sexta-feira, 10 de junho de 2022
Cláusula que prevê renúncia ao direito aos honorários
Falência limites para habilitação de créditos
Falência – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. Os ministros negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência. (STJ, 25.4.22. REsp 1981314) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2147088&num_registro=202200099509&data=20220321&formato=PDF
Recuperação de atividade de produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos
Recuperação de empresas – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”. (STJ, 11.5.22)
segunda-feira, 6 de junho de 2022
Mudança de entendimento jurisprudencial sobre a decretação de falência da Sociedade Cooperativa. Sociedade Simples.
As sociedades cooperativas, por serem sociedades
simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único,
do Código Civil), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem
ter sua falência requerida ou decretada. Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um
procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei 5.764/1971). A
propósito, confiram-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) As sociedades cooperativas não se
sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não empresária,
devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei
5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época – Decretolei nº
7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o
comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa
condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo
Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093,
corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori,
configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às
cooperativas. (…) (AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j.
18.08.2009, DJe 21.09.2009) TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS –
REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma
vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a
forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO
EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem
entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar
às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características
empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei
5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg
no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 02/12/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS.
MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese
em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as
cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e
praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de
liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) |
Cooperativas de crédito podem ser submetidas a
processo de falência, decide Terceira Turma Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula
a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial,
prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de
que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência,
embora haja aparente contradição entre essas normas. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de
crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância.
O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito
não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei
11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência. Cooperativa de crédito se equipara a instituição
financeira Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a
uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se
ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974. No caso dos autos, o magistrado observou que,
conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco
Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser
apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria
suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver
indícios de crimes falimentares. Lei especial deve prevalecer sobre lei geral Acerca da alegação do recorrente, o ministro
Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei
11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência,
para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de
recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a
possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo
com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. Isso porque, explicou o ministro, as disposições da
Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei
11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária. "Filio-me à corrente doutrinária que entende
pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito,
tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado
normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o
regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado. Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também
destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as
hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea
b, da Lei 6.024/1974. |
domingo, 5 de junho de 2022
Contratos - Teoria do adimplemento substancial
Lei de Propriedade Industrial e Lei dos Direitos Autorais
Na lei de propriedade industrial, para fazer valer o direito de inventor, criador, necessário registro.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
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Na lei sobre direitos autorais independe de registro para fazer valer o direito de autor.
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Dissolução irregular de sociedade e desconsideração da personalidade jurídica - Jurisprudências
Quando uma sociedade empresária encerra suas atividades, espera-se que ocorra um procedimento formal de dissolução, que envolve, normalmente, o ato de dissolução propriamente dito (um distrato, por exemplo), a liquidação do seu patrimônio (apuração de ativo e passivo), a partilha do acervo social restante entre os sócios (caso o resultado da liquidação seja positivo) e a extinção da personalidade jurídica (com a respectiva baixa no órgão competente, que no caso de uma sociedade empresária é a Junta Comercial).
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