Qual é a NCM da água?
Classificar um produto não é uma tarefa fácil! E essa atividade é extremamente importante, pois pode impactar em benefícios fiscais, na substituição tributária e nas alíquotas de vários tributos. Podemos confirmar essa complexidade a partir da classificação fiscal da água. Existe uma posição da TIPI que trata exclusivamente de águas:
E temos as NCMs:
Como é possível observar, sem o Ex. TIPI, há a incidência de 4% da alíquota de IPI; com o Ex. TIPI o IPI torna-se NT (não tributável).
E como saber quando tem ou não tem Ex?
Conforme a NESH (Nota Explicativa do Sistema Harmonizado) da posição 2201:
Em resumo: Águas retiradas de fontes naturais, onde não é necessário inclusão artificial de sais ou gases, classificam-se com Ex. TIPI. Por outro lado, se essas propriedades forem incluídas de forma artificial, classificam-se sem Ex. TIPI e sofrem a incidência do IPI.
(Fonte: https://busca.legal) |
quarta-feira, 18 de julho de 2018
Curiosidades Tributárias
terça-feira, 19 de junho de 2018
O reconhecimento do consumidor como hipervulnerável potencializa os deveres de cuidados do fornecedor
Demanda de obrigação de fazer e de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Banco Santander, em que se discute se a demora na entrega de documentos solicitados pelo consumidor hipervulnerável enseja indenização por abalo moral.
EMENTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente em exibição de documentos – Descabimento – Hipótese em que a autora já formulara tal pedido por meio de ação cautelar de exibição de documentos, a qual foi julgada procedente e se encontra em grau de recurso, ao qual não se atribuiu efeito suspensivo – Possibilidade de fixação de "astreintes" que não justifica a propositura de nova demanda com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIORIDADE – ESTATUTO DO IDOSO – DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que o banco réu procrastinou, injustificadamente, a apresentação de uma resposta ao pedido administrativo de exibição de documento – Autora que, à época do protocolo do pedido administrativo, contava com 93 anos de idade, estando, atualmente, com 95 anos de idade – Violação à prioridade de atendimento – Peculiaridade do caso que justifica o reconhecimento do dano moral – Impossibilidade, contudo, de se impor ao banco réu qualquer responsabilidade, no caso em exame, pela delonga da ação de exibição de documentos movida pela autora – Indenização fixada em R$7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016)
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segunda-feira, 11 de junho de 2018
Sócio responde por obrigações trabalhistas anteriores à sua entrada na sociedade
O sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período no qual foi sócio e, também, no período anterior à sua entrada na empresa. Segundo a juíza Ana Paola Santos Macedo, da 34º Vara do Trabalho de Salvador, é esse o entendimento correto do artigo 10-A da CLT, inserido na lei pela reforma trabalhista.
Porém, de acordo com a juíza, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado se os bens da empresa e dos sócios atuais não forem suficientes para quitar a dívida trabalhista. Segundo ela, o único jeito do sócio retirante se eximir dessa obrigação é apresentando elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais e da empresa de quitar a dívida.
Ana Paola diz ainda que para a responsabilidade do sócio, seja atual ou retirante, é irrelevante a quota de participação societária. Ou seja, ainda que seja sócio de uma porcentagem mínima, o sócio pode responder com seus bens pela totalidade da dívida. Na hipótese do sócio responder além da sua quota, ele deve ingressar depois na Justiça comum com uma ação regressiva para reaver o que foi pago a mais.
Nos casos em que for comprava fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente em com os demais. A responsabilidade dos sócios na execução, foi um dos pontos abordados pela juíza nesta quinta-feira (7/6), durante sua palestra no 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Ex-coordenadora de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA), a juíza Ana Paola falou ainda sobre o artigo 878 da CLT, que diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Para a juíza, esse artigo alterado pela reforma trabalhista está em descompasso com o artigo 765 da própria CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas. Assim, defendeu a juíza, ainda que que as partes estejam assistidas por advogados, pode o magistrado dar início à execução sem que seja necessário um pedido da parte. “O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado”.
O argumento foi reforçado pelo juiz Flávio Landi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Em sua exposição, ele afirmou que uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar ao entendimento de que cada ato da execução deve ser requerido ou indicado pelo credor. Para Landi, esse entendimento é um verdadeiro retrocesso.
“O artigo 765 da CLT permite que o juiz determine de ofício o início da execução, velando pelo andamento rápido. O juiz pode adotar o princípio de que o silêncio da parte implica em interesse imediato no início da execução, tendo em vista a finalidade do processo e o devido processo legal”, complementou.
Mesmo com seu entendimento, o juiz afirmou que na dúvida deve o aturo da ação requerer ao juízo que seja dado início à execução assim que possível. Landi afirma que o pedido pode ser feito a qualquer momento e uma única vez já basta para autorizar a execução, não sendo necessário um pedido a cada ato.
