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quinta-feira, 17 de maio de 2018

Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio

Nos casos de inadimplência de taxas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta contra o proprietário ou contra o arrendatário do ponto comercial, sendo legítima a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.

Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.

O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.

Detentor da posse

No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.

A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.

Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.

Leia o acórdão.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

CDC não se aplica a disputa de empresas sobre dano de carga em transporte marítimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma transportadora para rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em disputa de empresas relacionada a transporte marítimo de contêineres. Segundo a empresa contratante, a carga foi danificada no transporte.

A decisão do STJ restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência. O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de consumo.

De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.

Prazo maior

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou as regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal paulista permitiu o prosseguimento da ação, já que a decadência prevista no 
CDC seria de 90 dias.

A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.

Em recurso ao STJ, a transportadora defendeu a aplicação da regra prevista no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.

Vulnerabilidade

A ministra destacou que nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo.

"Ressalte-se que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela Terceira Turma", explicou a magistrada.

REsp 1391650
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Empresário é considerado sócio oculto e não consegue excluir seu nome de execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução de uma ação trabalhista contra a Arlindo Postal Indústria de Compensados Ltda., na qual foi incluído como devedor por ser "sócio oculto" da empresa. A Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa, por não ter podido produzir provas contrárias às informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS).

Ajuizado em 2012 por um operador de caldeira que trabalhou para a empresa de 2004 a 2013, o processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da firma em 2007. A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava sendo o responsável legal pela empresa, como "sócio oculto".

Em consulta ao BACEN-CCS, a Vara verificou que ele era o representante, responsável ou procurador da empresa, com poderes para movimentar contas bancárias no Banco Bradesco e no Banco Santander, em conta aberta em 2011. Constatou também que adquiriu da própria empresa um imóvel, e concluiu, então, que ele se beneficiou da força de trabalho do profissional durante todo o período do contrato e que deveria responder integralmente pelo débito da ação.

O empresário interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando cerceamento de defesa e requerendo o retorno dos autos à origem para produção de provas e expedição de ofício aos bancos Bradesco e Santander. O TRT, porém, manteve a sentença, entendendo desnecessária a produção de mais provas documentais.

Em recurso ao TST, o industrial sustentou que a juntada das informações do BACEN-CCS pelo próprio juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar, implicou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, que garantem o direito à ampla defesa.

O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença está amparada em documentos juntados aos autos, e não em presunção. "Havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria controvertida, não se cogita de ofensa ao artigo 5º da Constituição da República", afirmou.

Bresciani lembrou que, segundo o Regional, além de atuar na prática como representante da empresa, ele ainda adquiriu da própria empresa um imóvel "em nítida fraude contra credores". E destacou a conclusão do TRT no sentido de que a retirada do sócio não passou "de uma simulação com o objetivo de retirar o imóvel, formalmente, do patrimônio da executada".

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-342-15.2012.5.04.0661
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Empresa não pode mudar contrato por estar passando dificuldades financeiras


O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), determinou o pagamento de horas extras e valores referentes a 13º, férias e FGTS a um trabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora, que, alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal dele.

Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como previsto em norma coletiva da categoria. No entanto, a partir de julho de 2012, começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6 por 1, ou seja, passou a usufruir de apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A empresa se justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em outras atividades, todas em turnos regulares de 6 por 1.

A magistrada, porém, não acatou a tese da ré. Ela explicou que o Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus empregados os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.

"Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos decorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam transferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da alteridade", destacou a juíza.

A empregadora apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010555-52.2016.5.03.0052

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Punir empresas não é bom para o país, diz juiz Roberto Ayoub, do TJ-RJ


As sanções previstas na Lei Anticorrupção para as empresas envolvidas em casos de corrupção "não são boas para o país", afirmou o juiz Roberto Ayoub, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao palestrar sobre a recuperação judicial de companhias em dificuldade, nesta terça-feira (21/10). O magistrado, que ficou conhecido em todo o país por causa do processo que tentou evitar a falência da Varig, afirmou que o crime é praticado pelo administrador e que punir a pessoa jurídica só agrava o cenário da crise econômica.

“Punir a empresa representa punir a sociedade brasileira. Não é a empresa que prática atos temerários, mas quem a comanda. É esse alguém que me parece que tem de sofrer qualquer tipo de punição. A empresa gera emprego, riquezas. Então, vamos proibir a empresa de licitar? Vamos quebrá-la”, afirmou.

Ayoub falou no Congresso de Construção e Infraestrutura, que ocorreu na sede da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro. O evento foi promovido pela Comissão de Infraestrutura da seccional e pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção. Na ocasião, o juiz disse nunca ter assistido a uma crise da proporção que o Brasil vive atualmente, com tantas empresas em investigação por envolvimento em casos de corrupção.

Porém, na avaliação de Ayoub, da crise podem surgir grandes oportunidades, por isso o mais importante a se fazer no momento é preservar a credibilidade das empresas que se encontram em dificuldade. E uma forma de se fazer isso é responsabilizar o agente que colaborou para pôr a companhia em uma situação difícil.

Segundo o juiz, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresas, também prevê instrumentos para evitar crimes no âmbito corporativo. Ele citou o artigo 64 da norma, que prevê o afastamento do gestor quando verificado o envolvimento dele com os crimes que tipifica. Na avaliação dele, a aplicação adequada do dispositivo pode garantir credibilidade à empresa e um ambiente com maior segurança jurídica, tornando-a atrativa aos olhos dos investidores.

