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segunda-feira, 17 de junho de 2019

Titular de conta bancária é responsável por cheque emprestado a terceiro

RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.274 - MS (2016?0165869-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC?73.

1. Ação monitória ajuizada em 22?03?2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22?09?2015 e atribuído ao gabinete em 25?08?2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC?73.

4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.

5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa.

6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título.

8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula – seja como emitente, endossante, ou avalista – a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título.

9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.

10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender.

11. Recurso especial conhecido e provido.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

sexta-feira, 15 de março de 2019

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer


Em ação de execução de título extrajudicial, é possível incluir as parcelas a vencer no curso do processo no débito exequendo. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O recurso foi apresentado por um condomínio após o TJ-RS, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, negar a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva. Segundo o TJ-RS, a inclusão dessas parcelas violaria o contraditório e a ampla defesa.
No STJ, o condomínio alegou ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.
No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas a vencer no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
"Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323", apontou.
O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que "as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)".
"A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela", ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a 3ª Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.759.364

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio


Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.
Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.
A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.
Antes da citação
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/73.
“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou a relatora.
No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy Andrighi apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/73).
“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
Leia oacórdão.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória


O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.

No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.

Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação

Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.

Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.

“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.

Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1175238

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade.

STJ - Rec. Esp. 1334464 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória. Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Lei 5.474/1968, arts. 7º, 8º, 15, I e II e 16. Decreto 57.663/1966, art. 25 (Lei Uniforme de Genebra - LUG).

EMENTA OFICIAL: Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil.

2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei 5.474/1968).

3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação.

4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei 5.474/1968).

5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório.

6. Recurso especial provido.

Rec. Esp. 1.334.464 - RS - (2012/0148102-3) - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Recorrente: Multilab Indústria e Comércio de Produtos - Farmacêuticos Ltda (advogado: Eduardo Orlandini e Outro (s)) - Recorrido: Intec Salto Fomento Mercantil Ltda (advogado: Alessandro Mambrini e Outro (s)) - J. em 15/03/2016 - DJ(e) 28/03/2016 - 3ª T. - STJ

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2016 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator

terça-feira, 29 de março de 2016

Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária, diz STJ

Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinara a execução de um título emitido por fabricante de produtos farmacêuticos em favor de uma empresa que concede crédito de curto prazo.

A fabricante apresentou embargos à execução de duplicata que não teria sido aceita ou protestada. Na defesa, a empresa de fomento mercantil alegou, no entanto, que o aceite da duplicata foi dado em separado, em documento autônomo.

O juiz de primeiro grau considerou que a duplicata havia circulado no mercado por endosso e que o aceite em separado era válido, não acatando os embargos do devedor.

Requisitos dos títulos
Inconformada, a fabricante de produtos farmacêuticos recorreu ao TJ-RS, mas não obteve êxito. Um novo recurso foi apresentado ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso.

No voto, o ministro considerou que o aceite promovido em uma duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor).

“O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado”, afirmou o relator.

Para o ministro, os títulos de crédito possuem algumas exigências indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.

“A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação”, disse.

No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma, Villas Bôas Cueva salientou, ao aceitar o recurso da fabricante de produtos farmacêuticos, que “o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.334.464

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Dois momentos - Aprovação de plano de recuperação extingue execuções individuais, decide STJ

  
Depois que o plano de recuperação judicial de uma empresa é aprovado pela assembleia de credores e homologado pela Justiça, as execuções individuais devem ser extintas, e não suspensas. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento aconteceu no dia 2 de junho e o acórdão foi publicado no dia 18 do mesmo mês.

Segundo Salomão, decisões confundem aprovação do plano de recuperação com a aprovação da petição de recuperação.

A Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da matéria. Segundo ele, a suspensão das execuções individuais deve ser decretada quando da aprovação da petição de recuperação judicial pela Justiça. A aprovação do plano de recuperação é outro momento no processo de recuperação judicial. Depois dele, definiu a 4ª Turma, todas as execuções devem ser extintas, já que elas passam a fazer parte do plano e, portanto, foram objeto de negociação entre devedor e credores.

