quarta-feira, 9 de maio de 2012
Dica Legal
Ampliar horizontes é cuidar do planeta, cuidar da vida, evitar desperdício e acreditar que podemos fazer um futuro melhor. Participe com a Saraiva desse processo de conscientização
http://www.editorasaraiva.com.br/sustentabilidade/obras-juridicos.html
terça-feira, 8 de maio de 2012
Programação mês de maio e junho de 2012
Dia 08/05 – 3ª. feira
Aula expositiva – Tema:
Sociedade empresária: disciplina legal, princípios, desconsideração da personalidade
jurídica, constituição da sociedade, responsabilidade social.
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Dia
09/05 – 4ª. feira
Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Sustentabilidade.
Expositor: Acadêmico: Marco Antonio Turatti Junior
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –
____________________________________________________________________________
Dia
15/05 – 3ª. feira
Aula expositiva e debate.
Assunto: 4º ponto do programa: (livros comerciais) Escrituração Empresarial
e a força probatória
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Patrícia Asakura
3 – Ana
4 – Ana Flávia
5 – Gabriela
6 – Jaqueline
____________________________________________________________________________
Dia
16/05 – 4ª. feira
Aula expositiva e debate.
Assunto: 4º ponto do programa: (livros comerciais) Escrituração
Empresarial e a força probatória
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Patrícia Asakura
3 – Ana
4 – Ana Flávia
5 – Gabriela
6 – Jaqueline
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Dia
22/05 – 3ª. feira
Aula expositiva e debate.
Assunto 5º ponto do
programa: Estabelecimento Empresarial e sua importância no cenário jurídico.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Tais Vida Leal
3 – Maytê Barbosa
4 – Sandra
5 – Natália Moraes
6 – Thais Garcia
6 – Thais Garcia
_________________________________________________________________________
Dia
23/05 – 4ª. feira
Aula expositiva e debate.
Assunto 5º ponto do
programa: Estabelecimento Empresarial e sua importância no cenário jurídico.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Tais Vida Leal
3 – Maytê Barbosa
4 – Sandra
5 – Natália Moraes
6 – Thais Garcia
6 – Thais Garcia
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Dia
29/04 – 3ª. feira
Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues
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Dia
30/05 4ª. feira
Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do
programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A
responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues
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05/06
– 3ª. feira
Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Responsabilidade Penal no âmbito ambiental.
Expositora: Acadêmica: Bruna Imazu
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –
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06/06
– 3ª. feira
Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa Mercantil no Cenário
do Mercosul.
Expositor: Acadêmico: Felipe Lourenço Mendes
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –
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A exposição vale nota
De cada uma das exposições
serão extraídas até 3 questões pelos expositores e debatedores.
As questões escolhidas
serão publicadas no blog e serão objetos das provas bimestrais
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Empreendendo sozinho e com segurança
Desde janeiro, lei permite constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que promete menos risco a empreendedor
Desde janeiro deste ano, os brasileiros que pretendem abrir um negócio e não querem buscar um sócio ''laranja'' contam com uma boa opção: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Criada pela lei federal 12.441, a nova modalidade representa um avanço em relação à já existente figura do empresário individual (ou firma individual).
A principal diferença é que o empresário individual coloca seu patrimônio pessoal como garantia obrigatória para o negócio. Já, na Eireli, a garantia passa a ser o capital social da empresa, que não pode ser menor que 100 salários mínimos, ou R$ 62.200. Não há limite para faturamento.
A legislação permite que, tanto a firma individual quanto as sociedades empresariais (que têm no mínimo dois sócios), sejam transformadas em Eireli. No segundo caso, o sócio ou os sócios ''laranjas'' (amigos e parentes que emprestam o nome para a constituição do empreendimento) são retirados do negócio.
O contador da Protec Assessoria, Edvaldo Silva Vieira, está trabalhando com três processos na Junta Comercial de Londrina para a constituição de Eirelis. ''São dois casos de pessoas que tinham sócios minoritários e, com a nova modalidade, preferiram ficar sozinhas no negócio'', conta. O terceiro é de abertura de um novo empreendimento.
Segundo ele, qualquer tipo de empresa, seja na modalidade Simples Nacional, de lucro presumido ou de lucro real pode se inscrever como Eireli. ''A única restrição é que precisa ter o capital social R$ 62.200 em dinheiro, máquinas ou veículos, o que não é para todo mundo'', ressalta.
Vieira lembra que, no formato de empresário individual, não existe capital social mínimo. ''Mas o patrimônio pessoal do empreendedor pode ser comprometido em caso de dívidas da empresa'', destaca.
Outra vantagem, segundo o contador e diretor do Sindicato das Empresas de Contabilidade (Sescap), Osmar Tavares de Jesus, é que a Eireli pode ser uma opção no setor de serviços. ''A firma individual é só para as atividades mercantis'', alega.
A Eireli também pode ser uma solução no caso de morte de um dos sócios de uma empresa. Caso os sucessores do falecido concorde, o outro sócio poderá enquadrar o empreendimento na nova modalidade.
