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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Competência - O Novo CPC

Art. 53. É competente o foro:
I - do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; (nesse caso a ação deve ser proposta na sede da empresa quando ré a pessoa jurídica)b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;   c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica; (ação em face de sociedade em comum deve ser proposta no local onde está sendo exercida sua atividade principal - sede da sociedade em comum).d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios. (Gestor de sociedade contratado pela sociedade, por exemplo, deve ser processado no local onde ocorreram os fatos ou o ato).Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio
do autor ou do local do fato.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas - O Novo CPC

Subseção VII 
Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas 
Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. 
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. 
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios

Em casos de recuperação judicial de empresas, a ausência dos princípios da boa-fé, da transparência e da preservação do patrimônio justifica a execução individual, ou seja, dos bens dos sócios. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, rejeitou Agravo de Instrumento impetrado com o intuito de suspender penhora singular.
Segundo os autos, a companhia, às vésperas de sua recuperação judicial, contraiu dívida de cerca de R$ 9,7 milhões, em forma de créditos bancários. O recurso foi impetrado pelo avalista do débito, que argumentou que a aprovação de um plano de recuperação pela assembleia geral de credores garantiria a suspensão da execução de seus bens.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Abrão, “é interessante ponderar que ao contrair a dívida, a empresa já atravessava dificuldade financeira, e o volume de crédito buscado, por si só, não se justificava, adicionando que a tentativa de se alienar participação societária demonstra que o devedor solidário não está imbuído no propósito de pagar”.
“Não vislumbro oportuno sobrestamento, mais ainda de modo indefinido, propiciando ao devedor solidário qualquer tipo de expediente ou manobra, cujo enraizamento, ao contrair a dívida, quebra o princípio da presunção da boa-fé e de todas as circunstâncias adjetivando a preservação do negócio, quando, pelos elementos coligidos, o grau de insolvência e a forma pela qual o plano fora aprovado, ambos não ditam a necessária certeza no recebimento do valor elevado do débito cobrado”, acrescenta o desembargador. 
Ainda de acordo com Abrão, os artigos 49, parágrafo 1, e 59, da Lei de Recuperação Judicial permitem que o credor exija dos avalistas os respectivos valores da obrigação.
Clique aqui para ler o voto.AI 2053822-79.2014.8.26.0000

quinta-feira, 29 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.



A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.

CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal.A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.110 - SE (2011?0274399-2)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P
ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração.
2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador.
3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.
4. Negado provimento ao recurso especial.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
 
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora

quarta-feira, 21 de maio de 2014

FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.931 - RS (2010?0004289-4)

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: A P R - ESPÓLIO
REPR. POR: I M R - INVENTARIANTE
ADVOGADOS: PAULO LAITANO TÁVORA
 FLÁVIO REZENDE VIEIRA
RECORRIDO: M DA G C
ADVOGADOS: ROLF HANSSEN MADALENO E OUTRO(S)
 KARIN WOLF
INTERES.: M R E OUTROS
ADVOGADO: FLÁVIO REZENDE VIEIRA
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.
2.  A valorização patrimonial  das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Terceira Turma, por unanimidade, dar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). PAULO LAITANO TÁVORA, pela parte REPR. POR: I M R

Brasília (DF), 22 de outubro de 2013(Data do Julgamento)


Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator

domingo, 18 de maio de 2014

Agravo de Instrumento n. 2011.016785-4, de Joinville
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECONVENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESTITUIÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO. INVIABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA. PREJUÍZO DA RELAÇÃO COM TERCEIROS. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A atividade constitutiva do objeto social, na sociedade em conta de participação, é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Ao sócio ostensivo incumbe gerir com cuidado e diligência os negócios da sociedade em conta de participação, podendo o sócio participante fiscalizar a gestão.
O disposto para a sociedade simples é aplicável à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Em caso de inobservância pelo sócio ostensivo dos deveres de zelo e probidade na gestão do negócio, incumbe ao sócio participante a dissolução da sociedade, observado o disposto no art. 996 do Código Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.016785-4, da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que é agravante Renato Luiz de Carvalho, e agravado GBW Incorporações Imobiliárias LTDA:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 11 de outubro de 2011, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.

Florianópolis, 19 de outubro de 2011.