“O investidor pensa que a empresa é boa, mas passa por dificuldades porque está na mão de quem a comandava. E essa pessoa sai. Quem entra no lugar dele? Um gestor nomeado pela assembleia de credores. Maior legitimidade não há. A partir desse momento, penso que se cria um ambiente de maior segurança jurídica, credibilidade e previsibilidade. Com essa conjugação, o investimento aparece”, destacou.

Risco maior
 
A advogada Mariana Tubiolo Tosi, do Feldens Madruga Advogados, que também participou do evento, afirmou que a Lei Anticorrupção e o Decreto 8.420/2015, que a regulamentou, estabeleceram sanções que podem levar as empresas à falência. “A preocupação com a corrupção não é mais apenas moral. O risco de as pessoas serem pegas está mais evidente”, frisou.

Entre as punições previstas, o advogado José Alexandre Buaiz Neto, do Pinheiro Neto Advogados, destacou as multas que pode chegar a 20% do faturamento até a impossibilidade de se contratar com a administração pública. Sem falar no prejuízo à imagem da companhia. No entanto, ele lembrou que as empresas que contam com código de ética e desenvolvem programas de compliance podem ter as penas reduzidas.

Na avaliação de Neto, os novos instrumentos são importantes para o combate à corrupção, mas tanto a lei como o decreto deixam uma série de dúvidas. O advogado citou como exemplo os acordos de leniência. De acordo ele, a legislação não deixou claro qual é o órgão competente para firmá-lo, se a Controladoria-Geral da União ou o Ministério Público Federal.

“É inegável que um país sem corrupção é um país melhor. Mas não podemos cair na teoria maquiavélica de que os fins justificam os meios. Isso é importante para que se evite alguns desmandos.”

Recuperação fraudulenta

Na palestra, Roberto Ayoub destacou que os juízes das varas empresariais devem avaliar com atenção as chances das empresas que entram com pedido de recuperação. De acordo com ele, essa análise prévia pode impedir que companhias sem condições de se recuperar usem o instituto apenas para procrastinar o pagamento do que devem.

Segundo a advogada Juliana Bumachar, que também participou do evento, a análise prévia da viabilidade da recuperação é complicada, por isso é importante que as empresas devedoras sejam transparentes.

Ela destacou que, dentre dez companhias em dificuldade que a consultam, apenas uma realmente apresenta condições de obter êxito com o processo de recuperação. “A gente tem um número crescente de falências e recuperação, mas só vamos ter o real panorama daqui a uns dois anos”, frisou.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Comercial. Direito de empresa. Capacidade. Inventário. Transmissão hereditária de firma individual.

TJSC - Comercial. Direito de empresa. Capacidade. Inventário. Transmissão hereditária de firma individual. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Carência de ação. Art. 267, inc. VI do CPC. Desconstituição do julgado

    Acórdão: Apelação Cível n. 2005.025103-5, de São Bento do Sul.
    Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari
    Data da decisão: 06.08.2008.
    Publicação: DJSC Eletrônico n. 525, edição de 09.09.08, p. 95.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA DE FIRMA INDIVIDUAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO – PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE CONTINUE A ATIVIDADE DE EMPRESA – ARTIGO 974 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO ACOLHIDO. Um pedido só é juridicamente impossível quando há no ordenamento vedação expressa a que alguém exija sua realização no plano do direito material (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 64). ARTIGO 515, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO DA CAUSA PELO TRIBUNAL – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – APELANTE CAPAZ E NÃO IMPEDIDO DE EXERCER EMPRESA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – RELEVÂNCIA SOCIOECONÔMICA – INTERESSE PÚBLICO – CONVENIÊNCIA DA CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A empresa desempenha função que extrapola os limites dos interesses patrimoniais de seus titulares, pois gera empregos, amplia o recolhimento de tributos e ativa a economia, além de incrementar importações e exportações, de maneira tal que sua preservação interessa à sociedade e ao Estado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.025103-5, da comarca de São Bento do Sul (1ª Vara), em que é apelante Juares Pereira:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juares Pereira contra a sentença proferida nos autos do inventário dos bens deixados por Antônio José Pereira.

A abertura do inventário foi deflagrada por Terezinha Regina da Silva, cônjuge sobrevivente, que foi nomeada inventariante (fl. 10) e, após compromisso firmado (fl. 13), prestou as primeiras declarações (fls. 16-20), informando que o único bem que o de cujus deixara foi "uma Firma CNPJ n. 42101566578, denominada Antônio José Pereira Serviços de Vigilância – ME, situada na rua Theodoro Schwaz, n. 79, bairro Serra Alta, na cidade São Bento do Sul – SC".

Junto com as primeiras declarações, foi requerida a substituição da inventariante por Juares Pereira, ora apelante, e juntados documentos.

Prestado novo compromisso (fl. 27), juntados manifestações e documentos, determinou o Magistrado de primeiro grau a intimação do inventariante para que informasse a existência de bens em nome do de cujus.

Em face da confirmação do inventariante de que o único bem deixado pelo autor da herança foi a "razão social" (fl. 64), e após manifestação do órgão do Ministério Público (fls. 72-73), o MM. Juiz a quo, reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido e, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 75-80).

Irresignado com o decisum, interpôs o inventariante Juares Pereira a presente apelação cível, na qual argumentou ter apresentado o formal de partilha e a desistência dos demais herdeiros para que assumisse a administração da empresa individual, único bem deixado pelo falecido.

Aduziu que a manutenção da empresa deixada pelo de cujus seria de suma importância, pois que dela os familiares retirariam seu sustento.

