sexta-feira, 1 de março de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens



A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. 

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. 

Preservação do casamento 

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. 

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. 

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. 

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. 

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Dicas de leitura

Pessoa Jurídica Criminosa, A - Cartonado - 2ª Tiragem
Walter Claudius Rothenburg, 256 pgs. 
Publicado em: 28/7/2005 
Editora: Juruá Editora
ISBN: 853621034-6
Preço: R$ 57,90











SINOPSE
A obra disserta sobre a adoção da responsabilidade criminal da pessoa jurídica por nossa atual Constituição da República, nos domínios tão importantes da economia e do ambiente natural. O presente ensaio é tendencioso desde o início, pela aceitação da sujeição criminal ativa da pessoa jurídica.
Ao longo do estudo são referidos alguns exemplos de criminalização de atividades de pessoas jurídicas. A representação de hipóteses realizáveis é fundamental para emprestar um certo apelo prático ao trabalho.
Faz-se uma brevíssima incursão histórica que revela a antigüidade e presença do tema. A discussão doutrinária é apresentada sob forma de contraposição entre os argumentos contrários e favoráveis, porém num sentido deliberadamente comprometido com a aceitação da capacidade criminal dos entes coletivos.
Um exame superficial da legislação, inclusive comparada (sobretudo a francesa), seguido de uma pitada de jurisprudência nacional e estrangeira, permite reencontrar o assunto num ambiente atual francamente receptivo (de que é maior demonstração a admissão da responsabilidade criminal da pessoa jurídica no novo Código Penal da França).
Mas então já não é mais possível deixar de tomar posição quanto aos conceitos de pessoa jurídica – através de um ligeiro passeio pelas respectivas teorias – e de crime (atingindo o próprio Direito Criminal e a identificação da sanção criminal ou pena) – sobrevoando-se a teoria do crime.
Sobre a responsabilização criminal das pessoas jurídicas de Direito Público há apenas uma referência, pela raridade com que o tema é tratado.
CURRÍCULO DO AUTOR
WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG – 1º lugar no concurso vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (1984). Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1984-1988). Ex-Procurador do Estado do Paraná (1990-1995). Pós-graduação em Direito Constitucional na Universidade de Paris II – Diplôme Supérieur de l’Université (1991-1992). Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1998). Ex-Professor Assistente de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1º lugar em concurso público, março de 1995 – fevereiro de 1997). Professor de Direito Constitucional do Centro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino – ITE (Bauru/SP), da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná – Fempar, e de outros cursos de especialização, de extensão universitária, de pós-graduação.Procurador Regional da República (no Ministério Público Federal desde 1995). Artigos publicados em livros e revistas especializadas; último: Intervenção federal na hipótese de recusa à execução de lei federal, por requisição do STF: leitura e releitura à luz da E.C. 45, do livro: Reforma do Judiciário analisada e comentada (São Paulo: Método, 2005), organizado por André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón. Conferências e participação em simpósios, encontros e debates.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Teoria da Aparência - Jurisprudência


Apelação Cível n. 2008.002930-3, de Criciúma
Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins

AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA E DE ADESÃO E INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE EMPRESA AUTORA É PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. AÇÃO DEFLAGRADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA QUE FIGURA NOS CONTRATOS QUE AMPARAM A AÇÃO DE COBRANÇA. AUTONOMIA DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO LEGITIMANTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CASO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, § 3º, CPC). EXTINÇÃO DA AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A teoria da aparência visa, sobretudo, proteger a parte hipossuficiente em determinada relação material, possibilitando que a ação seja movida contra uma das sociedades organizadas em conglomerado, quando essa estrutura empresarial torna inviável, ou mesmo muito difícil e intrincada, a pronta verificação da empresa verdadeira e diretamente envolvida no negócio.

(...)

Mas a recíproca não é verdadeira, porque não podem as próprias instituições financeiras, responsáveis por essa confusão, beneficiar-se de tal situação, escolhendo, dentre as componentes do conglomerado, qual ajuizará a ação, pois impera aqui o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. 
Daí que cabe à parte forte na relação de consumo precisão no momento de ajuizamento da demanda, pois nada autoriza que pessoa jurídica demande por crédito pertencente a outra, instalando-se, nessa hipótese, a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam. (AI 2007.019585-0, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j em 14.2.08)

