sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

PROCESSO - REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018
TEMA -  Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.


DESTAQUE

O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa “essência comum”, é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.

O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Embargos à execução de débitos locatícios opostos pelos fiadores em contrato de locação comercial de loja situada em shopping center.

3. O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à arrematação judicial.

4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.

5. Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.

6. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes.
Hipótese, contudo, em que o parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito.

7. Configura-se o julgamento ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial.

8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)


dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca

 
PROCESSO

REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018

RAMO DO DIREITO       DIREITO MARCÁRIO

TEMA - Propriedade industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano moral. Aferição in re ipsa.


DESTAQUE
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca, verifica-se que há, no estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de harmonização, haja vista que parcela dos julgados vem entendendo ser necessário – ainda que de forma indireta – a comprovação do prejuízo; ao passo que, em outros precedentes, o STJ reconhece que o dano moral decorre automaticamente da configuração do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da jurisprudência, o tema do dano moral, quando presente a vulneração da marca, deve ser mais aprofundado. De fato, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública), protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação. Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado, acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca alheia. Sendo assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita – contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por consectário lógico, a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

S/A volta a ter que publicar




Em agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que dispunha sobre publicações empresariais obrigatórias.

Como objetivo principal, o referido texto modificou o art. 289 da Lei 6.404.76 (a conhecida Lei da Sociedade Anônima), para determinar que as publicações dessas sociedades pudessem ser feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação.

Nos termos do seu art. 5º, a referida Medida Provisória entrou em vigor em 05 de Agosto de 2019, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, ou seja, em 1º de Setembro de 2019.

Entrementes, dentro do seu prazo de vigência não foi convertida em lei.

No dia 12 de novembro, inclusive, a comissão mista que analisou o texto, o considerou inconstitucional, principalmente por não atender ao pré-requisito da urgência, ao qual uma Medida Provisória precisa obedecer.

Por esse motivo, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 68 de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no último dia 03 de Dezembro do corrente ano.

Com isso, o artigo 289 da Lei das S/A volta à sua redação original, indicando que até 31 de dezembro de 2021 as publicações obrigatórias devem ser realizadas em jornal de grande circulação e no órgão oficial da União ou Estado do local em que a sede da companhia esteja situada.

De igual modo, que a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital da autenticidade dos documentos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Temas para Seminários - Publicação de reportagem com a imagem produto da sociedade empresária demandante.

STJ - Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano à honra objetiva e à imagem. Publicação de reportagem com a imagem produto da sociedade empresária demandante. Desconexão entre o título, pejorativo, e o conteúdo da reportagem. Absoluta desnecessidade da vinculação da marca do produto à reportagem. Extravaso do direito de informação.

«1 - Demanda indenizatória movida por sociedade empresária contra a responsável por publicação jornalística em sítio da internet em que publicada reportagem a tachar no seu título de «não saudável» certos tipos de produto em desconexão com o texto da reportagem e a inserir imagem do produto da marca da autora sem que fosse o propósito jornalístico, nem tivesse sido realizado qualquer exame pontual no produto.

2 - A liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento, não é absoluta.

3 - Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos.

4 - A vinculação de reportagem a discorrer sucinta e genericamente sobre adoçantes, dentre outros alimentos, apenas ao produto da marca da recorrida, além de descontextualizado com a sua finalidade, que era informar que o consumo em excesso de adoçantes pode eventualmente causar danos à saúde, maltrata específicos interesses da recorrida, pois a tachá-lo no título como «não saudável» sem que sequer tenha sido submetido a testes ou fosse esta a conclusão do texto informativo.

5 - Insindicáveis as provas nas quais se pautou o acórdão recorrido, com atração da Súmula 7/STJ. Ilícito configurado.

6 - A determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa.

7 - Retratação a ser veiculada pelo mesmo meio mediante o qual foi praticado o ato ilícito (internet).