Invocou o disposto no artigo 974, § 1º, do Código Civil, bem como o teor da Instrução Normativa n. 97 do Departamento Nacional do Registro do Comércio, e pugnou pelo provimento do apelo "para que seja autorizado o juízo 'a quo', proceder à ordem necessária para que seja retificado perante a junta comercial de São Bento do Sul-SC, a substituição do nome do 'de cujus' para o nome do Apelante, como sendo administrador da empresa Antônio José Pereira Serviços de Vigilância".

Recebido o apelo e remetidos os autos a este Tribunal, deu-se vista ao Excelentíssimo Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, que entendeu não haver no caso interesse tutelável pelo Ministério Público.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Juares Pereira contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Pretende o apelante dar continuidade à atividade de empresa desempenhada individualmente pelo de cujus Antônio José Pereira (Antônio José Pereira Serviços de Vigilância – ME), tornando-se dela titular.

O MM. Juiz declarou a impossibilidade jurídica do pedido e, por conseqüência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Concessa venia, ao contrário do reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau, tem-se o pedido do ora apelante como juridicamente possível.

Um pedido é juridicamente impossível quando há no ordenamento vedação expressa a que alguém exija sua realização no plano do direito material (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 64).

Essa condição da ação representa verdadeira exceção à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), "portadora da regra de que em princípio todas as pretensões de tutela jurisdicional serão apreciadas pelo Estado-Juiz, só não o sendo aquelas que encontrarem diante de si alguma dessas barreiras intransponíveis" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. v. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 302).

Nessa senda, com a devida vênia ao entendimento declinado pelo Juiz a quo – de que a firma individual extingue-se com a morte de seu titular –, não se pode afirmar como juridicamente impossível o pedido da apelante que visa obter autorização para dar continuidade à atividade de empresa desempenhada individualmente pelo extinto.

É que o artigo 974, caput e § 1º, do Código Civil expressamente permite a continuação da atividade de empresa antes exercida pelo autor da herança, mediante prévia autorização judicial, verbis:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

§ 1º. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direito s adquiridos por terceiros.

Embora o artigo refira-se apenas à continuação da empresa pelo incapaz devidamente representado ou assistido, com igual razão é de se permitir que lhe dê continuidade a pessoa plenamente capaz, até mesmo porque nenhuma diferença substancial há entre os negócios jurídicos realizados por um ou por outro.

Veja-se, também, que o Manual de Atos de Registro de Empresário, expedido pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que "estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Comerciais e respectivas clientelas na prática de atos no Registro de Empresas referentes a empresários", prevê em seu item 2.3, relativo às firmas individuais, subitem 2.3.5, o que segue:

2.3.5 – FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial.

2.3.5.1 – Sucessão "causa mortis" – sucessor capaz

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida (ato: 901 – OFÍCIO; evento: 961 – Autorização de transferência de titularidade por sucessão).

Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade.

Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 002 – ALTERAÇÃO; eventos: 961 – Autorização de transferência de titularidade por sucessão e 022 – Alteração de dados e de nome empresarial. Será mantido o NIRE e o CNPJ da empresa.

Assim, desde que autorizado judicialmente, pode o herdeiro continuar a atividade de empresa exercida em vida pelo empresário falecido. Não há falar, portanto, em carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, e merece reforma a sentença proferida pelo Togado de primeiro grau.

Com esteio nessas considerações, acolhe-se o recurso do apelante.

Desconstituída a sentença terminativa, abre-se a possibilidade de julgamento do meritum causae diretamente por este Tribunal, por "versar questão exclusivamente de direito" e estar "em condições de imediato julgamento", tal como dispõe o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

O apelante Juares Pereira, filho do autor da herança, requereu nos autos do inventário autorização judicial para prosseguir no exercício da empresa individual titularizada por este em vida.

Conforme indicado nas primeiras declarações e reiterado pelo inventariante em manifestações seguintes, a firma Antônio José Pereira Serviços de Vigilância – ME, de CNPJ n. 42101566578, é o único bem deixado pelo de cujus.

Os demais herdeiros de Antônio José Pereira renunciaram expressamente a seus respectivos quinhões hereditários: Joatan Pereira (fl. 45), Antônio José Pereira Filho (fl. 50), Olímpio Pereira (fl. 36), Marilete Siqueira Pereira (fl. 42), Joel da Silva Pereira (fl. 33), Ivan da Silva Pereira (fl. 40), Juliano da Silva Pereira (fl. 51) e Tânia Siqueira Pereira (fl. 34).

Pelas razões acima já expostas, verifica-se, não só como juridicamente possível, mas como plenamente viável, o acolhimento da pretensão do apelante, mormente por não haver oposição de nenhum dos co-herdeiros.

Acerca da continuação do exercício da empresa, leciona Arnaldo Rizzardo (Direito de Empresa. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 65):

Se existente a empresa e vier a se tornar incapaz o sócio ou o titular, ou se o mesmo falecer, autoriza a lei a dar seguimento à empresa, como se descortina do art. 974: "Poderá o incapaz, por meio de representante, ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança".

Está-se diante da continuação da empresa, e não de sua formação, justificando Sérgio Campinho a introdução da disciplina pelo atual Código: "A matéria, que no direito anterior ao novo Código Civil gerava polêmica na doutrina, passou a ser legalmente admitida, em total desprestígio à teoria da preservação da empresa, reconhecida como um organismo vivo, de múltiplas relações com terceiros, gerando empregos, recolhimentos de tributos e promovendo a produção e distribuição de bens e serviços no mercado".

