quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Microempresa de móveis pode usar marca mundial de relógio
Cheque endossado não exige notificação de devedor
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.
A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.
Consignação de pagamento
Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento, com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.
“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.
Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.
Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.
terça-feira, 17 de novembro de 2015
Liberdade da empresa e gestão de riscos da corrupção
A criação de uma lei ou a sua regulamentação dirige-se sempre a fatos futuros. Essa regra básica é constantemente ameaçada por impulsos e pressões do momento, como ocorre no atual contexto das investigações sobre corrupção no país, cujas tonalidades levantaram debate público sobre a própria moralidade nacional, trazendo um clamor popular por urgência na punição de condutas já ocorridas, que não é congênere à atividade legislativa.
A grande novidade da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) está na punição administrativa das pessoas jurídicas, por responsabilização objetiva. Para pensar essa inovação algumas premissas são importantes.
Primeiro, abandonar o vício de pensar a infração como o não direito. O pressuposto da lei não é que a corrupção está fora do direito, mas que ela ocorre e, por isso, tem suas consequências delimitadas pelo direito. Quando a responsabilização da empresa se dá por atos praticados em seu interesse ou benefício (artigo 2º), mesmo que não tenha concorrido para tanto, o fundamento e a legitimidade da punição está em uma alocação de riscos, que reflete determinada política pública. A lei não exclui a corrupção. A real questão é: considerando que provavelmente ocorrerão atos de corrupção, quem deve pagar pelos custos sociais por ela gerados. A solução da Lei 12.846/13 para atos ligados à prestação de serviços ou contratações com entes públicos é a de que o ônus financeiro será em grande parte arcado pelas empresas contratantes.
Segundo, justamente por ocorrer essa alocação de riscos para as empresas, o Estado deve prover os meios para que possam incorporar e geri-los em suas atividades, explicitando critérios que pautem a aplicabilidade de sanções, de modo que, por sua conduta preventiva, a empresa possa evitar ou, ao menos minimizar o grau de responsabilização. Caso contrário, haveria grave violação à liberdade individual, que na ordem econômica constitucional é traduzida pela livre iniciativa (artigo 170, caput).
Terceiro, a imposição de penas deve respeitar o princípio constitucional de isonomia na individualização das penas (artigo 5º, caput e XLVI, que vale também para a punição administrativa (artigo 37, caput), tema particularmente delicado para a aplica da Lei, que descentraliza o poder sancionador e dá ampla margem discricionariedade com multas entre 0,1% a 20% do faturamento da empresa.
Com essas três premissas é fácil perceber a posição central ocupada pela regulamentação dos “mecanismos e procedimentos internos de integridade”, o chamado “compliance”. Mais do que apenas critério de dosimetria de sanção, exprime o mecanismo disponibilizado pela lei para gestão pela empresa dos riscos com a corrupção que a ela foram alocados. O detalhamento dos critérios de compliance, realizado pelo recente Decreto 8.420/2015, cumpre não só dever do Estado, previsto no artigo 7º parágrafo único da Lei Anticorrupção, como cria efetivas condições para que as empresas exerçam sua liberdade na gestão de riscos que lhe foram alocados. Ao lado disso, a especificação dos parâmetros de dosimetria das sanções, com patamares precisos que limitam e condicionam a discricionariedade administrativa, traz efetiva condição para exercício do poder sancionador de forma isonômica pela multiplicidade de autoridades dele investidas. Desse modo, sem afetar propriamente a validade da previsão na Lei Anticorrupção de infração administrativa para atos de corrupção do qual empresas sejam beneficiárias, a regulamentação pelo Decreto 8.420/2015 lhe supre condição de eficácia, criando as condições que lhe faltavam para a aplicabilidade das sanções.
O distanciamento da carga moral trazida pelos fatos recentes importa o reconhecimento de que a corrupção continuará a existir, apesar dos esforços legislativos e administrativos; que a responsabilização das empresas não significa sua condenação ética, apenas alocação de riscos inerentes a sua atividade; que a imputação objetiva de sanções pecuniárias às empresas pressupõe que essas tenham acesso antes ao critérios de sua aplicação, em particular, precisamente do quanto está em jogo e daquilo que pode fazer para evitar ou graduar sua responsabilidade. E, fundamentalmente, relembrar que as leis são criadas abstratamente para aplicação futura e não para atender a clamores particulares.
domingo, 15 de novembro de 2015
Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Banco não pode ser responsabilizado por cliente que emite cheque sem fundos
As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Banco do Brasil.
No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.
O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o Banco do Brasil movida por um credor de dois cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.
A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário de cheques.
De quem é a conta?
No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (Lei 7.357/85).
“É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.
Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.
A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.
Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos”.
quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Câmara autoriza criação de sociedade individual para advogados
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10/11) proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. Como o projeto de lei tramita em caráter conclusivo, o texto seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para análise no Plenário da Câmara.
Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 166/15, assinado pelo deputado Aelton Freitas (PR-MG). Ele alterou a nomenclatura “sociedade individual do advogado”, prevista na proposta original, por “sociedade unipessoal de advocacia”.
Apesar de Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados. Para o relator na CCJ, deputado Wadih Damous (PT-RJ), a medida não só beneficia “milhares de profissionais, com isenções e simplificação de impostos e para a contratação de pessoal”, como também vai gerar mais arrecadação aos cofres públicos.
Regras
Pela proposta, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
Ainda conforme o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara.
Clique aqui para ler o texto aprovado.
terça-feira, 10 de novembro de 2015
Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor
A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.
Ilegitimidade ativa
As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.
No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.
Qualidade pessoal
“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o ministro.
Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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