Com menos burocracia, o governo federal acredita que, neste ano, 500 mil empreendimentos, entre sociedades empresariais e empresários individuais, mudem para o novo modelo. E, até 2014, a expectativa é chegar a 1,6 milhão.
sábado, 5 de maio de 2012
Teorias da realidade
Para estas
teorias as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, pois tem
existência própria como a pessoa humana. As divergências são relativas apenas
ao modo em como essa realidade da pessoa jurídica é encarada. Assim, temos as
seguintes teorias:
1ª) teoria
da realidade objetiva ou orgânica. Para esta teoria a pessoa jurídica é
uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das
forças sociais, representadas pela vontade privada ou pública1 Crítica: Esta teoria não esclarece como esses
entes sociais podem adquirir vida e personalidade que são próprios do ser
humano. Por outro lado reduz o papel do Estado a mero conhecedor da realidade
social já existente, sem maior poder criador, o que é falso pois o Estado, em
muitos casos, interfere diretamente no surgimento da pessoa jurídica.
2ª)Teoria
da realidade jurídica ou institucionalista. Esta teoria é semelhante à anterior, pois
considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um
serviço útil à sociedade e, por isso,
com personalidade. Desconsidera a vontade humana na criação da pessoa jurídica,
para estabelecer que ela surge de grupos organizados para a realização de uma
idéia socialmente útil. A crítica é a mesma feita à teoria anterior, porque não
justifica os grupos que se formam sem terem uma finalidade social.
3ª)Teoria
da realidade técnica. A personificação das pessoas jurídicas é
expediente técnico, isto é, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a
existência de indivíduos, que se unem para alcançar determinados fins, nas
mesmas condições em que o fariam as pessoas naturais. A personalidade da pessoa
jurídica é, portanto, uma atribuição estatal em certas condições. Esta é a
teoria adotada pelo direito brasileiro e a que melhor explica a personalidade
jurídica das pessoas jurídicas.
Teorias da ficção
Dividem-se em teorias da ficção legal e doutrinária.
Para a ficção legal a pessoa jurídica é um ente fictício, uma criação
artificial da lei, pois só a pessoa natural pode ser sujeito da relação
jurídica e titular de direitos subjetivos. Dessa forma, a pessoa jurídica não
seria mais do que uma ficção jurídica. A teoria da ficção doutrinária é uma
variação da anterior. Para esta teoria a pessoa jurídica não tem existência
real, mas apenas intelectual decorrente da inteligência dos juristas é,
portanto, uma mera ficção criada pela doutrina. A crítica a estas teorias é a
de que não conseguem explicar o Estado enquanto pessoa jurídica, pois dizer-se
que o Estado é uma ficção é um absurdo.
sexta-feira, 4 de maio de 2012
Eirelis: soluções e problemas - Justiça e Direito - Gazeta do Povo
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) trouxe, inegavelmente, vantagens para o pequeno empreendedor. A partir da nova Lei 12.441/2011, este empresário passou a ter a possibilidade de abrir uma empresa com um único titular e, ao mesmo tempo, limitar o comprometimento de seu patrimônio de acordo com o valor investido. Os institutos até então existentes não conseguiam suprir as necessidades deste empresário, que das duas, uma: ou abria uma empresa individual comprometendo todo o seu patrimônio, ou conseguia um amigo ou parente que topasse formar uma sociedade fictícia. Isso já não é mais necessário.
Por outa mão, as inovações trazidas com o advento da Lei 12.441/2011, com a inclusão do artigo 980-A e alteração do artigo 1.033 no Código Civil, trouxeram outros problemas, já que a lei da Eireli suscitou outros questionamentos que ainda estão pendentes de resposta pelo Judiciário. Pensada para atender a pessoa natural que queria empreender, a nova letra da lei criou margens para que fosse possível interpretar que a Eireli pudesse ser usada por pessoas jurídicas (PJs), numa completa distorção do instituto.
Além deste, que pode ser considerado o principal problema da Lei 12.441/2001, somam-se outros. O valor mínimo de investimento para constituição da Eireli é tão alto, se for considerar que ela é destinada a pequenos empreendedores, que é capaz de inviabiliza-la completamente. Teme-se também que, pelo fato de a pessoa natural e a pessoa jurídica estarem muito atreladas, os tribunais acabem por desconsiderar a PJ, afetando todo o patrimônio da pessoa natural.
As intenções do legislador ao criar a Eireli foram ótimas. Elas não podem, agora, é serem perdidas!
Por outa mão, as inovações trazidas com o advento da Lei 12.441/2011, com a inclusão do artigo 980-A e alteração do artigo 1.033 no Código Civil, trouxeram outros problemas, já que a lei da Eireli suscitou outros questionamentos que ainda estão pendentes de resposta pelo Judiciário. Pensada para atender a pessoa natural que queria empreender, a nova letra da lei criou margens para que fosse possível interpretar que a Eireli pudesse ser usada por pessoas jurídicas (PJs), numa completa distorção do instituto.
Além deste, que pode ser considerado o principal problema da Lei 12.441/2001, somam-se outros. O valor mínimo de investimento para constituição da Eireli é tão alto, se for considerar que ela é destinada a pequenos empreendedores, que é capaz de inviabiliza-la completamente. Teme-se também que, pelo fato de a pessoa natural e a pessoa jurídica estarem muito atreladas, os tribunais acabem por desconsiderar a PJ, afetando todo o patrimônio da pessoa natural.
As intenções do legislador ao criar a Eireli foram ótimas. Elas não podem, agora, é serem perdidas!
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