8 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

PRECEDENTE CITADO:

Responsabilidade civil. Dano à honra objetiva e à imagem. Viabilidade da retratação (REsp 1771866. REsp 1440721).»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.704.600 - RS - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 10/10/2019 - DJ 15/10/2019-

sábado, 7 de dezembro de 2019

"Bolsonaro sabe o potencial de resistência da Cultura. Por isso excluiu o segmento do MEI" (Erika Kokay)


Essa portaria será revogada



Secretaria recua Em nota, a Secretaria-Executiva do Simples Nacional informou que encaminhará ao comitê gestor do programa uma proposta de revogar a resolução que excluiu 14 ocupações da lista das atividades do MEI. O órgão afirmou que ainda que encaminhará proposta para revisão da lista das 500 atividades que podem atuar como MEI. Segundo a Receita, a revisão será feita "considerando dinamismo econômico que resulta no constante surgimento e transformação de novas ocupações".... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/12/07/maia-congresso-vai-barrar-decreto-do-governo-que-exclui-cultura-do-mei.htm?cmpid=copiaecola
Secretaria recua Em nota, a Secretaria-Executiva do Simples Nacional informou que encaminhará ao comitê gestor do programa uma proposta de revogar a resolução que excluiu 14 ocupações da lista das atividades do MEI. O órgão afirmou que ainda que encaminhará proposta para revisão da lista das 500 atividades que podem atuar como MEI. Segundo a Receita, a revisão será feita "considerando dinamismo econômico que resulta no constante surgimento e transformação de novas ocupações".... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/12/07/maia-congresso-vai-barrar-decreto-do-governo-que-exclui-cultura-do-mei.htm?cmpid=copiaecola

Secretaria recua

Em nota, a Secretaria-Executiva do Simples Nacional informou que encaminhará ao comitê gestor do programa uma proposta de revogar a resolução que excluiu 14 ocupações da lista das atividades do MEI. O órgão afirmou que ainda que encaminhará proposta para revisão da lista das 500 atividades que podem atuar como MEI. Segundo a Receita, a revisão será feita "considerando dinamismo econômico que resulta no constante surgimento e transformação de novas ocupações"


Secretaria recua Em nota, a Secretaria-Executiva do Simples Nacional informou que encaminhará ao comitê gestor do programa uma proposta de revogar a resolução que excluiu 14 ocupações da lista das atividades do MEI. O órgão afirmou que ainda que encaminhará proposta para revisão da lista das 500 atividades que podem atuar como MEI. Segundo a Receita, a revisão será feita "considerando dinamismo econômico que resulta no constante surgimento e transformação de novas ocupações".... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/12/07/maia-congresso-vai-barrar-decreto-do-governo-que-exclui-cultura-do-mei.htm?cmpid=copiaecola
 
Art. 3º No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes ocupações:


OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE
9609-2/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE
9001-9/02
PRODUÇÃO MUSICAL
S
N
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE
9001-9/06
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
S
N
ESTETICISTA INDEPENDENTE
9602-5/02
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
S
N
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE
9001-9/01
PRODUÇÃO TEATRAL
S
N
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE
8592-9/99
ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
S
N
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE
8592-9/02
ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA
S
N
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE
8599-6/04
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
S
N
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE
8599-6/05
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS
S
N
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE
8593-7/00
ENSINO DE IDIOMAS
S
N
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE
8599-6/03
TREINAMENTO EM INFORMÁTICA
S
N
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE
8592-9/03
ENSINO DE MÚSICA
S
N
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE
8599-6/99
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE
5611-2/05
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
N
S

Resolução CGSN nº 150, de 03 de dezembro de 2019
Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 06/12/2019, seção 1, página 64)  


O que é MEI?



MEI (Microempreendedor Individual)



A sigla MEI significa Microempreendedor Individual. O MEI foi criado com o objetivo de facilitar a formalização de algumas atividades econômicas.



Desde 2009, é possível que uma pessoa abra uma empresa, obtenha um CNPJ e emita notas fiscais com facilidade, evitando diversos processos burocráticos, a necessidade de um contador e livro-caixa, além do pagamento simplificado (e mais barato) dos impostos.



Para se enquadrar na categoria de MEI, a pessoa não pode ter faturamento maior do que R$ 81 mil por ano e só pode contratar apenas um funcionário. Caso o faturamento seja superior a esse valor, o MEI será convertido em micro, pequena, média ou grande empresa, dependendo do valor faturado no ano, e terá que pagar os impostos equivalentes, conforme artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006.


Quem pode ser MEI?



Centenas de atividades econômicas são permitidas no MEI e elas são tão variadas como jornalista, fotógrafo, agente de viagens, artesão, animador de festas, apicultor, churrasqueiro, carpinteiro, carroceiro, gesseiro, humorista, contador de histórias, jornaleiro, manicure, maquiador, motoboy, mototaxista, pedreiro, pintor, eletricista, vidraceiro, entre muitos outros (veja a lista completa aqui).