O caso é do Distrito Federal. A empresa Eterc Engenharia tentava reverter a suspensão de uma dívida contraída com a Empresa Imobiliária de Brasília (Terracap). Para a 8ª Vara de Fazenda da capital federal, a aprovação da recuperação não autoriza a extinção das execuções, mas apenas a suspensão.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O tribunal chegou a argumentar que a recuperação judicial se constitui em “novação” — ou seja, todas as situações jurídicas existentes antes da aprovação do plano são rediscutidas e repactuadas. Portanto, a partir da aprovação do plano, surgem novas obrigações jurídicas.

Entretanto, segundo o acórdão do TJ-DF, “a recuperação judicial não se sobrepõe às execuções individuais promovidas em desfavor da devedora nem muito menos determina sua extinção”. “O deferimento da recuperação judicial implica simplesmente, fiel à sua destinação e ao procedimento ao qual está sujeita, a suspensão das execuções individuais pelo prazo assinalado pelo próprio legislador, que não é exaustivo, como forma justamente de ser viabilizada a reorganização e recuperação da empresa.”

Confusão

A 4ª Turma, entretanto, considerou que as instâncias locais erraram. Segundo o voto do ministro Salomão, ambos os entendimentos “baralharam conceitos distintos no processo de recuperação”.

O primeiro deles é o “deferimento do processamento do pedido de recuperação”. Ou seja, depois quem uma empresa se vê em dificuldades financeiras, pede à Justiça para entrar em recuperação judicial. A autorização desse pedido é o primeiro momento.

Já o segundo momento é a homologação, pelo juiz, do plano de recuperação judicial. Depois que a Justiça autoriza a empresa em dívida a entrar em recuperação, ela negocia com seus credores formas de pagar seus débitos, com prazos diferentes e novas condições.

Suspiro e renegociação

É no primeiro momento, o da autorização da petição de recuperação, que as execuções individuais ficam suspensas — e não extintas. Segundo Salomão, “trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias”. A suspensão tem um prazo de 180 dias e, vencido, as execuções voltam a correr. As regas estão descritas nos artigos 6º e 52 da Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Só que a aprovação do plano de recuperação é novo título judicial, segundo o ministro Salomão, conforme manda o parágrafo 1º do artigo 59 da lei: “A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial”. E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano — e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça —, não podem continuar tramitando.

Elas também não poderiam voltar a valer se houver inadimplência. Conforme explicou o ministro em seu voto, a lei dá à empresa em recuperação dois anos para se restabelecer.

Se a inadimplência acontecer dentro desses dois anos, o juiz deve converter a recuperação em falência. Se acontecer depois, o credor pode pedir a execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação. Também pode pedir a conversão da recuperação em falência.

REsp 1.277.697

Clique aqui para ler o voto do relator.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Livros e instrumentos essenciais para a profissão são impenhoráveis


Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar recurso da Fazenda Nacional em um processo de execução fiscal contra uma indústria metalúrgica de Santa Catarina.

Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.

Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, pediu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.

Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF-4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade-fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.

No entanto, a magistrada manteve a condenação, e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, esse tipo de processo só prescreve depois de decorridos 30 anos, o que não ocorreu no caso. Com informações da 

Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 0004401-44.2015.4.04.9999

sexta-feira, 19 de junho de 2015

DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE AVES - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL - 1- A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ . Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2- No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.370.126 - (2013/0047525-4) - 2ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 23.04.2015 - p. 903)



segunda-feira, 15 de junho de 2015

Proibição de penhora só vale se bens pertencerem à pessoa física

A proibição de penhora de bens necessários ao exercício da profissão só é válida se tais objetos forem usados para trabalho executado por pessoa física. Sendo assim essa medida não compreende os casos envolvendo empresas, independente do tamanho da companhia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou o confisco das máquinas de uma pequena firma de confecção de uniformes.

A impenhorabilidade de bens é delimitada pelo artigo 649 do Código de Processo Penal. O dispositivo detalha diversas propriedades que não são passíveis de apreensão para garantir o pagamento de dívidas, entre elas: móveis e pertences domésticos, desde que não ultrapassem as necessidades comuns; roupas, bens de uso pessoal, verbas alimentares, seguros de vida, pequenas propriedades rurais, entre outros. Nesse caso, a execução do processo foi suspensa, pois as partes entraram em acordo.