João Batista Góes Ulysséa
Relator

RELATÓRIO

Renato Luiz de Carvalho interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na Reconvenção à Ação Declaratória de Rescisão Contratual n. 038.09.047011-4/001, oposta em face de GBW Incorporação Imobiliárias Ltda., que indeferiu o pleito de antecipação de tutela na mencionada reconvenção em relação ao pedido de destituição dos atuais administradores da Agravada na gestão da sociedade em conta de participação existente entre as partes.

Em suas razões de recurso, o Agravante sustenta que:

(a) as partes firmaram contrato particular de constituição de sociedade em conta de participação, em 2-6-2008, com o objetivo da construção e incorporação do empreendimento imobiliário denominado Victor Colatto Residence, no Município de Balneário Piçarras;

(b) a contribuição ao empreendimento foi ajustada na proporção de 50% dos custos para cada uma das partes;

(c) a Agravada, na qualidade de sócia ostensiva, jamais remeteu ao Recorrente o balancete mensal, limitando-se ao envio de planilha por e-mail com informações acerca dos valores recebidos e pagos, embora obrigada a disponibilizar informações ao sócio participante, sempre que por este solicitado;

(d) não foi providenciada, pela Agravada, a abertura de conta corrente específica para o empreendimento;

(e) até maio de 2009 o Agravante já havia investido R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), enquanto a Agravada investiu apenas R$ 688.000,00 (seiscentos e oitenta e oito mil reais), não obtendo êxito na prestação de contas, motivo pelo qual diversas vezes as partes tentaram convocar uma assembléia após uma série de notificações e contranotificações;

(f) ajuizou a Ação de Prestação de Contas n. 038.09.041347-1, visando o conhecimento da situação contábil do empreendimento, enquanto que a Agravada propôs a ação de origem, requerendo a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos;

(g) ao ofertar a contestação na ação de rescisão, propôs concomitantemente reconvenção, oportunidade em que requereu a destituição dos administradores da sociedade em conta em participação, o afastamento da mencionada sociedade e a nomeação de um administrador até a consecução do objetivo da sociedade, pleitos esses indeferidos;

(h) a aplicação dos artigos 1.011 e 996, do CC, uma vez que o administrador da sociedade em conta de participação não observa o dever de diligência, atuando com negligência e desídia, se recusando a prestar contas e realizar a abertura de conta corrente específica para o empreendimento um ano após a celebração do contrato entre as partes, com exigências de aportes financeiros;

(i) o afastamento imediato do administrador é medida que se impõe, sob pena de prejuízos ao sócio participante, com a perda do capital investido, mesmo porque a finalidade do afastamento dos administradores da Agravada objetiva a garantia da correta administração do objeto da sociedade em conta de participação, coibindo futuras irregularidades na administração;

(j) não pode ficar alheio às irregularidades cometidas, como sócio participante, sendo seu direito fiscalizar a gestão dos negócios, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil.

Postulou o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada e destituídos os administradores da Agravada na gestão da sociedade em conta de participação celebrada entre as partes, a fim de impedi-los de realizar qualquer atividade em nome da sociedade, substituindo-os por administrador judicial até a consecução do objeto social.

A decisão monocrática de fls.37/39 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravante, requereu a reconsideração da decisão (fls.44/47). Entretanto, o pedido foi negado (fl.52).

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (fl.55).

Juntados novos documentos pelo Recorrente (fls. 57/63), a Agravada manifestou-se às fls. 68/84.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Luiz de Carvalho de decisão que denegou o pleito de antecipação de tutela para destituição dos administradores da Agravada da sociedade em conta de participação estabelecida entre as partes, com a nomeação de administrador judicial para a consecução do objeto da citada sociedade, proferida nos autos da ação declaratória de rescisão contratual, promovida em face de GBW Incorporações Imobiliárias Ltda.

Registre-se, inicialmente, ser incontroversa a constituição de uma sociedade em conta de participação, conforme se depreende do "Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" (fls. 305/311 dos autos de origem) firmado entre as partes, e que tem objeto, nos termos de sua cláusula 6ª, "[...] a construção e a incorporação imobiliária do empreendimento denominado VICTOR COLATTO RESIDENCE, [...]", localizado no Município de Balneário Piçarras.