Teoria da Aparência - Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA RÉ E EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELO DO MUTUÁRIO.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AÇÃO DEFLAGRADA EM FACE DE "BANCO ITAÚ S/A" - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE LEGÍTIMA SERIA "CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A" - ASSERTIVA IMPROCEDENTE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE CONTAM INCLUSIVE COM OS MESMOS DIRETORES EXECUTIVOS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM QUE CONSTA O "BANCO ITAÚ S/A" COMO FAVORECIDO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO IMPERIOSA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.   Consoante preconizado na teoria da aparência, ainda que proposta a demanda em face de instituição financeira diversa daquela consignada no instrumento contratual litigado, deve-se ter por hígida sua legitimidade ad causam, quando ambas compõem o mesmo conglomerado financeiro e, ao consumidor parecem ser empresa única.   A aplicação de tal teoria se revela ainda mais impositiva se, no caso concreto, a empresa que responde à demanda revisional consta expressamente como favorecida em comprovantes de pagamento acostados aos autos pelo mutuário.   [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034054-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella , j. 09-10-2012 – sem grifo no original).

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Responsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade


Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.

No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.

Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante.

( 0166900-28.2009.5.03.0008 AP )

Convocação para artigos e publicação

1 - Conceito jurídico de empresa
2 - Teorias da empresa, a teoria poliédrica
3 - A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica

Como publicar:
Máximo:   3 páginas A4, 
                 espaço 1,5, 
                 tamanho 12

Prazo: até 25 de março




quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução


O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão. A definição é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor rural contra o Banco do Brasil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que há jurisprudência no Tribunal, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo. Ela explicou que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

No caso, o produtor rural pedia que a execução movida contra ele fosse extinta, e não apenas suspensa, conforme reconheceu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo a ministra, até que haja definição sobre a existência do direito ao alargamento, impõe-se a suspensão do processo, que só poderá ser extinto quando reconhecido aquele direito. “De outro lado, a suspensão evita a efetivação de medidas gravosas ao patrimônio do executado, protegendo-o de forma eficaz”, afirmou.

A execução

O Banco do Brasil propôs execução com base em cédulas de créditos rurais firmadas para garantir o custeio das atividades agrícolas. Em junho de 2002, o produtor ajuizou ação declaratória contra a instituição financeira e a União, em que pleiteou o alongamento da dívida rural, por meio de sua adesão ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), instituído pela Lei 9.138, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alterações na conjuntura econômica do país.

Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, para que o banco recebesse o pedido de alongamento da dívida e avaliasse o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei. Atualmente a ação encontra-se pendente de apelação do produtor, ante o julgamento da improcedência do pedido.

Nos autos da execução, o produtor apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título ante o seu direito ao alongamento da dívida rural. Pediu a extinção do processo executivo ou o sobrestamento até o julgamento da ação declaratória. O TJDF reconheceu que a pendência do julgamento de pretensão de alongamento de dívidas rurais retira do título a sua exigibilidade. Por isso, o tribunal local suspendeu o processo de execução, por reconhecimento de “prejudicialidade externa”.

STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas.

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101.

Duplicatas

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ressalva

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.

“Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Referências e pesquisa


REFERÊNCIAS BÁSICAS
Código Civil (Lei 10406/2002)
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. I. Ed. São Paulo: Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. II. Ed. São Paulo: Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Ed. São Paulo: Saraiva.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rwy, 2003,

DINIZ, Maria Helena. Lições de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva.
______. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 8 - Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva.
FAZZIO JR., Waldo. Manual de Direito Comercial, Ed. São Paulo. Atlas.
MAMEDE, Gladstone. Manual de Direito Empresarial, São Paulo: Atlas.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
BRUSCATO, Wilges. Manual de Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina e prática. São Paulo: Saraiva.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, VOl. I, Ed. São Paulo. Saraiva.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, VOl. II, Ed. São Paulo. Saraiva.
Revista dos Tribunais
MAMEDE, Gladstone. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012,
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, vol.3: execução. 2 ed. 3. tir. São Paulo: RT, 2008.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v.2, p.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001,
MESSINA, Paulo Lourenzo. Sociedade por ações: jurisprudência, casos e comentários. São Paulo: RT, 1990.
MIRANDA, Pontes. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. III,
NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I e II, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26 ed. São Paulo: Liv. Ed. Universitária de Direito, 2009.

Programa de Direito Empresarial - Ano 2013


Teoria Geral do Direito Empresarial

1    1. Evolução histórica do direito comercial
2. O "Novo" direito comercial/empresarial
3. Autonomia do direito empresarial
4. A empresa
5. Do empresário
6. Regime empresarial
7. Auxiliares do empresário
8 . Estabelecimento empresarial
9. Negócios sobre o estabelecimento empresarial
10. Sinais distintivos na atividade empresarial: nome empresarial e título de estabelecimento
11. Marcas
12. Patentes, modelos de utilidade e desenho industrial
 

Direito Societário

1.  Sociedades: noções gerais
2.  A personalidade jurídica das sociedades
3.  Desconsideração da personalidade jurídica
4.  Classificações das sociedades
5.  Sociedades despersonificadas
6.  Sociedades simples
7.  Sociedades em nome coletivo e em comandita simples
8.  As sociedades limitadas
9.  Dissolução das sociedades no Código Civil
10.      Sociedades anônimas: noções gerais
11.      As sociedades anônimas e o mercado de capitais
12.      Constituição e capital social das sociedades anônimas
13.      Ações
14.      Outros títulos emitidos pelas sociedades anônimas
15.      Acionistas
16.      Acordo de acionistas
17.      Órgãos sociais
18.      Administradores
19.      Aspectos financeiros das sociedades anônimas
20.      Negócios sobre o controle societário
21.      Encerramento da sociedade anônima
22.      Sociedade de economia mista e sociedade em comandita por ações
23.      Transformação, incorporação, fusão e cisão
24.      Relações entre sociedades
25.      Concentração empresarial e defesa da livre concorrência
26.      Cooperativas
27.      Microempresas e empresas de pequeno porte


Títulos de crédito
  1. Conceitos
  2. Principais características dos títulos de crédito
  3. Princípios
  4. Requisitos
  5. Circulação dos títulos de crédito
  6. Teorias
  7. Legislação Cambiária
  8. Espécie de Títulos de Crédito  
8.1.  Letra de Câmbio
8.2. Nota Promissória
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

8.3. Cheque
Decreto 57.595, de 07 de Janeiro de 1966
Lei 7.357, de 02 de Setembro de 1985

8.4. Duplicata
Lei 5.474, de 18 de junho de 1968
8.5. Títulos de crédito rural
8.5.2. Cédula de crédito rural
8.6. Cédula de Produto Rural (CPR)
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994

8.7. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980

8.8. Títulos de crédito industrial
8.9. Títulos de Crédito Imobiliário
Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004

8.9.2. Letra Hipotecária
Lei 7.684, de 2 de dezembro de 1988
8.9.3. Letra de Crédito Imobiliário
Lei 10.931, 2 de agosto de 2004
8.9.4. Cédula Hipotecária
Decreto-lei 70, 21 de novembro de 1966
8.9.5. Cédula de Crédito Imobiliário
Lei 10.931, 2 de agosto de 2004
8.10. Conhecimento de Depósito e Warrant
11. Conhecimento de Transporte
Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930
12. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
13. Cédula de Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004

9. O inadimplemento

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito


Capítulo I – Conceitos

1.1. O crédito e seus elementos
1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro
1.3. Papel atual dos títulos de crédito
1.4. Tipos de títulos de crédito

1.1. O crédito e seus elementos

A atividade humana voltada para o desenvolvimento do comércio e empresas está intimamente ligada com a circulação de riquezas. A transformação econômica necessariamente passou pela circulação de riquezas praticadas pelos antigos comerciantes e agora passa pelos empresários, pois deles sempre se exigiu que tivesses três elementos preponderantes dessa circulação: a agilidade, a segurança e o crédito. Não se pode conceber a atuação empresarial sem esses três elementos constitutivo do fomento empresarial e comercial. Além desses três elementos o crédito é um conceito que reúne dois fatores: o tempo e a confiança. Para Gide, citado por Rubens Requião, “a venda a prazo e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. São caracteres essenciais do crédito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e, segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la”[1].
Em trabalho publicado nos anais do STJ com o título Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,[2] o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior assim escreveu: “Crédito está aqui empregado na acepção econômica: “Toda a operação de troca na qual se realiza uma prestação pecuniária presente contra uma prestação futura de igual natureza, ou, como sinteticamente diz Charles Gide, é a troca de uma riqueza presente por uma riqueza futura. O que caracteriza o crédito, pois, é disposição efetiva e imediata de um bem econômico em vista de uma contraprestação futura” (Sérgio Carlos Covello, “Notas sobre os contratos bancários”, Revista de Direito Civil, 45/110)”.
O crédito nasce do latim creditum, credere, que importa em um ato de crença na pessoa do devedor. É a crença na qual o devedor, no dia ajustado, cumpra com o seu débito junto ao credor. Portanto, o crédito é um agente de transferência e não de criação, não há produção alguma quando se dá o crédito, mas sim circulação do capital alheio[3].
Os elementos construtores do crédito são a confiança e o tempo. Quem recebe uma promessa de pagamento futura deve confiar no devedor ao longo de um período, o recebimento desse crédito será concretizado. Por isso a confiança e o tempo são elementos construtores que dependem, sempre, de outro elemento sedimentador do crédito que é a boa-. Quem trabalha e está de boa-fé constrói melhor o seu crédito perante terceiros e tem a possibilidade de legitimar o recebimento dos valores creditados.
Dessa forma, diferenciando de todos os doutrinadores, os elementos construtores do crédito é a confiança, o tempo e a boa-fé.


1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro


O crédito traz a todos a certeza da circulabilidade de valores monetários, criando condições para fomento da riqueza material entre pessoas. Nada mais correto afirmar que um desses instrumentos de circulação na economia moderna são os títulos de crédito.
Várias são as teorias e conceitos adotados para o estudo dos títulos de crédito, no entanto uma definição geralmente aceita como perfeita ilustra o início desse e de outros trabalhos a respeito do assunto.
O italiano Cesare Vivante definiu títulos de crédito como sendo o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
O Código Civil Brasileiro de 2002 dispôs em seu artigo 887 o seguinte conceito de título de crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
O Código Civil Brasileiro assumiu o regulamento geral sobre títulos de crédito e não revogou as leis especiais como a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei da Duplicata dentre outras que os regulam, passando a dispor em seu artigo 903 o seguinte: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Vários autores tratam os princípios como características dos títulos de crédito, outros autores como requisitos, outros ainda os tratam como atributos ou predicados e, finalmente, para não ser exaustivo requisitos invariáveis. Prefere-se o tratamento de princípios fundamentais dos títulos de crédito, pois os princípios são mais que leis ou requisitos essenciais quando se trata de proteção legal, tornando-se o alicerce que sustenta toda matéria e evitam conflitos ou superficialidades.

1.3. Papel atual dos títulos de crédito

Hoje mais do que nunca os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos de crédito que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem diretamente do crédito representado por um título de crédito. Se um agricultor, consumidor ou empresário, necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria pode conseguir crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o valor emprestado ou valor que foi consignado. Todo esse negócio realizado foi representado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória, cédula de crédito ou qualquer outro documento de crédito que represente o crédito tomado, tem papel fundamental na economia moderna.
A transformação social e o desenvolvimento tecnológico estão a obrigar a todos a criar melhores condições para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o crédito representado por títulos deve ser simples, certo e com segurança, dando eficácia nas relações econômicas e de circulação do crédito.

1.4. Tipos de títulos de crédito

Antes de estudarmos os princípios que regulam e orientam a formação do crédito por meio dos títulos de crédito, necessitamos falar sobre os títulos que são típicos e os atípicos. Para início, salienta-se que não é possível a criação de um título de crédito sem previsão legal. Essa tipicidade está inserida em todos os ordenamentos jurídicos, por isso pode-se criar um documento de crédito, mas nunca um título de crédito.
Títulos de crédito atípicos são aqueles criados pelos particulares capazes de cumprir a função de um título de crédito típico; são aceitos pela doutrina por suprirem o empresário em seus negócios onde os títulos típicos não atendam suas necessidades. O Código Civil Brasileiro adota a criação de títulos de crédito atípicos, pois o mesmo é aplicado quando existentes lacunas nos títulos típicos e regulam integralmente os títulos atípicos. Além disso, o Código Civil atual limita a criação dos títulos atípicos, pois sua existência depende de atendimento ao disposto no seu art. 889.


[1]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 357.
[2]           Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. – Brasília : CJF, 2003. 140 p. – (Série Pesquisas do CEJ; 11).
[3]           REQUIÃO. Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Gerente de loja que atuava por meio de contrato de sociedade em conta de participação tem vínculo de emprego reconhecido.



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um gerente de loja e a Benoit Eletrodomésticos. O trabalhador foi obrigado a constituir uma empresa, sob a forma jurídica de sociedade em conta de participação, para continuar exercendo suas atividades de vendedor e gerente da filial da reclamada no município de Guaporé. 

Para os desembargadores do TRT4, a prática da Benoit teve o objetivo de mascarar uma verdadeira relação de emprego, já que estiveram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento confirma sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo a petição inicial da ação, o trabalhador foi admitido, primeiramente, como vendedor empregado. Nesta condição, trabalhou de outubro de 1993 ao dia 7 de fevereiro de 1995, quando foi despedido sem justa causa. 

Conforme alegou, para continuar suas atividades, foi compelido a abrir empresa e firmar contrato de sociedade em conta de participação, sendo que tal contrato foi assinado no dia 13 do mesmo mês e vigorou até janeiro de 2011.

De acordo com o trabalhador, a relação mantida era de emprego, já que nunca contribuiu com nenhum capital para a sociedade, oferecendo apenas sua mão de obra. Ainda segundo suas alegações, a Benoit dava todas as diretrizes do negócio, definindo preços dos produtos, horário de funcionamento e meios de propaganda da marca na cidade, bem como a forma de remuneração e os períodos em que o reclamante podia ou não tirar férias. 

O trabalhador referiu também a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que obteve decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. 

No processo movido pelo MPT, a empresa foi condenada a romper todos os contratos de sociedade em conta de participação que mantinha com seus empregados e reconhecer os devidos vínculos de emprego. A ação civil pública, entretanto, ainda não transitou em julgado.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz de Bento Gonçalves considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego. Conforme explicou na sentença, o mais importante no caso era analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, se o trabalho foi prestado com pessoalidade, não-eventualidade , onerosidade e subordinação.

Com base no conjunto das provas trazidas ao processo, o magistrado entendeu que o serviço prestado não era eventual, já que estava ligado à atividade-fim do empreendimento (venda de eletrodomésticos) e era realizado diariamente, nos horários em que a sede da reclamada estava aberta. 

A subordinação, segundo o juiz, ficou comprovada porque o trabalhador estava totalmente integrado à atividade econômica da empresa e obedecia às diretrizes desta, como horários de funcionamento, orientações quanto á documentação fiscal e contábil, preço de comercialização dos produtos, entre outros elementos.

A pessoalidade, para o juiz, decorre da própria natureza do serviço prestado, que exigia o emprego direto da força de trabalho do reclamante. A onerosidade, por sua vez, ficou comprovada pela própria empresa, que admitiu pagar comissão pelos serviços prestados. 

"Presentes todos os requisitos do vínculo jurídico de emprego, não há como atribuir validade ao contrato de sociedade em conta de participação, que resulta nulo de pleno direito", decidiu o magistrado, que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2011 (incluindo um mês de aviso prévio), com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das verbas daí decorrentes. A empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reverter a sentença no que se refere ao vínculo emprego, além de outros aspectos, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado por seus próprios fundamentos.

( RO 0000171-54.2011.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 05.02.2013

Gerente de loja que atuava por meio de contrato de sociedade em conta de participação tem vínculo de emprego reconhecido.



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um gerente de loja e a Benoit Eletrodomésticos. O trabalhador foi obrigado a constituir uma empresa, sob a forma jurídica de sociedade em conta de participação, para continuar exercendo suas atividades de vendedor e gerente da filial da reclamada no município de Guaporé. 

Para os desembargadores do TRT4, a prática da Benoit teve o objetivo de mascarar uma verdadeira relação de emprego, já que estiveram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento confirma sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo a petição inicial da ação, o trabalhador foi admitido, primeiramente, como vendedor empregado. Nesta condição, trabalhou de outubro de 1993 ao dia 7 de fevereiro de 1995, quando foi despedido sem justa causa. 

Conforme alegou, para continuar suas atividades, foi compelido a abrir empresa e firmar contrato de sociedade em conta de participação, sendo que tal contrato foi assinado no dia 13 do mesmo mês e vigorou até janeiro de 2011.

De acordo com o trabalhador, a relação mantida era de emprego, já que nunca contribuiu com nenhum capital para a sociedade, oferecendo apenas sua mão de obra. Ainda segundo suas alegações, a Benoit dava todas as diretrizes do negócio, definindo preços dos produtos, horário de funcionamento e meios de propaganda da marca na cidade, bem como a forma de remuneração e os períodos em que o reclamante podia ou não tirar férias. 

O trabalhador referiu também a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que obteve decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. 

No processo movido pelo MPT, a empresa foi condenada a romper todos os contratos de sociedade em conta de participação que mantinha com seus empregados e reconhecer os devidos vínculos de emprego. A ação civil pública, entretanto, ainda não transitou em julgado.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz de Bento Gonçalves considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego. Conforme explicou na sentença, o mais importante no caso era analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, se o trabalho foi prestado com pessoalidade, não-eventualidade , onerosidade e subordinação.

Com base no conjunto das provas trazidas ao processo, o magistrado entendeu que o serviço prestado não era eventual, já que estava ligado à atividade-fim do empreendimento (venda de eletrodomésticos) e era realizado diariamente, nos horários em que a sede da reclamada estava aberta. 

A subordinação, segundo o juiz, ficou comprovada porque o trabalhador estava totalmente integrado à atividade econômica da empresa e obedecia às diretrizes desta, como horários de funcionamento, orientações quanto á documentação fiscal e contábil, preço de comercialização dos produtos, entre outros elementos.