Para evitar a apreensão das máquinas, o autor do recurso alegou que sua firma; por ser individual, de caráter familiar, com alguns poucos empregados; não poderia mais prestar serviços, já que a decisão atingiu todas as máquinas utilizadas. Em resposta, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira ressaltou que isso não impede a penhora, pois o credor tem direito ao pagamento da dívida. Também afirmou que o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

A magistrada alegou que a impenhorabilidade não alcança os bens do empresário que são usados por seus funcionários para exercer atividade produtiva, pois, caso contrário, a apreensão não ocorreria nunca. Segundo ela, esse impedimento surgiria, pois, “mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 


sábado, 6 de junho de 2015

STJ - Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores. 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial. 
Sem circulação 
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor. 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval. 
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto. 
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia. 
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
 Processos: REsp 1175238
 
 

terça-feira, 19 de maio de 2015

Sócio responde por execução trabalhista se bens da empresa não quitarem dívida


A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista somente recai a pessoa física, digo “sócio” após esgotados todos os meios de execução da pessoa jurídica. Isso quer dizer que a falta de bens em nome da pessoa jurídica, não pode eximir os sócios quanto à liquidação dos créditos devidos ao trabalhador, que na maioria das vezes é considerado hipossuficiente.

Observamos que a justiça do trabalho vem aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento este utilizado no direito civil e do consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não somente alcançar os bens da empresa, mas também os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento.

Todavia, vale ressaltar que a desconsideração somente pode ser realizada mediante decisão judicial, e possui previsão legal no artigo 50, do Código Civil, que assim dispõe:


  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


Dessa forma, fica evidente que a falta de bens em nome da pessoa jurídica não impede o direito do trabalhador em receber seus direitos trabalhistas, ficando nítido, que o sócio responde com os seus bens pessoais para liquidação dos débitos trabalhistas.

Importante esclarecer ainda que a Justiça do Trabalho vem aplicando essa regra para liquidação dos processos existentes, responsabilizando os sócios, devido à natureza alimentar. Porém existem requisitos essenciais para aplicação da regra quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica são:


  • a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica;
  • existência de débitos trabalhistas.

Com relação a ausência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, podemos dizer que o sócio irá responder com os seus bens pessoais desde que a pessoa jurídica não possua bens para honrar os débitos trabalhistas.

No tocante a existência de débitos trabalhistas, trata-se de verbas devidas ao empregado que prestou serviços, e não recebeu valores referente a contraprestação (salário, verbas rescisórias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Com relação aos requisitos acima mencionados, os nossos Tribunais vêm decidindo no sentido de que os sócios são responsáveis quanto aos débitos trabalhistas devidos ao empregado, vejamos:

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais(1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN(3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador(4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 723/00 – Data de Publicação: 19/07/2000 – Relator: Des. Emerson José Alves Lage)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Incorrida afronta à norma constitucional.
(TST – Recurso de Revista – 02549-2000-012-05-00 – Data de Publicação: 19/02/2002 – Relator: Helena Sobral Albuquerque)

Outro aspecto importante é quanto da retirada do sócio “antigo sócio”, que também responderá pelas obrigações trabalhistas no limite de dois anos após averbação no contrato social de sua saída nos órgãos competentes.

Para não pairar dúvidas transcrevemos alguns julgados:

EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exequente, o ex-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador. Agravo de petição provido.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. José Felipe Ledur)

EMENTA: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. Não havendo prova da existência de bens da empresa executada suficientes para o pagamento do débito trabalhista, é cabível a penhora de bem de sócio integrante da sociedade executada, ao tempo de vigência do contrato de trabalho. Diante de situações como essa, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, tanto para imputar responsabilidade da sociedade a sócio ou ex-sócio, como no caso sub judice, quanto para conferir à sociedade qualidade humana do sócio. Limitação da responsabilidade que se impõe, frente ao disposto no artigo 1.032 do Código Civil.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 20/10/2010 – Relator: Des. Ione Salin Gonçalves)

Note-se que os nossos Tribunais vêm beneficiando os empregados demitidos que não receberam suas verbas oriundas ao contrato de trabalho. A responsabilidade dos sócios, desde que a pessoa jurídica não apresente patrimônio suficiente para cumprimento de suas obrigações, será sempre subsidiária, isto é, apenas no caso em que o cumprimento da obrigação pelo responsável principal “pessoa jurídica” se torne sem êxito.

terça-feira, 5 de maio de 2015

STJ - Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação


É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.