Nesse rumo, constata-se no mencionado contrato que a Agravada G.B.W Incorporações Imobiliárias Ltda. é a sócia ostensiva e o Agravante Renato Luiz de Carvalho é o sócio participante.

Anote-se que a sociedade em conta de participação está prevista no art. 991 do Código Civil, que dispõe:

Na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Assim, no presente caso, a administração da sociedade em conta de participação é exercida pela Agravada, na qualidade de sócia ostensiva, incumbindo ao Agravante a participação nos resultados e nos investimentos na sociedade.

Ademais, é necessário destacar que a sociedade em conta de participação é caracterizada por não ter personalidade jurídica, pois seu ato constitutivo não necessita de registro na Junta Comercial, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho:

Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta participação uma espécie destas. Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto (Lopes, 1990), a conta participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador impropriamente, denominou sociedade. [...]. (Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 510.)

Nesse tipo societário, a constituição é realizada por meio de um sócio ostensivo, que realiza todos os negócios da empresa, em seu nome, de forma pessoal e ilimitada, e pelo sócio participante, o investidor. 

Dessa forma, a responsabilidade pela atividade empresarial é atribuída tão-somente ao sócio ostensivo.

Observa-se, portanto, dos documentos que instruem o presente recurso, que o contrato particular de constituição de sociedade em conta de participação foi devidamente firmado entre as partes, caracterizando, assim, este tipo societário regido pelos arts. 991 a 996 do Código Civil.

Todavia, durante a execução do objeto social (construção e incorporação do empreendimento anteriormente citado), surgiram divergências entre as partes, cada uma imputando à outra a inexecução do contrato da sociedade em conta de participação, o que acarretou, primeiramente, no ajuizamento da ação de prestação de contas pelo ora Recorrente, e, posteriormente, pela ora Recorrida foi intentada ação de rescisão contratual c/c indenização, o que gerou a propositura de reconvenção, originando a decisão ora impugnada.

Conforme citado, nos autos da ação de rescisão contratual promovida pela sócia ostensiva, o ora Agravante foi devidamente citado, tendo ofertado resposta por meio de contestação, oportunidade na qual propôs reconvenção.

Na sua peça de reconvenção, o ora Agravante postulou a destituição dos administradores da sociedade em conta em participação e os seus afastamentos da mencionada sociedade, bem como a nomeação de um administrador judicial até a consecução do objetivo da sociedade, pleitos esses indeferidos pelo juízo a quo, por entender que "O direito do sócio participante é tão-somente nos resultados do negócio, não podendo executá-lo nem interferir na sua execução".

Nesse aspecto, a decisão não merece reparo.

Destaque-se, inicialmente, que incumbe ao sócio ostensivo, por meio de seus administradores, gerir com com cuidado e diligência os negócios. Nos termos do art. 996 do CC, aplicam-se subsidiariamente as regras da sociedade simples, motivo pelo qual os administradores devem observar o disposto no art. 1.011 do mesmo Diploma Legal, que determina:

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Nesse rumo, leciona Alfredo de Assis Gonçalves Neto:

Por outro lado, o sócio ostensivo é o único que se obriga pela sociedade – isso a significar que terceiros que não mantém relações jurídicas com ela nem por meio dela com os sócios participantes; só se relacionam com o sócio ostensivo que é quem, embora em nome pessoal, age por ela. Portanto, o sócio ostensivo é o administrador da sociedade em conta de participação e é de todo conveniente que o contrato social disponha minuciosamente a respeito. Na falta de previsão contratual, aplicam-se as regras do art. 1.010 e ss., onde são definidos os deveres e os limites de atuação do administrador, bem como suas responsabilidades perante os demais sócios.

O ostensivo age com ampla autonomia nas suas relações com terceiros, mas, perante os seus sócios ocultos, tem os deveres e as responsabilidades do administrador. Por isso, enquanto no seu negócio não tem satisfações para dar a ninguém, por ser o único interessado (como se dá quando é empresário individual), no desenvolvimento das atividades que são objeto da conta de participação, o sócio ostensivo deve atuar com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio negócio (art. 1.011), sob pena de responder para com os participantes pelos prejuízos que à sociedade trouxer com conduta diversa. (Direito de Empresa. 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 155).

