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quarta-feira, 25 de março de 2015

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

Enriquecimento ilícito

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1513218

terça-feira, 10 de março de 2015

Responsabilidade Societária

Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado, restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. (valor, 21.1.15)

terça-feira, 3 de março de 2015

Defesa de interesse próprio autoriza empresa a impugnar desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica pode se valer dos meios próprios de impugnação para defender sua autonomia e administração, desde que o faça sem invadir a esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo da demanda.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por uma empresa de embalagens que sofreu desconsideração da personalidade jurídica.

O recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não conheceu da apelação da empresa interposta para impugnar decisão interlocutória.

O TJSP considerou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para questionar decisão que desconsidera sua personalidade, em razão do interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo.

Véu protetor

A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que ingressou em juízo para defender seu interesse, e não para agir em nome dos sócios. O objetivo era demonstrar em juízo que não encerrou suas atividades e que não houve abuso na gestão da sociedade.

Conforme o artigo 50 do Código Civil de 2002, verificado o abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a personalidade jurídica é véu que protege o patrimônio dos sócios na justa medida de sua atuação legítima, segundo a finalidade para a qual se propõe a sociedade existir”.

A iniciativa para manter esse véu, de acordo com a ministra, pode partir dos sócios ou, excepcionalmente, da própria pessoa jurídica.

Segundo ela, “o interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade”.

Precedentes

Nancy Andrighi mencionou precedentes da Primeira Seção do STJ no sentido de que não é legítima a pessoa jurídica para recorrer de decisão que incluiu os sócios gerentes no polo passivo da execução.

O fundamento que embasa essa conclusão, segundo ela, é o de que a desconsideração, em tese, “pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição, pois mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente”. Daí a legitimidade apenas dos sócios para impugnar a decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica.

No recurso analisado pela Terceira Turma, afirmou-se que pessoa jurídica pode se insurgir na defesa de interesse próprio, demonstrando o prejuízo que lhe tenha sido causado pela decisão.

“Sem pretender esgotar aqui as hipóteses em que a pessoa jurídica possa demonstrar a existência de interesse próprio em se voltar contra a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, tem-se por possível, pelo menos, em tese, que esta se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração”, afirmou a relatora.

Com a decisão, o TJSP deverá apreciar o mérito da apelação interposta pela empresa.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1421464

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores


O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.

Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

Salomão explicou que o artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.

O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, o relator afirmou que não há suspenção da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.

Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".

Novação de créditos
No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida.  

O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.

Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.

“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.

As duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação. 

O entendimento das duas turmas vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.

A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.

“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.333.349

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2014, 12h45

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

CHEQUES PRESCRITOS - Juros de mora em Ação Monitória correm desde a primeira apresentação

Os juros de mora em Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos começam a correr a partir da data da primeira apresentação para pagamento, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator do caso, afirmou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada é positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em Ação Monitória.

Para a corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

O ministro ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação. Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2014, 17h30

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Notícias de Direito Empresarial e Responsabilidade Civil


  • Marcário - Uma decisão da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou que qualquer cidadão registre marcas ou patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sem que seja necessário a contratação dos chamados agentes de propriedade industrial, para os casos em que o pedido não é feito pessoalmente. Para registrar uma marca ou uma patente, o interessado pode comparecer pessoalmente ao INPI, contratar um advogado ou um agente de propriedade industrial. A exigência, prevista em lei, de um profissional como intermediário foi questionada pelo Ministério Público Federal de São Paulo, pela inexistência de lei que regulamente a profissão. O MPF ajuizou ação civil pública em 2009. A sentença confirmou uma liminar concedida em 2010. A sentença estipula uma multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que venha a descumprir a decisão. Além disso, suspende a aplicação de uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que regulamentam a profissão de agente da propriedade industrial, de acordo com o MPF. (Valor, 7.10.14)

  • Concorrência Leal - A Danone não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A 4ª Turma entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal. A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia afastado as condenações impostas à Danone - entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone. "As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal", afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, acrescentando que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. (Valor, 7.10.14)

  • Responsabilidade civil - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença e condenou o Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado - R$ 1.320. De acordo com o processo, no dia 9 de agosto de 2010, um eletricista retirou R$ 1.320 em uma agência do Bradesco em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência. O eletricista, então, ajuizou a ação contra o banco, mas a primeira instância extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento. Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJ-MG. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, "pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor". (Valor, 12.11.14)