Porém, se a sua atividade comercial não estiver na lista completa disponível no Portal do Empreendedor, então você não pode ser MEI. Se você também for sócio, administrador ou titular de outra empresa, além de pensionista ou servidor público federal em atividade, também não é possível abrir um MEI. Em caso de servidores públicos estaduais ou municipais há algumas exceções, conforme a legislação local.



Você pode se formalizar no Portal do Empreendedor-MEI e o processo todo é bastante simples e totalmente feito pela internet. Para preencher o formulário no site, é preciso o número de seu CPF, a data de nascimento, o título de eleitor ou número do recibo da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos.



Após a formalização, você receberá imediatamente um número de CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento, gerando um documento único, que é o CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual). Não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente.



O que saber antes de se formalizar?



Se você está recebendo o seguro desemprego e virar MEI, poderá ter a suspensão do benefício. Neste caso, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho.



Se você é trabalhador registrado no regime CLT e também se formalizar como MEI, perderá o direito ao seguro desemprego caso seja demitido sem justa causa.



Quem recebe auxílio-doença e se formalizar como MEI, perderá o benefício a partir do mês seguinte da formalização.



Os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos também perderão o benefício em caso de formalização no MEI.

Sou MEI, e agora?



O MEI não tem contrato social e não pode ter sócio. Isso significa que você é um Empresário Individual e exerce atividade econômica em nome próprio.



O pagamento de impostos do Microempreendedor Individual é bastante simples e é feito por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Ele é uma contribuição mensal de valor fixo e bem abaixo dos impostos pagos por micro, pequenas, médias e grandes empresas.



Com o DAS, o MEI consegue controlar seus gastos e saber exatamente quanto pagará de imposto naquele ano. Essas despesas são legalmente estabelecidas e garantem àquele que exerce a atividade o direito à aposentadoria, ao auxílio-doença, à licença maternidade, entre outros benefícios.



O site oficial do MEI é http://www.portaldoempreendedor.gov.br/





quarta-feira, 20 de novembro de 2019

COBRANÇA ILEGAL TJ-RJ aplica teoria do desvio produtivo para condenar concessionária de energia




A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a concessionária de energia Light a pagar indenização de R$ 5 mil por ter cobrado multa de maneira irregular e arbitrária. Por unanimidade, o colegiado decidiu aplicar ao caso a teoria do desvio produtivo: por culpa exclusiva da empresa, a consumidora teve de interromper suas atividades normais para resolver um problema que não foi causado por ela.


Prestadores de serviço da Light, concessionária de energia no Rio de Janeiro

Em primeiro grau, o juiz havia condenado a Light apenas a interromper a cobrança do termo de ocorrência e inspeção (TOI) e devolver o valor cobrado em dobro. Mas negou o pedido de danos morais. O TJ, no entanto, seguiu o voto da desembargadora Regina Lúcia Passos para incluir a indenização, com base na teoria do desvio produtivo.

Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria procura introduzir no cálculo das indenizações o tempo gasto por consumidores para resolver problemas causados exclusivamente por fornecedores. Conforme a teoria, esses seriam casos de danos extrapatrimoniais.

No caso da Light, a consumidora contou nos autos que em maio de 2018, sem qualquer aviso prévio ou notificação, recebeu um TOI de R$ 666,86. Em julho, a companhia passou a incluir na conta de luz da consumidora parcelas de R$ 29, como pagamento da multa.

Segundo a empresa, houve alteração de uma ligação elétrica para que fossem computados gastos menores de energia que os reais. A perícia judicial, entretanto, não encontrou qualquer indício de alteração ou fraude.

A desembargadora Regina Passos acrescentou ainda que, conforme a Súmula 256 do TJ-RJ, a concessionária precisa comprovar a legitimidade do TOI, o que não aconteceu no caso. Também é necessário que o consumidor esteja presente durante a lavratura do termo, que deve ser feita por peritos qualificados pela empresa. E nada disso aconteceu.

“Decerto que, houve transtornos fora do normal na vida da autora e mácula a Direitos de sua Personalidade, eis que foi tachada de fraudadora, tendo-lhe sido imposto débito de grande monta, cujo pagamento teve que suportar, além de lhe causar o temor de ver o serviço essencial suspenso”, escreveu a relatora, no voto. “Com a cobrança de dívida inexigível, configura-se a ilegalidade da mesma.”


Apelação Cível  0024656-53.2018.8.19.0206

Pedro Canário é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2019, 20h40

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