Portanto, o sócio ostensivo deve atuar com diligência e zelo na condução da sociedade em conta de participação, com o objetivo de atingir o objeto social delineado entre as partes.

De outro lado, o art. 993, parágrafo único, do CC concede ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão da sociedade em conta de participação:

Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Outrossim, pertinentes os ensinamentos de Alfredo de Assis Gonçalves Neto:

O parágrafo único do art. 993, tecnicamente, deve ser considerado uma norma autônoma em relação ao caput, visto tratar do direito de fiscalização e da responsabilidade do sócio participante que ultrapassa os limites internos da relação societária.

Realmente, no primeiro enunciado desse dispositivo está assegurado ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais – vale dizer, a conduta do sócio ostensivo no cumprimento das obrigações que pactuaram entre si. Não é indicada a forma pela qual essa fiscalização pode ser exercida. Se o contrato em que for pactuada a sociedade em conta de participação nada dispuser, aplicam-se as disposições relativas à sociedade simples. (ob. cit. p. 154).

Nesse rumo, sem nenhum dúvida, o direito de fiscalização do Agravante está devidamente assegurado, podendo ele exercê-lo de forma plena, por meio do exame dos livros e documentos, especialmente quanto ao estado do caixa e a carteira da sociedade, todavia, restringindo-se em relação ao objeto social comum entre as partes.

O direito de fiscalização, no presente caso, não engloba a destituição do sócio ostensivo. Ou seja, a Agravada como administradora da sociedade em conta de participação, uma vez que a cláusula 9ª-B do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fl. 308 dos autos de origem) é por demais clara: "A SCP será administrada pela 'SÓCIA OSTENSIVA', observada a legislação e as disposições do presente contrato".

A destituição da sócia ostensiva como administradora para ser nomeada administradora judicial consistiria em subversão da cláusula contratual em questão, o que, prima facie, não parece ser a solução mais indicada, principalmente por influenciar na relação com terceiros.

Nesse aspecto, bem leciona o anteriormente citado Alfredo de Assis Gonçalves Neto:

Sendo o único sócio que se relaciona com terceiros e o fazendo em nome pessoal, o sócio ostensivo não pode ser destituído de suas funções de administrador, cabendo ao contrato social dispor a respeito da extensão de seus poderes e as restrições que lhes pode fazer a maioria, sem distinção quanto a ter ocorrido a investidura no contrato ou fora dele. As disposições do art. 1.019 e parágrafo único não incidem na espécie.
Se o sócio ostensivo age em desacordo com as normas que definem sua atuação no domínio da sociedade em conta de participação, também não há como excluí-lo da sociedade, eis que ele é o único incumbido de dar cumprimento ao objeto social, não sendo a ele aplicável, por isso, a norma do art. 1.030 do Código Civil, mas os sócios participantes terão as alternativas de deliberar a dissolução da sociedade, se formarem maioria (art. 1.033, III), ou judicialmente, mostrando que o descumprimento das obrigações sociais pelo sócio ostensivo importa a impossibilidade de atingir os fins sociais (art. 1.034, II). (ob cit. p. 155).

No mesmo sentido, assevera Rubens Requião que:

O Código Civil garante ao sócio oculto o direito de fiscalizar a gestão social, mas o proíbe de intervir nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este nas obrigações em que intervir. [..] (Curso de Direito Comercial – 1º Vol. 29ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010. p. 489).

E, para arrematar, as lições de Amador Paes de Almeida:

Inexistindo sociedade comercial perante terceiros, girando os negócios exclusivamente em nome do sócio ostensivo, é evidente que só a este, e exclusivamente a este, cabe a gerência e administração dos negócios. Assim, o sócio-administrador é o próprio sócio ostensivo, que em seu nome e risco exerce o comércio. (Manual das Sociedades Comerciais. 16ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007. p. 117/118).

Em síntese, a destituição dos administradores da Agravada significa a da própria Recorrida da qualidade de administradora da sociedade, desvirtuando sua condição de sócia ostensiva, além de prejudicar a relação com terceiros.

O art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe que, para a concessão da tutela antecipatória, sejam observados concomitantemente os pressupostos da verossimilhança das alegações, da prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, diante das razões acima expostas, não se vislumbra respaldo à pretensão sustentada e, assim, podendo o sócio participante penetrar por outros caminhos legalmente previstos.