A pessoalidade, para o juiz, decorre da própria natureza do serviço prestado, que exigia o emprego direto da força de trabalho do reclamante. A onerosidade, por sua vez, ficou comprovada pela própria empresa, que admitiu pagar comissão pelos serviços prestados. 

"Presentes todos os requisitos do vínculo jurídico de emprego, não há como atribuir validade ao contrato de sociedade em conta de participação, que resulta nulo de pleno direito", decidiu o magistrado, que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2011 (incluindo um mês de aviso prévio), com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das verbas daí decorrentes. A empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reverter a sentença no que se refere ao vínculo emprego, além de outros aspectos, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado por seus próprios fundamentos.

( RO 0000171-54.2011.5.04.0512 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 05.02.2013

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela



A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema, hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo, bastando a insolvência da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Responsabilidade dos herdeiros do avalista pelo adimplemento da dívida


RECURSO ESPECIAL Nº 260.004 - SP (2000?0049927-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA
RECORRIDO : ALFREDO MARIANO BRICKS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA MARIANO BRICKS
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MARIANO BRICKS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SILAS D'ÁVILA SILVA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:  O BANCO DO BRASIL S?A ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor de MARIA CRISTINA MARIANO BRICKS e outros,  visando o recebimento de duas notas de crédito comercial, avalizadas por seu falecido pai, sustentando que a obrigação seria transmitida aos herdeiros, nos limites do patrimônio sucedido. Diz ter sido realizado o inventário e a partilha, sem que fosse resguardado o montante devido.

O pedido foi julgado improcedente em 1º grau. Houve apelação, a qual restou improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado assim ementado:

"CAMBIAL - Cédula de crédito comercial - Ajuizamento contra os herdeiros dos bens deixados pelo avalista - Descabimento - Falecimento do devedor posterior ao do vencimento dos títulos - Aplicação analógica do artigo 1.501 do CC - Cobrança improcedente - Recurso improvido."


Daí a interposição do presente recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, onde é argüida afronta aos artigos 1.501 e 1.796 do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que o aval é obrigação autônoma e transmissível aos herdeiros, a despeito de o óbito do autor da herança haver ocorrido antes do vencimento dos títulos de crédito.

Sem contra-razões, inadmitiu-se o recurso na origem, ascendendo os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 260.004 - SP (2000?0049927-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA
RECORRIDO : ALFREDO MARIANO BRICKS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA MARIANO BRICKS
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MARIANO BRICKS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SILAS D'ÁVILA SILVA

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:  Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a existência de responsabilidade dos herdeiros do avalista pelo adimplemento da dívida, nos limites da herança, na hipótese em que o óbito ocorreu antes do vencimento dos títulos.

As instâncias ordinárias concluíram pela intransmissibilidade. Em primeiro grau, sob fundamento de que a obrigação se constituiria apenas no vencimento do título, entendeu-se que não haveria falar em responsabilidade dos herdeiros, uma vez que o falecimento ocorrera em data anterior. Em apelação, por sua vez, o tribunal a quo, embora reconhecendo a autonomia do aval, afirmou que ele seria temporalmente limitado pela morte do avalista.

A situação em debate ocorreu antes da vigência do atual Código Civil e, no silêncio da legislação específica acerca das notas de crédito comercial, são aplicáveis, supletivamente, as normas gerais de direito cambial, por força do artigos 6º da Lei n.° 6.840?1980 e 52 do Decreto-lei n.° 413?1969.

Dispõe o artigo 43 do Decreto n.° 2.044?1908:

"Art. 43. As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura."


No mesmo sentido, a Lei Uniforme estabelece:

"Artigo 31

(...)

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

Artigo 32

O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada."


O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito, sendo o transcurso da data do vencimento apenas pressuposto para a sua exigibilidade.

A esse respeito:

"Aval é obrigação formal, autônoma e independente; decorre da simples assinatura do avalista; quem avaliza uma letra de câmbio contrai uma obrigação própria."
(WALDEMAR FERREIRA. Tratado de Direito Comercial, Oitavo Volume. Editora Saraiva. São Paulo: 1962, p. 1962).


Destarte, no momento do óbito, o avalista já era obrigado pela dívida, a despeito de ela ainda não ser exigível. Resta aferir se seria transmissível aos herdeiros, nos limites do patrimônio sucedido.

O artigo 428 do Código Comercial dispunha:

"Art. 428. As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código."


Por sua vez, o artigo 928 do Código Bevilácqua, estatuía que  "a obrigação, não sendo personalíssima, opera-se, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros."