  • Execução - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pode ter bens penhorados para pagar dívida com empresa privada. Para os ministros, o órgão não se submete às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A decisão garantiu o processamento regular de execução movida por Renascença Armazéns Gerais contra a companhia, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esse artigo, se o devedor condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação não o fizer no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Os ministros, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei nº 8.029, de 1990, bem como o Decreto nº 4.514, de 2002, que aprovou seu estatuto social, não lhe conferiram os benefícios previstos para a Fazenda Pública. Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (Valor, 3.10.14)

Decisões do STJ sobre Direito Empresarial


  • DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
  • Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo prevê hipóteses em que os créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, entre eles, os créditos garantidos por alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ, no entanto, tendo por base a limitação prevista na parte final do § 3º do art. 49 – que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial – e inspirada no princípio da preservação da empresa, tem estabelecido hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial. De acordo com a linha seguida pelo STJ, a exceção somente é aplicada a casos que revelam peculiaridades que recomendem tratamento diferenciado visando à preservação da atividade empresarial, como, por exemplo, no caso em que o bem dado em alienação fiduciária componha o estoque da sociedade, ou no caso de o bem alienado ser o imóvel no qual se situa a sede da empresa. Em suma, justifica-se a exceção quando se verificar, pelos elementos constantes dos autos, que a retirada dos bens prejudique de alguma forma a atividade produtiva da sociedade. Caso contrário, isto é, inexistente qualquer peculiaridade que justifique excepcionar a regra legal do art. 49, § 3º, deve prevalecer a regra de não submissão, excluindo-se dos efeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade da interessada que possuem garantia de alienação fiduciária. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 8/10/2014.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA PROVOCADO POR COMPANHIA AÉREA.
  • No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo. Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo –, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que,  caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor. No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004. REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.


  • DIREITO EMPRESARIAL. REQUISITOS DE VALIDADE DE PATENTE DE REVALIDAÇÃO.
  • Uma patente pipeline concedida no exterior e revalidada no Brasil não pode ser anulada ao fundamento de falta de um dos requisitos de mérito do art. 8º da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), mas apenas por ausência de requisito especificamente aplicável a ela (como, por exemplo, por falta de pagamento da anuidade no Brasil) ou em razão de irregularidades formais. Da leitura dos arts. 230 e 231 da LPI e de acordo com doutrina especializada, uma vez concedida a patente pipeline por outra jurisdição, ela não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos de mérito previstos no art. 8º da LPI para a concessão das patentes ordinárias (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Precedentes citados: REsp 1.145.637-RJ, Terceira Turma, DJe 8/2/2010; e REsp 1.092.139-RJ, Terceira Turma, DJe 4/11/2010. REsp 1.201.454-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/10/2014


  • DIREITO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMPARATIVA.
  • É lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que: a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão. Com efeito, a propaganda comparativa é a forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrentes de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial nos âmbitos marcário e concorrencial. Pelo prisma dos arts. 6º, III e IV, 36 e 37, do CDC, a publicidade comparativa não é vedada, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva, e não seja abusiva. Segundo entendimento doutrinário, para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. Além do mais, a doutrina também ensina que a tendência atual é no sentido de permitir a publicidade comparativa, desde que: a) o seu conteúdo seja objetivo – isto é, que se mostre sem enganosidade ou abusividade, confrontando dados e características essenciais e verificáveis (que não sejam de apreciação exclusivamente subjetiva) –, não se admitindo a comparação que seja excessivamente geral; b) não seja enganosa (no sentido de possibilitar a indução em erro dos consumidores e destinatários da mensagem); c) não veicule informação falsa em detrimento do concorrente; e d) distinga de modo claro as marcas exibidas, sem dar ensejo a confusão entre os destinatários da mensagem e sem contribuir para a degenerescência de marca notória. De mais a mais, a Resolução 126/1996, III, do Mercosul e o art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) também mencionam, como limite à propaganda comparativa – além do fato de não se poder estabelecer confusão entre os produtos ou marcas e de não ser permitido denegrir o objeto da comparação – que o seu principal objetivo seja o esclarecimento da informação ao consumidor. Além disso, a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido de que a finalidade da proteção ao uso das marcas – garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF e regulamentada pelo art. 129 da LPI – é dupla: por um lado a protege contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evita que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (REsp 1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011; e REsp 1.320.842-PR, Quarta Turma, DJe 1/7/2013). Entender de modo diverso seria impedir a livre iniciativa e a livre concorrência (arts. 1º, IV, 170, caput, e IV, da CF), ensejando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária, o que implicaria retirar do consumidor acesso às informações referentes aos produtos comercializados e o poderoso instrumento decisório, não sendo despiciendo lembrar que o direito da concorrência tem como finalidade última o bem-estar do consumidor. REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.


  • DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
  • Em pedido de falência requerido com fundamento na impontualidade injustificada (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), é desnecessária a demonstração da insolvência econômica do devedor, independentemente de sua condição econômica. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência –, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O processo de insolvência civil apoia-se no pressuposto da insolvência econômica, que consiste na presença de ativo deficitário para fazer frente ao passivo do devedor, nos termos do art. 748 do CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”. O sistema falimentar, ao contrário, não tem alicerce na insolvência econômica. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). Nesse sentido, a insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei decanta a insolvência econômica de atos caracterizadores da insolvência jurídica, pois se presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar. É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014.


  • DIREITO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CARACTERIZA USO ABUSIVO DA VIA FALIMENTAR.
  • Diante de depósito elisivo de falência requerida com fundamento na impontualidade injustificada do devedor (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), admite-se, embora afastada a decretação de falência, a conversão do processo falimentar em verdadeiro rito de cobrança para apurar questões alusivas à existência e à exigibilidade da dívida cobrada, sem que isso configure utilização abusiva da via falimentar como sucedâneo de ação de cobrança/execução. Com efeito, o referido uso abusivo da via falimentar tem sido uma preocupação tanto da lei quanto da jurisprudência, ainda na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências). De um modo geral, entendia-se que “o processo de falência não deve ser desvirtuado para servir de instrumento de coação para a cobrança de dívidas. Considerando os graves resultados que decorrem da quebra da empresa, o seu requerimento merece ser examinado com rigor formal, e afastado sempre que a pretensão do credor seja tão somente a satisfação do seu crédito” (REsp 136.565-RS, Quarta Turma, DJ 14/6/1999). Nesse particular, é de se ter em mente que, diferentemente da Lei 11.101/2005 (art. 94, I), o sistema disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/1945 não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Tal circunstância propiciava pedidos de falência apoiados em valores de somenos importância, sugestivos, deveras, de mera substituição do processo de execução/cobrança pelo falimentar. No sistema antigo, por não haver parâmetro legal seguro para abortar essas empreitadas, ficou a cargo da jurisprudência obstar o abuso no exercício do direito de pleitear a quebra do devedor. Porém, a anomia anterior quanto a critérios de aferição do abuso foi colmatada com a edição da Lei de Falências atual, tendo esta previsto o valor de 40 salários mínimos como piso a justificar o pedido de falência com fulcro na impontualidade injustificada. Com efeito, a questão do abuso ou da substituição da cobrança por falência há de ser vista sob o enfoque da nova Lei de Falências. Os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém desse piso são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. Assim, não cabe ao Judiciário obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. Portanto, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução pela via falimentar, devendo a ação prosseguir, mesmo que seja sob o rito de mera cobrança, tendo em vista o depósito elisivo efetuado com o propósito de afastar a possibilidade de decretação da quebra (art. 98, parágrafo único). Precedente citado: REsp 604.435-SP, Terceira Turma, DJ 1º/2/2006. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014.


quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

sábado, 9 de agosto de 2014

STJ - Cláusula expressa de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge

Os frutos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, originários de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em uma ação de separação judicial.

Nos autos da separação, o juízo de primeira instância fixou valor a ser pago pelo pai a título de pensão alimentícia à filha, regulamentou o direito de visitas e realizou a partilha dos bens do casal.

Inconformado com a partilha dos frutos das ações, o ex-marido apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com a pretensão de que as ações de ambas a partes fossem divididas de forma igualitária. Ele sustentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade – quanto às ações e aos frutos.

Incomunicabilidade absoluta


A sentença afirmou que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às futuras bonificações, bem como às ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas.

O marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi feito por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha.

Com a manutenção da sentença em relação à partilha pelo TJRS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu não apenas o principal, mas também os frutos, o ex-marido interpôs recurso para o STJ.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, a doutrina afirma que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa.


Extensão

O relator explicou que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto ingressam automaticamente na comunhão. Entretanto, a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se assim houver estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido.

Villas Bôas Cueva citou precedentes julgados no STJ nesse mesmo sentido, como o Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi.