Landi falou ainda sobre o artigo 2º da CLT, também alterado pela reforma trabalhista. Para ele, esta foi uma mudança preocupante que, ao criar o parágrafo terceiro, buscou blindar os grupos econômicos devedores. O dispositivo diz que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.
Para Landi, apesar de não ser suficiente, a identidade de sócios é um início de prova. Para ele, em conjunto com outras presunções é possível apontar a existência do grupo. Landi lembra que a presunção é bastante utilizada no Direito do Trabalho. Um exemplo citado é a súmula do Tribunal Superior do Trabalho sobre ônus da prova do controle de jornada. Se o empregador não comprova o controle, presume-se como verdadeiro o apontado pelo trabalhador autor da ação.
Outro caso em que a presunção é utilizada é na semelhança do objeto social das empresas. Segundo Landi, havendo essa semelhança, presume-se que há o interesse em comum na atividade econômica em conjunto. Segundo o juiz, a obrigação de demonstrar a falta de interação conjunta é das empresas.
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2018, 12h26
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sexta-feira, 1 de junho de 2018
INPI deve anular registro de marca com imitação ideológica, mesmo sendo evocativa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
restabeleceu sentença de primeiro grau e confirmou que o ato
administrativo que concedeu o registro da marca Megafral deve ser
anulado. Apesar de considerar Megafral uma marca evocativa, o colegiado
decidiu que a empresa responsável deve ser proibida de utilizá-la, por
se tratar de imitação ideológica.
As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.
Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.
Pedido de nulidade
A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.
Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.
Tutela das marcas
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.
Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.
Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.
“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.
Leia o acórdão.
As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.
Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.
Pedido de nulidade
A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.
Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.
Tutela das marcas
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.
Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.
Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.
“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.
Leia o acórdão.
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quinta-feira, 17 de maio de 2018
Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio
Nos casos de inadimplência de taxas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta contra o proprietário ou contra o arrendatário do ponto comercial, sendo legítima a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.
Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.
O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.
Detentor da posse
No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.
A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.
Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.
Leia o acórdão.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.
Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.
O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.
Detentor da posse
No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.
A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.
Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.
Leia o acórdão.
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quarta-feira, 9 de maio de 2018
Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros
Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.
Com o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para resguardar o futuro imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação.
No caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no caso, a construtora) de dispor sobre o bem fica limitado, mesmo que não tenha outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.
“Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.
Ausência de registro
De acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera reflexos na validade do contrato, nem na existência concreta (de fato) da própria incorporação.
Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.
“Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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segunda-feira, 23 de abril de 2018
Sócio que fingiu ser empregado em ação trabalhista é multado por má-fé
Um homem foi condenado a pagar R$ 20 mil por litigância de má-fé porque a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), concluiu que ele fingiu ser empregado no processo.
O homem alegou que foi contratado como gerente-geral e que teve o contrato encerrado depois de dois meses, mas continuou exercendo a função informalmente por cerca de dois anos. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e, para comprovar as alegações, juntou aos autos e-mails trocados com a empresa e extratos bancários.
A juíza concluiu, no entanto, que os fatos narrados não apresentam contornos de verossimilhança. Isso porque, além dessa ação trabalhista, o autor ajuizou também uma ação na Justiça comum afirmando que firmou um contrato de sociedade com a empresa processada.
Tal prova, segundo a juíza, já seria suficiente para negar o pedido. Porém, ela acrescentou que há outras pistas que o autor mentiu no processo. Na sentença, a juíza narra que, ao deixar o cargo de gerente, o homem propôs sociedade, por meio de sua filha, que ingressou na empresa.
Além disso, ele se tornou sócio em uma segunda empresa que começou a negociar com o antigo empregador. De acordo com a juíza, isso explica os e-mails juntados e os extratos de pagamento. A magistrada afirma que, por um desgaste comercial, a filha do autor foi afastada da sociedade, o que motivou a ação trabalhista, como uma espécie de vingança.
"É certo, portanto, que o reclamante não manteve qualquer relação empregatícia posterior ao encerramento formal do contrato de trabalho, e que parte da narrativa, aqui descrita na peça vestibular, mostra-se fantasiosa, fruto da desgastada relação comercial estabelecida entre reclamante e reclamada, imbuída com intuito vingativo", diz a sentença.
Assim, por considerar que o autor da ação alterou a verdade dos fatos com o objetivo de prejudicar a empresa, a juíza condenou o homem a pagar multa por litigância de má-fé, na importância de 10% do valor da causa, o que equivale a R$ 20 mil. "É patente o dolo de enganar o juízo e, valendo-se de eventual falha da defesa, enriquecer-se ilicitamente, em um verdadeiro estelionato judicial", complementou.
Clique aqui para ler a sentença.
1000837-59.2017.5.02.0261
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