Embora haja a presença da fidúcia no aval, ela não se apresenta como elemento preponderante, como acontece no contrato de fiança. Enquanto a relação de fiança é dependente, somente podendo ser invocada a responsabilidade do fiador no caso de inadimplemento pelo devedor principal, no aval, forma-se uma relação obrigacional nova, autônoma e distinta entre avalista e credor, cuja exigibilidade independente da inadimplência do avalizado.

Destarte, não há caráter personalíssimo no aval, razão pela qual a obrigação dele decorrente é repassada aos herdeiros, nos limites da herança, sendo modalidade de transferência anômala, segundo definição de Cesare Vivante (Tratatto de Diritto Commerciale, 4ª ed., vol. 3, n.º 1.161).

Confira-se a lição de J. X. Carvalho de Mendonça:

"Aos herdeiros transmitem-se, pois, as obrigações, cambiais ativas e passivas (estas nos termos do art. 1.587 do mesmo Código), visto não serem personalíssimas (arg. art. 928 do citado Código). Os herdeiros do credor cambial o substituem; adquirem a propriedade da letra de câmbio por sucessão, provando o seu direito com a partilha. Podem propor a ação cambial ficando sujeitos às exceções pessoais que caberiam contra o de cujus, se vivo fosse. A herança do devedor cambial pode também ser acionada executivamente (Código Civil, art. 1796).

(...) não se se extinguindo a obrigação cambial pela morte do seu signatário, por ela respondem, nos termos do art. 1796 do Código Civil, a herança ou os herdeiros. Cabe, portanto, a ação cambial contra a herança ou os herdeiros ou sucessores do obrigado, legítimos ou testamentários."

(CARVALHO DE MENDONÇA, J. X., at. por Paulo Benasse, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, volume III, tomo II., 1ª edição. Editora Bookseller, Campinas (SP): 2003, pp. 329?330 e 548).


A partir da interpretação da Lei Uniforme, a igual entendimento chegou o Tribunal da Relação do Porto em 04?04?2005, no julgamento dos embargos de executado n.° 0457254, relatado pelo Juiz Desembargador Fernandes do Vale, cujo teor foi obtido por meio de consulta à página eletrônica daquela Corte:

"(...) o facto de o vencimento da livrança haver ocorrido posteriormente ao decesso do respectivo avalista (que a havia subscrito, em tal qualidade, quase nove anos antes da respectiva morte), não pode ter o condão de operar a desresponsabilização cambiária dos herdeiros daquele (os embargantes, no caso dos autos).

Na realidade, como expende o saudoso Cons. Abel Pereira Delgado, na sua conhecida obra 'L.U.L.L., 3ª Ed. (1976), págs. 62,.... 'a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão', aí se acrescentando que 'a letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário.

Aliás, a mesma posição é defendida pelo não menos saudoso Prof. Ferrer Correia, quando ensina: 'a doutrina preferível é a da 'emissão'. A entrega do título não é apenas uma 'conditio juris' da eficácia da obrigação cambiária, já perfeita com a subscrição da declaração cartular. Ela é, diferentemente, elemento essencial à própria validade da obrigação. Pelo que esta não surge se não se verificar a emissão da letra pelo seu possuidor (...) a simples declaração cartular é insusceptível, só por si, de realmente obrigar o subscritor; para que ele fique vinculado, é sempre necessário o concurso desse outro requisito: a emissão do título'.

Assim, considerando que o exposto regime jurídico da constituição e existência da obrigação cambiária é de reputar extensivo às livranças, por via do preceituado no mencionado art. 77º, tem de considerar-se que, atenta a factualidade provada e o preceituado no art. 2.024º, do CC, o facto de o vencimento da livrança ter ocorrido muito posteriormente à morte do respectivo avalista, de quem os embargantes são herdeiros, não desresponsabiliza estes da obrigação cambiária por aquele, validamente contraída, nos termos em que ficaram expostos. É que tal obrigação integrava, já à data da respectiva morte, a globalidade das relações jurídicas patrimoniais, de que o mesmo avalista era, então, titular." (grifei)


Por derradeiro, o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, conforme exige o artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

À vista de todo o exposto, e entendendo feridos ambos os dispostivos invocados, conheço do recurso especial e lhe dou  provimento, para julgar procedente o pedido. Em conseqüência, condeno os réus a pagarem o valor contido nas duas notas de crédito comercial objeto do pedido inicial, atualizadas desde o vencimento, acrescido de juros de mora, os quais fluirão no percentual de 0,5% a.m. desde a citação até a entrada em vigência do Novo Código Civil, quando o percentual passará a ser de 1% a.m. A divisão obedecerá à proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota recebida por cada herdeiro.

Os réus pagarão honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, e arcarão com as custas processuais, devendo o rateio obedecer à proporcionalidade acima estabelecida.

É o voto.


domingo, 6 de janeiro de 2013

Indicações de livros

Empresa na Ordem Econômica - Princípios e Função Social
Luiz Antonio Ramalho Zanoti, 226 pgs.
Publicado em: 9/2/2009
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622338-4



SINOPSE
É compreensível que as empresas atuem no sentido de contabilizar lucros, e é válido que ajam nesse sentido, mesmo porque o empresário investe seu capital, a tecnologia que ele acumulou, o seu próprio trabalho e, corre os riscos naturais de qualquer atividade econômica.
O lucro é necessário porque ele estimula novos investimentos na empresa, que resultam na ativação da economia, proporcionando a geração de maior número de empregos diretos e indiretos, fato este que resulta na elevação do montante dos tributos recolhidos.
Entretanto, esse lucro somente se legitima quando essa empresa cumpre a sua função social, que consiste no respeito para com os seus empregados, consumidores, meio ambiente, a comunidade do entorno, os acionistas e quotistas e o próprio Estado.





Ensaios de Direito Empresarial e Econômico - Perspectivas e Temáticas Contemporâneas
Coordenador: Jeferson Dytz Marin, 202 pgs.
Publicado em: 2/8/2010
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623065-8



SINOPSE
O presente livro debruça-se sobre as searas do Direito de Empresa, Econômico e Tributário. O Direito Empresarial, inevitavelmente, é partícipe desse cenário, uma vez que representa a oferta da segurança necessária às negociações, especialmente na forma preventiva, buscando-se, através do planejamento jurídico adequado, a minimização dos riscos e a asseguração da atividade produtiva adequada. Ademais, tendo em vista as novas formas de produção, o perfil mercadológico da modernidade e a modificação do papel do homem no processo produtivo, importante efetuar uma reflexão jurídica crítica, com o propósito de reavaliar a situação da relação homem-máquina na atual quadra da evolução humana. A presente obra, dessa forma, aborda algumas das temáticas do Direito Empresarial, Econômico e Tributário tidas por relevantes na modernidade. A escolha dos temas foca-se numa compreensão plural mínima, que funda a tentativa de alcance de áreas distintas, que traduzem um papel decisivo na formação e formatação das áreas do direito em exame.



Direito Empresarial - Questões Objetivas, Discursivas e Peças Profissionais com Respostas - Teoria e Prática - Com material de apoio ao professor e um CD - Encadernação Especial - 3ª Edição - Revista e Atualizada
Silvio Aparecido Crepaldi e Guilherme Simões Crepaldi, 584 pgs.
Publicado em: 31/1/2012
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623636-0


SINOPSE
Acompanha CD-Rom com Questões de Múltipla Escolha; Discursivas; de Marcar Certo ou Errado e
 Peças Processuais Todas com o Gabarito

 

A presente obra é um curso completo de Direito Empresarial voltado para a preparação de disciplinas do curso de graduação e também para candidatos em provas e concursos públicos. Foi pensando em você, estudante e concursando, que produzimos esta obra. O ramo empresarial desperta muita curiosidade nas pessoas, sobretudo pelas notícias que são divulgadas na mídia sobre o sucesso financeiro alcançado por determinados empresários.
Apresenta os títulos de crédito e expõe a Lei 11.101, de 09.02.05 - LFR, que regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência, nesta ordem, do empresário e da Sociedade Empresária. O objetivo maior da LFR, não obstante tenha sido mantida a possibilidade da quebra, passa a ser o saneamento da empresa, buscando a continuidade de suas atividades para preservar sua capacidade produtiva e a geração de riquezas e empregos para a sociedade.
Muito mais importante do que esta função de regulação da atividade empresarial é a de estímulo ao desenvolvimento do empreendedorismo. Se hoje é evidente que o desenvolvimento socioeconômico de uma nação depende de um ambiente de geração de empregos e de desenvolvimento tecnológico, parece claro que tais objetivos somente podem ser alcançados se o estado oferecer aos empreendedores um aparato normativo que gere condições objetivas de viabilidade dos projetos empresariais.
O Material de Apoio ao Professor é composto por questões de múltipla escolha e questões discursivas, além de apresentações em Power Point para ministração das aulas. Para ter acesso ao conteúdo é necessário ser cadastrado no Programa de Apoio ao Professor (PAP) da Juruá Editora, www.jurua.com.br/professores.asp, e então solicitacitar o material através do e-mailpap@jurua.com.br.