Certo e exigível

No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.

Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1284798

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Só aquisição do fundo de comércio caracteriza sucessão tributária

Não basta que uma empresa do mesmo ramo exerça suas atividades no endereço da anterior ocupante do local para que seja configurada sucessão empresarial. Para fins de responsabilização tributária, isso só acontece se houver aquisição do fundo de comércio.
Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), ao negar Agravo de Instrumento apresentado pela União contra o Auto Posto Riviera de São Carlos, representado pelo advogado Valdomiro Vieira Branco Filho, e a Iguatemi Derivados de Petróleo, defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
No caso, a União moveu execução fiscal contra as duas empresas, alegando que o Auto Posto havia sucedido a outra. Mas o posto relatou apenas ter alugado o mesmo espaço, sem ter adquirido o fundo de comércio. Para fortalecer seu argumento, a nova locatária do imóvel afirmou que a Iguatemi inclusive alterou sua sede.
A 1ª Vara Federal de São Carlos (SP) acolheu a Exceção de Pré-Executividade. Já a União alegou que o oficial de Justiça constatou que a Auto Posto exerce a mesma atividade da Iguatemi, no mesmo endereço em que esta deixou de atuar, irregularmente. 
Além disso, a Fazenda Nacional afirmou que não há prova de que a Iguatemi estaria atuando em novo endereço, e ressaltou que a sucessão, na maioria dos casos, é em evento de fato (e não de direito) com o objetivo de enganar os credores.
No TRF-3, o desembargador federal Carlos Muta, relator do caso, constatou que a Iguatemi continuou suas atividades após deixar o imóvel, tanto que foi localizada em seu novo endereço na citação.
Com base em uma Ação de Despejo contra a Iguatemi movida por um dos locadores do imóvel que firmou o novo contrato de locação com a Auto Posto, Muta afirmou que “não restou suficientemente demonstrada a suposta aquisição do fundo de comércio da executada originária pela excipiente, ainda que no plano fático”.
Clique aqui para ler a decisão.
0004226-04.2015.4.03.0000

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Duplicata virtual é título executivo e pode embasar pedido de falência



Segundo os autos, a distribuidora vendeu mercadorias à indústria de plásticos no valor de R$ 57.330 mil, em 2007. Mas, como não houve pagamento de preço na data do vencimento, o banco mandatário efetuo protesto dos títulos, por indicação, em julho. Como a devedora continuou inadimplente, foi ajuizado pedido de falência, por impontualidade.

O STJ entende que a duplicata virtual é título executivo e esse título pode embasar um pedido de falência. “A lei de falências não estabelece nenhuma restrição quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência.”

As partes discutiram também sobre a necessidade de prévia tentativa de recebimento de crédito pela via da execução forçada. O STJ tem rejeitado tal defesa, pois, segundo o ministro, “a Lei 11.101/05 previu a impontualidade e a execução frustrada com hipóteses autônomas de falência, não condicionando a primeira à segunda”.

Com isso, Sanseverino considerou haver todos os requisitos para a decretação da falência da empresa.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.354.776 – MG

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO.

Processo: 0022767-35.2011.8.16.0031/0 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: 20/09/2013 00:00:00 Fonte/Data da Publicação:  24/09/2013

Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL PARA A EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO INICIA-SE A PARTIR DA DATA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MOTIVO DE SUSTAÇÃO DO CHEQUE INOPONIVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 10.2. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot

Recurso Inominado n.º 0022767-35.2011.8.16.0031 do 2º Juizado Especial Cível da
Comarca de Guarapuava.
Recorrente: Preservar Florestal Ltda.
Recorrido: José Afonso Almeida Teixeira
Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL PARA A EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO INICIA-SE A PARTIR DA DATA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MOTIVO DE SUSTAÇÃO DO CHEQUE INOPONIVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 10.2. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.

I. Relatório.

Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o autor alega ser credor da parte executada da importância de R$ 10.000,00 representada por um cheque que foi sustado.
A executada interpôs embargos à execução alegando a prescrição da ação executória; inexigibilidade do título, pois vinculado a contrato que não foi cumprido; excesso de execução.

A sentença singular rejeitou as preliminares de prescrição e inexigibilidade do crédito e, no mérito, acolheu a alegação para o fim de determinar o levantamento da penhora e a restrição via RenaJud incidentes sobre a motocicleta Yamaha, avaliada em R$ 5.587,00 e determinou o encaminhamento dos autos ao contador judicial para nova atualização do débito.