De outra banda, além de encontrar-se o apelante no pleno gozo da capacidade civil, não consta dos autos nenhuma informação de que esteja ele legalmente impedido de exercer empresa (artigo 972 do Código Civil).

Ademais, tenha-se em conta que a empresa desempenha função que extrapola os limites dos interesses patrimoniais de seus titulares, pois gera empregos, amplia o recolhimento de tributos e ativa a economia, além de incrementar importações e exportações, de maneira tal que sua preservação interessa à sociedade e ao Estado.

Acerca do papel da empresa na geração de empregos, relevam Luiz Antônio Ramalho Zanoti e André Luiz Depes Zanoti:

Merece destaque, inclusive, a importância da geração de empregos no contexto social, pela ação do empreendedorismo do empresário. Nesse sentido, mister se faz destacar que a empresa desempenha um papel de relevância socioeconômica na sociedade, pois além de ativar a economia como um todo, produzindo bens e serviços importantes para a consolidação do bem-estar das pessoas, gera postos de trabalho, como conseqüência natural, de forma a contribuir para com a satisfação das necessidades dos cidadãos. Assim, à medida que ocorre a satisfação dos anseios dessas pessoas, nesse nível, arrefecem-se as tensões sociais, visto que o homem passa a receber tratamento que enaltece a sua dignidade pessoal (A preservação da empresa sob o enfoque da nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=903>. Acesso: 21 jul. 2008).

Nessa senda, é de se observar que a empresa, em consonância com a moderna teoria de empresa e com o princípio de sua função social, é, antes de tudo, um bem social, que desempenha funções perante a coletividade. Reforçam os citados autores:

Desempenha [a empresa] papel preponderante no equilíbrio da balança de pagamentos do País. Nesse sentido, age por meio do incremento das exportações de bens e de serviços, mecanismos estes que contribuem para com a internalização de moedas estrangeiras, indispensáveis para se promover a amortização e liquidação de serviços e de dívidas externas.

Mesmo quando realiza operações de importação, a empresa também contribui para com a estabilização da balança de pagamentos do País, vez que tais inversões são engendradas com o objetivo de se adquirir insumos, tecnologia, máquinas e equipamentos, dentre outros, fundamentais para que se promova a modernização dos parques industriais, otimização da eficiência produtiva, e geração de bens e serviços para os consumos interno e externo. Logo, estando ela capacitada para atender às expectativas do consumidor interno, inibe-se a importação de bens e serviços assemelhados, ao mesmo tempo em que alavanca as exportações dos mesmos, para atender às necessidades do consumidor externo.

Os interesses sociais relacionadas à manutenção da empresa foram consagrados, definitivamente, com a Lei n. 11.101/2005, que, em seus dispositivos, prioriza a recuperação à liquidação da empresa, "a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (artigo 47).

Ensina Gladston Mamede (Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 417):

O princípio da função social da empresa reflete-se, por certo, no princípio da preservação da empresa, que dele é decorrente: tal princípio compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas como um valor que deve ser protegido, sempre que possível, reconhecendo, em oposição, os efeitos deletérios da extinção das atividades empresariais que prejudica não só o empresário ou sociedade empresária, prejudica também todos os demais: trabalhadores, fornecedores, consumidores, parceiros negociais e o Estado.

Frente a esses importantes fatores, sobejam razões reveladoras da conveniência da continuação da empresa (artigo 974, § 1º, do Código Civil), tal como pretendido pelo apelante.

Assim, dá-se provimento ao apelo para autorizar Juares Pereira a continuar a exercer a da atividade de empresa desempenhada por Antonio José Pereira Serviços de Vigilância – ME.

Com o retorno dos autos à primeira instância, expeça o MM. Juiz, em favor de Juares Pereira, o competente alvará de autorização de continuidade do exercício da empresa Antonio José Pereira Serviços de Vigilância – ME, para arquivamento na Junta Comercial.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 29 de maio de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Janke.

Funcionou como Representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin.

Florianópolis, 6 de agosto de 2008.

Jaime Luiz Vicari

RELATOR

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

TST - Turma mantém penhora de bem de família por constatar fraudes à execução


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a impenhorabilidade do bem de família.

Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a Icotel, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria Icotel, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à mercê da situação.

Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.

No exame do recurso ao TST, a ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(Ailim Braz/CF)

Processo: RR-94800-77.2002.5.15.0108

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Revendedora é condenada por não informar cliente que Ferrari já foi batida


Uma revendedora de carros deverá indenizar um empresário por ter vendido a ele uma Ferrari seminova sem informar-lhe que o automóvel tinha se envolvido em um acidente. Por decisão do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, a concessionária deverá devolver ao empresário o valor até o momento pago pelo carro e as quantias gastas com tributos, revisão técnica e parecer de oficina para atestar os defeitos do veículo. Além disso, o consumidor vai receber indenização de R$ 25 mil pelos danos morais.

O empresário afirma que comprou a Ferrari F-430 ano 2006 em fevereiro de 2009, por R$ 1,17 milhão. Ele sustenta que, embora soubesse que o carro era usado, desconhecia que ele tinha sofrido avarias que comprometiam seu funcionamento seguro.

Ele ajuizou ação contra a revendedora em maio de 2009, alegando ter experimentado grande frustração com a descoberta, que só foi feita depois que ele já havia quitado tarifas de IPVA e DPVAT e pagado o automóvel, uma retífica e uma revisão técnica para verificar o estado do automóvel.

A loja argumentou que a reclamação do comprador foi feita após o prazo facultado a ele e declarou que prestou ao consumidor todas as informações sobre o automóvel, que se encontrava “em perfeitas condições de uso”. A empresa também ressaltou que o empresário não havia terminado de pagar o carro. Segundo a loja, se não pretendia manter o veículo, o consumidor deveria devolvê-lo.

Em junho de 2009, a Justiça concedeu ao empresário a antecipação de tutela, permitindo que os cheques emitidos por ele fossem sustados até o resultado final da demanda. O valor já pago, porém, permaneceria com a revendedora, ao passo que a Ferrari continuaria sob a guarda do empresário. A decisão foi contestada pela concessionária, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação do juiz.

Em 27 de agosto, ao analisar o mérito, o juiz Renato Faraco decidiu a causa em favor do comprador. Ele destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa demonstrar que o cidadão está mentindo, e isso não foi alcançado pela concessionária. Ainda de acordo com o juiz, o automóvel foi examinado por um perito, que constatou que a Ferrari passou por reparos e trocas de peças, e uma testemunha confirmou saber que o carro era batido.

O juiz esclareceu que a disputa não era sobre o veículo ser ou não usado. “Informar o consumidor de que o bem que ele está prestes a adquirir é 'usado' é um fato substancialmente diverso de informá-lo sobre o seu envolvimento em algum sinistro”, afirmou. Ele acrescentou que a excepcionalidade da compra deveria ter levado a empresa a tomar toda a cautela possível para deixar o consumidor inteirado das condições do automóvel e conferir lisura ao ato comercial.

Assim, condenou a empresa a restituir o montante que havia sido pago, descontado o valor dos cheques já sustados; a reembolsar todas as despesas que o empresário teve com o carro; e, finalmente, a indenizar o consumidor em R$ 25 mil, valor considerado razoável.

Clique aqui para ler a sentença.Processo 0024.09.594.663-8

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Mulher que administrava empresas do ex-marido tem direito a indenização

Uma mulher que administrava e gerenciava mais de dez empresas do marido terá o direito de ser indenizada pelos serviços prestados para o crescimento do patrimônio do casal — que agora está separado. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ao atender em parte apelação cível — a indenização de R$ 1 milhão foi reduzida para R$ 500 mil.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado da 3ª Vara de Família de Campina Grande afirmou que a mulher não fez jus à partilha dos bens do ex-marido, tendo direito apenas a ser indenizada.

Inconformado com a decisão, o empresário alegou, em segundo grau, que, mesmo que a indenização tivesse sido objeto do pedido inicial, deveria ser medida pela extensão do dano, em valores concretos, não podendo ser arbitrada “com base aleatória em senso comum ou equidade”.

O relator, ao apreciar o mérito da ação, ressaltou estar comprovado que a ex-mulher contribuiu de maneira efetiva para a manutenção e o desenvolvimento dos empreendimentos do empresário, exercendo atividades de gerência e administração, a ponto de chegar a ser tratada por empregados e colunistas sociais como proprietária das lojas.

“É justa a fixação de uma indenização a ser paga pelo réu/apelante à autora, em razão dos serviços por ela prestados, medida necessária para recompensar a autora pelo esforço enviado nos negócios do seu ex-companheiro (sociedade de fato) ao longo da união estável, mesmo porque, no aludido período, eles não mantiveram relação formal de emprego”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

Quanto à minoração da indenização, o magistrado entendeu que, “em termos econômico/financeiros, a relação profissional havida entre as partes durante o tempo da união estável também rendeu benefícios para a ex-esposa, que não foram levados em conta pelo juiz sentenciante no momento da fixação do quantum indenizatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Apelação Cível 0018180-22.2011.815.0011.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Punição de empresas envolvidas em crimes divide especialistas

A possibilidade de responsabilizar penalmente o ente jurídico foi um dos temas debatidos nos dois primeiros dias do 21º Seminário Internacional de Ciências Criminais. Como a empresa pode ser incriminada, já que não tem vontade e iniciativa iguais às das pessoas, ou como punir criminalmente algo que não pode ir para a prisão são algumas das questões que foram analisadas no evento, justamente em um momento em que ganha força a reflexão sobre a atuação ética de companhias ganha força no Brasil.

Punição de companhias não pode criar problemas sociais, diz Guaragni.

“Não é mais uma questão se saber se podemos responsabilizar ou não o ente jurídico. A Constituição diz claramente que sim, não há margem para dúvidas. O debate é saber como”, afirmou Fábio André Guaragni, doutor pela Universidade Federal do Paraná e participante da mesa “Responsabilidade penal da pessoa jurídica”, que ocorreu na terça-feira (25/8).

Guaragni ampara sua tese citando o artigo 225, parágrafo 3º da Carta Magna: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Em uma longa exposição, ele ressaltou que, com o avanço da globalização e do poder das corporações, a agência de poder deixou de ser o Estado e passou a ser as multinacionais. Essa nova condição cria o proprietário ausente: quando uma empresa comete um crime, como apenar o responsável se a instituição está desmembrada em diversos países do mundo?

“Minha vontade, ao participar deste evento, é propor um debate: como vamos punir esses entes jurídicos? Pela natureza do caso a prisão é inviável. Então acho que o grande debate é como fazer essa punição sem que ela crie problemas sociais. Não queremos que trabalhadores percam seus empregos e que acabem benefícios que a sociedade tem vindos da atividade da empresa. Talvez nomear um síndico que conduziria a empresa por um tempo, colocando-a em um novo rumo? Reformular o programa de compliance? Esse tem sido um caminho, regular a autorregulação das empresas. Temos que pensar nisso”, finalizou Guaragni.

Atingir pessoas físicas é ineficaz para a cultura corporativa, diz Sarcedo.

Selo de crime

Algumas correntes do pensamento jurídico defendem que basta a sanção administrativa ou civil às empresas. Para Leandro Sarcedo, colega de mesa de Guaragni e doutor pela USP em Direito Penal com tese sobre o tema, isso não é suficiente. “Atingir as pessoas é ineficaz, porque a cultura corporativa continua a mesma. É importante colocar o selo de crime nessa atividade, pois além de dar a dimensão correta e estar previsto na lei, também permite ao acusado uma série de recursos de defesa previstos em processos criminais”, disse Sarcedo.

Ele explicou que inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça havia falado de dupla imputação em casos de crimes de entes jurídicos, o que resultava sempre em não responsabilização penal da empresa. Um voto da ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no entanto, desvinculou a responsabilidade jurídica da pessoa física. “Isso passou a permitir a apenação dos entes jurídicos, mas ainda está vago. Estamos esperando jurisprudência e é importante que definamos regras minimamente claras, até para as próprias empresas poderem saber como agir”, disse.


Pessoa jurídica não é imputável criminalmente, afirma Ricardo Planas.

Cadeia de competência

Um dia após as palestras de Guaragni e Sarcedo, os participantes do seminário puderam ouvir uma opinião que vai em direção oposta. O espanhol Ricardo Robles Planas, professor de Direito Penal da Universitat Pompeu Fabra, acredita que não é possível imputar criminalmente uma empresa. “A pessoa jurídica não é garantidora de nada por não ser pessoa competente para responsabilização penal”, disse o jurista, nesta quarta-feira (26/8), no evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em São Paulo.

Para Planas, é necessário olhar para a cadeia de competência dentro de uma empresa e responsabilizar o funcionário de alto escalão, que tem sobre seus ombros a responsabilidade de supervisionar os atos de seus subordinados. “Quem delega uma função continua como o garantidor de que ela seja feita de forma legal e ética”, opinou o professor.

sábado, 15 de agosto de 2015

Necessidade de sigilo empresarial autoriza decretação de segredo em ação sobre honorários


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade.

O colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Raul Araújo, que considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a necessidade inerente ao exercício profissional – a atividade bancária – e justificam o processamento da ação sob segredo.

A ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora.

Princípio básico

As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo elas, o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender que a publicidade é princípio básico do processo civil e que o simples ajuste do dever de confidencialidade entre as partes não autoriza estender essa disposição à atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento ao recurso dos bancos.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstas no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo, conforme decidiu o STJ no REsp 605.687.

Citando dispositivos constitucionais, o ministro disse que a publicidade dos atos processuais também poderá ser restringida quando necessário à preservação de outros interesses fundamentais, como, por exemplo, no caso de sigilo indispensável ao exercício profissional.

Know how

De acordo com Raul Araújo, a atividade bancária é normalmente exercida em caráter sigiloso, de modo que “a decretação do sigilo com relação ao conteúdo dos documentos e dados confidenciais mencionados faz-se necessária e não causa relevante prejuízo ao interesse público”.

Ainda assim, continuou o ministro, não seria suficiente manter sigilo sobre esses documentos e deixar o restante do processo sob publicidade, “pois é certo que dados e informações serão extraídos daquelas peças sigilosas para uso em argumentações e debates nos autos”.

Na avaliação do relator, a juntada do contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know how desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado financeiro.
O caso, concluiu Raul Araújo, também configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da lei 9.279/96, que admite o sigilo processual em tais situações. Com esses fundamentos, a turma acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso dos bancos. O julgamento ocorreu no último dia 6.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Penhora de marca de escritório jurídico é válida para quitar dívidas

Por Jomar Martins

Se a empresa que está sendo executada não indica bens ou valores passíveis de constrição, a penhora da marca acaba sendo o único meio de obter o pagamento da dívida pendente. Por isso, não se pode falar em desobediência à ordem de preferência prevista no artigo 655, do Código de Processo Civil.

Assim decidiu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de impugnação de cumprimento de sentença impetrado pelo escritório de consultoria jurídica Marpa e Castro Consultores Associados, de Porto Alegre, que está sendo executado pelo Hotel Laje de Pedra, sediado em Canela, na Serra gaúcha.

A penhora da marca de uma empresa enquadra-se na categoria ‘‘outros direitos’’, constante dos incisos VIII da Lei 6.830/80 (que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública) e XI do artigo 655 do CPC.

Em primeiro instância, o juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível do Foro Central da capital, constatou que o escritório de assessoria fiscal e tributária está inativo, já que foi demonstrada a inexistência de movimentações financeira. Assim, sem atividade, a penhora da marca não incorre em onerosidade excessiva. Na verdade, no caso concreto, se apresenta como a forma menos gravosa.

‘‘A recorrente alega que não foram indicados outros bens em observância ao disposto no artigo 655 do CPC. Tal alegação não encontra amparo, pois o cumprimento de sentença tramita desde 2007, sem que se obtivesse êxito em qualquer das várias tentativas de penhora realizadas. Aliás, a devedora poderia ter indicado bens penhoráveis (...), mas assim não o fez. Contrariamente, ao que parece, pretende prolongar o debate, sem apresentar qualquer proposta para cumprir obrigação já definida’’, complementou no acórdão o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior.

O relator observou, por outro lado, que a constrição sobre a marca não impede a continuidade do negócio. ‘‘Tratando-se de empresa prestadora de serviço, o nome é importante, mas não essencial ao exercício da atividade’’, encerrou. O acórdão foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Sigilo fiscal não abrange livros contábeis das empresas, decide TRF-2

A contabilidade das empresas não conta com sigilo fiscal. Foi o que definiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao rejeitar a ação movida por uma indústria para tentar anular os autos de infração emitidos pela Fazenda. Segundo a empresa, a autuação foi feita com base nos seus livros contábeis — e esses documentos foram obtidos de forma ilegal.

Os autos de infração cobram o imposto de renda sobre a pessoa jurídica, assim como as contribuições sobre o lucro líquido e que se destinam aos programas de Integração Social e Financiamento de Seguridade Social (PIS e Cofins, respectivamente), referente aos anos de 1992 e 1993.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, que relatou o processo, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa. De acordo com ele, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas foram apresentados pela própria após intimação.

Na avaliação do relator, os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são protegidos pelo sigilo fiscal. E ainda que o fossem, o sigilo não poderia ser oposto à administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria.

“Não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, registrou Libonati. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0008082-12.2004.4.02.5101

domingo, 12 de julho de 2015

"TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.419 - DF (2004?0161237-0)

RELATOR     :     MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE     :     MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS     :     ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
        MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SÍNDICO
AGRAVADO     :     BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO     :     GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes.
2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta  aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário.
3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404?1976 e 1.113 do CC?2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de abril de 2013  (Data do Julgamento)


Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Sociedade em comum - Regras - Jurisprudências - responsabilidades

SOCIEDADE LIMITADA - ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - IRREGULAR - SOCIEDADE EM COMUM - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - 1- A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio, etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. Se a natureza do artigo 2.031 do novo Código Civil é formal, é óbvio que a empresa que deixa de adaptar seu contrato está irregular. 2- Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-4ª R. - AG 2009.04.00.002412-3 - 3ª T. - Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJ 22.04.2009 )


DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - EXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO - ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - I- A partir da vigência do Código Civil de 2002 , as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II- Na dicção do artigo 986 da Lei civil , sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados. III- Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil , quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV- À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum. V- Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada. VI- De acordo com o artigo 987 do Código Civil , nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum. VII- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Proc. 20100111026984 - (777107) - Rel. Des. James Eduardo Oliveira - DJe 09.04.2014 - p. 311)


DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - AFFECTIO SOCIETATIS - Artigos 104 e 987 do código civil o artigo 104 do código civil impõe os requisitos mínimos que devem atender os negócios jurídicos, que são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Nesses termos, não pode o poder judiciário validar contrato de sociedade que seu objeto social seja ilícito. Nos termos do artigo 987 do código civil , quando requerido o reconhecimento de sociedade em comum pelos sócios é imprescindível prova escrita de sua existência. A afeição social (AFFECTIO SOCIETATIS) e o consenso entre os sócios é princípio básico de qualquer sociedade de pessoas a ser analisado quando de seu reconhecimento. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20110111512099 - (583157) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 04.05.2012 - p. 247)

sábado, 20 de junho de 2015

Sociedade em conta de participação - Jurisprudências

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - NATUREZA SOCIETÁRIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO - 1- Discute-se a possibilidade jurídica de dissolução de sociedade em conta de participação, ao fundamento de que ante a ausência de personalidade jurídica, não se configuraria o vínculo societário. 2- Apesar de despersonificadas, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 3- Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição . 4- A dissolução de sociedade, prevista no art. 1.034 do CC/02 , aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.230.981 - (2011/0009753-1) - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 05.02.2015 - p. 1270)

COMERCIAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Acórdão que conclui pela inexistência da sociedade, em face da prova. Recurso extraordinário inadmissível (súmula 279). (STF - RE 87436 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Décio Miranda - DJU 03.04.1981 - p. 02855)

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - FIRMA EM NOME INDIVIDUAL - Contrato não registrado não prova sociedade em conta de participação mas, apenas as relações contratuais dos próprios sócios. Inclusão de sócio oculto na falência. Apreciação de prova. Agravo desprovido. (STF - AG 27243 - 1ª T. - Rel. Min. Gonçalves de Oliveira - DJU 16.11.1962 - p. 00670)

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Proibição de penhora só vale se bens pertencerem à pessoa física

A proibição de penhora de bens necessários ao exercício da profissão só é válida se tais objetos forem usados para trabalho executado por pessoa física. Sendo assim essa medida não compreende os casos envolvendo empresas, independente do tamanho da companhia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou o confisco das máquinas de uma pequena firma de confecção de uniformes.

A impenhorabilidade de bens é delimitada pelo artigo 649 do Código de Processo Penal. O dispositivo detalha diversas propriedades que não são passíveis de apreensão para garantir o pagamento de dívidas, entre elas: móveis e pertences domésticos, desde que não ultrapassem as necessidades comuns; roupas, bens de uso pessoal, verbas alimentares, seguros de vida, pequenas propriedades rurais, entre outros. Nesse caso, a execução do processo foi suspensa, pois as partes entraram em acordo.

Para evitar a apreensão das máquinas, o autor do recurso alegou que sua firma; por ser individual, de caráter familiar, com alguns poucos empregados; não poderia mais prestar serviços, já que a decisão atingiu todas as máquinas utilizadas. Em resposta, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira ressaltou que isso não impede a penhora, pois o credor tem direito ao pagamento da dívida. Também afirmou que o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

A magistrada alegou que a impenhorabilidade não alcança os bens do empresário que são usados por seus funcionários para exercer atividade produtiva, pois, caso contrário, a apreensão não ocorreria nunca. Segundo ela, esse impedimento surgiria, pois, “mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 


sexta-feira, 12 de junho de 2015

Empresa só pode ser declarada inidônea se puder produzir prova no processo

Processos administrativos só podem gerar sanções quando a parte acusada tem direito a produzir provas. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender ato da Controladoria-Geral da União que declarou uma empresa inidônea.

A construtora Delta foi proibida de licitar e contratar com a Administração Pública depois de ser alvo da operação mão dupla, que apontou irregularidades envolvendo recursos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Ceará. Em 2010, a Polícia Federal apurou que servidores da autarquia desviaram verbas junto com  empregados de empresas contratadas para fazer obras.

A Delta disse que a CGU usou apenas “prova emprestada” no processo administrativo, como transcrição de conversas telefônicas interceptadas e de documentos apreendidos pela PF, ou produzida unilateralmente pela Controladoria-Geral, por meio de relatórios elaborados com base em processos administrativos nos quais a construtora não figurou como parte.

Em análise preliminar, o ministro relator considerou plausível a alegação da empresa de que a CGU violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao impedir que a Delta produzisse provas.

Para Gilmar Mendes, ficaram demonstrados os dois requisitos para a concessão de liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, pois a empresa já está há mais de dois anos suportando os efeitos da punição imposta pela CGU. A decisão vale até a decisão de mérito no processo.

Perícia questionada
A construtora, entretanto, teve um revés no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde queria derrubar a criptografia de um HD externo apreendido em sua sede. Como a análise do material foi feita por meio de cooperação técnica com os Estados Unidos, a empresa alegou que o trabalho foi ilegal, por ter sido delegado a peritos não oficiais.

O Ministério Público Federal respondeu que a cooperação segue acordo bilateral assinado entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 3.810/2001). A corte rejeitou então o Mandado de Segurança, concluindo que a criptografia dos dados cumpriu os termos do acordo e que a perícia só será feita no Brasil.

A Delta também ficou conhecida por ser citada na operação monte carlo, que investigou o empresário Carlinhos Cachoeira. Com a medida, a empresa acabou entrando em recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Procuradoria Regional da República da 2ª Região.

Processo no STF: RMS 33.526

terça-feira, 9 de junho de 2015

Serviço anunciado nesta quinta possibilita ao empreendedor abrir seu negócio em até cinco dias úteis, economizando tempo e gastos

O tempo médio de registro e legalização de empresas passa a ser de até cinco dias úteis a partir dessa quinta-feira, 16, nos municípios de Catanduva, Limeira, Mogi das Cruzes, Piracicaba e São Caetano do Sul.

A redução de tempo para a conclusão de todos os procedimentos legais foi possível graças à implantação do Via Rápida Empresa, programa que oferecerá serviços de pesquisa de viabilidade, registro empresarial, inscrições tributárias e licenciamento de atividades. A medida foi anunciada pelo governador Geraldo Alckmin.

Os cinco municípios escolhidos para o início das operações do Via Rápida Empresa tiveram bons resultados com a implantação do Sistema Integrado de Licenciamento (SIL). Nesses locais, o prazo médio para concessão do licenciamento integrado, envolvendo a Vigilância Sanitária, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), o Corpo de Bombeiros e a prefeitura, foi reduzido de quatro meses para três dias, em média, no caso de empresas de baixo risco, que correspondem a cerca de 95% dos casos. Para as empresas com atividades de alto risco, a média é de 14 dias.

De acordo com o governador, outras 23 cidades já estão em processo para o recebemimento do programa, e a intenção é ampliar a ação para todos os municípios gradualmente. Alckmin explica que o programa vai "estimular a atividade empresarial e permitir que rapidamente se abra uma empresa, pelo sistema integrado de licenciamento - SIL".

Além da redução da espera, a medida vai possibilitar ao empreendedor a economia de gastos com deslocamentos, autenticações de documentos e reconhecimentos de firma, tornando o processo menos burocrático. "Será possível abrir uma empresa de pequeno risco em até cinco dias", diz Alckmin.


Via Rápida Empresa

Na prática, o empreendedor desses cinco municípios não precisa mais se deslocar até a sede da Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo), na capital, ou aos postos e escritórios regionais. A partir de agora, o interessado deverá dirigir-se somente à unidade do Via Rápida Empresa, munido dos documentos necessários, conforme passo-a-passo a seguir:

– O usuário acessa os sites da Jucesp e da Receita Federal do Brasil, preenche e imprime os respectivos formulários para obtenção do Número de Inscrição no Registro de Empresas (Nire), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da Inscrição Estadual da Secretaria da Fazenda.

– Após pagar o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerados pelo sistema, o interessado encaminha os formulários à unidade do Via Rápida Empresa, acompanhados do contrato social ou do requerimento de empresário, cópia do RG/CPF dos sócios ou do titular e demais documentos necessários.

– Os servidores da unidade analisam a viabilidade (instalação da atividade no local em função da Lei de Uso e Ocupação do Solo) e os documentos. Se estiver tudo de acordo, são deferidos o Nire e o CNPJ, além das demais inscrições tributárias. Em seguida é feito também o licenciamento por meio do SIL.

– Em cinco dias úteis, o usuário retira os documentos registrados e já está apto para desenvolver sua atividade empresarial.