Portanto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.


É o voto.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

A personificação (dicas)

Reconhece-se às pessoas jurídicas uma série de atributos que são fundamentais para alcançar a finalidade pretendida. Não é unânime na doutrina a questão dos atributos, mas geralmente eles se destacam em:

1)    Nome – as pessoas jurídicas possuem nome próprio. Pelos nome dado à pessoa jurídica é que existem as vinculações, não sendo necessário a utilização do nome dos sócios ou seus representantes. O nome empresarial é o traço diferenciador do empresário.
2)    Nacionalidade – por analogia pode-se reconhecer uma nacionalidade de pessoas jurídicas, como um atributo da sua personificação.
3)    Domicílio – possui domicílio próprio pois é de fundamental importância a definição de um foro competente para as ações contra a sociedade. Principalmente na orbita tributária.
4)    Capacidade contratual – possui aptidão para ser parte em contratos. Não é necessário a participação no nome de seus membros, pois possui capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos.
5)    Capacidade processual – possui capacidade judicial para as sociedades comerciais. Podem ser partes em processo de forma ativa ou passiva. Art. 12 do CPC.
6)    Existência distinta – tem existência distinta dos seus membros – sócios. Art. 20 do CC de 1916.
7)    Autonomia patrimonial – há existência de autonomia patrimonial ao qual responde por suas obrigações. (desconsideração da personalidade jurídica).


(TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).

sábado, 26 de abril de 2014

Elementos específicos para constituição de sociedade empresarial (dicas resumidas)

Os elementos específicos são a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.

Contribuição para o capital social

As sociedades necessitam de valores financeiros para os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.

CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.

A existência de uma sociedade está diretamente ligada com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.

O fundo que se cria para a formação econômica da sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.

Todos os sócios devem contribuir.

Essa contribuição pode ser igual ou desigual.

Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se não existir outra previsão contratual.

Portanto, esses valores captados dos sócios servem para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.

Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens móveis, imóveis ou semoventes.

A previsão legal para a formação inicial do capital empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


O capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade representa o conjunto economicamente apreciável da sociedade.

O capital social, depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia mínima dos credores da sociedade.

Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito de crédito de terceiros credores.

A responsabilidade das sociedades sempre será ilimitada por seus compromissos.

As funções que o capital social devem cumprir são: a) formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.

Não existe limite para o capital social. Nem mínimo nem máximo.

Para modificar os valores do capital social é necessário proceder a alteração do ato constitutivo.

A integralização do capital social não pode ser feita com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.

O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com a integralização de maiores somas ao capital social.

A sociedade empresária pode também aumentar o capital social com bens.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Desconsideração inversa de PJ protege direito de cônjuge

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que alguém se aproveita de uma “máscara societária” para burlar direitos do cônjuge ou companheiro. O argumento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um empresário do Rio Grande do Sul que havia reclamado de ter a empresa responsabilizada em um caso envolvendo a ex-companheira.

A medida ocorre quando o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. No caso julgado, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a possibilidade de desconsideração em um processo de dissolução de união estável ajuizado em 2009.

O empresário recorreu da decisão, alegando que o Código Civil permitiria somente responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, e não o contrário. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, disse que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no Direito de Família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.

A ministra afirmou que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Assim, segundo a relatora, a medida existe para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.

Se o TJ-RS concluiu que houve ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, não cabe ao STJ fazer o reexame de fatos e provas, disse a ministra, porque a possibilidade é vedada pela Súmula 7 da corte. O voto da relatora foi seguido de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.REsp 1.236.916  ou aqui



terça-feira, 29 de outubro de 2013

Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. O entendimento unânime foi proferido em recurso especial da empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos LTDA contra a Fazenda Nacional.

A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) – e deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Direito alheio

No recurso especial apresentado no STJ, a empresa se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou que, o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal, não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa. Essa vedação está expressa no artigo 6º do CPC.

A empresa citou o artigo 499 do CPC – que faculta ao terceiro interessado interpor quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos – para alegar que é parte legítima para recorrer da decisão da primeira instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal decisão.

Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o artigo 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Falta de previsão legal

Pargendler explicou que a substituição processual depende de expressa previsão legal, e “não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios”.