Com essas razões, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento pátrio vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. http://dlvr.it/6XvcMx

sexta-feira, 21 de março de 2014

Dicas dos alunos

Diante de recurso especial em que a recorrida exige que a recorrente mantenha os padrões da marca licenciada, segue trecho da decisão do ministro João Otávio de Noronha:

"A marca, muito mais que mera denominação, traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência. Além disso, possui feição concorrencial: distingue-a dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que cercam a marca. 
Com a licença de uso, o licenciado compromete-se, ex lege, com a integridade e reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela.
Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado pelo zelo da marca que usa."
 
 
 
Eric Asakura - 2º Ano Direito UENP

sábado, 3 de agosto de 2013

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.

A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

Processos: REsp 1355828

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas.

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101.

Duplicatas

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ressalva

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.

“Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

domingo, 14 de outubro de 2012

Jurisprudência sobre Títulos de Crédito



EXECUÇÃO. LETRA. CÂMBIO. AUSÊNCIA. ACEITE.
Trata-se de embargos do devedor opostos à execução lastreada em letra de câmbio sem aceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgou procedentes os embargos (declarando nula a execução por falta de título executivo hábil para instruí-la) e o Tribunal a quo negou provimento à apelação da recorrente. Explicitou a Min. Relatora que a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não se pode imprimir-lhe natureza causal e imprópria como acontece na duplicata, por isso não persistem as alegações da recorrente no sentido de vinculá-la ao negócio subjacente. Aduz ainda que, embora tenha havido o protesto pela falta de aceite e de pagamento, a letra de câmbio sem aceite obsta a cobrança pela via executiva. Pois a recusa do aceite traz como única conseqüência o vencimento antecipado da letra de câmbio (art. 43 da LUG), pode, então, o tomador cobrá-la imediatamente do sacador. Mas, no caso, o sacador e o tomador se confundem na mesma pessoa da recorrente demonstrando sem razão suas alegações uma vez que a vinculação ao pagamento do título se dá tão-somente se o sacado aceitar a ordem de pagamento que lhe foi endereçada. Sem reparos o acórdão recorrido e ausente a divergência jurisprudencial alegada, a Turma não conheceu do recurso. REsp 511.387-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.

AÇÃO MONITÓRIA. AVAL. BORDERÔ.
In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo título cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp 457.556-SP, DJ 16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

CÉDULA. PRODUTO RURAL. PREÇO FUTURO. LEGALIDADE.
Não é requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o pagamento antecipado pela aquisição dos produtos nela representados. A emissão do referido título pode acontecer para financiar a safra, com o prévio pagamento de preço, mas também pode ocorrer uma operação de hedge, na qual o produtor, independentemente do recebimento antecipado do preço, deseja somente se proteger dos riscos de flutuação do valor do produto no mercado futuro. A CPR, para que possa exercer sua função de fomento agrícola, tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. O pagamento pelos produtos representados na cártula pode ser prévio, parcelado ou, até mesmo, posterior à sua entrega. Poderá ele estar disciplinado no próprio título, por meio de inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como preconiza o art. 9º da referida lei, ou poderá constar de contrato autônomo ao qual a CPR servirá como garantia. Não há abuso na assinatura de promessa de compra e venda que envolva safra agrícola com fixação futura de preço. Uma vez que, na hipótese, era dado ao produtor optar pela data que melhor lhe conviesse para o fechamento da operação, não há condição potestativa com a determinação do preço em data futura. Tal prática representa sim um instrumento à disposição do agricultor para que planeje sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para proteger-se contra as variações exacerbadas de preço. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO. REsp 910.537-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010 (ver Informativo n. 430).

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS.
Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.

FALÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AVALISTAS.
Na espécie, há duas questões a serem decididas. A primeira, saber se cabe ajuizar ação monitória depois da falência do devedor cuja sentença declaratória não foi publicada; a segunda, se podem os avalistas figurar no polo passivo, em razão da prescrição dos títulos. Para o Min. Relator, levando-se em consideração um detalhe, qual seja, o de que a monitória foi embargada e não há crédito algum a habilitar na falência, pois a sua constituição ainda pende de julgamento, a rigor, tem-se uma ação de conhecimento cujo crédito somente será habilitável depois de regularmente definido, por isso mesmo não tem força para quebrar a universalidade do juízo falimentar, cuja existência tem por finalidade manter hígida a par conditium creditorum, ou seja, a paridade entre os diversos credores, dentro das regras específicas de pagamento na lei falimentar. Não há, na espécie, quebra desse princípio básico, pois não há crédito a pagar e muito menos a habilitar, existindo, efetivamente, embargos à monitória.Assim o rito é o ordinário, somente podendo se falar em valor (crédito) exigível no final do processo. O fato é que não há prevalência do juízo falimentar. Para todos os efeitos, não havia falência. Se não havia falência, a monitória era possível e cabível. Há de ser considerado que a monitória foi proposta antes da quebra, dada a não publicação formal da sentença, conforme os ditames legais. Dada a prescrição dos títulos, não há crédito a habilitar na falência. Quanto à legitimidade passiva dos avalistas, que figuram como demandados, há, no caso, omissão no julgado. É que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, perde eficácia o aval se estiver prescrito o título de crédito, não respondendo o garante pela dívida, salvo se comprovado ter-se beneficiado com o crédito. No caso, sobre essa particularidade, não houve pronunciamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso para reconhecer a possibilidade de ajuizamento da monitória e, identificando omissão no julgado combatido, determinar a remessa dos autos à origem para que seja suprida a falta. Precedentes citados: REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004; AgRg no Ag 653.421-SP, DJ 29/10/2007; REsp 467.516-MT, DJ 20/3/2006; REsp 243.385-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 1.022.068-SP, DJe 2/2/2009. REsp 896.543-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/4/2010.

REPETITIVO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen), salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente). Anotou-se que o caso dos autos é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no contrato firmado, o percentual da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles estarem previstos em uma das cláusulas do contrato. Precedentes citados: REsp 715.894-PR, DJ 19/3/2007; AgRg no REsp 1.068.221-PR, DJe 24/11/2008; AgRg no REsp 1.003.938-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.071.291-PR, DJe 23/3/2009; REsp 1.039.878-RS, DJe 20/6/2008; AgRg no REsp 1.050.605-RS, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 761.303-PR, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 1.015.238-PR, DJe 7/5/2008; EDcl no Ag 841.712-PR, DJe 28/8/2009, e AgRg no REsp 1.043.101-RS, DJe 17/11/2008. REsp 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2010.

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE.
A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.

DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.

DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 576.174-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 549.733-RJ, DJ 13/9/2004. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.

Jurisprudências sobre Títulos de Crédito


01/07/10 – Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor.
Resp 631684


STJ 436 – 4ª TURMA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.


STJ 433 – 4ª TURMA – NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. PRESCRIÇÃO.
Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi levada a protesto em 5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhe coubesse falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916 (correspondente ao art. 193 do CC/2002), a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos à execução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a penhora ou depósito. Em relação à alegação da indicação de bens à penhora tomada pelo recorrente como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (aquele que invoca a prescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, visto que era condição para o recebimento dos embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art. 202, III, do CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.


STJ 428 – 3ª TURMA – DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 428 – 3ª SEÇÃO – DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 425 – 3ª TURMA – ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.


STJ 421 – 4ª TURMA – DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.


STJ 415 – CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. CHEQUE.
O REsp busca saber se é viável a arguição de prescrição do título em ação voltada contra esse protesto e ainda discute a possibilidade de revigoração do protesto sustado liminarmente, em virtude da prestação de contracautela consistente no depósito do valor consignado no cheque protestado. Para o Min. Relator, não há óbice para que o devedor, ao se servir de ação destinada a obter a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o cancelamento do protesto, argua, a qualquer momento, a ocorrência de prescrição da própria dívida em proveito da sua pretensão. Observa que, com a prescrição da própria dívida, o crédito desveste-se da sua exigibilidade jurídica. Entretanto destaca que a eventual perda do atributo de executividade do cheque não importa o cancelamento do protesto (art. 1º da Lei n. 9.492/1997). A exigibilidade da dívida mencionada no título permanece, e a satisfação poderá ser buscada por outra via. Por outro lado, aponta ser inviável suscitar, na ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica e da sustação do protesto, a arguição de prescrição cambial. Outrossim, a improcedência do pleito de sustação de protesto e da declaração de inexigibilidade de relação jurídica não autoriza que a caução (valor do cheque) possa ser considerada como pagamento integral e idônea a coibir a restauração do protesto sustado liminarmente, pois o montante é bem maior (art. 19 da citada lei). Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 671.486-PE, DJ 25/4/2005. REsp 369.470-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/11/2009.