Inconformado com a referida decisão, a executada interpôs o presente Recurso Inominado alegando, em síntese: a) o referido cheque encontra-se vinculado a um contrato não cumprido. Ademais, a sustação de sua compensação se deu antes da data em que o mesmo poderia ter sido apresentado, por se tratar de cheque pós-datado, a pretensão dos réus torna-se infundada, conforme disposto no inciso I, do artigo 618, do Código de Processo Civil; b) o prazo prescricional inicia na data de sua emissão, contados 6 (seis) meses, já pode ser considerado prescrito ? cheque emitido em 15/12/2010 com vencimento para 22/06/2011.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Colenda
Turma.

II. Voto.

Presentes os pressupostos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento conforme termos lançados na ementa, devendo a sentença singular ser mantida pelos próprios fundamentos. artigo 46 da Lei 9.099/95.

Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.

III. Do dispositivo.

Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (relatora), e dele participaram os Senhores Juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Gustavo Tinoco de Almeida.

Curitiba, 05 de agosto de 2013.

Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juíza Relatora

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Duplicata virtual é título executivo e pode embasar pedido de falência


A duplicata virtual é um título executivo e pode embasar pedido de falência, que não depende de ajuizamento de execução forçada se for baseado no princípio da impontualidade do devedor. Isso porque a impontualidade e a execução frustrada são hipóteses autônomas de falência e não são condicionadas uma à outra. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi relator de Recurso Especial em que uma distribuidora e uma indústria de plásticos discutiam a validade do protesto por indicação da duplicata eletrônica no âmbito do Direito Falimentar. 
Segundo os autos, a distribuidora vendeu mercadorias à indústria de plásticos no valor de R$ 57.330 mil, em 2007. Mas, como não houve pagamento de preço na data do vencimento, o banco mandatário efetuo protesto dos títulos, por indicação, em julho. Como a devedora continuou inadimplente, foi ajuizado pedido de falência, por impontualidade. 
O STJ entende que a duplicata virtual é título executivo e esse título pode embasar um pedido de falência. “A lei de falências não estabelece nenhuma restrição quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência.” 
As partes discutiram também sobre a necessidade de prévia tentativa de recebimento de crédito pela via da execução forçada. O STJ tem rejeitado tal defesa, pois, segundo o ministro, “a Lei 11.101/05 previu a impontualidade e a execução frustrada com hipóteses autônomas de falência, não condicionando a primeira à segunda”. 
Com isso, Sanseverino considerou haver todos os requisitos para a decretação da falência da empresa.
Clique aqui para ler a decisão.
Recurso Especial 1.354.776 – MG

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 333, II) PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
1. Para o exercício da ação monitória basta que o credor exiba qualquer documento escrito que represente um crédito não revestido de eficácia executiva.
2. A dívida representada por nota promissória desfruta de presunção de certeza e exigibilidade, fato que só é passível de ser infirmado por prova robusta a cargo do devedor.
3. Não se desincumbido o emitente do ônus de provar os fatos impeditivos e extintivos alegados (art. 333, II do CPC), impõe-se o acolhimento do pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
(Apelação Cível nº 125.461-1, rel. Des. Ivan Bortoleto, 8ª Câmara Cível, DJPR 30/09/02).


AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA AO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A repartição do ônus da prova, no processo monitório, não foge à regra do art. 333, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitucional (específico) do seu direito, prova essa que deve produzir, necessariamente, com a petição inicial, na primeira fase do procedimento; ao réu incumbe, na segunda fase do procedimento, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
(Apelação Cível nº 59.054-9, rel. Des. Wanderlei Resende, 4ª Câmara Cível, DJPR 24/08/98).

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Atos atentatórios à dignidade da justiça na execução extrajudicial - O Novo CPC

Art. 733. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: 
I - frauda a execução; 
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; 
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; 
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 
*Fica o destaque para o devedor que se omite/esconde bens de sua propriedade ou mesmo não atende à intimação para apresentar bens à penhora. 

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Os títulos de crédito no novo CPC

Art. 710. São títulos executivos extrajudiciais:
 I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
VI - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VIII - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Não dependem de homologação, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.