O relator também enumerou alguns precedentes do STJ nesse mesmo sentido, como o EDcl no AREsp 14.308, da relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 793.772, do ministro Teori Albino Zavascki e o AgRg no REsp 976.768, do ministro Luiz Fux. Com essas razões, a Seção negou provimento ao recurso especial da empresa.

sábado, 5 de outubro de 2013

Indicação de livros para pesquisa e estudos da disciplina

O Direito de Empresa - 12ª Edição
Autor: Sérgio Campinho
Páginas: 404
Ano de publicação: 2010
Preços de venda: R$ 141.80
Editora Renovar

A obra propicia ampla abordagem dos institutos tratados pelo hodierno Código, notadamente no que se refere ao direito societário, enfrentando diversas questões que certamente serão geradoras de polêmica, a partir da nova ordem adotada, sempre com a visão crítica e o posicionamento de seu autor, sem, entretanto, perder a objetividade. Neste estudo, o autor incorpora o seu trabalho referente à sociedade por quota de responsabilidade limitada, atualizando-o segundo a linguagem e regramentos do ordenamento jurídico. "Saliento esse último parágrafo da descrição para dizer que importantes lições são passadas pelo autor sobre nosso estudo referente às sociedades limitadas". 

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Como funciona a sociedade em nome coletivo?

As normas que disciplinam a sociedade simples servem de subsídio para todos os tipos societários, portanto, em cada um deles é importante estabelecer tão somente as principais distinções entre eles.

A sociedade em nome coletivo é um modelo societário só pode ser formado por pessoas físicas. Todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa.

A lei confere aos sócios a possibilidade dos mesmos, no ato contrato social ou em ato posterior deliberado pela maioria, a limitação das responsabilidades entre os próprios sócios, sem que nenhuma conseqüência perante terceiros.

Como já fora abordado na parte de nome empresarial, a sociedade em nome coletivo pode só pode adotar firma ou razão individual/social.

A administração da empresa caberá exclusivamente a sócio.

As causas de dissolução da sociedade são as mesmas previstas para a sociedade simples, acrescentando a hipótese de dissolução da sociedade quando houver declaração de falência.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Sociedade Capital e Indústria

A sociedade no NCC

  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
  • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
  • Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
  • Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
  • Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Links sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica - CONJUR

http://www.conjur.com.br/2011-dez-07/desconsideracao-personalidade-juridica-cpc

http://www.conjur.com.br/2011-out-31/desconsideracao-personalidade-juridica-faca-dois-gumes

http://www.conjur.com.br/2012-nov-27/desconsideracao-personalidade-juridica-medida-excepcional

http://www.conjur.com.br/2012-abr-26/consultor-tributario-limites-desconsideracao-personalidade-juridica

Inadimplência não basta para medida excepcional


O inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A medida, considerda excepcional, é usada quando não se encontram bens registrados no nome da pessoa jurídica para penhora, e os sócios é que pasam a ser os executados. O entendimento serviu de fundamento para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar provimento a Agravo de Instrumento apresentado pelos Correios contra decisão indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa.

A decisão da primeira instância, da 3ª Vara Federal de Minas Gerais, afirmou que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração. Os Correios alegaram que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustentaram que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.

O relator do processo na 5ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o juíz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.

Quanto à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu que, para que fosse determinada a medida, os Correios teriam de comprovar as hipóteses levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens.

“Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso”, votou Carlos Eduardo Castro Martins. O relator embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2007.01.00.036365-6/MG


STJ impede desconsideração da personalidade jurídica

Por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.
Além de verificar que o TJ-SP já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.
A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.
Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJ-SP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado.
O TJ-SP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil, que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.
Para o TJ-SP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao apreciar o Recurso Especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJ-SP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”.
Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.
Seguindo o voto do relator, a turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJ-SP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.193.789

sábado, 20 de julho de 2013

Da Sociedade Não Personificada



CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

CAPÍTULO II 
Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

STJ reforma decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica rejeitada anteriormente


  • Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada. 
  • Além de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram. 
  • A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo. 
  • Responsabilização afastada 
  • A ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado. 
  • O TJSP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. 
  • Novo julgamento
  • Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença. 
  • Para o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido. 
  • Acórdão reformado
  • Ao apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 
  • Além disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”. 
  • Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica. 
  • Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio.