI 70052692860 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 25/04/2013
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CARCINOMATOSE - ADENOCARCINOMA DE ESÔFAGO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. - O livre arbítrio não serve para afastar o dever de indenizar das companhias fumageiras pelas mesmas razões que não se presta para justificar a descriminalização das drogas. O homem precisa ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação. - De fato, enquanto o exercício de prerrogativas conferidas, explicitamente, a uma pessoa, reveste-se de presunção de licitude, o exercício do amplo e vago poder de agir, decorrente de ausência de proibição legal, não confere senão uma frágil presunção de licitude do ato (omissivo ou comissivo) praticado. Destarte, para que haja responsabilização civil, a conduta não precisa ser necessariamente ilícita, deve ser uma conduta que causa dano a outrem. O que está em jogo não é a natureza jurídica da conduta das empresas fabricantes de cigarro, mas sim os danos causados por essa conduta, seja ela lícita ou não. Ademais, não olvidemos de que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que a responsabilização se dá independentemente da existência de culpa, na esteira do que preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor . Tal norma tem o intuito de resguardar a integridade física e psíquica do consumidor. - Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar, tendo em vista a existência de diversos outros fatores de risco, sendo o hábito de fumar apenas um destes vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pela vítima, que de regra, é multifatorial, ou seja, decorre de mais de uma causa, conjunta ou isoladamente. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70052692860, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/04/2013)...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050744614 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/12/2012
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL A AMPARAR O PEDIDO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não se caracteriza como uma prática ilegal a produção e comercialização de cigarros, descabendo responsabilização da indústria por doenças eventualmente potencializadas pelo hábito de fumar (tabagismo). Na hipótese em exame a alegada responsabilidade da fabricante deve ser aferida sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Subjetiva. O hábito de consumir cigarros e assemelhados tem início, continuidade e final mediante o exercício do livre arbítrio de cada um. Possível vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um depende única e exclusivamente do consumidor (centenas de milhões de pessoas no mundo são ex-fumantes). Doutrina. Estudo do Prof. TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. , "Direito Constitucional - Liberdade de Fumar - Privacidade - Estado - Direitos Humanos": "a liberdade constitucionalmente assegurada implica a existência de uma permissão forte, que não resulta da mera ausência de proibição, mas que confere, ostensivamente, para cada indivíduo, a possibilidade de escolher seu próprio curso de ação, ainda que venha a sofrer conseqüências prejudiciais de seus atos... Liberdade, nesses termos, opõe-se à tutela estatal. Ninguém, a não ser o próprio homem, é senhor de sua consciência, do seu pensar, do seu agir, estando aí o cerne da responsabilidade. Cabe ao Estado propiciar as condições desse exercício, mas jamais substituir o ser humano na definição das escolhas e da correspondente ação. Magistério de TERESA ANCONA LOPEZ, que analisa o consumo de tabaco sob a ótica da qualidade e defeitos do produto."o cigarro não é produto defeituoso, pois é da sua característica ser um produto tóxico...

TJ-SC - Apelação Cível AC 211095 SC 2009.021109-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/01/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABAGISMO. CÂNCER DE PULMÃO. MORTE DO FUMANTE. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. OMISSÃO DE ADVERTÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO CIGARRO ANTES DE 1988. AUSÊNCIA DE NORMA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos litígios instaurados por fumantes ou seus familiares contra empresa produtora de derivados do tabaco, a colheita de prova oral se faz totalmente inócua, mormente quando através dela pretendiam os autores comprovar a existência de liame causal entre o hábito de fumar a que se dedicou a 'de cujus' por incontáveis anos e o mal que a levou ao óbito. Provas desse jaez se revelam de total inutilidade, mormente quando, dentro de uma visão mais lógica e realista, a sentença prolatada antecipadamente considera, como vital à solução da demanda indenizatória, o fato de ser lícita a atividade desenvolvida pela empresa fabricante de cigarros demandada, não tratando-se de produto defeituoso, sendo a fumante a própria responsável pelo vício mantido e, em decorrência, por suas conseqüências. E, o fato de haver o julgador singular determinado a especificação de provas, não implica na aquisição, pelas partes, do direito de ver aberta a instrução probatória, posto que, na condição de destinatário das provas, tem ele a faculdade e mesmo o dever de dispensá-las, quando não iriam elas alterar o seu convencimento" (Desembargador Trindade dos Santos). Sendo certo que a industrialização e comercialização de cigarros sempre foi atividade lícita no Brasil e que no período em que o consumidor começou a fumar não existia qualquer dever legal de informação das fabricantes acerca dos malefícios do produto, afasta-se a responsabilidade das empresas fumageiras por danos à saúde do fumante, mormente quando não há prova do nexo causal entre o ato de fumar e a doença.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70058055229 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 11/04/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDÚSTRIA FUMAGEIRA. MORTE DE EX FUMANTE. ADENOCARCINOMA PULMONAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O CONSUMIDOR E O CONSUMO DE CIGARROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de ataque às razões da sentença. 2. Julgamento na forma do artigo 557 , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. A matéria debatida nos autos não se enquadra dentre aquelas hipóteses passíveis de julgamento monocrático. 3. A causa de pedir exposta pelas autoras baseia-se na imputação de responsabilidade civil à fabricante de cigarros por conta da comercialização de um produto nocivo à saúde, que causou dependência química (tabagismo) e insuficiência respiratória, metástases pulmonares - adenocarcinoma de pulmão no esposo e pai das demandantes. 4. De fato, o reconhecimento de que o cigarro é um produto nocivo à saúde, por ser potencialmente capaz de causar graves doenças ao ser humano ficou caracterizado não só na prova dos autos, como é de conhecimento público.Trata-se, aliás, de uma circunstância fática incontroversa, inclusive, sendo reconhecida, por força de Lei, pela própria fabricante em todo maço de cigarro produzido - "O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde". Não se discute, portanto, a potencialidade lesiva do produto "cigarro". 5. Julgo que o conhecimento da potencialidade lesiva do produto pelo fumante, bem como a legalidade da atividade comercial desenvolvida pela fumageira não são argumentos válidos para eximi-la dessa responsabilidade. Ainda, a licitude da atividade da fabricante de cigarros também não constitui um obstáculo à configuração do pressuposto em exame (ação ilícita). 6. Nos casos de responsabilidade civil do fabricante de cigarros é necessário ficar bem estabelecido o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo consumidor e o consumo de cigarros. Contudo, não é essa a realidade verificada na prova dos autos. O perito médico judicial foi absolutamente claro ao esclarecer que não há como estabelecer causa e efeito entre o consumo do cigarro pelo esposo e pais das autoras com a doença que veio contrair. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058055229, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014)...

TJ-SC - Apelação Cível AC 229375 SC 2005.022937-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 26/01/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PAI/ESPOSO DOS AUTORES. MORTE POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. FUMANTE. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A existência de pontos controvertidos, bem como não ter sido oportunizada à parte autora a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, torna imperiosa a reforma da sentença que julga antecipadamente a demanda, pois ... "existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa (Calmon de Passos in Comentários ao código de processo civil . Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 3. p. 428)" e, ainda, ... "evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova ao alegado na inicial (AC n. , rel.: Des. Jorge Schaefer Martins, DJ de 22-9-2008)".

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 782680 RS (STF)

Data de publicação: 21/02/2011
Decisão: que impugna acórdão assim do:“RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. (...) LIVRE ARBÍTRIO E POSSIBILIDADE DE PARAR COM O USO DO CIGARRO. A atividade de fumar é daquelas que tem início e continuidade mediante livre arbítrio do cidadão, não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros. CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR . Considerando-se que os fatos tiveram início uso de cigarros antes do advento do diploma consumerista Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor CDC Lei 8.098 /90, não tem ele aplicação ao caso concreto. Relação que se dá sob a análise do já revogado Código Civil de 1916 . EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS, POR MAIORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA.” (fl. 62) Segundo orientação sumulada do STF, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova (Súmula 279).Deve-se anotar que a reapreciação de questões probatórias é diferente da valoração das provas. Enquanto a primeira prática é vedada em sede de recurso extraordinário, a segunda, a valoração, há de ser aceita.Na espécie, o acórdão recorrido decidiu que“(...) Pretender seja vista - e revista – a prova com outros olhos, modificando-lhe o valor que dela se extraiu, ao talante do interesse daquele que nela se apega, é relegar a segundo plano tais princípios, esteriotipando o julgado e cerceando a interpretação do julgador. (...)” (fl. 75) Para entender de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460 , Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2010.Incide, portanto, a Súmula 279/STF.Ademais, segundo os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não pode ser admitido diante da “(...) violação indireta a preceitos constitucionais, da ausência de prequestionamento, da ausência de demonstração da relevância do julgamento deste recurso, bem como da intenção dos Recorrentes de rever provas.” (fl. 147) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º do RISTF, e 557 do CPC ).Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2011.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.

TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 88360 SC 2005.008836-0 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/09/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO FALECIMENTO DE FUMANTE. RELAÇÃO DESTE COM A EMPRESA FABRICANTE DE CIGARROS SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MORTE POR CÂNCER DE PULMÃO. CAUSA SUPOSTAMENTE RELACIONADA AO CONSUMO DE CIGARRO. DEPENDÊNCIA CAUSADA AO ORGANISMO HUMANO PELA NICOTINA. FATO NOTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. DISPENSABILIDADE DA PROVA. ENFEIXE NOS AUTOS DE PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS DESDE 1940. PROVA INÚTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre fumantes e fabricantes de cigarro. A dependência gerada pelo uso da nicotina é fato notório e, por isso, exsurge desnecessária a sua comprovação. O Código de Defesa do Consumidor , com exceção dos contratos em curso, aplica-se somente aos fatos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à Constituição Federal e, mais especificamente, ao ato jurídico perfeito. Admite-se a inversão do ônus da prova apenas quando verificar-se a hipossuficiência (técnica ou econômica) do consumidor ou for verossímil a sua alegação ( CDC , art. 6º , VIII ).

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1292955 RJ 2011/0276522-4 (STJ)

Data de publicação: 05/12/2014
Decisão: dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação... DO TABACO. 1. Demanda decorrente do uso continuado de tabaco, o qual teria ocasionado a morte da esposa... mesma que se encontram na linha de causa eficiente e adequada de sua morte, não tendo o réu produzido...

Leitura complementar

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/souza-cruz-indenizar-testador-cigarros-doenca-grave-pulmao


Estado não pode transferir poder de polícia ao particular

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/juiz-anula-multa-lei-antifumo-poder-policia-estado

Souza Cruz pode manter provadores de cigarro

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-fev-22/tst-permite-souza-cruz-mantenha-provadores-avaliacao-cigarro
Proibição de fumódromos é uma medida antidemocrática

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2012-jun-11/airton-florentino-barros-proibicao-fumodromos-antidemocratica


Senado amplia para todo país as restrições a fumantes

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2011-nov-24/senado-amplia-todo-pais-proibicao-fumo-locais-fechados



A Toda Prova - Verbetes das Jornadas de Direito Civil (Responsabilidade Civil)

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver riscos de desenvolvimento (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco).

Finaliza-se, na coluna desta quinta-feira (17/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 449
A indenização equitativa a que se refere o artigo 928, parágrafo único, do Código Civil[1] não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: “a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade”.

Enunciado 42
O artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") amplia o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ("o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos") imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

Enunciado 43
A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") inclui os riscos do desenvolvimento.

Enunciado 190
A regra do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

Enunciado 378
Aplica-se o artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação"), haja ou não relação de consumo

Enunciado 562
Aos casos do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Enunciado 191
A instituição hospitalar privada responde, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil ("são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Enunciado 44
Na hipótese do artigo 934 do Código Civil ("aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz"), o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

Enunciado 45
No caso do artigo 935 do Código Civil ("a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal"), não mais se poderá questionar a existência do fato ouquem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

Enunciado 452
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Enunciado 556
A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo artigo 937 do Código Civil ("o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta"), é objetiva.

Enunciado 557
Nos termos do artigo 938 do Código Civil ("aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido"), se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Enunciado 558
São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

Enunciado 453
Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

Enunciado 454
O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil ("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança") abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Enunciado 455
Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

Enunciados 379 e 456
A indenização mede-se pela extensão do dano. A expressão “dano” abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. O preceito não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Enunciado 457
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

Enunciado 458
O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Enunciados 46 e 380
A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil ("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"), deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.

Enunciado 459
A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

Enunciado 47
Segundo o artigo 945 do novo Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O preceito, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

Enunciado 560
No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no artigo 948 do Código Civil[2].

Enunciado 192
Os danos oriundos das situações previstas nos artigos 949 ("no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido") e 950 ("se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu") do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Enunciado 48
O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez") institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os artigos 944 ("a indenização mede-se pela extensão do dano") e 945 ("se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano") e a possibilidade econômica do ofensor.

Enunciado 381
O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

Enunciado 460
A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do artigo 951 do Código Civil ("o disposto nos artigos 948[3], 949[4] e 950[5] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho") e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ("a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"), não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação aofornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Enunciado 561
No caso do artigo 952 do Código Civil ("havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado"), se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.

Enunciado 49
Interpreta-se restritivamente a regra do artigo 1.228, § 2º, do novo Código Civil ("são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"), em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no artigo 187 ("também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").

Enunciado 50
A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei.

A décima primeira parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima terça-feira (22/10). Na oportunidade, daremos início à organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.
[1] O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[2] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[3] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[4] No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
[5] Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Artigos para leitura

TJ-RS condena Souza Cruz a indenizar família de fumante 
http://www.ersadvocacia.com.br/conteudo.php?sid=44&cid=791

Justiça rejeita pedidos de indenização de fumantes
http://www.conjur.com.br/2012-jun-23/justica-nega-pedidos-indenizacao-fumantes-souza-cruz

Decisão de fumar é individual e não gera indenizaçãoTJ/SP mantém sentença que negou danos morais e materiais a fumantes
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216190,31047-Decisao+de+fumar+e+individual+e+nao+gera+indenizacao

Phillip Morris e a Souza Cruz perdem batalha contra fumantesPela primeira vez na história, indústrias fabricantes de cigarros podem ter qu indenizar pessoas afetadas pela nicotina
http://www.terra.com.br/istoe-temp/1597/brasil/1597nicotina.htm

"A INDÚSTRIA DO FUMO NÃO TEM FUTURO" - O advogado que conseguiu a maior vitória contra fabricantes de cigarro no Brasil promete indenizações bilionárias para fumantes e ex-fumantes de todo o País
http://www.naofumantes.com.br/VITORIAJUDICIAL.htm

Efeitos conhecidos - Confirmando decisões, STJ nega indenização a fumantes
http://www.conjur.com.br/2012-jun-30/decisao-stj-confirma-jurisprudencia-indenizacao-fumantes

Nexo de Causalidade - Souza Cruz não deve indenizar fumante com câncer
http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/stj-define-souza-cruz-nao-indenizar-fumantes-cancer

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-jan-28/lenio-streck-fumar-ato-liberdade-individual-protegido-cf

Não há direito constitucional de fazer mal à saúde de outras pessoas

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/luiz-marrey-nao-direito-constitucional-mal-saude

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/empresas-tabaco-nao-respondem-danos-saude-consumidores


quinta-feira, 5 de março de 2015

A Toda Prova - Verbetes das Jornadas de Direito Civil

Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo nos casos em que a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).

Inicia-se, na coluna desta terça-feira (22/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito Empresarial. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 51
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

Enunciado 461
As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

Enunciado 462
Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

Enunciado 463
A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.

Enunciados 464 e 52
Por força da regra do artigo 903 do Código Civil ("Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código"), as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.

Enunciado 53
Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

Enunciado 194
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Enunciados 195, 193 e 54
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.

Enunciados 193 e 196
O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

Enunciado 197
A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos artigos 966 ("Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços") e 967 ("É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade); todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de 2 anos.

Enunciados 198 e 199
A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do artigo 966 (Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"), sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Enunciado 55
O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos artigos 968, IV ("A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha o objeto e a sede da empresa"), e 969 ("O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária"), combinado com o artigo 1.150 ("O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária"), todos do Código Civil.

Enunciado 465
A “transformação de registro” não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.

Enunciado 466
Para fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

Enunciado 200
É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.

Enunciados 201 e 202
O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

Enunciado 203
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. O exercício da empresa pelo empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Enunciado 467
A exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

Enunciado 204
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Essa proibição só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

Enunciado 205
Adotar as seguintes interpretações ao artigo 977 ("Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"): 1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; 2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

Enunciados 469 e 468
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado e só pode ser constituída por pessoa natural.

Enunciado 470
O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Enunciado 472
É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

Enunciado 473
A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Enunciado 471
Os atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem ser arquivados no registro competente, para finsde aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

Enunciado 206
A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas.

Enunciados 474 e 475
Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.

Enunciado 207
A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

Enunciado 476
Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Enunciados 477 e 57
O artigo 983 do Código Civil ("A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias") permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária.

Enunciado 382
Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado. São exceções as sociedades por ações e as cooperativas.

Enunciado 208
As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro.

Enunciado 209
O artigo 986 ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II do Código Civil, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples")  deve ser interpretado em sintonia com os artigos 985 ("A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos") e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro, ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.

Enunciado 58
A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

Enunciado 210
Nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

Enunciado 211
Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer").

Enunciado 212
Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

Enunciado 59
Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os artigos 990 ("Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade"), 1.009 ("A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade"), 1.016 ("Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"), 1.017 ("O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá") e 1.091 ("Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"), todos do Código Civil.

Enunciado 213
O artigo 997, inciso II, do Código Civil ("A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará denominação, objeto, sede e prazo da sociedade") não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

Enunciado 478
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.

A décima segunda parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada nesta quinta-feira (24/10). Segue a organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.

TJ/MG - Supermercado indeniza cliente por abordagem abusiva

Mãe e filho, acusados de furtar itens, receberão R$ 6 mil

A abordagem de consumidor por fiscais, do lado de fora do estabelecimento comercial e em local de grande movimento, configura situação vexatória, geradora de dano moral. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga e condenou o supermercado Bretas a indenizar duas pessoas por danos morais. Cada um vai receber R$ 3 mil pela abordagem abusiva a que os funcionários do estabelecimento os submeteram, suspeitando que eles tivessem furtado mercadorias.

Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra o supermercado porque, segundo eles, em 6 de dezembro de 2008, ao saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.

A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e irmã de F. Na Primeira Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.

A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Conheça a fundamentação em detalhes acessando o acórdão. Acompanhe, ainda, o trâmite do processo.

quarta-feira, 4 de março de 2015

Escritórios cadastrados

De Lucca Advogados Associados

Membros:
Dra. Bárbara Vitória C. de Lucca
Dra. Daniele Abe
Dra. Jhessica de Oliveira Souza
Dra. Maria Luíza S. Campanelli
Dra. Natália Araújo Rodrigues
Dra. Natália Buzzetti
Dra. Patrícia Ramalho
Dra. Tatiana F. Batista


Excelsior Advogados Associados

Membros
Dra. Anna Beatriz L. Marcos
Dr. André Gabriel de Oliveira
Dra. Gabriela de Freitas Népoli
Dr. Matheus Conde Pires
Dra. Natália Possa Bertolini
Dr. Rodrigo Coutinho
Dra. Layana Roberta Muniz Caldonazzo


COSTA & GALINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS


Membros
Dr. Marcelo Gomes da Costa
Dr. Matheus Galindo de Souza
Dr. Pedro Henrique de C. Barbosa
Dr. Braulio Paiva Novaes de Almeida
Dr. Jalison de Souza Mantovaneli
Dr. Renan C. Tunes
Dr. Gustavo Costa Gaiad
Dr. Fabiano Augusto Malaghini

terça-feira, 3 de março de 2015

Princípio da livre iniciativa

Uma usina de açúcar e álcool obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento dos ministros, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, no qual a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa", afirmou o relator. (Valor, 5.2.15)

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no projeto do novo código de processo civil (ncpc) - ELPIDIO DONIZETTI


O Código Civil de 2002 assim dispõe no art. 50:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

O art. 28 do CDC, por sua vez, estabelece que:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

Esses artigos positivaram no direito material brasileiro a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a qual visa "levantar o véu" da desta para alcançar aquele (administrador ou sócio) que, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tentou se eximir por trás da personalidade jurídica da empresa, fazendo dela uma simples fachada para ocultar uma situação danosa. (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 20ª edição, p. 334).

Todavia, a jurisprudência é vacilante no que tange ao procedimento, uma vez que ainda não se regulamentou a forma com que a personalidade da pessoa jurídica deve ser desconsiderada.

1ª corrente: a desconsideração da pessoa jurídica só se dá através de decisão, proferida depois de oportunizado o devido contraditório e a instrução probatória, não podendo ocorrer nas execuções comuns
2ª corrente: o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado e resolvido nos próprios autos da execução, pois se trata de questão incidental, tão somente

A desconsideração da personalidade jurídica (que, em última análise, visa o combate à fraude) constitui instituto excepcional, porquanto o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.

E, conforme lição de Malatesta, "o ordinário se presume e o extraordinário se prova". Assim, no que respeita a eventual fraude atribuível a sócio por meio da desconsideração da personalidade jurídica há fato constitutivo que deve ser provado: a fraude.

Pelo que, ganhou força o entendimento de que desconsideração da personalidade jurídica depende, pois, de procedimento incidental próprio, de caráter cognitivo, na qual deverá o credor demonstrar a presença do pressuposto fraudulento, culminando no “incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto” pelos arts. 77 a 79 do NCPC.

O caput do art. 77 repete a redação do art. 50 do CC, autorizando que o juiz desconsidere a personalidade jurídica a pedido da parte ou do MP:

“Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.”

O p. U. Repete a possibilidade material de desconsideração (abuso de direito por parte do sócio) em seu inciso I. No entanto, seu inciso II é extremamente importante ao definir que o pedido de desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo de conhecimento ou de execução.

“Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:
I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;
II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.”

No que tange ao procedimento em si, “requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis” (art. 78); “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento” (art. 79)

Defesa de interesse próprio autoriza empresa a impugnar desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica pode se valer dos meios próprios de impugnação para defender sua autonomia e administração, desde que o faça sem invadir a esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo da demanda.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por uma empresa de embalagens que sofreu desconsideração da personalidade jurídica.

O recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não conheceu da apelação da empresa interposta para impugnar decisão interlocutória.

O TJSP considerou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para questionar decisão que desconsidera sua personalidade, em razão do interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo.

Véu protetor

A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que ingressou em juízo para defender seu interesse, e não para agir em nome dos sócios. O objetivo era demonstrar em juízo que não encerrou suas atividades e que não houve abuso na gestão da sociedade.

Conforme o artigo 50 do Código Civil de 2002, verificado o abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a personalidade jurídica é véu que protege o patrimônio dos sócios na justa medida de sua atuação legítima, segundo a finalidade para a qual se propõe a sociedade existir”.

A iniciativa para manter esse véu, de acordo com a ministra, pode partir dos sócios ou, excepcionalmente, da própria pessoa jurídica.

Segundo ela, “o interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade”.

Precedentes

Nancy Andrighi mencionou precedentes da Primeira Seção do STJ no sentido de que não é legítima a pessoa jurídica para recorrer de decisão que incluiu os sócios gerentes no polo passivo da execução.

O fundamento que embasa essa conclusão, segundo ela, é o de que a desconsideração, em tese, “pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição, pois mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente”. Daí a legitimidade apenas dos sócios para impugnar a decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica.

No recurso analisado pela Terceira Turma, afirmou-se que pessoa jurídica pode se insurgir na defesa de interesse próprio, demonstrando o prejuízo que lhe tenha sido causado pela decisão.

“Sem pretender esgotar aqui as hipóteses em que a pessoa jurídica possa demonstrar a existência de interesse próprio em se voltar contra a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, tem-se por possível, pelo menos, em tese, que esta se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração”, afirmou a relatora.

Com a decisão, o TJSP deverá apreciar o mérito da apelação interposta pela empresa.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1421464